16.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 345/101 |
P8_TA(2018)0386
Pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis
Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis (2017/2133(IMM))
(2020/C 345/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis, transmitido em 31 de maio de 2017 pelo Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito do processo n.o ABM:EOE 20/2017, o qual foi comunicado em sessão plenária em 3 de julho de 2017, |
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Tendo ouvido Manolis Kefalogiannis, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo ouvido igualmente Kristian Knudsen, Diretor-Geral interino da Direção-Geral do Pessoal do Parlamento Europeu, |
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Tendo procedido a uma troca de opiniões com o Procurador-Geral adjunto contra os crimes económicos da República Helénica, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0333/2018), |
A. |
Considerando que o Procurador-Geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénicasolicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Manolis Kefalogiannis, para contra ele dar início a um processo penal por duas alegadas infrações; |
B. |
Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções; |
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
D. |
Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante o seu mandato, ser processado, detido, preso ou submetido a outras medidas restritivas da liberdade sem a autorização da Câmara dos Deputados; |
E. |
Considerando que o pedido do Procurador-Geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica diz respeito a processos relativos a alegadas infrações ao abrigo do artigo 385.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal grego e do artigo 4.o da Lei n.o 2803/2000, no tocante, respetivamente, à extorsão com ameaça e à fraude; |
F. |
Considerando que Manolis Kefalogiannis é acusado de tentativa de fraude contra os interesses financeiros da União Europeia, cujo prejuízo ascenderia a mais de 73 000 EUR, por ter tentado desviar ilegalmente, entre julho de 2014 e o final de 2016, uma parte do vencimento do seu assistente num montante de 4 240 EUR mensais; |
G. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto; |
H. |
Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, sobre a questão de saber se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais; |
I. |
Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros; |
J. |
Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas funções; |
K. |
Considerando que, sempre que o procedimento em causa não diga respeito a opiniões ou votos expressos por um deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, a imunidade deve ser levantada, salvo se se constatar que a intenção subjacente ao processo judicial pode ser a de prejudicar a atividade política do deputado ou a sua reputação e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis); |
L. |
Considerando, no entanto, as informações e explicações prestadas no presente caso, inclusive as respostas dadas pelo Procurador-Geral adjunto contra os crimes económicos da República Helénica no decurso da troca de pontos de vista com ele realizada, e as circunstâncias em que o processo contra Manolis Kefalogiannis foi tratado pelas autoridades envolvidas, as incertezas quanto aos elementos subjacentes ao pedido de levantamento da imunidade e as sérias dúvidas que pesam sobre o processo, incluindo a motivação subjacente ao pedido de levantamento de imunidade; |
M. |
Considerando que se chegou à conclusão de que se trata de um caso em que se pode presumir a existência de fumus persecucionis; |
N. |
Considerando que, por conseguinte, a imunidade da Manolis Kefalogiannis não deve ser levantada; |
1. |
Decide não levantar a imunidade de Manolis Kefalogiannis; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica e a Manolis Kefalogiannis. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.