18.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/10


P8_TA(2018)0100

Aplicação do 7.o Programa de Ação Ambiental

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre a execução do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (2017/2030(INI))

(2019/C 390/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (1) («7.o PAA»),

Tendo em conta os artigos 191.o e 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à preservação, proteção e melhoria da saúde das pessoas e da qualidade do ambiente,

Tendo em conta o Acordo de Paris, a Decisão 1/CP.21 e a 21.a Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, realizada em Paris, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a sua natureza interligada e integrada,

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de dezembro de 2016, intitulado «Environmental indicator report 2016 – In support to the monitoring of the 7th Environment Action Programme»(Relatório sobre os indicadores ambientais 2016 — em prol da monitorização do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente»),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de novembro de 2017, intitulado «Environmental Indicator Report 2017 – In support to the monitoring of the 7th Environment Action Programme»[Relatório sobre os indicadores ambientais 2017 — em prol da monitorização do 7.o Programa de Ação Ambiental],

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 3 de fevereiro de 2017 intitulada “Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados”(COM(2017)0063) e os 28 relatórios por país que a acompanham,

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 27 de maio de 2016 intitulada «Tirar o melhor partido das políticas ambientais da UE através de um reexame periódico da sua aplicação»(COM(2016)0316),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de novembro de 2017 sobre o reexame da aplicação da política ambiental da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (5),

Tendo em conta a sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (6),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2015»,

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 19 de maio de 2015, intitulado «State of Nature in the EU»[O estado da natureza na UE],

Tendo em conta a avaliação de execução europeia de novembro de 2017 sobre a «Avaliação intercalar da implementação do 7.o Programa de Ação em matéria de Ambiente (2014-2020)», efetuado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, nomeadamente o estudo que a acompanha,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente – Um melhor ambiente para uma vida melhor (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável»(COM(2016)0739),

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos»(COM(2011)0571),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, sobre o futuro da alimentação e da agricultura (COM(2017)0713),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0059/2018),

A.

Considerando que o 7.o PAA estabelece objetivos juridicamente vinculativos nos domínios do ambiente e das alterações climáticas que deverão ser atingidos até 2020; que também expõe uma visão a longo prazo para 2050;

B.

Considerando que o 7.o PAA não contém uma cláusula de revisão intercalar; que o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre a execução do 7.o PAA é uma oportunidade para avaliar os progressos deste PAA e apresentar recomendações fundamentadas relativamente à continuação da aplicação do atual PAA e a quaisquer futuros PAA; que este relatório não se deve limitar a reiterar problemas sobejamente conhecidos, devendo centrar-se na formulação de soluções para alcançar os objetivos estabelecidos no 7.o PAA;

C.

Considerando que a Comissão está a elaborar um relatório de avaliação que incidirá sobre a estrutura e o papel estratégico desempenhado pelo 7.o PAA; que o relatório visa, em particular, avaliar se o quadro estabelecido contribui para realizar os nove objetivos prioritários de forma inteligente;

D.

Considerando que a UE tem legislação sólida em matéria de ambiente, mas que a sua aplicação fraca e ineficaz é um problema de longa data; que estas lacunas a nível da aplicação ameaçam o desenvolvimento sustentável, têm consequências transfronteiriças nefastas para o ambiente e a saúde humana e comportam importantes custos socioeconómicos; que, além disso, as lacunas existentes na aplicação comprometem a credibilidade da UE;

E.

Considerando que, até à data, os progressos realizados na prossecução dos objetivos para 2020 têm sido desiguais: apesar de não ser provável que o objetivo 1 (proteção do capital natural) seja cumprido, é provável que alguns dos sub-objetivos no âmbito do objetivo 2 (economia de baixo carbono e eficiência dos recursos) o sejam; não se sabe se o objetivo 3 (redução das pressões ambientais e riscos para a saúde humana) será cumprido;

F.

Considerando que o constante fracasso em executar a legislação e em integrar os conhecimentos especializados na elaboração de políticas, em áreas como a qualidade do ar, o ruído ambiental e a exposição a substâncias químicas, coloca graves ameaças à saúde e reduz a qualidade e duração de vida dos cidadãos da UE;

G.

Considerando que os dados mais recentes publicados pela Agência Europeia do Ambiente confirmam as tendências gerais acima descritas para cada objetivo temático, mas também revelam um abrandamento dos progressos em algumas áreas; que, em certos casos, como o das emissões de gases com efeito de estufa e da eficiência energética, estas novas tendências não alteram as perspetivas de realização dos sub-objetivos;

H.

Considerando que atualmente não é seguro que os objetivos de emissões de amoníaco sejam cumpridos, sendo improvável que os objetivos de ocupação de terras sejam cumpridos;

I.

Considerando que há muitas incertezas em relação à execução por causa da falta de indicadores e das limitações dos indicadores existentes; que as lacunas de conhecimento continuam a entravar os progressos a três níveis: compreensão dos riscos; definição de políticas adequadas para gerir e reduzir os riscos; e acompanhamento da eficácia das políticas;

J.

Considerando que, muitas vezes, o conhecimento existe mas não é utilizado na definição de políticas ou transferido para as partes responsáveis pela execução; que esta situação se deve frequentemente à falta de vontade política e a interesses antagónicos, que não são considerados coerentes com os objetivos do PAA ou com os objetivos da política ambiental, em geral; que o crescimento económico continuado também depende de um ambiente limpo;

K.

Considerando que a sinergia entre os instrumentos políticos de alto nível da União e o PAA deve ser melhorada, de forma a alcançar os objetivos do programa;

L.

Considerando que, a alguns níveis, o financiamento não é suficiente para uma correta execução do 7.o PAA; que, por vezes, o financiamento a nível da UE não tem produzido os resultados esperados, facto que, em inúmeros casos, se fica a dever a uma má gestão dos fundos, mais do que à falta de verbas;

M.

Considerando que o âmbito de aplicação do 7.o PAA é importante para as necessidades atuais no domínio da política do ambiente, apesar de muitas partes interessadas preconizarem o aditamento de novos sub-objetivos para aumentar a importância do programa no futuro;

N.

Considerando que as partes interessadas também se mostram a favor de um PAA menos complexo e mais focalizado;

O.

Considerando que se verifica um apoio generalizado a um 8.o PAA;

Principais conclusões

1.

Considera que o 7.o PAA tem valor acrescentado e uma influência positiva nas políticas ambientais a nível da UE e dos Estados-Membros, com benefícios para os cidadãos, a natureza e os agentes económicos;

2.

Reitera que o 7.o PAA tem uma clara perspetiva de longo prazo para 2050, de forma a criar um ambiente estável para o investimento e crescimento sustentáveis, dentro dos limites ecológicos do planeta;

3.

Congratula-se com as tendências positivas verificadas em relação a numerosos sub-objetivos do 7.o PAA e com as perspetivas encorajadoras para alguns dos objetivos para 2020;

4.

Sublinha, contudo, que existe ainda grande potencial para melhorias e apela a uma maior vontade política ao mais alto nível, por parte da Comissão e das autoridades competentes nos Estados-Membros, para aplicar o 7.o PAA;

5.

Lamenta que, provavelmente, o objetivo prioritário de proteger, conservar e melhorar o capital natural da União não seja cumprido; observa ainda com preocupação que os objetivos da Estratégia da UE em Matéria de Biodiversidade para 2020 e da Convenção sobre a Diversidade Biológica não serão alcançados sem esforços imediatos, consideráveis e suplementares;

6.

Constata que se registaram alguns progressos em determinadas áreas do objetivo prioritário n.o 2, em particular no que respeita aos objetivos relacionados com o clima e a energia, mas observa que é preciso fazer mais em matéria de utilização eficiente dos recursos; reitera o potencial da Diretiva Conceção Ecológica (8) e do Regulamento Rótulo Ecológico (9) para melhorar o desempenho ambiental e a eficiência dos produtos na utilização dos recursos ao longo de todo o seu ciclo de vida, ao terem em conta, nomeadamente, a durabilidade, a possibilidade de reparação, de reutilização e de reciclagem dos produtos, o conteúdo reciclado e o tempo de vida dos produtos;

7.

Lamenta que o sub-objetivo de obter um bom estado das massas de águas de superfície até 2020 não seja alcançado devido à pressão exercida pela poluição, pelas intervenções na morfologia dos cursos de água e pela utilização excessiva decorrente da transferência de grandes volumes de água para fins hidroelétricos;

8.

Sublinha que os objetivos do 7.o PAA são objetivos mínimos e que são necessários esforços adicionais consideráveis para alcançar os objetivos do Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

9.

Recorda que a UE e os seus Estados-Membros são todos signatários do Acordo de Paris e, como tal, se comprometeram a cumprir os seus objetivos, e que apresentaram um contributo determinado a nível nacional para atingir uma redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da UE até 2030; sublinha a necessidade de integrar plenamente o objetivo de 2030 e a meta de longo prazo do nível nulo de emissões líquidas em todas as políticas e programas de financiamento da UE; insta a Comissão a continuar a rever os objetivos do quadro relativo ao clima e à energia, no contexto do diálogo facilitador de 2018 e dos balanços globais quinquenais, e a preparar uma estratégia de emissões nulas da UE até meados do século, que estabeleça uma via eficiente em termos de custos para alcançar a meta do nível nulo de emissões líquidas adotada no Acordo de Paris;

10.

Constata que há uma grande incerteza quanto a progressos na consecução dos objetivos para a saúde e o bem-estar humanos; sublinha que as lacunas de conhecimento e as limitações dos indicadores obstam à elaboração das políticas e seu acompanhamento;

11.

Congratula-se com as iniciativas existentes que contribuem para reduzir as disparidades em matéria de conhecimentos, incluindo: o modelo DPSEEA (Forças motrizes – Pressões – Estado – Exposição – Efeitos – Ações) para compreender os fatores que afetam os serviços ecossistémicos; a «biomonitorização humana»(HBM no acrónimo inglês) para estimar a exposição das populações humanas a contaminantes e os possíveis efeitos para a saúde daí decorrentes; e a plataforma IPCheM (plataforma de informação para a monitorização química);

12.

Manifesta-se preocupado pelo facto de os conhecimentos especializados e o consenso científico nem sempre serem adequadamente considerados na elaboração de políticas ou transferidos para as partes responsáveis pela execução; chama a atenção para a bioenergia, o óleo de palma, os produtos fitofarmacêuticos, os desreguladores endócrinos, a produção e consumo de alimentos, os OGM, a arquitetura e o planeamento urbanos, a poluição sonora e atmosférica e o desperdício alimentar urbano, como exemplos de domínios onde as provas científicas da existência de riscos para a saúde humana e o ambiente foram relegadas para segundo plano; considera que a tomada de decisões políticas responsáveis se deve orientar por amplos conhecimentos científicos, assim como pela adoção do princípio da precaução na ausência de dados científicos suficientes; recorda a importância dos pareceres científicos das agências da UE neste contexto; sublinha que entre os princípios orientadores da política e da legislação da UE no domínio do ambiente figuram o princípio do poluidor-pagador, a ação preventiva e a correção dos problemas na fonte;

13.

Condena a incapacidade da Comissão para cumprir os prazos estabelecidos por lei para a elaboração de critérios harmonizados em função dos riscos com vista à identificação dos desreguladores endócrinos e para a revisão do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 (10) («Regulamento relativo aos produtos cosméticos») no que diz respeito aos desreguladores endócrinos; exorta a Comissão a rever imediatamente o Regulamento relativo aos produtos cosméticos no que se refere aos desreguladores endócrinos; lamenta que a falta de progressos suficientes no domínio dos desreguladores endócrinos se traduza em riscos para a saúde dos cidadãos e prejudique a concretização do objetivo prioritário n.o 3 do 7.o PAA;

14.

Lamenta a falta de progressos em matéria de desenvolvimento de uma estratégia da União para um ambiente não tóxico, promoção de ciclos de materiais não tóxicos e redução da exposição a substâncias perigosas, incluindo as substâncias nocivas presentes nos produtos; sublinha que são necessários esforços renovados para assegurar que, até 2020, todas as substâncias relevantes que concitam enorme preocupação, incluindo substâncias com propriedades de desregulação endócrina, sejam incluídas na lista de substâncias candidatas do Regulamento REACH, tal como estabelecido no 7.o PAA; insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os efeitos da combinação de substâncias químicas sejam eficazmente abordados em toda a legislação pertinente da União ao mais breve trecho possível, pondo uma especial ênfase nos riscos para as crianças decorrentes da exposição a substâncias perigosas; congratula-se com a estratégia da Comissão para os plásticos e apela à sua rápida implementação; reitera, neste contexto, que a promoção de ciclos de materiais não tóxicos é essencial para o correto desenvolvimento de um mercado de matérias-primas secundárias funcional;

15.

Sublinha que a falta de integração das questões ambientais noutros domínios de intervenção é uma das causas das lacunas na aplicação da legislação e da política relativas ao ambiente; considera que as sinergias entre instrumentos de política de alto nível da UE (como a política agrícola comum (PAC), a política comum das pescas (PCP), os fundos estruturais e a política de coesão) e uma coerência acrescida entre as prioridades políticas de alto nível continuam a ser fundamentais para alcançar os objetivos do 7.o PAA; insta a Comissão e o Conselho, em todas as suas formações, a melhorarem a coordenação das políticas e a integração dos objetivos do 7.o PAA; sublinha ainda a necessidade de integrar todos os elementos pendentes do 7.o PAA em instrumentos de alto nível, nomeadamente o Semestre Europeu;

16.

Sublinha que o calendário do atual quadro financeiro plurianual (QFP) reduz as possibilidades de criar novos mecanismos de financiamento destinados à conservação da biodiversidade, tendo em vista alcançar os objetivos fixados para 2020; solicita, a este respeito, que se tire o máximo partido dos meios existentes no atual QFP, incluindo o Instrumento Financeiro para o Ambiente (LIFE), a PAC e os Fundos Estruturais, e apela à inclusão de novos mecanismos de financiamento para a conservação da biodiversidade no próximo QFP;

17.

Congratula-se com as melhorias na PCP e na política de coesão, cujo grau de coerência com o 7.o PAA é agora maior; lamenta, todavia, que, apesar das melhorias introduzidas no quadro regulamentar, a PCP continue a ser prejudicada por uma má aplicação; lembra a importância de unidades populacionais saudáveis;

18.

Reconhece que a PAC tem progressivamente integrado as questões ambientais mas ainda constitui um desafio para a consecução dos objetivos do PAA, especialmente no que respeita à produção com utilização intensiva de recursos e à biodiversidade; recorda que a PAC tem a difícil tarefa de impedir a degradação ambiental provocada por práticas agrícolas inadequadas (como os biocombustíveis não sustentáveis), a intensificação agrícola insustentável e o abandono das terras, fornecendo ao mesmo tempo melhor qualidade e maior quantidade de alimentos e matérias-primas agrícolas a uma população mundial em constante crescimento; salienta que as novas iniciativas e o apoio a métodos agrícolas sustentáveis, incluindo a rotação de culturas e as plantas fixadoras de azoto, são essenciais e devem encarar a agricultura e os agricultores como parte da solução;

19.

Salienta que a proteção e o reforço da segurança alimentar a longo prazo, evitando danos para o ambiente e a transição para um sistema alimentar sustentável que proporcione alimentos a preços razoáveis para os consumidores, devem ser importantes prioridades para a PAC; salienta que estes objetivos apenas podem ser alcançados através da gestão sustentável dos recursos naturais e de uma intervenção política que garanta a proteção dos ecossistemas;

20.

Recorda que, no contexto das alterações climáticas e do crescimento da população mundial, a procura crescente de regimes alimentares ricos em proteínas animais está a submeter as terras agrícolas e os ecossistemas, cada vez mais frágeis, a fortes pressões ambientais; sublinha que os regimes alimentares com quantidades excessivas de gordura animal estão cada vez mais ligados ao ónus das doenças não transmissíveis;

21.

Lembra o compromisso assumido pela Comissão em 2016 de integrar os ODS nas políticas e iniciativas da UE; reconhece que estes compromissos carecem de uma estratégia clara e de propostas concretas de estruturas institucionais e de um quadro governamental que assegure a integração dos ODS nas políticas da UE, nas propostas legislativas, bem como na sua implementação e aplicação; considera importante que a UE se empenhe totalmente, de forma pioneira, na consecução dos objetivos no âmbito da Agenda 2030 e do desenvolvimento sustentável; sublinha, além disso, que o 7.o PAA é um instrumento essencial para a implementação dos ODS;

22.

Assinala a elevada qualidade da água potável na UE; espera que a revisão da Diretiva 98/83/CE (11) (Diretiva Água Potável) possibilite as necessárias atualizações deste quadro jurídico; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a, no quadro do PAA, prosseguirem a integração dos objetivos da União no domínio da água noutras políticas setoriais, nomeadamente a PAC;

23.

Congratula-se com as melhorias introduzidas por alguns projetos financiados pela UE, mas lamenta as oportunidades perdidas para obter melhores resultados, como o salientou o Tribunal de Contas Europeu (TCE); salienta que o QFP pós-2020 se deve orientar para o desenvolvimento sustentável e a integração da política ambiental em todos os mecanismos de financiamento e rubricas orçamentais; destaca a necessidade de aumentar os investimentos ecológicos, a inovação e o crescimento sustentável através de novos instrumentos de financiamento, tanto públicos como privados, e de diferentes abordagens na atual política de investimento, como a eliminação progressiva de subsídios prejudiciais para o ambiente, a fim de realizar a visão a longo prazo do 7.o PAA; considera que devem ser aplicados critérios de sustentabilidade claramente definidos e objetivos baseados no desempenho a todos os fundos estruturais e de investimento da UE; apela para uma utilização mais eficaz e direcionada do atual QFP e dos fundos no âmbito da política de coesão e das políticas de desenvolvimento regional, e para que os problemas referidos pelo Tribunal de Contas sejam abordados com a máxima urgência; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a prossecução e eventual aumento da afetação de recursos orçamentais da UE para ações relacionadas com as alterações climáticas e o ambiente;

24.

Lamenta as lacunas que persistem no tratamento das águas residuais urbanas em diversas regiões da Europa; sublinha o potencial do tratamento e reutilização das águas residuais para atenuar situações de stress hídrico, reduzir a captação direta de água, produzir biogás e garantir uma melhor gestão dos recursos hídricos, nomeadamente através da irrigação destinada à agricultura; congratula-se com a proposta legislativa sobre a reutilização das águas residuais, que será apresentada no início de 2018 pela Comissão;

25.

Observa que, não obstante as maiores ameaças ambientais para a saúde serem mais patentes nas zonas urbanas, também afetam as zonas periféricas e as aglomerações suburbanas, calculando-se que, em 2020, 80 % da população viverão em zonas urbanas e suburbanas; realça que as emissões de poluentes atmosféricos, conjugadas com um planeamento e infraestruturas inadequados, têm consequências económicas, sociais, de saúde pública e ambientais tremendas; observa que a poluição atmosférica já é a causa de mais de 400 000 mortes prematuras na UE (12) e que os custos externos relacionados com a saúde vão de 330 mil milhões a 940 mil milhões de euros;

26.

Observa que, na União, pelo menos 10 000 mortes prematuras são causadas por doenças relacionadas com o ruído e que, em 2012, um quarto da população da UE foi exposto a ruído superior aos valores-limite; insta os Estados-Membros a darem prioridade ao acompanhamento dos níveis de ruído, em conformidade com a Diretiva 2002/49/CE (13), de forma a assegurar que os valores-limite para o ambiente em espaços interiores e exteriores sejam respeitados;

27.

Congratula-se com os progressos alcançados na redução de determinados poluentes atmosféricos, especialmente nas zonas urbanas, mas lamenta a persistência de problemas com a qualidade do ar, para o que as emissões dos transportes rodoviários contribuem significativamente; congratula-se com o «pacote de mobilidade»apresentado pela Comissão em novembro de 2016 e com a «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica», que abrem caminho à mobilidade com baixos níveis de emissões na União;

28.

Congratula-se com os progressos alcançados em relação ao pacote legislativo respeitante à economia circular; exorta todas as partes a envidarem esforços para alcançar um acordo com metas ambiciosas;

Recomendações

29.

Insta os Estados-Membros a avaliarem os respetivos progressos rumo à consecução dos objetivos do 7.o PAA e a reorientarem as suas ações, se necessário; exorta os Estados-Membros a divulgarem os resultados;

30.

Insta a Comissão a zelar por que as novas propostas legislativas apliquem plenamente os objetivos e as medidas do 7.o PAA;

31.

Exorta a Comissão a garantir a inclusão ativa das organizações da sociedade civil na avaliação da aplicação da legislação ambiental da UE;

32.

Solicita que as instituições e agências pertinentes da UE deem prioridade à investigação e reduzam as lacunas de conhecimento nos seguintes domínios: limiares ambientais (pontos de rutura), paradigma da economia circular, efeitos combinados das substâncias químicas, nanomateriais, métodos de identificação de perigo, impacto dos microplásticos, interação entre os riscos sistémicos e outros determinantes da saúde, o solo e o uso dos solos e as espécies exóticas invasoras;

33.

Congratula-se com o reexame da aplicação da política ambiental enquanto mecanismo positivo para melhorar a aplicação da legislação e das políticas de ambiente da UE, que podem contribuir para o controlo da execução do 7.o PAA, tal como já sublinhara na sua resolução de 16 de novembro de 2017 sobre a revisão da política ambiental da UE; considera que o reexame da aplicação da política ambiental deve incluir de forma plena todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, e abranger a totalidade do âmbito de aplicação dos objetivos temáticos prioritários do PAA;

34.

Solicita que a União Europeia e os Estados-Membros abandonem, rápida e definitivamente, os subsídios prejudiciais para o ambiente;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem e coordenem os esforços no sentido de promover o desenvolvimento e a validação dos métodos alternativos aos ensaios em animais, de forma a contribuir para a realização do objetivo prioritário n.o 5 do 7.o PAA;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para melhorar a base de conhecimentos e científica das políticas ambientais da UE, aumentando a acessibilidade dos cidadãos aos dados e promovendo a participação do público na investigação científica;

37.

Insta as instituições da UE, assim como as administrações nacionais e regionais, se for caso disso, a fazerem pleno uso dos conhecimentos especializados disponíveis sobre os riscos para o ambiente e a saúde humana aquando da elaboração e acompanhamento das políticas;

38.

Apela a que se melhore o sistema de autorização de pesticidas na UE com base em estudos científicos revistos pelos pares e em total transparência quanto ao grau de exposição humana e ambiental e os riscos para a saúde; solicita normas melhoradas para o controlo de pesticidas e metas para reduzir a sua utilização; toma nota da Comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2017 sobre a iniciativa de cidadania europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos»(C(2017)8414);

39.

Solicita que as agências da UE sejam dotadas de recursos humanos e materiais suficientes para que possam desempenhar as suas missões e fornecer os melhores dados e estudos científicos;

40.

Exorta a Comissão a certificar-se de que, até 2020, serão identificadas ações a longo prazo destinadas a alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico;

41.

Exorta as agências relevantes da UE e a Comissão a aumentarem a quantidade e a qualidade dos indicadores utilizados na avaliação dos progressos realizados; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem na produção e recolha de novos dados para criar novos indicadores e melhorar os existentes;

42.

Solicita que a questão da aplicação da legislação figure como ponto recorrente nas prioridades e nos programas do Trio de Presidências, seja debatida no Conselho Ambiente pelo menos uma vez por ano, eventualmente num Conselho específico dedicado à aplicação da legislação, e seja completada por outro fórum, no qual também participem o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu; apela à realização de reuniões conjuntas do Conselho para abordar questões transetoriais e horizontais, bem como desafios comuns e questões emergentes com possíveis impactos transfronteiriços;

43.

Solicita desde já uma execução mais célere de toda a Estratégia de Biodiversidade da UE;

44.

Solicita que os projetos de infraestruturas, em especial os relacionados com a RTE-T, tenham plenamente em conta as consequências ambientais a nível regional e de projeto; observa que a coerência entre as diferentes políticas ambientais também é importante; sublinha a importância de ter em conta o ambiente e a biodiversidade nos projetos de infraestruturas para a produção de energia hidroelétrica e marinha renovável;

45.

Insta os Estados-Membros a envidarem maiores esforços para preservar a utilização e a integridade das reservas de água doce, tendo em conta a incerteza em torno da possibilidade de realizar o sub-objetivo estabelecido no 7.o PAA a este respeito; exorta os Estados-Membros a, com caráter prioritário, resolver a questão do mau estado das águas superficiais, atendendo a que os objetivos neste domínio provavelmente não serão atingidos até 2020; insta as autoridades competentes nos Estados-Membros a minorar as pressões que pendem sobre as massas de água, eliminando na fonte as causas da poluição da água, estabelecendo zonas interditas à captação de água para fins hidroelétricos e garantindo a manutenção de fluxos ecológicos ao longo dos rios; exorta a Comissão a não protelar a realização da avaliação da conformidade do segundo ciclo de planos de gestão das bacias hidrográficas adotados pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva-Quadro Água;

46.

Solicita a prossecução da reforma da PAC para alinhar a produção sustentável de alimentos com os objetivos da política ambiental, a fim de salvaguardar a segurança alimentar, no presente e no futuro; sublinha a necessidade de uma política agrícola inteligente, com um forte empenho no fornecimento de bens públicos e serviços ecossistémicos relacionados com o solo, a água, a biodiversidade, a qualidade do ar, a ação climática e a criação de espaços de beleza natural; apela a uma política integrada, com uma perspetiva mais orientada e ambiciosa, sem deixar de ser flexível, na qual a concessão de apoios ao setor agrícola esteja ligada à segurança alimentar e à obtenção de resultados ambientais; insta os Estados-Membros a reconhecerem a agrossilvicultura como superfície de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (14); exorta a Comissão a assegurar que as práticas agrícolas ambientalmente benéficas recebam apoio adequado em qualquer revisão futura da PAC;

47.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem a adoção de soluções para os desafios ambientais, especialmente nos casos em que existem soluções técnicas, mas que ainda não estão totalmente implementadas, como é o caso da redução do amoníaco na agricultura;

48.

Insta a Comissão a melhorar significativamente o volume, a utilização e a gestão dos fundos da UE para a realização dos objetivos do PAA; exorta a um melhor acompanhamento, transparência e responsabilização; apela à integração do clima e de outras questões ambientais no orçamento da UE;

49.

Insta a Comissão a desenvolver, sem demora, uma estratégia-quadro abrangente com vista à consecução dos ODS na UE, abordando todos os domínios de intervenção e incluindo um mecanismo de revisão para avaliar os progressos alcançados na aplicação; solicita à Comissão que estabeleça a verificação dos ODS em todas as novas políticas e legislação e que assegure uma coerência política absoluta na aplicação dos ODS;

50.

Exorta a Comissão a garantir a aplicação da atual legislação da UE e a assegurar o pleno cumprimento, pelos Estados-Membros, dos objetivos do 7.o PAA, utilizando todos os instrumentos à sua disposição, como, por exemplo, procedimentos de infração;

51.

Congratula-se com os relatórios especiais e as auditorias de desempenho do Tribunal de Contas Europeu e convida o TCE a examinar mais pormenorizadamente outros domínios relevantes para o PAA que, até agora, não foram incluídos no programa de trabalho;

52.

Insta a Comissão e as autoridades competentes nos Estados-Membros a fornecerem orientações adequadas, de modo que os fundos da UE sejam mais acessíveis, incluindo para os projetos locais, nomeadamente no que se refere à infraestrutura verde, à biodiversidade e às Diretivas Aves e Habitats;

53.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da legislação relativa à qualidade do ar; insta as autoridades regionais a preverem um quadro de apoio, em particular no que respeita ao planeamento urbanístico e à elaboração de políticas a nível local, a fim de melhorar os resultados de saúde em todas as zonas, especialmente nas zonas mais gravemente afetadas;

54.

Insta as autoridades nacionais e regionais competentes a adotarem planos que incluam medidas credíveis para eliminar o problema da ultrapassagem dos valores-limite diários e anuais fixados pela legislação da UE sobre partículas finas e ultrafinas nos centros onde a qualidade do ar é escassa; sublinha que tal é fundamental para atingir os objetivos prioritários n.o 2, 3 e 8 do 7.o PAA;

55.

Propõe as seguintes ações para melhorar a qualidade do ar nos centros urbanos: criação de zonas com baixos níveis de emissões; promoção de mecanismos e serviços de partilha e copropriedade de veículos e de transporte partilhado; eliminação progressiva do tratamento fiscal preferencial para os veículos altamente poluentes; introdução de «orçamentos de mobilidade»para os trabalhadores em alternativa aos veículos de empresas; aplicação de políticas de estacionamento que reduzam os volumes de tráfego nas zonas congestionadas; melhoria das infraestruturas para incentivar o uso da bicicleta e aumentar as ligações intermodais, bem como melhorar a segurança dos ciclistas; criação de zonas pedestres;

56.

Solicita um melhor planeamento e desenvolvimento urbano aos níveis de governação adequados, de forma a adaptar, o mais rapidamente possível, as infraestruturas aos veículos elétricos e não poluentes, mediante a instalação, por exemplo, de infraestruturas de carregamento, e a obter benefícios para o ambiente e a saúde, pela redução do efeito de ilha térmica e a promoção da atividade física, aumentando, por exemplo, as infraestruturas verdes e recuperando zonas industriais degradadas ou abandonadas; reconhece que estas medidas contribuiriam para melhorar a qualidade do ar e combater as doenças e a mortalidade prematura provocadas pela poluição, além de permitirem avançar rumo a uma mobilidade sem emissões;

57.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que garantam a concorrência intermodal equitativa e a transição para meios de transporte sustentáveis;

58.

Insta a Comissão a, até 2019, apresentar um programa de ação abrangente em matéria de ambiente para o período pós 2020, tal como exigido pelo artigo 192.o, n.o 3, do TFUE; sublinha a importância da transparência e da responsabilidade democrática na monitorização das políticas da UE; salienta, por isso, que o próximo PAA deve incluir objetivos intermédios mensuráveis baseados nos resultados;

59.

Exorta a próxima Comissão a dedicar uma área prioritária da próxima legislatura ao desenvolvimento sustentável, à proteção ambiental e climática em geral e aos objetivos do 7.o PAA e de um futuro 8.o PAA em particular;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, à Agência Europeia do Ambiente, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0450.

(3)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.

(4)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 2.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0441.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0100.

(7)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 115.

(8)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(9)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

(11)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

(12)  Relatório n.o 13/2017 da AEA, de 11 de outubro de 2017, sobre «Qualidade do ar na Europa – 2017».

(13)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).