5.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/158


P8_TA(2018)0054

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia — EGF/2017/007 SE/Ericsson) (COM(2017)0782 — C8-0010/2018 — 2018/2012(BUD))

(2019/C 129/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0782 — C8-0010/2018),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0032/2018),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.

Considerando que, a fim de facilitar a reafetação e a reinserção dos trabalhadores despedidos, a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.

Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EGF/2017/007 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 2388 despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabrico de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Västsverige (SE23) e Östra Mellansverige (SE12), bem como na zona de Sydsverige (SE22);

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento FEG, que requer o despedimento de pelo menos 500 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos por empresas fornecedoras e produtoras a jusante e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E.

Considerando que nos últimos anos foram apresentadas várias candidaturas pelo mesmo setor ou por setores conexos e envolvendo grandes empresas;

1.

Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e a Suécia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 130 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 550 667 EUR;

2.

Observa que as autoridades suecas apresentaram a candidatura em 9 de agosto de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Suécia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 18 de dezembro de 2017 e transmitida ao Parlamento em 15 de janeiro de 2018;

3.

Recorda que esta é a segunda candidatura da Suécia a uma contribuição financeira do FEG em relação a despedimentos na empresa Ericsson, na sequência de uma candidatura de março de 2016 e de uma decisão favorável a esse respeito (4);

4.

Lamenta a baixa taxa de execução da intervenção do FEG de 2016 no processo relativo aos despedimentos na Ericsson, mas congratula-se com o facto disso terem sido retirados ensinamentos; apraz-lhe registar que os antigos trabalhadores visados pela presente candidatura poderão ter acesso a ensino e a formação, sem que isso afete negativamente as suas indemnizações por despedimento;

5.

Observa que a Suécia alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais no comércio mundial causadas pela globalização, e mais especificamente pelo crescimento negativo do comércio centrado em hardware da indústria de telecomunicações para a Ericsson, na Suécia, em consequência da concorrência global; assinala que a Ericsson tem vindo a reduzir progressivamente pessoal na Suécia, mas que, ao mesmo tempo, tem vindo a crescer à escala mundial;

6.

Está consciente de que existe uma elevada procura de pessoas com competências em tecnologias de informação nas mais diversas regiões, apesar de se registar uma inadequação entre as competências das pessoas despedidas pela Ericsson e as necessidades do mercado de trabalho; reconhece que são muitas as pessoas com as mesmas competências a serem despedidas ao mesmo tempo nas mesmas zonas geográficas; considera que em particular os operários e os trabalhadores mais idosos necessitam de assistência; observa que o FEG poderia igualmente facilitar a circulação transfronteiras dos trabalhadores de setores em recuo, localizados nalguns Estados-Membros, para setores em expansão noutros Estados-Membros;

7.

Lembra a diversidade dos trabalhadores afetados pelos despedimentos, tanto quadros como operários; manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que as oportunidades para estes trabalhadores do setor público ou privado dos serviços implicariam esforços de reconversão profissional significativos;

8.

Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de 388 trabalhadores pela empresa Ericsson, dos quais 900 serão visados pelas medidas propostas; chama a atenção para o facto de mais de 30 % das pessoas deste grupo pertencerem à faixa etária dos 55 — 64 anos, detentoras de competências específicas na indústria das telecomunicações que se tornaram obsoletas no mercado de trabalho atual, pelo que estão em posição de desvantagem para nele reingressar e em risco de desemprego de longa duração; saúda, por conseguinte, as «medidas destinadas a grupos desfavorecidos» previstas no projeto;

9.

Congratula-se com a decisão de conceder ajuda especializada aos trabalhadores despedidos com mais de 50 anos em risco de se tornarem desempregados de longa duração e às pessoas com deficiências físicas ou de aprendizagem, tendo em conta as dificuldades acrescidas que provavelmente terão em encontrar empregos alternativos;

10.

Observa que o custo dos subsídios e incentivos para os trabalhadores despedidos atinge o limite de 35 % do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;

11.

Assinala que a Suécia prevê cinco tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: (i) orientação e planeamento de carreira, (ii) medidas destinadas a grupos desfavorecidos, (iii) apoio ao empreendedorismo, (iv) educação e formação, (v) procura de emprego e subsídios de mobilidade; observa também que as ações propostas ajudarão os trabalhadores a adaptarem as suas competências e facilitarão a sua transição para novos empregos ou a criação das suas próprias empresas; salienta que as medidas descritas constituem medidas ativas do mercado de trabalho, no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento FEG, e não substituem medidas de proteção social; congratula-se com a decisão da Suécia de dar início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em fevereiro de 2017, antes da candidatura ao apoio do FEG;

12.

Reconhece que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, assim como com as autoridades locais; insta à realização de mais consultas com os empresários, a fim de adaptar o desenvolvimento de novas formações e competências às suas necessidades;

13.

Recorda que, nos termos do artigo 7.o do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve prever as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos; acolhe com agrado a obrigação do serviço público de emprego sueco incluir requisitos ambientais nos seus concursos públicos e nas suas próprias práticas;

14.

Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

15.

Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores;

16.

Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais, em futuras propostas, a fornecerem mais informações sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolher dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente na qualidade, duração e sustentabilidade dos novos empregos, no número e percentagem dos trabalhadores independentes e das empresas em fase de arranque e na taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2016/1858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson) (JO L 284 de 20.10.2016, p. 25).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2017/007 SE/Ericsson)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/514.)