18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/19


P8_TA(2018)0101

Igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE (2017/2210(INI))

(2019/C 390/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 11.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (1),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 26 de abril de 2017, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (COM(2017)0253),

Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o terceiro programa de ação comunitário a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) (COM(90)0449),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 5 de outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada «Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)» (COM(2000)0335),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2008, relativas ao tema «Eliminar os estereótipos de género na sociedade»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de junho de 2013, sobre o tema «Promoção do papel da mulher enquanto decisora nos meios de comunicação social»,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) adotado pelo Conselho em março de 2011,

Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010, de 1 de março de 2006 (COM(2006)0092),

Tendo em conta a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, de 21 de setembro de 2010 (COM(2010)0491),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de Julho de 1997, sobre a discriminação da mulher na publicidade (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a igualdade de género e a autonomia das mulheres na era digital (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego») (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2017, sobre a necessidade de uma estratégia da UE para evitar e pôr fim às disparidades das pensões de reforma em função do género (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (13),

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de julho de 2013, sobre a igualdade de género e os meios de comunicação social,

Tendo em conta a Recomendação 1555 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de abril de 2002, sobre a imagem das mulheres nos meios de comunicação social,

Tendo em conta a Recomendação 1799 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2007, sobre a imagem das mulheres na publicidade,

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 27 de setembro de 2017, sobre a igualdade de género no sector audiovisual,

Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «Review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States: Women and the Media – Advancing gender equality in decision-making in media organisations» [Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: As mulheres e a comunicação social – Promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos decisórios das organizações de comunicação social],

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação e respetivos anexos, adotados na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres em setembro de 1995,

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de 2013, intitulado «Os meios de comunicação social e a imagem da mulher»,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0031/2018),

A.

Considerando que o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o princípio da igualdade de género, ao determinar que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens; Considerando que as políticas da União Europeia na promoção da igualdade dos géneros contribuíram para a melhoria da vida de muitos cidadãos europeus;

B.

Considerando que os meios de comunicação social funcionam como um quarto poder e têm capacidade para influenciar e, em última análise, para formar a opinião pública; que os meios de comunicação social são um dos elementos fundamentais das sociedades democráticas e, portanto, têm a obrigação de assegurar a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social, promover o respeito pela dignidade humana e combater a todas as formas de discriminação e desigualdade, nomeadamente retratando modelos sociais diversificados; que, como tal, os meios de comunicação social devem ser objeto de ações de sensibilização;

C.

Considerando que a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres realizada em 1995, em Pequim, reconheceu a importância da relação entre as mulheres e os meios de comunicação social na consecução da igualdade entre homens e mulheres e incorporou dois objetivos estratégicos na Plataforma de Ação de Pequim (PAP):

(a)

aumentar a participação e o acesso das mulheres aos processos de expressão e tomada de decisão nos meios de comunicação social e nas novas tecnologias de comunicação, assim como através desses meios e tecnologias,

(b)

promover uma imagem equilibrada e não estereotipada da mulher nos meios de comunicação social;

D.

Considerando que a representação de mulheres e de homens nos meios de comunicação social pode veicular uma representação desigual nas diversas esferas da vida política, económica, social, académica, religiosa, cultural e desportiva, em que os homens surgem predominantemente em papéis sociais ativos, enquanto às mulheres é reservada uma postura de maior passividade, que, dentro dos vários estereótipos que afetam a imagem da mulher e do homem, é predominante a sexualização do corpo feminino, mais evidente no jornalismo dito sensacionalista e na publicidade; considerando que a erotização da violência e a objetificação das mulheres nos meios de comunicação social têm um efeito negativo na luta pela erradicação da violência contra as mulheres; que os estereótipos de género são frequentemente combinados com outros estereótipos discriminatórios por qualquer razão;

E.

Considerando que os meios de comunicação social têm um impacto significativo nas normas culturais e na forma como as representações sociais associadas a homens e mulheres são formadas e evoluem, e influenciam o público com imagens corporais e ideias de masculinidade e feminilidade estereotipadas; que, por exemplo, a representação das mulheres na publicidade e a forma como os produtos visam potenciais consumidores tendem a perpetuar as normas tradicionais de género; que, nos casos em que os meios de comunicação continuam a apresentar as mulheres e os homens de forma estereotipada, incluindo as pessoas LGBTI, o público considera muitas vezes essas representações como legítimas, impedindo ou dificultando o seu questionamento;

F.

Considerando que nas sociedades contemporâneas a indústria de publicidade desempenha um importante papel no panorama mediático, ao comunicar através de imagens e ideias que apelam às nossas emoções e, por isso, podem modelar os nossos valores, atitudes e perceções do mundo; que ao transmitir uma imagem deturpada dos géneros, a publicidade pode recorrer ao sexismo e perpetuar as práticas discriminatórias; que uma publicidade pode ser considerada discriminatória ou sexista se um género é nela representado de maneira depreciativa ou insultuosa, ou como sendo inferior, menos competente ou menos inteligente;

G.

Considerando que as novas tecnologias estão a transformar os modelos de negócios dos meios de comunicação social tradicionais; considerando que o setor audiovisual é uma indústria de valor económico extremamente importante, que emprega diretamente, só por si, mais de um milhão de pessoas na UE; que os novos sistemas de comunicação e multimédia em linha exigem a adaptação dos mecanismos de supervisão a nível nacional e dos sistemas de autorregulação, sem prejuízo do resultado das negociações sobre a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

H.

Considerando que a perspetiva das mulheres e dos homens deve ser tida em igual consideração, a fim de obter uma visão completa e diversificada de todos os domínios da realidade social; que é fundamental não desperdiçar o potencial e as capacidades das mulheres na comunicação de informações, factos e opiniões sobre os desafios enfrentados pelas mulheres nos meios de comunicação social, reconhecendo que as mulheres não podem ser tratadas como um grupo homogéneo;

I.

Considerando que a contínua projeção de imagens negativas e degradantes das mulheres na comunicação mediática – eletrónica, de imprensa, visual e áudio – deve ser alterada; que as desigualdades de género também se constroem e reproduzem a partir da linguagem e das imagens difundidas pelos meios de comunicação; que, desde muito cedo, as crianças são confrontadas com desigualdades de género através de modelos de referência, promovidos por séries e programas de televisão, debates, jogos, videojogos e publicidade; que os papéis relacionados com o género são moldados durante a infância e a adolescência e têm impacto ao longo de toda a vida; que a educação e a formação dos profissionais dos meios de comunicação são ferramentas poderosas no combate e erradicação dos estereótipos, na sensibilização e na promoção da igualdade;

J.

Considerando que, em 2015, as mulheres representavam 68 % dos diplomados em jornalismo e informação na UE-28 (14), enquanto que os dados sobre o emprego na UE-28 relativos ao período de 2008-2015 mostram que a percentagem média de mulheres empregadas no setor dos meios de comunicação social está continuamente a decrescer, situando-se em média à volta dos 40 %;

K.

Considerando que, na UE-28, a participação das mulheres no processo de tomada de decisão nos meios de comunicação social foi de apenas 32 % em 2015, o que ainda está abaixo da zona de equilíbrio de género (40% - 60%), enquanto que a participação das mulheres como presidentes do conselho de administração foi de apenas 22 % (15);

L.

Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres são um problema persistente na UE e são evidentes em variados setores económicos, incluindo os meios de comunicação social, setor em que as disparidades salariais são de 17%;

M.

Considerando que as mulheres continuam a deparar-se com um teto de vidro nos meios de comunicação social, podendo não dispor de oportunidades iguais no que respeita à promoção e à progressão na carreira, devido a uma variedade de fatores, nomeadamente os procedimentos de uma cultura organizacional que, muitas vezes, não favorece o equilíbrio entre a vida familiar e profissional com um ambiente competitivo caracterizado por stress, prazos inflexíveis e horários de trabalho longos; que as mulheres têm menos poder de decisão para elaborar a agenda noticiosa devido à sua sub-representação nos cargos superiores de gestão;

N.

Considerando que as organizações do setor da comunicação social nos Estados-Membros podem definir as suas próprias políticas de igualdade, o que faz com que exista uma vasta gama de práticas na UE, que vão desde os enquadramentos políticos globais que abrangem os conteúdos dos meios de comunicação e asseguram uma representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de tomada de decisão, à inexistência de tais políticas;

O.

Considerando que os estudos efetuados demonstraram que apenas 4 % da cobertura de notícias é contra a representação estereotipada; que as mulheres representam apenas 24 % das pessoas que ouvimos ou lemos nas notícias (16); que os estudos efetuados demonstraram que apenas cerca de 37 % das histórias, tanto de fontes de notícias em linha como fora de linha, são comunicadas por mulheres, uma situação que demonstrou uma ausência de perspetivas de melhoria durante os últimos 10 anos (17); considerando que, na maioria dos casos, as mulheres são convidadas a dar uma opinião popular (41 %) ou a relatar uma experiência pessoal (38 %) e raramente são citadas como peritas (apenas 17 % das histórias); considerando que a investigação mostrou também que menos de um em cada cinco peritos ou comentadores são mulheres (18 %) (18);

P.

Considerando que as mulheres estão desproporcionadamente sub-representadas nos meios de comunicação de notícias e informação e são ainda menos visíveis nos domínios do desporto, da política, da economia e das finanças, não obstante a variedade de meios de comunicação social em todos os Estados-Membros; que as mulheres que fizeram história estão praticamente ausentes dos conteúdos dos meios de comunicação social conexos, como documentários biográficos;

Q.

Considerando que a participação feminina em pé de igualdade com os homens na divulgação de conteúdos e como fonte de informação é crucial, não só por razões de representação, como também por garantir a igualdade de oportunidades e o pleno reconhecimento da sua experiência e dos seus conhecimentos; que, nos meios de comunicação europeus, existem obstáculos à prossecução de uma abordagem responsável à igualdade dos géneros devido aos constrangimentos financeiros e às condições de trabalho, nomeadamente a precariedade e o grau de experiência dos profissionais, aliados à crescente velocidade da informação e a uma lógica comercial;

R.

Considerando que muitas mulheres nos meios de comunicação trabalham no topo do nível profissional e que, entre elas, se encontram prestigiadas cineastas, jornalistas e repórteres; que, embora o seu desempenho profissional seja tão elevado como o dos homens, as mulheres estão mais expostas à violência baseada no género e à discriminação no local de trabalho e correm o risco de não ser tão apreciadas como os seus homólogos masculinos;

S.

Considerando que as mulheres que participam nas redes sociais enfrentam riscos cada vez mais elevados de assédio; que esse assédio tem o potencial de silenciar a voz das mulheres e enfraquece a sua participação na sociedade; que os dados recolhidos a nível global revelam que metade das mulheres que trabalham nos meios de comunicação social foram vítimas de abuso sexual, sendo que um quarto sofreu atos de violência física e três quartos sofreram intimidação, ameaças ou abusos (19); que existe uma crescente preocupação com a violência cibernética contra as mulheres e as raparigas e que se estima que, na UE, uma em cada dez mulheres sofreu alguma forma de violência cibernética após ter completado 15 anos de idade; que não existem dados e investigação suficientes sobre a violência cibernética contra as mulheres e as raparigas a nível da UE; que o assédio sexual e psicológico constitui uma violação dos direitos humanos; que os meios de comunicação e entidades reguladoras nacionais e internacionais devem estabelecer normas, incluindo sanções que devem ser aplicadas pelas organizações dos meios de comunicação social para fazer face a estes problemas;

T.

Considerando que as jornalistas de investigação, em particular, são frequentemente vítimas de violência e alvo de ataques mortais, como o demonstram os casos de Veronica Guerin ou Daphne Caruana Galizia;

U.

Considerando que, de acordo com um estudo realizado pela Rede Audiovisual das Mulheres Europeias (EWA) (20), apenas um em cada cinco filmes nos sete países europeus analisados é realizado por uma mulher e a grande maioria dos recursos de financiamento são afetados a filmes não realizados por mulheres, ainda que aproximadamente metade dos licenciados em cinema sejam mulheres;

V.

Considerando que as empresas de comunicação social devem adotar sistemas de autorregulação e códigos de conduta que incluam normas e critérios de procedimento relativos à carreira profissional e à cobertura mediática que salvaguardem e promovam a igualdade entre os géneros; que tais sistemas de autorregulação e códigos de conduta devem ser elaborados em colaboração com as organizações sindicais do sector, a fim de aplicar uma política clara em matéria de igualdade de género;

A presença das mulheres nos meios de comunicação social

1.

Realça que, embora as mulheres com formação superior neste domínio constituam uma parte significativa dos profissionais do setor, estão sub-representadas nos cargos de gestão e de alto nível; considera que os serviços de comunicação social, públicos e privados, têm a responsabilidade de assegurar a igualdade entre mulheres e homens e evitar qualquer discriminação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem incentivos políticos a fim de reduzir as barreiras que impedem o acesso das mulheres a cargos de gestão e liderança nas organizações do setor da comunicação social;

2.

Lamenta que a representação das mulheres nos serviços públicos de comunicação social na UE seja, em média, reduzida nos cargos de alto nível, tanto estratégicos como operacionais, bem como nos conselhos de administração (em 2017: 35,8 % em cargos executivos, 37,7 % em cargos não executivos e 33,3 % como membros de conselhos de administração) (21);

3.

Recorda que, tendo em vista a monitorização das áreas críticas da PAP no que se refere às mulheres nos meios de comunicação social, o EIGE desenvolveu os seguintes indicadores:

Proporção de mulheres e homens nos cargos de liderança e nos órgãos de direção das empresas do setor da comunicação social na UE,

Proporção de mulheres e homens nos órgãos de direção das empresas do setor da comunicação social na UE,

Políticas de incentivo à igualdade entre homens e mulheres nas empresas do setor da comunicação social;

4.

Recorda que, embora a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual refira que os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, não contém qualquer alusão à representação equitativa nas organizações de meios de comunicação social;

5.

Observa que, embora estejam representadas de forma insuficiente atualmente, as mulheres continuam a ter mais possibilidades de recrutamento ou promoção para posições de alto nível nos serviços públicos de comunicação social do que em organizações de meios de comunicação social privadas (22);

6.

Solicita aos Estados-Membros e às organizações de meios de comunicação social que apoiem e elaborem medidas de incentivo, incluindo quotas, para a representação equitativa de mulheres e homens em lugares de tomada de decisão, e que seja dado maior relevo à monitorização eficaz destes esforços nessas organizações; insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de desbloquear a Diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração, que está em suspenso no Conselho desde 2013;

7.

Faz notar a longa tradição de contratar pessoal tanto em regime freelance como permanente que existe no setor dos meios de comunicação social, e observa a contínua digitalização do setor que resultou numa diminuição das receitas da distribuição tradicional e da publicidade, com repercussões nos tipos de contrato de trabalho oferecidos no setor; salienta ainda que as mulheres estão sobrerrepresentadas em muitas formas de trabalho atípicas no mercado de trabalho; assinala que as pressões crescentes exercidas sobre o setor dos meios de comunicação social para manter a sua viabilidade económica são suscetíveis de provocar um aumento destes tipos de contratos;

8.

Considera que os estereótipos podem conduzir a um ambiente social negativo para as mulheres e contribuir para a discriminação com base no género no local de trabalho; destaca a importância de um ambiente social positivo, que ajude os trabalhadores a lidar com elevados níveis de intensidade de trabalho;

9.

Recorda que as organizações dos meios de comunicação são livres de determinar as funções dos seus empregados, tanto homens como mulheres, mas exorta-as a fazê-lo com o máximo respeito pela dignidade pessoal e profissional; observa, neste contexto, os casos preocupantes de mulheres repórteres que são consideradas mais adequadas para o jornalismo televisivo por serem vistas como atraentes por parte do público e que, posteriormente, à medida que envelhecem, são substituídas por colegas mais jovens;

10.

Condena, além disso, a ocorrência generalizada de assédio sexual e outros tipos de abuso, especialmente nos jogos em linha e nas redes sociais, e encoraja as empresas de comunicação social a criar ambientes seguros que permitam reagir a quaisquer casos de assédio; solicita, portanto, a adoção de várias medidas que incluam a sensibilização, regras internas sobre sanções disciplinares para os infratores e o apoio psicológico e/ou jurídico às vítimas destas práticas, a fim de prevenir e combater a intimidação e o assédio sexual no trabalho e no ambiente em linha;

11.

Condena veementemente os ataques contra as jornalistas que se debruçam de forma corajosa sobre importantes questões políticas e criminais e exorta a que se envidem todos os esforços possíveis com vista a assegurar a proteção e a segurança de todos os jornalistas;

12.

Exorta a que as organizações do setor da comunicação social públicas e privadas adotem políticas internas, nomeadamente, políticas de igualdade de oportunidades e diversidade, que incluam medidas de combate ao assédio, regimes de licença de maternidade, paternidade ou parental, regimes de trabalho flexíveis em prol da conciliação da vida profissional e familiar que permitam às mulheres e aos homens beneficiar, de forma equitativa, de uma licença parental e incentivem os homens a usufruírem de licenças de paternidade, assegurando uma distribuição equitativa dos cuidados à crianças, bem como programas de formação e orientação em gestão, o teletrabalho e a flexibilização dos horários de trabalho, tanto para mulheres como para homens, em regime voluntário e sem prejuízo da promoção na carreira;

13.

Insta a que os meios de comunicação respeitem o direito das mulheres e dos homens a usufruir de uma licença de maternidade, paternidade ou parental; salienta que uma mulher grávida não pode ser vítima de qualquer discriminação devido à sua condição ou ser-lhe recusado emprego sob pretexto de ela poder decidir engravidar; incentiva as organizações dos meios de comunicação social e as autoridades reguladoras a divulgar as disparidades salariais entre homens e mulheres, a prever obrigações de transparência salarial e a aplicar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual através de medidas vinculativas;

14.

Sugere que as organizações dos meios de comunicação social criem bases de dados de peritos do sexo feminino num certo número de domínios, em particular naqueles em que as mulheres estão sub-representadas, a fim de as consultar, se for caso disso; incentiva, além disso, a recolha de dados desagregados por sexo em todos os conteúdos mediáticos;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem a participação e o acesso das mulheres aos processos de expressão e de tomada de decisão através dos meios de comunicação social e nas novas tecnologias de comunicação;

16.

Considera que todos os trabalhadores dos meios de comunicação social podem beneficiar da melhoria geral da situação das mulheres no local de trabalho; considera, no entanto, que esta evolução não tem sido suficiente e que ainda subsistem desigualdades; salienta a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão promoverem e assegurarem o princípio da igualdade de remuneração, em conformidade com o artigo 157.o do TFUE, nomeadamente através da luta contra as disparidades salariais e nas pensões de reforma entre homens e mulheres, da redução do trabalho precário (23), da garantia de acessibilidade, a preços comportáveis, a estruturas de acolhimento à infância de qualidade, de um melhor equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional e da salvaguarda dos direitos de negociação coletiva;

17.

Persevera na urgência de os meios de comunicação colocarem em prática a política de salário igual para trabalho igual, incluindo obrigações de transparência salarial, possibilitando ainda que as mulheres usufruam das mesmas oportunidades de promoção e formação ou de quaisquer outros benefícios adicionais em condições iguais às dos homens;

18.

Assinala o papel positivo dos conselhos de mulheres e dos especialistas em questões de igualdade das mulheres no local de trabalho; insta à promoção da igualdade dos géneros enquanto política transversal de recursos humanos nos meios de comunicação social; considera que a igualdade de género a todos os níveis, e em particular aos níveis de tomada de decisões, nos meios de comunicação social exige uma cultura organizacional centrada nos trabalhadores e equipas de chefia superior sensíveis às questões de género; recomenda aos órgãos reguladores nacionais e às organizações de meios de comunicação social que sigam a Recomendação 2014/124/UE da Comissão relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres (24), elaborem orientações sobre procedimentos de seleção equitativos, estabeleçam políticas de igualdade abrangentes, que cubram o conteúdo dos meios de comunicação social e promovam o aumento da presença das mulheres nos órgãos de decisão, e criem procedimentos internos no que respeita ao assédio no local de trabalho; insta a Comissão a continuar a acompanhar a correta aplicação e execução da Diretiva 2006/54/CE, que inverte o ónus da prova em casos de discriminação em razão do género;

O conteúdo dos meios de comunicação social e as mulheres

19.

Salienta o papel dos meios de comunicação social como agentes da mudança social e a sua influência na formação da opinião pública e convida os Estados-Membros a promoverem conteúdos sobre a igualdade de género nos meios de comunicação social públicos; frisa que, atualmente, quaisquer ações reguladoras do sexismo e de imagens de género estereotipadas nos conteúdos dos meios de comunicação são da competência exclusiva dos Estados-Membros; recorda a proibição da discriminação baseada no sexo nos meios de comunicação nos termos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; salienta ainda que, embora as ações reguladoras estejam sujeitas às considerações do princípio da liberdade de expressão, a liberdade editorial não deve, em circunstância alguma, servir para promover ou legitimar representações depreciativas das mulheres e das pessoas LGBTI insta os Estados-Membros, salvaguardando as liberdades referidas, a regular o acesso aos jogos de vídeo com conteúdos em linha nocivos e à pornografia na Internet;

20.

Salienta que os argumentos económicos não podem ser uma desculpa para perpetuar os estereótipos de género nos conteúdos dos meios de comunicação;

21.

Salienta que os conteúdos de comunicação social violentos e sexistas afetam de forma negativa as mulheres e a sua participação na sociedade; manifesta a sua preocupação com algumas comunicações audiovisuais de natureza comercial que causam danos morais ou físicos às adolescentes e jovens; insta as partes interessadas pertinentes e as autoridades a abordar o problema da publicidade que promove distúrbios alimentares como a anorexia, e a adotar outras medidas que protejam as pessoas especialmente vulneráveis, como as adolescentes e jovens, desse tipo de conteúdos;

22.

Insiste para que os conteúdos dos meios de comunicação, incluindo a publicidade, relacionados com planeamento familiar, direitos sexuais e reprodutivos, saúde maternal e infantil e educação sejam dirigidos tanto aos homens como às mulheres;

23.

Sublinha a importância de promover a literacia mediática e fornecer todas as partes interessadas pertinentes com iniciativas de educação nos meios de comunicação sensíveis às questões de género, de modo a encorajar os jovens a desenvolverem competências de pensamento crítico e ajudá-los a identificar e a intervir contra as imagens sexistas e a discriminação, a violência baseada no género, a ciberintimidação, os discursos de ódio e a violência motivada pelo género, pela identidade de género, pela expressão de género, pela orientação sexual ou características sexuais de uma pessoa; salienta que são necessárias medidas preventivas, incluindo a encriptação e o controlo parental, com vista a assegurar uma utilização da Internet mais segura e a literacia digital e mediática; chama a atenção para o facto de os estereótipos presentes na publicidade e noutros produtos dos meios de comunicação terem repercussões importantes na socialização das crianças e, consequentemente, na perceção que estas têm delas mesmas, dos seus familiares e do mundo exterior; salienta que a publicidade pode ser uma ferramenta eficaz para pôr em causa os estereótipos como, por exemplo, os estereótipos de género e contra as pessoas LGBTI; insta, portanto, a que seja dada uma maior atenção às ações de formação profissional e educação como forma de combater a discriminação e promover a igualdade de género e a igualdade das pessoas LGBTI;

24.

Recomenda que se atribua às medidas não vinculativas, como os planos de igualdade de género ou as orientações, maior proeminência nas organizações de meios de comunicação e aconselha a que esses protocolos estabeleçam as normas de representação positiva das mulheres nos domínios da publicidade, informação, reportagem, produção ou radiodifusão e abranjam todas as áreas de conteúdos sensíveis, como a representação do poder e a autoridade, competências, tomada de decisão, sexualidade, violência, diversidade de papéis e utilização de linguagem não sexista; encoraja ainda os meios de comunicação públicos e privados a integrar a igualdade de género em todos os seus conteúdos e a adotar planos de igualdade de género, a fim de refletir a diversidade social;

25.

Recomenda que as regulamentações emitidas pelas autoridades competentes no domínio da comunicação social e das comunicações estabeleçam os critérios que garantam uma representação não estereotipada das mulheres e das jovens e incluam a possibilidade de eliminar ou suspender os conteúdos ofensivos; recomenda ainda que as organizações especializadas, tais como os organismos nacionais de promoção da igualdade e as ONG de mulheres, sejam envolvidas no acompanhamento da execução dessas regulamentações;

26.

Lembra que os Estados-Membros devem garantir, por todos os meios adequados, que os meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação em linha e as redes sociais, não contêm qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas; salienta a necessidade de recolher dados desagregados por género e de realizar trabalhos de investigação em cooperação com o EIGE, a fim de responder à ciber-violência, ao assédio sexual, às ameaças, às observações sexistas e ao discurso de ódio em linha contra as mulheres e as jovens, incluindo as que são LGBTI; salienta a necessidade de prestar especial atenção, na formação, à forma como os meios de comunicação noticiam os casos de violência baseada no género, incluindo a violência contra as pessoas LGBTI; sugere a promoção de ações de formação contínua para os profissionais dos meios de comunicação, incluindo posições de chefia, sobre representações de género nos conteúdos mediáticos; recomenda que a temática da igualdade dos géneros seja refletida nos módulos curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de jornalismo e de comunicação;

27.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que promovam a autorregulação e a co-regulação nos meios de comunicação social através de códigos de conduta;

Exemplos a seguir

28.

Regista com entusiasmo os diversos exemplos de boas práticas que podem ser observadas em todos os Estados-Membros, nomeadamente, as campanhas nos meios de comunicação, legislação específica, prémios para a melhor e a pior publicidade em termos de conteúdo estereotipado e sexista, bases de dados de peritas, cursos de formação para os profissionais do setor, planos de igualdade das organizações dos meios de comunicação, códigos de conduta e políticas de igualdade de oportunidades e diversidade e a fixação de limiares mínimos de representação de cada sexo nos órgãos de administração das autoridades reguladoras da comunicação social;

29.

Incentiva os Estados-Membros a apoiar campanhas, tais como a ferramenta belga Expertalia, os prémio checos «Sexist Piggy» ou a iniciativa sueca #TackaNej («não, obrigada»), entre outras; convida os Estados-Membros a realizar periodicamente campanhas de informação e de sensibilização sobre os conteúdos discriminatórios baseados no género nos meios de comunicação social, assim como a apresentar relatórios regulares sobre a evolução da igualdade de género no sector da comunicação social; exorta a Comissão a atribuir financiamento especial a subprogramas centrados na promoção das mulheres no setor dos meios de comunicação social e a apoiar as associações e redes de meios de comunicação na realização de campanhas públicas e setoriais de sensibilização; incentiva ainda a Comissão a criar um prémio da UE para estudantes da área da comunicação social por trabalhos relacionados com o tema da igualdade de género;

30.

Convida as organizações da sociedade civil a delinear estratégias de comunicação, não apenas para os meios de comunicação tradicionais, mas também para os online, de forma a aumentar o espectro de possibilidade de influenciar e monitorizar a agenda mediática;

Outras recomendações

31.

Insta os Estados-Membros, em colaboração com os organismos de promoção da igualdade, a aplicar plenamente a legislação em vigor em matéria de igualdade entre os géneros e a incentivar as entidades reguladoras a prestar atenção à presença e aos progressos das mulheres, bem como ao conteúdo não estereotipado dos meios de comunicação social; insta os Estados-Membros a realizar avaliações regulares nos domínios supracitados e a desenvolver, caso não exista, legislação relativa ao conteúdo não estereotipado dos meios de comunicação social; sublinha o papel dos Estados-Membros na promoção de uma melhor utilização dos recursos existentes nos meios de comunicação sob a sua alçada para que estes desempenhem eficazmente o seu papel de serviço público na construção de uma sociedade mais equilibrada e democrática em termos de género;

32.

Insta a Comissão a efetuar uma investigação mais aprofundada sobre a participação das mulheres em cargos de topo nos meios de comunicação social; felicita o EIGE pelo seu trabalho no domínio e convida-o a continuar a desenvolver e acompanhar o conjunto relevante de indicadores, incluindo, embora não só, a presença das mulheres nos processos decisórios, as suas condições de trabalho e a igualdade de género nos conteúdos dos meios de comunicação, chamando a sua atenção para as novas tecnologias das redes sociais, a fim de desenvolver metodologias destinadas a prevenir a violência e o assédio de género nas redes sociais;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e promoverem as organizações de mulheres que desenvolvem atividades no domínio da promoção da igualdade entre homens e mulheres nos meios de comunicação social, incluindo as organizações que apoiam as mulheres e as raparigas vítimas de violência baseada no género, de discriminação intersetorial ou de assédio sexual;

34.

Insta os Estados-Membros a implementarem programas de ação que garantam a participação das mulheres na elaboração e aplicação de políticas e programas sensíveis às questões de género que sejam eficazes e eficientes no interior das organizações de comunicação social;

35.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem programas destinados a melhorar as competências das mulheres nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), que são importantes para as profissões no setor dos meios de comunicação social com uma vertente mais técnica, nomeadamente as relacionadas com o som e a produção audiovisual; destaca a importância do ensino e da formação profissionais na diversificação das escolhas de carreira e a necessidade de apresentar às mulheres e aos homens oportunidades de carreira não tradicionais para ultrapassar a exclusão horizontal e vertical;

o

o o

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(2)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(3)  JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.

(4)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 60.

(5)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(6)  JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.

(7)  JO C 66 de 21.2.2018, p. 44.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0360.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0260.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0290.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0364.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.

(14)  Recolha conjunta de dados da UNESCO/OCDE/Eurostat (UOE), disponível em: http://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs/indicator/ta_educ_part_grad__educ_uoe_grad02

(15)  Índice de igualdade de género 2017, EIGE.

(16)  https://www.womenlobby.org/IMG/pdf/factsheet_women_and_media.pdf

(17)  Lenka Vochocová, audição pública da Comissão FEMM subordinada ao tema «Igualdade de género no setor dos meios de comunicação social na UE», de 26 de junho de 2017, gravação disponível em http://www.europarl.europa.eu/ep-live/en/committees/video?event=20170626-1500-COMMITTEE-FEMM

(18)  Global Media Monitoring project, relatório regional sobre a Europa (2015), disponível em http://cdn.agilitycms.com/who-makes-the-news/Imported/reports_2015/regional/Europe.pdf

(19)  Campanha da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ) sobre a violência com base no género no trabalho, https://www.ifj-stop-gender-based-violence.org/

(20)  «Where are the women directors in European films? Gender equality report on female directors (2006-2013) with best practice and policy recommendations» [Onde estão as mulheres realizadoras no cinema europeu? Relatório sobre a igualdade de género na realização cinematográfica (2006-2013) com recomendações estratégicas e boas práticas], http://www.ewawomen.com/en/research-.html

(21)  Igualdade de género no poder e na tomada de decisão. Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE, 2017 (fonte: base de dados relativa a estatísticas de género do EIGE - Mulheres e homens na tomada de decisão).

(22)  Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: Women and the Media – Advancing gender equality in decision-making in media organisations» [Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE: As mulheres e a comunicação social – Promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos decisórios das organizações de comunicação social] (2013).

(23)  Ver Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e emprego precário.

(24)  JO L 69 de 8.3.2014, p. 112.