19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/70


P8_TA(2018)0019

Aplicação da Diretiva Qualificações Profissionais e necessidade de reforma dos serviços profissionais

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito à regulamentação e à necessidade de reforma dos serviços profissionais (2017/2073(INI))

(2018/C 458/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 45o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 15.o e 16.o,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2017 relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais (COM(2016)0820),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 2 de outubro de 2013 sobre a avaliação das regulamentações nacionais em matéria de acesso a determinadas profissões (COM(2013)0676),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2015 intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre a Estratégia para o Mercado Único (2),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de junho de 2017 sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa (3),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de fevereiro de 2017 sobre o relatório anual sobre a Governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu de 2017 (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017 (5),

Tendo em conta o relatório final do grupo de trabalho sobre as linhas de ação para reforçar a atividade das profissões liberais,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0401/2017),

A.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços na UE constituem a espinha dorsal do mercado interno e proporcionam inúmeras vantagens aos cidadãos e às empresas;

B.

Considerando que os serviços representam 71 % do PIB e 68 % do emprego total, não sendo ainda plenamente aproveitado o potencial do mercado único dos serviços;

C.

Considerando que, na ausência de harmonização, cabe aos Estados-Membros decidir sobre a regulamentação das profissões, desde que as medidas nacionais sejam transparentes, não discriminatórias, justificadas e proporcionadas;

D.

Considerando que a regulamentação inteligente, devidamente justificada pela proteção de objetivos de interesse público legítimos, pode ter efeitos positivos no mercado interno, assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores e uma melhor qualidade dos serviços prestados; que, por conseguinte, a desregulamentação não deve ser um fim em si mesma;

E.

Considerando que, em muitos casos, a regulamentação das profissões é justificada, mas que obstáculos injustificados aos serviços profissionais são prejudiciais aos direitos fundamentais dos cidadãos e às economias dos Estados-Membros; que, por conseguinte, a regulamentação profissional deve ser adaptada periodicamente, a fim de atender à evolução tecnológica, societal ou do mercado;

F.

Considerando que a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, prevê o reconhecimento automático de um conjunto de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados, num sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, num sistema de reconhecimento automático da experiência profissional e num novo sistema de prestação de serviços a nível transfronteiriço no âmbito das profissões regulamentadas;

G.

Considerando que a Diretiva 2005/36/CE foi alterada em 2013, tendo em vista a consecução de um quadro regulamentar proporcionado, justificado por objetivos de interesse público, introduzindo, no seu artigo 59.o, um exercício de transparência e de avaliação mútua para todas as profissões regulamentadas nos Estados-Membros, tanto por normas nacionais como por normas harmonizadas a nível da UE;

H.

Considerando que os Estados-Membros ainda não aplicaram na íntegra todas as disposições da Diretiva 2005/36/CE e, em particular, as do artigo 59.o, apesar de o prazo estabelecido já se ter esgotado;

I.

Considerando que os Estados-Membros estavam obrigados a apresentar à Comissão planos de ação nacionais (PAN) até 18 de janeiro de 2016, com informação sobre as decisões tomadas em matéria de manutenção ou alteração das regulamentações profissionais; que há seis Estados-Membros que ainda não apresentaram o seu PAN;

J.

Considerando que, de acordo com o artigo 59.o da Diretiva 2005/36/CE, a Comissão deveria apresentar, até 18 de janeiro de 2017, as suas conclusões sobre o exercício de avaliação mútua, acompanhadas, se necessário, de propostas para novas iniciativas;

K.

Considerando que, em 10 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou uma comunicação sobre as necessidades de reforma dos serviços profissionais, na qual procede à análise das regulamentações profissionais em sete setores de atividade e dirige recomendações aos Estados-Membros a este respeito;

L.

Considerando que o exercício de avaliação mútua revelou que o nível de regulamentação das profissões varia de forma significativa entre os Estados-Membros; que é necessária uma clarificação mais aprofundada, especialmente nos casos em que os Estados-Membros anunciaram a introdução de novas formas de regulamentação profissional após a conclusão do exercício;

Regulamentação das profissões na União Europeia e ponto da situação da aplicação do artigo 59.o da Diretiva 2005/36/CE

1.

Salienta que as profissões regulamentadas desempenham um papel fundamental na economia da UE, contribuindo de forma significativa para a taxa de emprego, assim como para a mobilidade da mão de obra e o valor acrescentado da União; considera, além disso, que a elevada qualidade dos serviços profissionais e um enquadramento regulamentar eficaz se revestem de uma importância crucial para manter o modelo económico, social e cultural da UE, bem como para reforçar a competitividade da UE em termos de crescimento, inovação e criação de emprego;

2.

Recorda que há mais de 5 500 profissões regulamentadas em toda a UE, com variações significativas entre os Estados-Membros, representando 22 % da mão de obra em todos os setores de atividades, como os serviços sociais e de saúde, os serviços às empresas, a construção, os serviços de rede, os transportes, o turismo, o imobiliário, os serviços públicos e a educação;

3.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de fornecer orientações para os Estados-Membros no contexto do exercício de avaliação mútua, incluindo a organização de discussões aprofundadas realizadas com as autoridades nacionais, e de salientar também a necessidade de as autoridades nacionais envolverem todas as partes interessadas, a fim de recolherem as informações relevantes sobre o impacto da regulamentação;

4.

Considera que a comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, pode ajudar os Estados-Membros a melhorarem a regulamentação dos serviços profissionais e a procederem ao intercâmbio das melhores práticas, a fim de compreenderem as escolhas regulamentares dos outros Estados-Membros, tendo em consideração a circunstância de alguns Estados-Membros terem uma regulamentação estatal das profissões mais intensiva do que outros; salienta, no entanto, a necessidade de uma avaliação da qualidade da regulamentação, dado que são necessários mais elementos, para além de uma simples análise económica, para uma avaliação holística da eficácia do ambiente regulamentar de cada Estado-Membro;

5.

Lamenta o facto de alguns Estados-Membros não terem transmitido informações relativas às profissões regulamentadas e aos requisitos aplicáveis ao acesso a essas profissões; solicita aos Estados-Membros que melhorem significativamente o processo de notificação no contexto da Diretiva Qualificações Profissionais;

6.

Realça que a melhoria da transparência e da comparabilidade dos requisitos nacionais para o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício poderia permitir níveis mais elevados de mobilidade profissional e que, por conseguinte, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE, todos os requisitos nacionais devem ser notificados e disponibilizados ao público na Base de Dados das Profissões Regulamentadas, numa linguagem clara e compreensível;

7.

Reconhece os aperfeiçoamentos introduzidos pela Comissão na Base de Dados das Profissões Regulamentadas, incluindo a criação de um mapa interativo, que permite aos cidadãos conferir os requisitos de acesso a profissões em vigor no território da UE e visualizar mais facilmente as profissões que se encontram regulamentadas num dado Estado-Membro; incita a Comissão a introduzir novos melhoramentos na Base de Dados das Profissões Regulamentadas, tendentes a facilitar a notificação atempada e rigorosa de informações pelas autoridades competentes e, desse modo, aumentar a transparência em benefício dos cidadãos da UE;

8.

Regista as divergências entre os Estados-Membros no que respeita ao número de profissões regulamentadas e ao âmbito de atividade de profissões similares, que evidenciam as diferentes formas de regulamentação das profissões escolhidas por cada Estado-Membro; insta a Comissão a melhorar a comparabilidade das diferentes profissões e a definir um núcleo comum de atividades para cada profissão notificada na base de dados, a fim de facilitar a harmonização voluntária à escala da UE;

9.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham apresentado um Plano de Ação Nacional (PAN), conforme exigido pela Diretiva 2005/36/CE, e insta esses Estados-Membros a fazê-lo sem demora; observa que os níveis de profundidade, ambição e minúcia dos PNA apresentados diferem entre si;

10.

Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra o artigo 59.o da Diretiva 2005/36/CE e a intensificarem os seus esforços no sentido de garantir mais transparência nas suas regulamentações profissionais, um aspeto crucial para a mobilidade dos profissionais em toda a UE, uma vez que apenas com informações completas de todos os Estados-Membros se pode disponibilizar um quadro completo das profissões regulamentadas a nível nacional e da UE;

11.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham consultado adequadamente as partes interessadas no âmbito da preparação dos PAN; acredita que é necessário um fluxo de informação transparente entre as instituições públicas e as partes interessadas para se abordarem com eficácia os problemas e os desafios com que as profissões se defrontam; apela a um maior envolvimento de todas as partes interessadas no futuro, não só tendo em vista a preparação dos PAN, mas também antes da reforma da regulamentação das profissões, a fim de permitir que todas as partes interessadas expressem as suas opiniões;

12.

Salienta que a regulamentação eficaz das profissões deve beneficiar tanto os consumidores como os profissionais; recorda que os Estados-Membros são livres de introduzir novas regulamentações ou de alterar as normas em vigor que restringem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, refletindo a sua visão da sociedade e o seu contexto socioeconómico, se tal se justificar por objetivos de interesse público; acredita que uma regulamentação dos serviços profissionais mais proporcionada e adaptada à realidade do mercado pode induzir uma dinâmica de mercado melhorada, preços mais baixos para os consumidores e um desempenho setorial melhorado e mais eficaz;

13.

Considera, ao mesmo tempo, que os requisitos discriminatórios, injustificados e desproporcionados podem ser particularmente injustos, em especial para os jovens profissionais, prejudicar a concorrência e afetar negativamente os destinatários dos serviços, nomeadamente os consumidores;

14.

Reconhece o papel da regulamentação profissional no sentido de atingir um elevado nível de proteção dos objetivos de interesse público, quer os explicitamente mencionados no Tratado, como a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, quer os que constituam razões imperiosas de interesse público, incluindo os reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais como a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a proteção dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a equidade das operações comerciais, o combate à fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais, a eficácia dos controlos fiscais, a segurança rodoviária, a garantia da qualidade do trabalho artesanal, a promoção da investigação e do desenvolvimento, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde dos animais, a propriedade intelectual, a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, os objetivos da política social e os objetivos da política cultural; reconhece a margem de apreciação dos Estados-Membros na determinação das formas para atingir os objetivos acima enunciados, em consonância com os princípios da não discriminação e da proporcionalidade;

15.

Assinala que, tendo em conta os riscos para os consumidores, os profissionais ou terceiros, os Estados-Membros podem reservar determinadas atividades apenas para profissionais qualificados, em especial se não existirem meios menos restritivos para obter o mesmo resultado; destaca que, em tais casos, as regulamentações específicas por profissão devem assegurar uma supervisão eficaz do exercício legal da profissão regulamentada e, se for caso disso, das suas regras deontológicas;

16.

Reconhece, a este respeito, a relação entre a proposta relativa ao critério da proporcionalidade, que estabelece as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de proporcionalidade antes da introdução de novas medidas ou da alteração das atuais medidas que regem as profissões regulamentadas, e as recomendações de reforma que se baseiam na avaliação das regulamentações nacionais em sete setores de atividade; insta os Estados-Membros a avaliarem e, se for caso disso, a adaptarem a sua regulamentação das profissões em consonância com as recomendações específicas de reforma;

17.

Salienta que as recomendações de reforma não podem substituir as ações de aplicação da lei, e insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a tomar medidas e a dar início a processos por infração, sempre que identifique uma regulamentação discriminatória, injustificada ou desproporcionada;

Utilidade do indicador do caráter restritivo e necessidade de promover serviços de elevada qualidade na Europa

18.

Regista o facto de a Comissão ter elaborado um novo indicador do caráter restritivo e congratula-se com a melhoria em relação ao atual indicador do caráter restritivo da Regulação do Mercado de Produtos da OCDE através da análise pormenorizada dos setores em causa;

19.

Salienta que este indicador, mostrando a intensidade regulamentar geral nos Estados-Membros apenas com base nos dados quantitativos sobre os obstáculos à livre circulação, deve ser encarado como um instrumento puramente indicativo e não como um instrumento que permita a elaboração de conclusões quanto à questão de a regulamentação mais rigorosa em alguns Estados-Membros ser desproporcionada;

20.

Recorda que a análise global do impacto das regulamentações nos Estados-Membros deve estar sujeita a uma avaliação não só quantitativa mas também qualitativa, que integre os objetivos de interesse geral e a qualidade do serviço prestado, incluindo os possíveis benefícios indiretos para os cidadãos e o mercado de trabalho; observa que o indicador do caráter restritivo é acompanhado por uma análise aprofundada que fornece informações adicionais sobre a realidade no terreno e exorta os Estados-Membros a terem em consideração o presente indicador, juntamente com dados qualitativos, a fim de comparar o seu desempenho em determinados setores de atividade;

Futuro das profissões regulamentadas

21.

Destaca a necessidade não só de um quadro regulamentar eficaz na UE e nos Estados-Membros mas também de políticas coordenadas e eficazes para apoiar os profissionais na UE e aumentar a competitividade, a capacidade de inovação e a qualidade dos serviços profissionais na UE;

22.

Salienta que os profissionais podem exercer as profissões regulamentadas na qualidade de pessoas singulares ou pessoas coletivas sob a forma de sociedade profissional e essa consideração de ambas as perspetivas é importante quando da aplicação de novas políticas; manifesta, neste contexto, a convicção de que os instrumentos económicos devem ser conjugados com políticas tendentes a reforçar o empreendedorismo e o capital humano nos serviços profissionais;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com as organizações profissionais nos respetivos domínios de competência, a darem um seguimento adequado às recomendações do grupo de trabalho sobre as linhas de ação para reforçar a atividade das profissões liberais;

24.

Destaca a importância da educação, do desenvolvimento de competências e da formação empresarial para assegurar que os profissionais da UE permanecem competitivos e aptos a enfrentar os processos de transformação que atingem as profissões liberais por força da inovação, da digitalização e da globalização; salienta a ligação estreita que existe entre o conhecimento de um profissional e a qualidade do serviço por ele prestado; chama a atenção para o importante papel que, neste plano, deve ser desempenhado pelas instituições de ensino superior e de investigação, incluindo através de projetos de alfabetização digitais;

25.

Salienta a necessidade de melhorar a comparabilidade do nível das qualificações profissionais, com vista a reforçar a homogeneidade dos comprovativos de qualificações oficiais em toda a UE e a criar, assim, condições de concorrência mais equitativas para os jovens diplomados que acedem às profissões, facilitando a sua mobilidade em toda a UE;

26.

Insta os Estados-Membros a realizarem uma análise de mercado adequada, com vista a acelerar a adaptação dos prestadores de serviços às necessidades do mercado, bem como a desenvolver políticas para tornar os serviços profissionais da UE competitivos a nível mundial nas próximas décadas;

Inovação e digitalização nos serviços profissionais

27.

Observa que o progresso científico, a inovação tecnológica e a digitalização têm um impacto considerável nos serviços profissionais, apresentando novas oportunidades aos profissionais, mas também desafios ao mercado de trabalho e à qualidade dos serviços;

28.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de refletir sobre o impacto das novas tecnologias nos serviços profissionais, em particular nos setores jurídico e contabilístico, onde os procedimentos podem ser melhorados; observa, em particular, que deve ser conferida a máxima atenção aos riscos que estas profundas mudanças podem trazer para os destinatários dos serviços, nomeadamente os consumidores, que não devem ser impedidos de utilizar as novas tecnologias;

29.

Salienta que as novas tecnologias dificilmente substituirão os seres humanos na tomada de decisões éticas e morais; assinala, a este propósito, que as regras de organização das profissões, incluindo as normas relativas à supervisão por organismos públicos ou associações profissionais, podem desempenhar um importante papel e contribuir para que os benefícios da digitalização sejam partilhados de forma mais equitativa; constata que, em determinadas áreas, os mecanismos orientados para o mercado, tais como as reações dos consumidores, podem também contribuir para melhorar a qualidade de um determinado serviço;

30.

Salienta que as regulamentações dos serviços profissionais devem ser adequadas à sua finalidade e revistas periodicamente, de modo a ter em conta a inovação técnica e a digitalização;

31.

Insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado sobre o ponto da situação relativo ao cumprimento da Diretiva 2005/36/CE por parte dos Estados-Membros;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0237.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0271.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0040.

(5)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.