13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/7


P8_TA(2018)0373

Tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (2017/2772(RSP))

(2020/C 011/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta à Comissão e ao Conselho sobre as tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (O-000092/2018 – B8-0405/2018),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre moedas virtuais (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (2),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2018 sobre o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes (3),

Tendo em conta o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679),

Tendo em conta a proposta de regulamento relativo ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (COM(2016) 0597 – C8-0375/2016-2016/0276(COD)),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 11 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018 (11815/2017 – C8-0313/2017 – 2017/2044(BUD)) (4),

Tendo em conta as iniciativas da Comissão para a exploração das DLT, nomeadamente a «Blockchain4EU: cadeia de blocos para transformações industriais», o «Observatório e Fórum da UE para a Tecnologia de Cadeia de Blocos», as «Cadeias de Blocos para o Bem Social»e o «Estudo sobre a Oportunidade e Viabilidade de uma Infraestrutura da UE de Cadeia de Blocos»,

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as tecnologias de cadeia de blocos (DLT) e aplicações de cifragem progressiva podem constituir um instrumento que promove a autonomia dos cidadãos, dando-lhes a oportunidade de controlar os seus próprios dados e de decidir que dados partilhar no registo e quem mais os pode ver;

B.

Considerando que as DLT constituem uma tecnologia de utilidade geral que pode melhorar a relação custo-eficácia das transações mediante a eliminação dos intermediários e dos custos de intermediação, bem como o aumento da transparência das transações, a reformulação das cadeias de valor e a melhoria da eficiência organizacional através de uma descentralização fiável;

C.

Considerando que as DLT podem introduzir, graças aos mecanismos de criptografia e controlo necessários, um paradigma informático capaz de democratizar os dados e de melhorar a confiança e a transparência, proporcionando uma forma segura e eficaz para a execução de transações;

D.

Considerando que as DLT promovem a pseudonimização dos utilizadores, mas não a sua anonimização;

E.

Considerando que as DLT estão a evoluir e que necessitam de um enquadramento favorável à inovação, propício e encorajador, que proporcione segurança jurídica e respeite o princípio da neutralidade tecnológica e, ao mesmo tempo, promova a proteção dos consumidores, dos investidores e do ambiente, aumente o valor social da tecnologia, reduza o fosso digital e melhore as competências digitais dos cidadãos;

F.

Considerando que as DLT podem proporcionar um quadro de transparência, reduzir a corrupção, detetar a evasão fiscal, permitir o seguimento de pagamentos ilícitos, facilitar as políticas de luta contra o branqueamento de capitais e detetar a apropriação indevida de ativos;

G.

Considerando que as DLT permitem garantir a integridade dos dados e que a capacidade de fornecer uma pista de auditoria inviolável permite novos modelos de administração pública e contribui para melhorar a segurança;

H.

Considerando que a abordagem regulamentar das DLT deve ser favorável à inovação e baseada no princípio da neutralidade tecnológica, o que permite também criar ecossistemas favoráveis à inovação e plataformas de inovação;

I.

Considerando que a tecnologia de cadeia de blocos é apenas um dos vários tipos de DLT; Considerando que algumas soluções de DLT armazenam todas as transações individuais em blocos unidos uns aos outros por ordem cronológica, a fim de criar uma cadeia que garanta a segurança e a integridade dos dados;

J.

Considerando que os ataques cibernéticos são considerados como tendo um impacto menor em tais cadeias, uma vez que devem ter como alvo um grande número de cópias e não apenas uma versão;

K.

Considerando que as DLT podem melhorar significativamente os setores principais da economia e a qualidade dos serviços públicos, proporcionando aos consumidores e aos cidadãos um elevado nível de satisfação e uma redução dos custos incorridos;

L.

Considerando que as questões e preocupações relacionadas com a aplicação da regulamentação e normas horizontais em questões como a proteção de dados ou a tributação podem inibir o potencial de desenvolvimento das DLT na UE;

M.

Considerando que as aplicações das DLT têm potencial para se tornar rapidamente sistémicas, à semelhança de como a inovação digital transformou radicalmente os serviços noutros setores, nomeadamente as telecomunicações;

N.

Considerando que os riscos e os problemas ligados a esta tecnologia ainda não são totalmente conhecidos;

DLT, descentralização e aplicações

1.

Salienta que as DLT reduzem os custos de intermediação num ambiente de confiança entre as partes numa transação e permitem trocas de valor entre pares que podem reforçar a autonomia dos cidadãos, quebrar os modelos tradicionais, melhorar os serviços e reduzir os custos ao longo das cadeias de valor numa vasta gama de setores importantes;

2.

Sublinha o profundo impacto que as aplicações baseadas nas DLT podem ter na estrutura de governação pública e no papel das instituições, e solicita que a Comissão realize um estudo para avaliar os possíveis cenários de uma maior utilização das redes públicas baseadas nas DLT;

3.

Destaca a vasta gama de aplicações baseadas nas DLT que podem potencialmente afetar todos os setores da economia;

Aplicações de baixo consumo energético e respeitadoras do ambiente

4.

Salienta que as DLT podem transformar e democratizar os mercados da energia permitindo que os agregados familiares produzam energia respeitadora do ambiente e que seja feito o intercâmbio entre pares; realça que essas tecnologias proporcionam modularidade e flexibilidade aos fornecedores, consumidores e operadores das instalações;

5.

Destaca que as DLT podem promover a produção e o consumo de energia verde e melhorar a eficiência das trocas de energia; observa que as DLT podem transformar o funcionamento da rede e permitir que as comunidades e as pessoas forneçam serviços de rede, bem como integrem os recursos renováveis de forma mais eficiente; salienta também que as DLT podem criar alternativas aos regimes de investimento em energias renováveis patrocinados pelo Estado;

6.

Observa que as DLT podem facilitar a infraestrutura de transmissão e distribuição de energia e criar um novo ecossistema de transação para os veículos elétricos; salienta que as DLT melhoram a comunicação de informações em matéria de energia e permitem seguir de forma precisa os certificados relativos à energia renovável ou às emissões de carbono;

7.

Salienta que as DLT podem apoiar a eletrificação de comunidades rurais pobres através de métodos de pagamento alternativos e mecanismos de doação;

8.

Sublinha a necessidade de promover soluções técnicas que consumam menos energia e sejam, de uma forma geral, tão favoráveis ao ambiente quanto possível; salienta que diversos mecanismos de consenso, nomeadamente «proof-of-work”, «proof-of-stake”, “proof-of-authority”e “proof-of-elapsed-time»(prova de trabalho, prova de participação, prova de autoridade, prova de tempo decorrido) têm necessidades diferentes em matéria de consumo de energia; insta a Comissão a adicionar uma dimensão de eficiência energética às suas atividades relacionadas com as DLT e a explorar, mediante iniciativas de investigação, o impacto energético e a eficiência energética dos diversos mecanismos de consenso;

9.

Apela a uma avaliação dos modelos de governação no âmbito dos diversos mecanismos de consenso em desenvolvimento, tendo em conta as potenciais necessidades de sistemas, intervenientes e organizações intermediárias, a fim de validar e verificar a autenticidade dos intercâmbios e evitar atempadamente comportamentos fraudulentos;

10.

Salienta que as DLT podem proporcionar novas oportunidades à economia circular impulsionando a reciclagem e a criação de sistemas de confiança e reputação em tempo real;

Transportes

11.

Realça o potencial das DLT para a mobilidade e a logística, nomeadamente o registo e a administração de veículos, a verificação das distâncias percorridas, seguros inteligentes e a recarga de veículos elétricos;

Setor dos cuidados de saúde

12.

Destaca o potencial das DLT para melhorar a eficiência dos dados e a comunicação de ensaios clínicos no setor da saúde, permitindo o intercâmbio de dados digitais em instituições públicas e privadas, sob o controlo dos cidadãos ou dos pacientes;

13.

Reconhece o potencial para melhorar a eficiência do setor dos cuidados de saúde através da interoperabilidade dos dados eletrónicos em matéria de saúde, da verificação da identidade e de uma melhor distribuição de medicamentos;

14.

Observa que as DLT permitem aos cidadãos controlar os seus dados de saúde e beneficiar de transparência relativamente aos mesmos, bem como selecionar os dados a partilhar, também no que diz respeito à sua utilização pelas companhias de seguros e pelo ecossistema de saúde em geral; sublinha que as aplicações de DLT devem proteger a privacidade dos dados sensíveis em matéria de saúde;

15.

Insta a Comissão a analisar os casos de uso baseados nas DLT na gestão de sistemas de cuidados de saúde e a identificar casos de referência e requisitos que permitam a introdução de dados de alta qualidade e a interoperabilidade entre as diferentes DLT, em função do sistema, do tipo de instituições e dos respetivos processos de trabalho;

Cadeias de abastecimento

16.

Realça a importância das DLT para melhorar as cadeias de abastecimento; observa que as DLT podem facilitar a expedição e o controlo da origem das mercadorias e respetivos ingredientes ou componentes, melhorando a transparência, a visibilidade e a verificação de conformidade, garantindo que no local de origem de um produto sejam respeitados os protocolos em matéria de sustentabilidade e direitos humanos, reduzindo assim o risco de entrada de produtos ilegais na cadeia de abastecimento e garantindo a proteção do consumidor; observa que as DLT podem servir de utensílio para melhorar a eficiência dos funcionários aduaneiros no âmbito do controlo de contrafações;

Educação

17.

Salienta o potencial das DLT para a verificação das qualificações académicas, a certificação encriptada dos diplomas (por exemplo, os «blockcerts») e os mecanismos de transferência de créditos;

18.

Salienta que a falta de conhecimento sobre o potencial das DLT desencoraja os cidadãos europeus de utilizarem soluções inovadoras para as suas empresas;

19.

Salienta a necessidade de criar entidades sem fins lucrativos, por exemplo centros de investigação, enquanto plataformas de inovação especializadas em tecnologias DLT, com a finalidade de desempenhar funções educativas sobre a tecnologia nos Estados-Membros;

20.

Insta a Comissão a explorar a possibilidade de criar uma rede interoperável e altamente modulável à escala da UE, que utilize os recursos tecnológicos dos estabelecimento de ensino da União, tendo em vista recorrer a esta tecnologia para a partilha de dados e informações, contribuindo assim para o reconhecimento mais efetivo das qualificações académicas e profissionais; incentiva igualmente os Estados-Membros a adaptarem os programas de estudo especializados a nível universitário, a fim de incluir o estudo das tecnologias emergentes, como as DLT;

21.

Reconhece que, para que as DLT sejam consideradas fiáveis, é necessário melhorar o conhecimento e a compreensão da tecnologia; insta os Estados-Membros a abordarem esta questão através de formação e educação específicas;

Indústrias criativas e direitos de autor

22.

Salienta que, no que respeita aos conteúdos criativos «digitalizados”, as DLT podem permitir o acompanhamento e a gestão dos direitos de propriedade intelectual e facilitar a proteção dos direitos de autor e das patentes; insiste em que as DLT podem permitir uma maior apropriação e um maior desenvolvimento criativo por parte dos artistas através de um registo público acessível, que também pode identificar claramente a propriedade e os direitos de autor; realça que as DLT poderiam contribuir para vincular os criadores à respetiva obra, aumentando assim a segurança e a funcionalidade no contexto de um ecossistema de inovação colaborativo e aberto, especialmente em áreas como a produção aditiva e a impressão 3D;

23.

Observa que as DLT podem beneficiar os autores conferindo maior transparência e rastreabilidade ao uso de seu conteúdo criativo, bem como reduzindo os intermediários, no que diz respeito ao pagamento dos respetivos conteúdos criativos;

Sector financeiro

24.

Destaca a importância das DLT na intermediação financeira e o seu potencial para melhorar a transparência e reduzir os custos de transação e os custos ocultos, melhorando a gestão de dados e simplificando os processos; chama a atenção para os desafios em matéria de interoperabilidade que o uso da tecnologia pode representar para o setor financeiro;

25.

Congratula-se com a investigação e a experimentação levadas a cabo por grandes instituições financeiras na exploração das capacidades das DLT; salienta que a utilização da tecnologia também pode afetar as infraestruturas do setor financeiro e perturbar a intermediação financeira;

26.

Insta a Comissão e as autoridades financeiras a monitorizarem as tendências em evolução e os casos de uso no setor financeiro;

27.

Enfatiza a volatilidade e a incerteza que rodeiam as criptomoedas; observa que a viabilidade de métodos alternativos de pagamento e transferência de valores que utilizam criptomoedas pode ser ulteriormente analisada; insta a Comissão e o BCE a fornecerem informações sobre as fontes de volatilidade das criptomoedas, a identificarem os perigos para o público e explorarem as possibilidades de incorporar as criptomoedas no sistema de pagamento europeu;

Ecossistema DLT

Autocapacitação, identidade e confiança

28.

Salienta que as DLT permitem aos utilizadores identificarem-se, mantendo todavia o controlo sobre que dados pessoais desejam partilhar; observa que uma vasta gama de aplicações pode permitir diversos níveis de transparência, o que aumenta a necessidade de as aplicações serem conformes com a legislação da UE; salienta também que os dados de um registo público são pseudónimos e não anónimos;

29.

Sublinha que as DLT promovem a emergência de novos modelos que alteram o conceito e a arquitetura atuais das identidades digitais; observa que, consequentemente, a identidade digital é alargada às pessoas, às organizações e aos objetos e simplifica adicionalmente os processos de identidade, nomeadamente "conheça o seu cliente", ao mesmo tempo que permite o controlo pessoal dos dados;

30.

Salienta que a gestão de dados pessoais significa que os utilizadores tenham capacidade, competências e conhecimentos técnicos para gerir os seus próprios dados; manifesta preocupação relativamente aos perigos inerentes à utilização incorreta dos próprios dados e à vulnerabilidade a esquemas fraudulentos por falta de conhecimento;

31.

Salienta que as identidades digitais são indispensáveis para o futuro desta tecnologia; considera que os Estados-Membros devem trocar boas práticas sobre como garantir a segurança de tais dados;

32.

Sublinha que, embora as DLT promovam a identidade autosoberana, o "direito a ser esquecido"não é facilmente aplicável nesta tecnologia;

33.

Insiste em que é da maior importância que os utilizadores das DLT cumpram a legislação da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); insta a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) a fornecerem mais orientações a este respeito;

34.

Salienta que a confiança nas DLT é possibilitada por algoritmos criptográficos que substituem o intermediário terceiro através de um mecanismo que realiza a validação, salvaguarda e preservação das transações;

35.

Salienta que a confiança nas cadeias de blocos sem autorização é fundada em algoritmos criptográficos, nos participantes, na estrutura e na configuração da rede, e que os intermediários terceiros podem ser substituídos por um mecanismo que procede à validação, salvaguarda e preservação das transações e acelera a compensação e a regularização de certas operações com títulos; observa que a eficácia das garantias depende da aplicação adequada da tecnologia, o que requer uma evolução tecnológica que garanta uma verdadeira segurança, reforçando assim a confiança;

Contratos Inteligentes

36.

Insiste em que os contratos inteligentes são um elemento importante que as DLT permitem e que pode desempenhar um papel fundamental no âmbito das aplicações descentralizadas; salienta que a Comissão deve proceder a uma avaliação aprofundada das implicações potenciais e jurídicas, nomeadamente os riscos relacionados com a jurisdição; considera que a monitorização dos casos de uso será benéfica para explorar o potencial dos contratos inteligentes;

37.

Salienta que a certeza jurídica em torno da validade de uma assinatura criptográfica digital é um passo fundamental no sentido de facilitar os contratos inteligentes;

38.

Exorta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas técnicas com as organizações internacionais pertinentes, tais como a ISO, a UIT e o CEN/CELENEC, e a realizar uma análise aprofundada do atual quadro jurídico em cada Estado-Membro no que respeita à aplicabilidade dos contratos inteligentes; solicita à Comissão que, caso a utilização de contratos inteligentes suscite obstáculos potenciais no seio do mercado único digital, tome as medidas adequadas para avaliar se esses obstáculos são proporcionados; observa, no entanto, que a segurança jurídica pode ser reforçada através da coordenação jurídica ou do reconhecimento mútuo entre Estados-Membros no que diz respeito a contratos inteligentes;

Interoperabilidade, normalização e modularidade

39.

Salienta que existe uma constelação de tecnologias DLT com várias características tecnológicas e diferentes mecanismos de governação (registos distribuídos com ou sem autorização) e de consenso;

40.

Observa que para garantir a eficiência é necessária a interoperabilidade: i) entre tecnologias DLT; ii) entre aplicações criadas na mesma DLT; e iii) entre tecnologias DLT e sistemas antigos;

41.

Acolhe favoravelmente as iniciativas de organizações como a ISO no sentido de criar normas para as DLT; insta a Comissão a prosseguir a sua colaboração com outras organizações internacionais tendo em vista a definição de normas;

42.

Salienta a importância de adotar uma abordagem global relativamente à definição de normas, para que as empresas inovadoras não sejam excluídas pela regulamentação da UE;

43.

Sublinha que a geração de confiança mediada pelas DLT exige maiores números de registos distribuídos sólidos e alargados, a fim de evitar a concentração de dados nas mãos de um número reduzido de intervenientes no mercado, o que poderia conduzir a uma colusão; incentiva a criação de centros DLT em toda a UE;

Segurança da infraestrutura

44.

Recorda a importância da proteção da infraestrutura das DLT e sugere que, para aproveitar efetivamente os benefícios dessa tecnologia, não sejam permitidos os abusos de posição dominante;

45.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto a evolução tecnológica (como, por exemplo, a computação quântica), avalie os riscos tecnológicos, favoreça a resiliência a ataques cibernéticos ou a avaria do sistema, e promova projetos de cibersegurança e de proteção dos dados que garantam a sustentabilidade das plataformas de DLT, no âmbito da agenda do Observatório das cadeias de blocos da UE; insta a Comissão a atribuir os recursos correspondentes;

46.

Encoraja as autoridades competentes e a Comissão a desenvolverem testes de esforço para as aplicações DLT;

Importância estratégica das DLT para as infraestruturas públicas

47.

Salienta o potencial de eficiência das DLT para os serviços e a gestão do setor público no que diz respeito à redução da burocracia, especialmente com vista à aplicação do plano de ação para a administração pública em linha, com particular referência para a adoção em toda a UE do “Once-Only Principle (TOOP)”(só uma vez), para reduzir assim ulteriormente os encargos administrativos para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas;

48.

Sublinha o potencial das DLT para descentralizar a governação e reforçar a capacidade dos cidadãos em matéria de responsabilização dos governos; insta a Comissão a explorar a possibilidade de melhorar os serviços públicos tradicionais, nomeadamente a digitalização e descentralização dos registos públicos, do registo de propriedade, da conceção de licenças, das certidões emitidas aos cidadãos (por exemplo, certidões de nascimento ou de casamento) e da gestão da migração, em particular através do desenvolvimento de casos de uso e de projetos piloto concretos; exorta a Comissão a examinar também as aplicações de DLT que melhorem os processos relacionados com a privacidade e a confidencialidade do intercâmbio de dados, bem como o acesso a serviços de administração pública em linha com uma identidade digital descentralizada;

49.

Está ciente dos riscos associados às aplicações de DLT, em particular a utilização de aplicações de cadeias de blocos não autorizadas para atividades criminosas, nomeadamente evasão fiscal, elisão fiscal e branqueamento de capitais, e insiste em que a Comissão e os Estados-Membros monitorizem e abordem estas questões com urgência; insta a Comissão, para o efeito, a analisar igualmente o potencial das DLT nos domínios da aplicação da lei, da deteção do branqueamento de capitais e de transações ilícitas, bem como do controlo fiscal;

50.

Exorta a Comissão a monitorizar o potencial das DLT para melhorar o bem-estar social e a avaliar o impacto social da tecnologia;

51.

Insta a Comissão a criar plataformas baseadas nas DLT que permitam monitorizar e rastrear o financiamento da UE às ONG, aumentando assim a visibilidade dos programas de assistência da UE e a responsabilização dos destinatários;

52.

Salienta, tendo em conta as oportunidades de eficiência que as DLT proporcionam, o potencial das cadeias de blocos do setor público europeu, em conformidade com a legislação da UE, que permitem transações transfronteiriças descentralizadas entre Estados-Membros, facilitando assim o desenvolvimento de serviços mais seguros e racionalizados, a apresentação regular de informações e as transações de dados entre os cidadãos e as instituições da UE;

53.

Sublinha que as cadeias de blocos do setor público europeu permitiriam uma maior transparência, bem como uma maior racionalização no processamento da informação e o desenvolvimento de serviços mais seguros para os cidadãos europeus; realça a possibilidade de conceção de uma rede de cadeias de blocos autorizada partilhada entre os Estados-Membros para armazenar os dados dos cidadãos de uma forma segura e flexível;

54.

Exorta a Comissão a avaliar a segurança e a eficiência dos sistemas de votação eletrónica, incluindo os que utilizam as DLT, nos setores privado e público; encoraja o estudo ulterior de casos de uso;

PME, transferência de tecnologias e financiamento

55.

Congratula-se com as potencialidades das DLT para melhorar as atuais cadeias de valor, transformar os modelos empresariais e, assim, promover a prosperidade impulsionada pela inovação; salienta o impacto da racionalização das cadeias de abastecimento e do aumento da interoperabilidade entre as empresas;

56.

Salienta que os protocolos abertos da cadeia de blocos podem reduzir os obstáculos à entrada das PME e melhorar a concorrência nos mercados digitais;

57.

Salienta que as PME podem beneficiar da desintermediação, reduzindo os custos de transação, os custos de intermediação e a burocracia; observa que a utilização das DLT exige investimento em infraestruturas especializadas ou serviços de alta capacidade;

58.

Assinala que as PME inovadoras e as empresas em fase de arranque necessitam de ter acesso ao financiamento para criarem projetos baseados nas DLT; insta o BEI e o FEI a criarem oportunidades de financiamento que apoiem iniciativas empreendedoras baseadas nas DLT, a fim de acelerar a transferência de tecnologias;

59.

Solicita à Comissão que estabeleça parcerias com os Estados-Membros, a fim de garantir segurança jurídica aos investidores, utilizadores e cidadãos, tanto ativos como passivos, promovendo simultaneamente a harmonização na União e analisando a ideia de introduzir um passaporte europeu de projetos baseados nas DLT;

60.

Realça o potencial das ofertas iniciais de moeda (ICO) como instrumento alternativo de investimento para financiar PME e empresas inovadoras em fase de arranque, assim como para acelerar a transferência de tecnologias; salienta que a falta de clareza quanto ao quadro jurídico aplicável às ICO pode afetar negativamente o seu potencial; recorda que a segurança jurídica pode contribuir para aumentar a proteção dos investidores e dos consumidores e para reduzir os riscos decorrentes de informações assimétricas, comportamentos fraudulentos, atividades ilegais, nomeadamente branqueamento de capitais e evasão fiscal, assim como outros riscos, tal como evidenciou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no seu relatório de 2017 sobre ICO; insta a Comissão a fornecer orientações, normas e requisitos de divulgação, especialmente no caso de fichas utilitárias, que podem ser consideradas mais como uma classe específica de ativos e menos como um valor;

61.

Destaca os perigos relacionados com as ICO; solicita à Comissão e às entidades reguladoras competentes que identifiquem critérios que reforcem a proteção dos investidores e articulem requisitos e obrigações em matéria de informação para os iniciadores de ICO; salienta que a clareza jurídica é essencial para libertar o potencial das ICO e prevenir a fraude e os sinais negativos de mercado;

62.

Sublinha que as ICO podem ser um elemento essencial da união dos mercados de capitais. insta a Comissão a explorar os requisitos legais que permitem que esta classe de ativos seja combinada com outros veículos financeiros para reforçar o financiamento das PME e projetos de inovação;

63.

Exorta a Comissão a criar um observatório para a supervisão das ICO, assim como uma base de dados das respetivas características e taxonomia, distinguindo entre fichas de segurança e utilitárias; indica que um quadro modelo de experimentação regulamentar e um código de conduta, acompanhados de normas, poderiam constituir o resultado positivo de tal observatório em termos de prestar auxílio aos Estados-Membros no âmbito da exploração das possibilidades das ICO;

64.

Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão e do Conselho de considerar as DLT como um setor legítimo para financiamento no quadro do FEIE 2.0;

Políticas para incentivar as DLT na Europa

65.

Salienta que qualquer abordagem regulamentar relativa às DLT deve ser favorável à inovação, permitir um sistema de passaporte e pautar-se pelos princípios da neutralidade tecnológica e da neutralidade do modelo empresarial;

66.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem estratégias de formação e requalificação no domínio das competências digitais, que assegurem uma participação ativa e inclusiva da sociedade europeia na mudança de paradigma;

67.

Incentiva a Comissão e as autoridades nacionais competentes a adquirirem rapidamente competências técnicas especializadas e capacidade regulamentar que lhes permitam tomar rapidamente medidas legislativas ou regulamentares, se e quando apropriado;

68.

Sublinha que a União não deve regulamentar as DLT per se, mas que deve procurar eliminar os atuais obstáculos à implementação de cadeias de blocos; congratula-se com a abordagem da Comissão que consiste em seguir um método baseado em casos de uso na análise do contexto normativo relativo ao recurso às DLT e dos intervenientes que as utilizam nos diversos setores e convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a convergência e a harmonização das abordagens normativas;

69.

Solicita à Comissão que avalie e desenvolva um quadro jurídico europeu para resolver quaisquer problemas jurisdicionais que possam surgir em caso de fraude ou delito no intercâmbio das DLT;

70.

Observa que o estudo de casos é essencial para o desenvolvimento de boas práticas relativas ao ecossistema das DLT, bem como para a avaliação e gestão dos impactos na estrutura de emprego resultantes da automatização dos procedimentos;

71.

Congratula-se com os quadros de investigação prospetivos destinados a melhorar a avaliação das potenciais oportunidades e desafios das tecnologias emergentes, em apoio de uma melhor tomada de decisões, e congratula-se, concretamente, com o projeto da Comissão "Blockchain4EU": cadeia de blocos para transformações industriais»;

72.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam iniciativas comuns para sensibilizar e formar os cidadãos, as empresas e as administrações públicas, com vista a facilitar a compreensão e a utilização desta tecnologia;

73.

Assinala a importância da investigação e do investimento em DLT; observa que o QFP pós-2020 devem assegurar o financiamento de iniciativas de investigação e de projetos baseados nas DLT, pois é necessária investigação de base sobre as DLT, nomeadamente os potenciais riscos e o impacto social;

74.

Exorta a Comissão a promover a sensibilização para as DLT, a tomar iniciativas no sentido de instruir os cidadãos em relação à tecnologia e a solucionar o problema do fosso digital entre os Estados-Membros;

75.

Recomenda que as iniciativas atuais e futuras e os projetos-piloto relacionados com as DLT levados a cabo pela Comissão sejam estreitamente coordenados, possivelmente sob a orientação do observatório das cadeias de blocos, de modo a obter efeitos sinergéticos, a gerar uma autêntica mais-valia e a evitar dispendiosas duplicações de estruturas; convida a Comissão a proceder a um intercâmbio periódico de informações com o Parlamento sobre os progressos alcançados no âmbito dos projetos piloto sobre DLT;

76.

Solicita à Comissão que realize iniciativas políticas que promovam a posição concorrencial da UE no domínio das DLT;

77.

Salienta que a União dispõe de uma excelente oportunidade para se tornar o líder mundial no domínio das DLT e ser um ator credível na definição da sua política de desenvolvimento e dos mercados a nível mundial, em cooperação com os nossos parceiros internacionais;

o

o o

78.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0228.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0211.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0023.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.