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5.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/46 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano
(2018/C 361/08)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 2 (novo) antes de 1998/83 considerando 6:
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Considerando que é necessário estabelecer requisitos mínimos para as normas de qualidade e para os parâmetros essenciais e preventivos relacionados com a saúde no que respeita à água destinada ao consumo humano, de forma a definir os objetivos mínimos de qualidade ambiental relacionados com outras disposições e medidas ao nível da União para assegurar e promover uma utilização sustentável da água destinada ao consumo humano. Para tal há que tomar medidas de proteção adequadas para assegurar a boa qualidade nas águas de superfície e subterrâneas; |
Justificação
Este considerando é parcialmente composto pelos considerandos 5 e 8 suprimidos. É fundamental que a influência das fontes de poluição ambiental em domínios como, por exemplo, águas residuais, indústria e agricultura, que possam afetar variavelmente a respetiva qualidade das massas de água, sejam geridas através do estabelecimento de normas de qualidade ambiental de acordo com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da precaução. Em última análise, é determinante para esta dimensão de registo saber até que ponto a qualidade da água potável será assegurada a curto e a longo prazo. A gestão da água potável, que favorece uma solução de fim de ciclo, deve ser rejeitada por motivos de saúde. O objetivo «água destinada ao consumo humano» exige estratégias e medidas adequadas em diversos compartimentos ambientais, o que está em linha com o disposto no artigo 7.o. A avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e, por atribuição, o abastecimento de água potável é temporariamente assegurado sem desvantagens para a saúde. O novo artigo 12.o também elimina esta abordagem de garantia.
Alteração 2
Considerando 5
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise, será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar seis parâmetros ou grupos de parâmetros químicos e considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos com valores paramétricos de precaução . No caso de três dos novos parâmetros, deverão ser fixados valores paramétricos mais restritivos do que os propostos pela OMS, o que continua a ser exequível, tendo em conta o princípio da precaução. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos. |
O Gabinete Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde (OMS) efetuou uma análise exaustiva da lista de parâmetros e de valores paramétricos estabelecida na Diretiva 98/83/CE com vista a determinar a necessidade de adaptação à luz do progresso técnico e científico. De acordo com os resultados dessa análise, será necessário controlar os agentes patogénicos entéricos e a Legionella, acrescentar nove parâmetros ou grupos de parâmetros químicos, considerar três dos compostos desreguladores endócrinos representativos e os valores-guia recomendados pela OMS. No caso do chumbo, a OMS observa que as concentrações deverão ser tão baixas quanto razoavelmente possível e, no caso do crómio, o valor continua a ser objeto de acompanhamento. Por conseguinte, para estes dois parâmetros, deverá aplicar-se um período transitório de dez anos antes de tornar os valores mais restritivos. |
Justificação
O texto da proposta da Comissão não fornece uma definição para a noção de valores-guia de precaução. A Comissão refere ainda no ponto 5 da proposta «Explicação pormenorizada sobre a forma como foram tidas em conta as recomendações da OMS quanto aos parâmetros e valores paramétricos para a proposta» que, no que diz respeito aos três desreguladores endócrinos, de acordo com a OMS não há atualmente indícios de risco para a saúde em relação à água potável e que o mesmo é também improvável. A fixação dos níveis de concentração destes três compostos pela Comissão não é transparente nem justificável cientificamente. É, portanto, recomendável — e do ponto de vista do requisito da saúde (água destinada ao consumo humano) bastante justificável — que os valores-guia propostos pela OMS sejam previstos como valores paramétricos.
Alteração 3
Aditar ao considerando 5 (novo) os anteriores considerandos 1998/83 13 e 16:
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Considerando que os valores paramétricos se baseiam nos atuais conhecimentos científicos e, em geral, nas Diretrizes para a qualidade da água potável da Organização Mundial da Saúde, no respeito do princípio da precaução, concorrendo, assim, para um elevado nível de proteção da saúde; |
Justificação
Os anteriores considerandos 13 e 16 devem ser mantidos para que haja declarações claras sobre os valores paramétricos. Em articulação com o artigo 18.o (Revisão dos anexos), é inequívoco que os valores paramétricos se baseiam nos atuais conhecimentos científicos e no princípio da precaução. Isto está relacionado com o novo artigo 12.o, n.o 3, o qual prevê que futuramente os Estados-Membros devem ter «automaticamente» em conta qualquer incumprimento dos valores paramétricos enquanto perigo potencial para a saúde humana. Conforme já referido na alteração 1, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 – supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto. Há aqui uma contradição com a OMS.
Alteração 4
Considerando 9
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos, nitratos, pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas. |
A avaliação de perigos deverá ser orientada para a redução do nível de tratamento requerido pela produção de água para consumo humano, nomeadamente reduzindo as pressões na origem da poluição das massas de água usadas para captação de água destinada ao consumo. Para o efeito, os Estados-Membros deverão identificar os perigos e as possíveis fontes de poluição associadas a essas massas de água, assim como monitorizar os poluentes identificados como pertinentes, devido, entre outros, aos perigos detetados (por exemplo, microplásticos (partículas com elevado teor de polímeros de dimensão entre 1 nm e 5 mm), teor de nitratos , pesticidas ou produtos farmacêuticos identificados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), decorrente da sua presença natural na zona de captação (por exemplo, arsénio) ou de informações fornecidas pelas empresas de abastecimento de água (por exemplo, aumento súbito de um parâmetro específico na água não tratada). Esses parâmetros deverão ser usados como marcadores que determinam a intervenção das autoridades competentes no sentido da redução da pressão exercida sobre as massas de água, nomeadamente a tomada de medidas de prevenção ou de atenuação (incluindo, se necessário, a investigação para compreensão dos impactos na saúde), de modo a proteger essas massas de água e tratar a poluição na fonte, em cooperação com as empresas de abastecimento de água e outras partes interessadas. Para tal, os Estados-Membros devem prever disposições regulamentares e legislativas que levem os órgãos de poder local e regional e os próprios operadores do setor da água a dotar-se de instrumentos de controlo dos efeitos das escolhas de investimento. O impacto das captações e a pressão exercida pelas descargas sobre as massas de água devem ser os principais indicadores de referência para a conceção de modelos ambientais uniformes de previsão e gestão, que podem contribuir para avaliar as condições ótimas de sustentabilidade ambiental, e não apenas socioeconómica, das intervenções nas redes e instalações, a fim de assegurar serviços de abastecimento de água integrados e adequados, em função das características socioeconómicas de cada território. |
Justificação
Os microplásticos são uma importante fonte de poluição que deve ser controlada pelos Estados-Membros. A alteração propõe a definição utilizada pela agência sueca de proteção do ambiente. Recomenda-se, além disso, a utilização do termo «teor de nitrato», dado que, quimicamente, existe apenas «nitrato», embora neste contexto sejam referidos os teores.
Alteração 5
Considerando 11
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. |
Os valores paramétricos utilizados para avaliar a qualidade da água destinada ao consumo humano devem ser cumpridos no local onde essa água é posta à disposição do utilizador interessado. |
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No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, com base na declaração de desempenho apresentada por força do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além da declaração de desempenho, deverão também ser fornecidas as informações a que se referem os artigos 31.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros deverão adotar as disposições necessárias para garantir, nomeadamente, que foram tomadas todas as medidas de controlo e de gestão adequadas (por exemplo, em caso de surtos de doenças), em conformidade com as diretrizes da OMS, e que a migração a partir de produtos de construção não põe em perigo a saúde humana. Todavia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 305/2011, se essas medidas implicarem restrições à livre circulação de produtos e materiais na União, tais restrições deverão ser devidamente justificadas e estritamente proporcionadas, e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição disfarçada ao comércio entre Estados-Membros. |
No entanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser afetada pelo sistema de distribuição doméstico. De acordo com a OMS, a Legionella é, ao nível da UE, o agente patogénico aquático com maior impacto na saúde. A transmissão faz-se por inalação, através dos sistemas de produção de água quente (por exemplo, durante o duche). O problema está, por conseguinte, intimamente ligado ao sistema de distribuição doméstico. Uma vez que a obrigação unilateral de monitorização deste agente patogénico em todos os lugares públicos e privados conduziria a custos irrazoavelmente elevados, será mais adequado proceder a uma avaliação de risco da distribuição doméstica. Além disso, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá também ter em conta os potenciais riscos inerentes aos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano. Portanto, a avaliação de risco da distribuição doméstica deverá incidir, nomeadamente, na monitorização das instalações prioritárias, na avaliação dos riscos decorrentes do sistema de distribuição doméstico e dos produtos e materiais conexos e na verificação das substâncias libertadas por produtos e materiais na água destinada ao consumo humano. |
Justificação
Recomenda-se que os produtos e materiais não sejam sujeitos a revisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (Regulamento Produtos de Construção), no que diz respeito a substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano. A definição de critérios de parâmetros e valores paramétricos para migrações de materiais para a água potável de produtos de construção é um requisito relevante para a saúde e, de acordo com o Regulamento Produtos de Construção, não há até à data — apenas com base numa declaração — normas harmonizadas relativas aos critérios de revisão e aos indicadores de desempenho para requisitos relevantes em termos de saúde. Não é possível a emissão de declarações de desempenho para limiares e classes nem a sua apresentação precisamente no que toca aos fabricantes. Além disso, no âmbito de uma eventual atribuição de marcação CE e/ou para os produtos de construção colocados no mercado com marcação CE, não é possível apurar se a declaração de desempenho (por exemplo, sobre resistência mecânica) não representa também um risco para a saúde humana devido à migração de materiais para a água potável. Para além dos produtos de construção, outros materiais podem libertar substâncias na água. Por conseguinte, o Regulamento Produtos de Construção apenas se adequa até certo ponto, devendo todos os materiais ser verificados e regulamentados. No entanto, estão disponíveis dados comprovados sobre migrações para a água potável de substâncias relacionadas com produtos de construção no sistema coordenado por 4 Estados-Membros (4EM), que assegura uma base comprovada e notificada para a introdução de um sistema de acompanhamento e avaliação harmonizado em toda a Europa para materiais e produtos em contacto com água potável. É desejável que estes requisitos de higiene e, neste contexto, outros requisitos imediatos sejam futuramente consagrados na Diretiva Água Potável. Participam na iniciativa 4EM a Alemanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Ver também as alterações 13 e 14 do artigo 10.o, n.o 1, alínea c).
Alteração 6
Considerando 12
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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As disposições da Diretiva 98/83/CE relativas à garantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiais não lograram eliminar os obstáculos ao mercado interno no que toca à livre circulação de produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano. Mantêm-se as homologações nacionais de produtos, segundo requisitos que variam de um Estado-Membro para outro. Para os fabricantes, esta situação dificulta e onera os custos de comercialização dos seus produtos em toda a União. A eliminação das barreiras técnicas só poderá ser eficazmente conseguida com o estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para os produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Este regulamento prevê a elaboração de normas europeias que harmonizarão os métodos de avaliação dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano e estabelecerão os limiares e as classes a definir em relação ao nível de desempenho de uma característica essencial. Para o efeito, o programa de trabalho de 2017 passou a incluir um pedido de harmonização, que exige especificamente normalização no domínio da higiene e da segurança dos produtos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, estando prevista a publicação de uma norma em 2018. A publicação dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia permitirá um processo decisório racional de colocação ou de disponibilização no mercado, em condições de segurança, de produtos de construção em contacto com a água para consumo humano. Consequentemente, importa suprimir as disposições relativas aos equipamentos e materiais em contacto com a água destinada ao consumo humano, que deverão ser parcialmente substituídas por disposições relativas à avaliação de risco da distribuição doméstica e complementadas pelas normas harmonizadas aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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Justificação
Dada a ausência de harmonização de requisitos mínimos de higiene e segurança (anexo I, ponto 3, alínea e)) no Regulamento (UE) n.o 305/2011 no tocante aos produtos, no que diz respeito à normalização de produtos e disposições de revisão e, por conseguinte, de indicadores de desempenho harmonizados para as substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano, justifica-se plenamente, com vista à prevenção de riscos para a saúde humana, abrir mão de uma regulamentação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (ver também artigo 10.o, n.o 1, alínea c)). Uma anterior abordagem de harmonização de normativas também não tinha sido bem-sucedida. Como solução recomenda-se a regulação dos requisitos de higiene diretos ao abrigo da Diretiva Água Potável. Ver também as alterações 13 e 14 (artigo 10.o, n.o 1, alínea c)).
Alteração 7
Considerando 15
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Considerando que em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros deverão automaticamente considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte. |
Considerando que em caso de incumprimento das normas da presente diretiva, os Estados-Membros deverão investigar imediatamente as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água. Nos casos em que o abastecimento de água constitui um perigo potencial para a saúde humana, esse abastecimento deverá ser proibido ou a utilização dessa água restringida. Além disso, importa clarificar que os Estados-Membros podem, caso a caso, considerar como um perigo potencial para a saúde humana o incumprimento dos requisitos mínimos para os valores relativos aos parâmetros microbiológicos e químicos. Nos casos em que essas medidas corretivas são necessárias para restabelecer a qualidade da água para consumo humano nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do Tratado, deverá ser dada prioridade às medidas que corrigem o problema na fonte. |
Justificação
Não é recomendável avaliar imediatamente qualquer incumprimento de valores paramétricos como um risco potencial para a saúde humana. Efetivamente, conforme também já referido em relação à alteração 1, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto, o que pode ser considerado, em si mesmo, uma contradição. Por outro lado, isso traduz-se em dificuldades de comunicação com o consumidor, intensificando receios e levando à perda de confiança. Tal poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva. Propõe-se que seja retomado o texto do artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE.
Alteração 8
Artigo 2.o, n.os 3, 4, 5, 6 e 9
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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3. «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano. |
3. «Empresa de abastecimento de água»: uma entidade delimitável que fornece, em média, pelo menos 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano. |
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4. «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 5 000 pessoas. |
4. «Pequena empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece menos de 500 m3 por dia ou que abastece menos de 50 000 pessoas. |
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5. « Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 5 000 pessoas. |
5. « Média empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 500 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas e no máximo 500 000 . |
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6. «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água que fornece pelo menos 5 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 50 000 pessoas. |
6. «Grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 1 250 m3 por dia ou que abastece pelo menos 500 000 pessoas e no máximo 1 500 000 . |
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7. «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros. |
7. «Muito grande empresa de abastecimento de água»: uma empresa de abastecimento de água delimitável que fornece pelo menos 5 000 m3 por dia ou que abastece pelo menos 1 500 000 pessoas. |
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8. «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade. |
8. «Instalações prioritárias»: instalações de grande dimensão com muitos utilizadores potencialmente expostos aos riscos associados à água, nomeadamente hospitais, instituições que prestam cuidados de saúde, instalações hoteleiras, instituições penitenciárias e acampamentos, conforme identificados pelos Estados-Membros. |
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9. «Grupos vulneráveis e marginalizados»: pessoas isoladas da sociedade em resultado de discriminação ou de falta de acesso a direitos, recursos ou oportunidades e mais expostas a um conjunto de riscos possíveis relacionados com a saúde, segurança, a ausência de qualificações, o envolvimento em práticas nocivas ou outros riscos, comparativamente ao resto da sociedade. |
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10. Fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública. |
Justificação
É necessário criar uma categoria intermédia de entidades de grandes dimensões: entre 500 000 e 1 500 000 pessoas. Nos n.os 3 a 6, é aconselhável manter o enfoque em fontes de abastecimento de água que representam uma unidade de abastecimento uniforme e, por conseguinte, delimitável. Não há aqui de facto referência a fontes dispersas e não agregadas de uma empresa de abastecimento de água. Uma vez que o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), define fontes de abastecimento com menos de 10 m3 por dia ou que sirvam menos de 50 pessoas, recomenda-se, para efeitos de completude, que esta definição seja incluída no artigo 2.o.
Alteração 9
Artigo 5.o, n.o 1
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo. |
Os Estados-Membros devem fixar os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I, que não devem ser menos restritivos que os valores previstos no mesmo anexo. |
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No que se refere aos parâmetros constantes do anexo I, parte C, os valores podem ser utilizados, a título meramente indicativo, apenas para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.o. |
Justificação
Os parâmetros indicadores estabelecidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE são suprimidos da proposta de diretiva, pelo facto de não terem relevância para a saúde. O odor e o sabor, no entanto, devem ser avaliados como requisitos de higiene para a qualidade da água, tendo um efeito na aceitação do ato de beber.
Alteração 10
Artigo 7.o, n.o 1
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco, assente nos seguintes elementos: |
Os Estados-Membros devem certificar-se de que o abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano estão sujeitos a uma abordagem baseada no risco apropriada, proporcional e pertinente a nível local, nos termos das diretrizes da OMS para a qualidade da água potável e da norma EN 15975-2, assente nos seguintes elementos: |
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Os Estados-Membros devem assegurar uma atribuição clara e equilibrada de responsabilidades pela avaliação dos perigos e riscos relacionados com as empresas de abastecimento de água, tendo em conta os quadros institucionais e jurídicos nacionais, bem como o princípio da subsidiariedade. |
Justificação
Para assegurar que uma abordagem baseada no risco assenta em procedimentos internacionais reconhecidos, devem ser fornecidas informações sobre as normas mínimas aplicáveis, as diretrizes da OMS, juntamente com o Plano de Segurança da Água («water safety plan») e a norma EN 15975-2 (relativa à segurança do abastecimento de água potável — diretrizes para a gestão de riscos e crises).
A proporcionalidade deve ser o princípio orientador da abordagem baseada no risco. Os parâmetros devem ser adequados e pertinentes a nível local, devido aos custos económicos e técnicos que acarretam. Não há provas de que as frequências e os parâmetros propostos resultem num nível mais elevado de proteção da saúde.
A Comissão Europeia introduz a realização de análises, baseadas no risco, às zonas de captação de água, à produção e distribuição de água potável e a instalações próprias, deixando margem de manobra aos Estados-Membros para especificarem estas disposições. Há ainda que clarificar a repartição de responsabilidades, em particular no que se refere ao papel das empresas de abastecimento de água destinada ao consumo humano.
Alteração 11
Artigo 8.o, n.o 1, alínea d), subalínea iv)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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outros poluentes pertinentes , nomeadamente microplásticos, ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva. |
outros poluentes pertinentes , nomeadamente microplásticos (partículas com elevado teor de polímeros de dimensão entre 1 nm e 5 mm), ou poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados-Membros com base no estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2000/60/CE e informações sobre pressões significativas recolhidas em conformidade com o anexo II, ponto 1.4, da mesma diretiva. |
Justificação
Os microplásticos são uma importante fonte de poluição que deve ser controlada pelos Estados-Membros. A alteração propõe a definição utilizada pela agência sueca de proteção do ambiente.
Alteração 12
Artigo 8.o, n.o 4
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.o 2 , alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. |
Nos casos em que as empresas de abastecimento de água são autorizadas a reduzir a frequência de monitorização a que se refere o n.o 3 , alínea b), os Estados-Membros devem continuar a realizar monitorizações periódicas desses parâmetros nas massas de água abrangidas pela avaliação de perigos. |
Justificação
A referência devia ser clarificada e diz respeito ao disposto no n.o 3, alínea b).
Alteração 13
Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Verificação da adequação do desempenho dos produtos de construção em contacto com a água destinada ao consumo humano em relação às características essenciais ligadas ao requisito de base para os trabalhos de construção especificados no anexo I, ponto 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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Justificação
Recomenda-se que esta declaração não seja adotada. Isto porque a ausência de harmonização de requisitos mínimos de higiene e segurança (anexo I, ponto 3, alínea e)) no Regulamento (UE) n.o 305/2011 no tocante aos produtos, no que diz respeito à normalização de produtos e disposições de revisão e, por conseguinte, de indicadores de desempenho harmonizados para as substâncias libertadas na água destinada ao consumo humano, não pode ser invocada com vista à prevenção de riscos para a saúde humana nem o justifica. Ver também as alterações 5 e 6.
Alteração 14
Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Tomar outras medidas, nomeadamente adotar técnicas de acondicionamento adequadas, em cooperação com as empresas de abastecimento de água, para modificar a natureza ou as propriedades da água pré-abastecimento, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos pós-abastecimento; |
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Justificação
Esta medida, através da qual as empresas de abastecimento modificam a água antes da distribuição doméstica, por forma a assegurar o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no anexo I, parte C, não é viável. Em vez disso, os sistemas de distribuição doméstica devem ser tecnicamente e materialmente concebidos e operados de forma que os valores paramétricos sejam cumpridos de acordo com o anexo I, parte C.
Alteração 15
Artigo 10.o, n.o 2, alínea d)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência; |
Informar e aconselhar devidamente os consumidores sobre as condições de consumo e de utilização da água e sobre as medidas a tomar para evitar o risco de reincidência do incumprimento ; |
Justificação
Clarificação em relação ao que se refere o risco.
Alteração 16
Artigo 12.o, n.o 3
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana. |
Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido respeitados, os Estados-Membros devem garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana e a adoção de todas as outras medidas corretivas necessárias para proteger a saúde humana. |
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Os Estados-Membros devem ter automaticamente em conta qualquer incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, enquanto perigo potencial para a saúde humana. |
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Justificação
Constitui excesso de regulação classificar automaticamente qualquer incumprimento do valor paramétrico per se como perigo potencial, como no caso de uma única bactéria coliforme, turvação ou, por exemplo, a ultrapassagem do parâmetro químico em 10 %. Por um lado, a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) e não num potencial risco direto. Há aqui uma contradição com a OMS. Por outro lado, as bactérias coliformes, por exemplo, bem como a turvação, são indicadores de possível contaminação por subprodutos da desinfeção. Deve considerar-se que qualquer incumprimento dos valores paramétricos está ligado à dimensão da informação prestada ao consumidor. Há grande probabilidade de isso gerar incertezas e receios e levar à perda de confiança na água potável, podendo aumentar o consumo de água engarrafada. Tal é contrário aos objetivos fundamentais da Diretiva. Há ainda a ter em mente que, em alguns casos, nem sempre é possível implementar medidas de imediato, porventura devido a circunstâncias técnicas. (Ver alteração 17 que propõe que seja retomado o artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE).
Alteração 17
Novo artigo «Derrogações» a seguir ao artigo 12.o
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo xx — Derrogações (Artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE) 1. Os Estados-Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados no anexo I, parte B, ou nos termos do artigo 5.o, n.o 2, até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. |
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As derrogações deverão limitar-se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados-Membros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos. |
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2. Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses. |
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3. As derrogações concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 deverão especificar os seguintes elementos: |
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4. Se as autoridades competentes considerarem o incumprimento de um determinado valor paramétrico insignificante e que as ações de correção adotadas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, permitem resolver o problema num prazo máximo de 30 dias, não é necessário aplicar os requisitos do n.o 3. Neste caso, as autoridades ou outros organismos competentes deverão estabelecer unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema. |
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5. Não se pode recorrer ao n.o 4 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores. |
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6. Os Estados-Membros que recorrerem às derrogações previstas no presente artigo deverão garantir que a população afetada por qualquer derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respetivas condições. Além disso, os Estados-Membros garantirão que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário. Estas obrigações não se aplicam à situação referida no n.o 4, salvo decisão em contrário das autoridades competentes. |
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7. Com exceção das derrogações previstas no n.o 4, os Estados-Membros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 500 m3 por dia em média ou a 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no n.o 3. |
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8. O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes. |
Justificação
Desde que o incumprimento do valor paramétrico não gere um potencial risco para a saúde, recomenda-se que seja retomada a regulamentação existente no artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE. Efetivamente, nem todo o incumprimento constitui um risco direto para a saúde, e a avaliação relacionada com a saúde dos valores paramétricos da OMS baseia-se numa abordagem preventiva relacionada com a saúde (ver também o novo considerando 16 — supressão do artigo 9.o da Diretiva 98/83/CE).
Alteração 18
Artigo 13.o
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Acesso à água destinada ao consumo humano |
Acesso à água destinada ao consumo humano |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tal inclui o seguinte conjunto de medidas: |
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso do conjunto da população à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização no respetivo território. Tendo em conta o isolamento geográfico das comunidades rurais e insulares, tal inclui o seguinte conjunto de medidas: |
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2. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano. |
2. Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias , em colaboração com as autoridades públicas pertinentes a nível regional e local, para garantir o acesso dos grupos vulneráveis e marginalizados à água destinada ao consumo humano. |
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É importante que os órgãos de poder local possam ter influência sobre as medidas destinadas a assegurar o acesso à água. Também deve ser possível utilizar água de fontes privadas, na condição de que seja sujeita a um controlo e respeite os requisitos de qualidade. |
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Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação. |
Caso esses grupos não tenham acesso à água destinada ao consumo humano, os Estados-Membros devem informá-los imediatamente da qualidade da água que utilizam e das medidas suscetíveis de serem tomadas para evitar os efeitos adversos para a saúde humana resultantes de uma eventual contaminação. |
Justificação
O acesso a água destinada ao consumo humano é, em si mesmo, parte integrante do serviço público. Em muitos Estados-Membros, os municípios têm a responsabilidade legal de fornecer à população água potável suficiente. Na medida em que a qualidade da água potável e o acesso a água potável estejam em causa, deve caber aos Estados-Membros a iniciativa de examinar esses problemas. No entanto, há que ter em conta os obstáculos adicionais enfrentados por alguns órgãos de poder local e regional e as suas implicações em termos de recursos, com o envolvimento dessas autoridades, para tornar o acesso à água dos grupos vulneráveis da população mais equitativo.
Alteração 19
Anexo I, parte B — Parâmetros: Pesticidas — Notas
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Por «pesticidas» entende-se:
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Por «pesticidas» entende-se:
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O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas. |
O valor paramétrico aplica-se a cada um dos pesticidas. |
Justificação
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 regula os metabolitos «relevantes» e também a versão em inglês da proposta de anexo da Diretiva da UE relativa à água potável de 1 de fevereiro de 2018 define «[…] and their relevant metabolites […]». Recomenda-se que a tradução seja, correspondentemente, «relevantes» na tradução portuguesa.
Alteração 20
Novo anexo I, parte D
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Parte D — Parâmetros indicadores Inserir quadro do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE |
Justificação
Os parâmetros indicadores estabelecidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE são suprimidos da proposta de diretiva, pelo facto de não terem relevância para a saúde. O odor e o sabor, no entanto, devem ser avaliados como requisitos de higiene para a qualidade da água, tendo um efeito na aceitação do ato de beber. Os demais parâmetros indicadores são específicos da instalação e fixados tecnicamente, sendo necessários, entre outros, o ferro, o manganês e a turvação em relação ao grau de corrosão, bem como o valor de carbono orgânico total (COT) e o valor de pH em relação ao uso de desinfetantes. Recomenda-se a reintrodução dos parâmetros indicadores num quadro no anexo I, parte D. Correspondentemente, como alteração subsequente no anexo III, parte B, quadro 1, os parâmetros indicadores deveriam ser considerados no que diz respeito às características de desempenho.
Alteração 21
Nova recomendação de alteração — COM(2017) 753 final — Parte 1
Artigo 14.o
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Informação do público |
Informação do público |
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1. Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV. |
1. Os Estados-Membros devem garantir o fornecimento de informações adequadas e atualizadas em linha sobre a água destinada ao consumo humano a todas as pessoas objeto de abastecimento, em conformidade com o anexo IV. |
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2. Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes: |
2. Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas abrangidas pelo serviço de abastecimento recebem periodicamente, pelo menos uma vez por ano e da forma mais adequada (por exemplo, na fatura ou através de aplicações inteligentes), sem necessidade de apresentar um pedido para o efeito, as informações seguintes: |
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A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.o, n.o 2. |
A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o formato e as modalidades de apresentação das informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 20.o, n.o 2. |
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3. O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE. |
3. O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE. |
Justificação
Os requisitos estabelecidos no artigo 14.o são excessivos. As informações ao público devem concentrar-se na qualidade da água destinada ao consumo humano. As informações que não tenham a ver com essa qualidade (águas residuais, medidas de tratamento sujeitas à confidencialidade empresarial) não devem ser incluídas.
Alteração 22
Nova recomendação de alteração — COM(2017) 753 final — Parte 1
Anexo IV
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)
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Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA |
INFORMAÇÃO DO PÚBLICO, A DISPONIBILIZAR EM LINHA |
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As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada: |
As informações infra devem ser acessíveis aos consumidores em linha, de forma fácil e personalizada: |
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Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa; |
Estes valores paramétricos, tal como outros compostos não ionizados e oligoelementos, podem ser apresentados com um valor de referência e/ou uma nota explicativa; |
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Justificação
Os requisitos estabelecidos no artigo 14.o para as muito grandes empresas de abastecimento no que toca às obrigações anuais de informação dos consumidores devem abranger, por um lado, os dados relativos aos requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano e, por outro, a prestação de informações transparentes aos consumidores sobre as quantidades de água fornecida e as respetivas estruturas de custos. Devem abranger igualmente informações relativas ao custo dos investimentos destinados a garantir o serviço de abastecimento de água, uma vez que estes influenciam os custos para o consumidor. Outras obrigações de informação para além destas não estão diretamente relacionadas com o serviço de abastecimento de água aos consumidores. Outros dados que abranjam infraestruturas importantes para a segurança pública devem ser devidamente tidos em conta neste contexto. Não devem ser incluídas as informações aos consumidores sobre os serviços de abastecimento de água que não digam diretamente respeito à qualidade e à quantidade da água fornecida ou às respetivas estruturas de custos necessárias. Os dados sobre o tratamento de águas residuais não devem ser equivalentes aos dados sobre o consumo de água potável a uma escala de 1:1, pois tal induziria os consumidores em erro e suscitaria questões. As informações relativas a infraestruturas comprovadamente importantes de um modo geral e do ponto de vista da funcionalidade da comunidade não devem ser divulgadas ao público, a fim de evitar um impacto negativo nessas infraestruturas.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações na generalidade
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1. |
congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de reformular a Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, que tem por objetivo garantir o abastecimento de água potável de elevada qualidade aos consumidores dos Estados-Membros, tendo em conta os atuais conhecimentos científicos e técnicos; |
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2. |
apoia os objetivos da Comissão Europeia de proteger a qualidade da água potável dos efeitos nocivos para a saúde humana, através da monitorização e da garantia do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela diretiva da UE. No entanto, a nível regional e local, os Estados-Membros têm um papel essencial a desempenhar, nomeadamente através da realização de medidas de monitorização, precaução e corretivas, para que possa ser alcançada e assegurada aos consumidores a elevada qualidade da água potável exigida pela diretiva; |
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3. |
congratula-se, em particular, com as propostas da Comissão para responder à iniciativa de cidadania europeia «A água e o saneamento são um direito humano! A água é um bem público, não uma mercadoria!» (Right2Water), que visam garantir o acesso universal a água potável limpa enquanto serviço público essencial, através de medidas específicas para melhorar o acesso de grupos sociais marginalizados e vulneráveis; |
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4. |
considera necessário estabelecer requisitos mínimos para as normas de qualidade e para os parâmetros sanitários essenciais e preventivos, a fim de promover um abastecimento sustentável da água destinada ao consumo humano, uma vez que os mesmos determinam os objetivos mínimos das normas de qualidade ambiental que se impõem de acordo com os princípios do poluidor-pagador e da precaução. Em relação ao consumidor, as medidas que tenham como prioridade assegurar a boa qualidade das águas de superfície e subterrâneas, em conformidade com os objetivos da política ambiental da União Europeia (artigo 191.o, n.o 2, do TFUE) e, em particular, a Diretiva-Quadro Água, são o primeiro passo essencial a tomar, se necessário, no âmbito de uma solução de fim de ciclo; |
|
5. |
defende que a qualidade dos recursos hídricos potáveis está intimamente ligada aos requisitos da Diretiva-Quadro Água, em particular o seu artigo 7.o. A cooperação entre as autoridades públicas e as empresas de abastecimento de água nos Estados-Membros, a nível regional e local, é essencial e deve ser apoiada, tendo em vista o reconhecimento dos perigos associados à utilização da água potável, a prevenção das suas causas e a adoção de medidas adequadas. Tal deve ser defendido a fim de salvaguardar a elevada qualidade da água potável fornecida aos consumidores e a sua sustentabilidade. A Comissão Europeia introduz a realização de análises, baseadas no risco, às zonas de captação de água, à produção e distribuição de água potável e a instalações próprias, deixando margem de manobra aos Estados-Membros para especificarem estas disposições. Há ainda que clarificar a repartição de responsabilidades, em particular no que se refere ao papel das empresas de abastecimento de água destinada ao consumo humano. Estas medidas devem ser tomadas a nível dos Estados-Membros para que possam ser tidos em conta os quadros jurídicos nacionais e o princípio da subsidiariedade. |
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6. |
concorda com a Comissão Europeia que, para assegurar um nível elevado de qualidade da água potável, a abordagem baseada no risco destinada a prevenir efeitos nocivos deve ser mais abrangente e eficiente do que a Diretiva Água Potável 98/83/CE. O principal instrumento para o abastecimento de água baseia-se no Plano de Segurança da Água da OMS e nos princípios gerais da norma EN 15975, parte 2, para uma avaliação de risco das massas de água, uma análise de risco do abastecimento de água pela empresa de abastecimento de água bem como uma avaliação de risco dos sistemas de distribuição doméstica. A avaliação de risco e a gestão dos riscos permitem um abastecimento de água potável mais eficiente, em função das condições locais/regionais, garantindo desse modo um nível elevado de qualidade da água potável fornecida aos consumidores. Os Estados-Membros são instados, desde logo, a nível regional e local, a garantir a qualidade da água potável fornecida aos consumidores. A abordagem baseada no risco deve refletir as circunstâncias nacionais; |
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7. |
reconhece que as elevadas normas ambientais e a gestão sustentável dos solos são fatores determinantes dos recursos hídricos e da qualidade da água potável. Neste contexto, todos os níveis de governo devem continuar a apoiar as atividades ligadas à descontaminação dos solos e a combater a poluição difusa, especialmente nos setores da agricultura e da silvicultura; |
|
8. |
A fim de poder verificar a qualidade de todos os materiais e produtos químicos que entram em contacto com a água potável, tais como as condutas da rede de distribuição ou o carvão pulverizado utilizado para a purificação da água, é necessário um quadro regulamentar que defina critérios de saúde e higiene. Devido à inexistência de um quadro europeu, os requisitos são diferentes consoante os Estados-Membros. A proposta de diretiva não resolve a questão da falta de harmonização do quadro regulamentar. O Comité considera importante incluir na Diretiva Água Potável um quadro de verificação para garantir a qualidade dos produtos e materiais que entram em contacto com a água potável, tendo em vista a proteção da qualidade da água potável; |
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9. |
salienta a enorme importância da análise e disponibilização de informações sobre os progressos e as realizações no âmbito da avaliação de riscos e perigos, bem como das medidas no âmbito do princípio do poluidor-pagador. Qualquer relatório de acompanhamento de água potável e toda a informação prestada ao consumidor têm que ser objetivos e eficazes, e a adaptação das obrigações de apresentação de relatórios aos novos requisitos da diretiva prevista pela Comissão Europeia deve ser configurada em conformidade. Deverá ficar claro que todas as águas destinadas ao consumo humano devem satisfazer os níveis mínimos de qualidade da água potável exigidos, e que as informações prestadas nos termos da diretiva não devem, portanto, dar azo a concorrência entre as empresas de abastecimento de água, dado que, em muitos casos, os consumidores não têm a possibilidade de escolher entre diferentes empresas de abastecimento de água. A água, sendo um bem comum, não pode dar azo a concorrência; |
|
10. |
A Comissão propõe que a informação prestada aos consumidores abranja assuntos que não têm a ver com a qualidade da água potável, tais como tarifas, fugas na rede e organização. O Comité é da opinião de que estes aspetos não se enquadram na Diretiva Água Potável, cujo foco incide na qualidade da água e na proteção da saúde pública. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de serem eles próprios a introduzir informações sobre outros temas. A informação sobre a qualidade da água potável deve — tal como se faz atualmente — ser partilhada através dos sítios Web das empresas de abastecimento de água potável, a fim de assegurar que é atualizada e pertinente para áreas de distribuição específicas. O foco deve, por conseguinte, incidir na prestação de informações aos consumidores sobre a qualidade da água e a proteção da saúde pública. |
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11. |
faz notar com preocupação que, segundo um estudo recente (1), mais de 70 % das amostras de água de distribuição recolhidas na Europa e mais de 80 % de todas as amostras revelaram a presença de microplásticos, e subscreve o apelo lançado à Comissão Europeia para que pondere introduzir uma proibição dos microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos, e relativamente aos quais existem alternativas viáveis (2); |
|
12. |
partilha o objetivo da Comissão Europeia de melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano para o conjunto da população europeia, através da ação dos Estados-Membros. O acesso à água para consumo humano é um elemento essencial do serviço público. A concorrência nas redes de abastecimento de água é impossível não só por razões científicas e técnicas, mas também por razões éticas; |
|
13. |
salienta que, na medida em que o principal intuito é obrigar os Estados-Membros a adotarem medidas que permitam o acesso gratuito e a utilização de água potável e a disponibilizem em todos os locais públicos, bem como assegurar o acesso de grupos vulneráveis e marginalizados à água potável, poderá colocar-se a questão do cumprimento do princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade em determinados casos/países, quando os objetivos a nível nacional/regional/local já tenham sido suficientemente atingidos, dado que existe regulamentação suficiente neste domínio. Por conseguinte, pode haver quem questione em que medida existirá uma maior necessidade de ação a nível da UE e em que medida será possível alcançar melhores objetivos a nível da UE; |
Observações na especialidade
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14. |
alerta para o facto de as fontes de abastecimento com menos de 10 m3 por dia de captação de água ou que abasteçam menos de 50 pessoas, caso o abastecimento não seja realizado no âmbito de uma atividade comercial ou pública, não serem tidas em consideração nos regulamentos. Há que exigir que seja fornecida aos consumidores que nelas se abastecem a mesma qualidade de água potável e o mesmo nível de proteção da saúde previsto na diretiva em apreço. Para evitar um nível inferior de proteção da saúde, a Comissão é convidada a regular também estas fontes de abastecimento de água de forma proporcionada e a prever derrogações ao disposto na diretiva para os Estados-Membros, desde que não seja previsível que os valores-limites sejam excedidos; |
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15. |
entende que a frequência da monitorização e da comunicação para as empresas de abastecimento de água que forneçam menos de 500 m3 por dia deve ser proporcional e adequada. Os Estados-Membros devem poder aplicar derrogações às disposições quando não seja de prever que os valores-limite sejam ultrapassados; |
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16. |
defende que o artigo 2.o deve definir e listar todas as dimensões de fontes de abastecimento de água referidas na diretiva; |
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17. |
considera que as diretrizes da OMS sobre a qualidade da água potável devem ser utilizadas como base para a avaliação sanitária segundo os seus valores paramétricos. Os valores paramétricos baseiam-se nos dados e conhecimentos científicos atuais, respeitam o princípio da precaução e asseguram um elevado nível de proteção da saúde, a fim de que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança e sem reservas durante toda a vida do consumidor; |
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18. |
assinala que a proposta da Comissão Europeia não fornece uma definição para o conceito de valores-guia de precaução. A avaliação tendo por referência as diretrizes da OMS sobre a qualidade da água potável não está fundamentada de modo compreensível, o que pode gerar incertezas sobre a qualidade da água potável no consumidor e influenciar negativamente a aceitação da água potável; |
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19. |
critica o facto de a proposta de diretiva apresentar valores paramétricos inferiores aos recomendados pela OMS. Isto contradiz o procedimento seguido para outros parâmetros regulados, que tomam por base as diretrizes da OMS. Este facto gera entre os consumidores incertezas e receios, não só em relação aos níveis de proteção da saúde estabelecidos, mas também quanto ao grau de relevância de determinada substância para a saúde. Estes aspetos são comunicados aos consumidores de forma apenas parcialmente compreensível. A perda de confiança do consumidor poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva; |
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20. |
assinala que há uma preocupação crescente relativamente aos potenciais efeitos nocivos dos microplásticos presentes na água destinada ao consumo humano; considera que é necessário continuar as investigações para determinar a natureza exata dos efeitos destas substâncias e estabelecer métodos de medição fiáveis e eficazes, entendendo simultaneamente que é importante dar aos Estados-Membros e às empresas de abastecimento de água a oportunidade de verificar, na medida do possível, a presença de microplásticos, e convida a Comissão Europeia a apoiar as atividades de investigação pertinentes; |
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21. |
não considera que qualquer incumprimento dos valores paramétricos referidos no artigo 12.o, n.o 3, deva ser imediatamente avaliado como um perigo. Já o nível em que o valor paramétrico é excedido é determinante em termos de risco para a saúde, dependendo do caso individual e, em termos de proporcionalidade, a abordagem preventiva da OMS na proteção da saúde humana garante que, respeitando o critério de alocação, se o valor paramétrico não for cumprido, o abastecimento de água potável é temporariamente assegurado sem desvantagens para saúde. O princípio da precaução, que constitui parte integrante da Diretiva 98/83/CE, seria futuramente abandonado com a proposta de diretiva. Na prática, se o valor paramétrico não for cumprido, as empresas de abastecimento de água potável muitas vezes não estão sequer em condições de acionar medidas que se tornem totalmente efetivas no imediato ou ainda de disponibilizar de imediato um abastecimento alternativo. Os consumidores poderiam avaliar a qualidade da água potável como nociva para a saúde, e a perda de confiança poderia resultar num aumento do consumo de água engarrafada. Tal poderá estar na base de um aumento futuro do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva. A Comissão Europeia é, por conseguinte, convidada a retomar o atual artigo 9.o«Derrogações» da Diretiva 98/83/CE; |
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22. |
é de opinião que, tendo em conta a ausência de orientações europeias e nacionais para o controlo do amianto na água potável pública, cumpre transpor, em aplicação do princípio da proteção preventiva da saúde, os parâmetros indicadores constantes do anexo I — neste se definem, com efeito, os parâmetros e os valores paramétricos específicos e técnicos para as instalações que permitem evitar uma eventual libertação de fibras de amianto devido ao efeito corrosivo das águas. São igualmente de prever medidas de incentivo para substituir as condutas de fibrocimento por outro material adequado, atendendo aos problemas que poderão ocorrer em caso de deslizamentos de terras provocados por fenómenos sísmicos ou por outros fatores; |
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23. |
não apoia a proposta da Comissão Europeia de suprimir os parâmetros indicadores do anexo I e solicita que a Comissão volte a introduzir os parâmetros indicadores do anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE no anexo I da proposta com valores paramétricos. Os parâmetros indicadores fornecem requisitos de higiene para a qualidade da água potável através do odor, sabor e métodos de processamento. O incumprimento de um valor paramétrico indicador terá um impacto na qualidade da água e na aceitação do consumidor, o que, por sua vez, pode resultar no aumento do consumo de água engarrafada, o que seria contrário ao propósito inscrito na proposta de diretiva; |
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24. |
não concorda com a proposta da Comissão Europeia de incluir futuramente os requisitos para os materiais em contacto com a água potável no Regulamento Produtos de Construção (UE) n.o 305/2011. Além dos produtos de construção, outros materiais utilizados podem libertar substâncias na água. A qualidade da água potável seria, assim, inferior, reduzindo o nível de proteção da saúde do consumidor. O Regulamento (UE) n.o 305/2011 ainda carece efetivamente da harmonização necessária dos requisitos mínimos de higiene e saúde (anexo I, ponto 3, alínea e)) para materiais e produtos em contacto com a água potável. Não existem, até à data, normas harmonizadas relativas aos métodos de avaliação e indicadores de desempenho para os requisitos relevantes em termos de saúde humana, não sendo possível elaborar nem emitir declarações de desempenho. Acresce o facto de, no contexto dos produtos de construção disponíveis no mercado com marcação CE, não ser possível apurar se a declaração de desempenho (por exemplo, resistência mecânica) assegura igualmente a inocuidade de uma eventual migração de substâncias para a água potável; |
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25. |
subscreve, no contexto da Diretiva Água Potável, a ideia de que todos os materiais e produtos em contacto com a água potável devem ser avaliados e regulamentados com base nos requisitos da Diretiva Água Potável, tendo em conta o requisito de minimização e o princípio da precaução, assegurando-se desse modo a manutenção do nível de proteção da saúde na qualidade da água potável. Estão disponíveis dados comprovados sobre a migração para a água potável de substâncias relacionadas com produtos de construção no sistema coordenado por 4 Estados Membros (4EM), que assegura uma base comprovada e notificada para a introdução de um sistema de monitorização e avaliação harmonizado em toda a Europa para materiais e produtos em contacto com água potável. |
Bruxelas, 16 de maio de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) Relatório da Orb Media baseado em estudos efetuados pela Universidade de Minnesota e pela Universidade do Estado de Nova Iorque, março de 2018.
(2) Reiterando o apelo lançado no projeto de relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do PE, de 27 de março de 2018 (2018/2035 (INI)).