9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/48


P8_TA(2018)0222

Milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056123-02 – 2018/2699(RSP))

(2020/C 76/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603, e de milho geneticamente modificado que combine dois ou três eventos únicos 1 507, 59 122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D056123-02),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em 23 de abril de 2018, não foi emitido parecer,

Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de novembro de 2017 e publicado em 28 de novembro de 2017 (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 3 de fevereiro de 2011, a Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., Estados Unidos, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 («o pedido»), nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado 1 507 × 59 122 × MON 810 × NK603 («milho geneticamente modificado») destinados a outras utilizações além de géneros alimentícios e de alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o pedido abrangia dez subcombinações de eventos únicos de transformação que constituem o milho geneticamente modificado, das quais cinco tinham já sido autorizadas; que oito dessas subcombinações são reguladas pelo projeto de decisão de execução da Comissão; que as subcombinações 1 507 × NK603 e NK603 × MON 810 já foram autorizadas ao abrigo de diferentes decisões da Comissão;

C.

Considerando que, em 14 de novembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que foi publicado em 28 de novembro de 2017 (5);

D.

Considerando que o milho geneticamente modificado provém do cruzamento de quatro eventos de milho geneticamente modificado: o 1 507 produz a proteína inseticida Cr1F e é resistente ao herbicida glufosinato; o 59 122 produz as proteínas inseticidas Cry34Ab1 e Cry35Ab1 e é também resistente ao herbicida glufosinato; o MON810 produz a proteína inseticida Cr1Ab; o NK603 produz duas enzimas que conferem resistência ao herbicida glifosato;

E.

Considerando que a aplicação de herbicidas complementares, neste caso o glifosato e o glufosinato, faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes;

F.

Considerando que, consequentemente, é previsível que o milho geneticamente modificado será exposto a doses mais elevadas e também repetidas de glifosato e de glufosinato, o que não só implicará uma carga mais elevada de resíduos na colheita, como pode igualmente influenciar a composição da planta do milho geneticamente modificado e as respetivas características agronómicas;

G.

Considerando que, de acordo com as conclusões de um estudo independente, a avaliação de risco realizada pela EFSA não deve ser aceite devido, nomeadamente, ao facto de a EFSA não ter solicitado quaisquer dados empíricos sobre a toxicidade e os efeitos no sistema imunitário, de não ter tido em conta os efeitos combinados nem as consequências da pulverização de doses mais elevadas de herbicidas complementares, de a avaliação dos riscos ambientais ser inaceitável e de assentar em pressupostos errados e de não estar previsto um sistema de acompanhamento específico, a realizar caso a caso, das libertações e dos eventuais efeitos para a saúde (6);

H.

Considerando que o requerente não forneceu quaisquer dados experimentais relativamente a uma subcombinação atualmente não autorizada do evento combinado (59 122 × MON810 × NK603); que não deve ser ponderada a autorização de um evento combinado sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação;

I.

Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7); que a autorização do glufosinato para efeitos de utilização na União expira em 31 de julho de 2018 (8);

J.

Considerando que as dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

K.

Considerando que, de um modo geral, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não é possível tirar conclusões quanto à segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com fórmulas de glifosato (9); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em fórmulas comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só (10);

L.

Considerando que a União já retirou do mercado um aditivo à base de glifosato denominado POE-tallowamine (amina de sebo polietoxilada), devido a preocupações acerca da sua toxicidade; que aditivos e misturas problemáticos podem, todavia, ainda ser autorizados nos países em que é cultivado o milho geneticamente modificado (Canadá e Japão);

M.

Considerando que, para avaliar exaustivamente os riscos que comportam as plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, é fundamental dispor de dados sobre os níveis de resíduos de herbicidas e seus metabolitos; que os resíduos provenientes da pulverização com herbicidas são considerados fora do âmbito de competências do painel dos OGM da EFSA; que não foram avaliados os efeitos da pulverização do milho geneticamente modificado com herbicidas nem tão-pouco o efeito cumulativo da pulverização com glifosato e glufosinato;

N.

Considerando que os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato ou glufosinato no milho importado, a fim de assegurar o respeito dos níveis máximos de resíduos no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual para 2018, 2019 e 2020, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão (11), nem são obrigados a fazê-lo em relação a 2019, 2020 e 2021 (12); que, portanto, se desconhece se os resíduos de glifosato ou de glufosinato neste milho geneticamente modificado importado respeitam os limites máximos de resíduos aplicáveis na UE;

O.

Considerando que o evento combinado produz quatro toxinas inseticidas (Cry1F e Cry1Ab que visam os insetos lepidópteros e Cry34Ab1 e Cry35Ab1 que visam os coleópteros); que um estudo científico de 2017 sobre os possíveis impactos na saúde das toxinas Bt e dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares concluiu que deve ser conferida especial atenção aos resíduos de herbicidas e à sua interação com toxinas Bt (13); que esta questão não foi estudada pela EFSA;

P.

Considerando que a EFSA concluiu que, com exceção de uma, todas as utilizações representativas de glifosato nas culturas convencionais (ou seja, culturas não geneticamente modificadas) constituem um risco para os vertebrados terrestres não visados, e identificou também um elevado risco a longo prazo para os mamíferos, risco este associado às principais utilizações de glifosato em culturas convencionais (14); que a ECHA classificou o glifosato como tóxico para os organismos aquáticos e com efeitos de longo prazo; que o impacto negativo da utilização de glifosato na biodiversidade e no ambiente está largamente documentada; que, por exemplo, um estudo realizado nos EUA, em 2017, demonstrou a existência de uma correlação negativa entre a utilização de glifosato e a abundância de borboletas-monarca adultas, em especial nas zonas de concentração da atividade agrícola (15);

Q.

Considerando que a autorização de colocação no mercado do milho geneticamente modificado contribuirá para aumentar a procura, para efeitos do seu cultivo, em países terceiros; que, como acima referido, são repetidamente utilizadas doses elevadas de herbicidas em plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas (em comparação com as plantas não modificadas geneticamente), pois foram intencionalmente concebidas para esse fim;

R.

Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que confere às partes a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (16); que a decisão de autorizar ou não o milho geneticamente modificado se inscreve no âmbito de jurisdição da União;

S.

Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas tolerantes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das infestantes ao glifosato em países que apostam fortemente nas culturas geneticamente modificadas; considerando que, em 2015, existiam no mundo, pelo menos, 29 espécies de infestantes resistentes ao glifosato (17);

T.

Considerando que, na sequência da votação, em 23 de abril de 2018, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer;

U.

Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente Juncker também deplorou essa prática, que considera antidemocrática (18);

V.

Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura (19) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;

W.

Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve, sempre que possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente nos casos em que este diga respeito a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;

X.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão que renova a autorização, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para o assunto em consideração;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Insta a Comissão a suspender quaisquer decisões de execução relativas a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do atual procedimento, que se revelou inadequado;

5.

Insta, em especial, a Comissão a honrar os compromissos assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, mediante a suspensão de todas as importações de plantas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato;

6.

Insta, em particular, a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais que tenham sido tornadas tolerantes a um herbicida não autorizado para utilização na União (no presente caso, o glufosinato cuja autorização expira em 31 de julho de 2018);

7.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em questão se destinar ao cultivo na União ou à importação na União para géneros alimentícios e alimentos para animais;

9.

Reitera o seu compromisso de fazer progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo, quer para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta; exorta o Conselho a prosseguir com caráter de urgência os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5000

(4)  

Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1 507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).

Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (JO C 399 de 24.11.2017, p. 71).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 19).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (JO C 35 de 31.1.2018, p. 17).

Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (JO C 35 de 31.1.2018, p. 15).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 x MIR162 x MIR604 x GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (JO C 86 de 6.3.2018, p. 108).

Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (JO C 86 de 6.3.2018, p. 111).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1 507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).

Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 x 3006-210-23 x MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).

Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59 122 × MIR604 × 1 507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59 122, MIR604, 1 507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123).

Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).

Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 x A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).

Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0378).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1 507 (DAS-Ø15Ø7-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0396).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 305 423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0397).

Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0398).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59 122 (DAS-59 122-7), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0051).

Resolução, de 1 de março de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × NK603 (MON-87427-7 × MON-89Ø34-3 × MON-ØØ6Ø3-6) e milho geneticamente modificado combinando dois dos eventos MON 87427, MON 89034 e NK603, e que revoga a Decisão 2010/420/UE (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0052).

Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de beterraba geneticamente modificada H7-1 (KM ØØØH71-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0197).

(5)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2017.5000

(6)  https://www.testbiotech.org/node/2130

(7)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(8)  Ponto 7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/404 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2015, p. 6).

(9)  «EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(10)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3955666

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/555 da Comissão, de 9 de abril de 2018, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2019, 2020 e 2021, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 92 de 10.4.2018, p. 6).

(13)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5236067/

(14)  https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2015.4302

(15)  https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/ecog.02719

(16)  Artigo 3.o, https://www.cbd.int/convention/articles/default.shtml?a=cbd-03

(17)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606642/

(18)  Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(19)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 165.

(20)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.