21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 461/173 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Mecanismo Interligar a Europa
(2018/C 461/15)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014
[COM(2018) 438 final] — Parte 1
Alteração 1
Considerando 15
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (1), a Comissão sublinhou as necessidades de transporte específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento por parte da União para as suprir, incluindo através do programa. |
Na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (1), a Comissão sublinhou as necessidades específicas ao nível de transporte, energia e no plano digital das regiões ultraperiféricas . Destaca que , ao nível do transporte, precisam de ser acompanhadas por financiamento por parte da União para as suprir, incluindo através do programa. |
Justificação
A Comissão, na sua comunicação relativa às regiões ultraperiféricas (RUP), reconhece que também em matéria digital e de energia, estas regiões têm potencialidades, mas padecem de uma série de limitações que precisam de apoio para serem ultrapassadas.
Alteração 2
Considerando 22
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (1)(a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/XXX (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos. O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU. |
A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (1) (a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/XXX (Código Europeu das Comunicações Eletrónicas) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas , como é o caso das regiões ultraperiféricas , a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos. O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU. |
Justificação
As RUP (regiões ultraperiféricas) são um caso emblemático desta situação, como reconhece o artigo 349.o do TFUE, enfrentam um conjunto de constrangimentos, tal como o seu grande afastamento, insularidade, pequena dimensão, relevo e clima, que devido ao seu caráter permanente e cumulativo, dificultam o seu desenvolvimento.
Alteração 3
Considerando 28
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A implantação de uma estrutura de redes de comunicações eletrónicas, incluindo com cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias ou os territórios ultramarinos ao continente, torna-se necessária para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União. Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público. |
A implantação de uma estrutura de redes de comunicações eletrónicas, incluindo com cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias ou as regiões ultraperiféricas ao continente, torna-se necessária para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União. Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público. |
Justificação
O contexto específico das regiões ultraperiféricas (RUP), isoladas do continente europeu, mas próximas de outros continentes, torna esta questão ainda mais premente.
Alteração 4
Artigo 2.o, alínea h)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Importa incentivar o recurso ao AECT para o desenvolvimento de projetos transfronteiriços. Além disso, alguns projetos só recebem financiamento dos órgãos de poder local e regional, os quais também devem, por isso, controlar o acesso aos pedidos de financiamento da UE.
Alteração 5
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 6
Artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O programa tem os seguintes objetivos específicos: |
O programa tem os seguintes objetivos específicos: |
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Justificação
As alíneas do artigo 3.o, n.o 2, devem incluir uma referência ao caso específico das regiões ultraperiféricas (RUP), à semelhança do que está previsto no artigo 10.o — Prioridades Gerais — do atual Regulamento (UE) n.o 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações do desenvolvimento da RTE-T.
Alteração 7
Artigo 4.o, n.o 8
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, 30 % desses montantes serão imediatamente disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para as ligações em falta e transfronteiriças. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão, no que diz respeito a 70 % dos recursos transferidos. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento. |
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para as ligações em falta e transfronteiriças, bem como para os projetos nas regiões ultraperiféricas . Para todos os fundos transferidos do Fundo de Coesão, os Estados-Membros terão em conta as quotas nacionais na sua utilização. |
Justificação
Os recursos transferidos do Fundo de Coesão constituem um aspeto essencial do MIE. No entanto, tendo em conta a redução significativa das dotações gerais do Fundo de Coesão, os municípios e as regiões dos Estados-Membros beneficiários não podem aceitar o risco de uma nova perda orçamental. Contudo, é necessário que toda a dotação seja utilizada até ao final do período de programação.
Alteração 8
Artigo 4.o, n.o 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve aplicar esses recursos diretamente, em conformidade com [o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro ou, indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa. |
Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) XX (Regulamento Disposições Comuns) podem, a pedido da autoridade de gestão, e após consulta dos órgãos de poder regional/local , ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados em benefício da zona geográfica correspondente à autoridade de gestão em causa. |
Justificação
Os recursos transferidos para o programa devem ser usados pela autoridade de gestão que decide da sua transferência. Esta abordagem permitirá manter as dotações destinadas aos diferentes territórios, contribuindo igualmente para direcionar o financiamento de forma mais adequada, em conformidade com as necessidades atuais das regiões e dos Estados-Membros.
Alteração 9
Novo artigo após o artigo 5.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Adaptação das redes RTE-T à mobilidade militar 1. O Mecanismo Interligar a Europa deve contribuir para o desenvolvimento de uma rede prioritária de infraestruturas de transportes adaptadas a uma dupla utilização, civil e militar. 2. Os projetos apoiados no âmbito deste objetivo localizam-se em toda a RTE-T. 3. As infraestruturas de dupla utilização civil e militar devem respeitar as especificações técnicas da RTE-T e as especificações militares e responder a uma necessidade real, concreta ou potencial. 4. As infraestruturas que beneficiaram de financiamento no âmbito deste objetivo não podem ser limitadas a uma utilização militar, salvo em circunstâncias excecionais e por um período de tempo limitado, garantindo em todos os casos a segurança de pessoas, serviços, mercadorias e das próprias infraestruturas. 5. As ações relativas à adaptação das infraestruturas a uma dupla utilização civil e militar são apoiadas exclusivamente no âmbito deste objetivo. 6. Até ao dia 31 de dezembro de 2019, a Comissão adota atos delegados detalhando as especificações técnicas necessárias para uma dupla utilização civil e militar, definidas pelo Conselho, uma lista de projetos prioritários elegíveis para financiamento no âmbito deste objetivo e as regras de elegibilidade e de seleção. A Comissão assegura uma repartição geográfica coerente e equilibrada destas infraestruturas. |
Justificação
Tendo em conta a dotação orçamental consagrada a este objetivo, o regulamento deve precisar as regras correspondentes.
Alteração 10
Artigo 7.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem envolver pelo menos dois Estados-Membros e devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/28/CE. Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento. |
Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem envolver pelo menos dois Estados-Membros ou um AECT ou duas regiões ultraperiféricas e devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre Estados-Membros , órgãos de poder local e regional e regiões ultraperiféricas ou entre Estados-Membros e países terceiros, conforme definido nos artigos 6.o, 7.o, 9.o ou 11.o da Diretiva 2009/28/CE. Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios e o procedimento estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento. |
Alteração 11
Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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3. Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios: |
3. Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios: |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
Justificação
A grande distância entre as regiões ultraperiféricas e o continente europeu e a sua proximidade de países terceiros vizinhos tornam indispensável o estabelecimento de redes, em particular através de cabos submarinos, a fim de atenuar o seu isolamento.
Alteração 12
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 13
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Alteração 14
Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Os problemas decorrentes da insularidade exigem tratamento diferenciado por parte das instituições da UE, equiparável ao tratamento dispensado às regiões ultraperiféricas, visto que o problema principal resulta não tanto da distância como da descontinuidade geográfica.
Os aeroportos são um instrumento fundamental para o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, sendo por vezes o meio mais eficaz de as integrar nas redes de transportes da União.
Alteração 15
Artigo 9.o, n.os 2 e 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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2. No setor dos transportes, são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
2. No setor dos transportes, são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
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[…] |
[…] |
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[…] |
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4. No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
4. No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
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[…] |
[…] |
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[…] |
[…] |
Alteração 16
Artigo 9.o, n.o 4, alínea b)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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4. No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
4. No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações: |
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É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo. |
É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo. |
Alteração 17
Artigo 10.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos auxiliares, que poderão não estar relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes: |
No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos auxiliares, que poderão estar ou não relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes: |
Justificação
Cumpre facilitar as sinergias. Por conseguinte, o mecanismo proposto no n.o 2 deve permitir incluir ações elegíveis ao abrigo de um outro setor do MIE no quadro de um convite à apresentação de propostas relativo a um setor específico. Os convites à apresentação de propostas específicas para projetos mistos apoiarão projetos com um cabaz setorial superior a 20 %-80 %.
Alteração 18
Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O MIE não deve beneficiar empresas não europeias para atividades realizadas no território da União.
Alteração 19
Artigo 11.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
5. Os programas de trabalho referidos no artigo 19.o podem prever que só são elegíveis as propostas apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou organismos públicos ou privados. |
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Justificação
A manutenção do processo de aprovação pelos Estados-Membros não iria ao encontro da simplificação administrativa preconizada pelo Comité das Regiões Europeu.
Alteração 20
Artigo 12.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As subvenções nos termos do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título [VIII] do Regulamento Financeiro. |
As subvenções nos termos do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título [VIII] do Regulamento Financeiro. |
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1. O processo de seleção dos projetos tem duas fases:
2. A Comissão publica os convites à apresentação de propostas no prazo mínimo de um mês antes da abertura do concurso. Os promotores de projetos dispõem de um prazo mínimo de um mês para apresentar o primeiro dossiê de projeto. A Comissão Europeia avalia a elegibilidade dos dossiês no prazo de um mês. Em seguida, os promotores de projetos dispõem de um prazo mínimo de três meses para apresentar um dossiê completo. |
Justificação
Importa simplificar a execução do MIE, aliviando os promotores de projetos da obrigação de elaborar um dossiê completo, longo e dispendioso caso não sejam elegíveis para o convite à apresentação de propostas. Além disso, os promotores de projetos devem ter tempo para aceitar e preparar o convite à apresentação de propostas e redigir um dossiê completo.
Alteração 21
Artigo 13.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos: |
Os critérios de atribuição devem ser definidos nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos: |
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Alteração 22
Artigo 14.o, n.o 2, alínea a)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias da segurança das infraestruturas, em consonância com a legislação relevante da União, e para ações localizadas em regiões ultraperiféricas; |
Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações relativas aos estrangulamentos e aos troços em falta na rede central, para ações de apoio às autoestradas do mar, ações de apoio às ligações marítimas e fluviais das redes principal e global, incluindo ações nos portos e ligações com o interior, para os nós urbanos, as plataformas e as ligações multimodais, bem como as do «último quilómetro», para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias da segurança das infraestruturas, em consonância com a legislação relevante da União, e para ações localizadas nas regiões insulares e ultraperiféricas; |
Justificação
Esta alteração está em consonância com a proposta da Comissão de acrescentar ligações marítimas nos corredores da rede principal. Além disso, para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União, cabe apoiar de forma substancial os transportes marítimos.
Alteração 23
Artigo 14.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações selecionadas nos programas de trabalho intersetoriais a que se refere o artigo 10.o deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa. |
A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações selecionadas nos programas de trabalho intersetoriais a que se refere o artigo 10.o deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa aumentada em 10 % . As ações apoiadas no quadro do mecanismo previsto no artigo 10.o, n.o 2, beneficiam da taxa de cofinanciamento correspondente ao setor principal, incluindo os custos acessórios. |
Justificação
Há que fomentar as sinergias, inclusive no plano financeiro. Por uma questão de simplificação, o mecanismo previsto no artigo 10.o, n.o 2, deve beneficiar de uma taxa de cofinanciamento única.
Alteração 24
Artigo 15, alínea a)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro: |
Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro: |
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Justificação
Propõe-se que a alínea a) do artigo 15.o passe a incluir uma referência à situação específica das regiões ultraperiféricas.
Alteração 25
Artigo 16.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
2. A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas. |
2. A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, é realizada no conjunto dos convites à apresentação de propostas mediante convites específicos à apresentação de propostas e limitada a 10 % da dotação geral atribuída ao MIE . |
Justificação
Importa fomentar e viabilizar as operações de financiamento misto sempre que um promotor de projetos pretenda recorrer a elas. Todavia, a subvenção deve permanecer a primeira solução de financiamento do MIE.
Alteração 26
Artigo 17.o, n.o 2, novo n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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3. Os fundos recuperados ao abrigo do presente artigo são reutilizados no âmbito de outros programas de trabalho do MIE; estes fundos serão repartidos tendo em consideração a dotação nacional acordada. |
Justificação
Os fundos atribuídos pelo QFP ao MIE devem permanecer no MIE. O facto de se repartir esses fundos tendo em conta a dotação nacional acordada constitui um incentivo para os Estados-Membros e os promotores dos projetos não adiarem desnecessariamente a decisão sobre o futuro do projeto com receio de perder o apoio financeiro. Além disso, esta medida permite uma repartição geográfica mais equilibrada dos fundos entre os Estados-Membros da UE.
Alteração 27
Artigo 19.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
1. O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. |
2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento. |
2. A Comissão Europeia apresenta um calendário indicativo dos programas de trabalho, de que constam as respetivas dotações e as prioridades para a totalidade da programação. |
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3. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento. |
Justificação
Os fundos atribuídos pelo QFP ao MIE devem permanecer no MIE.
Alteração 28
Artigo 23.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento: |
São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento: |
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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014
[COM(2018) 438 final] — Parte 2
Alteração 29
Anexo, Parte III, Quadro 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Corredor da rede principal «Atlântico» Alinhamento |
Corredor da rede principal «Atlântico» Alinhamento |
Gijón — León — Valladolid |
Gijón — León — Palencia — Valladolid |
Corunha — Vigo — Orense — León– |
Corunha — Vigo — Orense — Ponferrada — Astorga — León — Palencia — Venta de Baños |
Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau |
Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau (Y vasca) |
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Bordéus — Dax — Vitoria/Gasteiz Bordéus — Toulouse |
Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba |
Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba |
Algeciras — Bobadilla –Madrid |
Algeciras — Bobadilla –Madrid |
Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid |
Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid |
Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro |
Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro |
Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Estrasburgo |
Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Estrasburgo |
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Shannon Foynes — Dublim — Cork — Le Havre — Rouen — Paris |
Saint Nazaire — Nantes — Tours |
Dublim — Cork – Saint Nazaire — Nantes — Tours |
Justificação
A retirada do Reino Unido da UE terá inúmeras consequências, entre as quais um impacto considerável na integração da Irlanda na rede de corredores da rede principal da RTE-T, uma vez que este país depende unicamente das ligações através do Reino Unido. Por conseguinte, importa integrar no mapa dos corredores as ligações marítimas para os portos da rede principal do corredor do Atlântico e determinados portos da rede global. A integração nos corredores prioritários da rede principal de uma ligação entre o corredor do Mediterrâneo e o corredor do Atlântico pode reforçar o desempenho socioeconómico destes dois corredores, permitindo um desenvolvimento das infraestruturas e um aumento da sua utilização. Tal ofereceria igualmente a oportunidade de ligar os portos do Mediterrâneo e do Atlântico num eixo Bordéus — Toulouse — Narbonne. Além disso, esta proposta inscreve-se no Grande Projeto do Sudoeste de desenvolvimento de duas linhas de alta velocidade partindo de um troço comum de Bordéus para Toulouse e de Bordéus para Espanha.
É também oportuno promover a linha Saragoça — Pamplona — Y vasca, que uniria os corredores do Atlântico e do Mediterrâneo, dando acesso ao porto de Bilbau. A França deveria reativar a ligação Bordéus — Dax — Vitoria tanto para o transporte de passageiros como para resolver os estrangulamentos no transporte de mercadorias (Irun-Hendaye, variante no eixo de Bordéus).
Finalmente, cumpre incluir as regiões sem litoral e as plataformas logísticas de elevado interesse estratégico ou com potencial no futuro, situadas em regiões periféricas e que continuam a carecer significativamente de infraestruturas básicas para melhorar a sua conectividade e acessibilidade, em especial aos portos.
Alteração 30
Anexo, Parte III, Quadro 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Corredor da rede principal «Mediterrânico» Alinhamento |
Corredor da rede principal «Mediterrânico» Alinhamento |
Algeciras — Bobadilla –Madrid — Saragoça — Tarragona |
Algeciras — Bobadilla — Madrid — Saragoça — Sagunto/ Tarragona |
|
Madrid — Albacete — Valência |
Sevilha — Bobadilla — Múrcia |
Sevilla — Bobadilla — Almeria — Múrcia |
Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona |
Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona |
Tarragona — Barcelona — Perpignan — Marselha — Génova/Lyon — Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste |
Tarragona /Palma de Maiorca — Barcelona — Perpignan — Marselha — Génova/Lyon — Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste |
|
Alcúdia — Ciudadela — Toulon — Ajaccio — Bastia — Porto Torres — Cagliari — Palermo Toulouse — Narbonne |
Liubliana/Rijeka — Zagrebe — Budapeste — fronteira ucraniana |
Liubliana/Rijeka — Zagrebe — Budapeste — fronteira ucraniana |
Justificação
A integração nos corredores prioritários da rede principal de uma ligação entre o corredor do Mediterrâneo e o corredor do Atlântico pode reforçar o desempenho socioeconómico destes dois corredores, permitindo um desenvolvimento das infraestruturas e um aumento da sua utilização. Tal ofereceria igualmente a oportunidade de ligar os portos do Mediterrâneo e do Atlântico num eixo Bordéus — Toulouse — Narbonne.
Alteração 31
Anexo, Parte III, Quadro 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo» |
Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo» |
Alinhamento |
Alinhamento |
Belfast — Dublim — Shannon Foynes/Cork |
Belfast — Dublim — Shannon Foynes/Cork |
|
Dublim — Cork — Calais — Zeebruge — Antuérpia — Roterdão Shannon Foynes — Dublim — Rosselare — Waterford — Cork — Brest — Roscoff — Cherbourg — Caen — Le Havre — Rouen — Paris |
Glasgow/Edimburgo — Liverpool/Manchester — Birmingham |
Glasgow/Edimburgo — Liverpool/Manchester — Birmingham |
Birmingham — Felixstowe/Londres/Southampton |
Birmingham — Felixstowe/Londres/Southampton |
Londres — Lille — Bruxelas |
Londres — Lille — Bruxelas |
Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo |
Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo |
Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha |
Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha |
Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia |
Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia |
Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Dunquerque/Lille — Paris |
Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Dunquerque/Lille — Paris |
Justificação
Esta alteração retoma a proposta da Comissão Europeia de modificar o regulamento MIE caso o Reino Unido se retire da UE sem acordo, incluindo os portos das redes global e principal.
Alteração 32
Anexo, Parte III, Quadro 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Corredor da rede principal «Escandinavo-Mediterrânico» |
Corredor da rede principal «Escandinavo-Mediterrânico» |
Alinhamento |
Alinhamento |
Fronteira russa — Hamina/Kotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro — Malmö |
Fronteira russa — Hamina/Kotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro — Malmö |
Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Estocolmo |
Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Gävle – Estocolmo – Örebro |
|
Estocolmo — Örebro — Oslo |
Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg |
Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg |
Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn |
Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn |
Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver |
Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver |
Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga |
Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga |
Rostock — Berlim — Leipzig — Munique |
Rostock — Berlim — Leipzig — Munique |
Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença |
Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença |
Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta |
Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta |
Alteração 33
Anexo — Parte III — ponto 2. Troços predefinidos na rede global
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, incluem, nomeadamente, os troços seguintes: |
Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, bem como as ligações ferroviárias transfronteiriças existentes e as ligações em falta nas fronteiras internas da UE, incluem, nomeadamente, os troços seguintes: |
Justificação
Este aditamento permite incluir as ligações entre os corredores da rede RTE, mesmo que não façam oficialmente parte da rede global (por exemplo, as ligações em falta).
Alteração 34
Anexo, Parte V
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
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[…] |
[…] |
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Justificação
É importante acautelar que as ações para o desenvolvimento de infraestruturas de conetividade digital nas regiões ultraperiféricas são consideradas prioritárias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia
[COM(2018) 568 final] — Parte 1
Alteração 35
Considerando 6
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
A fim de evitar que o corredor da rede principal do Mar do Norte — Mediterrâneo seja separado em duas partes distintas e sem ligação entre si, bem como para assegurar a ligação da Irlanda à Europa continental, o corredor da rede principal do Mar do Norte — Mediterrâneo deveria incluir as ligações marítimas entre os portos da rede principal da Irlanda e os portos da rede principal da Bélgica e dos Países Baixos. |
|
Justificação
Vários portos franceses (Le Havre, Dunquerque, Calais) são portos da rede principal, incluídos nos corredores do Atlântico e do Mar do Norte — Mediterrâneo. Não há razão para os excluir.
Alteração 36
Anexo
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Mar do Norte — Mediterrâneo», após a linha «Belfast — Baile Átha Cliath/Dublim — Corcaigh/Cork», é aditada a seguinte linha : |
No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Mar do Norte — Mediterrâneo», após a linha «Belfast — Baile Átha Cliath/Dublim — Corcaigh/Cork», são aditadas as seguintes linhas : |
«Baile Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork — Zeebrugge/Antuérpia/Roterdão». |
«Baile Átha Cliath/Dublim/Corcaigh/Cork — Calais/Dunquerque – Zeebrugge/Antuérpia/Roterdão. |
|
Shannon Foynes — Dublim — Rosselare — Waterford — Cork — Brest — Roscoff — Cherbourg — Caen — Le Havre — Rouen — Paris ». No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Atlântico», após a linha «Aveiro — Valladolid — Vitoria — Bergara — Bilbao/Bordeaux — Tours — Paris — Le Havre/Metz — Mannheim/Strasbourg», é aditada a seguinte linha: «Shannon Foynes — Dublim — Cork — Le Havre — Rouen — Paris» No anexo I, parte I, ponto 2) («Corredores da rede principal»), na secção «Atlântico», a linha «Saint Nazaire — Nantes — Tours» é alterada da seguinte forma: «Dublim — Cork — Saint Nazaire — Nantes — Tours» |
Justificação
A retirada do Reino Unido da UE terá inúmeras consequências, entre as quais um impacto considerável na integração da Irlanda na rede de corredores da rede principal da RTE-T. Importa incluir no mapa dos corredores ligações marítimas aos portos da rede principal.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Recomendações gerais
1. |
recorda que uma política europeia em matéria de infraestruturas seguras, modernas, sustentáveis e eficazes no setor dos transportes, da energia e das telecomunicações, alicerçada nas redes transeuropeias (RTE), é essencial para reforçar a coesão económica, social e territorial em todas as regiões da União, incluindo as regiões periféricas, ultraperiféricas e insulares, bem como as que se confrontam com desafios demográficos, contribui para o bom funcionamento do mercado interno e é necessária para atingir os objetivos de inúmeras outras políticas da União, com destaque para o clima e o ambiente; |
2. |
assinala que, desde a adoção do MIE em 2013, algumas observações que o CR formulou sobre este instrumento, nomeadamente no Parecer 1531/2017 — O futuro do Mecanismo Interligar a Europa (MIE): transportes, adotado em 10 de outubro de 2017, mantêm a sua pertinência; |
3. |
reputa necessário ouvir com atenção a voz das regiões e dos municípios, responsáveis pelas políticas de gestão e de desenvolvimento da mobilidade e dos transportes públicos nos respetivos territórios; |
4. |
reconhece que a proposta da Comissão cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O principal objetivo da proposta é concretizar a rede transeuropeia de transportes. Para o efeito, o nível mais adequado de implementação é o da União Europeia; |
5. |
faz notar que em 2017, 72 % dos europeus viviam em zonas urbanas. O acesso a transportes urbanos seguros, eficientes e sustentáveis é essencial para essas pessoas. O MIE está em posição de apoiar a transição e reduzir o congestionamento, a poluição e os acidentes relacionados com tráfego rodoviário. Com vista à concretização da rede principal em 2030 e da rede global em 2050 é essencial ligar de forma mais eficaz os diferentes modos de transporte e garantir a fluidez das viagens nessas zonas urbanas. Importa dar prioridade aos esforços em matéria de multimodalidade do transporte urbano; |
6. |
assinala que a União Europeia dispõe de numerosas infraestruturas marítimas e fluviais obsoletas que devem ser modernizadas e desenvolvidas. Estes dois modos de transporte fazem parte da solução para o problema do congestionamento rodoviário e para a necessária descarbonização do setor; |
7. |
reconhece que os transportes são responsáveis por cerca de metade das emissões de gases com efeito de estufa na Europa. É o único setor que não conseguiu reduzir as emissões desde 1990. Os municípios e as regiões enfrentam diretamente o impacto das alterações climáticas, da poluição atmosférica e da congestão do tráfego. Cabe, portanto, tomar medidas ambiciosas e imediatas para descarbonizar o setor dos transportes; |
8. |
recorda que o MIE deve ser adaptado aos objetivos ambiciosos da União em termos de realização das infraestruturas de transportes. Em particular, o regulamento RTE-T fixa o horizonte temporal de 2030 para a conclusão da rede principal; observa que é conveniente seguir de perto as necessidades de todas as regiões e que cabe tomar medidas para garantir que as regiões acompanham as inovações em matéria de infraestruturas; |
9. |
propõe que se incentivem os projetos transfronteiriços, favorecendo, nomeadamente, a participação dos AECT ou o recurso ao mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço proposto pela Comissão Europeia para o período de 2021-2027. Em particular, os AECT deveriam ser entidades elegíveis para todos os convites à apresentação de projetos do MIE, sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas; |
10. |
acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia que renova e altera o Mecanismo Interligar a Europa; |
11. |
congratula-se com o facto de a proposta levar em conta as características específicas das regiões ultraperiféricas e reconhecer a necessidade de prever financiamento para o transporte através do MIE, que deve ser alargado também aos domínios da energia e digital; |
12. |
sublinha que um financiamento adequado do Mecanismo Interligar a Europa permite criar novos postos de trabalho, apoiar o crescimento e fazer da UE um líder mundial em matéria de investigação, inovação e descarbonização da economia; |
13. |
congratula-se com os esforços em prol da simplificação das regras e dos procedimentos. Nenhum promotor de projeto deveria renunciar a apresentar um pedido de financiamento; |
14. |
toma nota da proposta da Comissão de introduzir um objetivo de adaptação das infraestruturas da RTE-T para uma dupla utilização civil e militar e propõe uma clarificação das regras deste objetivo, mas lamenta que a proposta não seja mais detalhada; |
15. |
solicita que o MIE preste mais atenção à coesão social, económica e territorial. |
Bruxelas, 10 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) COM(2017) 623
(1) COM(2017) 623
(1) COM(2016) 587
(1) COM(2016) 587