16.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 345/101


P8_TA(2018)0386

Pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis

Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis (2017/2133(IMM))

(2020/C 345/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Manolis Kefalogiannis, transmitido em 31 de maio de 2017 pelo Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito do processo n.o ABM:EOE 20/2017, o qual foi comunicado em sessão plenária em 3 de julho de 2017,

Tendo ouvido Manolis Kefalogiannis, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo ouvido igualmente Kristian Knudsen, Diretor-Geral interino da Direção-Geral do Pessoal do Parlamento Europeu,

Tendo procedido a uma troca de opiniões com o Procurador-Geral adjunto contra os crimes económicos da República Helénica,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0333/2018),

A.

Considerando que o Procurador-Geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénicasolicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Manolis Kefalogiannis, para contra ele dar início a um processo penal por duas alegadas infrações;

B.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia estabelece que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República Helénica, nenhum deputado pode, durante o seu mandato, ser processado, detido, preso ou submetido a outras medidas restritivas da liberdade sem a autorização da Câmara dos Deputados;

E.

Considerando que o pedido do Procurador-Geral adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica diz respeito a processos relativos a alegadas infrações ao abrigo do artigo 385.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal grego e do artigo 4.o da Lei n.o 2803/2000, no tocante, respetivamente, à extorsão com ameaça e à fraude;

F.

Considerando que Manolis Kefalogiannis é acusado de tentativa de fraude contra os interesses financeiros da União Europeia, cujo prejuízo ascenderia a mais de 73 000 EUR, por ter tentado desviar ilegalmente, entre julho de 2014 e o final de 2016, uma parte do vencimento do seu assistente num montante de 4 240 EUR mensais;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não pode, em caso algum, pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

H.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, sobre a questão de saber se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

J.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas funções;

K.

Considerando que, sempre que o procedimento em causa não diga respeito a opiniões ou votos expressos por um deputado ao Parlamento Europeu na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, a imunidade deve ser levantada, salvo se se constatar que a intenção subjacente ao processo judicial pode ser a de prejudicar a atividade política do deputado ou a sua reputação e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

L.

Considerando, no entanto, as informações e explicações prestadas no presente caso, inclusive as respostas dadas pelo Procurador-Geral adjunto contra os crimes económicos da República Helénica no decurso da troca de pontos de vista com ele realizada, e as circunstâncias em que o processo contra Manolis Kefalogiannis foi tratado pelas autoridades envolvidas, as incertezas quanto aos elementos subjacentes ao pedido de levantamento da imunidade e as sérias dúvidas que pesam sobre o processo, incluindo a motivação subjacente ao pedido de levantamento de imunidade;

M.

Considerando que se chegou à conclusão de que se trata de um caso em que se pode presumir a existência de fumus persecucionis;

N.

Considerando que, por conseguinte, a imunidade da Manolis Kefalogiannis não deve ser levantada;

1.

Decide não levantar a imunidade de Manolis Kefalogiannis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador-Geral do Supremo Tribunal da República Helénica e a Manolis Kefalogiannis.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.