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5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/17 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A revolução digital face às necessidades e aos direitos dos cidadãos»
(parecer de iniciativa)
(2019/C 190/03)
Relator: Ulrich SAMM
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Decisão da Plenária |
12.7.2018 |
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Base jurídica |
Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento |
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Parecer de iniciativa |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
11.2.2019 |
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Adoção em plenária |
20.2.2019 |
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Reunião plenária n.o |
541 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
129/2/1 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A revolução digital em curso tem o potencial de mudar radicalmente a sociedade, a economia e os locais de trabalho, com benefícios a longo prazo para o crescimento económico e a qualidade de vida e com impacto em todos os setores, alterando a forma como vivemos, trabalhamos e comunicamos. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) manifestou claramente a sua opinião de que a transformação (de origem humana) deve beneficiar todos. O CESE saúda, por conseguinte, todas as ações políticas e da sociedade civil que ajudam os cidadãos europeus. O presente parecer aborda antes de mais as necessidades e os anseios dos cidadãos, seja como trabalhadores, empregadores ou consumidores em geral, e identifica os domínios em que a intervenção da sociedade civil é fundamental. A transição digital só será um êxito se for orientada de forma pró-ativa. |
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1.2. |
A evolução da digitalização é, por vezes, muito rápida, em especial quando são introduzidos novos produtos e serviços digitais (por exemplo, telemóveis ou telemóveis inteligentes), mas pode ser lenta em alguns domínios, quando o público e a sociedade em geral não aceitam sem reservas a tecnologia, nomeadamente se esta afetar a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade e a privacidade dos seres humanos. |
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1.3. |
A digitalização abre um leque de novas possibilidades, permitindo às pessoas decidir como melhorar as suas vidas de uma forma nunca vista. Por outro lado, quanto mais a nossa vida é dominada pela digitalização, mais suscetíveis ficamos à manipulação, o que pode comprometer a nossa autonomia em domínios como a condução de veículos automóveis, a escolha dos alimentos, os cuidados com a saúde, o aquecimento das casas, o tabagismo, o alcoolismo, a gestão das finanças pessoais e muitos outros. O CESE apela para a definição, adaptação e aplicação de regras transparentes a estas tecnologias em rápida evolução. Uma tecnologia positiva e persuasiva deve implicar formação, e nunca manipulação, e respeitar o princípio da liberdade de escolha, a fim de garantir a autonomia humana. |
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1.4. |
O CESE tem uma posição clara sobre a medida em que é eticamente aceitável delegar as escolhas (com implicações morais) em sistemas baseados na inteligência artificial (IA): os sistemas automatizados, independentemente da sua complexidade, devem funcionar em conformidade com o princípio de que o ser humano detém o controlo. Só os seres humanos podem tomar a decisão final e responsabilizar-se por ela. |
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1.5. |
O crescimento da domótica acarreta um aumento dos pontos de entrada para os piratas informáticos. É necessário informar os consumidores sobre estes riscos e disponibilizar apoio para medidas de segurança, em especial quando os piratas informáticos tentam assumir o controlo de dispositivos inteligentes. O CESE exorta a UE a rever as atuais regras em matéria de segurança e a definir regras de segurança rigorosas e adaptadas às novas tecnologias em evolução, a fim de proteger os cidadãos nos seus lares. |
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1.6. |
O CESE congratula-se com a intenção de melhorar a segurança rodoviária através da introdução de mais tecnologias digitais nos automóveis, mas também exprime a sua apreensão quanto à lentidão dessas melhorias. A fim de acelerar a transição para uma condução mais automatizada, o CESE preconiza a criação de incentivos da UE para fazer face aos elevados custos (necessidade de adquirir novos automóveis) e à reduzida aceitação dos sistemas de assistência (complexidade, falta de formação). O CESE reputa necessário elaborar uma estratégia europeia para adaptar e alterar o nosso sistema rodoviário, para que veículos plenamente automatizados e 100 % seguros possam tornar-se um êxito. |
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1.7. |
O CESE apela para uma adaptação e revisão do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) para fazer face à rápida evolução da tecnologia digital. Mais concretamente, as novas tecnologias de reconhecimento do rosto constituem uma ameaça à nossa privacidade. Esta tecnologia tornar-se-á gradualmente mais barata e mais acessível a todos, conduzindo eventualmente a uma situação em que não é possível caminhar na rua ou fazer compras anonimamente. A ameaça à nossa privacidade e autonomia é ainda maior quando essas tecnologias são usadas para a criação de perfis ou atribuição de pontos. O CESE insiste em que as pessoas devem ter direito ao anonimato também nos espaços públicos. O CESE exorta a Comissão a rever regularmente o RGPD e os regulamentos com ele relacionados, em função da rapidez da evolução destas tecnologias. |
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1.8. |
O consumidor, que não tem competências digitais profissionais, precisa de um forte apoio para utilizar sistemas digitais complexos, desde os eletrodomésticos às plataformas digitais. Os manuais do utilizador são, por vezes, muito extensos, e frequentemente o consumidor autoriza a utilização de alguns dos seus dados sem saber. O CESE está convencido de que a transparência não é suficiente: a simplificação e procedimentos estandardizados em toda a UE também são necessários para ajudar o consumidor. |
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1.9. |
As plataformas digitais conseguem facilmente rastrear os seus utilizadores com recurso a ferramentas simples, o que significa que o RGPD é insuficiente para proteger a privacidade quando os dados são intencionalmente usados para fins indevidos sem conhecimento dos titulares. O CESE está convicto de que a privacidade apenas pode ser garantida mediante uma restrição adicional do acesso a dados sensíveis a um número limitado de indivíduos acreditados. As medidas de segurança devem ser desenvolvidas de acordo com as normas mais rigorosas e mais fiáveis, nomeadamente a verificação regular por entidades da UE independentes. |
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1.10. |
O CESE receia que sistemas de vigilância baseados em dados biométricos possam resultar em categorizações erradas e na estigmatização, ao colocar uma determinada pessoa numa dada categoria, nomeadamente a de terrorista, criminoso ou pessoa pouco fiável. Os sistemas que identificam e classificam automaticamente as pessoas como suspeitas nunca devem operar sem uma interação próxima de um ser humano e sem uma verificação exaustiva. |
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1.11. |
Prevê-se que a robótica venha a ser utilizada no setor da saúde. No entanto, os robôs são dispositivos incapazes de replicar as características de empatia e a reciprocidade das relações humanas nos cuidados de saúde. Se a sua utilização não cumprir determinadas condições estruturais, os robôs podem pôr em causa a dignidade do ser humano. Consequentemente, os robôs de assistência apenas devem ser utilizados para tarefas de prestação de cuidados que não exijam envolvimento emocional, íntimo ou pessoal. |
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1.12. |
O CESE recomenda, sempre que estejam previstos novos sistemas de automatização na indústria, no comércio e no setor dos serviços, a utilização de métodos científicos objetivos para otimizar e avaliar a interação homem-máquina. Os métodos científicos de estudo da eficiência no trabalho permitem avaliar de forma objetiva as exigências mentais da interação com novos sistemas de assistência técnica. Combinam várias disciplinas da investigação, como a psicologia e a ergonomia, para avaliar as interfaces de utilizador. O CESE está convicto de que só uma conceção centrada no ser humano permitirá uma digitalização bem-sucedida a longo prazo. |
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1.13. |
O CESE preconiza uma avaliação das disparidades no desenvolvimento regional e da dimensão das eventuais desigualdades sociais e suas possíveis repercussões para a integridade da UE devido à desigualdade no acesso às novas tecnologias digitais e a um fosso de competências. |
2. Introdução
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2.1. |
O CESE congratulou-se em anteriores pareceres (1) com a criação pela Comissão Europeia do Programa Europa Digital, que testemunha da intenção de transformar a Europa num protagonista de relevo no domínio da digitalização e de reforçar a sua competitividade na economia mundial, permitindo a criação de um mercado interno digital uniforme e assegurando uma transformação digital positiva para todos os cidadãos europeus. |
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2.2. |
A revolução digital em curso transformou a sociedade, e fá-lo-á ainda mais no futuro. Essas mudanças afetam a economia e os locais de trabalho, com benefícios a longo prazo para o crescimento económico e a qualidade de vida, e com impacto em todos os setores, alterando a forma como vivemos, trabalhamos e comunicamos. O CESE manifestou claramente a sua opinião (2) de que a transformação (de origem humana) deve beneficiar todos. O CESE saúda, por conseguinte, todas as ações políticas e da sociedade civil que ajudam os cidadãos europeus. O presente parecer centra-se antes de mais nas necessidades e nos anseios dos cidadãos, seja como trabalhadores, empregadores ou consumidores em geral, e identifica os domínios em que a intervenção da sociedade civil é fundamental para orientar a transição digital de forma pró-ativa e assegurar o seu êxito. |
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2.3. |
A evolução da digitalização é, por vezes, muito rápida, em especial quando são introduzidos novos produtos e serviços digitais (por exemplo, telemóveis ou telemóveis inteligentes), mas pode ser lenta em alguns domínios, quando o público e a sociedade em geral não aceitam sem reservas a tecnologia, nomeadamente se esta afetar a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade e a privacidade dos seres humanos. A análise apresentada no presente parecer baseia-se em parte numa publicação de Royakkers et al., Ethics and Information Technology [Ética e tecnologia da informação] (2018). |
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2.4. |
O desenvolvimento de novas aplicações digitais está a ser promovido por muitos entusiastas do setor, dos laboratórios e das universidades, e não apenas, como muitos acreditam, por gigantes da Internet como a Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft. Este entusiasmo é partilhado por muitos elementos da sociedade, mas também há uma minoria significativa de pessoas céticas ou ansiosas, devido aos riscos para a sua privacidade, autonomia, segurança, etc., ou talvez por desconhecimento e um medo fundamental em relação ao futuro. A transição digital não é impulsionada unicamente pela tecnologia. As necessidades e os desejos das pessoas e das sociedades, tal como os seus direitos, devem ter um impacto decisivo nos próximos progressos tecnológicos. Numa transição digital bem-sucedida, integrar as pessoas nos processos de conceção e de tomada de decisões é um desafio para todos e, em particular, para a sociedade civil. Tal implica igualmente garantir o acesso a conexões seguras e acessíveis à Internet, a fim de evitar a discriminação e a exclusão. |
3. O ritmo da transição digital
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3.1. |
A revolução digital é a transição da tecnologia eletrónica mecânica e analógica para a eletrónica digital que decorreu entre o final da década de 1950 e o final da década de 1970, com a adoção e a proliferação dos computadores digitais com processamento centralizado e dos computadores pessoais. Nos anos oitenta, a tecnologia digital generalizou-se em muitos domínios. A utilização de tábletes e telemóveis inteligentes deverá ultrapassar a utilização de computadores pessoais. |
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3.2. |
A partir de 1991, a acessibilidade da World Wide Web ao público proporcionou uma nova infraestrutura que tornou possível conectar dispositivos digitais, criando novas funções muito para além das capacidades de um dispositivo digital isolado. A combinação destas tecnologias resultou numa transformação profunda da forma como comunicamos, como trabalhamos e como fazemos negócios. As plataformas digitais deram origem a soluções totalmente novas — a Airbnb, a Uber e a Amazon, para citar apenas alguns exemplos, transformaram-se em grandes intervenientes económicos em poucos anos. |
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3.3. |
Parece não haver limites à progressão da digitalização. A utilização crescente de sensores inteligentes possibilita a leitura e o tratamento de dados (localização, movimento, dados ambientais, dados biológicos, dados químicos) relacionados com qualquer tipo de objeto (Internet das coisas). Uma vez que quase não há limites ao número de sensores, é teoricamente possível gerar um mapa digital de toda a nossa envolvência física. No futuro, a banda larga rápida (5G) permitirá a reação em tempo real aos dados dos sensores. |
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3.4. |
Enormes quantidades de dados de sensores e atividades de plataformas (megadados) serão processados por programas informáticos baseados em determinados algoritmos. Os programadores poderão definir de forma estrita estes algoritmos ou gerá-los de forma dinâmica utilizando um conjunto de dados de entrada (aprendizagem automática ou IA). Da IA, em particular, esperam-se avanços tecnológicos significativos (3). Saber em que medida permitimos que as máquinas tomem decisões (com implicações morais) é fundamental e requer supervisão social e política. Já há apelos insistentes para que sejam impostos limites aos sistemas informáticos automatizados em certos domínios (como a tecnologia financeira), dada a considerável falta de controlo e de transparência que acarretam. |
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3.5. |
O ritmo do desenvolvimento da digitalização na sociedade é muito rápido. As entidades públicas e as empresas estão a adotar muitas abordagens novas, como demonstram os projetos-piloto ou os produtos que já entram no mercado. A penetração no mercado destes novos produtos pode variar enormemente em função do setor. No entanto, pode ser lenta em domínios em que a tecnologia não é aceite sem reservas, tal como descrito nos pontos seguintes. |
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3.6. |
Um exemplo típico de Internet das coisas com pouca aceitação é a domótica, ou sistemas de habitação inteligente, para controlar a iluminação, o aquecimento, dispositivos ou unidades de entretenimento, os eletrodomésticos e muito mais. Os sistemas de controlo do acesso e de alarme com câmaras de segurança podem carregar vídeos. Os sistemas de domótica não têm normas técnicas, o que dificulta o desenvolvimento de aplicações que funcionem de modo coerente para diferentes objetos. Também podem exigir competências avançadas e atualizações contínuas. Uma outra dificuldade reside no facto de a maior parte das casas serem ambientes partilhados, com pessoas que têm interesses, competências e capacidades diferentes (por exemplo, crianças, pessoas mais velhas e visitas). É bastante mais fácil viver numa casa inteligente que gere a vida de uma só pessoa. |
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3.7. |
Os sensores inteligentes nos automóveis permitem a mobilidade conectada e automatizada, proporcionando uma ampla gama de novas funcionalidades para maior comodidade e segurança, e possivelmente, com a automatização total, o mais elevado nível de segurança no transporte rodoviário (4). A tecnologia da condução automatizada está bastante amadurecida, mas, por vários motivos, a sua aplicação generalizada só está a desenvolver-se de forma lenta. Em primeiro lugar, um nível elevado de condução assistida só é possível em automóveis novos e se os sensores e as unidades informáticas centrais forem partes integrantes do veículo. Os custos desta tecnologia para as pessoas e para a sociedade constituem um obstáculo à penetração de mercado. Em segundo lugar, um número crescente de sistemas de assistência pode tornar a condução muito mais complexa, limitando a aceitação. Em terceiro lugar, a exigência de 100 % de segurança para os veículos autónomos representa um grande obstáculo enquanto estes veículos circularem nas mesmas estradas que os automóveis convencionais e outros utentes da estrada. Os veículos totalmente automatizados constituem um desafio porque exigem uma reformulação significativa da rede rodoviária. |
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3.8. |
A Google e o Facebook já utilizam a IA de forma permanente e bem-sucedida para «otimizar»a apresentação de informações e a publicidade. Mas há já muitos mais domínios em que a IA pode ser, e será, usada, prestando uma assistência preciosa ao trabalho cognitivo, como no caso das profissões baseadas no conhecimento. No entanto, alguns destes domínios podem evoluir mais lentamente do que o previsto devido a um problema fundamental, a saber, o facto de a limitação da IA residir não na tecnologia (capacidade computacional), mas na ausência de uma compreensão profunda do modo exato como os seres humanos aprendem e pensam. Pensar de forma não convencional e utilizar a experiência de vida continua a ser uma prerrogativa humana. |
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3.9. |
Há exemplos de pioneiros muito bem-sucedidos na conversão de serviços públicos em soluções eletrónicas flexíveis. Na Estónia, por exemplo, diversos serviços, como a administração em linha, os serviços tributários em linha, a saúde em linha ou a votação eletrónica, são bem aceites, amplamente utilizados e frequentemente encarados como um modelo de tecnologia que deve ser aplicado nos demais países da UE, preferencialmente com as mesmas normas, para facilitar a interoperabilidade. Só com uma estratégia pan-europeia e com projetos devidamente financiados será possível superar os obstáculos decorrentes da grande diversidade de regiões, instituições e culturas e da exigência de subsidiariedade relativamente ao governo central. |
4. Preocupações e recomendações
4.1. Em 2017, a Comissão Europeia publicou um inquérito Eurobarómetro (5) que revela que 76 % das pessoas que utilizam a Internet diariamente afirmam que o impacto destas tecnologias na sua qualidade de vida foi positivo, mas 38 % das pessoas nunca utilizam a Internet. Esta última percentagem pode dever-se a falta de competências digitais, mas existe também um número significativo de pessoas que poderiam ter essas competências, mas têm sérias preocupações a respeito da utilização da Internet e hesitam em seguir o mesmo caminho. Este ponto de vista tem de ser respeitado e levado a sério. São expressados anseios em especial sobre questões como a autonomia, a responsabilidade, a segurança, a dignidade humana, a privacidade e as condições de trabalho, que são abordadas em seguida.
4.2. Autonomia
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4.2.1. |
Falamos de paternalismo quando alguém alega saber melhor o que mais interessa a outra pessoa do que ela própria. No âmbito tecnológico, o paternalismo é «delegado»na tecnologia. O paternalismo pode ser persuasivo ou convincente. Uma tecnologia positiva e persuasiva deve implicar formação, e nunca manipulação, e cumprir o requisito da liberdade de escolha, a fim de garantir a autonomia humana. A digitalização abre um leque de novas possibilidades, permitindo às pessoas decidir como melhorar as suas vidas de uma forma nunca vista. Por outro lado, quanto mais a nossa vida é dominada pela digitalização, mais suscetíveis ficamos à manipulação. Esta situação compromete a nossa autonomia em aspetos como conduzir automóveis, escolher alimentos, cuidar da saúde, aquecer as casas, fumar, beber, gerir as nossas finanças e mesmo, como se verificou recentemente, as eleições, que, se forem manipuladas, podem ser um risco para a democracia. O CESE apela para a definição, adaptação e aplicação de regras transparentes e, quando necessário, medidas jurídicas severas a estas tecnologias em rápida evolução. |
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4.2.2. |
O exemplo mais flagrante de utilização extrema da tecnologia digital para influenciar as pessoas encontra-se na China. O Governo chinês mantém uma pontuação para cada um dos seus cidadãos, que ajuda a determinar se uma pessoa é elegível para um empréstimo, um visto ou um posto de trabalho. Esta situação está em profundo contraste com os valores e direitos europeus (proteção de dados, privacidade, proteção social, sustentabilidade). |
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4.2.3. |
Tem sido observada uma tendência de desejo crescente, por algumas pessoas, de uma vida mais analógica, pelo menos durante parte do seu tempo. Existem acampamentos para descanso, em que adultos passam um fim de semana «fora da rede», e pessoas que passam algum tempo desconectadas para se concentrarem nos filhos, nas famílias e nos amigos, ou seja, sem a presença permanente do telemóvel. Existe uma procura estável de artigos hoje considerados analógicos, ainda que tenham uma alternativa digital: livros, música criada sem computadores, discos de vinil, papel, canetas e muitos outros. É sabido que vários executivos de alto nível boicotam ocasionalmente o seu tráfego de correio eletrónico: tal significa apagar todas as mensagens na sua caixa de entrada ou encerrar totalmente a sua conta de correio eletrónico, para recuperarem da voragem da comunicação eletrónica. O CESE considera que a transição digital também requer salvaguardas desse tipo para ser bem-sucedida e aceitável para todos e alerta para o risco de fazer demasiada pressão para substituir as tecnologias analógicas. |
4.3. Responsabilidade
O termo «ser humano fora do ciclo»refere-se à automatização total, na qual o sistema toma uma decisão sem intervenção humana. É o caso, por exemplo, de sistemas de conhecimento que fazem diagnósticos médicos com base em grandes quantidades de informação, ou de robôs militares que tomam decisões de vida ou morte utilizando informações de várias fontes. A questão crucial, frequentemente colocada, é a seguinte: em que medida é eticamente aceitável delegar em sistemas baseados na IA a responsabilidade por decisões (com implicações morais)? O CESE já expressou uma opinião clara a este respeito (6): os termos «responsabilidade»e «moral»estão ligados apenas aos seres humanos, e alguns traços mentais ou de personalidade não podem ser associados a robôs. Os sistemas automatizados, independentemente da sua complexidade, devem funcionar em conformidade com o princípio de que o ser humano detém o controlo. Só os seres humanos podem tomar a decisão final e responsabilizar-se por ela.
4.4. Segurança e consumidores
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4.4.1. |
Os dispositivos novos e atrativos tornam as casas mais inteligentes, mas também mais vulneráveis. Num contexto em que aumentam os dispositivos ligados à Internet — televisores inteligentes, câmaras Web, consolas de jogos, relógios inteligentes — é crucial ter um bom plano de defesa para a nossa rede doméstica. Os relógios inteligentes e outros dispositivos usáveis são extensões de um telemóvel inteligente, proporcionando acesso imediato a aplicações informáticas poderosas, correio eletrónico, mensagens de texto e Internet. Além de extraírem informações que são valiosas para os piratas informáticos, podem também tomar o controlo de dispositivos inteligentes. Os investigadores do domínio da segurança demonstraram que é fácil piratear a boneca Cayla ou que é possível, inclusivamente, piratear uma bomba de insulina ou vigiar uma pessoa que usa um relógio inteligente. Os consumidores devem estar cientes dos riscos. O CESE exorta a UE a rever as atuais regras em matéria de segurança e a definir regras de segurança rigorosas e adaptadas às novas tecnologias em evolução, a fim de proteger os cidadãos nos seus lares. |
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4.4.2. |
A aplicação da biometria (reconhecimento do rosto, impressões digitais, iriscopia) é excelente se o sistema funcionar adequadamente. Contudo, em numerosos casos de pessoas que o sistema identifica incorretamente como suspeitas, é muito difícil retificar os erros. A aplicação da biométrica poder resultar em categorizações erradas e estigmatização, ao colocar uma determinada pessoa numa dada categoria, nomeadamente a de terrorista, criminoso ou pessoa pouco fiável. Tal pode resultar numa inversão da presunção de inocência. Constata-se também que a biométrica não possa ser utilizada em todas as pessoas. Por exemplo, 2 % das impressões digitais não podem ser «lidas»em idosos ou devido a determinadas profissões ou tratamentos de quimioterapia. Os sistemas digitais que a nossa sociedade utiliza devem ser concebidos de modo que não exclua nem discrimine pessoas que não cumprem determinados critérios normalizados. Os sistemas que classificam automaticamente as pessoas como suspeitas nunca devem operar sem uma interação próxima de um ser humano e sem uma verificação exaustiva. |
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4.4.3. |
A fraude de identidade é um grande problema. Trata-se da obtenção, apropriação, propriedade ou criação intencional de identificadores falsos cometendo, ou tendo a intenção de cometer, atos ilícitos. A nossa sociedade necessita de apoio jurídico suficiente para proteger as vítimas deste tipo de fraude de identidade. |
4.5. Dignidade do ser humano
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4.5.1. |
A utilização da robótica no setor da saúde constitui motivo de preocupação. Os robôs são dispositivos incapazes de replicar as características de empatia e a reciprocidade das relações humanas nos cuidados de saúde. Consequentemente, os robôs de assistência apenas devem ser utilizados para tarefas de prestação de cuidados que não exijam envolvimento emocional, íntimo ou pessoal. Se a sua utilização não cumprir determinadas condições estruturais, os robôs podem pôr em causa a dignidade do ser humano. |
4.6. Privacidade
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4.6.1. |
O reconhecimento do rosto compara o perfil do rosto de uma pessoa com uma base de dados para determinar se a pessoa em questão figura nessa base de dados. É utilizado em investigações policiais ou para câmaras de segurança em espaços públicos, e a sua utilização é regulada por lei. Informações tão sensíveis devem ser guardadas de forma segura e protegida. Contudo, o reconhecimento do rosto tornar-se-á mais barato e facilmente acessível a todos, incluindo qualquer loja, empresa ou mesmo pessoa singular para sua utilização. Há tentativas de utilizar estas tecnologias mesmo para o reconhecimento emocional. Receia-se que a tecnologia de reconhecimento do rosto conduza em última análise a uma situação em que não é possível caminhar na rua ou fazer compras anonimamente. O CESE solicita que as pessoas tenham direito ao anonimato também nos espaços públicos. De um modo geral, o reconhecimento por câmaras sem o conhecimento da pessoa visada deve ser proibido. |
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4.6.2. |
Enquanto o cenário de «grande irmão»(Big Brother), em que um governo espia todas as pessoas, é já conhecido, o cenário de «pequeno irmão», em que indivíduos ou pequenas empresas se observam mutuamente, torna-se cada vez mais uma possibilidade. Por exemplo, os óculos inteligentes podem ser usados para gravar e obter dados sobre um interlocutor ou visitante. Surgirão outros dispositivos eletrónicos de espionagem, à medida que forem desenvolvidas tecnologias avançadas e economicamente acessíveis. O CESE realça que, para além do atual RGPD, necessitamos de regras claras e rigorosas para salvaguardar a privacidade das pessoas. |
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4.6.3. |
Com o crescimento da domótica, as casas, consideradas privadas, tornam-se mais transparentes. A distinção entre as casas e o mundo exterior está a dissipar-se, e as paredes já não protegem uma casa dos olhares curiosos. Dispositivos de entretenimento, sistemas de alarme com câmaras de segurança e sistemas de controlo central (computador de secretária, telemóvel inteligente, voz de IA) criam um conjunto de pontos de entrada para os piratas informáticos. O CESE apela para uma intervenção coordenada ao nível da UE para informar os consumidores sobre estes riscos e disponibilizar apoio para medidas de segurança. |
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4.6.4. |
Um risco dos sistemas digitais reside na sua complexidade. Mais concretamente, o consumidor que não possui competências digitais profissionais necessita de apoio acrescido. Por exemplo, os manuais do utilizador relativos a equipamentos digitais são, por vezes, muito extensos. Geralmente, alertam o utilizador para questões de privacidade, mas a autorização de utilização de alguns dados é dada, frequentemente, de forma inadvertida, uma vez que as pessoas não conseguem compreender o manual na sua totalidade ou sentem o chamado «cansaço do consentimento», resultante do elevado número de vezes que têm de autorizar a utilização dos seus dados pelos dispositivos que recolhem esses dados. Importa saber, portanto, a quem cabe a responsabilidade neste processo. O CESE preconiza a simplificação e propõe a introdução de procedimentos estandardizados para a UE ou de pacotes estandardizados para a privacidade que sejam fáceis de compreender para todos. |
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4.6.5. |
A questão da privacidade também se aplica às plataformas digitais. Estas plataformas conseguem facilmente rastrear os respetivos utilizadores com recurso a ferramentas simples. Por exemplo, os trabalhadores da Uber têm utilizado a ferramenta God View da empresa para rastrear políticos, pessoas famosas e outros cidadãos, uma prática que foi interrompida na sequência de um processo judicial. No entanto, esta tecnologia continua a recolher dados de rastreio e ligação. O CESE está convicto de que a privacidade apenas pode ser garantida mediante medidas adicionais: restrição do acesso a dados sensíveis a um número limitado de indivíduos acreditados. Estas medidas de segurança devem ser desenvolvidas de acordo com as normas mais rigorosas e mais fiáveis, nomeadamente verificações regulares por entidades independentes da UE. |
4.7. O trabalho do futuro
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4.7.1. |
O trabalho continuará a ser a principal fonte de rendimento na era digital. A empregabilidade, do ponto de vista do empregador, e a capacidade de trabalhar, do ponto de vista do trabalhador, são duas faces da mesma medalha na transformação digital. A adaptabilidade dos trabalhadores às novas tarefas equivale à possibilidade de adaptação do trabalho a cada tarefa solicitada através das tecnologias digitais. À medida que a distinção entre o trabalho para fins remunerativos e o trabalho para fins privados se esbate, os parceiros sociais, em especial, enfrentam o desafio de encontrar e definir novos critérios para avaliar o desempenho de cada um de forma justa. Antecipar as transformações digitais implica informar, consultar e assegurar a participação dos trabalhadores. A segurança social, os serviços públicos de interesse geral e a salvaguarda de fontes de rendimento ecológicas continuam a ser requisitos essenciais para a futura sociedade do trabalho na transformação digital. |
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4.7.2. |
A automatização e os robôs terão um impacto significativo no futuro do trabalho. Por exemplo, a utilização de sistemas de transportes autónomos já é comum no transporte de materiais em armazéns. Os robôs podem também substituir o trabalho monótono, pesado ou perigoso e os chamados «robôs colaborativos», uma nova geração de robôs, podem tornar-se colegas físicos dos trabalhadores, podendo ser particularmente úteis para pessoas com deficiência física. Os robôs atuais substituem essencialmente o trabalho manual, mas os robôs com recurso a IA realizarão também trabalho intelectual. Esta realidade afetará um conjunto significativo de profissões, já que os robôs assumem algumas tarefas ou substituem totalmente os trabalhadores humanos, como foi possível testemunhar nas últimas décadas. Estima-se que o emprego em todos os setores industriais permaneça estável até 2022. Uma análise das empresas de maior dimensão revela, inclusivamente, que a mudança na divisão do trabalho entre seres humanos e máquinas criou novos empregos e cargos funcionais que representam quase o dobro daqueles que suprimiu. O CESE analisou estas questões em diversos pareceres (7). |
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4.7.3. |
A desigualdade no acesso às novas tecnologias digitais e o fosso de competências podem levar a disparidades crescentes ao nível do desenvolvimento regional, o que afeta o desenvolvimento económico, cultural e, por arrastamento, social dessas regiões. O CESE preconiza uma avaliação da dimensão das eventuais desigualdades sociais e suas possíveis repercussões para a integridade da UE. |
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4.7.4. |
Os trabalhadores que colaboram ou interagem com sistemas automatizados, ou que lidam com grandes quantidades de informação, podem enfrentar problemas específicos. Cabe-lhes cumprir tarefas complexas com tratamento intensivo de informação. A realidade virtual, por exemplo, é utilizada para efeitos de formação e planeamento, enquanto a realidade aumentada apoia projetos de manutenção. O CESE recomenda, sempre que estejam previstos novos sistemas de automatização na indústria e no comércio, a utilização de métodos científicos objetivos para otimizar e avaliar a interação homem-máquina. |
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4.7.5. |
Os empregadores, por outro lado, enfrentam o desafio de escolher soluções digitais adequadas de entre a vasta gama de novas tecnologias. É importante desenvolver sistemas de assistência tecnológica adequados para as atividades e processos de trabalho das empresas. Antes da introdução de novas tecnologias, é também aconselhável determinar a competência tecnológica dos trabalhadores e, se necessário, disponibilizar formação. A participação dos trabalhadores na introdução de novas tecnologias é também um fator decisivo. |
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4.7.6. |
O domínio do estudo da eficiência no trabalho está a ganhar novo ímpeto na era da digitalização. Os métodos científicos de estudo da eficiência no trabalho permitem avaliar de forma objetiva as exigências mentais da interação com novos sistemas de assistência técnica. Combinam várias disciplinas da investigação, como a psicologia e a ergonomia, para avaliar as interfaces de utilizador. O objetivo é uma conceção otimizada dos locais de trabalho e uma situação vantajosa para empregadores e trabalhadores. Nesta situação vantajosa para todos, os trabalhadores alcançam um nível ótimo de satisfação no trabalho, bem-estar e saúde e proporcionam às empresas o melhor desempenho e produtividade a longo prazo. O CESE recomenda que os referidos métodos de avaliação sejam normalizados, em benefício dos trabalhadores e das empresas. A transformação digital deve ser monitorizada através de uma investigação abrangente, financiada pela UE e orientada para o trabalho sobre o tema da «digitalização para bem do trabalho digno». O CESE está convicto de que uma conceção eficiente, e favorável aos trabalhadores, dos sistemas da Indústria 4.0 é indispensável ao êxito da digitalização a longo prazo. |
Bruxelas, 20 de fevereiro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.
(2) JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 237 de 6.7.2018, p. 8; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15.
(3) JO C 288 de 31.8.2017, p. 1.
(4) JO C 62 de 15.2.2019, p. 274.
(5) Eurobarómetro Especial 460 — Inquérito realizado pela TNS opinion & social, março de 2017.
(6) JO C 288 de 31.8.2017, p. 1.
(7) JO C 434 de 15.12.2017, p. 30; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36; JO C 237 de 6.7.2018, p. 8; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15.