23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/86


P8_TA(2018)0341

Sistemas de armamento autónomos

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (2018/2752(RSP))

(2019/C 433/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V, artigo 21.o e artigo 21.o, n.o 2, alínea c) do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a cláusula Martens, incluída no Protocolo 1 de 1977, adicional às Convenções de Genebra,

Tendo em conta a Parte IV da Agenda para o Desarmamento de 2018 das Nações Unidas, intitulada «Securing Our Common Future»(Proteger o Nosso Futuro Comum),

Tendo em conta o seu estudo de 3 de maio de 2013, intitulado «Consequências para os direitos humanos da utilização de aeronaves e robôs não tripulados em cenários de guerra»,

Tendo em conta os seus vários relatórios, recomendações e resoluções em que se apela a uma proibição internacional dos sistemas de armas letais autónomas (SALA), designadamente a sua recomendação ao Conselho, de 5 de julho de 2018, referente à 73.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1), o mandato aprovado na sessão plenária de 13 de março de 2018 para dar início a negociações tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, a sua resolução, de 13 de dezembro de 2017, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria (2), a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, sobre a 71.a Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas (3) e a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre veículos aéreos não tripulados armados (4),

Tendo em conta o relatório anual do Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, de 9 de abril de 2013 (UN A/HRC/23/47),

Tendo em conta as declarações da UE sobre sistemas de armas letais autónomas ao Grupo de Peritos Governamentais das partes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais em Genebra, nas suas reuniões de 13-17 de novembro de 2017, 9-13 de abril de 2018 e 27-31 de agosto de 2018,

Tendo em conta os contributos de diferentes Estados, designadamente Estados-Membros da UE, antes das reuniões de 2017 e 2018 do Grupo de Peritos Governamentais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017, que apela a uma abordagem de comando humano da inteligência artificial e à proibição de sistemas de armas letais autónomas,

Tendo em conta o apelo da Santa Sé à proibição das armas letais autónomas,

Tendo em conta a carta aberta, de julho de 2015, assinada por mais de 3 000 investigadores no domínio da inteligência artificial e da robótica, e a carta aberta, de 21 de agosto de 2017, assinada por 116 fundadores de empresas de robótica e inteligência artificial, alertando para os sistemas de armas letais autónomas, bem como a carta assinada por 240 organizações e 3 049 pessoas, cujos signatários se comprometem a nunca participar no desenvolvimento, na produção ou na utilização de sistemas de armas letais autónomas,

Tendo em conta as declarações proferidas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e as iniciativas da sociedade civil, como a «Campaign to Stop Killer Robots»(iniciativa para pôr termo aos robôs assassinos), que representa 70 organizações em 30 países, designadamente Human Rights Watch, Article 36, PAX e Amnistia Internacional,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as políticas e ações da UE se guiam pelos princípios dos direitos humanos e do respeito pela dignidade humana, bem como pelos princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas e pelo direito internacional; considerando que estes princípios devem ser aplicados para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional;

B.

Considerando que o termo «sistemas de armas letais autónomos»se refere a sistemas de armas sem controlo humano significativo relativamente às funções fundamentais de seleção e ataque de alvos individuais;

C.

Considerando que, num número desconhecido de países, indústrias financiadas por fundos públicos e indústrias privadas estão alegadamente a pesquisar e a desenvolver sistemas de armas letais autónomos, que vão desde os mísseis com capacidade de orientação seletiva a máquinas de aprendizagem com competências cognitivas para decidir quem, quando e onde combater;

D.

Considerando que os sistemas não autónomos – como os sistemas automatizados, os telecomandados e os acionados à distância – não devem ser considerados sistemas de armas letais autónomas;

E.

Considerando que os sistemas de armas letais autónomas têm potencial para alterar radicalmente a guerra, levando a uma corrida sem precedentes e sem controlo aos armamentos;

F.

Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas suscita questões fundamentais de caráter ético e jurídico nomeadamente no tocante ao controlo pelos seres humanos, em particular relativamente às funções fundamentais como a seleção de alvos e o lançamento de ataques; considerando que as máquinas e os robôs, contrariamente aos humanos, são incapazes de tomar decisões às quais se aplicam os princípios jurídicos da distinção, proporcionalidade e precaução;

G.

Considerando que, para o processo de decisão letal, é essencial o envolvimento e a supervisão de seres humanos, uma vez que é a estes últimos que cabe a responsabilidade pelas decisões sobre a vida e a morte de pessoas;

H.

Considerando que o direito internacional – incluindo o direito humanitário e o direito em matéria de direitos humanos – se aplica plenamente a todos os sistemas de armas e respetivos operadores e que a conformidade com o direito internacional constitui um requisito essencial que os Estados devem cumprir, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento de certos princípios como a proteção da população civil ou a adoção de medidas de precaução em caso de ataque;

I.

Considerando que a utilização de sistemas de armas letais autónomas levanta questões fundamentais sobre a aplicação do direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário internacional e normas e valores europeus no que respeita a futuras ações militares;

J.

Considerando que, em agosto de 2017, 116 fundadores das maiores empresas de robótica e inteligência artificial enviaram uma carta aberta às Nações Unidas, exortando os governos a «impedirem a corrida ao armamento com esse tipo de armas»e a «evitarem os efeitos desestabilizadores dessas tecnologias»;

K.

Considerando que qualquer sistema de armas letais autónomas pode funcionar mal devido a um código escrito erradamente ou a um ciberataque perpetrado por um Estado inimigo ou por um agente não estatal;

L.

Considerando que, por diversas vezes, o Parlamento Europeu solicitou a elaboração e adoção urgentes de uma posição comum sobre os sistemas de armas letais autónomas com vista a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomas que permitam realizar ataques sem controlo humano significativo e apelou ainda para que fossem encetadas negociações efetivas com vista à sua proibição;

1.

Recorda a ambição da UE de constituir um interveniente a nível mundial em prol da paz, exorta a UE desempenhar um papel alargado nos esforços envidados a nível mundial em matéria de desarmamento e de não-proliferação e solicita que as ações e políticas da UE visem garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais, assegurando o respeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a proteção dos civis e das infraestruturas civis;

2.

Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), aos Estados-Membros e ao Conselho Europeu que desenvolvam e adotem – com caráter de urgência e antes da reunião de novembro de 2018 das Altas Partes Contratantes à Convenção sobre Certas Armas Convencionais – uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomas que garanta o controlo humano significativo das funções críticas dos sistemas de armamento, incluindo durante o lançamento de ataques, que falem a uma só voz em fóruns relevantes e que atuem em conformidade; solicita, neste contexto, à VP/AR, aos Estados-Membros e ao Conselho que partilhem as melhores práticas e que reúnam os contributos de peritos, do meio académico e da sociedade civil;

3.

Insta a VP/AR, os Estados-Membros e o Conselho a trabalharem com vista ao lançamento de negociações internacionais sobre um instrumento juridicamente vinculativo que proíba os sistemas de armas letais autónomas;

4.

Salienta, neste contexto, a importância fundamental de prevenir o desenvolvimento e a produção de qualquer sistema de armas letais autónomas que careça de controlo humano em funções críticas, como a seleção de alvos e o lançamento de ataques;

5.

Recorda a sua posição de 13 de março de 2018 sobre o regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, designadamente o artigo 6.o, n.o 4 (Ações elegíveis), e sublinha a sua disponibilidade para adotar uma posição semelhante no contexto do futuro programa de investigação no domínio da defesa, do programa de desenvolvimento industrial no setor da defesa e de outras vertentes relevantes do Fundo Europeu de Defesa pós-2020;

6.

Sublinha que nenhuma das armas ou dos sistemas de armamento atualmente utilizados pelas forças da UE é constituído por sistemas de armas letais autónomas; recorda que as armas ou sistemas de armamento especificamente concebidos para defender as suas próprias bases, forças e populações contra ameaças altamente dinâmicas – como os mísseis hostis, as munições e as aeronaves – não são considerados sistemas de armas letais autónomas; salienta que as decisões de lançamento de ataques contra aeronaves que têm a bordo seres humanos devem ser tomadas por operadores humanos;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas e ao Secretário-Geral da NATO.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0312.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0494.

(3)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 166.

(4)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.