COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2018
COM(2018) 538 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o desenvolvimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário nos Estados-Membros e o desenvolvimento da concorrência entre ONME, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1222 da Comissão (Regulamento CACM)
{SWD(2018) 376 final}
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o desenvolvimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário nos Estados-Membros e o desenvolvimento da concorrência entre ONME, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1222 da Comissão (Regulamento CACM)
Índice
I.
Introdução
II.
Principais fatores determinantes do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário
III.
Resumo da análise
IV.
Conclusões preliminares
I.Introdução
Em 14 de agosto de 2015, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (Regulamento CACM). Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento CACM, a Comissão deve enviar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, sobre o desenvolvimento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário nos Estados-Membros, com especial ênfase no desenvolvimento da concorrência entre operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME).
Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento CACM, a Comissão deve, com base no referido relatório, avaliar nomeadamente se continua a haver motivos que justifiquem a existência de monopólios legais nacionais ou a recusa continuada, por um Estado-Membro, de autorização da negociação transfronteiriça por um ONME designado noutro Estado-Membro. Se a Comissão julgar que não é esse o caso, pode ponderar a possibilidade de adoção de medidas legislativas ou de outras medidas adequadas para aumentar a concorrência e o comércio no interior dos Estados-Membros e entre estes. A Comissão deve também avaliar a governação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, com especial ênfase na transparência das funções do operador de acoplamento de mercados (OAM) exercidas conjuntamente pelos ONME. Se a Comissão considerar que existe ambiguidade no desempenho das funções de OAM monopolista e de outras funções de ONME, a Comissão pode ponderar a adoção de medidas legislativas ou de outras medidas adequadas para aumentar a transparência e a eficiência do funcionamento do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.
No âmbito do acompanhamento dos progressos verificados no desenvolvimento do acoplamento para o dia seguinte e intradiário nos últimos anos e em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento CACM, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho o presente relatório e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha. O presente relatório incide particularmente no desenvolvimento da concorrência entre ONME, embora a Comissão apresente também uma análise preliminar e uma avaliação da governação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário estabelecida pelo Regulamento CACM, com particular ênfase na transparência das funções de OAM desempenhadas conjuntamente pelos ONME. Uma descrição mais pormenorizada da avaliação da Comissão é apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório. O presente relatório não prejudica possíveis conclusões futuras com base na maior experiência adquirida, nomeadamente, com a implementação do acoplamento único intradiário.
II.Principais fatores determinantes do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário
Na implementação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, há vários intervenientes e funções que desempenham um papel crucial.
Para implementar o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, é necessário que os operadores das redes de transporte (ORT) procedam ao cálculo da capacidade transfronteiriça disponível de um modo coordenado. Para esse efeito, os ORT têm de estabelecer um modelo de rede comum que inclua estimativas horárias da produção, da carga e do estado da rede. Por norma, a capacidade disponível deve ser calculada de acordo com o chamado método de cálculo baseado nos trânsitos, um método que considera o facto de a eletricidade poder circular através de diferentes vias e que otimiza a capacidade disponível em redes com elevada interdependência. A capacidade transfronteiriça disponível é um dos elementos-chave para o processo de cálculo. Neste processo, todas as ofertas de compra e venda da União, coligidas por bolsas de energia, são emparelhadas, tendo em conta a capacidade transfronteiriça disponível de uma forma economicamente otimizada. O acoplamento único para o dia seguinte e intradiário garante que, por norma, a energia circula de zonas de preços reduzidos para zonas de preços elevados.
A função de OAM é atribuída a bolsas de energia, ou seja ONME, pelo Regulamento CACM. Esta função deve utilizar um algoritmo específico para emparelhar as ofertas de compra e venda de forma otimizada. Os resultados do cálculo são disponibilizados a todos os ONME numa base não discriminatória. Com base nos resultados calculados pelo OAM, os ONME devem informar os respetivos clientes sobre as ofertas de compra e venda bem-sucedidas e a energia deve então ser transferida através da rede de acordo com os resultados do cálculo da capacidade.
Por motivos de eficiência e para implementar o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário assim que possível, o Regulamento CACM incentiva o recurso a operadores de mercado já existentes e a soluções já implementadas quando adequado, sem prejuízo da concorrência de novos operadores. No entanto, a Comissão, em cooperação com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (Agência), poderá criar ou nomear uma única entidade regulada para desempenhar funções comuns de OAM relativas à operação do mercado de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário.
A fim de promover a plena realização e o funcionamento eficiente do mercado interno da eletricidade e de garantir uma gestão ótima, é essencial um funcionamento coordenado e uma evolução técnica sólida da rede de transporte de eletricidade da União, bem como uma estreita cooperação entre os ORT, os ONME e as autoridades reguladoras nacionais. Em especial, devem ser exploradas as sinergias resultantes dos projetos de atribuição da capacidade e de gestão de congestionamentos que têm contribuído para o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade.
III.Resumo da análise
No que diz respeito ao acoplamento único para o dia seguinte, a chamada solução de acoplamento de preços das regiões (Price Coupling of Regions — PCR), concebida por um projeto regional antes da entrada em vigor do Regulamento CACM, serviu de base para a implementação do acoplamento único para o dia seguinte a nível pan-europeu. Embora a solução PCR seja atualmente aplicada na grande maioria dos Estados-Membros, o sistema necessita regularmente de modificações em função da crescente complexidade operacional verificada nos últimos anos, sendo ainda necessárias novas alterações para que a solução PCR passe a estar plenamente conforme com o Regulamento CACM.
No que diz respeito ao desenvolvimento do acoplamento único intradiário, o Projeto Cross-Border Intraday (XBID) constitui a base para a implementação do acoplamento único intradiário a nível pan-europeu ao abrigo do Regulamento CACM. Durante a sua fase de desenvolvimento, nem todos os ORT e ONME fazem parte do Projeto XBID, mas os restantes ORT e ONME já foram associados ao desenvolvimento do projeto e aderiram a ele a fim de dar cumprimento ao Regulamento CACM e ao plano OAM. Essa adesão teve efeito a contar da data do lançamento do Projeto XBID em 12 de junho de 2018, abrangendo, numa primeira fase, 14 países europeus. O Projeto XBID permitirá a negociação de acoplamento único intradiário em contínuo segundo uma abordagem por fases em toda a União Europeia.
No que diz respeito ao desenvolvimento da concorrência entre ONME, até à data a maioria dos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento CACM decidiu aplicar um modelo ONME competitivo, ou seja o modelo por omissão para a designação de ONME previsto no Regulamento CACM. Desde a entrada em vigor do Regulamento CACM, verificou-se um aumento do número de bolsas de energia que desejam desenvolver as suas atividades noutros Estados-Membros. No entanto, a concorrência no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, uma vez aplicada, continuará a ser limitada devido à existência de monopólios legais em vários países.
Quanto à estrutura de governação dos projetos de acoplamento de mercados, as soluções existentes (PCR e XBID) tinham uma estrutura de governação específica, uma vez que começaram como projetos de aplicação antecipada voluntária, mediante os quais um grupo de ORT e de bolsas de energia assumiu conjuntamente a liderança desses projetos. O Regulamento CACM estabelece um quadro geral para essa cooperação e define alguns princípios para evitar a discriminação, tendo as modalidades específicas dessa cooperação sido deixadas ao critério dos ONME, em cooperação com os ORT. Simultaneamente, o Regulamento CACM atribui determinadas tarefas aos ONME para fins de desenvolvimento e exploração das chamadas funções de OAM para o acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. A função de OAM não faz parte das atividades concorrenciais dos ONME, mas está concebida como uma função regulada que garante o emparelhamento eficiente de ordens dentro e através de zonas de ofertas para todos os ONME na União Europeia, mediante a atribuição implícita de capacidade interzonal. Os ONME e/ou ORT têm de desenvolver e implementar várias metodologias técnicas e condições complexas, as quais têm de ser aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais a nível pan-europeu, regional e nacional, para que a função de OAM cumpra as suas tarefas.
Até à data, a implementação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário tem-se deparado com atrasos devido a vários desafios relacionados com a governação, tais como o maior número de partes envolvidas e a necessidade de novas modalidades de partilha de custos e de recuperação de custos em conformidade com o Regulamento CACM, bem como com outras questões de governação, tais como a necessidade de determinar regras adequadas para o processo decisório. Outros desafios podem também surgir em termos de eficiência no funcionamento do algoritmo com o número crescente de ONME competentes para a execução dessas tarefas e de novas funcionalidades necessárias para cumprir o Regulamento CACM no futuro. As autoridades reguladoras nacionais têm de garantir a capacidade dos ONME, ou de terceiros incumbidos dessa tarefa, para desempenhar a função de OAM em conformidade com o quadro jurídico.
A complexidade na implementação do plano OAM reside também no facto de, ao abrigo do Regulamento CACM, os ONME serem principalmente responsáveis pelo desenvolvimento de soluções de acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, ao passo que os ORT são sobretudo responsáveis pelo cálculo e a atribuição de capacidade interzonal. Uma determinação clara das tarefas, responsabilidades e modalidades de partilha/recuperação de custos pode contribuir para permitir uma melhor cooperação entre os ONME e os ORT. Atualmente, as modalidades concretas dependerão das propostas dos ORT/ONME e das aprovações a nível pan-europeu, regional e, por vezes, nacional. A experiência adquirida até à data mostra que as incertezas jurídicas relativas a questões como a partilha de custos ou a recuperação de custos e a falta de harmonização das questões relacionadas com a governação conduziram a atrasos e a desacordos significativos entre as partes relevantes em várias ocasiões.
Além disso, a implementação das várias metodologias necessárias para o acoplamento de mercados revelou-se um desafio. Enquanto se decide sobre estas questões, é essencial garantir que os ONME sejam tratados de uma forma não discriminatória e que as soluções atuais estejam em conformidade com os requisitos do Regulamento CACM (ou possam ser desenvolvidas de modo a tornarem-se conformes).
IV.Conclusões preliminares
Neste momento, a experiência adquirida pela Comissão relativamente à concorrência entre ONME continua a ser limitada, nomeadamente devido a atrasos na implementação de todas as medidas regulamentares e técnicas necessárias para permitir a concorrência entre ONME no que diz respeito ao acoplamento único para o dia seguinte e intradiário. Da avaliação preliminar da experiência adquirida até à data, nomeadamente no domínio do acoplamento de mercados para o dia seguinte, o modelo de concorrência poderia ser implementado pela maioria dos Estados-Membros na União sem grandes obstáculos. Por conseguinte, não há razões manifestas para alterar a abordagem escolhida no Regulamento CACM e para excluir a concorrência nesta fase.
Simultaneamente, devido à implementação em curso no momento da publicação do presente relatório e visto que a concorrência entre ONME ainda não existe ou não demonstrou plenamente os seus efeitos nos Estados-Membros onde não há um monopólio, a Comissão não adotará uma posição conclusiva nesta fase quanto a determinar se é ou não justificável suprimir a possibilidade de os Estados-Membros preverem um monopólio legal. A possibilidade de aplicação do modelo de monopólio e de recusa dos serviços de negociação prestados por um ONME designado noutro Estado-Membro continua a ser considerada como uma exceção ao modelo de concorrência por omissão. No entanto, a derrogação ao monopólio de ONME ao abrigo do Regulamento CACM não prejudica nem limita, de forma alguma, a aplicação das regras da concorrência consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado). Em especial, a aplicação das disposições do Tratado em matéria de concorrência são aplicáveis, de um modo geral, ao comportamento dos ONME no mercado, incluindo os riscos de subvenções cruzadas, e a qualquer medida de um Estado-Membro que conceda a um ONME direitos exclusivos. Por conseguinte, uma vez que é necessário garantir a não discriminação e condições de concorrência equitativas entre ONME competitivas e monopolistas, a Comissão, em aplicação das disposições do Tratado e do Regulamento CACM, continuará a acompanhar os progressos do acoplamento de mercados para o dia seguinte e intradiário, bem como os efeitos da concorrência entre ONME na União Europeia.
No que diz respeito à governação do acoplamento para o dia seguinte e intradiário, a análise preliminar dos progressos realizados até à data revela que é necessário uma melhor clarificação dos papéis e responsabilidades dos ONME e dos ORT no desenvolvimento e funcionamento de soluções de acoplamento. Embora o Regulamento CACM atribua a principal responsabilidade pela execução dessas tarefas aos ONME, os ORT devem ser mais envolvidos e ter um papel determinante na elaboração dos requisitos técnicos relativos ao cálculo e à atribuição de capacidades. Além disso, a experiência demonstra que a função de OAM desempenha um papel central para a conclusão do modelo-alvo e o reforço da concorrência entre ONME. Por conseguinte, a Comissão considera necessário prosseguir o debate sobre os desafios enfrentados até à data e avaliar as várias opções para uma potencial alteração na governação da função de OAM.
A Comissão continua firmemente empenhada em prosseguir os esforços no sentido da criação do acoplamento único para o dia seguinte e intradiário, a fim de proporcionar maiores benefícios aos cidadãos europeus mediante a integração dos mercados. Quando se trata de explorar plenamente o potencial do comércio transfronteiriço, a melhor receita continua a ser a implementação plena e atempada do Regulamento CACM.