5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/38


P8_TA(2018)0058

União bancária — Relatório anual de 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2017 (2017/2072(INI))

(2019/C 129/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2016 (1),

Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a União Bancária — Relatório anual de 2016,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 11 de outubro de 2017, relativo ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS) instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (COM(2017)0591),

Tendo em conta as propostas com vista à alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, e à alteração da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (CRDIV),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre alterações ao regime da União em matéria de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (2),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), de 9 de julho de 2017, sobre as implicações da IFRS para a estabilidade financeira,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa,

Tendo em conta o relatório do subgrupo do Comité dos Serviços Financeiros da Comissão sobre os créditos não produtivos, de 31 de maio de 2017,

Tendo em conta as orientações do BCE aos bancos, de 20 de março de 2017, sobre créditos não produtivos, e a consulta pública sobre o seu projeto de adenda a estas orientações, de 4 de outubro de 2017,

Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de 10 de novembro de 2017, sobre mecanismos de apoio regulamentar prudencial para fazer face à insuficiência de provisões para novos empréstimos concedidos que se tornam não produtivos,

Tendo em conta o relatório do ESRB, de 11 de julho de 2017, sobre a resolução de créditos não produtivos na Europa,

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão, em 10 de julho de 2017, sobre o desenvolvimento de mercados secundários para créditos não produtivos e ativos em risco e a proteção dos credores garantidos em caso de incumprimento do devedor,

Tendo em conta a avaliação do BCE, de 6 de junho de 2017, que determinou que o Banco Popular Español S.A. estava em situação ou em risco de insolvência,

Tendo em conta a declaração do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de junho de 2017, relativa à adoção de uma decisão de resolução do Banco Popular Español S.A.,

Tendo em conta a avaliação do BCE, de 23 de junho de 2017, que determinou que o Veneto Banca e o Banca Popolare di Vicenza estavam em situação ou em risco de insolvência,

Tendo em conta a declaração do CUR, de 23 de junho de 2017, relativa à decisão de não adotar medidas de resolução em relação ao Banca Popolare di Vicenza e ao Veneto Banca,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 25 de junho de 2017, relativa à aprovação de auxílio estatal para a saída do mercado do Banca Popolare di Vicenza e do Veneto Banca ao abrigo do direito de insolvência italiano, que envolve a venda de determinadas atividades do Intesa Sanpaolo,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa à aprovação de auxílio estatal para apoiar uma recapitalização preventiva do Monte dei Paschi di Siena,

Tendo em conta a versão de fevereiro de 2017 do guia do BCE para a análise específica dos modelos internos (TRIM),

Tendo em conta o projeto de versão de julho de 2017 do guia do BCE sobre inspeções no local e verificações de modelos internos,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 31 de maio de 2017, sobre princípios gerais para apoiar a convergência em matéria de supervisão no contexto da saída do Reino Unido da UE, bem como os seus três pareceres, de 13 de julho de 2017, sobre a convergência em matéria de supervisão nos domínios da gestão de investimento, das empresas de investimento e dos mercados secundários no contexto da saída do Reino Unido da UE,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 12 de outubro de 2017, sobre questões relativas à saída do Reino Unido da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, sobre o reforço da supervisão integrada para consolidar a União dos Mercados de Capitais e a integração financeira num ambiente em evolução (COM(2017)0542) e as propostas da Comissão, de 20 de setembro de 2017, sobre a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo a proposta «omnibus» que altera a governação, o financiamento e as competências das Autoridades Europeias de Supervisão (AES),

Tendo em conta as consultas públicas do BCE, de 21 de setembro de 2017, sobre o projeto de guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito e o projeto de guia sobre avaliações de pedidos de autorização de instituições de crédito fintech,

Tendo em conta a ficha descritiva do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), de novembro de 2015, relativa à capacidade total de absorção de perdas (TLAC),

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — DRRB),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (Regulamento MUR),

Tendo em conta as propostas da Comissão, de 23 de novembro de 2016, relativa a uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/47/CE, 2012/30/UE, 2011/35/UE, 2005/56/CE, 2004/25/CE e 2007/36/CE (COM(2016)0852), e relativa a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (COM(2016)0851),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (3),

Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 19 de dezembro de 2017, intitulado «Conselho Único de Resolução: começou a complexa construção da União Bancária, mas há ainda muito a fazer»,

Tendo em conta a retirada da proposta da Comissão relativa às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (COM(2014)0043),

Tendo em conta o documento da Comissão, de 27 de abril de 2017, intitulado «Pacote de processos por infração (abril): principais decisões» (MEMO/17/1045),

Tendo em conta o painel de riscos da EBA, o relatório da ESMA sobre tendências, riscos e vulnerabilidades n.o 2 de 2017, o painel de riscos do ESRB, o relatório anual de 2016 do ESRB, a revisão da política macroprudencial na UE de abril de 2017, do ESRB,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência,

Tendo em conta o artigo 107.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário») (5),

Tendo em conta a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos,

Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, sobre a realização da União Económica e Monetária da Europa,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 24 de novembro de 2015, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) (COM(2015)0586),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à conclusão da União Bancária» (COM(2015)0587),

Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN, de 17 de junho de 2016, sobre um roteiro para concluir a União Bancária,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de outubro de 2017, sobre a conclusão da União Bancária (COM(2017)0592),

Tendo em conta o relatório de acompanhamento do sistema bancário paralelo da UE n.o 2 de maio de 2017, do ESRB,

Tendo em conta o relatório do ESRB, de março de 2015, relativo ao tratamento regulamentar das exposições de dívida soberana,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0019/2018),

A.

Considerando que, numa base não consolidada, o número total de instituições de crédito da área do euro baixou para 5 073 no final de 2016, face a 5 474 no final de 2015 e a 6 768 no final de 2008, o que representa uma descida de 25 % durante o período de 2008 a 2016; que, numa base consolidada, o número total de instituições de crédito da área do euro baixou para 2 290 no final de 2016, face a 2 904 em 2008 e a 2 379 no final de 2015 (6); que, no entanto, é conveniente incluir uma referência ao modo como a proporção de bancos «demasiado grandes para falir» se alterou durante o mesmo período;

B.

Considerando que existe uma grande dispersão do montante total e dos rácios de créditos não produtivos entre os Estados-Membros e que existem diferenças substanciais, nesses países, entre os bancos com os rácios de créditos não produtivos mais elevados; que o montante total de créditos não produtivos ascendeu a um total de 1 bilião de EUR, de acordo com o relatório do ESRB, de julho de 2017, sobre a resolução de créditos não produtivos na Europa; que, de acordo com o painel de riscos trimestral da EBA, os principais bancos da Europa declararam um rácio médio ponderado de créditos não produtivos (créditos não produtivos, valor bruto das imparidades, dividido pela totalidade dos créditos) de 4,47 % até 30 de junho de 2017; que este rácio mostrou uma tendência para diminuir nos últimos 30 meses;

C.

Considerando que, segundo um estudo recentemente realizado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), o mercado de derivados na União Europeia ascende a 453 mil milhões de EUR em valor nocional;

D.

Considerando que a União Bancária precisa de ser reforçada, na medida em que constitui um objetivo fundamental para a estabilidade financeira da área do euro e um elemento indispensável de uma verdadeira União Económica e Monetária; que é necessário envidar novos esforços para concluir a União Bancária, dado que esta permanece incompleta enquanto não for dotada de um mecanismo de apoio orçamental para o FUR e de um terceiro pilar, constituído por uma abordagem europeia ao seguro/resseguro dos depósitos; que o Presidente do BCE, Mario Draghi, declarou reiteradamente que o SESD continua a ser o pilar fundamental da União Bancária; que a conclusão da União Bancária é fundamental para quebrar a ligação banco-dívida soberana; que se intensificaram os esforços no sentido da transição de resgates externos para uma recapitalização interna; que os riscos em determinados sistemas bancários nacionais continuam a não ser suficientemente tidos em conta; que as atuais condições económicas favoráveis constituem uma oportunidade para prosseguir as reformas necessárias à conclusão da União Bancária;

E.

Considerando que se tem adiado um saneamento adequado dos balanços dos bancos após a crise, o que cria obstáculos ao crescimento económico; que, em geral, os rácios de capital e de liquidez dos bancos da UE melhoraram nos últimos anos, embora alguns bancos, incluindo grandes bancos, permaneçam subcapitalizados; que, embora subsistam riscos para a estabilidade financeira, estes foram consideravelmente reduzidos desde o início da criação da União Bancária; que o quadro institucional e regulamentar dos bancos europeus foi substancialmente reforçado;

F.

Considerando que a participação na União Bancária está aberta aos Estados-Membros que ainda não adotaram o euro; que, até agora, nenhum Estado-Membro da UE decidiu participar a esse título; que vários Estados-Membros debatem a possibilidade de aderir à União Bancária; que diversas instituições financeiras consideram vantajoso estar dentro da União Bancária;

G.

Considerando que a nossa ação no que respeita à União dos Mercados de Capital não deve desviar a pressão da conclusão do nosso trabalho relativo à União Bancária, que continua a constituir uma condição necessária à estabilidade financeira no ambiente de dependência da banca que é o da União Europeia;

H.

Considerando que a principal responsabilidade das instituições bancárias é financiar a economia real;

I.

Considerando que o BCE, embora necessite de uma certa margem de manobra no exercício das suas atividades de supervisão, deve, em última análise, deixar as decisões fundamentais e de grande impacto para o legislador europeu;

1.   

Insta a Comissão a utilizar o regulamento como instrumento legislativo ao propor legislação bancária;

Supervisão

2.

Toma nota das avaliações realizadas pelo BCE em 2017 em relação a instituições bancárias em situação ou em risco de insolvência; observa, além disso, que, em geral, o mecanismo único de supervisão e o mecanismo único de resolução funcionaram de forma eficaz neste contexto, e concorda com a Comissão quanto à necessidade de melhorar os procedimentos que permitem decidir se um banco está em situação ou em risco de insolvência;

3.

Toma nota dos próximos testes de esforço da EBA em 2018; insta a EBA, o ESRB, o BCE e a Comissão a utilizarem metodologias, cenários e pressupostos coerentes na definição dos testes de esforço, por forma a evitar, tanto quanto possível, potenciais distorções dos resultados e discrepâncias, como as observadas entre os resultados dos testes de esforço e as decisões de resolução tomadas logo após a apresentação destes resultados; sublinha, contudo, que a solidez de um banco não pode ser medida unicamente através de uma avaliação pontual do seu balanço, uma vez que é garantida pelas interações dinâmicas entre o banco e os mercados e depende de vários elementos da economia no seu conjunto; considera, além disso, que os testes de esforço do BCE a outros bancos sob a sua supervisão podem beneficiar de uma maior transparência;

4.

Sublinha a importância da cooperação entre a EBA, como autoridade reguladora, e o MUS, como autoridade de supervisão; chama a atenção, em relação a este aspeto, para a repartição de responsabilidades entre o BCE e a EBA e para as diferenças no que se refere ao âmbito geográfico das atividades de cada instituição; recomenda, neste contexto, que a coordenação concreta das iniciativas a tomar por ambas as instituições seja melhorada sempre que possível, a fim de garantir a coerência do código único de regras, reconhecendo ao mesmo tempo que o MUS deve assumir um papel de liderança sempre que sejam identificadas questões específicas da União Bancária ou deficiências de natureza regulamentar;

5.

Congratula-se com o facto de a União Bancária ter melhorado o intercâmbio de informações pertinentes entre autoridades de supervisão, bem como a recolha e o intercâmbio de dados sobre o sistema bancário europeu, contribuindo, por exemplo, para uma melhor análise comparativa e para uma supervisão mais holística dos grupos bancários transnacionais; louva o excelente trabalho das equipas conjuntas de supervisão (ECS); observa que a Comissão identificou áreas que carecem de melhorias no que respeita ao intercâmbio de informações e à coordenação entre a supervisão bancária do BCE e o CUR, especialmente em relação a aspetos essenciais como determinar se uma instituição é elegível para efeitos de recapitalização preventiva e se se encontra em situação ou em risco de insolvência; assinala que o atual memorando de entendimento entre o BCE e o CUR não é suficientemente abrangente para assegurar que o CUR disponha de todas as informações do BCE de que necessita para desempenhar as suas funções de forma atempada e eficiente; convida o BCE e o CUR a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo debate em curso sobre a atualização do memorando de entendimento para colmatar as lacunas existentes e melhorar a eficácia das medidas de resolução; solicita uma melhoria das modalidades práticas de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão e de resolução, essencial para o desenrolar harmonioso e eficaz das medidas de resolução, e entre todos os organismos europeus e nacionais envolvidos na intervenção precoce e na resolução; exorta o BCE e o CUR a continuarem a melhorar a sua cooperação diária e a reforçarem a sua relação de trabalho; acolheria com agrado, neste contexto, alterações ao Regulamento MUS em vigor para permitir que um representante do Conselho Único de Resolução seja observador permanente nas reuniões do Conselho de Supervisão do MUS; solicita um acordo interinstitucional entre o BCE e o TCE que especifique o intercâmbio de informação entre estas instituições no que se refere aos respetivos mandatos definidos nos Tratados;

6.

Constata que a disposição da DRRB relativa à recapitalização preventiva foi aplicada em 2017; regista que a utilização de avaliações da qualidade dos ativos a fim de determinar se as condições para a recapitalização preventiva se encontram reunidas deve ser clarificada; sublinha que a avaliação prévia dos ativos deve basear-se em provas sólidas, que demonstrem, nomeadamente, que o banco é solvente e cumpre as regras da UE em matéria de auxílios estatais; solicita à Comissão, ao MUS e ao CUR que ponderem formas de aumentar a transparência aquando da avaliação da solvência das instituições de crédito e da análise das decisões de resolução;

7.

Reitera a sua preocupação com o elevado nível de créditos não produtivos em determinadas jurisdições; congratula-se com os esforços envidados por vários Estados-Membros para reduzir o nível de créditos não produtivos; concorda com a Comissão, que afirma que «embora os Estados-Membros e os próprios bancos sejam os principais responsáveis por resolver a questão dos empréstimos em incumprimento, é necessário integrar os esforços a nível nacional e da União Europeia para que a ação tenha impacto sobre o volume de empréstimos em incumprimento e para evitar a futura acumulação deste tipo de empréstimos nos balanços dos bancos» (7);

8.

Saúda, em geral, o trabalho realizado por diferentes instituições e organismos da UE sobre esta questão; preconiza, todavia, uma melhor coordenação dos seus esforços; insta estes intervenientes e os Estados-Membros a aplicarem devida e rapidamente as conclusões do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativas ao plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa; aguarda com expectativa o pacote de medidas destinadas a acelerar a redução dos créditos não produtivos, que será proposto nos próximos meses; apoia, neste contexto, a decisão da Comissão de examinar, em termos prudenciais a nível da UE, a possibilidade de harmonização dos novos créditos que deixem de ser produtivos; solicita à Comissão que tome medidas legislativas e não legislativas para incentivar a prestação de informações a potenciais investidores, a criação de sociedades de gestão de ativos (ou «bancos maus») e o desenvolvimento de mercados secundários para os créditos não produtivos, a fim de resolver o problema avassalador dos créditos não produtivos; recorda a necessidade de os Estados-Membros melhorarem e harmonizarem, se for caso disso, o quadro em matéria de insolvência, nomeadamente trabalhando sobre a proposta da Comissão relativa à reestruturação precoce e à concessão de uma segunda oportunidade, com vista a salvaguardar os devedores mais vulneráveis, como as PME e os agregados familiares;

9.

Congratula-se com a intenção de acelerar o saneamento dos balanços dos bancos, embora salientando que a alienação forçada dos créditos não produtivos num mercado ilíquido e opaco pode resultar em perdas de valor injustificadas nos balanços dos bancos; reitera a sua preocupação com o projeto de adenda às orientações do BCE sobre créditos não produtivos; salienta que o Banco Central Europeu não pode, no âmbito deste processo de análise e de avaliação no âmbito dos mecanismos de supervisão bancária, limitar as prerrogativas do legislador europeu; recorda que os princípios gerais da elaboração de legislação na União, que exigem avaliações de impacto e consultas, bem como a avaliação da proporcionalidade e da subsidiariedade, são também importantes para a legislação de nível 3;

10.

Reitera a sua preocupação com os riscos decorrentes da detenção de ativos de nível III, designadamente produtos derivados e, em especial, da dificuldade de proceder à sua avaliação; saúda, a este respeito, a inclusão na metodologia dos testes de esforço de 2018, por parte da EBA, de um tratamento específico para os riscos decorrentes dos instrumentos de nível 2 e 3; reitera o seu apelo ao MUS para que faça desta questão uma prioridade da supervisão única para 2018;

11.

Recorda que existem riscos associados à dívida soberana; observa que em alguns Estados-Membros as instituições investiram excessivamente em obrigações emitidas pelo seu próprio Estado, constituindo uma «preferência nacional» excessiva, quando um dos objetivos principais da União Bancária é quebrar a ligação entre os bancos e os riscos associados à dívida soberana; observa que é desejável que haja mais diversidade nas carteiras de títulos de dívida soberana dos bancos, a fim de limitar os riscos para a estabilidade financeira; considera que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com a norma internacional; chama a atenção para o trabalho em curso do Comité de Supervisão Bancária de Basileia (CBSB) em matéria de risco soberano e, mais especificamente, para o seu documento de reflexão recentemente publicado «The regulatory treatment of sovereign exposures» (O tratamento regulamentar das exposições soberanas); aguarda com grande interesse, por conseguinte, os resultados do trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) sobre a dívida soberana, para orientar as futuras decisões; sublinha o papel crucial das obrigações do Estado no fornecimento de ativos líquidos de elevada qualidade aos investidores e como fonte de financiamento estável para os Estados; toma nota, neste contexto, do trabalho que está a ser desenvolvido pela Comissão sobre a ideia dos denominados títulos garantidos por obrigações soberanas (SBBS) como uma forma possível de contribuir para a abordagem desta questão; recorda que os SBBS não seriam uma forma de mutualização da dívida; considera que a obtenção de contributos vindos dos participantes no mercado poderá ajudar a garantir o interesse do mercado nos SBBS;

12.

Sublinha a importância de abordar as falhas identificadas nos modelos internos a fim de restabelecer a sua credibilidade e criar condições de concorrência equitativas para todas as instituições; chama a atenção, neste contexto, para o estudo externo «What conclusions can be drawn from the EBA 2016 Market Risk Benchmarking Exercise?» (Que conclusões podem ser retiradas do exercício de análise comparativa do risco de mercado de 2016 da EBA?), encomendado pela Unidade de Apoio à Governação Económica do Parlamento Europeu, que afirma, nomeadamente, que «se os resultados do estudo de análise comparativa da EBA estão corretos, e na medida em que os instrumentos da carteira de teste são representativos, os modelos internos do risco de mercado atualmente utilizados pelos bancos europeus violam fortemente o princípio da aplicação de condições de concorrência equitativas (“Se bancos diferentes detêm a mesma carteira, devem ser obrigados a deter o mesmo montante de capital regulamentar.”)»; toma nota, neste contexto, da aprovação pelo CBSB das alterações para a finalização de Basileia III, assim como da avaliação da EBA do seu impacto no setor bancário da União Europeia; recorda que o acordo não deve conduzir a um aumento significativo dos requisitos de capital a nível da União, nem prejudicar a capacidade dos bancos para financiar a economia real, em particular as PME; congratula-se com o trabalho realizado pelo BCE para avaliar a adequação dos modelos internos, incluindo o seu novo guia TRIM, com vista a ter em conta a variabilidade dos ponderadores de risco aplicados pelas diversas instituições de crédito aos ativos da mesma categoria ponderados pelo risco; saúda, finalmente, o trabalho desenvolvido pela EBA no âmbito dos seus exercícios de análise comparativa; considera que a posição de capital dos bancos pode ser reforçada, nomeadamente, pela redução do pagamento de dividendos e fazendo novas emissões de capital e que o reforço da posição financeira global dos bancos europeus deve ser uma prioridade;

13.

Sublinha que as propostas emanadas de organismos internacionais deveriam ser transpostas para a legislação europeia, tendo em devida conta as especificidades do setor bancário europeu;

14.

Sublinha que, em especial, as normas do CSBB não podem ser transpostas literalmente para a legislação europeia, sem ter adequadamente em conta as especificidades do sistema bancário europeu e o princípio da proporcionalidade;

15.

Relembra o princípio da separação entre a função de política monetária e a função de supervisão do MUS e considera que o seu respeito é fundamental para evitar conflitos de interesses; considera que este princípio tem sido, em geral, bem respeitado; entende que o teste para determinar a adequação de uma partilha de serviços deve ser a relevância política das tarefas desempenhadas; considera, por conseguinte, que a partilha de serviços não é um problema quando se trata de questões que não são críticas do ponto de vista da decisão das políticas, mas pode ser motivo de preocupação e exigir salvaguardas adicionais sempre que tal não seja o caso;

16.

Considera que a participação de mais pessoal do BCE nas inspeções no local poderia contribuir para reforçar ainda mais a independência da supervisão bancária em relação a considerações de natureza nacional;

17.

Toma nota do pacote legislativo relativo à reforma do setor bancário proposto pela Comissão em novembro de 2016; sublinha a importância do procedimento acelerado que conduziu a um acordo sobre a introdução faseada da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, bem como dos mecanismos transitórios de isenção do limite aplicável aos grandes riscos disponíveis para as exposições a determinados instrumentos de dívida do setor público dos Estados-Membros titulados na moeda de qualquer Estado-Membro (Regulamento (UE) 2017/2395), para evitar um «efeito de precipício» no que respeita aos fundos próprios regulamentares das instituições de crédito; toma nota, no entanto, de que, segundo os pareceres do BCE e da EBA, a existência de um regime transitório não deve atrasar de forma indevida a aplicação da IFRS 9; salienta a necessidade de acompanhar o impacto da IFRS 9 na natureza e na afetação de empréstimos pelos bancos, bem como nos potenciais efeitos pró-cíclicos resultantes da sensibilidade cíclica dos parâmetros do risco de crédito; convida o ESRB e o MUS a examinarem estas questões; solicita à EBA e ao BPI que forneçam as orientações adequadas nesta matéria;

18.

Observa que, nos termos das regras em matéria de supervisão, as instituições têm de submeter numerosos relatórios similares, em diversos formatos, a diferentes autoridades, o que representa uma sobrecarga significativa; solicita, por conseguinte, o estabelecimento de um sistema uniforme de prestação de informações, com um ponto central que colija as perguntas de todas as autoridades responsáveis pela supervisão e as encaminhe para as instituições supervisionadas, e que transmita os dados recolhidos às autoridades competentes; sublinha que, desse modo, se poderá evitar a duplicação de perguntas e de pedidos de dados idênticos, o que permitirá reduzir significativamente os encargos administrativos dos bancos e das autoridades competentes e, ao mesmo tempo, melhorar a eficiência da supervisão;

19.

Reconhece que os elevados custos da aplicação dos requisitos de supervisão podem ser especialmente difíceis de gerir pelos bancos mais pequenos; considera que o princípio da proporcionalidade poderia melhor ser tido em conta pelo BCE em determinados mecanismos de supervisão, aquando da execução das suas atividades de supervisão; sublinha, por conseguinte, que é urgente redobrar os esforços para conferir mais proporcionalidade aos mecanismos de supervisão bancária no que se refere às instituições de pequena dimensão e de baixo risco; frisa que uma maior proporcionalidade não significa uma diminuição dos padrões de supervisão, mas tão-somente uma redução dos encargos administrativos decorrentes, por exemplo, dos requisitos em matéria de conformidade e de divulgação; congratula-se, por conseguinte, com a resposta da Comissão ao Relatório Anual de 2016 relativo à União Bancária, que partilha da opinião do Parlamento de que os requisitos em matéria de apresentação de relatórios devem ser simplificados, bem como com os esforços da Comissão para uma maior proporcionalidade da supervisão;

20.

Recorda que as opções e os poderes discricionários relativos à supervisão bancária previstos no direito da União devem ser harmonizados tanto quanto possível; considera que estas opções e poderes discricionários devem, tanto quanto possível, ser transitórios e ser suprimidos quando deixarem de ser necessários, para evitar uma complicação excessiva do trabalho quotidiano dos supervisores europeu e nacionais;

21.

Salienta que o quadro regulamentar deve ter em conta os princípios de funcionamento específicos dos bancos cooperativos e mutualistas e deve respeitar a missão específica dos mesmos, e que as autoridades de supervisão devem tê-los em atenção e refleti-los nas suas práticas e abordagens;

22.

Recorda a sua resolução, de 17 de maio de 2017 (8), sobre a FinTech; considera que as empresas tecnológicas financeiras, que realizam o mesmo tipo de atividades que os outros agentes do sistema financeiro, devem, por conseguinte, ser submetidas às mesmas regras no que respeita às suas operações; preconiza, neste contexto, uma abordagem às empresas tecnológicas financeiras que salvaguarde o equilíbrio adequado entre a proteção dos consumidores, a manutenção da estabilidade financeira e o incentivo à inovação; regista, neste contexto, o trabalho da Comissão, a proposta de inclusão da inovação tecnológica no mandato das AES e a consulta pública sobre o projeto de orientações do BCE relativas à avaliação dos pedidos de licença bancária apresentados por empresas tecnológicas financeiras;

23.

Reconhece que a crescente digitalização de todos os aspetos da atividade bancária tornou os bancos consideravelmente mais vulneráveis aos riscos no domínio da cibersegurança; salienta que a gestão da cibersegurança é sobretudo da própria responsabilidade dos bancos; salienta o papel crucial da cibersegurança para os serviços bancários e a necessidade de incentivar as instituições financeiras a serem muito ambiciosas na proteção dos dados dos consumidores e na garantia da cibersegurança; insta as autoridades de supervisão a acompanharem de perto e avaliarem os riscos de cibersegurança, assim como insta as instituições financeiras da UE a serem muito ambiciosas na proteção dos dados dos consumidores e na garantia da cibersegurança; congratula-se com a iniciativa do BCE de obrigar os bancos a notificarem os ciberataques importantes a um serviço de alerta em tempo real, e congratula-se também com as inspeções do MUS no local, para fiscalizar a cibersegurança; exorta o MUS para que intensifique os seus esforços e eleja formalmente a cibersegurança como uma das suas prioridades de alto nível;

24.

Congratula-se com o trabalho realizado pela EBA, pela ESMA e pelo MUS para a promoção da convergência da supervisão, no contexto da retirada do Reino Unido da União, com vista a limitar o desenvolvimento dos riscos de arbitragem em matéria de regulamentação e de supervisão; considera que um eventual modelo de cooperação entre a União e o Reino Unido em matéria de supervisão deve respeitar a estabilidade financeira da União e as suas normas e o seu regime regulamentares e de supervisão e a sua aplicação; recorda a importância da preparação e elaboração pelos bancos de planos de contingência adequados para atenuar o efeito perturbador do Brexit; teme que alguns bancos, especialmente os de menor dimensão, possam estar atrasados na sua preparação para o Brexit e apela para que intensifiquem o seu trabalho; relembra que o processo para a obtenção de licenças bancárias e a aprovação de modelos internos leva vários anos e que este facto deve ser tido em conta;

25.

Toma nota das propostas relativas à revisão do sistema europeu de supervisão financeira (SESF), incluindo a proposta «omnibus» que altera a governação, o financiamento e as competências das AES;

26.

Expressa a sua preocupação com os desenvolvimentos que revelam uma tendência para os grupos bancários utilizarem estruturas cada vez mais complexas e entidades que desenvolvem em grande medida as mesmas atividades que os bancos, mas que se subtraem à supervisão bancária; toma nota, neste contexto, da proposta da Comissão relativa às empresas de investimento, que deverá contribuir para o estabelecimento de condições de concorrência equitativas entre empresas de investimento e instituições de crédito e para colmatar as lacunas que poderiam permitir a utilização de grandes empresas de investimentos para evitar os requisitos regulamentares bancários;

27.

Expressa a sua preocupação com o alastramento do sistema bancário sombra na União; toma nota do relatório do ESRB de 2017 relativo à monitorização do sistema bancário sombra na União, que destaca vários riscos e vulnerabilidades no sistema bancário sombra da União que devem ser monitorizados; insta, por conseguinte, a uma ação coordenada para responder a estes riscos, a fim de garantir a lealdade da concorrência e a estabilidade financeira; reconhece, no entanto, que, desde a crise financeira, foram introduzidas políticas para responder aos riscos de instabilidade financeira resultantes do sistema bancário sombra; incentiva as autoridades a continuarem a acompanhar cuidadosamente e a tomarem medidas para responder aos riscos de instabilidade financeira emergentes e a acompanharem todas as medidas em matéria de regulamentação do setor bancário por uma regulamentação adequada do setor bancário sombra; lamenta que a Comissão não tenha tratado desta última questão nas suas respostas ao relatório do ano passado (9);

28.

Considera que, embora sejam desejáveis melhorias, nomeadamente em termos de comunicação e transparência, a União Bancária é uma mudança positiva e fundamental para os Estados-Membros que utilizam o euro; recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro a tomarem as medidas necessárias para aderirem à União Bancária, para alinhar progressivamente a União Bancária com o mercado interno no seu conjunto;

29.

Congratula-se com os progressos realizados pela decisão do BCE de junho de 2017 em matéria de permitir alguma delegação no domínio das decisões relativas à idoneidade; reitera a sua análise de que é necessária uma alteração da regulamentação, para permitir que mais decisões sobre determinadas questões de rotina sejam delegadas, e com uma maior facilidade, pelo Conselho de Supervisão aos funcionários pertinentes; reitera a sua posição favorável a esta alteração, que contribuiria para tornar a supervisão bancária do BCE mais eficiente e eficaz; insta o BCE a especificar as tarefas com vista à delegação da tomada de decisão;

Resolução

30.

Congratula-se com a primeira aplicação do novo regime de resolução em 2017; toma nota do elevado número de recursos interpostos no Tribunal Geral da União Europeia relativos a este caso; solicita à Comissão que analise se e como este facto é suscetível de pôr em perigo a eficácia do novo regime de resolução e de inviabilizar na prática a aplicação do quadro de resolução; exorta a Comissão e o CUR a publicarem em conjunto uma síntese das questões mais criticadas nos recursos interpostos; considera que os casos de 2017 no setor bancário suscitam questões em matéria de transparência e de comunicação, e solicita uma maior transparência nas futuras decisões de resolução, incluindo o acesso pelo Parlamento Europeu, sob condições claras adequadas, aos documentos fundamentais que servem de base às decisões de resolução, tais como os relatórios de avaliação elaborados pelos avaliadores independentes, a fim de melhor compreender ex ante o regime de resolução; insta os colegisladores para que tenham em conta os casos de 2017 no setor bancário como um ensinamento, aquando da codecisão sobre as propostas da Comissão relativas aos requisitos TLAC/MREL e ao instrumento de moratória;

31.

Expressa a sua preocupação com a discrepância entre as regras em matéria de auxílios estatais e a legislação da União, no que diz respeito à capacidade dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) para participar na resolução, como previsto na DRRB e na DSGD, conforme referido no relatório anterior (10); insta a Comissão a reconsiderar a sua interpretação das regras em matéria de auxílios estatais no que refere ao artigo 11.o, n.os 3 e 6, da DSGD, para assegurar que as medidas preventivas e alternativas previstas pelo legislador europeu possam ser efetivamente aplicadas; considera que, nos casos de 2017 no setor bancário, foi confirmado, como estipulado pela DRRB, que os Estados-Membros podem aplicar um processo normal de insolvência, que, sob determinadas condições, pode ser acompanhado de uma «ajuda à liquidação»; considera que uma das causas para a ocorrência de arbitragem revelada pelos recentes casos de resolução é a discrepância entre as regras em matéria de auxílios estatais que se aplicam, respetivamente, ao abrigo do regime de resolução e da legislação nacional em matéria de insolvência; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma revisão dos quadros relativos à insolvência bancária na União, incluindo a comunicação de 2013 sobre o setor bancário, a fim de retirar os ensinamentos dos casos de 2017 no setor bancário;

32.

Recorda que a DRRB foi concebida para assegurar a continuidade das funções críticas, para evitar efeitos adversos sobre a estabilidade financeira, para proteger os fundos públicos, minimizando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário às instituições insolventes, e para proteger os depositantes cobertos, os investidores, os fundos de clientes e os ativos dos clientes; recorda que as medidas de apoio financeiro público extraordinário só podem ser utilizadas para remediar «uma perturbação grave na economia» e para «preservar a estabilidade financeira» e que «não podem ser utilizadas para compensar as perdas que uma instituição tenha sofrido ou seja suscetível de vir a sofrer num futuro próximo»; considera que o apoio financeiro público extraordinário deve também ser acompanhado, se for caso disso, por medidas corretivas; solicita à Comissão que proceda, o mais rapidamente possível, à avaliação referida no último parágrafo do artigo 32.o, n.o 4, da DRRB, que deveria ter ocorrido em 2015; observa que uma recapitalização preventiva é um instrumento para a gestão de crises bancárias;

33.

Exorta a Comissão a reexaminar anualmente se os pressupostos para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, relativo à possibilidade de auxílios estatais no setor financeiro, continuam a ser verificados;

34.

Exorta a Comissão a avaliar se o setor bancário beneficiou, desde o início da crise, de subsídios implícitos e de auxílios estatais por via da prestação de apoios não convencionais à liquidez;

35.

Congratula-se com a declaração pelo CUR do caráter prioritário do reforço da resolubilidade das instituições de crédito, assim como com os progressos alcançados no sentido de fixar objetivos vinculativos no que se refere aos requisitos mínimos individuais de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) a nível consolidado; salienta a importância de planos de resolução operacionais e credíveis e, neste contexto, reconhece os problemas que as estratégias para um ponto de entrada único podem implicar para a estabilidade financeira dos países de acolhimento, se não forem adequadamente concebidas; sublinha a necessidade de um regime eficaz para lidar com a violação deste requisito e que o requisito MREL deve atender aos modelos de negócio das instituições, para o efeito de assegurar a resolubilidade destas instituições; solicita ao CUR que forneça uma lista abrangente dos obstáculos à resolubilidade encontrados na legislação nacional e europeia; salienta que a revisão da DRRB não podem, de forma alguma, ficar aquém das normas acordadas a nível internacional;

36.

Congratula-se com o acordo alcançado sobre a harmonização adicional da hierarquia dos instrumentos de dívida não garantidos, através da Diretiva (UE) 2017/2399; apela à sua rápida aplicação pelos Estados-Membros, para que os bancos possam emitir dívida da nova classe na hierarquia da insolvência e constituir assim as reservas necessárias; reitera a sua posição, expressa no relatório anterior (11), de que os instrumentos passíveis de recapitalização interna devem ser vendidos a investidores adequados que possam absorver as potenciais perdas sem comprometer a sua posição financeira; recomenda, por conseguinte, que as autoridades de resolução estejam atentas à detenção por investidores não profissionais de instrumentos suscetíveis de recapitalização interna, e que a EBA proceda a uma divulgação anual destes montantes, assim como, se aplicável, emita avisos e recomendações de medidas corretivas;

37.

Observa as propostas legislativas em curso que transpõem para o direito da União a capacidade total de absorção de perdas (TLAC), com o objetivo de reduzir os riscos no setor bancário europeu;

38.

Recorda que a substância do Acordo Intergovernamental relativo ao Fundo Único de Resolução (FUR) deve, em última análise, ser integrado no quadro jurídico da União; recorda que um apoio orçamental é fundamental para assegurar um quadro de resolução credível e eficaz e a capacidade para lidar com crises sistémicas na União Bancária, bem como para evitar o recurso a resgates bancários com fundos públicos; toma nota da proposta da Comissão relativa à transformação do Mecanismo Europeu de Estabilidade num Fundo Monetário Europeu, que acolheria a função de apoio orçamental ao FUR;

39.

Congratula-se com o trabalho realizado pelo CUR quanto ao reforço da sua capacidade de resolução bancária a nível da União; observa, no entanto, que o planeamento em matéria de resolução carece ainda de muito trabalho; observa igualmente que o CUR tem um importante défice de pessoal; insta o CUR a intensificar os seus esforços de recrutamento e insta as autoridades nacionais a facilitarem o destacamento de peritos para o CUR; recorda, a este respeito, a necessidade de, no âmbito do CUR, equilibrar de forma adequada o pessoal do nível central e o pessoal das autoridades nacionais de resolução, bem como a necessidade de uma divisão clara de tarefas entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução; congratula-se, neste contexto, com as medidas tomadas pelo CUR quanto à repartição de funções e de tarefas no âmbito do MUR; salienta que, para além dos bancos diretamente supervisionados pelo BCE, as instituições transfronteiras significativas são igualmente da responsabilidade direta do CUR; insta os Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes e o BCE a atuarem de forma a limitar, tanto quanto possível, os encargos adicionais e a complexidade para o CUR que decorrem desta diferença de âmbito de aplicação;

40.

Exorta a que as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução sejam calculadas de forma transparente, através do fornecimento de informação sobre a metodologia de cálculo, juntamente com esforços para harmonizar a informação sobre os resultados do cálculo;

41.

Expressa a sua preocupação com a influência que as decisões de resolução podem ter na estrutura do sistema bancário; insta a Comissão a dar a melhor atenção a esta questão, a acompanhar o seguimento das decisões tomadas e a informar regularmente o Parlamento Europeu das suas conclusões;

Seguro de depósitos

42.

Congratula-se com a decisão da EBA de publicar anualmente os dados que recebe nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 10, da DSGD; recomenda que a apresentação dos dados seja melhorada a fim de permitir uma comparação direta da adequação do financiamento dos sistemas de garantia de depósitos (SGD); observa, no entanto, a necessidade de uma aceleração por vários SGD da constituição de meios financeiros disponíveis, por forma a alcançarem os respetivos níveis-alvo até 3 de julho de 2024;

43.

Convida a EBA a alargar a sua análise, entre outros aspetos, às fontes de financiamento alternativas criadas pelos Estados-Membros nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 9, da DSGD, e a publicar esta análise juntamente com as informações recebidas nos termos do artigo 10.o, n.o 10, da DSGD;

44.

Chama a atenção para o elevado número de opções e de poderes discricionários no âmbito da DSGD; é de opinião que é necessária uma maior harmonização das regras aplicáveis aos sistemas de garantia de depósitos, para assegurar condições de concorrência equitativas no âmbito da União Bancária;

45.

Recorda que a proteção dos depósitos é uma questão de interesse comum para todos os cidadãos da UE e que a União Bancária está incompleta sem um terceiro pilar; está atualmente a debater, a nível de comissão, a proposta relativa a um sistema europeu de seguro de depósitos (EDIS); toma nota, neste contexto, da comunicação da Comissão de 11 de outubro de 2017;

46.

Salienta que está em curso um debate sobre a base jurídica adequada para a criação proposta do Fundo Europeu de Seguro de Depósitos;

o

o o

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à EBA, ao BCE, ao CUR, aos parlamentos nacionais e às autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0041.

(2)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 5.

(3)  JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.

(4)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.

(5)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(6)  Banco Central Europeu, Relatório sobre as estruturas financeiras, outubro de 2017, pp. 23-24.

(7)  Comunicação da Comissão sobre a conclusão da União Bancária, 11 de outubro de 2017, p. 15 (COM(2017)0592).

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0211.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 9.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 38.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2017, União bancária — Relatório anual de 2016, ponto 48.