7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/335


Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o «Programa de Apoio às Reformas e Função Europeia de Estabilização do Investimento»

(2019/C 86/18)

Relatora:

Olga ZRIHEN (BE-PSE), deputada ao Parlamento da Valónia

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de apoio às reformas

COM(2018) 391 final

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento

COM(2018) 387 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS

Alteração 1

Considerando 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As reformas estruturais podem contribuir para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais e para uma convergência sustentável entre os Estados-Membros, o que é crucial para uma participação bem-sucedida e harmoniosa na União Económica e Monetária. Este elevado grau de convergência sustentável é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no seu processo de preparação para aderir à área do euro.

As reformas estruturais pertinentes para a UE identificadas no Semestre Europeu podem contribuir para aumentar a coesão económica, social e territorial e alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais e para uma convergência sustentável entre os Estados-Membros, o que é crucial para uma participação bem-sucedida e harmoniosa na União Económica e Monetária. Este elevado grau de convergência sustentável é particularmente importante para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro, no seu processo de preparação para aderir à área do euro.

Alteração 2

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O grau de execução das reformas estruturais nos Estados-Membros ainda não é suficiente em toda a União. A experiência com a execução do mecanismo de coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu mostra que, em geral, a execução de reformas estruturais tem sido lenta e desigual e que os esforços nacionais de reforma devem ser reforçados e incentivados.

O grau de execução das reformas estruturais pertinentes para a UE nos Estados-Membros ainda não é suficiente em toda a União. A experiência com a execução do mecanismo de coordenação das políticas económicas no âmbito do Semestre Europeu mostra que, em geral, a execução de reformas estruturais tem sido lenta e desigual e que os esforços nacionais de reforma devem ser intensificados e incentivados , nomeadamente reforçando a participação dos órgãos de poder local e regional que são responsáveis pela execução da maior parte das necessidades de reforma identificadas .

Alteração 3

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para assegurar que as reformas apoiadas pelo programa abordam todas as áreas económicas e sociais fundamentais , tanto o apoio financeiro como a assistência técnica ao abrigo do programa, devem ser prestados pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas à gestão financeira e patrimonial pública, reforma institucional e administrativa, contexto empresarial, setor financeiro, mercados de produtos, serviços e trabalho, educação e formação, desenvolvimento sustentável, saúde pública e bem-estar social.

Para assegurar que as reformas apoiadas pelo programa abordam os domínios de intervenção pertinentes , tanto o apoio financeiro como a assistência técnica ao abrigo do programa, devem ser prestados pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios relacionados com os objetivos políticos da UE . Estes domínios incluem áreas relacionadas à gestão financeira e patrimonial pública, reforma institucional e administrativa, contexto empresarial, setor financeiro, mercados de produtos, serviços e trabalho, educação e formação, desenvolvimento sustentável, saúde pública e bem-estar social.

Alteração 4

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do programa, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento do programa os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo dos fundos da União, em conformidade com o respetivo procedimento. Os recursos transferidos deverão ser executados de acordo com as regras do presente programa e em benefício do Estado-Membro em questão.

Caso os recursos afetados nos termos do artigo 26.o da presente proposta não sejam executados, o Estado-Membro ou a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar a transferência destes para os FEEI, em benefício do Estado-Membro em questão.

Justificação

A presente alteração garante a coerência com a proposta de alteração ao artigo 21.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC) incluída no projeto de parecer COTER-VI-038. A transferência seria igualmente coerente tendo em conta que tanto o Programa de Apoio às Reformas como o RDC se baseiam no artigo 175.o do TFUE.

Alteração 5

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No que diz respeito ao instrumento de execução das reformas, é necessário identificar os tipos de reformas que devem ser elegíveis para apoio financeiro. A fim de assegurar o seu contributo para os objetivos do programa, as reformas elegíveis devem ser as que abordam os desafios identificados no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, incluindo as propostas para responder às recomendações específicas por país.

No que diz respeito ao instrumento de execução das reformas, é necessário identificar os tipos de reformas que devem ser elegíveis para apoio financeiro. A fim de assegurar o seu contributo para os objetivos do programa, as reformas elegíveis devem ser as que abordam os desafios identificados no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas, incluindo as propostas para responder às recomendações específicas por país e que tomam em consideração as respetivas perspetivas regionais .

Justificação

A Comissão Europeia estabelece uma ligação clara entre os programas de despesa e o Semestre Europeu que só pode cumprir o seu objetivo se as perspetivas regionais forem reforçadas e integradas.

Alteração 6

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de garantir um incentivo significativo para os Estados-Membros concluírem as reformas estruturais, é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível ao abrigo do instrumento para cada fase de atribuição e no âmbito de cada convite. Estas contribuições máximas devem ser calculadas com base na população de cada Estado-Membro . Para garantir que os incentivos financeiros sejam repartidos ao longo de todo o período de aplicação do programa, a atribuição de fundos aos Estados-Membros deve ser feita por etapas. Numa primeira fase, com a duração de vinte meses, metade (11 000  mil milhões de EUR) da dotação financeira global do instrumento de execução das reformas deverá ser disponibilizada aos Estados-Membros, durante os quais poderão receber até a sua dotação máxima mediante a apresentação de propostas de compromissos de reforma.

A fim de garantir um incentivo significativo para os Estados-Membros concluírem as reformas estruturais pertinentes para a UE , é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível ao abrigo do instrumento para cada fase de atribuição e no âmbito de cada convite. Estas contribuições máximas devem ser calculadas com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) . Para garantir que os incentivos financeiros sejam repartidos ao longo de todo o período de aplicação do programa, a atribuição de fundos aos Estados-Membros deve ser feita por etapas. Numa primeira fase, com a duração de vinte meses, metade (11 000  mil milhões de EUR) da dotação financeira global do instrumento de execução das reformas deverá ser disponibilizada aos Estados-Membros, durante os quais poderão receber até a sua dotação máxima mediante a apresentação de propostas de compromissos de reforma.

Alteração 7

Considerando 23

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar a apropriação e a ênfase nas reformas relevantes, os Estados-Membros devem identificar os compromissos de reforma em resposta aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu (incluindo os desafios identificados nas recomendações específicas por país) e propor um conjunto detalhado de medidas para sua execução, que devem conter metas e marcos apropriados e um cronograma de execução por um período máximo de três anos. A cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros deve ser procurada e concretizada em todo o processo.

A fim de assegurar a apropriação e a ênfase nas reformas relevantes, os Estados-Membros , envolvendo todos os níveis de governo, devem identificar os compromissos de reforma em resposta aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu (incluindo os desafios identificados nas recomendações específicas por país e que tomam consideração as respetivas perspetivas regionais ) e propor um conjunto detalhado de medidas para sua execução, que devem conter metas e marcos apropriados e um cronograma de execução por um período máximo de três anos. Além disso, os Estados-Membros devem indicar de que modo as ações políticas pertinentes da UE foram coordenadas para apoiar as reformas propostas.  A cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros deve ser procurada e concretizada em todo o processo.

Alteração 8

Novo considerando após o considerando 23

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem indicar de que modo envolveram os respetivos órgãos de poder local e regional na avaliação das necessidades de reforma e na conceção, execução, acompanhamento e avaliação dos compromissos de reforma. Este envolvimento terá lugar de forma estruturada e permanente, no contexto do Semestre Europeu, para que os órgãos de poder local e regional possam participar, enquanto parceiros de pleno direito e desde o início, no diálogo com a Comissão Europeia conducente à publicação dos relatórios por país e das recomendações específicas por país. Os Estados-Membros decidirão como organizar esse envolvimento em conformidade com a respetiva configuração constitucional e com a atual divisão de poderes entre os níveis de governo.

Alteração 9

Considerando 31

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Os pagamentos devem basear-se numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução dos compromissos de reforma por parte do Estado-Membro. A suspensão e a anulação da contrapartida financeira devem ser possíveis quando os compromissos de reforma não forem aplicados de forma satisfatória pelo Estado-Membro. Para garantir um impacto sustentável das reformas após a sua execução, deve ser estabelecido um período razoável que defina a durabilidade das reformas após o pagamento da contribuição financeira. Um período de cinco anos deve ser considerado um mínimo razoável a ser aplicado. Devem ser estabelecidos procedimentos contraditórios adequados para garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, cancelamento e recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.

Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Os pagamentos devem ser efetuados em prestações anuais, com base numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução dos progressos em matéria de compromissos de reforma por parte do Estado-Membro. A suspensão e a anulação da contrapartida financeira devem ser possíveis quando os compromissos de reforma não forem aplicados de forma satisfatória pelo Estado-Membro. Para garantir um impacto sustentável das reformas após a sua execução, deve ser estabelecido um período razoável que defina a durabilidade das reformas após o pagamento da contribuição financeira. Um período de cinco anos deve ser considerado um mínimo razoável a ser aplicado. Devem ser estabelecidos procedimentos contraditórios adequados para garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, cancelamento e recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.

Alteração 10

Considerando 32

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No que diz respeito ao instrumento de assistência técnica, os Estados-Membros recorreram cada vez mais à assistência técnica ao abrigo do SRSP, para além das expetativas iniciais. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do SRSP e os pedidos são distribuídos por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa. Por essa razão, as principais características do SRSP devem ser mantidas, incluindo as ações elegíveis para financiamento ao abrigo do instrumento de assistência técnica.

No que diz respeito ao instrumento de assistência técnica, os Estados-Membros recorreram cada vez mais à assistência técnica ao abrigo do SRSP, para além das expetativas iniciais. Quase todos os Estados-Membros solicitaram apoio ao abrigo do SRSP e os pedidos são distribuídos por todos os domínios de intervenção abrangidos pelo programa. Por essa razão, as principais características do SRSP devem ser mantidas, incluindo as ações elegíveis para financiamento ao abrigo do instrumento de assistência técnica. A Comissão Europeia e os governos nacionais devem incentivar a utilização dos instrumentos de assistência técnica pelos órgãos de poder local e regional abrindo esses instrumentos a todos os níveis de governo e promovendo ativamente a sua utilização.

Alteração 11

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Objetivos gerais

Objetivos gerais

O programa apoia os seguintes objetivos gerais, em todos os Estados-Membros:

O programa apoia os seguintes objetivos gerais, em todos os Estados-Membros:

a)

Contribuir para enfrentar os desafios de natureza estrutural das reformas nacionais a fim de melhorar o desempenho das economias nacionais e promover estruturas económicas e sociais resilientes nos Estados-Membros, apoiando assim a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento e o emprego; e

a)

Contribuir para enfrentar os desafios de natureza estrutural das reformas nacionais identificados pela sua pertinência para a UE no âmbito do Semestre Europeu e promover estruturas económicas e sociais resilientes nos Estados-Membros, apoiando assim a coesão, a competitividade, a produtividade, o crescimento e o emprego a nível europeu ; e

b)

Contribuir para reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais.

b)

Contribuir para reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros e dos respetivos órgãos de poder local e regional face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais.

Alteração 12

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Âmbito

Os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o referem-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão, competitividade, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, emprego e investimento e, em particular, um ou mais dos seguintes domínios:

Âmbito

Os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o referem-se a domínios de intervenção pertinentes para a consecução dos objetivos dos Tratados da UE, ligados às competências da UE e relacionados com a coesão, competitividade, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, emprego e investimento e, em particular, um ou mais dos seguintes domínios:

Alteração 13

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Orçamento

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 25 000 000 000 EUR a preços correntes.

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 25 000 000 000 EUR a preços correntes.

2.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

2.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

Até 22 000 000 000 EUR para o instrumento de execução das reformas;

Até 22 000 000 000 EUR para o instrumento de execução das reformas;

Até 840 000 000 EUR para o instrumento de assistência técnica;

Até 840 000 000 EUR para o instrumento de assistência técnica;

Até 2 160 000 000 EUR para o mecanismo de convergência, dos quais:

Até 2 160 000 000 EUR para o mecanismo de convergência, dos quais:

 

i)

até 2 000 000 000 EUR para a vertente de apoio financeiro;

ii)

até 160 000 000 EUR para a vertente de assistência técnica;

 

i)

até 2 000 000 000 EUR para a vertente de apoio financeiro;

ii)

até 160 000 000 EUR para a vertente de assistência técnica;

Se, até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do mecanismo de convergência, um Estado-Membro não pertencente à área do euro não tiver dado passos concretos para adotar a moeda única no respeito de um determinado prazo, o montante máximo disponível para esse Estado-Membro ao abrigo da vertente «apoio financeiro» do mecanismo de convergência, nos termos do artigo 26.o, é reafetado ao instrumento de execução das reformas referido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número. A Comissão adota uma decisão para o efeito, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.

Se, até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do mecanismo de convergência, um Estado-Membro não pertencente à área do euro não tiver dado passos concretos para adotar a moeda única no respeito de um determinado prazo, o montante máximo disponível para esse Estado-Membro ao abrigo da vertente «apoio financeiro» do mecanismo de convergência, nos termos do artigo 26.o, é reafetado ao instrumento de execução das reformas referido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número. A Comissão adota uma decisão para o efeito, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.

3.   A dotação financeira do programa pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas e outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa. As despesas podem também abranger, no âmbito de cada um dos três instrumentos referidos no artigo 3.o, os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais.

3.    Os recursos afetados a um Estado-Membro, nos termos do artigo 26.o da presente proposta, que não sejam executados podem, a pedido desse Estado-Membro ou mediante proposta da Comissão, ser transferidos para os FEEI, em benefício do Estado-Membro em questão.

4 .   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

4.    A dotação financeira do programa pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas e outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa. As despesas podem também abranger, no âmbito de cada um dos três instrumentos referidos no artigo 3.o, os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais.

 

5 .   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Justificação

A presente alteração garante a coerência com a proposta de alteração ao artigo 21.o do Regulamento Disposições Comuns (RDC) incluída no projeto de parecer COTER-VI-038. A transferência seria igualmente coerente tendo em conta que tanto o Programa de Apoio às Reformas como o RDC se baseiam no artigo 175.o do TFUE.

Alteração 14

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O anexo I fixa uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro, a extrair da dotação global do instrumento de execução das reformas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo e com base na população de cada Estado-Membro . A contribuição financeira máxima pode ser concedida a cada Estado-Membro, parcial ou totalmente, em cada fase e cada convite do processo de repartição enunciado no artigo 10.o.

O anexo I fixa uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro, a extrair da dotação global do instrumento de execução das reformas a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea a). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo e com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) . A contribuição financeira máxima pode ser concedida a cada Estado-Membro, parcial ou totalmente, em cada fase e cada convite do processo de repartição enunciado no artigo 10.o.

Alteração 15

Artigo 11.o, n.o 3, alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Disposições internas para a aplicação eficaz dos compromissos de reformas pelo Estado-Membro em causa, incluindo objetivos intermédios e metas propostos, bem como indicadores conexos; e

Disposições internas para a aplicação eficaz dos compromissos de reformas pelo Estado-Membro em causa, incluindo objetivos intermédios e metas propostos, bem como indicadores conexos; o modo como os órgãos de poder local e regional foram envolvidos na identificação dos compromissos de reforma no contexto do Semestre Europeu, bem como na sua execução, acompanhamento e avaliação; e

Alteração 16

Artigo 11.o, n.o 3, nova alínea após a alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

No âmbito das disposições internas em matéria de aplicação dos compromissos de reformas, medidas específicas destinadas a garantir a coerência e a coordenação entre o programa, os FEEI e outros programas financiados pela UE, se for caso disso; estas devem incluir um roteiro específico de desenvolvimento de capacidades para os órgãos de poder local e regional;

Alteração 17

Artigo 11.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Comité de Política Económica, instituído pela Decisão do Conselho 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (1), pode emitir um parecer sobre as propostas de compromissos de reformas apresentadas pelos Estados-Membros.

O Comité de Política Económica, instituído pela Decisão do Conselho 2000/604/CE relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica1, deve emitir um parecer sobre as propostas de compromissos de reformas apresentadas pelos Estados-Membros.

Alteração 18

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A decisão a que se refere o n.o 1 estabelece a contribuição financeira a pagar de uma só vez quando o Estado-Membro tiver aplicado de forma satisfatória todos os objetivos intermédios e metas identificados em relação à execução de cada compromisso de reformas.

A decisão a que se refere o n.o 1 estabelece a contribuição financeira a pagar em prestações anuais quando o Estado-Membro tiver aplicado de forma satisfatória todos os objetivos intermédios e metas identificados para cada ano em relação à execução de cada compromisso de reformas.

A decisão define o prazo para a execução dos compromissos de reformas, o qual não pode ser superior a três anos a contar da data de adoção da decisão. A decisão define igualmente: as modalidades e o calendário de execução dos compromissos de reformas e as informações a comunicar a este respeito pelo Estado-Membro interessado no âmbito do processo do Semestre Europeu; os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas; assim como as modalidades para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados pertinentes subjacentes.

A decisão define o prazo para a execução dos compromissos de reformas, o qual não pode ser superior a três anos a contar da data de adoção da decisão. A decisão define igualmente: as modalidades e o calendário de execução dos compromissos de reformas e as informações a comunicar a este respeito pelo Estado-Membro interessado no âmbito do processo do Semestre Europeu; os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos objetivos intermédios e das metas; assim como as modalidades para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados pertinentes subjacentes.

Alteração 19

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Comunicação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

Comunicação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica regularmente, no âmbito do processo do Semestre Europeu, os progressos realizados na concretização dos compromissos de reformas. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a utilizar o conteúdo dos programas nacionais de reforma como instrumento de comunicação dos progressos realizados na consecução das reformas. As modalidades e o calendário das comunicações, incluindo as modalidades de acesso da Comissão aos dados subjacentes pertinentes, são estabelecidos na decisão a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.

Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica regularmente, no âmbito do processo do Semestre Europeu, os progressos realizados na concretização dos compromissos de reformas. Para o efeito, os Estados-Membros são convidados a utilizar o conteúdo dos programas nacionais de reforma como instrumento de comunicação dos progressos realizados na consecução das reformas , inclusive das medidas adotadas para garantir a coordenação entre o programa, os FEEI e outros programas financiados pela UE, se for caso disso. As modalidades e o calendário das comunicações, incluindo as modalidades de acesso da Comissão aos dados subjacentes pertinentes, são estabelecidos na decisão a que se refere o artigo 12.o, n.o 1. A Comissão deve rever, neste contexto, as suas orientações relativas ao conteúdo dos programas nacionais de reforma.

Alteração 20

Artigo 19.o, n.o 2, nova alínea após a alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Atividades de desenvolvimento de capacidades levadas a cabo pelos órgãos de poder local e regional no contexto dos programas nacionais de reforma. Os órgãos de poder local e regional devem poder apresentar os seus pedidos no âmbito de uma vertente específica do programa e beneficiar diretamente da assistência técnica prestada.

Alteração 21

Artigo 26.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O anexo X fixa uma contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, a extrair da dotação financeira global referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea i). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro elegível, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo, com base na população de cada Estado-Membro , e é aplicável em cada uma das fases de afetação e de convite previstas no artigo 10.o.

O anexo X fixa uma contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, a extrair da dotação financeira global referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea i). A contribuição financeira máxima é calculada, para cada Estado-Membro elegível, utilizando os critérios e a metodologia definidos nesse anexo, com base nos indicadores a adotar para a política de coesão no período de 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes) , e é aplicável em cada uma das fases de afetação e de convite previstas no artigo 10.o.

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, essa contribuição financeira máxima fica disponível para afetação, parcial ou total, a cada Estado-Membro elegível em cada fase do processo de repartição, em conformidade com o procedimento definido no artigo 10.o e deve representar uma contribuição suplementar à contribuição financeira referida no artigo 9.o, que é concedida em contrapartida de reformas adicionais realizadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o.

Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, essa contribuição financeira máxima fica disponível para afetação, parcial ou total, a cada Estado-Membro elegível em cada fase do processo de repartição, em conformidade com o procedimento definido no artigo 10.o e deve representar uma contribuição suplementar à contribuição financeira referida no artigo 9.o, que é concedida em contrapartida de reformas adicionais realizadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO EUROPEIA DE ESTABILIZAÇÃO DO INVESTIMENTO

Alteração 22

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Em particular para apoiar os Estados-Membros cuja moeda é o euro na procura da melhor resposta para as circunstâncias económicas em rápida mutação e na estabilização das respetivas economias preservando o investimento público quando ocorrem grandes choques assimétricos, deve ser criada uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF).

Em particular para apoiar os Estados-Membros cuja moeda é o euro na procura da melhor resposta para as circunstâncias económicas em rápida mutação e na estabilização das respetivas economias preservando o investimento público quando ocorrem grandes choques assimétricos, deve ser criada uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF). A EISF deve contribuir para estabilizar o investimento público efetuado por todos os níveis de governo, uma vez que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por 66 % dos investimentos e que os seus investimentos ainda não alcançaram o nível anterior à crise. Ao permitir que os órgãos de poder local e regional mantenham o seu nível de investimento, poderá prevenir-se um agravamento dos choques assimétricos.

Justificação

Há que sublinhar a importância do nível local e regional para os investimentos.

Alteração 23

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O Estado-Membro requerente de apoio da EISF deve preencher rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e económica da União ao longo de um período de dois anos antes do pedido de apoio à EISF, a fim de não diminuir os incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas orçamentais prudentes.

O Estado-Membro requerente de apoio da EISF deve preencher rigorosos critérios de elegibilidade, baseados no cumprimento das decisões e recomendações no âmbito do quadro de supervisão orçamental e económica da União , incluindo a Comunicação da Comissão — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento  (1-A), ao longo de um período de dois anos antes do pedido de apoio à EISF , e no cumprimento de um código de convergência que inclua critérios que permitam uma melhor apropriação , a fim de não diminuir os incentivos para que os Estados-Membros prossigam políticas orçamentais prudentes e sustentáveis .

Justificação

Evidente.

Alteração 24

Considerando 21

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem aplicar o apoio recebido ao abrigo da EISF em investimento público elegível e deverão também manter o nível de investimento público em geral, face ao nível médio de investimento público ao longo dos últimos cinco anos, por forma a assegurar a consecução do objetivo do presente regulamento. Nesse contexto, a expetativa será que os Estados-Membros atribuam prioridade à manutenção do investimento elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Os Estados-Membros devem aplicar o apoio recebido ao abrigo da EISF em investimento público elegível e deverão também manter o nível de investimento público em geral, face ao nível médio de investimento público ao longo dos últimos cinco anos, por forma a assegurar a consecução do objetivo do presente regulamento. Nesse contexto, a expetativa será que os Estados-Membros atribuam prioridade à manutenção do investimento elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Se, no entanto, devido à gravidade da crise, for impossível para o Estado-Membro manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio, a Comissão Europeia deve determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelos Estados-Membros.

Justificação

Pode acontecer que a crise seja tão grave que os Estados-Membros não sejam capazes de manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio. Neste caso, a Comissão Europeia deve poder determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelos Estados-Membros.

Alteração 25

Considerando 33

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A EISF deve ser entendida com um primeiro passo para o futuro desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. Nesta fase, a EISF será baseada na concessão de empréstimos e em bonificações de juros. Ao mesmo tempo, não se exclui a participação futura d o MEE ou d o seu sucessor legal, através da concessão de assistência financeira em apoio do investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro que atravessem condições económicas adversas. Além disso, poderá vir a ser criado um mecanismo de seguro voluntário com capacidade para contrair empréstimos, assente em contribuições voluntárias dos Estados-Membros, que constitua um instrumento poderoso para efeitos de estabilização macroeconómica caso ocorram choques assimétricos.

A EISF deve ser entendida com um primeiro passo para o futuro desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica. Numa primeira fase, a EISF será baseada na concessão de empréstimos e em bonificações de juros. Ao mesmo tempo, o MEE ou o seu sucessor legal poderá participar através da concessão de assistência financeira em apoio do investimento público nos Estados-Membros cuja moeda é o euro que atravessem condições económicas adversas. Além disso, deve ser criado um mecanismo de seguro com capacidade para contrair empréstimos, assente em contribuições dos Estados-Membros, que constitua um instrumento poderoso para efeitos de estabilização macroeconómica caso ocorram choques assimétricos.

Justificação

Clarificação da redação do considerando 33 com base nas propostas de alteração equivalentes do projeto de relatório de Reimer Böge (DE-PPE) e de Pervenche Berès (FR-S&D) apresentado na Comissão ECON do Parlamento Europeu.

Alteração 26

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Uma decisão do Conselho que determine que não foi tomada qualquer ação eficaz para corrigir o respetivo défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.os 8 ou 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF;

Uma decisão do Conselho que determine que não foi tomada qualquer ação eficaz para corrigir o respetivo défice excessivo nos termos do artigo 126.o, n.os 8 ou 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos dois anos anteriores ao pedido de apoio à EISF , tendo em conta a Comunicação da Comissão — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento  (1);

Justificação

Evidente.

Alteração 27

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No ano seguinte ao desembolso do empréstimo da EISF, a Comissão avalia se o Estado-Membro envolvido respeitou os critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão verifica também, em particular, em que medida o Estado-Membro envolvido manteve o investimento público elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

No ano seguinte ao desembolso do empréstimo da EISF, a Comissão avalia se o Estado-Membro envolvido respeitou os critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão verifica também, em particular, em que medida o Estado-Membro envolvido manteve o investimento público elegível nos programas apoiados pela União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Se a Comissão, tendo ouvido o Estado-Membro envolvido, concluir que as condições referidas no n.o 1 não foram cumpridas, deve adotar uma decisão:

Se a Comissão, tendo ouvido o Estado-Membro envolvido, concluir que as condições referidas no n.o 1 não foram cumpridas, deve adotar uma decisão:

a)

Exigindo o reembolso antecipado da totalidade ou de parte do empréstimo da EISF, conforme apropriado; e

b)

Determinando que, após o reembolso do empréstimo da EISF, o Estado-Membro envolvido não terá direito a receber a bonificação dos juros.

a)

Exigindo o reembolso antecipado da totalidade ou de parte do empréstimo da EISF, conforme apropriado; e

b)

Determinando que, após o reembolso do empréstimo da EISF, o Estado-Membro envolvido não terá direito a receber a bonificação dos juros.

 

No entanto, a Comissão também pode concluir que, devido ao impacto da crise, foi impossível para o Estado-Membro em questão manter o nível de investimento definido no n.o 1.

A Comissão toma a sua decisão sem demora injustificada e divulga-a publicamente.

A Comissão toma a sua decisão sem demora injustificada e divulga-a publicamente.

Justificação

Pode acontecer que a crise seja tão grave que o Estado-Membro não seja capaz de manter o nível de investimento público prometido aquando da receção do apoio. Neste caso, a Comissão Europeia deve poder determinar um nível inferior de investimento público a assegurar pelo Estado-Membro.

Alteração 28

Artigo 22.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A pertinência de desenvolver um mecanismo de seguro voluntário que concorra para a estabilização macroeconómica.

As opções para o desenvolvimento de um mecanismo de seguro generalizado que permita assegurar a estabilização macroeconómica.

Justificação

Evidente.

III.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Relativamente ao Programa de Apoio às Reformas

1.

salienta que as reformas estruturais pertinentes para a UE e com valor acrescentado europeu são fundamentais para assegurar a coesão económica, social e territorial, a resiliência e a convergência no interior da União e da União Económica e Monetária (UEM); observa que a aplicação das recomendações específicas por país relativas às reformas estruturais pertinentes para a UE é, em termos gerais, insatisfatória, devido à falta de apropriação e à capacidade administrativa insuficiente a todos os níveis de governação;

2.

lamenta que a Comissão Europeia ainda não tenha apresentado uma definição de «reformas estruturais» no contexto da governação económica da UE e do possível apoio através de programas da UE como o Programa de Apoio às Reformas. Reitera, neste contexto, que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o âmbito das reformas estruturais elegíveis para apoio da UE deveria circunscrever-se a domínios de ação pertinentes para a consecução dos objetivos do Tratado da UE e que digam diretamente respeito às competências da UE. O CR rejeita qualquer proposta de financiamento da UE para apoiar reformas estruturais não especificadas nos Estados-Membros que não tenham sido previamente submetidas a uma avaliação transparente do valor acrescentado europeu e que não estejam diretamente ligadas às competências da UE que decorrem do Tratado. Neste contexto, recorda a sua Resolução de 1 de fevereiro de 2018, em que se opôs à proposta da Comissão Europeia de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de 6 de dezembro de 2017 (2);

3.

congratula-se com a ideia de apoiar os Estados-Membros que pretendam assumir compromissos de reforma mais ambiciosos, identificados no contexto do Semestre Europeu, através de contribuições financeiras e assistência técnica; salienta que o Semestre Europeu deve integrar, logo que possível, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e ser coerente com os objetivos de investimento a longo prazo da política de coesão da UE para 2021-2027;

4.

congratula-se com a ideia de um mecanismo de convergência para os Estados-Membros que demonstrem ter tomado medidas rumo à adoção do euro, nomeadamente através de contribuições financeiras e assistência técnica;

5.

entende que a afetação da dotação global do programa com base na população seria incompatível com o objetivo de coesão do Tratado, que constitui a base jurídica do programa (artigo 175.o do TFUE); salienta que a tabela de repartição adequada deve ser constituída pelos indicadores adotados para a política de coesão no período 2021-2027 (PIB per capita, desemprego dos jovens, baixos níveis de escolaridade, alterações climáticas e acolhimento e integração de migrantes); salienta que esta abordagem constituiria uma solução coerente com o facto de alguns Estados-Membros que demonstrem ter tomado medidas rumo à adoção do euro poderem precisar menos de reformas do que alguns atuais membros da área do euro;

6.

receia que o pagamento de um montante fixo a um Estado-Membro após a execução de um pacote substancial de reformas possa não desencadear a decisão de realização dessa reforma; receia que o pagamento numa prestação única, após a execução das reformas, enfraqueça ainda mais o incentivo;

7.

apoia firmemente a ideia de que as recomendações específicas por país devem promover tanto os investimentos quanto as reformas regulamentares; salienta que as recomendações relacionadas com os investimentos devem ser alinhadas pela perspetiva de investimento a longo prazo adotada pelos FEEI; observa que, segundo um estudo recente da DG EMPL, entre 2012 e 2015, 62 % de todas as necessidades de reforma identificadas no contexto do Semestre Europeu se enquadravam no âmbito de intervenção dos fundos estruturais, e que os programas operacionais responderam efetivamente a 42 % dessas necessidades; salienta que o programa deve coordenar todos os programas de despesa da UE pertinentes; recomenda que também seja possível transferir fundos do programa para os FEEI;

8.

observa que o programa conferiria ainda maior importância ao Semestre Europeu, uma vez que apoiaria apenas reformas estruturais identificadas no contexto do Semestre; salienta que, por esse motivo, é crucial melhorar o Semestre Europeu em termos de eficácia e apropriação dos compromissos de reforma, com base nos princípios da parceria e de maior transparência para os órgãos de poder local e regional; salienta que organismos independentes como os conselhos orçamentais nacionais e os conselhos nacionais da produtividade deveriam ajudar todos os níveis de governo, bem como as partes interessadas pertinentes, a avaliar as necessidades de reforma e a acompanhar a execução do programa;

9.

observa que 36 % de todas as recomendações específicas por país formuladas em 2018 dizem diretamente respeito ao papel dos municípios e das regiões, o que reflete a atual divisão de poderes entre os níveis de governo; se se tiver também em conta as recomendações que só indiretamente dizem respeito ao papel dos órgãos de poder local e regional, bem como aquelas cujo impacto varia de território para território, 83 % de todas as recomendações estão ligadas ao território;

10.

salienta, por conseguinte, que, para assegurar a apropriação e a execução eficaz das reformas estruturais, há que associar os órgãos de poder local e regional ao Semestre Europeu desde as suas fases iniciais, enquanto parceiros de conceção e de execução, e que este deve passar a ser um critério de avaliação da credibilidade das disposições de execução de um pacote de reformas; insiste na sua proposta de um código de conduta sobre a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre; congratula-se com a adoção pelo Parlamento Europeu, em julho de 2018, de uma alteração ao Regulamento SRSP que salienta a necessidade de associar os órgãos de poder local e regional à elaboração e na aplicação das reformas estruturais;

11.

observa que os resultados preliminares de um estudo em curso encomendado pelo CR revelam que o desenvolvimento de capacidades dos municípios e das regiões não foi abordado de modo satisfatório ao abrigo do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP); constata o desafio relativo à capacidade administrativa dos órgãos de poder local e regional que é visado, direta ou indiretamente, por 68 % das recomendações específicas por país para 2018; salienta, a este respeito, que um programa Erasmus destinado aos representantes locais poderia facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de boas práticas;

12.

lamenta a ausência de elementos suficientes que demonstrem até que ponto os órgãos de poder local e regional recorreram ao Programa de Apoio às Reformas Estruturais; salienta que se deve incentivar pró-ativamente, a todos os níveis de governo, o acesso dos órgãos de poder local e regional ao instrumento de assistência técnica ao abrigo do programa; solicita, uma vez mais, um conjunto único e transparente de orientações para coordenar todas as medidas, financiadas pela UE, de prestação de assistência técnica e de apoio ao desenvolvimento de capacidades ao abrigo do novo QFP;

13.

incentiva a adoção de abordagens territoriais integradas, concebidas no âmbito de um processo ascendente, para promover ecossistemas favoráveis à execução de reformas estruturais pertinentes para a UE;

14.

lamenta que a Comissão Europeia tenha decidido afetar fundos ao Programa de Apoio às Reformas, em regime de gestão centralizada, cortando simultaneamente programas em regime de gestão partilhada e com valor acrescentado europeu, como os da política de coesão da UE;

Relativamente à Função Europeia de Estabilização do Investimento

15.

observa que os fatores estruturais expõem os Estados-Membros a grandes choques assimétricos, que provocam reduções acentuadas do investimento público, sobretudo a nível local e regional, e têm repercussões negativas noutros países;

16.

concorda com a Comissão quanto à necessidade de proteger o investimento público contra os choques assimétricos; recorda que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por mais de 66 % do investimento público na UE; recorda que o investimento a nível regional ainda não alcançou os níveis anteriores à crise; salienta que a proteção contra o impacto dos choques assimétricos deveria ser assegurada para os investimentos efetuados por todos os níveis de governo;

17.

congratula-se com a proposta de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (EISF) destinada a tornar as políticas orçamentais nacionais mais resilientes aos choques assimétricos, alcançando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade a longo prazo; considera que este poderia ser um primeiro passo para dotar a UEM de um mecanismo temporário de absorção de choques;

18.

observa que a proposta permite a futura atualização do instrumento e reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que desenvolva, ao longo do tempo, um mecanismo de seguro completo destinado a promover a estabilização económica, com vista a fazer face a situações imprevistas;

19.

partilha do ponto de vista da Comissão de que, para evitar transferências permanentes e riscos morais, só os Estados-Membros que cumpram o quadro geral de governação da UE e que realizem progressos em matéria de convergência devem poder recorrer à EISF;

20.

observa que a EISF começaria com empréstimos e incluiria uma componente de subvenções relativamente reduzida; considera que a capacidade orçamental deve ser suficientemente grande para ser eficaz; questiona-se se o montante máximo de empréstimos de 30 mil milhões de euros será suficiente em caso de crise grave que afete vários Estados-Membros;

21.

congratula-se com a proposta da Comissão de que a EISF complemente instrumentos existentes como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e que não se sobreponha ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apesar de terem um âmbito relativamente semelhante; observa, no entanto, que a estabilização macroeconómica não é atualmente reconhecida como um objetivo explícito do orçamento da UE e que, por conseguinte, existem limitações quanto às realizações da EISF;

22.

observa que o termo «choques assimétricos» também pode abranger uma crise de liquidez; entende que a resposta adequada a uma crise de liquidez é o Programa de Transações Monetárias Definitivas do Banco Central Europeu, que depende da participação do Estado-Membro no MEE, e não a EISF.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  Decisão do Conselho de 29 de setembro de 2000 relativa à composição e aos estatutos do Comité de Política Económica (2000/604/CE) (JO L 257, 11.10.2000, p. 28).

(1-A)   COM(2015) 12 final, 13.1.2015 .

(1)   COM(2015) 12 final, de 13.1.2015.

(2)  COM(2017) 826 final.