COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.5.2018
COM(2018) 263 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E
AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)
1.
INTRODUÇÃO
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais consolidou o regime de reconhecimento mútuo baseado em 15 diretivas.
Na sua comunicação de 27 de outubro de 2011, a Comissão identificou a necessidade de modernizar a legislação da União neste domínio, o que resultou na adoção da Diretiva 2013/55/UE em 20 de novembro de 2013.
A fim de atingir os seus objetivos, a Diretiva 2013/55/UE que altera a Diretiva 2005/36/CE confere à Comissão o poder de adotar atos delegados em várias matérias enunciadas no artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE (a seguir designada por «diretiva»), e sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.
2.
BASE JURÍDICA
O artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, confere à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito às matérias enumeradas nesse número durante um período de cinco anos a contar de 17 de janeiro de 2014. Além disso, obriga a Comissão a elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos.
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas no artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, e pode ser revogado a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
O artigo 57.º-C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito, em especial, às seguintes matérias:
a)a atualização de títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o dito título, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente a que se referem os pontos 5.1.1 a 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V;
b)atualização dos requisitos mínimos de formação estabelecidos ao abrigo da diretiva para seis profissões;
c)A criação de quadros de formação comuns ou de testes de formação comuns.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 57.º-C, n.º 4, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE).
Nos termos do artigo 57.º-C, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, os atos delegados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
3.1 Atos delegados já adotados
A Comissão exerceu os seguintes poderes delegados no período de referência:
Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 4, a Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, foram adotadas duas decisões delegadas da Comissão que alteram o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação (ver ponto 2.a) supra).
A primeira decisão delegada da Comissão, que altera o anexo V a fim de integrar alterações aos diplomas nacionais das profissões setoriais notificadas pelos Estados-Membros à Comissão, foi adotada em 13 de janeiro de 2016 e a segunda em 1 de dezembro de 2017.
3.2 Consulta antes da adoção
Aquando da preparação dos atos delegados, e em conformidade com os seus compromissos no âmbito do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a Comissão consultou peritos nomeados pelos Estados-Membros e partes interessadas, através de reuniões regulares e específicas de peritos e de consultas escritas.
O grupo de peritos envolvidos na preparação dos atos delegados foi o grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais, criado pela Decisão da Comissão de 19 de março de 2007. As observações apresentadas nessas consultas foram tidas em conta na elaboração da versão final dos atos delegados.
Os documentos relevantes para estas consultas foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ambas as instituições tiveram a possibilidade de enviar peritos às reuniões.
3.3 Não objeções aos atos delegados
Nos termos do artigo 57.º-C, n.º 5, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado durante um período de dois meses a contar da data de notificação, podendo esse período ser prorrogado por mais dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Se, durante esse período, o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objeções a um ato delegado, este não entra em vigor.
Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram a qualquer dos atos delegados referidos no ponto 3.1 supra, e os atos delegados foram publicados e entraram em vigor no final do período de objeção.
3.4 Possíveis futuros atos delegados
Será necessário adotar regularmente novos atos delegados com base no artigo 21.º-A, n.º 4, a fim de alterar o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação. Os serviços da Comissão estão atualmente a preparar a terceira decisão delegada.
Além disso, estão a trabalhar num eventual regulamento delegado que estabeleça um teste de formação comum para os instrutores de esqui, ao abrigo do artigo 49.º-B da diretiva.
4.
CONCLUSÃO
A Comissão considera ter exercido os poderes delegados que lhe são conferidos, dentro dos limites e nas condições previstas no artigo 57.º-C da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE. A Comissão considera haver necessidade de alargar a delegação de poderes, na medida em que, no futuro, serão necessários novos atos delegados para alterar, entre outros, o anexo V da Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos títulos de formação. Com o presente relatório, a Comissão cumpre a obrigação prevista no artigo 57.º‑C, n.º 2, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.