Bruxelas, 28.5.2018

COM(2018) 364 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO




Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018


   1.    INTRODUÇÃO

Os sistemas judiciais eficazes desempenham um papel crucial na defesa do Estado de direito e dos valores nos quais a UE se alicerça. No discurso sobre o estado da União de 2017, o Presidente da Comissão Europeia afirmou explicitamente que «o Estado de direito não é facultativo na União Europeia. É um imperativo. (...) Isto significa que a justiça é aplicada por um poder judicial independente» ( 1 ). O primeiro vice-presidente da Comissão Europeia, Frans Timmermans, sublinhou ainda que o respeito pelo Estado de direito não é apenas uma condição prévia para a proteção de todos os valores fundamentais elencados no artigo 2.º, mas também uma condição prévia para a defesa dos direitos e obrigações decorrentes dos Tratados, bem como para a criação de um clima de confiança mútua entre os cidadãos, as empresas e as autoridades nacionais nos sistemas jurídicos de todos os outros Estados‑Membros ( 2 ).

A independência, qualidade e eficácia dos sistemas judiciais são vitais para a aplicação do direito da UE e para o reforço da confiança mútua. Contribuem significativamente para a criação de um ambiente favorável ao investimento e para a manutenção do crescimento sustentável. Por conseguinte, o aumento da eficiência dos sistemas judiciais nacionais tornou‑se uma clara prioridade do Semestre Europeu, o ciclo anual de coordenação da política económica da UE. A Análise Anual do Crescimento 2018, que identifica as prioridades económicas e sociais da UE e dos seus Estados-Membros para o próximo ano, reconhece a relação existente entre um ambiente favorável ao investimento, por um lado, e o Estado de direito e o reforço da independência, da qualidade e da eficácia dos sistemas judiciais, por outro ( 3 ).

Ao aplicarem o direito da UE, os tribunais nacionais atuam como tribunais da União e garantem que os direitos e deveres previstos ao abrigo do mesmo são efetivamente aplicados ( 4 ). A própria existência dessa tutela jurisdicional efetiva, destinada a assegurar a conformidade com o direito da UE, constitui a essência do Estado de direito. Numa decisão recente, o Tribunal de Justiça da União Europeia frisou que a independência dos tribunais nacionais é essencial para assegurar a tutela jurisdicional ( 5 ). Uma vez que a tutela jurisdicional efetiva por parte de tribunais independentes também representa uma condição prévia essencial para uma boa gestão financeira, a Comissão propôs, em 2 de maio de 2018, um regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros ( 6 ).

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 («Painel de Avaliação») aprofunda a panorâmica em termos de indicadores relativos à independência, à eficácia e à qualidade dos sistemas judiciais nacionais. Nomeadamente, a presente edição:

-Desenvolve os indicadores relativos à independência judicial, em especial no que se refere aos Conselhos da Magistratura e à participação do poder executivo e do parlamento na nomeação e exoneração de juízes e presidentes de tribunais;

-Desenvolve as secções relativas aos sistemas de justiça penal, mediante a apresentação de dados atualizados referentes a crimes de branqueamento de capitais e a introdução de alguns indicadores sobre a organização dos ministérios públicos nos Estados-Membros;

-Aprofunda a perspetiva do utilizador final mediante a apresentação de indicadores sobre o modo como as necessidades de grupos específicos de utentes do sistema judicial (por exemplo, crianças, deficientes visuais, pessoas que não sejam falantes nativos) são tidas em conta na prestação de informações públicas sobre o sistema judicial, na formação de juízes e em inquéritos a utentes dos tribunais ou a profissionais da justiça. Apresenta ainda indicadores sobre o modo como os tribunais utilizam as redes sociais para comunicarem acerca do seu trabalho;

-Apresenta uma nova panorâmica sobre a utilização de fundos estruturais para reformas da justiça;

-Apresenta, pela primeira vez, dados sobre a duração dos processos em todas as instâncias judiciais (primeira, segunda e terceira instâncias) no que respeita aos processos contenciosos em matéria civil, comercial e administrativa;

-Dá continuidade à análise de normas e apresenta uma análise mais aprofundada dos prazos enquanto metas mensuráveis ou práticas relacionadas com a gestão do número de processos dos tribunais e de práticas selecionadas relacionadas com a gestão de processos em atraso.

Embora ainda não existam dados relativos a alguns Estados-Membros, os dados em falta são cada vez mais reduzidos, em especial no que respeita aos indicadores sobre a eficácia dos sistemas judiciais. A cooperação frutífera com os pontos de contacto dos Estados-Membros sobre os sistemas judiciais nacionais e os vários comités e redes judiciárias europeias enriqueceram os dados de forma significativa. As restantes dificuldades na recolha de dados são muitas vezes devidas à insuficiente capacidade estatística ou ao facto de as categorias nacionais para as quais são recolhidos os dados não corresponderem exatamente às utilizadas para o Painel de Avaliação. Em muito poucos casos, as lacunas de dados devem-se à falta de disponibilidade de certas autoridades nacionais para contribuir. A Comissão continuará a incentivar os Estados-Membros a colmatar ainda mais as lacunas de dados.

O que é o Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação da Justiça na UE constitui um instrumento de informação comparativo, destinado a ajudar a UE e os Estados-Membros a tornarem os sistemas judiciais nacionais mais eficazes, apresentando dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre uma série de indicadores pertinentes para a avaliação da qualidade, da independência e da eficácia dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros. O Painel de Avaliação não apresenta uma classificação global única, mas uma perspetiva geral de como funcionam todos os sistemas judiciais, tendo por base vários indicadores de interesse comum para todos os Estados‑Membros.

O Painel de Avaliação não promove um tipo de sistema judicial específico e coloca todos os Estados-Membros em pé de igualdade.

A independência, a qualidade e a eficácia são parâmetros essenciais a um sistema judicial eficaz, seja qual for o modelo do sistema judicial nacional ou a tradição jurídica em que assenta. Os valores relativos a estes três parâmetros devem ser lidos em conjunto, dado que os três elementos são necessários para a eficácia de um sistema judicial e estão muitas vezes interligados (as iniciativas destinadas a melhorar um deles podem ter influência num outro).

O Painel de Avaliação centra-se principalmente nos processos litigiosos em matéria civil e comercial, bem como nos processos administrativos, a fim de ajudar os Estados-Membros nos seus esforços para criar um ambiente mais favorável ao investimento, às empresas e aos cidadãos. O Painel de Avaliação é um instrumento comparativo que evolui através do diálogo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu ( 7 ), com o objetivo de identificar os parâmetros essenciais a um sistema judicial eficaz.

Qual é a metodologia do Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação utiliza diferentes fontes de informação. Grande parte dos dados quantitativos é fornecida pela Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ) do Conselho da Europa, com a qual a Comissão celebrou um contrato para a realização de um estudo anual sobre o tema. Estes dados englobam os anos de 2010 a 2016 e foram fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a metodologia da CEPEJ. O estudo também apresenta observações pormenorizadas e fichas de informação específicas por país que permitem uma melhor contextualização e devem ser lidas em conjunto com os dados ( 8 ).

Os dados sobre a duração dos processos recolhidos pela CEPEJ indicam o «tempo de resolução», que é uma duração calculada dos processos judiciais (com base numa proporção entre processos pendentes e resolvidos). Os dados sobre a eficácia dos tribunais na aplicação da legislação da UE em áreas específicas mostram a duração média dos processos resultante da duração real dos processos judiciais. É de assinalar que a duração dos processos judiciais pode diferir substancialmente do ponto de vista geográfico, no interior de um mesmo Estado‑Membro, em especial nos centros urbanos, nos quais as atividades comerciais podem conduzir a maior número de processos.

Outras fontes de dados são as seguintes: o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais ( 9 ), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) ( 10 ), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE) ( 11 ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe) ( 12 ), a Rede Europeia da Concorrência (REC) ( 13 ), o Comité das Comunicações (COCOM) ( 14 ), o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual ( 15 ), a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPC) ( 16 ), o Grupo de Peritos sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (EGMLTF) ( 17 ), o Eurostat ( 18 ), a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) ( 19 ), o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE) ( 20 ) e o Fórum Económico Mundial (FEM) ( 21 ).

A metodologia do Painel de Avaliação foi reforçada, em estreita cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais, nomeadamente através da elaboração de um questionário e da recolha de dados sobre certos aspetos do funcionamento dos sistemas judiciais.

Como é que o Painel de Avaliação da Justiça na UE contribui para o Semestre Europeu?

O Painel de Avaliação apresenta elementos para a avaliação da qualidade, independência e eficácia dos sistemas judiciais nacionais, visando, deste modo, ajudar os Estados-Membros a melhorar a eficácia dos respetivos sistemas de justiça nacionais. Deste modo, é mais fácil identificar as carências e as boas práticas e acompanhar as dificuldades e os progressos realizados. No contexto do Semestre Europeu, são levadas a cabo avaliações específicas por país mediante o diálogo bilateral com as autoridades e as partes interessadas nacionais. Esta avaliação baseia-se ainda numa análise qualitativa e toma em consideração as características do sistema jurídico e o contexto dos Estados-Membros em causa. Poderá culminar numa proposta da Comissão ao Conselho no sentido da adoção de recomendações específicas por país sobre a melhoria dos sistemas judiciais nacionais.

Por que razão é a eficácia dos sistemas judiciais importante para o Semestre Europeu?

Os efeitos económicos positivos dos sistemas judiciais funcionais justifica estes esforços. Um estudo realizado em 2017 pelo Centro Comum de Investigação (JRC) identifica as correlações entre o aumento da eficácia dos tribunais e a taxa de crescimento da economia e entre a perceção que as empresas têm da independência judicial e o crescimento da produtividade ( 22 ). Sempre que os sistemas judiciais garantem a aplicação dos direitos, os credores são mais suscetíveis de conceder empréstimos, as empresas são dissuadidas de adotar comportamentos oportunistas, os custos de transação são reduzidos e as empresas inovadoras são mais suscetíveis de efetuar investimentos.

A importância da eficácia dos sistemas judiciais nacionais para as pequenas e médias empresas (PME) foi salientada num inquérito de 2015, realizado a quase 9 000 PME europeias, sobre inovação e direitos de propriedade intelectual (DPI) ( 23 ). O inquérito revelou, em especial, que o custo e a duração excessiva dos processos judiciais figuram entre as principais razões que as dissuadem de intentar processos judiciais por infração em matéria de DPI. Os efeitos positivos dos sistemas judiciais nacionais funcionais para a economia são sublinhados em diversa literatura e trabalhos de investigação ( 24 ), inclusive do Fundo Monetário Internacional ( 25 ), do Banco Central Europeu ( 26 ), da OCDE ( 27 ), do Fórum Económico Mundial ( 28 ) e do Banco Mundial ( 29 ).

2.    Contexto: As reformas da justiça devem respeitar o Estado de direito

Desde 2013, a UE tem encorajado os Estados-Membros a reforçarem a independência, a qualidade e a eficácia dos seus sistemas judiciais. Não se deve reformar só por reformar, mas sim de uma forma que respeite o Estado de direito e as normas europeias de independência judicial.

2,1. Estão em curso reformas da justiça em vários Estados-Membros

Em 2017, muitos Estados-Membros continuaram a envidar esforços no sentido de melhorar a eficácia dos seus sistemas de justiça. O gráfico 1 apresenta uma panorâmica das reformas da justiça adotadas e previstas. É uma apresentação factual de «quem faz o quê», sem qualquer avaliação qualitativa.

Gráfico 1: Atividade legislativa e regulamentar em matéria de sistemas de justiça em 2017 (medidas adotadas/iniciativas em fase de negociação por Estado-Membro)
[fonte: Comissão Europeia ( 30 )]

O gráfico 1 revela que o direito processual continua a ser uma área que merece especial atenção em muitos Estados-Membros e que foi adotada ou anunciada uma quantidade significativa de reformas respeitantes ao reforço do desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), métodos de resolução alternativa de litígios (RAL), apoio judiciário, reforma dos mapas judiciários e legislação atinente aos magistrados e profissionais da justiça. Uma comparação com o Painel de Avaliação de 2017 revela que o nível de atividade se intensificou, tanto no que se refere às reformas adotadas como às medidas planeadas para o futuro. O que precede deve ser analisado atendendo ao facto de as reformas da justiça levarem tempo, por vezes vários anos, entre o primeiro anúncio de novas reformas, a adoção de medidas legislativas e regulamentares e a sua efetiva aplicação.

2.2. Acompanhamento das reformas da justiça a nível da UE

A nível da UE, a Comissão recorre a vários instrumentos e mecanismos para acompanhar os esforços de reforma envidados pelos Estados-Membros, em estreita cooperação com a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE.

− Acompanhamento através do Semestre Europeu –

O Semestre Europeu é o ciclo anual de coordenação das políticas económica e fiscal da UE, que integra o quadro de governação económica da UE. A reforma da justiça é uma prioridade reconhecida das reformas estruturais incentivadas por meio do Semestre Europeu. Esta prioridade resulta do facto de o Estado de direito e o reforço da independência, qualidade e eficiência dos sistemas de justiça serem vitais para um ambiente favorável às empresas ( 31 ).

O ciclo do Semestre Europeu tem início anualmente em novembro, altura em que a Comissão apresenta as suas prioridades para o ano seguinte (Comunicação sobre a Análise Anual do Crescimento). Em março, os serviços da Comissão apresentam, nos relatórios por país, avaliações específicas por país, que abrangem todos os assuntos tratados pelo Semestre Europeu. Em maio, a Comissão apresenta as suas propostas de recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros. Estas recomendações são adotadas pelo Conselho em julho, após terem sido aprovadas pelo Conselho Europeu.

O acompanhamento das reformas da justiça assenta em duas ferramentas: i) uma ferramenta comparativa, o Painel de Avaliação da Justiça na UE, e ii) as avaliações específicas por país, ou seja, os relatórios por país, que contextualizam e têm em conta as características dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros em questão. As avaliações específicas por país são levadas a cabo mediante um diálogo bilateral com as autoridades e as partes interessadas nacionais. O resultado combinado dessas duas ferramentas pode culminar numa proposta da Comissão ao Conselho no sentido da adoção de recomendações específicas por país relativas à melhoria dos sistemas judiciais nacionais.

No Semestre Europeu de 2017, com base numa proposta da Comissão, o Conselho dirigiu a cinco Estados-Membros recomendações específicas relativas aos seus sistemas judiciais ( 32 ). Além dos Estados-Membros objeto de recomendações específicas, mais onze Estados-Membros enfrentam desafios específicos e estão a ser acompanhados pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu ( 33 ). Importa ainda assinalar que as reformas da justiça na Grécia estão a ser acompanhadas de perto no contexto do terceiro programa de ajustamento económico para a Grécia.

Os Estados-Membros também podem recorrer ao apoio técnico da Comissão junto do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural. Em 2017, nove Estados-Membros ( 34 ) receberam ou solicitaram apoio técnico deste serviço, nomeadamente no que se refere à eficiência do sistema da administração dos tribunais, à reforma do mapa judiciário, à conceção ou execução de programas de justiça eletrónica e ao processo de seleção e promoção de juízes. Em dezembro de 2017, a Comissão também apresentou uma ferramenta de execução de reformas destinada a apoiar os esforços de reforma dos Estados-Membros com base nos desafios identificados no processo do Semestre Europeu.

− O quadro do Estado de direito –

Além do acompanhamento regular de reformas da justiça no contexto do Semestre Europeu, em 2014 a Comissão criou um mecanismo de resposta a crises para fazer face a ameaças sistémicas ao Estado de direito em qualquer Estado-Membro da UE-28 ( 35 ). Este quadro do Estado de direito permite que a Comissão encete um diálogo com o Estado-Membro em causa, para impedir a escalada de ameaças sistémicas ao Estado de direito. O objetivo do quadro consiste em permitir que a Comissão encontre, em conjunto com o dito Estado‑Membro, uma solução com vista a evitar o surgimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito suscetível de evoluir para uma situação passível de desencadear o recurso ao «procedimento do artigo 7.º».

Em janeiro de 2016, a Comissão encetou um diálogo com as autoridades polacas ao abrigo do quadro do Estado de direito. Apesar de três recomendações relativas ao Estado de direito e de esforços reiterados, ao longo de quase dois anos, para envolver as autoridades polacas num diálogo construtivo no contexto do quadro do Estado de direito, a Comissão concluiu, em 20 de dezembro de 2017, que existe um claro risco de violação grave do Estado de direito na Polónia. A Comissão adotou uma quarta recomendação relativa ao Estado de direito nesse país, manifestando as suas preocupações e recomendando de que forma estas preocupações poderiam ser dissipadas ( 36 ). A Comissão propôs ainda ao Conselho que adotasse, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, uma decisão relativa à verificação da existência de risco manifesto de violação grave do Estado de direito ( 37 ).

− O Mecanismo de Cooperação e de Verificação –

O Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV) foi criado em 2007, quando a Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia ( 38 ), a fim de solucionar certos problemas relacionados com a reforma judicial e a luta contra a corrupção e, no que se refere à Bulgária, o crime organizado. Desde então, os relatórios do MCV têm procurado ajudar a centrar os esforços envidados pelas autoridades búlgaras e romenas mediante a formulação de recomendações específicas, tendo tais relatórios registado os progressos efetuados ( 39 ). Conforme sublinhado pelo Conselho ( 40 ), o MCV deixará de existir quando os objetivos de referência aplicáveis à Bulgária e à Roménia, respetivamente, se encontrarem cumpridos de forma satisfatória.

No relatório de janeiro de 2017 relativo ao MCV, a Comissão fez o balanço de dez anos de funcionamento do mecanismo, apresentando uma panorâmica das realizações e dos desafios remanescentes, e definiu os passos essenciais necessários para atingir os objetivos do MCV. Nesse sentido, formulou recomendações fundamentais, que, se forem seguidas, conduzirão à conclusão do processo do MCV, a menos que certos desenvolvimentos entravem claramente a realização de progressos. O relatório frisou que a rapidez do processo dependerá da celeridade com que a Bulgária e a Roménia cumprirem as recomendações de forma irreversível, bem como do facto de serem evitadas medidas negativas que comprometam os progressos realizados nos últimos 10 anos.

− Processos de infração –

A Comissão está empenhada em iniciar processos sempre que o direito nacional impeça que os sistemas judiciais nacionais garantam a aplicação eficaz do direito da UE, em consonância com os requisitos do Estado de direito e com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ( 41 ).

Neste contexto, em dezembro de 2017, a Comissão decidiu instaurar um processo contra o Governo polaco junto do Tribunal de Justiça da UE, por alegada violação do direito da UE pela lei relativa à organização dos tribunais ordinários. Este processo de infração diz respeito, em primeiro lugar, à discriminação com base no género, devido à introdução de uma idade de reforma diferente para juízes do sexo feminino (60 anos) e do sexo masculino (65 anos). Esta disposição é contrária ao disposto no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional. Em segundo lugar, o processo de infração diz respeito à independência dos tribunais polacos, posta em causa pelo poder discricionário conferido ao ministro da Justiça para prorrogar o mandato dos juízes que atingiram a idade de reforma ora reduzida (cf. artigo 19.º, n.º 1, do TUE, conjugado com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ( 42 ).

A importância da garantia, por parte dos Estados-Membros, da independência dos tribunais nacionais, enquanto questão de direito da UE, foi sublinhada pelo recente processo do Tribunal de Justiça supracitado ( 43 ) e por um recente pedido de decisão prejudicial apresentado ao mesmo tribunal pelo Tribunal Superior irlandês relativamente a um mandado de detenção europeu emitido na Polónia ( 44 ).

2.3. Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento apoiam os sistemas judiciais nacionais

A Comissão apoia financeiramente determinadas reformas judiciais através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).



Desde 2007, 16 Estados-Membros recorreram aos FEEI para reforçar a eficácia dos respetivos sistemas judiciais. Entre 2007 e 2023, esses Estados-Membros gastarão mais de 900 milhões de EUR para aumentar a eficácia e melhorar a qualidade dos ditos sistemas ( 45 ). As atividades financiadas incluem:

·a melhoria dos processos organizacionais dos tribunais, através da introdução de sistemas de gestão de processos ou de uma estratégia de recursos humanos;

·a digitalização do sistema judicial, mediante a criação de serviços eletrónicos para os cidadãos e as empresas;

·a oferta de formação aos funcionários judiciais e a sensibilização dos cidadãos para os respetivos direitos.

O gráfico 2 mostra que as atividades dos FEEI foram genericamente agrupadas em categorias que refletem os objetivos dos projetos. Muitas vezes, um projeto específico abrangeu vários tipos de atividades (por exemplo, métodos de RAL/RLL, digitalização e TIC, e formação).
A atividade mais importante em termos financeiros foi a digitalização e TIC do sistema judicial, a que 14 de 16 Estados-Membros atribuíram fundos. Até meados de 2017, apenas a Croácia e Malta não tinham destinado quaisquer verbas dos FEEI à digitalização e TIC. Embora as atividades destinadas à melhoria dos processos internos e ao apoio à formação e à sensibilização se tenham revestido de menor importância financeira, o número de Estados
‑Membros que lhes atribuíram financiamento foi, ainda assim, significativo
(12 em 16).

O gráfico 3 mostra que a maioria dos Estados-Membros optou por repartir as verbas dos FEEI destinadas ao sistema judicial por várias atividades diferentes, tendo muito poucos optado por se concentrar em apenas uma categoria. Espanha e Portugal atribuíram o financiamento exclusivamente à digitalização e às TIC, enquanto Malta e a Croácia apenas à formação e à sensibilização. Muitos dos Estados-Membros que consagraram uma parte significativa das suas verbas dos FEEI à digitalização e às TIC figuram entre aqueles nos quais os advogados relatam uma utilização frequente das TIC nos intercâmbios entre tribunais e advogados ( 46 ). Em contrapartida, nos Estados-Membros com atribuição de fundos nula ou reduzida à digitalização e às TIC, a utilização destas nos intercâmbios com os tribunais é muito limitada.

A Comissão prestará uma atenção especial no sentido de garantir que os fundos da UE são devidamente utilizados para as reformas adequadas, em conformidade com o Estado de direito. A Comissão salienta a importância da adoção de uma abordagem orientada para os resultados na aplicação das prioridades de financiamento e insta os Estados-Membros a avaliar o impacto do apoio dos FEEI.

Os gráficos abaixo indicam os montantes gastos e destinados ao sistema judicial desde 2007 ( 47 ) nos 16 Estados-membros que utilizaram os FEEI para apoiar os seus sistemas judiciais.



Gráfico 2: Apoio dos fundos estruturais aos sistemas judiciais, por objetivo, desde 2007 (em milhões de EUR) (fonte: estudo realizado para a Comissão Europeia)

Gráfico 3: Apoio dos fundos estruturais aos sistemas judiciais, por objetivo e por Estado-Membro, desde 2007 (fonte: estudo realizado para a Comissão Europeia)

   3.    Principais conclusões do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018

A eficácia, a qualidade e a independência são os principais parâmetros de um sistema judicial eficaz, sendo que o Painel de Avaliação apresenta indicadores sobre os três.

3.1. Eficácia dos sistemas judiciais

O Painel de Avaliação apresenta indicadores relativos à eficácia dos trabalhos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo, bem como em áreas específicas em que as autoridades administrativas e os tribunais aplicam a legislação da UE ( 48 ).



3.1.1. Evolução do número de processos

O número de processos dos sistemas judiciais dos Estados-Membros é elevado mas bastante estável, ainda que varie consideravelmente entre Estados-Membros (gráfico 4). Isto demonstra a importância de se prosseguir os esforços para assegurar a eficácia do sistema judicial. Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 também apresenta dados relativos aos novos processos administrativos (gráfico 6).

Gráfico 4: Número de novos processos civis, comerciais, administrativos e outros (*) (primeira instância/por 100 habitantes) [fonte: estudo da CEPEJ ( 49 )]

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos e não contenciosos, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos não penais. Alterações metodológicas na SK.

Gráfico 5: Número de novos processos contenciosos em matéria civil e comercial(*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo ordens de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os dados relativos aos NL incluem os processos não contenciosos.

Gráfico 6: Número de novos processos administrativos (*) 
(primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

* De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos administrativos dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais. Alterações à metodologia na EL e na SK. A DK e a IE não registam os processos administrativos separadamente.

3.1.2. Dados gerais sobre a eficácia

Os indicadores sobre a eficácia dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo são os seguintes: duração dos processos (tempo de resolução); taxa de resolução dos processos; número de processos pendentes.

− Duração dos processos –

A duração dos processos corresponde ao tempo estimado (em dias) necessário para a resolução de um processo em tribunal, ou seja, o tempo que o tribunal demora a tomar uma decisão em primeira instância. O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias) ( 50 ). Os gráficos dizem principalmente respeito a processos em primeira instância e comparam, sempre que disponíveis, dados de 2010, 2014, 2015 e
2016 (
51 ). Dois gráficos apresentam o tempo de resolução em 2016 no que se refere aos processos contenciosos em matéria civil e comercial e aos processos administrativos em todas as instâncias judiciais.

Gráfico 7: Tempo necessário para resolver processos civis, comerciais, administrativos e outros (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos e não contenciosos, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos não penais. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias na CZ e, até 2016, na SK.

Gráfico 8: Tempo necessário para resolver processos civis e comerciais (*)
(primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a conflitos entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo ordens de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias na CZ e, até 2016, na SK. Os dados para os NL incluem processos não contenciosos.



Gráfico 9: Tempo necessário para resolver processos contenciosos em matéria civil e comercial (*) em todas as instâncias judiciais em 2016 (primeira, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não se encontram disponíveis dados para os tribunais de primeira e segunda instâncias da BE, BG e IE, para os tribunais de segunda e terceira instâncias dos NL e da AT, nem para os tribunais de terceira instância da DE, EL, HR e SK. Não existe tribunal de terceira instância em MT. O acesso à terceira instância pode estar limitado em certos Estados-Membros.

Gráfico 10: Tempo necessário para resolver processos administrativos (*)
(primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os processos administrativos dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais, seguindo a metodologia da CEPEJ. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até 2016, na SK. A DK e a IE não registam os processos administrativos separadamente.



Gráfico 11: Tempo necessário para resolver processos administrativos (*) em todas as instâncias judiciais em 2016 (primeira e, quando aplicável, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Dados indisponíveis: para o tribunal de primeira instância do LU, para os tribunais de segunda instância de MT e da RO e para o tribunal de terceira instância dos NL. O supremo tribunal ou outro tribunal de jurisdição suprema são a única instância de recurso na CZ, IT, CY, AT, SI e FI. Não existe tribunal de terceira instância para estes tipos de processos na HR, LT, LU, MT e PL. Na BE, para determinados processos, o tribunal administrativo mais elevado é a primeira e única instância. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros. A DK e a IE não registam os processos administrativos separadamente.

− Taxa de resolução dos processos −

A taxa de resolução dos processos corresponde ao rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos entrados. Quantifica se os tribunais mantêm um ritmo adequado face ao número de novos processos. Se a taxa de resolução dos processos se encontrar perto ou acima dos 100 %, o sistema judicial está em condições de resolver, pelo menos, tantos processos quantos os que dão entrada. Se for inferior a 100 %, significa que os tribunais estão a resolver menos processos do que os que dão entrada.


Gráfico 12: Taxa de resolução de processos civis, comerciais, administrativos e outros (*)
(primeira instância/em % – os valores superiores a 100 % indicam que são resolvidos mais processos do que aqueles que deram entrada, enquanto os valores inferiores a 100 % indicam que são resolvidos menos processos do que os processos entrados) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na SK. IE: o número de processos resolvidos pode ter sido subestimado devido à metodologia utilizada.

Gráfico 13: Taxa de resolução de processos contenciosos em matéria civil e comercial (*) (em primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. IE: o número de processos resolvidos pode ter sido subestimado devido à metodologia utilizada. Os dados para os NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 14: Taxa de resolução de processos administrativos (*) (em primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (MT em 2015 = 411 %; IT em 2010 = 316 %). Alterações metodológicas na EL e na SK. A DK e a IE não registam os processos administrativos separadamente.

− Processos pendentes −

O número de processos pendentes exprime o número de processos por resolver no final do ano em apreço. Também influencia o tempo de resolução.

Gráfico 15: Número de processos civis, comerciais e administrativos pendentes e outros processos (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias na CZ e, até 2016, na SK.

Gráfico 16: Número de processos contenciosos em matéria civil e comercial pendentes (*) (primeira instância, por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias na CZ e, até 2016, na SK. Os dados para os NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 17: Número de processos administrativos pendentes (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (EL em 2010 = 3,7). Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até 2016, na SK. A DK e a IE não registam os processos administrativos separadamente.



3.1.3. Eficácia em domínios específicos da legislação da UE

Esta secção complementa os dados gerais sobre a eficácia dos sistemas judiciais e apresenta a duração média dos processos ( 52 ) em domínios específicos, quando está em causa a legislação da UE. O Painel de Avaliação de 2018 tem por base dados anteriores nos domínios da concorrência, comunicações eletrónicas, defesa do consumidor, marca da UE e combate ao branqueamento de capitais. Os domínios são selecionados devido à sua pertinência para o mercado único e o ambiente empresarial. Em geral, os longos atrasos nos processos judiciais podem ter consequências negativas na aplicação dos direitos decorrentes do direito da UE, designadamente quando deixam de estar disponíveis vias de recurso adequadas ou graves prejuízos financeiros se tornam irrecuperáveis.

– Concorrência –

A aplicação efetiva do direito da concorrência garante condições de concorrência equitativas às empresas, sendo, por conseguinte, determinante para se criar um ambiente empresarial atrativo. O gráfico 18 apresenta a duração média dos processos contra decisões das autoridades nacionais da concorrência, em aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE ( 53 ).

Gráfico 18 Concorrência: duração média do controlo jurisdicional (*)
(primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)

(*) EE: nenhum processo. IE e AT: o cenário não é aplicável uma vez que as autoridades não têm competência para tomar tais decisões. AT: os dados incluem processos dirimidos pelo tribunal competente em matéria de concorrência que envolvem uma violação dos artigos 101.º e 201.º do TFUE, mas que não se baseiam em recursos contra a autoridade nacional da concorrência. Recorreu-se a uma estimativa da duração na BG e em IT. Uma coluna vazia indica que o Estado-Membro não comunicou qualquer processo no ano em causa. O número de processos é reduzido (inferior a 5 por ano) em vários Estados-Membros, o que pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto. Alguns dos processos com maior duração no conjunto de dados incluem o tempo necessário para apresentar um pedido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (por exemplo, na LT), um controlo da constitucionalidade (por exemplo, na SK) ou determinados atrasos processuais (por exemplo, na CZ, EL ou HU).

– Comunicações eletrónicas –

O objetivo da legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas consiste em reforçar a concorrência, contribuir para o desenvolvimento do mercado único e gerar investimento, inovação e crescimento. Os efeitos positivos para os consumidores podem ser alcançados através da aplicação efetiva desta legislação, a qual pode conduzir a preços mais reduzidos para os utilizadores finais e serviços de melhor qualidade. O gráfico 19 apresenta a duração média dos processos de recurso judicial contra decisões das autoridades reguladoras nacionais, aplicando a legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas ( 54 ). Abrange uma ampla gama de processos, que vão desde revisões de «análise do mercado» mais complexas a questões centradas no consumidor.

Gráfico 19 Comunicações eletrónicas: duração média dos processos de recurso judicial (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Comité das Comunicações)

(*) O número de processos varia consoante o Estado-Membro. Uma coluna vazia indica que o Estado-Membro não comunicou qualquer processo no ano em causa. Nalguns casos, o número limitado de processos em causa (LT, MT, SE, LV, SK) pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto e resultar em variações significativas de um ano para o outro. DK: um órgão parajudicial aprecia os recursos de primeira instância. ES, AT e PL: existem diferentes tribunais competentes consoante o objeto da causa. MT: foi comunicado um processo excecionalmente longo – de 2 500 dias – relativo a uma questão complexa, no âmbito da qual uma autoridade local, juntamente com vários residentes, instaurou uma ação relativamente a alegadas emissões prejudiciais provenientes de estações de base de radiocomunicações móveis.

– Marca da UE –

Assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual é essencial para se incentivar o investimento na inovação. A legislação relativa à marca da UE ( 55 ) atribui um papel significativo aos tribunais nacionais, que atuam como tribunais da União e tomam decisões que incidem sobre o mercado único. O gráfico 20 indica a duração média dos processos de infração da marca da UE nos litígios entre particulares.

Gráfico 20 Marca da UE: duração média dos processos por infração de marcas da UE (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual)

(*) FR, IT, LT, LU: foi utilizada uma amostra de processos para os dados de determinados anos. BG: estimativas dos tribunais utilizadas para 2016. PL: estimativas dos tribunais utilizadas para 2015. O número de processos pertinentes foi limitado (inferior a 5) na EE, IE, HR, LU e SI. Processos especialmente longos afetaram a média comunicada para a EE, IE, LV e SE. EL: dados baseados na duração média ponderada de dois tribunais. ES: os processos relativos a outros títulos de PI da UE são incluídos no cálculo da duração média.

– Proteção dos consumidores –

A aplicação eficaz do direito dos consumidores garante que estes podem exercer os respetivos direitos e que as empresas infratoras não beneficiam de vantagens injustificadas.
As autoridades e os tribunais dos consumidores desempenham um papel central na aplicação do direito europeu de defesa do consumidor (
56 ) no âmbito dos vários sistemas nacionais de aplicação coerciva da lei. O gráfico 21 indica a duração média dos processos de recurso judicial contra decisões das autoridades de proteção dos consumidores que aplicam a legislação da UE.

Para os consumidores e as empresas, o controlo efetivo do cumprimento da legislação pode envolver uma série de intervenientes – não só os tribunais, mas também autoridades administrativas. Para prosseguir a análise desta cadeia de controlo do cumprimento da legislação, a duração dos processos das autoridades de defesa dos consumidores é novamente apresentada. O gráfico 22 indica a duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades nacionais de proteção dos consumidores em 2014-2016, a contar da abertura do processo. As decisões em causa incluem a constatação de infrações às normas materiais, medidas provisórias, a cessação e proibição de práticas denunciadas, início ou conclusão de processos judiciais.



Gráfico 21 Defesa do consumidor: duração média do controlo jurisdicional (*)
(primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor)

(*) BE, LU, AT, FI, SE e UK: o cenário não se aplica às autoridades de defesa do consumidor, que não têm competência para decidir sobre violações das normas de defesa do consumidor. Em alguns destes Estados-Membros (por exemplo, FI e SE), as autoridades de defesa do consumidor podem intentar ações em tribunal ou efetuar uma denúncia ao Ministério Público (BE). DE: as autoridades administrativas só podem adotar decisões nos casos transnacionais, mas não foram intentados quaisquer processos uma vez que o Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor instruiu outras entidades competentes para tomar medidas de execução coerciva. Alguns Estados-Membros têm sistemas mistos (BG, DK, EE, IE, ES e LT), em que as autoridades de defesa do consumidor devem intentar ações judiciais em certos casos (por exemplo, cláusulas contratuais abusivas na BG e CY). DE e AT: sobretudo execução em matéria civil do direito do consumidor através de organismos privados/semiprivados ou de defesa do consumidor. ES: os dados abrangem um número limitado de comunidades autónomas. O número de processos pertinentes é reduzido (inferior a cinco) na DK, EE e IE. A EL, PL e RO forneceram uma estimativa da duração média. As competências de algumas autoridades incluem apenas uma parte da legislação da UE aplicável em matéria de defesa dos consumidores.

Gráfico 22 Defesa do consumidor: duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades de defesa do consumidor (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia com a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor)

(*) BE, DE, LU e AT: cenário não aplicável. SE: uma alteração legislativa permitiu que uma autoridade adotasse a decisão pertinente relativa a uma coima condicional. CZ: todas as decisões, incluindo as decisões não definitivas da autoridade, foram incluídas no cálculo da duração média. PL: os dados apenas incluem processos em relação aos quais foi tomada uma decisão, e não aqueles que foram formalmente arquivados.
DK: a variação da duração média em relação aos anos anteriores pode ser explicada por uma alteração na metodologia. NL: os dados abrangem decisões no âmbito das quais foi aplicada uma coima em virtude de violação das normas materiais. ES: os dados abrangem um número limitado de comunidades autónomas. Alguns Estados-Membros indicaram que também utilizam (geralmente com êxito) instrumentos informais para assegurar a aplicação do direito dos consumidores (NL, LU), ou que tal aplicação se verifica sem a adoção de decisões por parte de uma autoridade (MT). A EL, IE, RO e FI forneceram uma estimativa ou um intervalo relativo à duração média. No caso de um intervalo com valores mínimo e máximo, o gráfico indica uma média. Algumas autoridades são competentes apenas relativamente a uma parte da legislação da UE aplicável.

– Medidas provisórias –

As medidas provisórias decretadas pelos tribunais incluem providências cautelares e a apreensão de bens, com o objetivo de impedir ou evitar uma violação iminente antes o processo ser resolvido a título definitivo. A eficácia dos processos em que forem decretadas medidas provisórias é particularmente importante, uma vez que são frequentemente utilizados em casos urgentes, nos quais um atraso pode causar prejuízos irreparáveis a quem requer as medidas. O gráfico 23 ilustra o tempo médio necessário para se obter a decisão de um tribunal nacional quanto ao pedido de medidas provisórias ou cautelares destinadas a impedir a violação de marcas da UE ( 57 ) e de normas de comunicações eletrónicas ( 58 ). O gráfico apresenta a duração média dos processos nos domínios em que foram adotadas decisões em 2015 e 2016.


Gráfico 23 Medidas provisórias: duração média das medidas provisórias em 2015 e 2016 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia, Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual e Comité das Comunicações)

(*) Marca da UE: a DK não comunicou quaisquer processos. A BE, DE, FR, HR, CY, MT, LU, AT, AK e UK não forneceram quaisquer dados. Na EL foram comunicadas circunstâncias específicas que tornam a duração média superior ao normal. Comunicações eletrónicas: a BE, CY, DK, EE, IE, LV, MT, NL, RO, SK e UK não comunicaram quaisquer processos. O LU não forneceu quaisquer dados. O número de processos é reduzido (inferior a cinco por ano) para a maioria dos Estados-Membros neste domínio, o que pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto.

– Branqueamento de capitais –

Além de contribuir para a luta contra a criminalidade, a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais é fundamental para a solidez, a integridade e a estabilidade do setor financeiro, a confiança no sistema financeiro e a concorrência leal no mercado único ( 59 ). Tal como sublinhado pelo Fundo Monetário Internacional, o branqueamento de capitais pode desencorajar o investimento estrangeiro, distorcer os fluxos de capitais internacionais e ter consequências negativas no desempenho macroeconómico do país, resultando em perdas de prestações sociais e eliminação de recursos provenientes de atividades económicas mais produtivas ( 60 ). A diretiva relativa ao branqueamento de capitais exige que os Estados-Membros mantenham estatísticas sobre a eficácia dos respetivos sistemas para combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ( 61 ). Em cooperação com os Estados-Membros, procedeu-se, por meio de um questionário atualizado, à recolha de dados sobre as fases judiciais dos regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais. O gráfico 24 mostra a duração média dos processos judiciais em primeira instância relativos a crimes de branqueamento de capitais.

Gráfico 24: Branqueamento de capitais: duração média dos processos judiciais (*)
(primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) ES: duração estimada. LV: devido a um número relativamente reduzido de processos em 2016, existem vários fatores passíveis de afetar a sua duração, por exemplo a suspensão de um determinado processo por razões objetivas. PL: o cálculo da duração para 2016 baseia-se numa amostra aleatória de processos.

3.1.4. Resumo sobre a eficácia dos sistemas judiciais

Um sistema judicial eficaz gere os processos em curso e os processos em atraso e emite decisões sem demoras injustificadas. Os principais parâmetros utilizados pelo Painel de Avaliação da Justiça na UE para analisar a eficácia dos sistemas judiciais são, por conseguinte, a duração dos processos (tempo estimado ou médio, em dias, necessário para resolver um processo), a taxa de resolução dos processos (o rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos entrados) e o número de processos pendentes (que continuam por resolver no final do ano).

Dados gerais sobre a eficácia

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 inclui dados relativos à eficácia que abrangem sete anos (2010-2016). Este intervalo de tempo permite a identificação de determinadas tendências. Tal é especialmente pertinente atendendo ao facto de, muitas vezes, as reformas da justiça levarem algum tempo a produzir efeitos.

Se se analisarem os dados globais relativos a processos civis, comerciais e administrativos, o Painel de Avaliação revela que, ao longo deste período de sete anos, prevalece uma tendência geral positiva em matéria de eficácia. Segundo os dados disponíveis desde 2010, a eficácia melhorou ou manteve-se estável em quase todos os Estados-Membros, com muito poucas exceções.

Em especial, é encorajador observar esta evolução positiva nos Estados-Membros que foram identificados no contexto do programa de ajustamento económico ou do Semestre Europeu como países que enfrentam desafios ( 62 ):

·Desde 2010, em quase todos esses Estados-Membros, a duração dos processos em primeira instância na ampla categoria de «todos os processos» (gráfico 7) e dos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 8) diminuiu ou manteve-se estável. No que se refere aos processos administrativos (gráfico 10), a duração dos processos desde 2010 diminuiu ou manteve-se estável na maioria dos Estados-Membros. Contudo, foram poucos os Estados-Membros que enfrentaram os desafios mais significativos em 2016 que registaram um aumento na duração dos processos.

·Pela primeira vez, o Painel de Avaliação apresenta dados sobre a duração dos processos em todas as instâncias judiciais no que respeita os processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 9), bem como os processos administrativos (gráfico 11). Os dados revelam que os Estados-Membros que enfrentavam dificuldades no que se refere à duração dos processos em primeira instância experienciavam os mesmos problemas em instâncias superiores. Além disso, a duração média dos processos em instâncias superiores é normalmente mais elevada do que nos tribunais de primeira instância, na maioria dos Estados-Membros em relação aos quais estão disponíveis dados.

·Nas amplas categorias «todos os processos» e processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráficos 12 e 13), o número total de Estados-Membros nos quais a taxa de resolução é inferior a 100 % diminuiu desde 2010. Em 2016, quase todos os Estados‑Membros, incluindo os que enfrentavam dificuldades, comunicaram uma taxa de resolução elevada (superior a 97 %), o que significa que, de um modo geral, os tribunais são capazes de absorver os novos processos nessas categorias. Nos processos administrativos (gráfico 14), é possível constatar uma variação mais elevada da taxa de resolução de um ano para o outro, sendo que, no geral, essa taxa se mantém abaixo dos valores registados para outras categorias de processos.

·Desde 2010 que os progressos são evidentes, de forma transversal a todas as categorias de processos, em todos os Estados-Membros que se debatem com maiores dificuldades no que se refere aos processos em atraso. A maior parte dos progressos na redução dos processos pendentes verificou-se nos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 16) e nos processos administrativos (gráfico 17). Apesar desses progressos, continua a ser considerável a diferença entre os Estados-Membros com poucos processos pendentes e aqueles com um elevado número de processos pendentes.

Eficácia em domínios específicos da legislação da UE

Os dados sobre a duração média de processos em domínios específicos (gráficos 18-24) fornecem uma perspetiva do funcionamento dos sistemas de justiça nos tipos de litígios ligados às empresas abrangidos pela legislação da UE. Para os cidadãos e as empresas, o controlo efetivo do cumprimento da legislação pode envolver uma série de intervenientes, não só os tribunais, mas também autoridades administrativas. O Painel de Avaliação apresenta dados relativos a esta cadeia de controlo do cumprimento da legislação no domínio do direito dos consumidores (gráficos 21 e 22).

Os dados relativos à eficácia em ramos específicos do direito são recolhidos com base em cenários rigorosamente definidos, e o número de processos pertinentes poderá ser reduzido. Contudo, quando comparados com o cálculo da duração dos processos apresentado nos dados gerais sobre a eficácia, estes dados fornecem uma duração média efetiva de todos os processos pertinentes num dado ano. Assim, cumpre assinalar que vários dos Estados‑Membros que não figuram entre os que enfrentam desafios com base nos dados gerais sobre a eficácia comunicam uma duração média dos processos significativamente mais elevada em ramos específicos do direito. Simultaneamente, a duração dos processos em diferentes domínios específicos também pode variar consideravelmente no interior de um Estado-Membro.

Os dados relativos a domínios específicos da legislação da UE confirmam que:

·No que se refere a processos relativos à concorrência (gráfico 18), mais de um terço dos Estados-Membros (11) comunicam processos em primeira instância com duração superior a três anos. Uma explicação para o que precede pode residir no facto de estes processos serem pouco numerosos e habitualmente bastante complexos, exigindo muitas vezes etapas processuais complementares e específicas. É possível observar uma tendência semelhante no domínio das comunicações eletrónicas (gráfico 19), no qual os processos têm uma duração média superior à da ampla categoria dos processos administrativos, bem como à de outros ramos específicos do direito, nomeadamente o direito dos consumidores (gráfico 21).

·O eventual efeito combinado de uma cadeia de controlo do cumprimento da legislação composta por processos administrativos e de recurso judicial é apresentado no que se refere ao direito dos consumidores (gráficos 21 e 22). Somente num quarto dos Estados‑Membros é que uma autoridade de defesa dos consumidores toma uma decisão no âmbito de um processo abrangido pela legislação de defesa dos consumidores da UE em menos de três meses, em média. Os restantes Estados-Membros comunicam uma duração média compreendida entre três meses e mais de um ano. Algumas autoridades de defesa dos consumidores lidam com um número significativo de processos, e a maioria das suas decisões não é impugnada em tribunal. Contudo, quando é interposto recurso judicial de uma decisão administrativa, a resolução de tal recurso demora, em média, mais de um ano na maioria dos Estados-Membros. O efeito cumulativo dos processos administrativos e judiciais pode, por conseguinte, ser bastante significativo, em especial para um consumidor que procure obter reparação.

·Também são apresentados dados relativos ao tempo necessário para a adoção de medidas provisórias destinadas a evitar uma violação iminente ou danos nos domínios das comunicações eletrónicas e dos direitos de propriedade intelectual (gráfico 23). Tais dados revelam uma forte variação entre Estados-Membros, bem como entre tipo de processo num mesmo país. O número de processos nos quais foi adotada uma decisão relativa a uma medida provisória é significativamente mais reduzido do que o número de processos principais nesses ramos específicos do direito.

·A eficácia da luta contra o branqueamento de capitais é crucial para proteger o sistema financeiro e a concorrência leal, bem como para evitar consequências económicas negativas. Com vista a cumprir as obrigações decorrentes da diretiva relativa ao branqueamento de capitais, em junho de 2017, os Estados-Membros reforçaram a sua capacidade de recolher dados sobre as fases judiciais dos seus regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 apresenta dados atualizados relativos à duração dos processos judiciais relativos a crimes de branqueamento de capitais (gráfico 24), que revelam que, se, por um lado, em cerca de metade dos Estados-Membros os processos em primeira instância demoram em média até um ano, por outro, tais processos demoram em média cerca de dois anos em vários Estados-Membros que se deparam com desafios.

3.2. Qualidade dos sistemas judiciais

Não existe uma forma única de avaliar a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 continua a analisar fatores habitualmente reconhecidos como pertinentes para melhorar a qualidade da justiça. Estão agrupados em quatro categorias:

1) acessibilidade da justiça para os cidadãos e empresas;

2) recursos materiais e humanos adequados;

3) criação de instrumentos de avaliação;

4) aplicação de normas de qualidade.

3.2.1. Acessibilidade

A acessibilidade é necessária em toda a cadeia de justiça, a fim de possibilitar a obtenção de informações pertinentes – sobre o sistema judicial, sobre a forma de intentar a ação e os aspetos financeiros conexos, bem como sobre o desenrolar do processo até à respetiva conclusão – de modo a que se possa aceder rapidamente à decisão em linha ( 63 ).

– Fornecer informações sobre o sistema judicial –

Uma justiça acessível aos cidadãos requer que a informação sobre o sistema judicial seja não só facilmente acessível mas também apresentada de forma adaptada a grupos específicos da sociedade que, de outro modo, teriam dificuldades em aceder a tal informação. O gráfico 25 indica a disponibilidade de informações em linha acerca de aspetos específicos do sistema judicial e orientadas para determinados grupos sociais.



Gráfico 25: Disponibilidade de informações em linha sobre o sistema judicial para o público em geral (*) [fonte: Comissão Europeia ( 64 )]

(*) DE: cada estado federado e o nível federal decidem quais as informações a facultar em linha.

– Apoio judiciário e custas judiciais –

O acesso ao apoio judiciário é um direito fundamental consagrado na Carta ( 65 ). A maior parte dos Estados-Membros concede apoio judiciário com base nos rendimentos do requerente ( 66 ). A fim de recolher dados comparáveis, foram definidos dois cenários específicos que envolvem um litígio de consumo, no âmbito dos rendimentos e condições de vida de cada Estado-Membro. O gráfico 26 indica a disponibilidade de apoio judiciário nesses dois cenários, que se baseiam em dois valores de causa diferentes: i) uma causa de elevado valor (6 000 EUR) e ii) outra de baixo valor (o limiar de pobreza do Eurostat para cada um dos Estados-Membros, convertido em rendimento mensal) ( 67 ).

O gráfico 26 compara, em percentagem, os limiares de rendimento para a concessão de apoio judiciário com o limiar de pobreza do Eurostat, em cada Estado-Membro. Por exemplo, se a elegibilidade para beneficiar de apoio judiciário for estabelecida a 20 %, tal significa que um requerente com um rendimento 20 % superior ao respetivo limiar de pobreza do Eurostat pode beneficiar de apoio judiciário. Pelo contrário, se a elegibilidade para apoio judiciário se encontrar nos -20 %, tal significa que o limiar de rendimento para apoio judiciário é 20 % inferior ao limiar de pobreza do Eurostat. Alguns Estados-Membros aplicam um sistema de apoio judiciário que prevê 100 % de cobertura dos custos relacionados com os litígios (apoio judiciário total), complementado por um sistema que cobre parte dos custos (apoio judiciário parcial). Outros Estados-Membros aplicam apenas um destes dois sistemas de apoio judiciário.

Gráfico 26: Limiar de rendimentos para obtenção de apoio judiciário num processo em matéria de consumo (*) (diferenças em % em relação ao limiar de pobreza Eurostat)
[fonte: Comissão Europeia e CCBE (
68 )]

(*) «Causa de baixo valor», uma causa correspondente ao limiar de pobreza do Eurostat para uma pessoa singular em cada Estado-Membro, convertida em rendimento mensal (a título de exemplo, em 2015 este valor variou entre 116 EUR na RO e 1 764 EUR no LU). O gráfico indica os limiares para obter apoio judiciário, que variam entre 40 % e -30 %. A DK, DE, EE, ES, FR, HR, LT, NL, FI e SE concedem apoio judiciário a um limiar de rendimento que varia entre 40 % e 357 %. HU: o apoio judiciário é concedido a um limiar de rendimento de -41 %. BG: o limiar para a concessão de apoio judiciário é o limiar de pobreza. IE e SK: não é concedido apoio judiciário nas causas de valor equivalente à taxa de risco de pobreza, uma vez que o montante é demasiado reduzido. DE: o limiar de rendimento baseia-se no Prozesskostenhilfebekanntmachung 2017 e na média anual dos custos de alojamento (SILC). LV: rendimentos entre 128,06 EUR e 320 EUR, consoante o local de residência do requerente. A taxa baseia-se na média aritmética. ** EE: é concedido apoio judiciário total mediante decisão do tribunal. MT: Os dados referem-se a 2016.

A maior parte dos Estados-Membros exige que as partes paguem custas judiciais para intentar um processo judicial. Os beneficiários de apoio judiciário estão muitas vezes isentos do pagamento de custas judiciais. Só a BE, EE, IE, NL e SI exigem que um beneficiário de apoio judiciário pague custas judiciais. Na CZ, o tribunal decide caso a caso se isenta um beneficiário de apoio judiciário do pagamento de custas judiciais. O gráfico 27 compara, para os dois cenários, o nível das custas judiciais apresentado em percentagem do valor da causa. Se, por exemplo, no gráfico infra as custas judiciais se elevarem a 10 % de uma causa no valor de 6 000 EUR, a parte deve pagar 600 EUR de custas judiciais para intentar o processo judicial. A causa de baixo valor baseia-se no limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro.

Gráfico 27: Custas judiciais para instaurar um processo judicial em matéria de consumo (*) (nível das custas judiciais em percentagem do valor da causa)
[fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 69 )]

(*) «Causa de baixo valor»: ver a explicação por baixo do gráfico 26. LU: Os litigantes têm de pagar uma taxa referente ao oficial de justiça para intentarem processos na condição de requerente. NL * Custas judiciais para rendimentos <2 200 EUR/mês. NL ** Custas judiciais para rendimentos >2 200 EUR/mês.

– Intentar e acompanhar uma ação em linha –

A possibilidade de concluir determinadas fases do processo judicial por via eletrónica é uma parte importante da qualidade dos sistemas judiciais, uma vez que a instauração eletrónica de ações, a possibilidade de acompanhar e prosseguir um processo em linha pode facilitar o acesso à justiça e reduzir os atrasos e os custos. Os sistemas de TIC dos tribunais desempenham igualmente um papel cada vez mais importante na cooperação transfronteiriça entre autoridades judiciais, facilitando ainda a aplicação da legislação da UE, por exemplo no que se refere a um procedimento relativo a ações de pequeno montante. Um dos objetivos estratégicos da Comissão é simplificar e acelerar os procedimentos relativos a ações de pequeno montante, mediante a melhoria da comunicação entre as autoridades judiciais e uma utilização inteligente das TIC.



Gráfico 28: Disponibilidade de meios eletrónicos (*) [0 = disponível em 0 % dos tribunais, 4 = disponível em 100 % dos tribunais ( 70 )] (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) DK e RO: os processos podem ser instaurados junto dos tribunais por correio eletrónico.

Gráfico 29: Avaliação comparativa de procedimentos relativos a ações de pequeno montante em linha (*) [fonte: 15.º relatório de avaliação comparativa da administração pública em linha («eGovernment»), estudo preparado para a Comissão Europeia, Direção‑Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias( 71 )]

(*) Os Estados-Membros apenas receberam 100 pontos por categoria quando o serviço estava totalmente disponibilizado através de um portal central.



– Intercâmbios entre os tribunais e os advogados –

A frequência da utilização das diferentes ferramentas de TIC nos intercâmbios entre os tribunais e os advogados e os motivos para as utilizar ou não variam significativamente entre os Estados‑Membros ( 72 ). Os gráficos 30 e 31 apresentam os resultados de um inquérito realizado a advogados, em 2017, sobre a utilização efetiva das TIC.

Gráfico 30: Utilização de TIC entre os tribunais e os advogados (*) (fonte: inquérito do CCBE)

(*) Dados para a DK, NL, MT e LU a partir de 2016. As transmissões aos tribunais abrangem: «apresentação de requerimentos por via eletrónica», «citação eletrónica para comparecer em juízo», «transmissão eletrónica de provas ou documentos comprovativos».

(**) As transmissões aos tribunais abrangem as seguintes opções: «apresentação de requerimentos por via eletrónica», «citação eletrónica para comparecer em juízo», «transmissão eletrónica de provas ou documentos comprovativos».

Gráfico 31: Motivos para utilizar (ou não) as TIC entre tribunais e advogados
(fonte: inquérito do CCBE)

(*) Dados para a DK, NL, LU e MT a partir de 2016.



– Utilização das redes sociais e comunicação com os meios de comunicação social –

Para o público em geral, as redes sociais e os meios de comunicação social em geral constituem um canal que contribui para a acessibilidade dos sistemas de justiça e do trabalho no domínio judicial.

Gráfico 32: Utilização das redes sociais e orientações para as relações com a imprensa/meios de comunicação social (*) [fonte: Comissão Europeia ( 73 )]

(*) Para cada uma das três instâncias, podem ser atribuídos dois pontos se forem abrangidos processos civis/comerciais e administrativos. Se apenas for abrangida uma das duas categorias de processos, só é atribuído um ponto. Máximo possível: 7 pontos. DE: cada estado federado possui orientações próprias para a utilização das redes sociais.

– Acesso às sentenças –

A garantia de acesso em linha às sentenças aumenta a transparência do sistema judicial, ajuda os cidadãos e as empresas a compreenderem os seus direitos e pode contribuir para a coerência da jurisprudência. Os mecanismos de publicação das sentenças em linha são essenciais para a criação de ferramentas de pesquisa intuitivas ( 74 ), que tornem a jurisprudência mais acessível para os profissionais da justiça e para o público em geral.

Gráfico 33: Acesso do público a sentenças publicadas na Internet (*) (processos civis/comerciais e administrativos, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 75 )]

(*) Para cada uma das instâncias judiciais, é atribuído um ponto caso estejam disponíveis todas as sentenças proferidas em processos civis/comerciais e administrativos (e 0,5 pontos quando só estejam disponíveis algumas sentenças). Quando o Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias judiciais, são atribuídos pontos a três instâncias judiciais, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Em relação aos Estados‑Membros que não estabelecem uma distinção entre os dois ramos do direito, é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. Máximo possível: 6 pontos. LU e SE: os tribunais normalmente não divulgam as sentenças por via eletrónica (apenas as proferidas nos processos mais mediáticos). LV: no que se refere a sentenças proferidas em audiências à porta fechada, apenas as partes divulgadas publicamente são publicadas em linha. DE: cada estado federado decide da disponibilidade em linha das sentenças proferidas por tribunais de primeira instância.

Gráfico 34: Modalidades de publicação em linha das sentenças proferidas pelas diferentes instâncias (*) (processos civis/comerciais e administrativos, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 76 )]

(*) Para cada uma das três instâncias, podem ser atribuídos dois pontos se forem abrangidos processos civis/comerciais e administrativos. Se for abrangida apenas uma das duas categorias de processos, é atribuído apenas um ponto por instância. Máximo possível: 30 pontos. NL: não é possível procurar por palavras-chave mas é adicionado um índice a cada sentença publicada. LV: é atribuído um ECLI a todas as sentenças adotadas desde o final de setembro de 2017.    


– Aceder a métodos de resolução alternativa de litígios –

O gráfico 35 apresenta os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de promoverem a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios através de incentivos específicos, que podem variar consoante o ramo do direito ( 77 ). O gráfico 36 indica o número de reclamações de consumo apresentadas através da plataforma de resolução de litígios em linha (RLL) ( 78 ), que revela um aumento acentuado da sua utilização. Uma visita à plataforma de RLL também ajuda os consumidores a aceder aos organismos de RAL, uma vez que a plataforma – além de fornecer informações sobre os direitos dos consumidores, os organismos de RAL disponíveis e as opções alternativas para obter recuperação – transmite o litígio ao organismo de RAL selecionado pelas partes. 

Gráfico 35: Promoção e incentivos à utilização de métodos de RAL (*)
[fonte: Comissão Europeia ( 79 )]

(*) Dados agregados com base nos seguintes indicadores: 1) sítio Web que fornece informação sobre a RAL, 2) campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, 3) folhetos destinados ao público em geral, 4) os tribunais organizam, mediante pedido, sessões informativas específicas sobre a RAL, 5) presença nos tribunais de um coordenador de RAL/mediação, 6) publicação de avaliações da utilização da RAL, 7) publicação de estatísticas relativas à utilização da RAL, 8) o apoio judiciário cobre (total ou parcialmente) custos incorridos com a RAL, 9) reembolso total ou parcial das custas judiciais (incluindo imposto de selo), 11) se a RAL for bem-sucedida não é necessário advogado para o respetivo procedimento, 12) o juiz pode agir na qualidade de mediador, e 13) o acordo celebrado pelas partes é juridicamente vinculativo. Foi atribuído um ponto a cada um destes 13 indicadores por cada ramo do direito. Máximo possível: 39 pontos. DK: cada tribunal tem um embaixador responsável por promover a utilização da mediação. ES: a RAL é obrigatória em processos de direito do trabalho. LT: um secretário da Administração dos Tribunais Nacionais coordena os processos de mediação judicial nos tribunais. PT: nos litígios de caráter civil/comercial, as custas judiciais só são reembolsadas no caso dos julgados de paz. SE: os juízes gozam de discricionariedade processual no que toca à RAL; a procura de uma resolução amigável é tarefa obrigatória do juiz, a menos que tal seja desadequado.


Gráfico 36: Número de reclamações apresentadas pelos consumidores na plataforma de RLL por 100 000 habitantes, 2016 e 2017 (*) (fonte: Plataforma de RLL – dados extraídos em 5/1/2018)

(*) O gráfico mostra o número de reclamações apresentadas na plataforma de RLL e não o número de litígios recebidos pelas entidades de RAL através da plataforma de RLL. Alguns processos apresentados à plataforma de RLL são posteriormente resolvidos bilateralmente entre as partes fora da plataforma, sem que seja necessária a intervenção de uma entidade de RAL.

3.2.2. Recursos

Para o bom funcionamento do sistema judicial, são necessários recursos adequados e pessoal devidamente qualificado. Sem um número suficiente de funcionários com as qualificações e competências necessárias e acesso a formação contínua, a qualidade dos procedimentos e das decisões pode ser posta em causa.

– Recursos financeiros –

Os gráficos seguintes indicam o orçamento efetivamente despendido nos tribunais, primeiro por habitante (gráfico 37) e, em seguida, em percentagem do produto interno bruto (PIB) (gráfico 38) ( 80 ).

Gráfico 37: Despesas totais das administrações públicas com os tribunais judiciais (*) (em EUR por habitante) (fonte: Eurostat)

(*) Os dados de 2016 para a ES, FR, NL e SK são provisórios.

Gráfico 38: Despesas totais das administrações públicas com os tribunais judiciais (*) em percentagem do PIB (fonte: Eurostat)

(*) Os dados de 2016 para a ES, FR, NL e SK são provisórios.

O gráfico 39 mostra qual a autoridade estatal (judicial, legislativa ou executiva) que define os critérios relativos à determinação dos recursos financeiros do sistema judicial e o tipo de critérios aplicados.

Gráfico 39: Critérios para determinar os recursos financeiros do sistema judicial (*) ( 81 )

(*) DK: é tido em conta o número de processos entrados e resolvidos nos tribunais de primeira instância. DE: apenas para o orçamento do Supremo Tribunal Federal – no que respeita aos tribunais de primeira e de segunda instância. Os sistemas judiciais variam consoante o estado federado. EE: número de processos entrados e resolvidos nos tribunais de primeira e de segunda instância. FR: o número de processos entrados e resolvidos nos tribunais de todas as instâncias. IT: o Ministério da Justiça define os critérios para os tribunais civis e penais, ao passo que o Conselho Superior da Magistratura (CPGA) define os critérios para os tribunais administrativos. HU: a lei estipula que os vencimentos dos juízes devem ser determinados na lei do orçamento central, de modo a que o seu valor não seja inferior ao do ano anterior. NL: é tido em conta o número de processos resolvidos com base numa avaliação dos custos dos tribunais.

– Recursos humanos –

É essencial dispor de recursos humanos adequados para assegurar a qualidade do sistema judicial. A diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio entre os géneros, acrescenta conhecimentos, competências e experiências complementares e reflete a realidade da sociedade.

Gráfico 40: Número de juízes (*) (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Esta categoria é composta por juízes a tempo inteiro, segundo a metodologia da CEPEJ. Não inclui os Rechtspfleger/funcionários judiciais existentes nalguns Estados-Membros. EL: o número total de juízes profissionais inclui categorias diferentes ao longo dos anos acima referidos, o que explica, em parte, a sua variação. UK: média ponderada das três jurisdições. Os dados para 2010 contêm dados sobre o UK (NI) para 2012. LU: os números foram revistos na sequência de uma melhoria da metodologia.

Gráfico 41: Percentagem de juízas nos tribunais de primeira e de segunda instância em 2016 (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) UK e EL: dados relativos a 2014.

Gráfico 42: Percentagem de juízas nos supremos tribunais em 2017 (*)
[fonte: Comissão Europeia ( 82 )]

(*) Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 41.



Gráfico 43: Número de advogados (*) (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) No âmbito da metodologia da CEPEJ, um advogado é uma pessoa qualificada e autorizada nos termos da lei nacional a agir em nome dos seus clientes, a exercer a advocacia, a comparecer em tribunal, a aconselhar e representar os clientes em questões jurídicas [Recomendação Rec (2000)21, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a liberdade de exercício da profissão de advogado].

– Formação –

A formação judiciária é importante pois contribui para a qualidade das decisões judiciais e do serviço judiciário prestado aos cidadãos. Os dados apresentados de seguida abrangem a formação judiciária numa multiplicidade de domínios, incluindo a comunicação com as partes e a imprensa e as competências judiciais. A maioria dos Estados-Membros manteve o mesmo tipo de formação obrigatória para juízes que já tinha no ano anterior, à exceção da ES, CY, HU e PT, que alargaram o âmbito da formação, e da EL, que o reduziu.

Gráfico 44Error! No sequence specified.: Juízes que participam em formação contínua sobre direito da UE ou de outro Estado-Membro (*) (em percentagem do número total de juízes)
[fonte: Comissão Europeia (
83 )]

(*) Os valores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (SI = 243 %).
Em alguns Estados-Membros, o rácio entre os participantes é superior a 100 %, o que significa que alguns participantes seguiram mais do que uma ação de formação. DK: incluindo os funcionários dos tribunais.

AT: incluindo os procuradores. Os dados da SE são relativos a 2015.



Gráfico 45: Percentagem de formação contínua de juízes em vários tipos de competências (*) (em % do número total de juízes que recebeu esses tipos de formação)
[fonte: Comissão Europeia (
84 )]

(*) O quadro mostra a distribuição de juízes que participam em atividades de formação contínua (ou seja, as que ocorreram após o período de formação inicial para ser juiz) em cada um dos quatro domínios identificados, em percentagem do número total de juízes que receberam esses tipos de formação. As atividades de formação jurídica não são tidas em conta.
As autoridades de formação judiciária em MT, UK (NI) e UK (EN+WL) não disponibilizaram atividades de formação específica nas competências selecionadas. Os dados da SE são relativos a 2015. A formação em matéria de arte de julgar também abrange a ética judicial. AT: incluindo os procuradores. DK: incluindo os funcionários dos tribunais.

Gráfico 46: Disponibilidade de formação para juízes em matéria de comunicação com as partes e com a imprensa (*) [fonte: Comissão Europeia ( 85 )]

(*) DK: não é disponibilizada formação em matéria de comunicação com pessoas com deficiências visuais ou auditivas, uma vez que o Estado oferece a estas últimas apoio na forma de instrumentos ou de um assistente na sala de audiências, por exemplo um intérprete para surdos.



3.2.3. Instrumentos de avaliação

O acompanhamento e a avaliação das atividades judiciais ajudam a detetar insuficiências e necessidades, ajudando assim o sistema judicial a aumentar a sua qualidade. Uma avaliação regular pode reforçar a capacidade de resposta do sistema judicial a desafios atuais e futuros. Ferramentas de TIC adequadas poderiam disponibilizar sistemas de gestão de processos em tempo real e ajudar à elaboração de estatísticas judiciais normalizadas a nível nacional. Além disso, podem ser utilizadas para gerir os atrasos e os sistemas automatizados de alerta rápido. Os inquéritos são indispensáveis para avaliar, na perspetiva dos profissionais e dos utentes da justiça, a forma como os sistemas judiciais funcionam. O acompanhamento adequado dos inquéritos é um requisito prévio para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais.

Gráfico 47: Disponibilidade de acompanhamento e avaliação das atividades dos tribunais (*) [fonte: estudo da CEPEJ ( 86 )]

(*) O sistema de avaliação refere-se ao desempenho dos sistemas judiciais, recorrendo a indicadores e metas. Em 2016, todos os Estados-Membros comunicaram dispor de um sistema que lhes permitia acompanhar o número de novos processos e de sentenças proferidas, bem como a duração dos processos, tornando estas categorias irrelevantes para os valores acima. Do mesmo modo, o trabalho mais aprofundado sobre as normas de qualidade substituiu a sua utilização como categoria de avaliação. Os dados relativos a «outros elementos» incluem, por exemplo, a taxa de resolução (AT, FR), o número de processos objeto de recurso e de processos de execução (ES), o resultado do processo, por exemplo satisfação total ou parcial (SK), as condenações definitivas (RO) e o número de audiências (PL).



Gráfico 48: Disponibilidade de TIC para gerir os processos e elaborar estatísticas das atividades dos tribunais [0 = disponível em 0 % dos tribunais, 4 = disponível em 100 % dos tribunais ( 87 )] (fonte: estudo da CEPEJ)

Gráfico 49: Temas dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou dos profissionais da justiça (*) [fonte: Comissão Europeia ( 88 )]

(*) Foi atribuído aos Estados-Membros um ponto por tema do inquérito referido, independentemente de o inquérito se realizar a nível nacional, regional ou de tribunal. «Outros temas» inclui: adequação das instalações aos direitos das vítimas e aos portadores de deficiência (MT); disponibilidade de informações judiciais em linha (DK); direito a ser ouvido e instruções relativas a vias de recurso judiciais (DE). Esta categoria abrange ainda inquéritos realizados junto de funcionários judiciais, nomeadamente no que se refere à organização do tribunal (IE), recursos humanos (IE, MT), integridade dos juízes (HU), volume de trabalho (MT), perfil patrimonial do sistema judicial (AT), estrutura da carreira e opções de formação (DE). O tema «conhecimento dos direitos» não foi incluído nos inquéritos de nenhum Estado-Membro no período em questão. A BE realizou um inquérito em 2014.

Gráfico 50: Seguimento dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou de profissionais da justiça (*) [fonte: Comissão Europeia ( 89 )]

(*) Os Estados-Membros receberam um ponto por tipo de acompanhamento. A categoria «outro acompanhamento específico» incluiu: contribuir para a estratégia de serviços em linha do serviço de tribunais (IE), contribuir para as deliberações do Grupo de Análise dos Serviços de Legitimação de Testamentos (IE), avaliar a utilização de um portal em linha relativo aos tribunais fiscais e administrativos (PT) e editar um sítio Web existente (DK).

3.2.4. Normas

As normas podem contribuir para a melhoria da qualidade dos sistemas judiciais. Na sequência da análise, na edição anterior, das normas relativas ao período de tramitação dos processos e à prestação de informações às partes, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 centra-se nos calendários e nos processos em atraso enquanto ferramenta de gestão no sistema judicial ( 90 ).
O gráfico 51 fornece uma perspetiva dos Estados-Membros que utilizam as normas sobre prazos, calendários e processos em atraso. Os prazos temporais são prazos quantitativos, por exemplo o número máximo de dias decorridos entre o registo do processo e a primeira audiência.

Os calendários são objetivos/práticas quantificáveis, por exemplo uma percentagem pré-definida de processos que devem ser concluídos dentro de um determinado prazo. As normas relativas aos processos em atraso constantes do gráfico 51 indicam a existência, ou não, de uma definição das circunstâncias em que os processos pendentes são considerados em atraso. O gráfico 52 indica quais os órgãos que definem, controlam e acompanham as normas relativas a calendários e o gráfico 53 apresenta mais detalhadamente determinados aspetos da definição, controlo e acompanhamento de processos em atraso.



Gráfico 51: Normas sobre o período de tramitação dos processos (*)
[fonte: Comissão Europeia (
91 )]

(*) Os Estados-Membros receberam 1 ponto em caso de definição de normas, independentemente do domínio (civil/comercial, administrativo ou outro).

O gráfico 52 incide nos calendários, que podem ser uma ferramenta de gestão eficaz no âmbito do sistema judicial, dado que podem ajudar a detetar eventuais problemas em termos de eficácia e contribuir para identificar soluções (por exemplo, recursos humanos ou financeiros adicionais, reorganização do processo de gestão dos tribunais, assistência temporária a um tribunal). O gráfico indica as competências dos diferentes poderes públicos para definir, controlar e acompanhar as normas em matéria de calendários.

Gráfico 52: Definição e controlo de normas relativas a calendários (*)
[fonte: Comissão Europeia ( 92 )]

(*) Os Estados-Membros são apresentados de acordo com a ordem que consta do gráfico 52. A definição de normas «pelo Parlamento» significa que uma determinada norma só se encontra estabelecida na legislação. O «poder executivo» inclui instituições sob controlo direto ou indireto do governo. «Outro» diz respeito ao Serviço Nacional da Magistratura na HU, sob a chefia do seu presidente, eleito de entre os juízes, por maioria qualificada do Parlamento e por um período de nove anos. O «poder judicial» inclui os presidentes dos tribunais, os Conselhos Superiores da Magistratura e as associações de magistrados. BE: com base em legislação de 2014, em 2019 deverão entrar em vigor normas relativas a calendários. FR: o Conselho de Estado controla o respeito pelas normas relativas a calendários no que diz respeito a processos administrativos. HU: o Serviço Nacional da Magistratura participa na definição, controlo e acompanhamento das normas relativas a calendários.

Gráfico 53: Processos em atraso: definição, controlo automático e acompanhamento (*) [fonte: Comissão Europeia ( 93 )]

Vários Estados-Membros indicaram não dispor de sistemas automáticos de acompanhamento dos processos em atraso, que possibilitem a introdução manual de instruções (DK, MT, ES). A DE indicou que existem vários sistemas diferentes a nível dos estados federados, tal como, na Baviera, o sistema de informação KISS, baseado em indicadores, que inclui avisos de tipo «semáforo» e alertas precoces. LT: em 2018 está prevista a introdução gradual, pelo sistema de informação judicial LITEKO, de um sistema automático desse tipo. BE: as normas relativas a calendários não incluem uma definição, nem controlo automático ou acompanhamento.

– Informação às partes –

O gráfico 54 indica as normas sobre a forma como as partes são informadas e o tipo de informações que lhes são prestadas quanto à evolução do processo. Alguns Estados-Membros dispõem de um sistema de notificação automática por correio eletrónico ou SMS com informações sobre atrasos, calendários ou evolução geral do processo. Outros Estados‑Membros fornecem acesso em linha às informações ao longo do processo, enquanto outros o deixam ao critério dos tribunais.


Gráfico 54: Normas sobre a prestação de informações quanto à evolução do processo (*) [fonte: Comissão Europeia ( 94 )]

(*) Os Estados-Membros receberam pontos em função do método utilizado para fornecer cada tipo de informação: 1,5 pontos para a notificação automática por correio eletrónico ou por SMS, 1 ponto para o acesso em linha durante o processo, 0,5 pontos para cada prestação de informações a pedido das partes, segundo o critério dos tribunais ou qualquer outro método utilizado. LU: dados relativos a 2016. MT: está disponível acesso contínuo à documentação referente aos processos cíveis através do sistema «myCases». SI: o presidente do tribunal pode solicitar o tratamento prioritário de um processo ou que se realizem atos processuais para evitar atrasos, em caso de pedido justificado da parte, informando-a desse facto. O novo regulamento relativo ao funcionamento dos tribunais prevê a obrigação de os tribunais possibilitarem a visualização em linha dos dados constantes nos sistemas de registo dos processos. Esta medida ainda está por aplicar.


3.2.5. Resumo sobre a qualidade dos sistemas judiciais

Facilidade de acesso, recursos adequados, instrumentos de avaliação eficazes e normas adequadas são fatores que contribuem para a elevada qualidade dos sistemas judiciais. Os cidadãos e as empresas esperam, da parte de um sistema judicial eficaz, decisões de elevada qualidade. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 aprofunda a sua análise comparativa destes fatores.

Acessibilidade

A presente edição debruça-se sobre os elementos que contribuem para um sistema judicial favorável aos cidadãos:

·Quase todos os Estados-Membros disponibilizam algumas informações em linha sobre o respetivo sistema judicial, incluindo um portal em linha centralizado com formulários eletrónicos e materiais instrutivos sobre os direitos previstos na lei (gráfico 25). Verificam-se diferenças quanto ao conteúdo das informações e à adequação destas às necessidades das pessoas. Por exemplo, apenas oito Estados-Membros disponibilizam uma ferramenta interativa em linha que permite às pessoas ficarem a saber se podem pedir apoio judiciário. Embora a maioria dos Estados-Membros disponibilize informações para as pessoas que não são falantes nativos, menos de metade fornecem informações especificamente destinadas a crianças e pessoas com deficiências visuais ou auditivas.

·A disponibilidade de apoio judiciário e o nível das custas judiciais têm um impacto significativo no acesso à justiça, em especial para as pessoas mais pobres. O gráfico 26 mostra que, em alguns Estados-Membros, os consumidores com rendimentos inferiores ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat não beneficiam de apoio judiciário. Ao longo dos anos, o apoio judiciário tornou-se menos acessível em alguns Estados-Membros, à medida que o limiar para a sua obtenção se manteve inalterado enquanto o nível de pobreza aumentou. O nível das custas judiciais (gráfico 27) manteve-se bastante estável desde 2016. Contudo, a dificuldade em beneficiar de apoio judiciário, conjugada com custas judiciais razoavelmente significativas em alguns Estados-Membros, pode ter um efeito dissuasivo no acesso à justiça por parte das pessoas em situação de pobreza.

·A disponibilidade de meios eletrónicos durante o processo judicial contribui para um acesso facilitado à justiça e para a redução de atrasos e custos. O gráfico 28 revela que em mais de metade dos Estados-Membros não é possível apresentar requerimentos por via eletrónica, ou apenas de forma limitada, revelando ainda que nem todos os Estados-Membros permitem o acompanhamento da evolução dos processos em linha.

Contudo, no que se refere à qualidade dos procedimentos em linha relativos a ações de pequeno montante, a maioria dos Estados-Membros dispõe de um conjunto considerável de ferramentas (gráfico 29). O inquérito sobre a utilização efetiva das TIC entre tribunais e advogados mostra que as ferramentas das TIC são amplamente utilizadas em 12 dos 22 Estados-Membros abrangidos (gráfico 30). Na maior parte das vezes, são utilizadas para efeitos de comunicação com os tribunais, ao passo que as assinaturas dos documentos e entregas de pedidos, citações e elementos de prova são efetuadas com menor frequência através de meios eletrónicos. Em comparação com o inquérito do ano passado, um número mais elevado de advogados comunicou que a utilização das TIC é obrigatória no seu país. No geral, o nível de experiências positivas comunicado diminuiu, tendo aumentado o nível de falta de confiança comunicado.

·Em comparação com anos anteriores, o acesso em linha a sentenças dos tribunais melhorou numa série de Estados-Membros (gráfico 33). Existe, contudo, margem para melhorias, uma vez que apenas 16 Estados-Membros publicam a totalidade das sentenças proferidas pela instância mais elevada em processos civis/comerciais e administrativos, sendo que tais decisões desempenham um papel de relevo para a coerência da jurisprudência. Uma vez que várias modalidades de publicação em linha (gráfico 34) poderiam facilitar as pesquisas de jurisprudência pertinente, poderia desenvolver-se a marcação de sentenças com palavras-chave, bem como uma maior utilização do identificador europeu da jurisprudência (ECLI).

·Em comparação com anos anteriores, a maioria dos Estados-Membros continuou a promover a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) (gráfico 35) em litígios privados. Tal é conseguido sobretudo com a introdução de mais incentivos à utilização da RAL em diferentes ramos do direito. No direito dos consumidores, é evidente em todos os Estados-Membros (gráfico 36) um aumento na utilização das recém-criadas plataformas de resolução de litígios em linha (RLL).

·Um novo indicador (gráfico 32) revela que, num terço dos Estados-Membros, os tribunais de todas as instâncias recorrem às redes sociais para comunicar sobre o seu trabalho, ao passo que noutros Estados-Membros tais redes apenas são utilizadas em certas instâncias judiciais ou não são de todo utilizadas.

Recursos

Sistemas judiciais de elevada qualidade nos Estados-Membros exigem níveis adequados de recursos financeiros e humanos, formação inicial e contínua apropriada, bem como diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio de géneros. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 revela o seguinte:

·Em termos de recursos financeiros, os dados revelam que, globalmente, as despesas das administrações públicas com o sistema judicial se mantiveram estáveis em 2016 na maioria dos Estados-Membros, embora subsistam diferenças consideráveis nos montantes (gráficos 37 e 38). Apenas um Estado-Membro que enfrenta grandes dificuldades diminuiu as despesas, enquanto vários Estados-Membros aumentaram o seu orçamento. Na determinação dos recursos financeiros para o sistema judicial, os Estados-Membros utilizam, na sua maioria, dados históricos ou atuais, em vez de se basearem mais na carga de trabalho efetiva ou no número de processos intentados nos tribunais (gráfico 39).

·O nível de equilíbrio em termos de género entre os juízes nos tribunais de primeira e/ou de segunda instância continua a ser adequado em termos gerais (gráfico 41).
A percentagem de mulheres é geralmente muito inferior nos supremos tribunais quando comparada com instâncias judiciais inferiores (gráfico 42), mas aumentou em cerca de um terço dos Estados-Membros em comparação com anos anteriores.

·No que se refere à formação de juízes, embora a maioria dos Estados-Membros disponibilize formação contínua sobre direito da UE, o direito de outros Estados-Membros ou a arte de julgar, são menos numerosos aqueles que disponibilizam formação sobre competências informáticas, gestão dos tribunais ou ética judicial (gráficos 45 e 46).
A maioria dos Estados-Membros disponibiliza formação sobre a comunicação com as partes (gráfico 46). Devem contudo ser envidados mais esforços para reforçar a formação dos juízes em matéria de comunicação com grupos específicos de partes (designadamente pessoas com deficiências visuais ou auditivas), de abordagem de práticas judiciais que têm em conta a questão do género e do papel dos intérpretes.

Instrumentos de avaliação

·Todos os Estados-Membros procedem ao controlo e avaliação das atividades dos tribunais (gráfico 48). Tal inclui, geralmente, diferentes indicadores de desempenho e da qualidade e a elaboração periódica de relatórios. Quase todos os Estados-Membros dispõem de sistemas de avaliação periódica e acompanham o número e a duração dos processos judiciais. Em comparação com anos anteriores, vários Estados-Membros alargaram o controlo a elementos mais específicos, e alguns deles recorreram a funcionários mais especializados dos tribunais para efeitos da avaliação da qualidade.

·Em muitos Estados-Membros, está ainda por realizar todo o potencial dos sistemas de TIC para a gestão dos processos (gráfico 48). Um sistema dessa natureza deve ter várias finalidades, incluindo a produção de estatísticas, e deve ser aplicado de forma coerente em todo o sistema judicial. Por exemplo, em alguns Estados-Membros, as ferramentas de TIC não incluem a gestão dos processos em atraso, incluindo a identificação de processos particularmente antigos. Por outro lado, certos Estados-Membros dispõem de sistemas de alerta precoce para detetar anomalias ou o incumprimento das normas quanto à tramitação dos processos, o que possibilita a descoberta tempestiva de soluções. Em determinados Estados-Membros, ainda não é possível assegurar a recolha de dados a nível nacional em todas as áreas da justiça.

·A utilização de inquéritos junto dos utentes dos tribunais e dos profissionais da justiça (gráfico 49) aumentou, sendo que mais de metade dos Estados-Membros realizou inquéritos e aumentou os temas abrangidos em 2016. A acessibilidade, o serviço prestado aos utentes, a audiência em tribunal e as sentenças, bem como a confiança geral no sistema judicial, continuaram a ser temas centrais dos inquéritos. Alguns Estados-Membros colocaram ainda questões sobre a satisfação de grupos com necessidades especiais, nomeadamente as pessoas com deficiências visuais, os menores e as pessoas que não são falantes nativos. Quase todos os Estados-Membros que recorreram a inquéritos também garantiram seguimento (gráfico 50), embora com alcances muitos diversos. Regra geral, os resultados foram divulgados ao público e tidos em conta nos relatórios, sendo que em metade dos Estados-Membros os resultados dos inquéritos conduziram a mudanças no funcionamento dos tribunais.

Normas

As normas podem contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais. A presente edição continua a analisar de forma mais pormenorizada determinadas normas destinadas a melhorar o calendário dos processos e as informações prestadas às partes.

·A maioria dos Estados-Membros aplica normas em matéria de prazos. No entanto, alguns Estados-Membros que se deparam com desafios específicos em termos de eficácia não aplicam, de momento, essas normas. As normas que definem limites temporais (por exemplo, período fixo desde o registo do processo até à realização da primeira audiência) são as mais generalizadas, ao passo que as que definem calendários (por exemplo, especificando a percentagem de casos que devem ser concluídos dentro de um determinado período) e atrasos são menos utilizadas (gráfico 51).

·A presente edição analisa em que medida o poder judicial é responsável ou está plenamente envolvido na criação e no controlo de normas para evitar a ingerência indevida por parte do poder executivo. Revela que os calendários (gráfico 52) são, na sua maioria, definidos exclusivamente pelo poder judicial ou em cooperação com o poder executivo. O controlo dos calendários incumbe principalmente ao poder judicial. O incumprimento dos calendários pode desencadear vários tipos de medidas de seguimento, quer pelo poder judicial, quer, com frequência, por este e pelo poder executivo.

·As normas relativas a processos em atraso (gráfico 53) são uma ferramenta útil, passível de contribuir para uma melhor gestão dos processos e para o reforço da eficácia. A maioria dos Estados-Membros dispõe de normas relativas a processos em atraso, mas o seu âmbito varia significativamente. Embora a maioria dos Estados-Membros disponha de procedimentos para lidar com processos em atraso através de uma série de medidas, apenas metade dispõe de uma definição concreta das circunstâncias em que um processo pendente é considerado em atraso. Cerca de um terço dos Estados-Membros dispõe de sistemas para detetar processos em atraso, os quais enviam automaticamente avisos sobre processos pendentes com uma certa antiguidade ou sobre o facto de ter sido alcançada uma determinada percentagem de processos em atraso.

·A maior parte dos Estados-Membros dispõe de normas sobre o modo de informar as partes sobre a evolução do processo, o calendário judicial ou os potenciais atrasos (gráfico 54). Em comparação com o ano passado, alguns Estados-Membros melhoraram essas normas. As diferenças entre os Estados-Membros dizem respeito, principalmente, aos métodos utilizados. Alguns Estados-Membros dispõem de um sistema com notificações automáticas por correio eletrónico ou SMS com informações sobre os atrasos, os calendários ou a evolução geral dos processos. Outros Estados-Membros simplesmente fornecem acesso em linha às informações ao longo do processo, enquanto outros ainda o deixam ao critério dos tribunais. Do ponto de vista das pessoas que acedem à justiça, as informações automaticamente prestadas pelos tribunais são preferíveis a informações que exijam a intervenção das partes.

(1)      Discurso sobre o estado da União de 2017, proferido perante o Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2017: http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-17-3165_pt.htm
(2)      Declaração da Comissão proferida pelo primeiro vice-presidente Timmermans, no debate em sessão plenária do Parlamento Europeu de 28 de fevereiro de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à situação na Polónia.
(3)      Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2018, 22.11.2017, COM(2017) 690 final, p. 4.
(4)      Artigo 19.º do Tratado da União Europeia (TUE).
(5)      Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas, C-64/16.
(6)      Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, COM(2018) 324 final.
(7) O Parlamento Europeu está a elaborar um relatório sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017, que contribuirá para a preparação de futuras edições.
(8)     https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_pt
(9)      Tendo em vista a elaboração do Painel de Avaliação da Justiça na UE, e a fim de promover o intercâmbio das melhores práticas sobre a eficácia dos sistemas judiciais, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que nomeassem duas pessoas de contacto, uma pertencente ao sistema judicial e a outra ao Ministério da Justiça. Estão a decorrer reuniões periódicas deste grupo informal.
(10)    A RECJ reúne as instituições nacionais dos Estados-Membros que são independentes do poder executivo e do poder legislativo, e responsáveis pelo apoio dos sistemas judiciais na administração independente da justiça: https://www.encj.eu/
(11)    A RPSTUE proporciona um fórum através do qual as instituições europeias têm a possibilidade de solicitar pareceres aos supremos tribunais e harmonizá-los, incentivando o debate e o intercâmbio de ideias: http://network-presidents.eu/
(12)    A ACA-Europe é constituída pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos Conselhos de Estado ou Supremos Tribunais Administrativos de cada Estado-Membro da UE: http://www.juradmin.eu/index.php/en/
(13)    A REC foi estabelecida como um fórum de discussão e de cooperação das autoridades da concorrência europeias nos casos em que são aplicados os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A REC constitui o enquadramento para os mecanismos de estreita colaboração no âmbito do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho. A REC permite a cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência nacionais dos Estados-Membros: http://ec.europa.eu/competition/ecn/index_en.html
(14)    O COCOM é composto por representantes dos Estados-Membros da UE. A sua principal função é emitir pareceres sobre os projetos de medidas que a Comissão pretende adotar: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/communications-committee
(15)    O Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual é uma rede de peritos e de partes interessadas especializadas. É composto por representantes dos setores público e privado, que colaboram em grupos de trabalho ativos. https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/web/observatory/home  
(16)    A CPC é uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa do consumidor na UE e nos países do EEE:     http://ec.europa.eu/internal_market/scoreboard/performance_by_governance_tool/consumer_protection_cooperation_network/index_en.htm  
(17)      O EGMLTF reúne-se periodicamente para partilhar pontos de vista e ajudar a Comissão a definir as suas políticas e a elaborar nova legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: http://ec.europa.eu/justice/civil/financial-crime/index_pt.htm
(18)    O Eurostat é o Serviço de Estatística da UE: http://ec.europa.eu/eurostat/about/overview
(19)    A REFJ é o principal promotor e plataforma para a formação e intercâmbio de conhecimentos do sistema judiciário europeu. Desenvolve normas e programas de formação, coordena os intercâmbios e os programas em matéria de formação judiciária, divulga conhecimentos técnicos em matéria de formação e promove a cooperação entre as instituições de formação judiciária da UE. A REFJ tem cerca de 34 membros que representam os Estados-Membros da UE, bem como organizações transnacionais da UE. http://www.ejtn.eu/
(20)    O CCBE é uma associação internacional sem fins lucrativos que representa as ordens de advogados europeias. Os membros do CCBE incluem ordens de advogados de 45 países da UE, do EEE, bem como do resto da Europa: http://www.ccbe.eu/
(21)    O FEM é uma organização internacional de cooperação entre os setores público e privado, cujos membros são empresas: https://www.weforum.org/
(22)    Vincenzo Bove e Leandro Elia; «The judicial system and economic development across EU Member States» [O sistema judicial e o desenvolvimento económico nos Estados-Membros da UE], Relatório Técnico do JRC, EUR 28440 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017:     http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104594/jrc104594__2017_the_judicial_system_and_economic_development_across_eu_member_states.pdf
(23)      Instituto da Propriedade Intelectual da UE (EUIPO), Painel de avaliação das PME sobre a Propriedade intelectual (PI) de 2016.
(24)      Alves Ribeiro Correia/Antas Videira, «Troika’s Portuguese Ministry of Justice Experiment: An Empirical Study on the Success Story of the Civil Enforcement Actions» [A experiência da Troika com o Ministério da Justiça português: Um estudo empírico da história de sucesso das ações de execução em matéria civil], em International Journal for Court Administration, Vol. 7, n.º 1, de julho de 2015, atesta o êxito das reformas aplicadas em Portugal.
(25)      FMI, «Fostering Growth in Europe Now» [Promover o crescimento na Europa agora], 18 de junho de 2012.
(26)    BCE, «Adjustment and growth in the euro area» [Ajustamento e crescimento na área do euro], 16 de maio de 2013: http://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2013/html/sp130516.en.html
(27)    Ver, por exemplo, «What makes civil justice effective?» [O que torna eficaz a justiça em matéria civil?], Departamento de Economia da OCDE, Documento de Política n.º 18, junho de 2013, e «The Economics of Civil Justice: New Cross-Country Data and Empirics» [A economia da justiça em matéria civil: novos dados e elementos empíricos transnacionais], Departamento de Economia da OCDE, Documento de Trabalho n.º 1060.
(28)    Fórum Económico Mundial, «The Global Competitiveness Report; 2013-2014» [Relatório sobre a Competitividade Global, 2013-2014]:     http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf
(29)    Banco Mundial – Doing Business 2014 [Fazer Negócios 2014]: www.doingbusiness.org/reports/global-reports/~/media/WBG/DoingBusiness/Documents/Annual-Reports/English/DB14-Chapters/DB14-Enforcing-contracts.pdf
(30)    As informações foram recolhidas em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais de 26 Estados-Membros. O UK não apresentou informações. A DE explicou que há uma série de reformas em curso no que diz respeito ao sistema judicial, sendo que o âmbito e a escala do processo de reforma podem variar entre os 16 estados federados.
(31)      Comunicação da Comissão – Análise Anual do Crescimento 2018, 22 de novembro de 2017, COM/2017/0690 final.
(32)      HR, IT, CY, PT, SK. Ver Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Croácia para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Croácia para 2017 (2017/C 261/10); Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Itália para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Itália para 2017 (2017/C 261/11); Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Chipre para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Chipre para 2017 (2017/C 261/12). Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2017 (2017/C 261/21). Recomendação do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Eslováquia para 2017 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslováquia para 2017 (2017/C 261/24).
(33)      BE, BG, IE, ES, LV, HU, MT, PL, RO, SI. Esses desafios têm sido refletidos nos considerandos das recomendações específicas por país e nos relatórios por país relativos a estes Estados-Membros. Os relatórios por país mais recentes, de 2018, estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/info/publications/2018-european-semester-country-reports_pt
(34)      BG, EE, EL, ES, HR, CY, MT, PT e SK.
(35)      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de março de 2014, «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito», COM(2014) 158 final/2. Ver ainda o comunicado de imprensa IP-14-237, de 11 de março de 2014, em: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-237_pt.htm
(36)      Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia, JO L 228 de 2.9.2017, p. 19; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia, JO L 17 de 23.1.2018, p. 50. Ver igualmente os comunicados de imprensa IP/17/2161 e IP/17/5367.
(37)      COM(2017) 835 final.
(38)      Conclusões do Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2006 (13339/06); Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada [notificada com o número C(2006) 6570].Conclusões do Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2006 (13339/06); Decisão da Comissão que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, de 13 de dezembro de 2006 [C(2006) 6569 final].
(39)       https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/rule-law/assistance-bulgaria-and-romania-under-cvm/reports-progress-bulgaria-and-romania_en  
(40)      Conclusões do Conselho Europeu relativas ao MCV.
(41)    Comunicação da Comissão – Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação (2017/C 18/02).
(42)       http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-5367_en.pdf  
(43) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas, C-64/16.
(44)      Processo C-216/18 (PPU), Minister for Justice and Equality: https://goo.gl/tcQb9n
(45)      Os dados apresentados baseiam-se em dados recolhidos no outono de 2017. Uma vez que o atual período de programação ainda não está encerrado, o montante total consagrado aos sistemas judiciais pode aumentar e as dotações consagradas aos vários tipos de atividades podem sofrer alterações até ao final do período de programação.
(46)      A única exceção é a Itália, que consagrou uma parte limitada das suas verbas dos FEEI à digitalização e às TIC, mas onde os advogados relatam, contudo, uma utilização frequente das TIC nos intercâmbios com os tribunais.
(47)      Para o período de programação 2007-2013, o gráfico indica os montantes gastos. Para o período de programação 2014-2020, o gráfico indica os montantes destinados ao sistema judicial.
(48)      A execução das decisões judiciais é também importante para a eficácia dos sistemas judiciais. No entanto, não estão disponíveis dados comparáveis na maioria dos Estados-Membros.
(49)      Estudo de 2018 sobre o funcionamento dos sistemas judiciais nos Estados-Membros da UE, realizado pelo Secretariado da CEPEJ para a Comissão:    
https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_pt
(50)    A duração dos processos, a taxa de resolução dos processos e o número de processos pendentes são indicadores normalizados definidos pela CEPEJ:     http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
(51)    Os anos foram escolhidos de modo a manter a perspetiva de sete anos, utilizando 2010 como ano de referência, e também para não sobrelotar os valores. Os dados relativos a 2012 e a 2013 estão disponíveis no relatório da CEPEJ.
(52)      A duração dos processos em domínios específicos é calculada em dias de calendário a contar do dia em que a ação ou o recurso entrou no tribunal (ou foi deduzida acusação) e o dia em que o tribunal proferiu a sentença (gráficos 18-21, 23 e 24). Os valores são classificados com base numa média ponderada dos dados relativos a 2013, 2014, 2015 e 2016 para os gráficos 18 a 21, dos dados relativos a 2015 e 2016 para o gráfico 23 e dos dados relativos a 2014, 2015 e 2016 para os gráficos 22 e 24. Nos casos em que não havia dados disponíveis para todos os anos, a média reflete os dados disponíveis, calculada com base em todos os processos, numa amostra de processos ou em estimativas.
(53)      Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT
(54)      O cálculo foi efetuado com base na duração dos recursos contra decisões da autoridade reguladora nacional que aplicam leis nacionais que transpõem o quadro normativo das comunicações eletrónicas [Diretiva 2002/19/CE (D. Acesso), Diretiva 2002/20/CE (D. Autorização), Diretiva 2002/21/CE (D.‑Quadro), Diretiva 2002/22/CE (D. Serviço Universal) e outra legislação aplicável da UE, como o programa da política do espectro radioelétrico, as decisões da Comissão relativas ao espectro, com exclusão da Diretiva 2002/58/CE (D. Privacidade e Comunicações Eletrónicas)].
(55)      Regulamento sobre a marca da União Europeia (2017/1001/UE).
(56)      Os gráficos 21 e 22 referem-se à aplicação da Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas (93/13/CEE), da Diretiva Garantias dos Consumidores e das Vendas (1999/44/CE), da Diretiva Práticas Comerciais Desleais (2005/29/CE), da Diretiva Direitos dos Consumidores (2011/83/CE) e correspondentes disposições nacionais de execução.
(57)      Com base no artigo 9.º da Diretiva 2004/48/CE (DRDPI).
(58)      O quadro normativo é o já referido na nota de rodapé 54.
(59)    Segundo considerando da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(60)      Ficha informativa do FMI, 6 de outubro de 2016: http://www.imf.org/en/About/Factsheets/Sheets/2016/08/01/16/31/Fight-Against-Money-Laundering-the-Financing-of-Terrorism
(61)      Artigo 44.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849.
(62)      Ver ponto 2. A variação nos resultados ao longo dos cinco anos analisados pode ser explicada por fatores contextuais (variações de mais de 10 % no número de novos processos não são inabituais) ou por deficiências sistémicas (falta de flexibilidade e de capacidade de resposta ou incoerências no processo de reforma).
(63)

     É de notar que a Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos (ACA) publicou um estudo transversal sobre « O acesso aos supremos tribunais administrativos e às suas decisões »:     http://www.juradmin.eu/images/media_kit/aca_surveys/Transversal-Analysis---Annex-1.pdf

(64)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(65)      Artigo 47.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(66)      Os Estados-Membros utilizam métodos diferentes para estabelecer o limiar de elegibilidade, por exemplo, diferentes períodos de referência (rendimento mensal/anual). Cerca de metade dos Estados-Membros dispõem também de um limiar relativo ao capital pessoal do requerente. Este facto não é tido em consideração para efeitos do gráfico. Na BG, IE, ES, FR, HR, HU, LT, LV, LU e NL, algumas categorias de pessoas (por exemplo, as que recebem determinadas prestações) têm automaticamente direito a beneficiar de apoio judiciário em litígios civis/comerciais. Os critérios adicionais que os Estados-Membros podem utilizar, tais como o mérito da causa, não são refletidos no gráfico.
(67)      O limiar de risco de pobreza foi fixado em 60 % do rendimento médio nacional disponível equivalente. Inquérito Europeu sobre os Rendimentos e as Condições de Vida, quadro do Eurostat ilc_li01,  http://ec.europa.eu/eurostat/web/income-and-living-conditions/data/database
(68)      Os dados de 2017 foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário baseado no seguinte cenário específico: um litígio entre um consumidor e uma empresa (tendo sido indicados dois valores diferentes para causa: 6 000 EUR e o valor do limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro). Dado que as condições para obter apoio judiciário dependem da situação do requerente, foi utilizado o seguinte cenário: um requerente com 35 anos, empregado, solteiro, sem dependentes e sem seguro de proteção jurídica, com rendimentos regulares e um apartamento arrendado.
(69)      Os dados referem-se aos limiares de rendimento aplicáveis em 2017 e foram recolhidos através das respostas de membros do CCBE a um questionário baseado no seguinte cenário específico: um litígio entre um consumidor e uma empresa (tendo sido indicados dois valores diferentes para causa: 6 000 EUR e o valor do limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro).
(70)

     Os dados referem-se a 2016. A taxa de disponibilidade de equipamento pode variar entre 100 % (equipamento completamente instalado) e 0 % (equipamento inexistente) e indica a disponibilidade funcional nos tribunais dos equipamentos abrangidos pelo gráfico, de acordo com a seguinte escala: 100 % = 4 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 1,33 pontos por domínio específico; 50-99 % = 3 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 1 ponto por domínio específico; 10-49 % = 2 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 0,66 ponto por domínio específico; 1-9 % = 1 ponto, se for aplicável em todos os domínios / 0,33 pontos por domínio específico. Os domínios dizem respeito ao tipo de litígios a dirimir (civil/comercial, penal, administrativo ou outro).

(71)      Os dados referem-se a 2017. A publicar no final de 2018 em:    
https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/reports-and-studies
(72)      Os gráficos 30 e 31 baseiam-se num inquérito da CCBE realizado junto de advogados.
(73)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(74)    Guia de boas práticas para a gestão de supremos tribunais, no âmbito do projeto «Supreme Courts as garante for effectiveness of judicial systems» [Supremos tribunais enquanto garantia da eficácia dos sistemas judiciais], p. 29.
(75)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(76)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(77)      Os métodos para promover e incentivar a utilização da RAL não abrangem o requisito obrigatório de recorrer à RAL antes de se dirigir ao tribunal, dado esta exigência suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito a vias efetivas de recurso judicial, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
(78)      Esta ferramenta multilingue em linha está disponível ao público desde 15 de fevereiro de 2016. Os consumidores e os comerciantes que tenham um litígio em matéria contratual sobre um produto ou serviço adquirido em linha e pretendam encontrar uma solução extrajudicial podem apresentar os seus litígios contratuais na plataforma em linha.
(79)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(80)    Total (real) da despesa das administrações públicas com a administração, o funcionamento ou o apoio de tribunais civis e penais e do sistema judicial, incluindo a aplicação de coimas e liquidações judiciais decididas pelos tribunais e com o funcionamento de sistemas de liberdade condicional e de apoio judiciário – representação e aconselhamento jurídicos por conta do Estado ou por terceiros, prestados pelo Estado em dinheiro ou em serviços, com exceção das administrações penitenciárias [dados das contas nacionais, classificação das funções das administrações públicas (COFOG), grupo 03.3], Quadro Eurostat gov_10a_exp, http://ec.europa.eu/eurostat/data/database
(81)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE.
(82)      Dados de 2017. Instituto Europeu para a Igualdade de Género, Base de dados estatísticos relativos ao género: http://eige.europa.eu/lt/gender-statistics/dgs/indicator/wmidm_jud_natcrt__wmid_natcrt_supcrt
(83)    Os dados de 2016 foram recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária e com a CEPEJ.
(84)    Os dados de 2016 foram recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária e com a CEPEJ. A «arte de julgar» inclui temas como a realização de audições, redação de decisões ou retórica.
(85)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(86)      Dados de 2016.
(87)      Dados de 2016. A taxa de disponibilidade de equipamento pode variar entre 100 % (equipamento completamente instalado) e 0 % (equipamento inexistente) e indica a disponibilidade funcional, nos tribunais, dos equipamentos abrangidos pelo gráfico, de acordo com a seguinte escala: 100 % = 4 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 1,33 pontos por domínio específico; 50-99 % = 3 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 1 ponto por domínio específico; 10-49 % = 2 pontos, se for aplicável em todos os domínios / 0,66 ponto por domínio específico; 1-9 % = 1 ponto, se for aplicável em todos os domínios / 0,33 pontos por domínio específico. Os domínios dizem respeito ao tipo de litígios a dirimir (civil/comercial, penal, administrativo ou outro).
(88)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(89)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(90)      No Painel de Avaliação da Justiça na UE, as normas sobre os prazos e os calendários ultrapassam as exigências decorrentes do direito de ser julgado num prazo razoável, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
(91)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(92)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(93)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(94)    Dados de 2017 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.

Bruxelas, 28.5.2018

COM(2018) 364 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO



Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018


3.3. Independência

A independência judicial é um requisito decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.º do TUE, bem como do direito à ação, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 47.º) ( 1 ). Garante a equidade, a previsibilidade e a certeza do sistema jurídico, que são elementos importantes para um clima de investimento atrativo. Além de indicadores sobre a perceção da independência judicial provenientes de diversas fontes, o Painel de Avaliação apresenta vários indicadores sobre o modo de organização dos sistemas judiciais para proteger a independência judicial em determinado tipo de situações em que esta possa estar em risco. Tendo prosseguido a sua cooperação com as redes judiciárias europeias, em especial a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE) e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe), o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 apresenta valores novos ou atualizados sobre a nomeação ou exoneração de juízes, presidentes de tribunais e juízes membros dos Conselhos Superiores da Magistratura, sobre a organização do Ministério Público, e ainda sobre as competências e a atividade judicial dos tribunais nacionais de jurisdição suprema em situações relativas a juízes.

3.3.1. Perceção da independência judicial

Gráfico 55: Perceção dos cidadãos quanto à independência dos tribunais e juízes
[
fonte: Eurobarómetro ( 2 ) – cores claras: 2016 e 2017, cores escuras: 2018]

O gráfico 56 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre os cidadãos que avaliaram a independência do sistema jurídico como «bastante má» ou «muito má», podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 55.



Gráfico 56: Principais motivos para a perceção dos cidadãos de falta de independência (percentagem de todos os inquiridos – o valor mais elevado significa maior influência)[fonte: Eurobarómetro ( 3 )]

Gráfico 57: Perceção das empresas quanto à independência dos tribunais e juízes
[fonte: Eurobarómetro (
4 ) – cores claras: 2016 e 2017, cores escuras: 2018]

O gráfico 58 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre as empresas que avaliaram a independência do sistema jurídico como «bastante má» ou «muito má», podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 57.

Gráfico 58: Principais motivos para a perceção das empresas de falta de independência (percentagem de todos os inquiridos — o valor mais elevado significa maior influência)
[fonte: Eurobarómetro (
5 )]

Gráfico 59: Perceção das empresas quanto à independência judicial (perceção – os valores mais elevados indicam uma melhor perceção) [fonte: Fórum Económico Mundial ( 6 )]


Gráfico 60: Perceção dos juízes quanto à independência judicial em 2017 (perceção – os valores mais elevados indicam uma melhor perceção)
[fonte: Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (
7 )]

3.3.2. Independência estrutural

As garantias de independência estrutural exigem regras, nomeadamente em matéria de nomeação de juízes ( 8 ). Para determinado tipo de situações, nos quais a independência pode estar em risco, foram desenvolvidas normas, sobretudo pelo Conselho da Europa, por exemplo na Recomendação de 2010 relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade («a recomendação de 2010») ( 9 ). O Painel de Avaliação apresenta uma série de indicadores sobre a forma como os sistemas judiciais estão organizados para garantir a independência judicial nesse tipo de situações.

A presente edição inclui indicadores adicionais relacionados com o nível de envolvimento do poder executivo e do parlamento na nomeação e exoneração de juízes (gráficos 61 a 64), na nomeação e exoneração de presidentes dos tribunais (gráfico 65) e na nomeação de juízes membros dos Conselhos Superiores da Magistratura (gráfico 66) ( 10 ). Pela primeira vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta uma panorâmica da forma como estão organizados os ministérios públicos nos Estados-Membros (gráfico 67) ( 11 ) e as competências e a atividade judicial dos tribunais de jurisdição suprema em situações relacionadas com juízes (gráfico 68) ( 12 ). Os gráficos refletem os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2017.

Os gráficos apresentados no Painel de Avaliação não fornecem uma avaliação nem dados quantitativos sobre a eficácia das salvaguardas. Não se destinam a refletir a complexidade e os pormenores das salvaguardas. Dispor de mais salvaguardas não assegura, por si só, a eficácia do sistema judicial. É de notar também que a adoção de políticas e práticas para promover a integridade e prevenir a corrupção no âmbito do poder judicial é igualmente essencial para assegurar a independência judicial. Em última análise, a tutela efetiva da independência judicial requer uma cultura de integridade e imparcialidade, partilhada pelos magistrados e respeitada pela sociedade em geral.

– Salvaguardas relativas à nomeação e exoneração de juízes e de presidentes dos tribunais –

O gráfico 61 fornece uma panorâmica atualizada dos organismos e autoridades que propõem os juízes para a sua primeira nomeação em tribunais de primeira instância e das autoridades que os nomeiam. Indica igualmente se o recrutamento dos juízes é feito através de exame específico ou concurso para juízes, ou através de anúncio de abertura de vaga sem exame específico.

Gráfico 61: Nomeação de juízes: autoridades competentes para propor e nomear juízes (*) ( 13 )

(*) Em vários países, outras autoridades ou organismos (por exemplo, presidentes de tribunais, juízes) podem ou devem deliberar ou ser consultados sobre os candidatos a juízes [por exemplo, BE, CZ, DE, EE, LT, HU, NL, AT, UK (EN+WL) e UK (SC)]. Em alguns países (por exemplo, LT e PL), determinados candidatos são dispensados do exame especial de acesso à magistratura em virtude das qualificações ou experiência anteriores. CZ: o presidente nomeia formalmente os juízes, o ministro da Justiça decide sobre a afetação dos mesmos aos diferentes tribunais. Na prática, os candidatos a juízes são nomeados pelos presidentes dos tribunais regionais. A lista de candidatos é posteriormente enviada ao Ministério da Justiça, que a transmite (após ter ponderado todas as circunstâncias) ao Chefe de Estado. DE: os processos ao nível dos estados federados diferem grandemente. Em metade dos 16 estados federados, existem colégios eleitorais judiciais que participam no recrutamento. Em alguns estados federados esta questão é tratada exclusivamente pelo respetivo Ministério da Justiça, enquanto noutros a autoridade para decidir em matéria de recrutamento e de (primeira) nomeação foi transferida para os presidentes dos tribunais regionais superiores. Alguns estados federados preveem a participação obrigatória de um conselho de juízes. Outros exigem que seja efetuada uma nomeação conjunta pelo ministro competente e por um comité de conciliação, sempre que o conselho de juízes levante objeções. Em certos estados federados os juízes são eleitos pelo respetivo parlamento estadual e nomeados pelo poder executivo estadual. IE: o comité consultivo para as nomeações judiciais recomenda, pelo menos, sete candidatos ao governo para nomeação. Na sequência da decisão do governo, o presidente nomeia formalmente o juiz, não podendo recusar-se a nomear o candidato proposto. FR: os candidatos a juízes são selecionados através de um exame específico de acesso à magistratura, sendo classificados em função dos resultados. Na sequência de uma discussão entre o candidato e o Ministério da Justiça sobre a sua afetação a um determinado tribunal, o Conselho Superior da Magistratura emite um parecer sobre a primeira nomeação dos candidatos, devendo o ministro da Justiça transmitir a lista de candidatos ao presidente da República, que formalmente nomeia os candidatos a juízes por decreto, sem dispor de qualquer poder discricionário na matéria. LV: após três anos, o conselho para a qualificação judicial, constituído e eleito por juízes, emite um parecer sobre a avaliação do desempenho profissional dos juízes. NL: a decisão de propor um juiz para nomeação é formalmente tomada pelo presidente do tribunal, com base na recomendação formulada pelo comité de seleção independente. RO: os dados dizem respeito à nomeação de altos magistrados. UK (EN+WL): são aplicáveis procedimentos diferentes para a primeira nomeação dos altos magistrados (juízes dos tribunais superiores), que são apresentados supra, e para a nomeação dos juízes menos experientes (juízes de comarca e tribunais inferiores).

O gráfico 62 indica a competência do poder executivo (por exemplo, o presidente da República ou o governo) e do parlamento para nomear os juízes aquando da primeira nomeação para tribunais de primeira instância, após a apresentação de propostas nesse sentido (por exemplo, por parte do Conselho Superior da Magistratura ou dos tribunais)( 14 ). A altura da coluna varia consoante o poder executivo ou o parlamento possam recusar um juiz candidato, escolher entre os candidatos propostos ou escolher e nomear outro candidato, mesmo que não tenha sido proposto pela autoridade competente. Uma salvaguarda importante quando o candidato não é nomeado é a obrigação de fundamentar a decisão e a possibilidade de controlo jurisdicional. O gráfico efetua uma descrição factual do sistema judicial, não efetuando qualquer avaliação qualitativa da eficácia das salvaguardas. Por exemplo, é de notar que, em alguns Estados-Membros onde o poder executivo ou o Parlamento dispõem de poderes para rejeitar um juiz candidato, tais poderes nunca foram exercidos [por exemplo, HU, NL, AT, SK, SE, UK (EN+WL) e UK (SC)] ou foram exercidos muito poucas vezes (por exemplo, LV, SI e FI).

Gráfico 62: Nomeação de juízes: competência do poder executivo e do parlamento (*) ( 15 ) 

(*) O gráfico reflete os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2017. Cada Estado-Membro recebeu um ponto no caso de o poder executivo/parlamento poder rejeitar um candidato proposto e escolher outro candidato de entre os propostos, um ponto no caso de o poder executivo/parlamento não ser obrigado a enunciar os motivos para não proceder à nomeação de um candidato a juiz, dois pontos no caso de o poder executivo poder rejeitar um candidato e escolher outro, e dois pontos no caso de não existir controlo jurisdicional em caso de falta de nomeação.
Com exceção dos Estados-Membros nos quais os juízes dos tribunais de primeira instância são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e da LV e SI, em que são nomeados pelo parlamento, em todos os outros Estados-Membros constantes do gráfico, os juízes dos tribunais de primeira instância são nomeados pelo poder executivo. DE: não estão disponíveis dados. Ver as explicações por baixo do gráfico 61.
IE: o governo pode nomear uma pessoa que não conste da lista enviada pelo comité consultivo das nomeações judiciais, mas, na prática, não o faz. A nomeação definitiva é feita pelo presidente, que não pode recusar. Não é exigido ao governo que apresente ao candidato preterido os motivos pelos quais não aconselhou o presidente a nomeá-lo. Não existe qualquer procedimento de recurso/controlo em relação a uma decisão do governo no sentido de não recomendar/aconselhar o presidente a nomear um candidato. EL: a nomeação definitiva é feita pelo presidente, que não pode recusar. ES: a proposta de nomeação dos juízes dos tribunais de primeira instância é feita pelo Conselho Superior da Magistratura, sendo a nomeação formal efetuada por decreto real do chefe de Estado (o rei).
O ministro da Presidência é responsável pela redação do decreto real e pela sua transmissão ao rei e ao ministro da Justiça. O ministro da Justiça deve aprovar o decreto real, mas nem ele nem o rei dispõem de poder para se oporem à decisão do Conselho Superior da Magistratura, devendo obrigatoriamente assinar o decreto. LT: o presidente não pode nomear um juiz sem obter o parecer do Conselho da Magistratura. Se o Conselho da Magistratura emitir parecer favorável, o presidente tem liberdade para adotar a decisão final. Se o Conselho da Magistratura emitir parecer desfavorável, o presidente deve respeitar essa posição quando adotar a decisão final. LU: não existe qualquer texto vinculativo sobre esta questão, mas, até à data, a autoridade com poder de nomeação nunca rejeitou qualquer juiz candidato proposto para nomeação pela comissão de recrutamento e formação de magistrados.

AT: nos termos da Constituição, as propostas de candidatos a juízes apresentadas pelos tribunais não são vinculativas. Contudo, a prática consagrada consiste em nomear apenas os candidatos propostos pelos tribunais pertinentes. PL: a decisão do presidente não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal. RO: o presidente pode recusar a nomeação de um juiz ou procurador, mas apenas uma única vez. A recusa fundamentada deve ser enviada ao Conselho Superior da Magistratura. SK: o Presidente pode recusar-se a nomear um juiz candidato, mas tal nunca ocorreu. FI: se o presidente não nomear o candidato proposto, não pode escolher outro candidato, podendo suspender a nomeação uma única vez tendo em vista uma nova proposta. SE: se o governo tencionar nomear um candidato que não tenha sido apresentado pelo conselho responsável pela nomeação dos juízes, é legalmente obrigado a obter um novo parecer do conselho sobre esse outro candidato. UK (EN+WL) e UK (NI):

a autoridade investida do poder de nomeação é o ministro da Justiça («Lord Chancellor»), que recomenda um juiz candidato para nomeação formal pela rainha. UK (SC): a autoridade investida do poder de nomeação é o primeiro
‑ministro da Escócia, que recomenda um juiz candidato para nomeação formal pela rainha. Se o pimeiro‑ministro da Escócia recusar nomear um juiz candidato, a autoridade que propõe a sua nomeação (Conselho de Nomeações Judiciais da Escócia) pode propor-lhe novamente o mesmo juiz candidato. Se o candidato preterido considerar que existiram irregularidades processuais ou conduta irracional por parte do painel [ao formular a sua recomendação ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, da Lei de 2008 relativa ao sistema judicial e aos tribunais (Escócia)], ou por parte do primeiro-ministro (ao decidir a pessoa a nomear nos termos do artigo 19.º, n.º 5, da referida lei), pode apresentar um pedido de controlo jurisdicional ao Tribunal de Sessão.

Os gráficos 63 e 64 apresentam o quadro no que se refere à exoneração de juízes. Não incluem a exoneração de juízes em virtude de reforma compulsiva na sequência da redução da idade da reforma.

Gráfico 63: Exoneração de juízes nos tribunais de primeira e segunda instância (*) ( 16 )

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. A altura das colunas não reflete necessariamente a eficácia das salvaguardas. Os números indicam quantos juízes foram exonerados em 2016 por um determinado organismo e quantos recorreram dessa exoneração (a ausência de números em algumas colunas deve-se à ausência de dados disponíveis). «Proposta» também inclui a instauração de processos disciplinares. Nalguns países (por exemplo, ES e LT) o poder executivo está obrigado, por lei ou pela prática, a seguir a proposta de exoneração de um juiz apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura. UK (EN+WL): não foi exonerado qualquer juiz assalariado a tempo inteiro. Foram exonerados quatro juízes a tempo parcial (remunerados por honorários) de órgãos jurisdicionais e quinze juízes não togados não assalariados.

Gráfico 64: Exoneração de juízes: competência do poder executivo e do parlamento (*) ( 17 ) 

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. O gráfico reflete os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2017. EE: o gráfico reflete a competência da Comissão Disciplinar de Juízes para exonerar juízes. O Supremo Tribunal reunido em plenário pode também apresentar uma proposta ao presidente no sentido de demitir um juiz de funções. A decisão do presidente é passível de controlo jurisdicional. SI: o gráfico reflete a competência do Tribunal Disciplinar para decidir sobre uma sanção disciplinar, bem como a competência do Conselho Superior da Magistratura para determinar se um juiz está «inapto para exercer funções judiciais». Se um juiz cometer um crime através de abuso de um cargo judicial, o Conselho notifica o Parlamento, que exonera o juiz. UK (EN+WL): no que se refere a altos magistrados (juízes do Tribunal Superior e de instâncias mais elevadas), o seu afastamento exige ainda que ambas as câmaras do parlamento enviem um comunicado à rainha, sob recomendação do ministro da Justiça e no seguimento de um inquérito a cargo do Serviço de Inquéritos à Conduta Judicial. UK (NI): o titular de um cargo judicial (incluindo os presidentes de tribunais) só pode ser suspenso/afastado mediante a convocação de um tribunal instituído para analisar essa matéria, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Lei da Justiça (Irlanda do Norte) de 2002. O primeiro-ministro pode suspender um juiz do Tribunal de Recurso ou do Tribunal Superior, com o consentimento do presidente do sistema judicial (Lord Chief Justice), sempre que o primeiro-ministro e o ministro da Justiça estejam a ponderar formular uma proposta de apresentação de um comunicado à rainha. Os restantes titulares de cargos judiciais podem ser suspensos pelo presidente do sistema judicial sempre que recomendado por um tribunal instituído para analisar essa matéria. UK (SC): um juiz do Tribunal de Sessão e o presidente do Tribunal Predial da Escócia só podem ser afastados do cargo pela rainha, sob recomendação do primeiro-ministro da Escócia.
O primeiro
‑ministro da Escócia só apresenta essa recomendação se (e apenas se) o Parlamento escocês, sob proposta sua, deliberar que tal recomendação deve ser feita e, se a pessoa a suspender for o Lorde Presidente ou o secretário do «Lord Justice», se o primeiro-ministro da Escócia tiver consultado o primeiro-ministro do Reino Unido.

Os presidentes dos tribunais são juízes e, por conseguinte, fazem parte do sistema judicial. No desempenho das suas funções (que variam consoante o Estado-Membro), os presidentes dos tribunais protegem a independência e a imparcialidade do tribunal e de todos os juízes. Segundo as normas europeias, em especial o Parecer n.º 19 (2016) do Conselho Consultivo de Juízes Europeus (CCJE) sobre o papel dos presidentes dos tribunais, os procedimentos de nomeação destes últimos devem ser semelhantes aos de seleção e nomeação de juízes. Tal inclui um processo de avaliação dos candidatos e um organismo dotado de autoridade para selecionar e/ou nomear juízes em conformidade com as normas estabelecidas na Recomendação de 2010 ( 18 ). O sistema de seleção e nomeação de presidentes dos tribunais deve incluir, por norma, um processo de seleção por concurso, baseado num convite à apresentação de candidaturas por parte de candidatos que cumpram condições prévias definidas por lei ( 19 ).

As normas europeias exigem que as salvaguardas relativas à impossibilidade de afastar um juiz do cargo se apliquem igualmente ao cargo de presidente de tribunal, que exista transparência no procedimento de afastamento de presidentes de tribunais antes do termo do seu mandato, que se exclua firmemente qualquer risco de influência política e que seja evitada a participação do Ministério da Justiça neste processo ( 20 ).

Gráfico 65: Nomeação e exoneração de presidentes dos tribunais (*) ( 21 ) 

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. O símbolo [O] significa que o Parlamento exonera (IE e MT) ou propõe a exoneração de presidentes de tribunais [IE e UK (SC)]. O gráfico reflete os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2017. DK, DE, IE, AT e UK: não é possível exonerar um presidente de tribunal no que se refere exclusivamente a essa função – a exoneração abrange sempre também a sua função de juiz. CZ: o gráfico reflete o quadro em vigor no que se refere aos presidentes e vice-presidentes de tribunais de comarca, regionais e superiores. DE:
a nomeação dos presidentes de tribunais varia consoante o estado federado. ES: embora a nomeação formal de presidentes de tribunais se faça por decreto real assinado pelo rei (na qualidade de chefe de Estado) e pelo ministro da Justiça, nenhum deles se pode opor à proposta vinculativa de nomeação apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura. LT: o Parlamento nomeia os juízes (presidentes) do Tribunal de Recurso. HU: o gráfico reflete a nomeação dos presidentes dos tribunais de comarca e dos tribunais administrativos e de trabalho, que são nomeados pelos presidentes dos tribunais regionais. O presidente do Gabinete Judicial Nacional nomeia os presidentes dos tribunais regionais e dos tribunais de recurso regionais. AT: o gráfico reflete a nomeação de presidentes dos tribunais de comarca (Bezirksgerichte). O presidente federal, que, por lei, nomeia os presidentes dos tribunais sob recomendação do ministro da Justiça, delegou, na prática, neste último o direito de nomear os presidentes dos tribunais de comarca, sendo que o ministro da Justiça, por sua vez, delegou essa competência nos presidentes dos tribunais regionais superiores. É o governo que nomeia os presidentes dos tribunais regionais superiores.

– Salvaguardas relativas à nomeação de membros dos Conselhos Superiores da Magistratura –

Os Conselhos Superiores da Magistratura são órgãos indispensáveis à garantia da independência da justiça. Normas europeias estabelecidas, em especial a Recomendação de 2010, indicam que pelo menos metade dos membros dos Conselhos Superiores da Magistratura devem ser juízes escolhidos pelos seus pares de todos os níveis do sistema judicial, no respeito pelo pluralismo no interior do sistema judicial ( 22 ). Cabe aos Estados-Membros organizar os seus sistemas judiciais e decidir, nomeadamente, da criação (ou não) de um Conselho Superior da Magistratura. Contudo, se um Estado-Membro tiver criado um Conselho Superior da Magistratura, a sua independência deve ser garantida em consonância com as normas europeias.

Gráfico 66: Nomeação de juízes membros dos Conselhos Superiores da Magistratura: envolvimento do poder judicial (*) ( 23 ) 

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. O gráfico reflete os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2017. DK: os juízes membros do Conselho são selecionados por juízes. Todos os membros são formalmente nomeados pelo ministro da Justiça. EL: os juízes membros são selecionados por sorteio. ES: os juízes membros são nomeados pelo Parlamento – o Conselho comunica ao Parlamento a lista de candidatos que receberam o apoio de uma associação de juízes ou de 25 juízes. NL: os juízes membros são escolhidos pelo poder judicial e nomeados sob proposta do Conselho, com base, nomeadamente, no parecer de um comité de seleção (maioritariamente composto por juízes e funcionários dos tribunais). Todos os membros do Conselho são formalmente nomeados por decreto real – um ato administrativo relativamente ao qual o executivo não tem qualquer poder de decisão. PL: os candidatos a juízes membros são propostos por grupos de, pelo menos, 2 000 cidadãos ou 25 juízes. De entre os candidatos, cada grupo de deputados seleciona até nove candidatos e, a partir dessas listas, um comité da câmara baixa do Parlamento (Sejm) estabelece uma lista final de 15 candidatos, que são nomeados pelo Sejm. RO: a campanha e a eleição dos juízes membros são organizadas pelo Conselho Superior da Magistratura. Após confirmação da lista final de juízes membros eleitos, o Senado valida-a em sessão plenária.
O Senado apenas pode recusar a validação da lista em caso de violação da lei durante o procedimento de eleição dos membros do Conselho, e somente no caso de essa violação ter influenciado o resultado da eleição. O Senado não tem poder decisório no que se refere à escolha dos candidatos. UK: os juízes membros são selecionados por juízes.

– Salvaguardas relativas ao funcionamento do Ministério Público –

O Ministério Público desempenha um papel fundamental no sistema penal, bem como na cooperação em matéria penal. O bom funcionamento do Ministério Público é importante no combate ao branqueamento de capitais e à corrupção. Para efeitos de cooperação judicial, o Ministério Público pode ser considerado a autoridade do Estado-Membro responsável pela aplicação da justiça penal ( 24 ).

A organização dos ministérios públicos é variável na UE, não havendo um modelo uniforme para todos os Estados-Membros. Contudo, existe uma tendência generalizada no sentido de um Ministério Público mais independente e menos subordinado ou vinculado ao poder executivo ( 25 ). Independentemente do modelo do sistema judicial nacional ou da tradição jurídica no qual este se encontre alicerçado, as normas europeias exigem que os Estados-Membros adotem medidas eficazes para garantir que os procuradores do Ministério Público podem cumprir os seus deveres e responsabilidades profissionais em condições jurídicas e organizacionais adequadas ( 26 ) e sem interferências indevidas ( 27 ). Em especial, sempre que o governo emita instruções de natureza genérica, relativas, por exemplo, à política em matéria de criminalidade, tais instruções têm de ser emitidas por escrito e ser publicadas de modo adequado ( 28 ). Sempre que o governo dispuser de competência para dar instruções no sentido de instaurar uma ação relativamente a um caso específico, tais instruções devem ser acompanhadas de garantias adequadas ( 29 ). As partes interessadas (incluindo as vítimas) devem poder impugnar a decisão de um procurador do Ministério Público de não deduzir acusação ( 30 ).

O gráfico 67 apresenta uma panorâmica de determinados aspetos da organização dos ministérios públicos. O gráfico indica quem tem competência para gerir o Ministério Público, como o poder de decidir sobre a aplicação de uma medida disciplinar a um procurador, o poder de transferir procuradores sem o seu consentimento, o poder de avaliar e promover um procurador, bem como outros poderes de controlo. O gráfico apresenta as autoridades incumbidas da gestão do Ministério Público: i) apenas o procurador-geral; ii) combinação de competências do procurador‑geral e do Conselho Superior da Magistratura/Conselho do Ministério Público; iii) papel do ministro da Justiça na gestão do Ministério Público. O gráfico indica ainda se o poder executivo ou o parlamento podem emitir orientações gerais relativas à política em matéria de criminalidade ou dar instruções relativas a uma ação penal em casos específicos. O gráfico não apresenta as disposições em vigor no que toca à independência interna dos procuradores em relação ao procurador-geral. O gráfico 67 apresenta uma panorâmica meramente factual de determinados aspetos da organização dos ministérios públicos, mas não avalia o seu funcionamento efetivo, o que exige uma avaliação específica por país ( 31 ).

Gráfico 67: Organização dos Ministérios Públicos (*) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. BE: o ministro da Justiça emite as diretrizes relativas à política em matéria de ação penal e criminalidade, sob recomendação do conselho de procuradores-gerais. BG: o ministro da Justiça pode propor a nomeação, promoção, despromoção e transferência dos procuradores, bem como a sua exoneração. CZ: o ministro da Justiça tem competência para decidir da promoção dos procuradores. DK: o ministro da Justiça tem competência para decidir da promoção dos procuradores e da aplicação de medidas disciplinares aos mesmos. FR: o ministro da Justiça tem competência para decidir da aplicação de medidas disciplinares aos procuradores, após parecer do Conselho Superior da Magistratura. CY: o Conselho Superior da Magistratura exonera o procurador-geral. LT: o Parlamento (Seimas) define as prioridades operacionais do Ministério Público e procede ao escrutínio parlamentar das ações não processuais. LU: o ministro da Justiça pode ordenar que o Ministério Público instaure uma ação em casos específicos (mas não pode ordenar o oposto). Contudo, tal cenário não ocorre há mais de vinte anos. Não existe o requisito jurídico de que o ministro da Justiça consulte um procurador ou solicite o parecer do procurador‑geral relativamente a tal ordem. O grão-duque, na qualidade de chefe de Estado, tem competência para decidir da promoção dos procuradores. NL: o ministro da Justiça pode instruir o Ministério Público a instaurar, ou não, uma ação em casos específicos, mas tem de obter, no que se refere às instruções propostas, um parecer fundamentado prévio, por escrito, do Gabinete do procurador-geral (College van procureurs-generaal). Contudo, até à data, tal só aconteceu uma vez, há mais de vinte anos. O ministro da Justiça tem competência para decidir da aplicação de determinadas medidas disciplinares aos procuradores. AT: o ministro da Justiça tem de apresentar a um «Conselho de Instruções» (Weisungsrat), para efeitos de consulta, quaisquer instruções dirigidas a procuradores subordinados. PL: o procurador-geral, que é, simultaneamente, o ministro da Justiça, tem competência para decidir da promoção dos procuradores. PT: o Parlamento pode emitir orientações gerais sobre a política em matéria de ação penal. RO: os poderes de gestão do ministro da Justiça consistem no controlo da eficácia administrativa dos procuradores, do modo como estes exercem as suas competências e das suas relações com as partes e outros intervenientes. O controlo não pode consistir na verificação das medidas ou decisões tomadas pelos procuradores. Quando o considerar necessário, o ministro da Justiça, por sua iniciativa ou mediante pedido do Conselho Superior da Magistratura, exerce o seu controlo sobre os procuradores através de procuradores nomeados pelo procurador-geral da procuradoria-geral ligada ao Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, ou, se for caso disso, pelo procurador-chefe do Serviço Nacional contra a Corrupção, pelo procurador-chefe do Serviço de Investigação da Criminalidade Organizada e doTerrorismo ou pelo ministro da Justiça. O ministro da Justiça pode solicitar informações relativas à atividade das procuradorias-gerais e pode emitir diretrizes escritas sobre a prevenção e o controlo da criminalidade. SK: as competências do Conselho do Ministério Público não incluem a gestão direta do Ministério Público indicada no gráfico. SE: o governo pode emitir orientações gerais sobre a política em matéria de ação penal.

– Atividade judicial dos tribunais de jurisdição suprema –

Os tribunais de jurisdição suprema são importantes para garantir o respeito da independência judicial em situações relacionadas com juízes. Em cooperação com a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe) e com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE), a Comissão desenvolveu um questionário ao qual responderam os Supremos Tribunais e os Supremos Tribunais Administrativos.

O gráfico 68 apresenta uma panorâmica das competências e da atividade judicial desses tribunais em determinadas situações relacionadas com juízes, nas quais a independência judicial possa estar em risco. Quando existem dados, os valores refletem o número de processos desse tipo dirimidos pelos tribunais de jurisdição suprema entre 2012 e 2017, ou antes disso, no que se refere aos processos mais mediáticos.

Gráfico 68: Competências e atividade judicial dos tribunais de jurisdição suprema em situações relacionadas com juízes (*) (fonte: Comissão Europeia juntamente com a ACA-Europe e a RPSTUE)

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua nacional. As medidas disciplinares relativas a um juiz incluem medidas preventivas. Os recursos de decisões proferidas pelo juiz em causa não são tidos em conta, mesmo que suscitem questões relativas à independência judicial ou à imparcialidade. Instâncias judiciais envolvidas em atividade judicial entre 2012 e 2017 e em processos mediáticos anteriores (os nomes dos tribunais cuja jurisprudência é referida no gráfico encontram-se a negrito; a ausência de número significa que não foram comunicados processos). BE: Conseil d’État (Conselho de Estado). BG: Върховен административен съд (Supremo Tribunal Administrativo). CZ: Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo). DK: Højesteret (Supremo Tribunal). DE: Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Federal Administrativo), Dienstgerichte (Tribunais de Serviço), Bundesverfassungsgericht (Tribunal Federal Constitucional), tribunal federal competente. EE: Riikohus (Supremo Tribunal). IE: Chúirt Uachtarach (Supremo Tribunal). EL: Συμβούλιο της Επικρατείας (Conselho de Estado), secção do juiz em questão. ES: Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), secção (especial) do tribunal em questão. FR: Conseil d’État (Conselho de Estado), Cour de Cassation (Supremo Tribunal), primeiro presidente do tribunal de recurso. HR: Vrhovni sud (Supremo Tribunal), Ustavni Sud (Tribunal Constitucional), presidente do tribunal superior específico, presidente do tribunal. IT: Consiglio di Stato (Conselho de Estado), Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal). CY: nestas situações, as decisões são tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura, que é composto por juízes do Supremo Tribunal; as decisões do Conselho Superior da Magistratura não são passíveis de controlo jurisdicional. LV: Augstākā tiesa (Supremo Tribunal), Disciplinārtiesa (tribunal disciplinar), supremo tribunal administrativo. LT: Vyriausiasis Administracinis Teismas (Supremo Tribunal Administrativo), Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal). LU: Cour administrative (Tribunal Administrativo) Cour de Cassation (Supremo Tribunal). HU: Fővárosi Törvényszék (Tribunal Regional de Budapeste), szolgálati bíróságok (Tribunais de Serviço), outra secção do mesmo tribunal. MT: Tribunal de Recurso, Tribunal Constitucional. NL: Hoge Raad (Supremo Tribunal), Centrale Raad van Beroep (supremo tribunal administrativo em matérias do foro social), Raad van State (Conselho de Estado). AT: Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), Personalsenat (secção de avaliação especial) do tribunal superior, Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal). PL: Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), outra secção jurisdicional do mesmo tribunal, Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal); o número de impugnações relativas à alegada falta de imparcialidade dos juízes reflete o número total de queixas contra indeferimentos de recusas em tribunais administrativos. PT: Supremo Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal de Justiça. RO: Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal). SI: Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal), presidente do tribunal. SK: Najvyšší súd (Supremo Tribunal), Ústavný súd (Tribunal Constitucional). FI: Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), Korkein oikeus (Supremo Tribunal). SE: Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho), Tingsrätt (Tribunal de Comarca), Högsta domstolen (Supremo Tribunal), Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo). UK: Supremo Tribunal.

3.3.3. Resumo sobre a independência judicial

A independência judicial é um elemento fundamental de qualquer sistema judicial eficaz.
É essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema. Por este motivo, qualquer reforma da justiça deve respeitar o Estado de direito e cumprir as normas europeias sobre independência judicial. O Painel de Avaliação apresenta as tendências na perceção da independência judicial e panorâmicas da competência e influência do poder executivo no que se refere a situações nas quais a independência judicial possa estar em risco.

·O Painel de Avaliação de 2018 apresenta a evolução da perceção da independência a partir de inquéritos aos cidadãos (Eurobarómetro), às empresas (Eurobarómetro e Fórum Económico Mundial) e aos juízes (RECJ):

-Esses inquéritos apresentam, em geral, resultados semelhantes, em especial entre os Estados-Membros com a perceção da independência judicial mais baixa e mais elevada.

-O inquérito do Fórum Económico Mundial (gráfico 59), apresentado pela sexta vez, indica que a perceção das empresas melhorou ou permaneceu estável, em cerca de dois terços dos Estados-Membros, tanto comparativamente com o ano anterior como desde 2010. Em relação a 2010, houve melhorias em vários Estados-Membros com um baixo nível de perceção de independência.

-Entre os motivos que levam a uma perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes, a interferência ou pressão do governo e dos políticos foi o mais invocado, seguido pela pressão de interesses económicos ou de outros interesses específicos. Estes motivos continuam a ser importantes para vários Estados-Membros em que a perceção de independência é muito baixa (gráficos 55 e 57).

-Entre os motivos para uma boa perceção de independência dos tribunais e dos juízes, quase quatro quintos das empresas e dos cidadãos (o que equivale a 38 % ou a 44 % de todos os inquiridos, respetivamente) indicaram as garantias proporcionadas pelo estatuto e pela posição dos juízes.

·O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018 apresenta panorâmicas das competências do poder judicial, do poder executivo e do parlamento no que se refere à nomeação e exoneração de juízes e presidentes dos tribunais, à seleção de juízes membros dos Conselhos Superiores da Magistratura e a alguns aspetos organizacionais do Ministério Público:

-os gráficos 61 a 64 apresentam as competências do poder judicial, do poder executivo e do Parlamento na nomeação e exoneração de juízes. Na maioria dos Estados-Membros, existe um sistema de freios e contrapesos e um organismo independente propõe a nomeação de um candidato. Por este motivo, nos Estados-Membros em que foi criado um Conselho Superior da Magistratura, é fundamental garantir a sua independência em consonância com normas europeias.

-O gráfico 65 apresenta as competências do poder judicial, do poder executivo e do Parlamento na nomeação e exoneração de presidentes dos tribunais. Na maioria dos Estados-Membros, existem sólidas garantias no que toca à nomeação e exoneração de presidentes dos tribunais. São poucos os Estados-Membros nos quais o poder executivo tem uma forte influência na sua nomeação e exoneração.

-O gráfico 66 mostra o envolvimento do poder judicial na nomeação de juízes membros do Conselho Superior da Magistratura. Cabe aos Estados-Membros organizar os seus sistemas judiciais e decidir, nomeadamente, criar (ou não) um Conselho da Magistratura. Contudo, se for criado um Conselho Superior da Magistratura, a sua independência deve ser garantida em consonância com as normas europeias. Em quase todos os Estados‑Membros, os juízes membros dos Conselhos são propostos e eleitos ou selecionados por juízes.

-O gráfico 67 apresenta, pela primeira vez, alguns elementos da organização do Ministério Público.

-Os tribunais nacionais de jurisdição suprema desempenham um papel crucial na garantia da independência judicial. Pela primeira vez, o gráfico 68 apresenta as competências e a atividade judicial desses tribunais em determinadas situações relacionadas com juízes em que a sua independência pode estar em risco. Em determinados Estados-Membros, registou-se um elevado nível de atividade judicial nesses domínios durante os últimos cinco anos.

   4.    CONCLUSÕES

A sexta edição do Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta as tendências do funcionamento dos sistemas judiciais nacionais de forma mais clara: vários Estados-Membros mostraram-se determinados a empreender reformas da justiça e conseguiram melhorar ainda mais a eficácia dos seus sistemas judiciais. Contudo, subsistem desafios não só a nível do funcionamento dos sistemas judiciais, mas também no que se refere ao conteúdo de certas reformas levadas a cabo nos Estados-Membros. A Comissão está empenhada em garantir que qualquer reforma da justiça respeite o Estado de direito e as normas europeias em matéria de independência judicial.

(1)       http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012P/TXT&from=PT
(2)      Inquérito Eurobarómetro FL461, realizado entre 15 e 16 de janeiro de 2018. Respostas à pergunta: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial no seu país quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?»:     https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_pt
(3)      Inquérito Eurobarómetro FL461, respostas à questão: «Poderia explicar de que modo cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(4)      Inquérito Eurobarómetro FL462, realizado entre 15 de janeiro e 24 de fevereiro de 2018. Respostas à pergunta: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial no seu país quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?»:     https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_pt
(5)      Inquérito Eurobarómetro FL462; respostas à pergunta: «Poderia explicar de que modo cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(6)    O indicador do FEM baseia-se nas respostas do inquérito à pergunta: «Em que medida o sistema judicial do seu país é independente de influências dos membros do Governo, de cidadãos ou de empresas? [1 = não é, de todo, independente; 7 = totalmente independente]». As respostas ao inquérito provêm de uma amostra representativa de empresas que representam os principais setores da economia (agricultura, indústria transformadora, indústria não transformadora e serviços) de todos os Estados-Membros em causa. O inquérito é efetuado em diversos formatos, incluindo entrevistas presenciais ou telefónicas com quadros das empresas, formulários em papel enviados por correio e inquéritos em linha: https://www.weforum.org/reports/the-global-competitiveness-report-2017-2018
(7)    O gráfico do FEM baseia-se nas respostas à pergunta: «Numa escala de 0 a 10 (em que 0 significa «não é, de todo, independente» e 10 significa «o nível mais elevado de independência»): como juiz não me sinto de todo independente ou sinto-me totalmente independente». Em caso de igualdade dos resultados médios do inquérito relativo aos países, foi utilizada a ordem protocolar da UE. Um total de 11 140 juízes participaram no inquérito realizado no final de 2017. Os seguintes membros da RECJ não participaram no inquérito: EL, MT e HU.
Os ministérios da Justiça e as autoridades judiciais da CZ, DE, EE, AT, SE e FI são observadores da RECJ.

O Relatório da RECJ está disponível em:
https://www.encj.eu/articles/71
(8)      Os pontos 46 e 47 da Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros aos Estados-Membros relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade referem que a autoridade que toma decisões quanto à seleção e carreira dos juízes deve ser independente dos poderes executivo e legislativo. A fim de garantir a sua independência, pelo menos metade dos membros da autoridade devem ser juízes escolhidos pelos seus pares. No entanto, se disposições constitucionais ou de outro tipo prescreverem que o Chefe de Estado, do Governo ou do poder legislativo deva tomar decisões sobre a seleção e carreira dos juízes, uma autoridade independente e competente, formada, em grande parte, por membros do poder judicial (sem prejuízo das regras aplicáveis aos Conselhos Superiores da Magistratura previstas no Capítulo IV) deverá ser autorizada a formular recomendações ou a emitir pareceres que a autoridade investida do poder de nomeação deve respeitar na prática. 
(9)    Recomendação CM/Rec(2010)12 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros relativa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade.
(10)    Os gráficos têm por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou que não são membros da RECJ (CZ, DE, EE, CY, LU, AT e FI) foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(11)      O gráfico baseia-se em respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o Grupo de Peritos sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
(12)      O gráfico tem por base as respostas a um questionário elaborado pela Comissão em estreita cooperação com a ACA-Europe e com a RECJ.
(13)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(14)      O ponto 44 da Recomendação estabelece que as decisões relativas à seleção e carreira dos juízes devem ser tomadas com base em critérios objetivos previamente estabelecidos por lei ou pelas autoridades competentes. Essas decisões devem ser baseadas no mérito, tendo em conta as qualificações, as competências e as capacidades necessárias para julgar uma causa, aplicando a lei e respeitando simultaneamente a dignidade humana.
O ponto 48 prevê que um candidato preterido deve ter o direito de impugnar a decisão ou, pelo menos, o processo ao abrigo do qual foi proferida.
(15)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(16)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(17)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(18)      Conselho Consultivo de Juízes Europeus (CCJE), Parecer n.º 19 (2016), O papel dos presidentes dos tribunais, de 10 de novembro de 2016 («Parecer de 2016»), n.º 38: https://rm.coe.int/opinion-no-19-on-the-role-of-court-presidents/16806dc2c4
(19)      Ponto 38 do Parecer de 2016.
(20)      Pontos 45 e 47 do Parecer de 2016.
(21)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas dos Estados-Membros que não dispõem de Conselhos Superiores da Magistratura ou não são membros da RECJ foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(22)      Ponto 27; ver também o ponto C, alínea ii), do plano de ação para 2016 do Conselho da Europa; ponto 27 do Parecer n.º 10 do CCJE relativo ao Conselho Superior da Magistratura ao serviço da sociedade; e o n.º 2.3 do Relatório da RECJ de 2010-2011 sobre Conselhos Superiores da Magistratura.
(23)      Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ.
(24)      C‑453/16 PPU, Özçelik, 10 de novembro de 2016, EU:C:2016:860, n.º 34.
(25)      CDL-AD(2010)040-e, «Report on European Standards as regards the Independence of the Judicial System: Part II – the Prosecution Service» [Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Parte II — o Ministério Público], adotado pela Comissão de Veneza na sua 85.ª sessão plenária (Veneza, 17-18 de dezembro de 2010), n.º 26.
(26)      Recomendação Rec(2000)19 sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 6 de outubro de 2000 (Recomendação de 2000), ponto 4.
(27) Recomendação de 2000, pontos 11 e 13.
(28) Recomendação de 2000, ponto 13, alínea c).
(29) Recomendação de 2000, ponto 13, alínea d).
(30) Recomendação de 2000, ponto 34.
(31) Por exemplo, os relatórios relativos à BG e à RO ao abrigo do Mecanismo de Cooperação e Verificação, ou os relatórios por país no âmbito do Semestre Europeu.