13.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/7 |
P8_TA(2018)0373
Tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (2017/2772(RSP))
(2020/C 011/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a pergunta à Comissão e ao Conselho sobre as tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (O-000092/2018 – B8-0405/2018), |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre moedas virtuais (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (2), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2018 sobre o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes (3), |
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Tendo em conta o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento relativo ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (COM(2016) 0597 – C8-0375/2016-2016/0276(COD)), |
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Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 11 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (11815/2017 – C8-0313/2017 – 2017/2044(BUD)) (4), |
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Tendo em conta as iniciativas da Comissão para a exploração das DLT, nomeadamente a «Blockchain4EU: cadeia de blocos para transformações industriais», o «Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos», as «Cadeias de Blocos para o Bem Social»e o «Estudo sobre a Oportunidade e Viabilidade de uma Infraestrutura da UE de Cadeia de Blocos», |
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Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que as tecnologias de cadeia de blocos (DLT) e aplicações de cifragem progressiva podem constituir um instrumento que promove a autonomia dos cidadãos, dando-lhes a oportunidade de controlar os seus próprios dados e de decidir que dados partilhar no registo e quem mais os pode ver; |
B. |
Considerando que as DLT constituem uma tecnologia de utilidade geral que pode melhorar a relação custo-eficácia das transações mediante a eliminação dos intermediários e dos custos de intermediação, bem como o aumento da transparência das transações, a reformulação das cadeias de valor e a melhoria da eficiência organizacional através de uma descentralização fiável; |
C. |
Considerando que as DLT podem introduzir, graças aos mecanismos de criptografia e controlo necessários, um paradigma informático capaz de democratizar os dados e de melhorar a confiança e a transparência, proporcionando uma forma segura e eficaz para a execução de transações; |
D. |
Considerando que as DLT promovem a pseudonimização dos utilizadores, mas não a sua anonimização; |
E. |
Considerando que as DLT estão a evoluir e que necessitam de um enquadramento favorável à inovação, propício e encorajador, que proporcione segurança jurídica e respeite o princípio da neutralidade tecnológica e, ao mesmo tempo, promova a proteção dos consumidores, dos investidores e do ambiente, aumente o valor social da tecnologia, reduza o fosso digital e melhore as competências digitais dos cidadãos; |
F. |
Considerando que as DLT podem proporcionar um quadro de transparência, reduzir a corrupção, detetar a evasão fiscal, permitir o seguimento de pagamentos ilícitos, facilitar as políticas de luta contra o branqueamento de capitais e detetar a apropriação indevida de ativos; |
G. |
Considerando que as DLT permitem garantir a integridade dos dados e que a capacidade de fornecer uma pista de auditoria inviolável permite novos modelos de administração pública e contribui para melhorar a segurança; |
H. |
Considerando que a abordagem regulamentar das DLT deve ser favorável à inovação e baseada no princípio da neutralidade tecnológica, o que permite também criar ecossistemas favoráveis à inovação e plataformas de inovação; |
I. |
Considerando que a tecnologia de cadeia de blocos é apenas um dos vários tipos de DLT; Considerando que algumas soluções de DLT armazenam todas as transações individuais em blocos unidos uns aos outros por ordem cronológica, a fim de criar uma cadeia que garanta a segurança e a integridade dos dados; |
J. |
Considerando que os ataques cibernéticos são considerados como tendo um impacto menor em tais cadeias, uma vez que devem ter como alvo um grande número de cópias e não apenas uma versão; |
K. |
Considerando que as DLT podem melhorar significativamente os setores principais da economia e a qualidade dos serviços públicos, proporcionando aos consumidores e aos cidadãos um elevado nível de satisfação e uma redução dos custos incorridos; |
L. |
Considerando que as questões e preocupações relacionadas com a aplicação da regulamentação e normas horizontais em questões como a proteção de dados ou a tributação podem inibir o potencial de desenvolvimento das DLT na UE; |
M. |
Considerando que as aplicações das DLT têm potencial para se tornar rapidamente sistémicas, à semelhança de como a inovação digital transformou radicalmente os serviços noutros setores, nomeadamente as telecomunicações; |
N. |
Considerando que os riscos e os problemas ligados a esta tecnologia ainda não são totalmente conhecidos; |
DLT, descentralização e aplicações
1. |
Salienta que as DLT reduzem os custos de intermediação num ambiente de confiança entre as partes numa transação e permitem trocas de valor entre pares que podem reforçar a autonomia dos cidadãos, quebrar os modelos tradicionais, melhorar os serviços e reduzir os custos ao longo das cadeias de valor numa vasta gama de setores importantes; |
2. |
Sublinha o profundo impacto que as aplicações baseadas nas DLT podem ter na estrutura de governação pública e no papel das instituições, e solicita que a Comissão realize um estudo para avaliar os possíveis cenários de uma maior utilização das redes públicas baseadas nas DLT; |
3. |
Destaca a vasta gama de aplicações baseadas nas DLT que podem potencialmente afetar todos os setores da economia; |
Aplicações de baixo consumo energético e respeitadoras do ambiente
4. |
Salienta que as DLT podem transformar e democratizar os mercados da energia permitindo que os agregados familiares produzam energia respeitadora do ambiente e que seja feito o intercâmbio entre pares; realça que essas tecnologias proporcionam modularidade e flexibilidade aos fornecedores, consumidores e operadores das instalações; |
5. |
Destaca que as DLT podem promover a produção e o consumo de energia verde e melhorar a eficiência das trocas de energia; observa que as DLT podem transformar o funcionamento da rede e permitir que as comunidades e as pessoas forneçam serviços de rede, bem como integrem os recursos renováveis de forma mais eficiente; salienta também que as DLT podem criar alternativas aos regimes de investimento em energias renováveis patrocinados pelo Estado; |
6. |
Observa que as DLT podem facilitar a infraestrutura de transmissão e distribuição de energia e criar um novo ecossistema de transação para os veículos elétricos; salienta que as DLT melhoram a comunicação de informações em matéria de energia e permitem seguir de forma precisa os certificados relativos à energia renovável ou às emissões de carbono; |
7. |
Salienta que as DLT podem apoiar a eletrificação de comunidades rurais pobres através de métodos de pagamento alternativos e mecanismos de doação; |
8. |
Sublinha a necessidade de promover soluções técnicas que consumam menos energia e sejam, de uma forma geral, tão favoráveis ao ambiente quanto possível; salienta que diversos mecanismos de consenso, nomeadamente «proof-of-work”, «proof-of-stake”, “proof-of-authority”e “proof-of-elapsed-time»(prova de trabalho, prova de participação, prova de autoridade, prova de tempo decorrido) têm necessidades diferentes em matéria de consumo de energia; insta a Comissão a adicionar uma dimensão de eficiência energética às suas atividades relacionadas com as DLT e a explorar, mediante iniciativas de investigação, o impacto energético e a eficiência energética dos diversos mecanismos de consenso; |
9. |
Apela a uma avaliação dos modelos de governação no âmbito dos diversos mecanismos de consenso em desenvolvimento, tendo em conta as potenciais necessidades de sistemas, intervenientes e organizações intermediárias, a fim de validar e verificar a autenticidade dos intercâmbios e evitar atempadamente comportamentos fraudulentos; |
10. |
Salienta que as DLT podem proporcionar novas oportunidades à economia circular impulsionando a reciclagem e a criação de sistemas de confiança e reputação em tempo real; |
Transportes
11. |
Realça o potencial das DLT para a mobilidade e a logística, nomeadamente o registo e a administração de veículos, a verificação das distâncias percorridas, seguros inteligentes e a recarga de veículos elétricos; |
Setor dos cuidados de saúde
12. |
Destaca o potencial das DLT para melhorar a eficiência dos dados e a comunicação de ensaios clínicos no setor da saúde, permitindo o intercâmbio de dados digitais em instituições públicas e privadas, sob o controlo dos cidadãos ou dos pacientes; |
13. |
Reconhece o potencial para melhorar a eficiência do setor dos cuidados de saúde através da interoperabilidade dos dados eletrónicos em matéria de saúde, da verificação da identidade e de uma melhor distribuição de medicamentos; |
14. |
Observa que as DLT permitem aos cidadãos controlar os seus dados de saúde e beneficiar de transparência relativamente aos mesmos, bem como selecionar os dados a partilhar, também no que diz respeito à sua utilização pelas companhias de seguros e pelo ecossistema de saúde em geral; sublinha que as aplicações de DLT devem proteger a privacidade dos dados sensíveis em matéria de saúde; |
15. |
Insta a Comissão a analisar os casos de uso baseados nas DLT na gestão de sistemas de cuidados de saúde e a identificar casos de referência e requisitos que permitam a introdução de dados de alta qualidade e a interoperabilidade entre as diferentes DLT, em função do sistema, do tipo de instituições e dos respetivos processos de trabalho; |
Cadeias de abastecimento
16. |
Realça a importância das DLT para melhorar as cadeias de abastecimento; observa que as DLT podem facilitar a expedição e o controlo da origem das mercadorias e respetivos ingredientes ou componentes, melhorando a transparência, a visibilidade e a verificação de conformidade, garantindo que no local de origem de um produto sejam respeitados os protocolos em matéria de sustentabilidade e direitos humanos, reduzindo assim o risco de entrada de produtos ilegais na cadeia de abastecimento e garantindo a proteção do consumidor; observa que as DLT podem servir de utensílio para melhorar a eficiência dos funcionários aduaneiros no âmbito do controlo de contrafações; |
Educação
17. |
Salienta o potencial das DLT para a verificação das qualificações académicas, a certificação encriptada dos diplomas (por exemplo, os «blockcerts») e os mecanismos de transferência de créditos; |
18. |
Salienta que a falta de conhecimento sobre o potencial das DLT desencoraja os cidadãos europeus de utilizarem soluções inovadoras para as suas empresas; |
19. |
Salienta a necessidade de criar entidades sem fins lucrativos, por exemplo centros de investigação, enquanto plataformas de inovação especializadas em tecnologias DLT, com a finalidade de desempenhar funções educativas sobre a tecnologia nos Estados-Membros; |
20. |
Insta a Comissão a explorar a possibilidade de criar uma rede interoperável e altamente modulável à escala da UE, que utilize os recursos tecnológicos dos estabelecimento de ensino da União, tendo em vista recorrer a esta tecnologia para a partilha de dados e informações, contribuindo assim para o reconhecimento mais efetivo das qualificações académicas e profissionais; incentiva igualmente os Estados-Membros a adaptarem os programas de estudo especializados a nível universitário, a fim de incluir o estudo das tecnologias emergentes, como as DLT; |
21. |
Reconhece que, para que as DLT sejam consideradas fiáveis, é necessário melhorar o conhecimento e a compreensão da tecnologia; insta os Estados-Membros a abordarem esta questão através de formação e educação específicas; |
Indústrias criativas e direitos de autor
22. |
Salienta que, no que respeita aos conteúdos criativos «digitalizados”, as DLT podem permitir o acompanhamento e a gestão dos direitos de propriedade intelectual e facilitar a proteção dos direitos de autor e das patentes; insiste em que as DLT podem permitir uma maior apropriação e um maior desenvolvimento criativo por parte dos artistas através de um registo público acessível, que também pode identificar claramente a propriedade e os direitos de autor; realça que as DLT poderiam contribuir para vincular os criadores à respetiva obra, aumentando assim a segurança e a funcionalidade no contexto de um ecossistema de inovação colaborativo e aberto, especialmente em áreas como a produção aditiva e a impressão 3D; |
23. |
Observa que as DLT podem beneficiar os autores conferindo maior transparência e rastreabilidade ao uso de seu conteúdo criativo, bem como reduzindo os intermediários, no que diz respeito ao pagamento dos respetivos conteúdos criativos; |
Sector financeiro
24. |
Destaca a importância das DLT na intermediação financeira e o seu potencial para melhorar a transparência e reduzir os custos de transação e os custos ocultos, melhorando a gestão de dados e simplificando os processos; chama a atenção para os desafios em matéria de interoperabilidade que o uso da tecnologia pode representar para o setor financeiro; |
25. |
Congratula-se com a investigação e a experimentação levadas a cabo por grandes instituições financeiras na exploração das capacidades das DLT; salienta que a utilização da tecnologia também pode afetar as infraestruturas do setor financeiro e perturbar a intermediação financeira; |
26. |
Insta a Comissão e as autoridades financeiras a monitorizarem as tendências em evolução e os casos de uso no setor financeiro; |
27. |
Enfatiza a volatilidade e a incerteza que rodeiam as criptomoedas; observa que a viabilidade de métodos alternativos de pagamento e transferência de valores que utilizam criptomoedas pode ser ulteriormente analisada; insta a Comissão e o BCE a fornecerem informações sobre as fontes de volatilidade das criptomoedas, a identificarem os perigos para o público e explorarem as possibilidades de incorporar as criptomoedas no sistema de pagamento europeu; |
Ecossistema DLT
Autocapacitação, identidade e confiança
28. |
Salienta que as DLT permitem aos utilizadores identificarem-se, mantendo todavia o controlo sobre que dados pessoais desejam partilhar; observa que uma vasta gama de aplicações pode permitir diversos níveis de transparência, o que aumenta a necessidade de as aplicações serem conformes com a legislação da UE; salienta também que os dados de um registo público são pseudónimos e não anónimos; |
29. |
Sublinha que as DLT promovem a emergência de novos modelos que alteram o conceito e a arquitetura atuais das identidades digitais; observa que, consequentemente, a identidade digital é alargada às pessoas, às organizações e aos objetos e simplifica adicionalmente os processos de identidade, nomeadamente "conheça o seu cliente", ao mesmo tempo que permite o controlo pessoal dos dados; |
30. |
Salienta que a gestão de dados pessoais significa que os utilizadores tenham capacidade, competências e conhecimentos técnicos para gerir os seus próprios dados; manifesta preocupação relativamente aos perigos inerentes à utilização incorreta dos próprios dados e à vulnerabilidade a esquemas fraudulentos por falta de conhecimento; |
31. |
Salienta que as identidades digitais são indispensáveis para o futuro desta tecnologia; considera que os Estados-Membros devem trocar boas práticas sobre como garantir a segurança de tais dados; |
32. |
Sublinha que, embora as DLT promovam a identidade autosoberana, o "direito a ser esquecido"não é facilmente aplicável nesta tecnologia; |
33. |
Insiste em que é da maior importância que os utilizadores das DLT cumpram a legislação da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); insta a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) a fornecerem mais orientações a este respeito; |
34. |
Salienta que a confiança nas DLT é possibilitada por algoritmos criptográficos que substituem o intermediário terceiro através de um mecanismo que realiza a validação, salvaguarda e preservação das transações; |
35. |
Salienta que a confiança nas cadeias de blocos sem autorização é fundada em algoritmos criptográficos, nos participantes, na estrutura e na configuração da rede, e que os intermediários terceiros podem ser substituídos por um mecanismo que procede à validação, salvaguarda e preservação das transações e acelera a compensação e a regularização de certas operações com títulos; observa que a eficácia das garantias depende da aplicação adequada da tecnologia, o que requer uma evolução tecnológica que garanta uma verdadeira segurança, reforçando assim a confiança; |
Contratos Inteligentes
36. |
Insiste em que os contratos inteligentes são um elemento importante que as DLT permitem e que pode desempenhar um papel fundamental no âmbito das aplicações descentralizadas; salienta que a Comissão deve proceder a uma avaliação aprofundada das implicações potenciais e jurídicas, nomeadamente os riscos relacionados com a jurisdição; considera que a monitorização dos casos de uso será benéfica para explorar o potencial dos contratos inteligentes; |
37. |
Salienta que a certeza jurídica em torno da validade de uma assinatura criptográfica digital é um passo fundamental no sentido de facilitar os contratos inteligentes; |
38. |
Exorta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas técnicas com as organizações internacionais pertinentes, tais como a ISO, a UIT e o CEN/CELENEC, e a realizar uma análise aprofundada do atual quadro jurídico em cada Estado-Membro no que respeita à aplicabilidade dos contratos inteligentes; solicita à Comissão que, caso a utilização de contratos inteligentes suscite obstáculos potenciais no seio do mercado único digital, tome as medidas adequadas para avaliar se esses obstáculos são proporcionados; observa, no entanto, que a segurança jurídica pode ser reforçada através da coordenação jurídica ou do reconhecimento mútuo entre Estados-Membros no que diz respeito a contratos inteligentes; |
Interoperabilidade, normalização e modularidade
39. |
Salienta que existe uma constelação de tecnologias DLT com várias características tecnológicas e diferentes mecanismos de governação (registos distribuídos com ou sem autorização) e de consenso; |
40. |
Observa que para garantir a eficiência é necessária a interoperabilidade: i) entre tecnologias DLT; ii) entre aplicações criadas na mesma DLT; e iii) entre tecnologias DLT e sistemas antigos; |
41. |
Acolhe favoravelmente as iniciativas de organizações como a ISO no sentido de criar normas para as DLT; insta a Comissão a prosseguir a sua colaboração com outras organizações internacionais tendo em vista a definição de normas; |
42. |
Salienta a importância de adotar uma abordagem global relativamente à definição de normas, para que as empresas inovadoras não sejam excluídas pela regulamentação da UE; |
43. |
Sublinha que a geração de confiança mediada pelas DLT exige maiores números de registos distribuídos sólidos e alargados, a fim de evitar a concentração de dados nas mãos de um número reduzido de intervenientes no mercado, o que poderia conduzir a uma colusão; incentiva a criação de centros DLT em toda a UE; |
Segurança da infraestrutura
44. |
Recorda a importância da proteção da infraestrutura das DLT e sugere que, para aproveitar efetivamente os benefícios dessa tecnologia, não sejam permitidos os abusos de posição dominante; |
45. |
Solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução tecnológica (como, por exemplo, a computação quântica), avalie os riscos tecnológicos, favoreça a resiliência a ataques cibernéticos ou a avaria do sistema, e promova projetos de cibersegurança e de proteção dos dados que garantam a sustentabilidade das plataformas de DLT, no âmbito da agenda do Observatório das cadeias de blocos da UE; insta a Comissão a atribuir os recursos correspondentes; |
46. |
Encoraja as autoridades competentes e a Comissão a desenvolverem testes de esforço para as aplicações DLT; |
Importância estratégica das DLT para as infraestruturas públicas
47. |
Salienta o potencial de eficiência das DLT para os serviços e a gestão do setor público no que diz respeito à redução da burocracia, especialmente com vista à aplicação do plano de ação para a administração pública em linha, com particular referência para a adoção em toda a UE do “Once-Only Principle (TOOP)”(só uma vez), para reduzir assim ulteriormente os encargos administrativos para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas; |
48. |
Sublinha o potencial das DLT para descentralizar a governação e reforçar a capacidade dos cidadãos em matéria de responsabilização dos governos; insta a Comissão a explorar a possibilidade de melhorar os serviços públicos tradicionais, nomeadamente a digitalização e descentralização dos registos públicos, do registo de propriedade, da conceção de licenças, das certidões emitidas aos cidadãos (por exemplo, certidões de nascimento ou de casamento) e da gestão da migração, em particular através do desenvolvimento de casos de uso e de projetos piloto concretos; exorta a Comissão a examinar também as aplicações de DLT que melhorem os processos relacionados com a privacidade e a confidencialidade do intercâmbio de dados, bem como o acesso a serviços de administração pública em linha com uma identidade digital descentralizada; |
49. |
Está ciente dos riscos associados às aplicações de DLT, em particular a utilização de aplicações de cadeias de blocos não autorizadas para atividades criminosas, nomeadamente evasão fiscal, elisão fiscal e branqueamento de capitais, e insiste em que a Comissão e os Estados-Membros monitorizem e abordem estas questões com urgência; insta a Comissão, para o efeito, a analisar igualmente o potencial das DLT nos domínios da aplicação da lei, da deteção do branqueamento de capitais e de transações ilícitas, bem como do controlo fiscal; |
50. |
Exorta a Comissão a monitorizar o potencial das DLT para melhorar o bem-estar social e a avaliar o impacto social da tecnologia; |
51. |
Insta a Comissão a criar plataformas baseadas nas DLT que permitam monitorizar e rastrear o financiamento da UE às ONG, aumentando assim a visibilidade dos programas de assistência da UE e a responsabilização dos destinatários; |
52. |
Salienta, tendo em conta as oportunidades de eficiência que as DLT proporcionam, o potencial das cadeias de blocos do setor público europeu, em conformidade com a legislação da UE, que permitem transações transfronteiriças descentralizadas entre Estados-Membros, facilitando assim o desenvolvimento de serviços mais seguros e racionalizados, a apresentação regular de informações e as transações de dados entre os cidadãos e as instituições da UE; |
53. |
Sublinha que as cadeias de blocos do setor público europeu permitiriam uma maior transparência, bem como uma maior racionalização no processamento da informação e o desenvolvimento de serviços mais seguros para os cidadãos europeus; realça a possibilidade de conceção de uma rede de cadeias de blocos autorizada partilhada entre os Estados-Membros para armazenar os dados dos cidadãos de uma forma segura e flexível; |
54. |
Exorta a Comissão a avaliar a segurança e a eficiência dos sistemas de votação eletrónica, incluindo os que utilizam as DLT, nos setores privado e público; encoraja o estudo ulterior de casos de uso; |
PME, transferência de tecnologias e financiamento
55. |
Congratula-se com as potencialidades das DLT para melhorar as atuais cadeias de valor, transformar os modelos empresariais e, assim, promover a prosperidade impulsionada pela inovação; salienta o impacto da racionalização das cadeias de abastecimento e do aumento da interoperabilidade entre as empresas; |
56. |
Salienta que os protocolos abertos da cadeia de blocos podem reduzir os obstáculos à entrada das PME e melhorar a concorrência nos mercados digitais; |
57. |
Salienta que as PME podem beneficiar da desintermediação, reduzindo os custos de transação, os custos de intermediação e a burocracia; observa que a utilização das DLT exige investimento em infraestruturas especializadas ou serviços de alta capacidade; |
58. |
Assinala que as PME inovadoras e as empresas em fase de arranque necessitam de ter acesso ao financiamento para criarem projetos baseados nas DLT; insta o BEI e o FEI a criarem oportunidades de financiamento que apoiem iniciativas empreendedoras baseadas nas DLT, a fim de acelerar a transferência de tecnologias; |
59. |
Solicita à Comissão que estabeleça parcerias com os Estados-Membros, a fim de garantir segurança jurídica aos investidores, utilizadores e cidadãos, tanto ativos como passivos, promovendo simultaneamente a harmonização na União e analisando a ideia de introduzir um passaporte europeu de projetos baseados nas DLT; |
60. |
Realça o potencial das ofertas iniciais de moeda (ICO) como instrumento alternativo de investimento para financiar PME e empresas inovadoras em fase de arranque, assim como para acelerar a transferência de tecnologias; salienta que a falta de clareza quanto ao quadro jurídico aplicável às ICO pode afetar negativamente o seu potencial; recorda que a segurança jurídica pode contribuir para aumentar a proteção dos investidores e dos consumidores e para reduzir os riscos decorrentes de informações assimétricas, comportamentos fraudulentos, atividades ilegais, nomeadamente branqueamento de capitais e evasão fiscal, assim como outros riscos, tal como evidenciou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no seu relatório de 2017 sobre ICO; insta a Comissão a fornecer orientações, normas e requisitos de divulgação, especialmente no caso de fichas utilitárias, que podem ser consideradas mais como uma classe específica de ativos e menos como um valor; |
61. |
Destaca os perigos relacionados com as ICO; solicita à Comissão e às entidades reguladoras competentes que identifiquem critérios que reforcem a proteção dos investidores e articulem requisitos e obrigações em matéria de informação para os iniciadores de ICO; salienta que a clareza jurídica é essencial para libertar o potencial das ICO e prevenir a fraude e os sinais negativos de mercado; |
62. |
Sublinha que as ICO podem ser um elemento essencial da união dos mercados de capitais. insta a Comissão a explorar os requisitos legais que permitem que esta classe de ativos seja combinada com outros veículos financeiros para reforçar o financiamento das PME e projetos de inovação; |
63. |
Exorta a Comissão a criar um observatório para a supervisão das ICO, assim como uma base de dados das respetivas características e taxonomia, distinguindo entre fichas de segurança e utilitárias; indica que um quadro modelo de experimentação regulamentar e um código de conduta, acompanhados de normas, poderiam constituir o resultado positivo de tal observatório em termos de prestar auxílio aos Estados-Membros no âmbito da exploração das possibilidades das ICO; |
64. |
Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão e do Conselho de considerar as DLT como um setor legítimo para financiamento no quadro do FEIE 2.0; |
Políticas para incentivar as DLT na Europa
65. |
Salienta que qualquer abordagem regulamentar relativa às DLT deve ser favorável à inovação, permitir um sistema de passaporte e pautar-se pelos princípios da neutralidade tecnológica e da neutralidade do modelo empresarial; |
66. |
Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem estratégias de formação e requalificação no domínio das competências digitais, que assegurem uma participação ativa e inclusiva da sociedade europeia na mudança de paradigma; |
67. |
Incentiva a Comissão e as autoridades nacionais competentes a adquirirem rapidamente competências técnicas especializadas e capacidade regulamentar que lhes permitam tomar rapidamente medidas legislativas ou regulamentares, se e quando apropriado; |
68. |
Sublinha que a União não deve regulamentar as DLT per se, mas que deve procurar eliminar os atuais obstáculos à implementação de cadeias de blocos; congratula-se com a abordagem da Comissão que consiste em seguir um método baseado em casos de uso na análise do contexto normativo relativo ao recurso às DLT e dos intervenientes que as utilizam nos diversos setores e convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a convergência e a harmonização das abordagens normativas; |
69. |
Solicita à Comissão que avalie e desenvolva um quadro jurídico europeu para resolver quaisquer problemas jurisdicionais que possam surgir em caso de fraude ou delito no intercâmbio das DLT; |
70. |
Observa que o estudo de casos é essencial para o desenvolvimento de boas práticas relativas ao ecossistema das DLT, bem como para a avaliação e gestão dos impactos na estrutura de emprego resultantes da automatização dos procedimentos; |
71. |
Congratula-se com os quadros de investigação prospetivos destinados a melhorar a avaliação das potenciais oportunidades e desafios das tecnologias emergentes, em apoio de uma melhor tomada de decisões, e congratula-se, concretamente, com o projeto da Comissão "Blockchain4EU": cadeia de blocos para transformações industriais»; |
72. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam iniciativas comuns para sensibilizar e formar os cidadãos, as empresas e as administrações públicas, com vista a facilitar a compreensão e a utilização desta tecnologia; |
73. |
Assinala a importância da investigação e do investimento em DLT; observa que o QFP pós-2020 devem assegurar o financiamento de iniciativas de investigação e de projetos baseados nas DLT, pois é necessária investigação de base sobre as DLT, nomeadamente os potenciais riscos e o impacto social; |
74. |
Exorta a Comissão a promover a sensibilização para as DLT, a tomar iniciativas no sentido de instruir os cidadãos em relação à tecnologia e a solucionar o problema do fosso digital entre os Estados-Membros; |
75. |
Recomenda que as iniciativas atuais e futuras e os projetos-piloto relacionados com as DLT levados a cabo pela Comissão sejam estreitamente coordenados, possivelmente sob a orientação do observatório das cadeias de blocos, de modo a obter efeitos sinergéticos, a gerar uma autêntica mais-valia e a evitar dispendiosas duplicações de estruturas; convida a Comissão a proceder a um intercâmbio periódico de informações com o Parlamento sobre os progressos alcançados no âmbito dos projetos piloto sobre DLT; |
76. |
Solicita à Comissão que realize iniciativas políticas que promovam a posição concorrencial da UE no domínio das DLT; |
77. |
Salienta que a União dispõe de uma excelente oportunidade para se tornar o líder mundial no domínio das DLT e ser um ator credível na definição da sua política de desenvolvimento e dos mercados a nível mundial, em cooperação com os nossos parceiros internacionais; |
o
o o
78. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0228.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0211.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0023.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.