5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/58


P8_TA(2018)0060

Prioridades da UE para a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 1 de março de 2018, sobre as prioridades da UE para a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (2017/2194(INI))

(2019/C 129/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher, o seu tema prioritário, subordinado aos desafios e oportunidades para concretizar a igualdade de género e a capacitação das mulheres e das raparigas das zonas rurais, e o seu tema de revisão, sobre a participação e o acesso das mulheres aos meios de comunicação e às tecnologias de informação e comunicação e o seu impacto e utilização como instrumento para o avanço e a capacitação das mulheres,

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação para a capacitação das mulheres aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas Pequim +5, Pequim +10, Pequim +15 e Pequim +20, sobre novas ações e iniciativas a empreender para aplicar a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, adotadas em 9 de junho de 2000, 11 de março de 2005, 2 de março de 2010 e 9 de março de 2015, respetivamente,

Tendo em conta o artigo 157.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a capacitação das jovens através da educação na União Europeia (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a promoção da igualdade de género nos domínios da saúde mental e da investigação clínica (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (4),

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, intitulada «Transformar o nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015 na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,

Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Recomendação geral n.o 34 (2016) do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre os direitos das mulheres das zonas rurais,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e a sua resolução, de 12 de setembro de 2017 (6), sobre a adesão da UE a essa Convenção,

Tendo em conta o Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o artigo 113.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0022/2018),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União, reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais;

B.

Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.o 5) consiste em alcançar a igualdade de género e capacitar as mulheres e raparigas de todo o mundo, e que este objetivo deve ser plenamente incorporado na Agenda 2030, a fim de realizar progressos em todos os objetivos e metas de desenvolvimento sustentável; que os ODS incluem um objetivo que consiste em «duplicar a produtividade agrícola e o rendimento dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres»;

C.

Considerando que a União e os seus Estados-Membros devem estar na primeira linha com vista à capacitação das mulheres e das raparigas e têm o dever de trabalhar no sentido de concretizar plenamente a igualdade de género na União e de promover este objetivo em todas as relações externas;

D.

Considerando que a situação económica e social bem como as condições de vida se alteraram substancialmente nas últimas décadas, e diferem bastante entre os vários países;

E.

Considerando que a falta de ação governamental contra a desigualdade entre os géneros coloca em perigo as conquistas atuais e futuras neste domínio; que abordar as relações de poder, os estereótipos e as crenças tradicionais entre géneros é fundamental para garantir a capacitação das mulheres e a erradicação da pobreza;

F.

Considerando que a discriminação sofrida pelas mulheres afeta também as das zonas rurais; considerando que a maioria das mulheres à escala mundial vive em zonas rurais e, por conseguinte, está mais exposta a múltiplas formas de discriminação com base na idade, classe social, etnia, raça, deficiência e identidade de género;

G.

Considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho nas zonas rurais inclui uma vasta gama de trabalhos que vão para além da agricultura convencional;

H.

Considerando que o trabalho das mulheres das zonas rurais é, frequentemente, mais mal pago que o dos homens por trabalho igual, muitas vezes não é formalmente reconhecido, como no caso da prestação não remunerada de assistência, e não se reflete no número de mulheres que são proprietárias de explorações agrícolas; considerando, porém, que as mulheres das zonas rurais são intervenientes fundamentais para lograr alcançar as transformações económicas, ambientais e sociais necessárias para o desenvolvimento sustentável;

I.

Considerando que as mulheres das zonas rurais, que são muitas vezes as prestadoras de cuidados de saúde primários nas respetivas famílias e comunidades, enfrentam inúmeras dificuldades no acesso à assistência infantil e a idosos nas respetivas famílias, o que origina uma sobrecarga desproporcionada para as mulheres, impedindo-as de se integrar no mercado de trabalho; considerando que a prestação de serviços de assistência de qualidade é essencial para as mulheres e promove a conciliação entre vida profissional e familiar;

J.

Considerando que as mulheres das zonas rurais encontram inúmeras dificuldades no acesso a serviços de saúde públicos adequados, devido à sua mobilidade limitada e à falta de acesso a transportes ou a meios para contactar os serviços de transportes (por exemplo, telemóvel); que são necessários serviços de saúde abrangentes que englobem o bem-estar físico, mental e emocional das mulheres das zonas rurais (nomeadamente, para combater a violência com base no género); que o acesso à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos afins, bem como à educação, é mais limitado nas zonas rurais;

K.

Considerando que, para a sociedade no seu conjunto, é essencial que a população se mantenha nas zonas rurais, dispensando especial atenção às zonas com condicionantes naturais, pois disso depende a conservação do ambiente e da paisagem;

L.

Considerando que existe uma relação direta entre a desigualdade de género e a degradação ambiental;

M.

Considerando que as alterações climáticas e as respetivas consequências têm um impacto negativo desproporcionado nas mulheres e raparigas das zonas rurais; que as mulheres das zonas rurais são também poderosos agentes de mudança para uma agricultura mais sustentável e ecologicamente adequada, e podem desempenhar um papel importante na criação de empregos ecológicos; considerando que garantir a igualdade de acesso das mulheres agricultoras à terra e a outros recursos produtivos é essencial para lograr alcançar a igualdade de género, a segurança alimentar e políticas climáticas eficazes;

N.

Considerando que as mulheres jovens das zonas rurais continuam a sofrer de desigualdade e de múltiplas formas de discriminação; que é necessário tomar medidas para promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres, a fim de criar mais oportunidades de emprego, incluindo trabalho independente e trabalho na ciência, tecnologia, engenharia e matemática («CTEM»), que lhes permitam permanecer nos meios rurais e, deste modo, assegurar a renovação geracional e a sobrevivência do setor agrícola e das zonas rurais;

O.

Considerando que o setor agrícola, no qual as mulheres desempenham um papel importante, é fundamental para a vitalidade das zonas rurais e para reforçar a renovação geracional, a coesão social e o crescimento económico; que a agricultura deve proporcionar alimentos seguros, nutritivos e saudáveis; considerando que o setor agrícola deve também contribuir para a diversificação da paisagem, a atenuação das alterações climáticas e para preservar a biodiversidade e o património cultural;

P.

Considerando que a alimentação tem um papel significativo no desenvolvimento e no bem-estar das raparigas; que uma má alimentação conduz a problemas físicos e mentais, como o nanismo, a infertilidade, a apatia, a fadiga e a falta de concentração, reduzindo deste modo o potencial económico das mulheres e impactando o bem-estar da família mais alargada e da comunidade;

Q.

Considerando que é necessário que as mulheres das zonas rurais participem nos órgãos de decisão da esfera pública; que é essencial garantir uma representação equilibrada para alcançar a igualdade;

R.

Considerando que, no que se refere à prevenção dos riscos laborais, homens e mulheres estão expostos a fatores distintos; que, por exemplo, os cálculos para avaliar os efeitos nocivos dos produtos químicos se baseiam muitas vezes na fisiologia masculina — sabendo-se que os homens têm, regra geral, mais massa muscular — e que chegam a negligenciar a necessidade de formular recomendações específicas para as mulheres grávidas ou lactantes; que, por conseguinte, é necessário ter em conta diferentes fatores aquando da adoção de medidas que garantam a saúde das mulheres no setor agrícola;

S.

Considerando que a discriminação também afeta as mulheres no setor da comunicação social; que a comunicação social tem um papel fulcral em toda a sociedade, sendo por isso desejável que as mulheres, que representam pelo menos 50 % da sociedade, participem equitativamente na criação de conteúdos mediáticos e na tomada de decisões nos meios de comunicação social;

T.

Considerando que o papel dos meios de comunicação social tem uma importância fundamental para a promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres, dado os meios de comunicação social não se limitam a refletir, mas também criam modelos e normas comportamentais, modelando desse modo significativamente a opinião pública e a cultura;

U.

Considerando que a cobertura mediática contribui para a ampla compreensão da complexidade da situação das mulheres e dos homens por todos os estratos da sociedade;

V.

Considerando que as mulheres e as crianças são desproporcionadamente impactadas pelos conflitos, representando a maior percentagem de refugiados, quer em campos quer em fuga, em busca de segurança;

W.

Considerando que, em muitas sociedades, as mulheres não têm os mesmos direitos legais em relação à terra e à propriedade, o que exacerba a pobreza e limita o seu desenvolvimento económico;

X.

Considerando que as mulheres transexuais enfrentam discriminações desproporcionadas em razão da sua identidade de género;

Y.

Considerando que um apoio mais sólido à saúde e direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) é um requisito prévio para a igualdade de género e a afirmação das mulheres;

Z.

Considerando que as normas sociais respeitantes aos papéis das mulheres e dos homens posicionam as mulheres numa situação de maior vulnerabilidade, particularmente no que se refere à sua saúde sexual e reprodutiva, no contexto de práticas nocivas, como a mutilação genital feminina ou os casamentos infantis, precoces e forçados;

1.   

Recomenda ao Conselho:

Condições gerais para capacitar as mulheres e as raparigas

a)

Que reafirme o seu inabalável compromisso relativo à Plataforma de Ação de Pequim;

b)

Que apoie as mães empresárias das zonas rurais, as quais enfrentam desafios específicos; salienta que a promoção do empreendedorismo entre estas mulheres permite não só uma conciliação bem-sucedida entre trabalho e vida familiar, mas serve também para criar novas oportunidades de emprego, proporcionar uma melhor qualidade de vida nas zonas rurais e incentivar outras mulheres a lançar os seus próprios projetos;

c)

Que ponha termo a todas as formas de discriminação contra as mulheres e raparigas em todo o mundo, a fim de combater todas as formas de violência, que representam violações graves dos seus direitos fundamentais, violações essas que por sua vez são uma consequência direta da discriminação;

d)

Que envolva todos os governos e lhes exija o desenvolvimento de programas destinados a erradicar a violência sexual e baseada no género e as práticas nocivas, tais como o casamento infantil, precoce e forçado, a mutilação genital feminina e o tráfico de seres humanos;

e)

Que apele aos Estados-Membros para que combatam os estereótipos do género e que invistam no acesso das mulheres e raparigas a uma educação, aprendizagem ao longo da vida e formação profissional especificamente adaptadas, em especial nas zonas rurais, e particularmente focalizadas na ciência, tecnologia, engenharia, e matemática (CTEM), bem como no empreendedorismo e na inovação, já que estes são domínios importantes para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e para que promovam a igualdade nos setores agrícola e alimentar, bem como no turismo e noutras indústrias nas zonas rurais;

f)

Que desenvolva políticas visando erradicar a pobreza e garantir um nível de vida adequado aos grupos especialmente vulneráveis, incluindo as mulheres e raparigas, em particular através de sistemas de proteção social;

g)

Que promova medidas de informação, assistência técnica e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros sobre a criação de um estatuto profissional para os cônjuges colaboradores no setor agrícola, que lhes permita beneficiar de direitos individuais fundamentais, nomeadamente a licença de maternidade, cobertura social em caso de acidente de trabalho, acesso à formação e o direito a pensão de reforma;

h)

Que elimine as disparidades salariais entre homens e mulheres, as disparidades ao nível dos rendimentos ao longo da vida e nas pensões;

i)

Que inste os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a garantirem o acesso universal a estruturas adequadas de acolhimento de crianças e de idosos nas zonas rurais;

j)

Que solicite aos Estados-Membros, bem como às autoridades regionais e locais, que disponibilizem serviços e equipamentos públicos e privados acessíveis e de boa qualidade para o dia a dia, especialmente no meio rural, e em particular nos domínios da saúde, da educação e dos cuidados; observa que isto requerer a inclusão, nas zonas rurais, de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, estruturas de acolhimento de idosos e de outros dependentes, serviços de substituição em caso de doença e maternidade, e serviços culturais;

k)

Que zele pela integração da perspetiva de género, como ferramenta para integrar o princípio da igualdade entre mulheres e homens e combater a discriminação, em todas as políticas e programas, através de recursos financeiros e humanos adequados;

l)

Que mobilize os recursos necessários para concretizar a igualdade, integrando a perspetiva do género em todas as políticas e ações, inclusive mediante a orçamentação do género, como ferramenta para integrar o princípio da igualdade entre mulheres e homens, e combater a discriminação;

m)

Que vele pela plena participação do Parlamento e da sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros no processo de tomada de decisão sobre a posição da UE na 62.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher;

Capacitação das mulheres das zonas rurais

n)

Que recorde que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres estabelece a obrigação de eliminar a discriminação direta e indireta contra as mulheres através de medidas jurídicas, políticas e programáticas em todas as esferas da vida, e que o seu artigo 14.o constitui a única obrigação internacional que aborda as necessidades específicas das mulheres nas zonas rurais;

o)

Que garanta que as raparigas e mulheres das zonas rurais beneficiem de uma educação formal e informal acessível, a preços razoáveis e de elevada qualidade, incluindo formação profissional, que as habilite a adquirir competências novas ou a desenvolver competências adquiridas de gestão, literacia financeira, económicas, de comercialização e empresariais, bem como educação para a cidadania, cívica e política, e formação em tecnologia e agricultura sustentável; que garanta que as mulheres têm as mesmas oportunidades e liberdade de escolha em relação à carreira que pretendam seguir;

p)

Que garanta que as raparigas e mulheres das zonas rurais possam aceder facilmente ao crédito e a recursos produtivos e que as suas iniciativas empresariais e inovadoras sejam apoiadas;

q)

Que salvaguarde o direito a cuidados de saúde universais de alta qualidade, que tenham em conta as diferenças fisiológicas entre mulheres e homens, e que sejam especificamente adaptados às necessidades das mulheres e raparigas das zonas rurais, em particular no que diz respeito à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos afins;

r)

Que condene todas as formas de violência contra as mulheres e que assegure que as vítimas que vivem em zonas rurais e remotas não sejam privadas de acesso igual a assistência;

s)

Que melhore a eficácia, a transparência e a natureza democrática das instituições internacionais, nacionais, regionais e locais que apoiam e reforçam o papel das mulheres das zonas rurais, garantindo a sua presença mediante uma participação equitativa;

t)

Que facilite a transição das mulheres das zonas rurais da economia informal para a economia formal e que reconheça que as mulheres das zonas rurais trabalham num vasto leque de domínios e são, frequentemente, motor de transição para uma agricultura sustentável e ecologicamente adequada, para a segurança alimentar e a criação de empregos ecológicos;

u)

Que planifique e aplique políticas agrícolas resilientes ao clima, que tenham em devida conta as ameaças específicas com que se deparam as mulheres das zonas rurais na sequência de catástrofes naturais ou de origem humana;

v)

Que vele pela participação das mulheres e das raparigas das zonas rurais na tomada de decisão relativa ao planeamento e resposta em todas as fases de catástrofe e de outras crises, desde o alerta precoce ao socorro, recuperação, reabilitação e reconstrução, e que assegure a sua proteção e segurança na eventualidade de catástrofe e de outras crises;

w)

Que tome todas as medidas necessárias para garantir que as mulheres das zonas rurais beneficiem de um ambiente seguro, limpo e saudável;

x)

Que forneça infraestruturas e serviços públicos de alta qualidade e acessíveis às mulheres e às comunidades das zonas rurais e que invista no respetivo desenvolvimento e manutenção;

y)

Que facilite o desenvolvimento digital, já que este pode prestar um contributo significativo para a criação de novos postos de trabalho, simplificando o acesso ao trabalho por conta própria, impulsionando a competitividade e o desenvolvimento do turismo, e criando um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar;

z)

Que apoie a criação e a atividade existente dos grupos comunitários locais, que devem reunir-se periodicamente para debater problemas e desafios relativos ao desenvolvimento e empreender ações construtivas;

a-A)

Que solicite aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e à sociedade civil que apoiem e promovam a participação das mulheres na tomada de decisões e nos órgãos de direção de associações e organizações profissionais, empresariais e sindicais nos domínios da política do desenvolvimento rural, dos cuidados de saúde, da educação e da agricultura, assim como nos órgãos de gestão e representação, mediante uma presença equitativa;

a-B)

Que reconheça e apoie o papel ativo das mulheres das zonas rurais e o respetivo contributo para a economia enquanto empresárias, chefes de empresas familiares e promotoras do desenvolvimento sustentável;

a-C)

Que garanta o direito de propriedade das mulheres das zonas rurais, em particular à propriedade das explorações agrícolas e à herança de terras, o que constitui um instrumento importante para lhes permitir alcançar a sua capacitação económica e participar plenamente no desenvolvimento das zonas rurais e beneficiar desse desenvolvimento;

a-D)

Que garanta o acesso das mulheres das zonas rurais aos recursos produtivos, às plataformas eletrónicas, aos mercados, às instalações de comercialização e aos serviços financeiros; que dinamize os mercados locais, regionais e tradicionais — incluindo os mercados de produtos alimentares –, domínios nos quais, geralmente, as mulheres têm mais oportunidades de vender diretamente os seus produtos, do que resulta uma maior emancipação económica;

a-E)

Que promova o emprego das mulheres no setor CTEM, particularmente em posições que contribuam para a economia circular e a luta contra as alterações climáticas;

a-F)

Que desenvolva políticas, serviços e programas de emprego destinados a dar resposta à situação precária das mulheres das zonas rurais que muitas vezes trabalham no setor informal e que estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação intersetorial em razão da idade, sexo, classe social, religião, etnia, deficiência ou identidade de género; que preste uma assistência e um apoio adaptados às suas necessidades e interesses;

a-G)

Que crie programas para ajudar as mulheres e as respetivas famílias a terem acesso a sistemas universais de proteção social com repercussões nas suas futuras condições de reforma e, assim, contribuindo para reduzir disparidades multifacetadas nas pensões;

a-H)

Que recolha dados repartidos por género e elabore estatísticas sobre valores, situações, condições e necessidades das mulheres das zonas rurais que permitam definir políticas adequadas; que acompanhe regularmente a situação das mulheres das zonas rurais;

a-I)

Que inste à ratificação e aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o seu artigo 6.o, intitulado «Mulheres com deficiência»; que zele pela acessibilidade dos produtos, infraestruturas e serviços;

a-J)

Que apele à Comissão, aos Estados-Membros e aos governos regionais e locais para que disponibilizem instalações acessíveis e de elevada qualidade, bem como serviços públicos e privados orientados para a vida quotidiana nas zonas rurais, e para que criem as condições necessárias para melhorar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar das mulheres das zonas rurais, garantindo em particular unidades adequadas de cuidados para pessoas dependentes, cuidados de saúde e transportes públicos acessíveis;

a-K)

Que sublinhe a importância de incluir salvaguardas nas políticas da UE sobre as condições de vida e de trabalho das mulheres contratadas como trabalhadoras agrícolas sazonais, especialmente no que diz respeito à necessidade de lhes conceder proteção social, seguro de saúde e cuidados de saúde; que incentive as autoridades regionais, locais e nacionais e outras instituições a garantirem os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores migrantes e sazonais e respetivas famílias — especialmente as mulheres e as pessoas vulneráveis — e a promoverem a sua integração na comunidade local;

Participação e o acesso das mulheres aos meios de comunicação, às tecnologias de informação e comunicação e o seu impacto e utilização enquanto instrumento para o progresso e a capacitação das mulheres

a-L)

Que garanta uma infraestrutura e serviços de internet de banda larga de alta velocidade e fiável, que invista e promova a utilização de novas tecnologias nas zonas rurais e na agricultura; que reconheça os importantes benefícios sociais, psicológicos e económicos disso; que insista no desenvolvimento de uma abordagem holística («aldeia digital»); que promova a igualdade de oportunidades no acesso e na formação em matéria de utilização das referidas tecnologias;

a-M)

Que preste atenção à presença e ao avanço das mulheres no setor da comunicação social e aos conteúdos mediáticos não estereotipados;

a-N)

Que encoraje as empresas públicas de comunicação social a estabelecerem as suas próprias políticas de igualdade, prevendo uma representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos de tomada de decisão;

a-O)

Que combata de forma eficaz a crescente sexualização da imagem das mulheres e das jovens raparigas nos meios de comunicação social, respeitando devidamente a liberdade de expressão;

a-P)

Que incentive as empresas de comunicação social a combater os métodos de uma cultura organizacional, que muitas vezes é incompatível com a conciliação entre vida profissional e a vida familiar;

a-Q)

Que combata a disparidade salarial entre géneros no setor da comunicação social através de medidas contra a discriminação, assegurando a mulheres e homens salário igual para trabalho igual;

a-R)

Que tome todas as medidas necessárias contra a prática de atos de violência contra jornalistas de investigação, dispensando especial atenção às mulheres jornalistas, que são frequentemente mais vulneráveis;

o

o o

2.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO C 316 de 22.9.2017, p. 182.

(2)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 25.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0028.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0099.

(5)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.