Bruxelas, 12.1.2018

COM(2018) 12 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativo ao exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão ao abrigo da Diretiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos


1.Antecedentes

A Diretiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos 1 foi adotada em 19 de março de 1996. Foi alterada pelo Regulamento (UE) n.° 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca a fim de alinhar as competências de execução com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 .

O artigo 3.º, n.º 2, da diretiva confere poderes à Comissão para adotar atos delegados. Estes poderes são conferidos «para alterar a lista dos produtos lácteos abrangidos pelos inquéritos e para estabelecer definições uniformes aplicáveis para a comunicação dos resultados relativos aos vários produtos». As medidas estatísticas previstas nos atos delegados devem ser devidamente justificadas pela assistência dos peritos com base numa análise da relação custo-eficácia, se for caso disso, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção.

A lista de produtos lácteos e as respetivas definições uniformes constam do anexo I da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos 3 .

Nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, da diretiva, o poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem. 

A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório cumpre essa obrigação.

2.Exercício de poderes delegados da Comissão nos termos da Diretiva 96/16/CE do Conselho

A Comissão ainda não fez uso do poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva 96/16/CE.

A maioria dos produtos lácteos não foi sujeita a alterações durante o prazo em questão. Alguns foram sujeitos a alterações, mas estas foram de tal forma menores que a adaptação dos sistemas estatísticos nacionais e europeu não podia ser justificada.

3.Conclusões

A Comissão ainda não fez uso do poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pela Diretiva 96/16/CE do Conselho.

A Comissão considera que estes poderes devem ser mantidos, pois, no futuro, poderá ter de adotar um ato delegado para alterar os pontos mencionados no artigo 3.º, n.º 2, da diretiva a fim de preencher as necessidades dos utilizadores de dados no contexto da futura política agrícola comum.

(1)      JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.
(2)      JO L 351 de 21.12.2013, p. 1.
(3)      JO L 24 de 25.1.1997, p. 26.