21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/43


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote Equidade Fiscal

(2018/C 461/07)

Relator:

Paul LINDQUIST (SE-PPE), membro do Conselho Municipal de Estocolmo

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

COM(2018) 20 final

Anexo da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

COM(2018) 20 final

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas

COM(2018) 21 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

[COM(2018) 20 final]

Alteração 1

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Essa igualdade de tratamento sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 %.

Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros devem ser tratados de igual forma, sendo sujeitos às mesmas restrições no que se refere à aplicação das taxas reduzidas de IVA, que deveriam continuar a constituir uma exceção à taxa normal. Essa igualdade de tratamento sem restringir a atual flexibilidade dos Estados-Membros na fixação do IVA pode ser alcançada, permitindo que todos apliquem uma taxa reduzida sem sujeição a um mínimo obrigatório, bem como uma isenção com direito à dedução do IVA pago a montante, para além de um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 % , a fim de ter em conta os efeitos sociais e ambientais positivos de diferentes bens e serviços . Dentro dos limites previstos na presente diretiva, os Estados-Membros podem manter as taxas reduzidas de IVA em vigor ou definir novas taxas que beneficiem o consumidor final e sirvam o interesse geral, nomeadamente para a prestação de serviços de trabalho intensivo ou para ter em conta considerações de ordem social e/ou ambiental.

Justificação

Se a regulamentação for demasiado específica, pode limitar a flexibilidade desejada.

Alteração 2

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 %.

Embora continue a ser possível a aplicação de taxas diferentes em certas zonas remotas, é necessário garantir que a taxa normal respeita o mínimo de 15 % e o máximo de 25 % .

Alteração 3

Aditar novo número após o artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.o

A taxa normal não pode ser inferior a 15 % nem superior a 25 %.»

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 98.o passa a ter a seguinte redação:

O artigo 98.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.o

«Artigo 98.o

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um máximo de duas taxas reduzidas.

1.   Os Estados-Membros podem aplicar um máximo de duas taxas reduzidas.

As taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não é inferior a 5 %.

As taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não é inferior a 5 %.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, para além das duas taxas reduzidas, aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo de 5 % e uma isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.

3.   As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem beneficiar exclusivamente o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral.

3.   As taxas reduzidas e as isenções aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 devem beneficiar o consumidor final e servem para a prossecução coerente de um objetivo de interesse geral que tenha em conta os efeitos sociais e ambientais positivos de diferentes bens e serviços .

As taxas reduzidas e as isenções previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos bens ou serviços das categorias referidas no anexo III-A.»;

As taxas reduzidas e as isenções previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos bens ou serviços das categorias referidas no anexo III-A.»;

Justificação

Limitar as isenções «exclusivamente» aos consumidores finais seria difícil na prática, uma vez que muitos bens e serviços são vendidos tanto a consumidores como a empresas. Os considerandos salientam que a ideia central da proposta consiste, nomeadamente, em assegurar o bom funcionamento do mercado interno, evitar uma complexidade desnecessária e o correspondente aumento dos encargos para as empresas. Por estes motivos, a palavra «exclusivamente» deve ser suprimida do texto da diretiva.

Anexo da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado

[COM(2018) 20 final]

Alteração 5

Número 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)

Entrega de bebidas alcoólicas

11.01

11.02

11.03

11.05

47.00.25

Nenhum

Nenhum

(5)

Entrega de bebidas alcoólicas

11.01

11.02

11.03

11.04

11.05

47.00.25

Nenhum

Nenhum

Justificação

Não há qualquer motivo para permitir uma taxa reduzida de imposto sobre o álcool produzido por outras bebidas fermentadas não destiladas, como o vermute.

Alteração 6

Número 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(7)

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de meios de transporte

29

30

33.15

33.16

45

47.00.81

77.1

77.34

77.35

77.39.13

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas, carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

….

30.92

33.17.19

47.00.45

47.00.75

77.21.10

77.29.19

95.29.12

29.10.24

45.11.245.11.3

(7)

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de meios de transporte

29

30

33.15

33.16

45

47.00.81

77.1

77.34

77.35

77.39.13

Entrega, aluguer, manutenção e reparação de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas), motociclos elétricos , carrinhos para o transporte de crianças e veículos para inválidos

…..

30.92

33.17.19

47.00.45

47.00.75

77.21.10

77.29.19

95.29.12

29.10.24

45.11.245.11.3

Justificação

Importa clarificar que os Estados-Membros também podem definir taxas reduzidas de imposto para as bicicletas elétricas e os motociclos elétricos, que desempenham um papel importante para a mobilidade.

Alteração 7

Número 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(10)

Entrega de produtos informáticos, eletrónicos e óticos; Entrega de relógios

26

47.00.3

47.00.82

47.00.83

47.00.88

Nenhum

Nenhum

(10)

Entrega de produtos informático, eletrónicos e óticos; Entrega de relógios

26

47.00.3

47.00.82

47.00.83

47.00.88

Equipamento de irradiação, eletromedicina e eletroterapêutico, assim como óculos e lentes de contacto

26.60

32.50.4

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de definirem taxas reduzidas de imposto igualmente para os óculos e as lentes de contacto, assim como para os estimuladores cardíacos e os aparelhos auditivos.

Alteração 8

Número 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(15)

Prestação de serviços financeiros e de seguros

64

65

66

Nenhum

Nenhum

(15)

Prestação de serviços financeiros

64

66

Nenhum

Nenhum

Justificação

Nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros isentam do IVA as operações de seguro e de resseguro, incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros.

A proposta da Comissão entra, assim, em contradição com o texto da Diretiva 2006/112/CE.

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas

[COM(2018) 21 final]

Alteração 9

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Além disso, a fim de garantir o cumprimento das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, é necessário exigir a notificação prévia da sua intenção de utilizar a isenção. Essa notificação deve ser feita pela pequena empresa ao Estado-Membro em que está estabelecida . Este Estado-Membro deve, em seguida, com base nas informações declaradas sobre o volume de negócios da referida empresa, fornecer estas informações aos outros Estados-Membros em causa.

Além disso, a fim de garantir o cumprimento das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, é necessário exigir a notificação prévia da sua intenção de utilizar a isenção. Esta notificação deve ser feita através de um portal em linha a criar pela Comissão . O Estado-Membro de estabelecimento deve, em seguida, com base nas informações declaradas sobre o volume de negócios da referida empresa, fornecer estas informações aos outros Estados-Membros em causa.

Justificação

A proposta de alteração está relacionada com a proposta de alteração ao artigo 1.o, n.o 12. Trata-se de retomar uma proposta que consta do projeto de relatório apresentado no Parlamento Europeu por Tom Vandenkendelaere (PPE-BE).

Alteração 10

Artigo 1.o, n.o 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O artigo 284.o passa a ter a seguinte redação:

O artigo 284.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 284.o

«Artigo 284.o

1.   Os Estados-Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no interior do seu território por pequenas empresas estabelecidas no território do Estado-Membro, cujo volume de negócios anual imputável a esses fornecimentos não exceda um limiar fixado pelos Estados-Membros para a aplicação dessa isenção.

1.   Os Estados-Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no interior do seu território por pequenas empresas estabelecidas no território do Estado-Membro, cujo volume de negócios anual imputável a esses fornecimentos não exceda um limiar fixado pelos Estados-Membros para a aplicação dessa isenção.

Os Estados-Membros podem fixar limiares diferentes para os diferentes setores empresariais com base em critérios objetivos. Esses limiares não podem, contudo, ser superiores a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Os Estados-Membros podem fixar limiares diferentes com base em critérios objetivos. Esses limiares não podem, contudo, ser superiores a 100 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

2.   Os Estados-Membros que instituíram a isenção para as pequenas empresas devem igualmente isentar as entregas de bens e as prestações de serviços no seu território por empresas estabelecidas noutro Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O volume de negócios anual da União dessas pequenas empresas não seja superior a 100 000 EUR;

b)

O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado-Membro em que a empresa não está estabelecida não exceda o limiar aplicável nesse Estado-Membro para efeitos da concessão da isenção às empresas estabelecidas nesse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros que instituíram a isenção para as pequenas empresas devem igualmente isentar as entregas de bens e as prestações de serviços no seu território por empresas estabelecidas noutro Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O volume de negócios anual da União dessas pequenas empresas não seja superior a 100 000 EUR;

b)

O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado-Membro em que a empresa não está estabelecida não exceda o limiar aplicável nesse Estado-Membro para efeitos da concessão da isenção às empresas estabelecidas nesse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as pequenas empresas que beneficiam da derrogação cumprem as condições referidas nos n.os 1 e 2.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as pequenas empresas que beneficiam da derrogação cumprem as condições referidas nos n.os 1 e 2.

4.    Antes de fazerem uso da isenção noutros Estados-Membros, as pequenas empresas devem notificar o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas .

4.    A Comissão criará um portal em linha através do qual se podem registar as pequenas empresas que pretendem beneficiar da isenção noutro Estado-Membro.

Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços.»;

Se uma pequena empresa fizer uso da isenção em Estados-Membros diferentes daquele em que está estabelecida, o Estado-Membro de estabelecimento deve adotar as medidas necessárias para assegurar a declaração exata, pela pequena empresa, do volume de negócios anual da União e do volume de negócios anual do Estado-Membro e informar as autoridades fiscais dos outros Estados-Membros em que a pequena empresa efetua uma entrega de bens ou uma prestação de serviços.»;

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os limiares nacionais devem ser definidos pelos Estados-Membros, pelo que não deve ser introduzido qualquer outro limite máximo para além do limite de 100 000 euros proposto para toda a União. A possibilidade de limiares nacionais diferentes é de louvar dado que aumenta a flexibilidade, mas a sua limitação a determinados setores económicos pode gerar problemas de delimitação.

Alteração 11

Artigo 1.o, n.o 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o artigo 288.o-A, com a seguinte redação:

É inserido o artigo 288.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 288.o-A

«Artigo 288.o-A

Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.o 1 do artigo 284.o, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção durante esse ano, desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esse ano não exceda em mais de 50 % o limiar estabelecido no n.o 1 do artigo 284.o»;

Se, durante um ano civil subsequente, o volume de negócios anual do Estado-Membro de uma pequena empresa exceder o limiar de isenção a que se refere o n.o 1 do artigo 284.o, a pequena empresa deve poder continuar a beneficiar da isenção durante esse ano, desde que o seu volume de negócios anual do Estado-Membro durante esse ano não exceda em mais de 33 % o limiar estabelecido no n.o 1 do artigo 284.o»;

Justificação

Esta disposição visa limitar os efeitos negativos do limiar, mas pode gerar distorções da concorrência para as empresas que não podem beneficiar da isenção. Por isso, a percentagem máxima deve ser limitada a 33 %.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de reformar o atual regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da UE, com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno e a assegurar que as regras em matéria de IVA são adaptadas à evolução da economia mundial e digital;

2.

salienta, contudo, que é extremamente importante que a proposta seja equilibrada para evitar distorções da concorrência e um acréscimo dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas e médias empresas, assim como para os órgãos de poder local e regional;

3.

considera que as disparidades dos regimes e das taxas do IVA afetam particularmente as regiões fronteiriças e as atividades das pequenas e médias empresas nessas regiões. É, por conseguinte, necessário avaliar o impacto territorial das propostas que permitem uma maior flexibilidade na fixação das taxas de IVA, bem como dos limiares propostos;

Regras comuns para as taxas do imposto sobre o valor acrescentado

4.

acolhe positivamente a proposta da Comissão de tributar os bens e os serviços de acordo com o princípio do destino, uma vez que este reduz o risco de distorções da concorrência;

5.

apoia as disposições do artigo 98.o, n.os 1 e 2, segundo as quais os Estados-Membros podem aplicar um máximo de duas taxas reduzidas de pelo menos 5 % e uma taxa reduzida sem limite mínimo de 5 %, assim como uma isenção com direito à dedução do imposto pago a montante;

6.

saúda a proposta da Comissão de estabelecer uma lista (anexo III-A) dos produtos para os quais a taxa do IVA não pode ser reduzida, em vez da atual lista de produtos (embora com diferentes isenções provisórias) a que podem ser aplicadas taxas do IVA inferiores à taxa normal. A proposta dá aos Estados-Membros mais flexibilidade e colmata a ausência de neutralidade fiscal resultante do facto de alguns Estados-Membros terem reduzido o IVA sobre produtos para os quais outros Estados-Membros não podem adotar uma redução. Salienta que o objetivo da lista é evitar distorções da concorrência, pelo que a lista não deve ser utilizada para outros objetivos políticos;

7.

é de opinião que a regulamentação vigente não só implica uma falta de neutralidade fiscal entre os Estados-Membros, mas também restringe as oportunidades de explorar o potencial do progresso tecnológico, dado que o mesmo produto ou serviço é tributado de modo diferente consoante a forma de distribuição. Um exemplo que ilustra bem esta questão é a proibição de aplicar uma taxa reduzida de IVA às publicações digitais, como os jornais eletrónicos, os audiolivros e a música em fluxo contínuo. Esta circunstância tem afetado particularmente a indústria dos jornais, num momento em que se confronta com uma profunda alteração estrutural, com a digitalização crescente do consumo de meios de comunicação social, sendo que a sua importância para a democracia não deve ser subestimada;

8.

parte do princípio de que o artigo 98.o, n.o 3, será aplicável aos bens e serviços que os consumidores tendem a comprar habitualmente. Após essa verificação, os bens e os serviços poderão ser vendidos à taxa do IVA reduzida, mesmo se vendidos tanto a empresas como a pessoas singulares;

9.

salienta que o termo «consumidor final» pode suscitar problemas de aplicação. No contexto do IVA, o consumidor final pode ser uma pessoa singular não considerada sujeito passivo ou um sujeito passivo que exerce uma atividade isenta, sem direito a dedução do IVA. No entanto, a exposição de motivos define «consumidor final» como a pessoa que adquire bens ou serviços para uso pessoal. Tendo em conta que as pessoas coletivas também podem ser consumidores finais, o CR considera que este requisito também deve abranger tais pessoas;

10.

concorda com a proposta de a taxa média ponderada do IVA ser superior a 12 %, para assegurar a salvaguarda das receitas dos Estados-Membros;

11.

observa que uma maior flexibilidade na definição das taxas do IVA pode aumentar a complexidade, sobretudo para as pequenas e médias empresas, que não dispõem dos mesmos recursos e da mesma capacidade organizativa que as grandes empresas para poderem adaptar-se a diferentes taxas do IVA nas transações transfronteiriças;

12.

exorta a Comissão a criar um portal eletrónico, por exemplo, tirando partido do atual portal Web TEDB, para que as empresas possam acompanhar os diferentes regimes do IVA em todos os Estados-Membros e notificar, no quadro das condições de isenção concedida por um Estado-Membro às empresas que não estejam aí estabelecidas, da sua intenção de beneficiar da isenção. Esse instrumento deve ser facilmente acessível e fiável e estar disponível em todas as línguas oficiais da UE;

13.

insta igualmente a Comissão a alargar a possibilidade de aplicar o sistema do minirregime de balcão único no âmbito da execução da proposta. O sistema é particularmente importante para a gestão administrativa do IVA no país de destino;

14.

frisa que uma maior flexibilidade na definição das taxas do IVA pode tornar mais difícil determinar de que forma tributar uma transação que inclua várias prestações. A questão diz respeito tanto à taxa de imposto aplicável como à base tributável, à faturação e à determinação do país de tributação, o que pode dar origem a problemas na emissão das faturas e gerar incerteza, custos e o risco de litígios, uma vez que o problema pode ser tratado de forma diferente em cada Estado-Membro. Entende, por isso, que são necessárias orientações claras da Comissão sobre a forma de tratar transações com várias prestações;

Simplificação das regras para as pequenas empresas

15.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de dar aos Estados-Membros mais possibilidades de simplificar a aplicação do IVA às pequenas empresas. Importa, contudo, aumentar a eficácia da tributação e da luta contra a fraude, a fim de evitar a distorção da concorrência e de salvaguardar as receitas fiscais dos Estados-Membros;

16.

concorda com a proposta de que as empresas com um volume de negócios anual não superior a 2 000 000 de euros sejam definidas como pequenas empresas na UE;

17.

nota que a fragmentação e a complexidade do sistema de IVA implicam elevados custos de conformidade para as empresas envolvidas no comércio transfronteiras. Estes custos são desproporcionalmente elevados para as pequenas e médias empresas, que são o pilar da economia e o sustentáculo do emprego ao nível regional, com destaque para as pequenas empresas com um volume de negócios inferior a 2 000 000 de euros. Estas representam cerca de 98 % de todas as empresas da UE, cerca de 15 % do volume de negócios total e cerca de 25 % das receitas do IVA;

18.

salienta que na prestação de serviços eletrónicos pode ser difícil determinar em que Estado-Membro se encontra o cliente. Os custos administrativos necessários para essa determinação de forma satisfatória para as administrações fiscais podem, em certos casos, ser tão elevados para as pequenas empresas que estas podem renunciar às transações com clientes noutros Estados-Membros. A fim de reduzir os encargos regulamentares para as pequenas empresas com um volume de negócios inferior a 2 000 000 de euros na União, estas deveriam poder contemplar aplicar a taxa do IVA mais elevada da UE ao serviço em questão;

19.

partilha da opinião da Comissão de que os custos de conformidade com o regime de IVA devem ser o mais baixo possível. Congratula-se com o facto de a proposta reduzir os custos de conformidade com as regras em matéria de IVA para as pequenas e médias empresas até 18 % por ano;

20.

apoia a proposta de que a isenção para as pequenas empresas seja acessível a todas as empresas estabelecidas num outro Estado-Membro, contanto que o volume de negócios anual da União da pequena empresa em questão não seja superior a 100 000 euros, mas considera que importa avaliar o risco de efeitos nocivos para o crescimento. Para as empresas isentas, que graças a isso beneficiam de encargos administrativos significativamente inferiores, ultrapassar o limiar pode representar uma pressão comercial considerável;

21.

acolhe favoravelmente a proposta que permite às pequenas empresas emitir faturas simplificadas, assim como a proposta de dispensar as empresas isentas da obrigação de emitir faturas;

22.

concorda com a proposta de que o período de tributação abrangido por uma declaração de IVA possa corresponder a um ano civil para as pequenas empresas;

23.

pergunta-se por que motivo as empresas isentas do IVA podem evitar todas as obrigações em matéria de contabilidade e de armazenamento dos dados. O afrouxamento das obrigações pode criar o risco de abuso, uma vez que torna difícil para os Estados-Membros controlar quais as empresas que excedem o limiar;

24.

observa que muitos Estados-Membros previram medidas para facilitar o registo de novas empresas, com vista a melhorar o clima empresarial, mas que podem igualmente aumentar o risco de «fraude carrossel». Só em 2014, o desvio da receita do IVA devido a esse tipo de fraude elevou-se a cerca de 50 mil milhões de euros. Importa melhorar a eficácia da tributação e combater a fraude, a fim de reduzir esse desvio.

Bruxelas, 10 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ