Bruxelas, 18.1.2018

COM(2018) 34 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112 do Conselho


1.ANTECEDENTES

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscais. Na medida em que este procedimento prevê derrogações aos princípios gerais do IVA, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, essas derrogações devem ser proporcionadas e ter um âmbito limitado.

Por ofício registado na Comissão em 8 de agosto, a Letónia solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.º da Diretiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 3 de novembro de 2017 (Portugal por ofício de 6 de outubro de 2017), do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 7 de novembro de 2017, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido.

Regra geral, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA às autoridades fiscais nos termos do artigo 193.º da Diretiva IVA é o sujeito passivo que procede à entrega dos bens. O objetivo da derrogação solicitada pela Letónia é transferir essa responsabilidade para o sujeito passivo ao qual são feitas as entregas (o chamado mecanismo de autoliquidação), no caso de produtos específicos, designadamente no que se refere aos materiais de construção. O objetivo da derrogação solicitada é a luta contra a fraude.

2.AUTOLIQUIDAÇÃO

Nos termos do artigo 193.º da Diretiva IVA, a pessoa responsável pelo pagamento do IVA é o sujeito passivo que efetua entregas de bens ou serviços. O objetivo do mecanismo de autoliquidação é transferir essa responsabilidade para o sujeito passivo ao qual são feitas essas entregas.

A fraude do «operador fictício» ocorre quando os comerciantes que vendem bens ou prestam serviços cobram o IVA aos seus clientes e subsequentemente desaparecem sem entregar às autoridades fiscais o IVA que cobraram aos seus clientes. Nos casos mais agressivos desse tipo de evasão fiscal, os mesmos bens ou serviços são, através do esquema da «fraude carrossel» (que envolve os bens ou serviços objeto de trocas comerciais entre Estados-Membros), fornecidos várias vezes sem que o IVA seja pago às autoridades fiscais, ao mesmo tempo que o cliente deduz o IVA que pagou ao seu fornecedor. Ao designar a pessoa à qual os bens ou serviços são fornecidos como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA em tais casos, o mecanismo de autoliquidação interno permite eliminar a possibilidade da prática desse tipo de fraude fiscal.

3.PEDIDO

A Letónia solicita, nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, autorize a Letónia a aplicar uma medida especial derrogatória do artigo 193.º da Diretiva IVA no que diz respeito à aplicação de um mecanismo de autoliquidação às entregas internas de materiais de construção.

Em resposta à fraude constatada, a Letónia introduziu o mecanismo de autoliquidação no setor dos serviços de construção nos termos do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), da diretiva IVA, o que, segundo a Letónia, permitiu reduzir a fraude em matéria de IVA no setor dos serviços de construção. No entanto, a Letónia dá conta de que foi registado um aumento dos reembolsos do IVA aos contribuintes na sequência da introdução do mecanismo de autoliquidação no setor dos serviços de construção, o que pode explicar-se, em parte, pelo aumento da fraude no fornecimento de materiais de construção. A Letónia alega que existem razões para crer que uma parte dos sujeitos passivos de IVA registados no setor da construção age de má-fé, não divulgando os volumes reais dos materiais de construção utilizados na prestação de serviços de construção.

Na sequência das informações apresentadas pela Letónia, à semelhança de outros setores, os contribuintes que operam no setor da construção recorrem aos mesmos métodos de evasão ao IVA, a saber: a) o imposto pago a montante é indevidamente agravado, b) os fornecedores dos materiais de construção são empresas duvidosas («operador fictício»), que tornam impossível determinar a origem dos materiais e c) os materiais são adquiridos por empresas «tampão» e o imposto pago a montante é declarado.

Além disso, a Letónia alega que é no setor da construção que existe a percentagem de economia paralela mais elevada, que consiste em não comunicar o rendimento das empresas e os salários.

Designar a pessoa à qual os bens ou serviços ligados à construção são fornecidos como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA permitiria à Letónia lutar contra a fraude mencionada supra que ocorre no setor dos materiais de construção. Conforme resulta do pedido e é confirmado por um ofício enviado à Comissão em 12 de outubro de 2017, a Letónia prevê a aplicação do mecanismo de autoliquidação às entregas desses materiais a partir de 1 de janeiro de 2018.

4.PONTO DE VISTA DA COMISSÃO

Quando a Comissão recebe pedidos em conformidade com o artigo 395.º, examina-os para assegurar que as condições de base relativas ao seu deferimento estão satisfeitas, ou seja, que a medida específica proposta simplifica os procedimentos para os sujeitos passivos e/ou a administração fiscal ou que a proposta previne determinados tipos de evasão e de fraude fiscais. Neste contexto, a Comissão adotou sempre uma abordagem restritiva e prudente, de modo a garantir que as derrogações não prejudicam o funcionamento geral do sistema do IVA e são limitadas, necessárias e proporcionadas.

Qualquer derrogação ao sistema do pagamento fracionado, por conseguinte, só pode ser considerada um último recurso e uma medida de emergência e deve oferecer garantias quanto à necessidade e ao caráter excecional da derrogação concedida.

Neste contexto, importa recordar que a política da Comissão tem consistido em considerar a possibilidade de derrogações ao mecanismo de autoliquidação apenas quando estão presentes simultaneamente os seguintes elementos: os bens em causa não podem chegar à fase do consumo final, um contribuinte pouco fiável é substituído por um contribuinte mais fiável e não existe risco de fraude para o setor retalhista ou para outros Estados-Membros que não utilizam o mecanismo.

Em primeiro lugar, há que observar que os produtos em causa podem ser destinados ao consumo privado, implicando, assim, o risco de a fraude se deslocar para níveis inferiores da cadeia de abastecimento, o que pode tornar-se ainda mais difícil de controlar. Transferir a responsabilidade global do IVA para o último elo da cadeia conduziria, por conseguinte, a um aumento dos riscos. Existe também um risco de deslocação da fraude para outros Estados-Membros.

Além disso, uma derrogação não é de modo algum uma solução a longo prazo, nem substitui as medidas de controlo adequadas para o setor e para os sujeitos passivos. Embora tenha referido no seu pedido que uma vasta gama de medidas de controlo está atualmente a ser utilizada para lutar contra os autores de fraudes ao IVA, a Letónia não demonstrou por que razão tais medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude no domínio dos materiais de construção. A Letónia também não indica concretamente quais as medidas que foram ou serão adotadas para lutar contra a fraude no setor dos materiais de construção.

Com base nas informações fornecidas pela Letónia, são vários os tipos de fraude neste setor. Embora o mecanismo de autoliquidação interno tenha sido considerado eficaz para combater a fraude do operador fictício (MTIC), não parece ser um instrumento adequado para lutar contra outras formas de fraude, como por exemplo a não declaração dos volumes de materiais comprados. Por conseguinte, a medida solicitada não constituiria uma solução ideal para a situação relativa à fraude no setor dos materiais de construção.

Por último, a Comissão recusou uma série de pedidos de derrogação para aplicar o mecanismo de autoliquidação, com base nos elementos supramencionados. A este respeito, remete-se para as comunicações da Comissão relativas à criação de suínos e à indústria de forragens para os animais (COM(2013)148 de 19.3.2013 — em resposta a um pedido da Hungria), ao setor do açúcar (COM(2014)229 de 22.4.2014 — em resposta a um pedido da Hungria), às pedras preciosas (COM(2014) 623 de 10.10.2014 — pedido da Estónia) e ao setor da carne (COM(2017) 24 final de 19.1.2017 — a pedido da Eslováquia).

Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão de que uma derrogação que autorize a aplicação do mecanismo de autoliquidação no setor dos materiais de construção pode ter efeitos negativos para a fraude ao nível do comércio retalhista e para os outros Estados-Membros. Além disso, a medida solicitada também não parece ser a melhor forma de lidar com a complexa situação de fraude neste setor.

Seria necessário encontrar uma solução a um nível mais vasto que envolva medidas de controlo adequadas. A Comissão continua disponível para oferecer à Letónia a assistência necessária para lutar contra os problemas de fraude em matéria de IVA.

5.CONCLUSÃO

Com base nos elementos referidos supra, a Comissão opõe-se ao pedido apresentado pela Letónia.