Bruxelas, 7.5.2018

COM(2018) 263 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E

AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

1.    INTRODUÇÃO

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais 1 consolidou o regime de reconhecimento mútuo baseado em 15 diretivas.

Na sua comunicação de 27 de outubro de 2011 2 , a Comissão identificou a necessidade de modernizar a legislação da União neste domínio, o que resultou na adoção da Diretiva 2013/55/UE 3 em 20 de novembro de 2013.

A fim de atingir os seus objetivos, a Diretiva 2013/55/UE que altera a Diretiva 2005/36/CE confere à Comissão o poder de adotar atos delegados em várias matérias enunciadas no artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE (a seguir designada por «diretiva»), e sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

2.    BASE JURÍDICA

O artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, confere à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito às matérias enumeradas nesse número durante um período de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. Além disso, obriga a Comissão a elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos.

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas no artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, e pode ser revogado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

O artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito, em especial, às seguintes matérias:

a)a atualização de títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o dito título, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente a que se referem os pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V;

b)atualização dos requisitos mínimos de formação estabelecidos ao abrigo da diretiva para seis profissões;

c)A criação de quadros de formação comuns ou de testes de formação comuns.

Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 57.º-C, n.º 4, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE).

Nos termos do artigo 57.º-C, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, os atos delegados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

3.    EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

3.1 Atos delegados já adotados

A Comissão exerceu os seguintes poderes delegados no período de referência:

Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 4, a Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, foram adotadas duas decisões delegadas da Comissão que alteram o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação (ver ponto 2.a) supra).

A primeira decisão delegada da Comissão, que altera o anexo V a fim de integrar alterações aos diplomas nacionais das profissões setoriais notificadas pelos Estados-Membros à Comissão, foi adotada em 13 de janeiro de 2016 4 e a segunda em 1 de dezembro de 2017 5 .

3.2 Consulta antes da adoção

Aquando da preparação dos atos delegados, e em conformidade com os seus compromissos no âmbito do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» 6 , a Comissão consultou peritos nomeados pelos Estados-Membros e partes interessadas, através de reuniões regulares e específicas de peritos e de consultas escritas.

O grupo de peritos envolvidos na preparação dos atos delegados foi o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais, criado pela Decisão da Comissão de 19 de março de 2007 7 . As observações apresentadas nessas consultas foram tidas em conta na elaboração da versão final dos atos delegados.

Os documentos relevantes para estas consultas foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ambas as instituições tiveram a possibilidade de enviar peritos às reuniões.

3.3 Não objeções aos atos delegados

Nos termos do artigo 57.º-C, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado durante um período de dois meses a contar da data de notificação, podendo esse período ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Se, durante esse período, o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objeções a um ato delegado, este não entra em vigor.

Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram a qualquer dos atos delegados referidos no ponto 3.1 supra, e os atos delegados foram publicados e entraram em vigor no final do período de objeção.

3.4 Possíveis futuros atos delegados

Será necessário adotar regularmente novos atos delegados com base no artigo 21.º-A, n.º 4, a fim de alterar o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação. Os serviços da Comissão estão atualmente a preparar a terceira decisão delegada.

Além disso, estão a trabalhar num eventual regulamento delegado que estabeleça um teste de formação comum para os instrutores de esqui, ao abrigo do artigo 49.º-B da diretiva.

4.    CONCLUSÃO

A Comissão considera ter exercido os poderes delegados que lhe são conferidos, dentro dos limites e nas condições previstas no artigo 57.º-C da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE. A Comissão considera haver necessidade de alargar a delegação de poderes, na medida em que, no futuro, serão necessários novos atos delegados para alterar, entre outros, o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação. Com o presente relatório, a Comissão cumpre a obrigação prevista no artigo 57.º‑C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)

JO L 255 de 30.9.2005, p.22.

(2)

Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento, COM(2011) 206 final.

(3)

JO L 354 de 28.12.2013, p. 132.

(4)

JO L134 de 24.5.2016, p. 135.

(5)

JO L 317 de 1.12.2017, p. 119.

(6)

JO L 123 de 12.5.2016

(7)

JO L79 de 20.03.2007, p. 38.