21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/83


P8_TA(2018)0029

Composição do Parlamento Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu (2017/2054(INL) — 2017/0900(NLE))

(2018/C 463/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 10.o do TUE (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia, e a proposta de decisão do Conselho anexa que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (3),

Tendo em conta a Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2013, que fixa a composição do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o Acordo de Sexta-Feira Santa, de 10 de abril de 1998,

Tendo em conta os artigos 45.o, 52.o e 84.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0007/2018),

A.

Considerando que a composição do Parlamento Europeu deve respeitar os critérios definidos no artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TUE, nomeadamente no tocante aos representantes dos cidadãos da União, que não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o Presidente, sendo esta representação assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro e sem que nenhum Estado-Membro possa dispor de mais de noventa e seis lugares;

B.

Considerando que o artigo 14.o, n.o 2, do TUE prevê que o Parlamento Europeu seja composto por representantes dos cidadãos da União;

C.

Considerando que o TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) salientam a importância da igualdade e da igualdade de tratamento dos cidadãos pelas instituições da União; considerando que é essencial acentuar a igualdade de representação a fim de aumentar a legitimidade do Parlamento Europeu como órgão legislativo que representa os cidadãos da União;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu analisou diversas propostas relativas a um sistema permanente de repartição dos lugares com base em fórmulas matemáticas que encomendou e lhe foram apresentadas;

E.

Considerando que, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União Europeia e que o prazo de dois anos para a negociação e celebração de um acordo de saída termina em 29 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo;

F.

Considerando que, salvo se ocorrer uma mudança na situação jurídica atual, o Reino Unido já não será membro da União Europeia na data da realização das próximas eleições europeias em 2019;

G.

Considerando que diversos Estados-Membros manifestaram recentemente o seu apoio à criação de um círculo eleitoral comum a partir das eleições europeias de 2019; considerando que, como condição essencial para a criação de um círculo eleitoral comum, é necessário alterar o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, modificação essa que deverá ser aprovada, pelo menos, um ano antes das eleições europeias, tal como estipulado no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral da Comissão de Veneza;

H.

Considerando que, na sua proposta de decisão do Conselho, de 11 de novembro de 2015, que aprova as disposições que alteram o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, o Parlamento Europeu solicita a criação de um limite obrigatório para os círculos eleitorais e para os Estados-Membros com um único círculo eleitoral em que seja utilizado o sistema de listas e que compreendam mais do que um determinado número de lugares; considera que, para a fixação deste limite, deve ser tida em conta a nova repartição de lugares;

1.

Observa que a atual repartição de lugares no Parlamento Europeu, estabelecida pela decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu, apenas se aplica à legislatura de 2014-2019; salienta, portanto, que é necessária uma nova decisão sobre a composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2019-2024;

2.

Reconhece que a atual repartição de lugares não respeita o princípio da proporcionalidade degressiva em diversos aspetos, devendo, por conseguinte, ser corrigida para a composição do Parlamento Europeu a partir das próximas eleições europeias em 2019;

3.

Reconhece que, alguns Estados-Membros consideram que deve ser tido em conta o sistema de votação no Conselho aquando da decisão sobre a repartição dos lugares no Parlamento Europeu;

4.

Sublinha que, apesar de as fórmulas matemáticas mostrarem um grande potencial para um sistema permanente de repartição dos lugares no futuro, o Parlamento não está politicamente apto, na fase atual, a propor um sistema permanente;

5.

Observa que, salvo se ocorrer uma mudança na situação jurídica atual, o Reino Unido já não será membro da União Europeia na data da realização das próximas eleições europeias em 2019;

6.

Propõe que, a partir das próximas eleições europeias em 2019, seja aplicada uma nova repartição de lugares no Parlamento, que respeite os critérios previstos no artigo 14.o do TUE; considera que, caso a supracitada situação jurídica relativa à saída do Reino Unido da União Europeia se alterar, a repartição de lugares utilizada durante a legislatura de 2014-2019 deverá aplicar-se até que a saída do Reino Unido da União Europeia produza efeitos jurídicos;

7.

Salienta que os lugares libertados pelo Reino Unido após a sua saída da União facilitarão a adoção de uma nova repartição de lugares no Parlamento, a qual aplicará o princípio da proporcionalidade degressiva; recorda ainda que a nova repartição proposta permitirá reduzir a dimensão do Parlamento; observa que a utilização de apenas uma parte dos lugares libertados pelo Reino Unido é suficiente para impedir perdas de lugares para os Estados-Membros;

8.

Salienta que a redução da dimensão do Parlamento deixará uma margem de lugares para um eventual futuro alargamento da União Europeia;

9.

Recorda que, nos termos do Acordo de Sexta-Feira Santa, a população da Irlanda do Norte tem o direito inerente à cidadania britânica, à cidadania irlandesa, ou a ambas, e que, por força do direito à cidadania irlandesa, tem igualmente direito à cidadania da União;

10.

Recorda que a proporcionalidade degressiva, tal como definida pelos Tratados, se baseia no número de lugares por Estado-Membro e não na nacionalidade dos candidatos;

11.

Solicita ao Conselho que conclua quanto antes a revisão do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto;

12.

Salienta que a reforma do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto proposta pelo Parlamento Europeu reforçará o caráter europeu das eleições e enviará uma mensagem positiva para o futuro do projeto europeu;

13.

Considera que a repartição proposta, baseada nos princípios consagrados nos Tratados, constitui uma base sólida para um método de repartição dos lugares no futuro que respeite os critérios estabelecidos no artigo 14.o do TUE, em particular o princípio da proporcionalidade degressiva, e que, além disso, seja justo, transparente, objetivo, consentâneo com a evolução demográfica mais recente e compreensível para os cidadãos europeus;

14.

Apresenta ao Conselho Europeu a proposta de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu, que figura em anexo, com base no direito de iniciativa que o artigo 14.o, n.o 2, do TUE lhe confere; sublinha a necessidade urgente de adotar esta decisão, que requer a sua aprovação, para que os Estados-Membros possam adotar atempadamente as disposições internas necessárias para a organização das eleições europeias para a legislatura de 2019-2024;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, juntamente com o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, acima citado, ao Conselho Europeu, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Este artigo estabelece que «os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu».

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0395.

(4)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 57.


ANEXO À RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

que fixa a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia define os critérios para a composição do Parlamento, a saber, que os representantes dos cidadãos da União não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o Presidente, que a representação deve ser assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro, e que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais de noventa e seis lugares;

(2)

O artigo 10.o do Tratado da União Europeia dispõe, designadamente, que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa, estando os cidadãos diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu e estando os Estados-Membros representados no Conselho pelos respetivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos. O artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, sobre a composição do Parlamento Europeu, aplica-se, pois, no contexto das vastas disposições institucionais dos Tratados, que inclui também as disposições relativas ao processo de decisão no Conselho;

APROVOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, devem ser respeitados os seguintes princípios:

a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os limites mínimos e máximos fixados pelo Tratado da União Europeia para cada Estado-Membro, a fim de refletir tão aproximadamente quanto possível as dimensões das respetivas populações,

a proporcionalidade degressiva é definida do seguinte modo: o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da respetiva população de modo a que cada deputado ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deve ser o seu direito a um número elevado de lugares;

A repartição de lugares deve refletir a evolução demográfica nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados mais recentes fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Artigo 3.o

1.   O número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma para a legislatura 2019-2024:

Bélgica

21

Bulgária

17

República Checa

21

Dinamarca

14

Alemanha

96

Estónia

7

Irlanda

13

Grécia

21

Espanha

59

França

79

Croácia

12

Itália

76

Chipre

6

Letónia

8

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

29

Áustria

19

Polónia

52

Portugal

21

Roménia

33

Eslovénia

8

Eslováquia

14

Finlândia

14

Suécia

21

2.   No entanto, no caso de o Reino Unido continuar a ser Estado-Membro da União no início da legislatura de 2019-2024, o número de representantes ao Parlamento Europeu por Estado-Membro a entrar em funções é o fixado no artigo 3.o da Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu (2), até que a saída do Reino Unido da União Europeia produza efeitos jurídicos.

Assim que a retirada do Reino Unido da União Europeia produzir efeitos jurídicos, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é o indicado no n.o 1 do presente artigo.

Todos os representantes ao Parlamento Europeu que preencherem os lugares suplementares resultantes da diferença entre o número de lugares atribuídos no primeiro e segundo parágrafos do presente número ocupam os seus lugares no Parlamento simultaneamente.

Artigo 4.o

Com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura de 2019-2024, o Parlamento Europeu apresenta ao Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, uma proposta de repartição de lugares atualizada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …,

Pelo Conselho Europeu

O Presidente


(1)  Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).

(2)  Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2013, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO L 181 de 29.6.2013, p. 57).