27.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/172


P8_TA(2018)0265

Objeção a um ato delegado: Medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2018, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 2 de março de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (C(2018)01194 – 2018/2614(DEA))

(2020/C 28/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2018)01194),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 2, e 46.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (2),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Pescas,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para atingir um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (3), estipulando o artigo 2.o, n.o 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que a política comum das pescas deve contribuir para este objetivo;

B.

Considerando que o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), nas conclusões do seu parecer científico (4), manifestou uma série de preocupações quanto à eficácia das medidas propostas para as espécies e os habitats protegidos e a integridade dos fundos marinhos; considerando que essas preocupações não foram plenamente refletidas nos considerandos do regulamento delegado em apreço;

C.

Considerando que o CCTEP, no seu parecer científico, observou também que os dados relativos à atividade de pesca em causa, nos quais as medidas propostas se baseiam, são de 2010-2012, podendo, por conseguinte, estar desatualizados;

D.

Considerando que o número não quantificado de navios que seriam abrangidos pelas derrogações parcialmente temporárias previstas nos artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-E do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, com a redação que lhe é dada pelo regulamento delegado em análise, poderia ter um impacto na eficácia das medidas propostas;

E.

Considerando que a definição de «artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos»prevista no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, com a redação que lhe é dada pelo regulamento delegado em análise, deve ser mais especificada; considerando que, caso abranja a pesca com impulsos elétricos, tal definição estaria em contradição com o mandato de negociação adotado pelo Parlamento em 16 de janeiro de 2018 (5), no âmbito do processo legislativo ordinário para a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (6);

F.

Considerando que os efeitos das «artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos»previstas na proposta poderão ser ainda significativamente maiores do que os de outras artes de pesca parcialmente proibidas (redes de cerco dinamarquesas e redes envolventes-arrastantes escocesas);

G.

Considerando que a cláusula de reexame e apresentação de um relatório prevista na proposta de ato delegado não é aplicável às novas zonas propostas e à respetiva gestão, impossibilitando assim uma avaliação transparente da eficácia das medidas, em especial das relativas às artes de pesca alternativas com impacto nos fundos marinhos entretanto testadas;

1.

Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor;

3.

Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as preocupações anteriormente enunciadas;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 19 de 25.1.2017, p. 10.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(4)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (2017), Relatório da 54.a Reunião Plenária (PLEN-17-01).

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0003.

(6)  Processo legislativo 2016/0074(COD).