5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/14


P8_TA(2018)0056

A situação dos direitos fundamentais na UE em 2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre o relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2016 (2017/2125(INI))

(2019/C 129/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as referências feitas nos anteriores relatórios sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia,

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu e de outras instituições e agências europeias e internacionais,

Tendo em conta os diversos relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), pelo Conselho da Europa e pela Comissão de Veneza,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e pela Comissão das Petições,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos líderes africanos e europeus sobre a situação dos migrantes na Líbia, de 1 de dezembro de 2017, na sequência da Cimeira União Africana-União Europeia (UA-UE), em Abidjã,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0025/2018),

A.

Considerando que a base da integração europeia é o respeito e a promoção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia, do primado do Direito e dos valores e princípios consagrados nos Tratados da União, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do TUE, a UE se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do Direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias — valores que são partilhados por todos os Estados-Membros e que devem ser respeitados e promovidos de forma ativa pela UE e por cada Estado-Membro, individualmente, em todas as suas políticas, tanto a nível interno como externo, de forma coerente; que o artigo 17.o do TUE prevê que a Comissão vele pela aplicação dos Tratados;

C.

Considerando que o respeito pelo primado do Direito é uma condição prévia para a proteção dos direitos fundamentais e que os Estados-Membros têm a responsabilidade final de salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas através da aprovação e aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; que o primado do Direito e os direitos fundamentais devem ser continuamente consolidados; que qualquer tentativa de pôr em causa estes princípios prejudica não só o Estado-Membro em causa mas também a União no seu conjunto;

D.

Considerando que a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do TUE;

E.

Considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis;

F.

Considerando que os desvios em matéria de governação observados em alguns Estados-Membros refletem uma abordagem seletiva dos benefícios e das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros da UE, e que a recusa desses Estados-Membros em aderir plenamente ao Direito da UE, à separação de poderes, à independência do sistema judicial e à previsibilidade da atuação do Estado põe em causa a credibilidade da UE como espaço jurídico;

G.

Considerando que a chegada à Europa de migrantes e requerentes de asilo continuou em 2016 (1); que muitos destes migrantes seguem rotas extremamente perigosas, colocando as suas vidas nas mãos de traficantes e criminosos, e são vulneráveis à violência, ao abuso e à exploração; que, segundo os dados do ACNUR, 27 % dos migrantes que chegam à Europa através do Mediterrâneo são crianças; que, segundo os relatórios da Unicef-IOM (Organização Internacional para as Migrações), cerca de um quarto dos adolescentes inquiridos na rota do Mediterrâneo Central nunca frequentara a escola;

H.

Considerando que, em 2016, as reações racistas e xenófobas contra os refugiados, os requerentes de asilo e os migrantes foram generalizadas e que as populações particularmente vulneráveis continuam a defrontar-se com níveis crescentes de discriminação, violência e novos traumas durante o processo de asilo;

I.

Considerando que a forte pressão migratória a que alguns Estados-Membros estão sujeitos há vários anos exige uma verdadeira solidariedade da UE na criação de instalações de acolhimento adequadas, destinadas aos mais pobres e vulneráveis; que muitos migrantes colocam as suas vidas nas mãos de contrabandistas e criminosos e são vulneráveis a violações dos seus direitos, incluindo violência, abuso e exploração;

J.

Considerando que as mulheres e as crianças correm maior risco de serem traficadas, exploradas e vítimas de abuso sexual por parte dos traficantes e, por conseguinte, é necessário criar e reforçar sistemas de proteção infantil, a fim de evitar e reagir à violência, ao abuso, à negligência e à exploração de crianças, de acordo com os compromissos do Plano de Ação de Valeta;

K.

Considerando que a vaga contínua de ataques terroristas na UE suscitou uma desconfiança generalizada em relação aos muçulmanos, quer cidadãos da UE quer migrantes, e que alguns partidos políticos exploram esta desconfiança e utilizam uma retórica de isolacionismo cultural e ódio por quem é diferente;

L.

Considerando que o recurso sistemático ao estado de emergência e a medidas judiciais e administrativas e a controlos fronteiriços extraordinários revelou ser pouco eficaz contra os terroristas, que se têm revelado, com frequência, residentes de longa duração e mesmo cidadãos dos Estados-Membros da UE;

M.

Considerando que as medidas políticas adotadas por alguns Estados-Membros em resposta à chegada de requerentes de asilo e migrantes incluem a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen, medida que é cada vez mais vista como permanente em vez de apenas temporária;

N.

Considerando que o discurso de ódio inclui todas as formas de expressão, tanto em linha como fora de linha, que propagam, incentivam, promovem ou justificam o ódio racial, a xenofobia ou o preconceito contra uma pessoa em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual ou de outras formas de ódio baseadas na intolerância, incluindo partidos políticos e líderes políticos que promovem ideias, políticas, discursos e práticas racistas e xenófobos e que difundem notícias falsas; que o desenvolvimento de novos tipos de meios de comunicação social facilita o recurso ao discurso de ódio em linha; que, segundo o Conselho da Europa, o fenómeno do discurso de ódio em linha exige maior reflexão e ação, tendo em vista regulamentar e descobrir novas formas de combater este tipo de retórica;

O.

Considerando que existe o risco de o nível crescente de ódio racial ou baseado no género, violência e xenofobia se começar a banalizar nos Estados-Membros, expresso quer através de crimes de ódio, quer através de notícias falsas, mensagens anónimas difundidas nas redes sociais e outras plataformas da Internet, manifestações ou propaganda política;

P.

Considerando que as sociedades modernas não podem funcionar nem desenvolver-se sem uma comunicação social livre, independente, profissional e responsável, baseada em princípios como a verificação dos factos, a disponibilidade para refletir uma gama de opiniões fundamentadas, a proteção da confidencialidade das fontes dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas, bem como a proteção da liberdade de expressão e a adoção de medidas para limitar as notícias falsas; que os meios de comunicação públicos desempenham um papel essencial na garantia da independência dos meios de comunicação social;

Q.

Considerando que todos os relatos recentes de agências e organizações internacionais e europeias e da sociedade civil, incluindo as ONG, indicam progressos realizados em muitos domínios; que, no entanto, persistem violações dos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros, incluindo em termos de discriminação contra as minorias, corrupção, tolerância do discurso de ódio, condições de detenção e de vida dos migrantes;

R.

Considerando que o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em março de 2014, revelou que um terço de todas as mulheres na Europa sofreu atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez durante a sua vida adulta e que 20 % das mulheres foram vítimas de assédio em linha; que a violência contra as mulheres e a violência baseada no género, tanto física como psicológica, são fenómenos generalizados na UE e devem ser entendidos como uma forma extrema de discriminação que afeta as mulheres em todos os níveis da sociedade; que são necessárias medidas adicionais para incentivar as mulheres que foram vítimas de violência a relatarem as suas experiências e a procurarem ajuda;

S.

Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias e pelo direito à igualdade de tratamento constitui um dos princípios fundadores da UE; que aproximadamente 8 % dos cidadãos da UE pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que, neste momento, com exceção dos processos de infração, a UE dispõe apenas de instrumentos de eficácia limitada para responder a manifestações sistemáticas e institucionais de discriminação, racismo e xenofobia contra as minorias; que existem discrepâncias entre os Estados-Membros no que toca ao reconhecimento das minorias e ao respeito pelos seus direitos; que, apesar dos inúmeros apelos da Comissão, só foi empreendido um número limitado de ações para assegurar uma proteção eficaz das minorias;

T.

Considerando que os meios de comunicação digitais proporcionaram às crianças um vasto leque de oportunidades; que, no entanto, as crianças enfrentam, ao mesmo tempo, novos riscos; que as crianças devem ser sensibilizadas para os seus direitos fundamentais no mundo digital, a fim de o tornar mais seguro para elas; que as linhas telefónicas de apoio às crianças são ferramentas indispensáveis em casos relacionados com a violação dos direitos das crianças; que o desenvolvimento da literacia digital, incluindo a literacia mediática e informativa, deve ser promovido no âmbito do programa curricular do ensino básico e desde os primeiros anos de escolaridade; que os direitos fundamentais devem ser promovidos e protegidos em linha, da mesma forma e na mesma medida que no mundo fora de linha;

U.

Considerando que os serviços da administração pública em linha se tornaram cada vez mais acessíveis na UE em 2016; que o Portal Europeu da Justiça permite aos cidadãos e profissionais da justiça obter informações sobre os procedimentos jurídicos europeus e nacionais, bem como sobre o funcionamento da justiça;

Primado do Direito

1.

Declara que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar ou legitimar a recusa sistemática por parte de um Estado-Membro em respeitar os princípios fundamentais da União Europeia que inspiraram os artigos introdutórios dos Tratados europeus, que todos os Estados-Membros subscreveram por sua livre iniciativa e se comprometeram a respeitar;

2.

Observa que o cumprimento dos critérios de Copenhaga pelos Estados no momento da sua adesão à UE deve ser sujeito a uma monitorização e a um diálogo constantes no Parlamento Europeu, na Comissão e no Conselho, e entre estas instituições;

3.

Relembra que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão, como guardiã dos Tratados, tem legitimidade e autoridade para assegurar que todos os Estados-Membros respeitam os princípios do primado do Direito e os restantes valores referidos no artigo 2.o do TUE; considera, por conseguinte, que as medidas tomadas pela Comissão para desempenhar essa missão e assegurar que as condições existentes antes da adesão de um Estado-Membro continuam a ser cumpridas não constituem uma violação da soberania dos Estados-Membros; relembra a responsabilidade do próprio Conselho de se empenhar nas matérias relativas ao primado do Direito e à governação; acolhe favoravelmente a ideia de um diálogo regular sobre o primado do Direito no Conselho dos Assuntos Gerais e insta o Conselho a prosseguir nesta via, a fim de que cada Estado-Membro seja objeto de uma avaliação regular;

4.

Regista os esforços envidados pela Comissão para assegurar que todos os Estados-Membros respeitem plenamente o primado do Direito, mas regista também a ineficácia dos instrumentos utilizados até à data; considera que todos os canais de diálogo devem ser explorados, mas que não devem prolongar-se indefinidamente sem resultados tangíveis; insiste em que o artigo 7.o do TUE deixe de ser considerado apenas como um instrumento hipotético e que se proceda à sua aplicação caso falhem todos os outros meios; relembra, a este respeito, que a ativação do artigo 7.o não desencadeia obrigatoriamente sanções contra o Estado-Membro em causa;

5.

Salienta que a UE necessita de uma abordagem comum relativa à governação de um Estado democrático e à aplicação dos valores fundamentais, que ainda não existe, e que deve ser decidida de forma democrática e desenvolvida através da convergência das várias experiências de governação europeia; considera que esta abordagem comum da governação deve incluir um entendimento comum do papel da maioria numa democracia, de forma a evitar abusos que possam conduzir a uma tirania da maioria;

6.

Relembra a ligação intrínseca entre o primado do Direito e os direitos fundamentais; constata a forte mobilização dos cidadãos da UE, através da qual manifestam o seu forte apego aos direitos fundamentais e aos valores europeus; relembra, neste contexto, a necessidade de reforçar a sensibilização de todos os europeus para os valores comuns da UE e para a Carta;

7.

Considera que as diferenças de interpretação e o incumprimento dos valores referidos no artigo 2.o do TUE debilitam a coesão do projeto europeu, os direitos de todos os europeus e a necessária confiança mútua entre os Estados-Membros;

8.

Salienta que, na sua resolução de 25 de outubro de 2016 (2), recomenda a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; salienta que este mecanismo seria fundamental para a abordagem europeia coordenada relativa à governação, que não existe atualmente; exorta a Comissão a apresentar uma proposta neste sentido, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

9.

Realça que uma estrutura de monitorização mais ampla do primado do Direito resultaria numa melhor coesão entre as ferramentas existentes, no reforço da eficácia e na redução anual de custos; realça a importância de utilizar fontes variadas e independentes ao longo do processo de monitorização; reitera a importância de prevenir violações dos direitos fundamentais, em vez de reagir quando estas violações se repetem;

10.

Condena veementemente as crescentes restrições à liberdade de reunião, nalguns casos com resposta violenta por parte das autoridades contra os manifestantes; reitera o papel essencial destas liberdades fundamentais no funcionamento das sociedades democráticas e insta a Comissão a desempenhar um papel ativo na promoção destes direitos, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.

Destaca que o direito de acesso à justiça é indispensável para a proteção de todos os direitos fundamentais, da democracia e do primado do Direito;

12.

Destaca que, na sua resolução de 25 de outubro de 2016, insta a Comissão a associar-se à sociedade civil para desenvolver e executar uma campanha de sensibilização que permita aos cidadãos e aos residentes da União apropriarem-se integralmente dos seus direitos decorrentes dos Tratados e da Carta (como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito de voto), facultando informações sobre os direitos dos cidadãos a recurso judicial e outras vias de resolução de litígios em casos relacionados com violações da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais por parte dos Governos nacionais ou das instituições da UE;

13.

Insta a Comissão, como guardiã dos Tratados, a criar bases de dados atualizadas sobre a situação dos direitos fundamentais em cada Estado-Membro, em parceria com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA);

14.

Salienta que a corrupção põe em causa o primado do Direito, a democracia, os direitos humanos e a igualdade de tratamento de todos os cidadãos; reitera que a corrupção constitui uma ameaça à boa governação e à existência de um sistema judicial justo e socialmente equitativo e um entrave ao desenvolvimento económico; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a redobrarem esforços na sua luta contra a corrupção e a monitorizarem regularmente a utilização dos fundos públicos nacionais e da UE;

15.

Realça o papel fundamental das testemunhas e dos informadores ao assegurarem que as atividades das organizações criminosas ou as graves violações do primado do Direito sejam julgadas e punidas;

16.

Insta os Estados-Membros a facilitarem a rápida criação da Procuradoria Europeia;

Migração e integração

17.

Regista que as causas da migração em países terceiros são principalmente os conflitos violentos, a perseguição, a desigualdade, o terrorismo, os regimes repressivos, as catástrofes naturais, as crises provocadas pelo Homem e a pobreza crónica;

18.

Relembra que os requerentes de asilo e os migrantes continuam a perder a vida e a enfrentar múltiplos perigos ao tentarem atravessar as fronteiras externas da UE de forma irregular;

19.

Manifesta a sua preocupação perante o facto de vários Estados-Membros terem endurecido a sua abordagem política do asilo e da migração e de alguns Estados-Membros não cumprirem plenamente as suas obrigações nestes domínios;

20.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a colocarem a solidariedade e o respeito pelos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo no cerne das políticas de migração da UE;

21.

Insta os Estados-Membros a respeitarem e a aplicarem integralmente o pacote comum aprovado pela UE relativo ao asilo e a legislação comum no domínio da migração, nomeadamente para proteger os requerentes de asilo da violência, da discriminação e de novos traumas durante o processo de asilo, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis; relembra que as crianças representam quase um terço dos requerentes de asilo e são particularmente vulneráveis; apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de impedir o desaparecimento de menores não acompanhados;

22.

Congratula-se com a cooperação entre a FRA e a FRONTEX com vista à elaboração de um manual sobre o tratamento das crianças nas fronteiras terrestres;

23.

Manifesta a sua preocupação relativamente às grandes divergências nas condições de acolhimento disponibilizadas por alguns Estados-Membros, que não garantem um tratamento adequado e condigno dos requerentes de proteção internacional;

24.

Condena veementemente o recrudescimento do tráfico de seres humanos, cujos autores — incluindo funcionários e intervenientes governamentais — deveriam ser responsabilizados e julgados, e insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação e a intensificarem a sua luta contra a criminalidade organizada, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, mas também a exploração, o trabalho forçado, o abuso sexual e a tortura, protegendo simultaneamente as vítimas;

25.

Relembra que as mulheres e as crianças correm um maior risco de serem vítimas de tráfico, de exploração e de abusos sexuais por parte dos traficantes;

26.

Considera que deveriam existir rotas seguras e legais para a migração e que a melhor forma de proteger os direitos das pessoas que não conseguem entrar legalmente na Europa consiste em abordar as causas profundas dos fluxos migratórios, encontrar soluções sustentáveis para os conflitos e desenvolver a cooperação e as parcerias; entende que tal deveria contribuir para o desenvolvimento rápido e sólido dos países de origem e trânsito, desenvolvendo as economias locais e oferecendo aí novas oportunidades, bem como investindo em sistemas de asilo nos países de trânsito que respeitem plenamente o Direito Internacional e os direitos fundamentais neste domínio;

27.

Exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem as rotas seguras e legais para os refugiados e, em particular, a aumentarem o número de locais de reinstalação oferecidos aos refugiados mais vulneráveis;

28.

Relembra que a política de regresso deveria respeitar integralmente os direitos fundamentais dos migrantes, incluindo o direito à não repulsão; considera que deveria ser prestada a atenção necessária à proteção da dignidade das pessoas em situação de regresso e solicita, para tal, o reforço dos regressos voluntários e do apoio à reintegração nas sociedades de origem;

29.

Salienta que a UE deveria promover uma política de acolhimento e integração em todos os seus Estados-Membros e que é inaceitável que alguns Estados-Membros aleguem que o fenómeno da migração não lhes diz respeito; destaca o facto de os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação deverem ser sempre assegurados em todas as políticas de migração e integração; congratula-se com o lançamento da Rede Europeia de Integração e recomenda um aumento do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da integração;

30.

Relembra a importância de proporcionar aos migrantes, tanto crianças como adultos, uma educação, como algo necessário para a sua integração na sociedade de acolhimento; insiste nas suas necessidades específicas, nomeadamente em termos da aprendizagem de línguas; frisa a necessidade de adotar medidas em todos os Estados-Membros para lhes dar acesso a cuidados de saúde, boas condições de vida e à oportunidade de reagrupamento familiar;

31.

Salienta a necessidade de assegurar o fornecimento de recursos educativos sobre o diálogo intercultural à população em geral;

32.

Frisa a necessidade de adotar medidas prioritárias em todos os Estados-Membros para dar a todas as crianças migrantes condições de acolhimento adequadas e condignas, cursos de línguas, conhecimentos básicos de diálogo intercultural, educação e formação profissional;

33.

Insta os Estados-Membros a reforçarem os seus serviços de proteção das crianças, incluindo os destinados a crianças requerentes de asilo, refugiadas e migrantes; exorta a Comissão a apresentar um conceito coerente de sistemas de tutela, de modo a proteger o superior interesse dos menores não acompanhados; apela ao desenvolvimento e à aplicação de procedimentos específicos para assegurar a proteção de todas as crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

34.

Salienta a necessidade absoluta de uma integração tão eficaz quanto possível de pessoas de diferentes origens religiosas na sociedade europeia, incluindo as que já residem há muito tempo na União Europeia;

35.

Frisa que o desenvolvimento de estratégias de inclusão social e educação, bem como de políticas destinadas a combater a discriminação e a exclusão, podem impedir que os indivíduos vulneráveis se juntem a organizações extremistas violentas;

36.

Recomenda que as abordagens de segurança para combater todas as formas de radicalização e terrorismo na Europa sejam completadas, nomeadamente na esfera judicial, por políticas a longo prazo que previnam a radicalização e o recrutamento de cidadãos da UE por organizações extremistas violentas;

37.

Manifesta a sua preocupação perante o aumento alarmante de manifestações de ódio, discurso de ódio e notícias falsas; condena os incidentes relacionados com crimes de ódio e discurso de ódio motivados por racismo, xenofobia ou intolerância religiosa, ou por preconceito contra a deficiência, a orientação sexual ou a identidade de género de uma pessoa, que ocorrem diariamente na UE; salienta que a tolerância perante a propagação da retórica do ódio e das notícias falsas alimenta o populismo e o extremismo; considera que medidas de Direito Civil ou Penal sistemáticas podem travar esta tendência nociva;

38.

Salienta que a disseminação propositada de falsas informações sobre qualquer grupo de pessoas que viva na UE, o primado do Direito ou os direitos fundamentais representa uma enorme ameaça aos valores democráticos e à unidade da UE;

39.

Realça que as redes sociais e o anonimato garantido por muitas plataformas mediáticas incentivam várias formas de expressão de ódio, incluindo o radicalismo de extrema direita e jihadista, e relembra que a Internet não pode constituir uma zona à margem da lei;

40.

Relembra que as liberdades de expressão, de informação e dos meios de comunicação social são fundamentais para garantir a democracia e o primado do Direito; condena veementemente a violência, a pressão ou as ameaças contra os jornalistas e os meios de comunicação social, incluindo as relacionadas com a divulgação de informações sobre violações dos direitos fundamentais;

41.

Condena a normalização do discurso de ódio patrocinada ou apoiada pelas autoridades, pelos partidos ou dirigentes políticos e divulgada pelos meios de comunicação social;

42.

Relembra que a luta contra estes fenómenos depende da educação e da sensibilização do público; apela aos Estados-Membros para que instituam programas de sensibilização nas escolas e exorta a Comissão a apoiar os esforços efetuados pelos Estados-Membros neste domínio, nomeadamente através da elaboração de linhas orientadoras para este processo;

43.

Considera que a sensibilização para os crimes de ódio deveria ser sistematicamente desenvolvida junto dos agentes da polícia e das autoridades judiciárias dos Estados-Membros e que as vítimas destes crimes deveriam ser aconselhadas e encorajadas a denunciá-los; apela a uma formação à escala da UE que capacite os agentes da polícia a combater eficazmente os crimes de ódio e o discurso de ódio; salienta que esta formação deveria ser ministrada pela Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e com base em boas práticas nacionais e no trabalho da FRA;

44.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado um grupo de alto nível para a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância;

45.

Apela a esse grupo de alto nível criado pela Comissão para que trabalhe, em especial, no sentido de harmonizar a definição de «crime de ódio» e «discurso de ódio» na Europa; considera que este grupo deveria dedicar-se igualmente ao discurso de ódio e ao incitamento à violência imputáveis a figuras políticas;

46.

Apela a que se trave este fenómeno através de uma supervisão, uma investigação e uma acusação reforçadas, por parte das autoridades judiciais pertinentes, dos autores de declarações ou palavras incompatíveis com a legislação da UE, protegendo, simultaneamente, a liberdade de expressão e o direito à privacidade, em colaboração com a sociedade civil e com as empresas de TI;

47.

Insta, neste contexto, a Comissão a propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do Direito Penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, de modo a abranger outras formas de crimes por discriminação;

Discriminação

48.

Condena qualquer discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou da crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, tal como consagrado no artigo 21.o da Carta, ou qualquer forma de intolerância ou xenofobia, e relembra o artigo 2.o do TUE;

49.

Reconhece que a laicidade, em termos de separação rigorosa da Igreja e do Estado, e a neutralidade do Estado são essenciais para proteger a liberdade de religião ou crença, garantir a igualdade de tratamento de todas as religiões e crenças e combater a discriminação em razão da religião ou da crença;

50.

Regista que a proposta de diretiva de 2008 relativa à igualdade de tratamento ainda não foi aprovada pelo Conselho; reitera o seu apelo ao Conselho para que tome uma posição sobre esta proposta o mais rapidamente possível;

51.

Relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

52.

Relembra que os direitos humanos são universais e que nenhuma minoria deveria ser objeto de discriminação; realça que os direitos das minorias constituem uma parte inalienável do princípio do primado do Direito; observa que existe um maior risco de violação dos direitos das minorias quando o primado do Direito não é respeitado;

53.

Condena a discriminação, a segregação, o discurso do ódio, os crimes de ódio e a exclusão social sofridos pelo povo cigano; condena a contínua discriminação dos ciganos no acesso à habitação, aos cuidados de saúde, à educação e ao mercado de trabalho; relembra que todos os cidadãos europeus deveriam beneficiar de igual assistência e proteção, independentemente da sua origem étnica;

54.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados fiáveis e comparáveis sobre a questão da igualdade, em consulta com os representantes das minorias, a fim de avaliar as desigualdades e a discriminação;

55.

Insta os Estados-Membros a partilharem boas práticas e a aplicarem soluções eficazes para solucionar os problemas enfrentados pelas minorias em toda a União Europeia;

56.

Insiste na importância de aplicar políticas igualitárias que permitam a todas as minorias étnicas, culturais e religiosas gozar os seus direitos fundamentais de forma incontestada;

57.

Incentiva os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; relembra, além disso, a necessidade de aplicar os princípios desenvolvidos no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

58.

Exorta os Estados-Membros a prestarem a devida atenção aos direitos das minorias, a garantirem o direito a utilizar uma língua minoritária e a protegerem a diversidade linguística na União; insta a Comissão a reforçar o seu plano de promoção do ensino e da utilização de línguas regionais, como uma forma potencial de combater a discriminação linguística na UE;

59.

Incentiva a inclusão nos programas escolares de formação sobre o valor da tolerância, a fim de fornecer às crianças as ferramentas necessárias para identificarem todas as formas de discriminação, quer sejam de natureza antimuçulmana, antissemítica, antiafricana, anticigana, anti-LGBTI, quer sejam dirigidas contra qualquer outra minoria;

60.

Exorta a Comissão a partilhar as boas práticas dos Estados-Membros na abordagem dos estereótipos de género nas escolas;

61.

Lamenta que as pessoas LGBTI enfrentem intimidação e assédio e que sejam vítimas de discriminação em diferentes aspetos das suas vidas;

62.

Condena todas as formas de discriminação contra as pessoas LGBTI; incentiva os Estados-Membros a adotarem legislações e políticas de luta contra a homofobia e a transfobia;

63.

Incentiva a Comissão a elaborar uma agenda que assegure igualdade de direitos e oportunidades a todos os cidadãos, respeitando, simultaneamente, as competências dos Estados-Membros, e a monitorizar a transposição e a execução adequadas da legislação da UE relativa aos direitos das pessoas LGBTI; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com as organizações da sociedade civil que trabalham em prol dos direitos das pessoas LGBTI;

64.

Convida os Estados-Membros que adotaram legislação sobre o casamento e/ou a união de pessoas do mesmo sexo a reconhecerem as disposições aprovadas por outros Estados-Membros que tenham efeitos semelhantes; relembra a obrigação de os Estados-Membros aplicarem integralmente a Diretiva 2004/38/CE, inclusivamente no que se refere a casais do mesmo sexo e aos seus filhos; saúda o facto de cada vez mais Estados-Membros terem introduzido e/ou adaptado as suas leis em matéria de coabitação, união de facto e casamento, a fim de ultrapassarem a discriminação em razão da orientação sexual vivida por casais do mesmo sexo e pelos seus filhos, instando os demais Estados-Membros a introduzirem leis semelhantes; insta a Comissão a apresentar uma proposta para o pleno reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os documentos relativos ao estado civil na UE, incluindo o reconhecimento jurídico do sexo, do matrimónio e de uniões de facto registadas, de forma a reduzir as barreiras jurídicas e administrativas discriminatórias com que se deparam os cidadãos que exercem o seu direito à liberdade de circulação;

65.

Acolhe com agrado as iniciativas de proibição das terapias de conversão de LGBTI e da patologização das identidades transgénero e exorta todos os Estados-Membros a adotarem medidas semelhantes que respeitem e defendam o direito à identidade de género e à expressão do género;

66.

Lamenta que as pessoas transgénero ainda sejam consideradas doentes mentais na maioria dos Estados-Membros e insta esses Estados a reverem as suas listas nacionais de doenças mentais e a estabelecerem modelos de acesso alternativos, livres de estigma, assegurando que os tratamentos médicos necessários continuam disponíveis para todas as pessoas transgénero; lamenta que vários Estados-Membros ainda imponham exigências, atualmente, às pessoas transgénero, tais como uma intervenção cirúrgica para reconhecimento da mudança de género (incluindo nos passaportes e nos documentos de identificação oficiais) e a esterilização forçada como condição para a mudança de género; observa que tais exigências violam claramente os direitos humanos; insta a Comissão a oferecer orientação aos Estados-Membros sobre os melhores modelos de reconhecimento jurídico do género na Europa; exorta os Estados-Membros a reconhecerem a mudança de género e a facultarem o acesso a procedimentos jurídicos rápidos, acessíveis e transparentes de reconhecimento de género, sem exigências de caráter médico, como a cirurgia, a esterilização ou o consentimento psiquiátrico;

67.

Acolhe com satisfação a iniciativa demonstrada pela Comissão no sentido de pôr termo à patologização das identidades transexuais na revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde; insta a Comissão a intensificar esforços para impedir que a variação de género na infância se torne um novo diagnóstico na CID;

68.

Convida a Comissão Europeia a reunir dados sobre as violações dos direitos humanos perpetradas contra pessoas intersexuais em todos os domínios da vida e a facultar orientação aos Estados-Membros sobre as boas práticas de proteção dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais; lamenta que a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais ainda seja praticada em Estados-Membros da UE, apesar de não ser medicamente necessária e de as intervenções médicas em crianças lhes causarem traumas psicológicos a longo prazo;

69.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva Direitos das Vítimas (3) e a identificarem e colmatarem eventuais lacunas nos respetivos sistemas de proteção dos direitos das vítimas, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis, como as crianças, os grupos minoritários ou as vítimas de crime de ódio;

70.

Solicita, com caráter de urgência, à UE e aos seus Estados-Membros que lutem contra todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres e julguem os seus autores; exorta, em particular, os Estados-Membros a dar uma resposta eficaz aos efeitos da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas, incluindo de crianças refugiadas e migrantes, bem como dos casamentos precoces ou forçados;

71.

Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a facultarem formação periódica aos serviços de polícia e judiciários sobre as novas formas de violência contra as mulheres;

72.

Congratula-se com a assinatura da Convenção de Istambul por todos os Estados-Membros e com a assinatura da mesma pela União Europeia; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a convenção a fazê-lo;

73.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de luta contra o assédio sexual e a agressão sexual;

74.

Relembra que a pobreza na velhice é especialmente preocupante no caso das mulheres, devido às contínuas disparidades salariais entre homens e mulheres que resultam nas disparidades das pensões de reforma em função do género;

75.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem políticas adequadas para apoiar as mulheres idosas e a eliminarem as causas estruturais das diferenças de género no âmbito das indemnizações;

76.

Salienta a necessidade de pôr fim à discriminação contra pessoas com deficiência, concedendo-lhes a igualdade de direitos sociais e políticos, incluindo o direito de voto, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

77.

Reconhece que a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida, o direito a não ser alvo de tortura, o direito à saúde, o direito à privacidade, o direito à educação e a proibição de discriminação; salienta, neste contexto, que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer todos os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas;

78.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem o direito fundamental de acesso a cuidados de saúde preventivos; insiste no papel que cabe à União Europeia em matéria de sensibilização e promoção de boas práticas neste domínio, inclusive no contexto da estratégia da UE em matéria de saúde, respeitando, simultaneamente, as competências dos Estados-Membros, dado que a saúde é um direito humano fundamental, indispensável ao exercício de outros direitos humanos; relembra, a este respeito, que a coerência e a consistência entre as políticas interna e externa da UE em matéria de direitos humanos é da maior importância;

79.

Realça que qualquer sistema de vigilância indiscriminada em larga escala constitui uma grave interferência nos direitos fundamentais dos cidadãos; salienta que qualquer proposta legislativa dos Estados-Membros relacionada com as capacidades de vigilância dos serviços de informações deveria respeitar sempre a Carta e os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da legalidade;

80.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o número de emergência para crianças desaparecidas (116 000) e os números das linhas de apoio às crianças (116 e 111) junto do público em geral e das partes interessadas pertinentes nos sistemas nacionais de proteção das crianças; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso dos cidadãos a serviços adequados e adaptados às crianças, acessíveis 24 horas por dia e sete dias por semana em toda a UE; insta os Estados-Membros e a Comissão a afetarem fundos suficientes para o efeito, se necessário;

81.

Insta, urgentemente, as instituições e os Estados-Membros da UE a unirem-se nos seus esforços para combater as infrações em linha aos direitos da criança; reitera o seu pedido aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito para que transponham e apliquem, de modo eficaz, a Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (4); exorta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade jurídica, as capacidades técnicas e os recursos financeiros das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de aumentar a cooperação, incluindo com a Europol, no sentido de combater este fenómeno; salienta o papel dos profissionais que se ocupam de crianças na identificação de sinais de violência física e psicológica contra crianças, incluindo a ciberintimidação; exorta os Estados-Membros a garantirem a sensibilização destes profissionais e respetiva formação adequada;

82.

Regista as tendências positivas em determinados Estados-Membros no que respeita aos direitos das vítimas; observa, contudo, que ainda existem lacunas evidentes nos serviços gerais de apoio às vítimas da criminalidade;

83.

Congratula-se com o Plano de ação da UE para a administração em linha (2016-2020) e o Plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia (2014-2018);

84.

Incentiva a Comissão a nomear coordenadores da UE sobre a afrofobia e a hostilidade relativa à comunidade cigana, que deverão ser responsáveis por melhorar a coordenação e a coerência entre as instituições da UE, as agências da UE, os Estados-Membros e os intervenientes internacionais, e por aprofundar as políticas da UE em vigor e futuras no sentido de dar resposta à afrofobia e à hostilidade relativa à comunidade cigana; salienta, em particular, que o papel do coordenador da UE sobre a hostilidade relativa à comunidade cigana deve consistir em reforçar e completar o trabalho da unidade de coordenação para questões relacionadas com os ciganos e a não discriminação da Comissão, através do reforço da equipa, da atribuição de recursos adequados e da contratação de pessoal adicional, a fim de dispor de capacidades suficientes para lutar contra a hostilidade relativa à comunidade cigana, sensibilizar para o Holocausto dos ciganos e promover a memória do Holocausto; recomenda a adoção de quadros europeus para estratégias nacionais de luta contra a afrofobia, o antissemitismo e a islamofobia;

85.

Condena as medidas adotadas por Governos dos Estados-Membros para pôr em causa e demonizar a sociedade civil e as ONG; insta os Estados-Membros a prestarem apoio às organizações da sociedade civil, uma vez que estas fazem frequentemente um importante trabalho, complementando os serviços sociais prestados pelo Estado ou preenchendo mesmo lacunas não abrangidas pelo Estado;

86.

Propõe a nomeação de um coordenador da UE para o espaço cívico e a democracia, responsável por coordenar o trabalho efetuado pela UE e pelos Estados-Membros neste domínio, atuando, simultaneamente, como vigilante e ponto de contacto das ONG no que diz respeito a incidentes relacionados com assédio que restrinjam o seu trabalho;

87.

Convida a Comissão a estabelecer linhas orientadoras para o envolvimento da sociedade civil e indicadores para o espaço cívico;

o

o o

88.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  http://migration.iom.int/docs/2016_Flows_to_Europe_Overview.pdf

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

(3)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho.

(4)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).