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21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 463/73 |
P8_TA(2018)0022
Constituição de uma Comissão Especial sobre o procedimento de autorização de pesticidas
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização de Pesticidas na União (2018/2534(RSO))
(2018/C 463/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de decisão da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (2), |
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1056 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa glifosato (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glifosato (4), |
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (5), |
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Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de abril de 2016 (6) e de 24 de outubro de 2017 (7), sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, |
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Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de fevereiro de 2016, relativa ao processo 12/2013/MDC sobre a prática da Comissão relativa à autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8), |
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Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 23 de novembro de 2016 no processo C-442/14 Bayer CropScience SA-NV, Stichting De Bijenstichting/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, |
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Tendo em conta o artigo 197.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à avaliação do glifosato, nomeadamente no que respeita à realização de uma avaliação independente, objetiva e transparente, à aplicação devida dos critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e à utilização correta dos documentos de orientação pertinentes; |
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B. |
Considerando que foram suscitadas preocupações relativamente à aplicação, pela Comissão, dos critérios de aprovação e do princípio da precaução previstos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 aquando da concessão da prorrogação técnica do período de aprovação do glifosato em 2016, da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 e da adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2324; |
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1. |
Decide constituir uma Comissão Especial sobre o Procedimento de Autorização de Pesticidas na União, com as seguintes competências estritamente definidas:
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2. |
Sublinha que todas as recomendações da Comissão Especial serão apresentadas às comissões permanentes do Parlamento com competência nesta matéria e, caso seja necessário, objeto de acompanhamento por parte das mesmas; |
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3. |
Decide que os poderes e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e executar legislação da União relativa à esfera de atribuições da Comissão Especial permanecem inalterados; |
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4. |
Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada; |
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5. |
Decide que as listas de pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas; |
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6. |
Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 210.o-A do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial; |
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7. |
Decide que a Comissão Especial será composta por 30 membros, em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, do seu Regimento; |
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8. |
Decide que a duração do mandato da Comissão Especial é de nove meses, exceto se o Parlamento prorrogar esse prazo antes de ele expirar, e que o mandato deve começar a contar a partir da data da sua reunião constitutiva; decide que a Comissão Especial apresentará ao Parlamento um relatório final com as conclusões factuais e as recomendações sobre as medidas e iniciativas a tomar. |
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 155 de 11.6.2011, p. 127.
(3) JO L 173 de 30.6.2016, p. 52.
(4) JO L 208 de 2.8.2016, p. 1.
(5) JO L 333 de 15.12.2017, p. 10.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0119.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0395.
(8) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(9) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).