8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/119


P8_TA(2018)0305

Burundi

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre o Burundi (2018/2785(RSP))

(2020/C 118/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente as de 9 de julho de 2015 (1), 17 de dezembro de 2015 (2), 19 de janeiro de 2017 (3) e 6 de julho de 2017 (4),

Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto e, em particular, o seu artigo 96.o,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2248 (2015), de 12 de novembro de 2015, e 2303 (2016), de 29 de julho de 2016, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta a informação oral da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre o Burundi (UNCI) ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 27 de junho de 2018,

Tendo em conta o primeiro relatório do Secretário-Geral da ONU sobre a situação no Burundi, publicado em 23 de fevereiro de 2017, e a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU sobre a situação política e a violência em curso no Burundi, exortando vivamente o governo e todas as partes envolvidas a porem termo imediatamente à violência e a rejeitá-la,

Tendo em conta a declaração à imprensa do Conselho de Segurança da ONU, de 13 de março de 2017, sobre a situação no Burundi e a declaração do presidente do Conselho de Segurança da ONU, de 5 de abril de 2018, condenando todas as violações e abusos dos direitos humanos no Burundi,

Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, de 30 de setembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos no Burundi,

Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi (o Acordo de Arusha), de 28 de agosto de 2000,

Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da União Africana, de 13 de junho de 2015,

Tendo em conta a decisão sobre as atividades do Conselho de Paz e Segurança e sobre a situação em África relativa à paz e à segurança (Assembly/AU/Dec.598(XXVI), adotada na 26.a sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 30 e 31 de janeiro de 2016, em Adis Abeba (Etiópia),

Tendo em conta as decisões e as declarações da Assembleia da União Africana (Assembly/AU/Dec.605-620(XXVI)), adotadas na 27.a sessão ordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, que se realizou em 17 e 18 de julho de 2016, em Kigali (Ruanda),

Tendo em conta a resolução da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 4 de novembro de 2016, sobre a situação em matéria de direitos humanos na República do Burundi,

Tendo em conta a declaração sobre o Burundi da Cimeira da Comunidade da África Oriental, de 31 de maio de 2015,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015 (6), bem como as Decisões (PESC) n.os 2015/1763, de 1 de outubro de 2015 (7), e (PESC) 2016/1745, de 29 de setembro de 2016 (8), do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março, 18 de maio, 22 de junho e 16 de novembro de 2015 e de 15 de fevereiro de 2016, sobre o Burundi,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 28 de maio de 2015, 19 de dezembro de 2015, 21 de outubro de 2016 e 27 de outubro de 2017,

Tendo em conta a declaração, de 8 de junho de 2018, do porta-voz da VP/AR sobre a violência no Burundi,

Tendo em conta a declaração, de 8 de maio de 2018, da VP/AR em nome da UE, sobre a situação no Burundi antes do referendo constitucional,

Tendo em conta a declaração, de 6 de janeiro de 2017, do porta-voz da VP/AR sobre a proibição da Liga Iteka no Burundi,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerado que o Burundi enfrenta uma crise política, humanitária e de direitos humanos desde abril de 2015, altura em que o Presidente Nkurunziza anunciou a intenção de se candidatar a um terceiro mandato, a que se seguiram meses de distúrbios mortais que, segundo o Tribunal Penal Internacional (TPI), causaram 593 mortos e, segundo o ACNUR, desde então levaram 413 mil pessoas a fugir do país e provocaram 169 mil deslocados internos; considerando que no país há 3,6 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária, segundo o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU (OCHA);

B.

Considerando que as alterações constitucionais votadas durante o referendo incluem o alargamento dos poderes presidenciais, a redução dos poderes do vice-presidente, a designação do primeiro-ministro pelo presidente, a introdução do procedimento de maioria simples para aprovar ou alterar a legislação no parlamento, a capacidade de rever as quotas aplicadas pelo Acordo de Arusha e a proibição de participação no governo dos partidos políticos como menos de 5 % dos votos — tudo isto pondo em causa o Acordo de Arusha;

C.

Considerando que a violência e intimidação contra os opositores políticos em todo o país registou uma escalada antes do referendo constitucional de 17 de maio de 2018, com o desaparecimento forçado e a intimidação de opositores à revisão constitucional supramencionada; considerando que o referendo constitucional também permite a supressão das disposições negociadas no Acordo de Arusha, o que pode reduzir a inclusividade e implicar mais consequências graves para a estabilidade política no Burundi; considerando que, apesar das alterações à Constituição, o Presidente Nkurunziza anunciou a sua intenção de não se candidatar às eleições de 2020;

D.

Considerando que, segundo a Amnistia Internacional, durante o período de campanha oficial houve frequentemente relatos de detenções, espancamentos e intimidação de pessoas que fizeram campanha pelo «não»; considerando que o referendo teve lugar num contexto de repressão contínua, o que levou muitos bispos católicos do Burundi a afirmarem que muitos cidadãos vivem no medo, de tal modo que as pessoas não se atrevem a dizer o que pensam com medo de represálias;

E.

Considerando que, como apontou a UNCI, a população continua a ser vítima de violência política, detenções arbitrárias, execuções extrajudiciais, espancamentos, discurso de ódio e vários outros abusos; considerando que a «Imbonerakure» — a juventude do partido político no poder — continua a cometer violações dos direitos humanos e a utilizar diversas táticas de intimidação, nomeadamente a instalação de barreiras e pontos de controlo nas estradas em algumas províncias, a extorsão de dinheiro, o assédio aos passantes e a detenção de pessoas que suspeitam de ter laços com a oposição — muitas das quais foram detidas, violadas, espancadas e torturadas e algumas morreram em resultado desse tratamento;

F.

Considerando que durante o período do referendo de 2018, as organizações de defesa dos direitos comunicaram casos de redução drástica do espaço civil e degradação do espaço dos meios de comunicação social, tanto a nível nacional como local; considerando que as ONG locais e os defensores dos direitos humanos são crescentemente ameaçados e visados pelo governo desde 2015, ao passo que a liberdade de imprensa e as condições de trabalho dos jornalistas se agravaram constantemente; considerando que os jornalistas e os meios de comunicação privados já pagaram um preço elevado na batalha com o governo, inclusivamente sendo alvos de detenções, execuções sumárias e desaparecimentos forçados ou, por vezes, sendo classificados pelo governo como criminosos ou até terroristas;

G.

Considerando que o Burundi ocupa o 159.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2018 dos «Repórteres sem fronteiras»;

H.

Considerando que muitos ativistas dos direitos humanos receberam penas de prisão longas — sendo o principal exemplo Germain Rukuki, que trabalha para a Associação de Juristas Católicos do Burundi e foi condenado a 32 anos — ou continuam detidos aguardando julgamento, como é o caso de Nestor Nibitanga; considerando que foram aprovadas leis restritivas para controlar as ONG locais e internacionais; considerando que algumas organizações foram forçadas a suspender as suas atividades e outras a encerrarem definitivamente, por exemplo, a Liga Iteka, a FOCODE e a ACAT; considerando que muitos líderes e defensores dos direitos humanos foram exilados e que aqueles que continuam no país sofrem pressões constantes ou enfrentam a prisão; considerando que Emmanuel Nshimirimana, Aimé Constant Gatore e Marius Nizigama foram condenados a penas de prisão entre 10 e 32 anos, enquanto que Nestor Nibitanga se arrisca a uma pena de 20 anos; considerando que o jornalista Jean Bigirimana está desaparecido há quase dois anos, sendo uma das inúmeras vítimas de desaparecimento forçado desta crise;

I.

Considerando que em outubro de 2017, os juízes do TPI autorizaram o procurador do TPI a iniciar uma investigação sobre crimes abrangidos pela jurisdição do TPI, alegadamente cometidos no Burundi ou por cidadãos deste país fora do Burundi entre 26 de abril de 2015 e 26 de outubro de 2017; considerando que o Burundi se tornou — com efeitos a partir de 27 de outubro de 2017 — o primeiro país a abandonar o TPI na sequência da decisão deste, de abril de 2016, de iniciar uma investigação criminal à violência e aos abusos dos direitos humanos e eventuais crimes contra a humanidade no Burundi, enquanto o regime continua a matar com impunidade no país;

J.

Considerando que a presença de tropas do Burundi em missões de manutenção da paz permite ao regime do Presidente Nkurunziza dissimular a realidade dos problemas internos e apresentar o Burundi como um fator de estabilização noutros países em crise — numa altura em que o próprio Burundi enfrenta uma crise sem precedentes marcada por violações grosseiras dos direitos humanos; considerando que, ao proceder assim, o Burundi está a ganhar uma quantidade imensa de dinheiro que não é redistribuído em favor da população; considerando que não é possível haver eleições pacíficas, livres, democráticas e independentes enquanto a milícia «Imbonerakure» não for desmantelada;

K.

Considerando que o Burundi está num estado de contínua degradação socioeconómica e ocupa o penúltimo lugar no índice global de PIB per capita; considerando que cerca de 3,6 milhões de habitantes do Burundi (30 % da população) necessitam de ajuda e 1,7 milhões continuam a sofrer de insegurança alimentar; considerando que esta situação de pobreza foi agravada pela introdução de uma contribuição «voluntária» para as eleições de 2020 — que frequentemente é cobrada à força pela milícia «Imbonerakure» e ascende a cerca de 10 % ou mais do salário mensal de um funcionário público;

L.

Considerando que na 30.a Cimeira da União Africana e na 19.a Cimeira da Comunidade da África Oriental estas duas organizações manifestaram o seu empenho numa resolução pacífica da situação política no Burundi através de um diálogo abrangente com base no Acordo de Arusha, de 28 de agosto de 2000;

M.

Considerando que um certo número de parceiros bilaterais e multilaterais suspendeu a sua ajuda financeira e técnica ao governo do Burundi devido à situação no país; considerando que a UE suspendeu o apoio financeiro direto à administração do Burundi, incluindo o apoio orçamental, mas mantém o seu apoio à população e a sua ajuda humanitária;

N.

Considerando que a UE e os EUA adotaram sanções orientadas e individuais contra o Burundi; considerando que, em 23 de outubro de 2017, o Conselho renovou as medidas restritivas da UE contra o Burundi, prorrogando-as até 31 de outubro de 2018; considerando que estas medidas consistem numa proibição de viajar e num congelamento de bens aplicáveis a indivíduos visados cujas atividades tenham sido consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;

O.

Considerando que o Conselho dos Direitos Humanos da ONU aprovou o resultado do Exame Periódico Universal sobre o Burundi em 28 de junho de 2018, durante a sua 38.a sessão; considerando que o Burundi aceitou 125 das 242 recomendações do Exame, tendo rejeitado nomeadamente aquelas que solicitavam medidas práticas para melhorar o historial de direitos humanos do país;

P.

Considerando que o Tribunal Constitucional manteve os resultados do referendo de 17 de maio de 2018 e rejeitou uma petição apresentada pela oposição alegando intimidação e abusos;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a impunidade endémica e as violações dos direitos humanos, incluindo execuções sumárias, tortura, desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias; recorda ao Burundi a sua obrigação — enquanto membro do Conselho dos Direitos Humanos da ONU — de retomar e cooperar plenamente com a UNCI sobre o Burundi e com a equipa de três peritos da ONU, bem como de autorizar o acesso do Relator Especial da ONU sobre a situação dos defensores dos direitos humanos;

2.

Exorta o governo do Burundi a respeitar plenamente o Acordo de Arusha como principal instrumento para a paz e a estabilidade no país; exorta esse governo a respeitar as suas obrigações jurídicas e internacionais em matéria de direitos humanos e civis e a promover e proteger os direitos da liberdade de expressão e de associação consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Burundi é parte o signatária;

3.

Denuncia novamente a intimidação, a repressão, a violência e o assédio contra os jornalistas, os apoiantes da oposição e os defensores dos direitos humanos; exorta as autoridades do Burundi a respeitarem o Estado de direito e os direitos humanos fundamentais — nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa — e a procederem à libertação imediata e incondicional de Germain Rukuki, Nestor Nibitanga, Emmanuel Nshimirimana, Aimé Constant Gatore e Marius Nizigama — cinco defensores dos direitos humanos que foram detidos apenas devido ao seu trabalho em favor dos direitos humanos mas que são acusados pelas autoridades de minarem a segurança interna do país; exige que as autoridades do Burundi iniciem uma investigação acerca da situação do jornalista Jean Bigirimana;

4.

Condena a decisão do Burundi de se retirar do TPI; apoia a continuação da investigação preliminar do TPI sobre os numerosos crimes e atos de repressão perpetrados no Burundi; exorta a UE a continuar a fazer pressão em favor da responsabilização pelos crimes cometidos no Burundi; espera que o Burundi se decida a retomar e prosseguir a sua cooperação com o TPI, tendo em conta que o combate à impunidade, a perseguição de todas as violações dos direitos humanos e a responsabilização continuam a ser passos necessários para resolver a crise e conseguir uma solução pacífica e duradoura;

5.

Acolhe favoravelmente a informação oral da UNCI sobre o Burundi e louva o seu trabalho essencial na documentação da crise de direitos humanos em curso neste país;

6.

Realça a sua preocupação com a situação humanitária, que é marcada pelos 169 mil deslocados internos, 1,67 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária e mais de 410 mil cidadãos do Burundi que procuraram refúgio nos países vizinhos; louva os países de acolhimento pelos seus esforços e exorta os governos da região a assegurarem que o regresso dos refugiados ocorre de forma voluntária, com base em decisões informadas e em segurança e dignidade;

7.

Contudo, lamenta os progressos lentos registados no diálogo interno do Burundi, liderado pela Comunidade da África Oriental, e a falta de empenho do governo do Burundi nesta perspetiva e exorta todas as partes — em particular, as autoridades do Burundi — a empenharem-se na retoma urgente do diálogo, que deve ser organizado no âmbito dum quadro verdadeiramente abrangente e sem condições prévias;

8.

Insta a uma abordagem renovada e coordenada entre a UA, a UE, a Comissão Económica para África da ONU (CEA) e a ONU no seu todo; lamenta que o governo do Burundi não tome em consideração os relatórios do Secretário-Geral da ONU, as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos da ONU em Genebra, a decisão da UA de janeiro de 2018 ou os esforços de mediação da CEA; incentiva os parceiros bilaterais e multilaterais e o governo do Burundi a prosseguirem o seu diálogo com vista a levar este governo a criar condições que permitam retomar a ajuda; exorta todas as partes interessadas do Burundi a participarem ativamente neste processo; reitera o seu apoio ao processo de mediação com o apoio da UA e do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU;

9.

Elogia a assistência oferecida pelos parceiros bilaterais e multilaterais para atenuar a situação humanitária e exorta a comunidade internacional a continuar a prestar apoio para dar resposta às necessidades humanitárias do país; incentiva a Comissão a oferecer apoio direto adicional à população em 2018; realça que o regresso a uma forma de cooperação clássica exige o regresso ao Estado de direito e à democracia, incluindo o combate à impunidade e a proteção dos cidadãos do Burundi;

10.

Manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a crise política em curso se poder transformar num conflito étnico ao utilizar propaganda, fazer declarações de incitamento ao ódio ou à violência ou equiparar os opositores, membros da sociedade civil, jornalistas e tutsis a «inimigos do regime» que têm de ser eliminados; exorta todas as partes do Burundi a absterem-se de qualquer comportamento ou linguagem que possa agravar ainda mais a violência, aprofundar a crise ou afetar a estabilidade regional a longo prazo;

11.

Continua profundamente preocupado pelo facto de a nova Constituição aprovada por referendo em 17 de Maio de 2018 poder começar a desmantelar as disposições cuidadosamente negociadas do Acordo de Arusha que ajudaram a pôr termo à guerra civil no Burundi;

12.

Reitera o seu apoio à decisão da UE — na sequência da consulta às autoridades do Burundi, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu — de suspender o apoio financeiro direto ao governo do Burundi e regozija-se com a adoção de restrições de viagem e com o congelamento de bens imposto pela UE contra os responsáveis por atos que comprometem os esforços de paz e por violações dos direitos humanos;

13.

Exige que se ponha termo a quaisquer novos pagamentos às tropas do Burundi e aos seus diversos contingentes envolvidos em missões de manutenção da paz da ONU e da UA; constata o anúncio do Presidente Nkurunziza de que não se irá candidatar a novo mandato em 2020; exorta a comunidade internacional a acompanhar de perto a situação no Burundi, independentemente da declaração do Presidente Nkurunziza sobre as eleições de 2020;

14.

Recorda a forte declaração da VP/AR, de 8 de maio de 2018, sobre o lançamento da fase preparatória final para o referendo constitucional de 17 de maio de 2018; lamenta a inexistência de uma abordagem consensual entre os diversos grupos políticos e sociais no Burundi, a falta de informação pública oficial sobre os principais elementos do projeto de constituição e o controlo apertado dos jornalistas e meios de comunicação social;

15.

Recorda ao governo do Burundi que as condições necessárias para realizar eleições abrangentes, credíveis e transparentes em 2020 implicam o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação e a existência de uma zona livre onde os defensores dos direitos humanos possam falar sem receio de intimidação ou represálias;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento do Burundi, ao Conselho de Ministros ACP-UE, à Comissão, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, aos países e instituições membros da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 137.

(2)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 190.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0004.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0310.

(5)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 90.

(6)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.

(7)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.

(8)  JO L 264 de 30.9.2016, p. 29.