Bruxelas, 3.8.2018

COM(2018) 569 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (EU) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (EU) n.º 842/2006




1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 1 (Regulamento Gases Fluorados) estabelece regras destinadas a proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa.

Para tal, o regulamento estabelece, nomeadamente, regras nos seguintes domínios:

-confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeito de estufa;

-condições para a colocação no mercado de produtos e equipamentos específicos que os contenham, ou cujo funcionamento dependa desses gases;

-condições para a utilização de gases fluorados; bem como

-limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado.

O artigo 12.º, n.º 15, e o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento Gases Fluorados habilitam a Comissão a adotar atos delegados.

Nos termos do artigo 12.º, n.º 15, a delegação de poderes diz respeito à alteração dos «requisitos de rotulagem estabelecidos nos n.os 4 a 12, se a evolução comercial e tecnológica assim o exigir 

Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, a delegação de poderes diz respeito à atualização dos «anexos I, II e IV com base nos novos relatórios de avaliação adotados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas ou nos novos relatórios do Comité de Avaliação Científica do Protocolo de Montreal sobre o potencial de aquecimento global das substâncias constantes das listas O anexo I enumera os hidrofluorocarbonetos abrangidos pelo regulamento; o anexo II enumera os outros gases fluorados sujeitos às obrigações de comunicação previstas no artigo 19.º e o anexo IV estabelece o método de cálculo do potencial de aquecimento global de uma mistura (fluido constituído por duas ou mais substâncias, em que, pelo menos, uma substância é abrangida pelo anexo I ou pelo anexo II). 

2. BASE JURÍDICA

O presente relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento Gases Fluorados. Este artigo confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos a contar de 10 de junho de 2014. A Comissão deve também elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, no mínimo, nove meses antes do final desse período. O artigo 22.º, n.º 2, estipula ainda que a delegação do poder de adotar atos delegados «é tacitamente prorrogada por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo


3. EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados, e no período abrangido pelo presente relatório, a Comissão não utilizou o poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 12.º, n.º 15, e o artigo 21.º, n.º 1. No entanto, os motivos que levaram os colegisladores a conferir o poder de adotar atos delegados à Comissão permanecem válidos.

Quanto à delegação de poderes prevista no artigo 12.º, n.º 15, respeitante à rotulagem, a necessidade de eventualmente adaptar estes requisitos à evolução comercial e tecnológica permanece vigente. O calendário exato da referida evolução e do seu impacto na rotulagem não é previsível nem limitado no tempo. Do mesmo modo, a delegação de poderes prevista no artigo 21.º, n.º 1, relativa à atualização dos anexos I, II e IV, depende da evolução a nível das Nações Unidas, que não é previsível nem limitada no tempo.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que, apesar de não ter, até à data, adotado quaisquer atos delegados – dado que a evolução necessária para utilizar a delegação de poderes que lhe foi conferida ainda não se verificou –, é provável que o faça no futuro.

Por conseguinte, a delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 15, e no artigo 21.º, n.º 1, deve ser tacitamente prorrogada por um período adicional de cinco anos, como previsto no artigo 22.º, n.º 2, do regulamento.

(1)

JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.