13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/217 |
P8_TA(2018)0489
Transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE para a avaliação dos riscos na cadeia alimentar, que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 [relativo à legislação alimentar geral], a Diretiva 2001/18/CE [relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente], o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM], o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 [relativo aos aditivos na alimentação animal], o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 [relativo aos aromatizantes de fumo], o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 [relativo aos materiais em contacto com géneros alimentícios], o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [relativo ao procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [relativo aos produtos fitofarmacêuticos] e o Regulamento (UE) 2015/2283 [relativo a novos alimentos] (COM(2018)0179 — C8-0144/2018 — 2018/0088(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 388/23)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 1
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, o artigo 114.o, o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 192.o, n.o 1, |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 36
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 6 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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2. A avaliação dos riscos basear-se-á nas provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente. |
«2. A avaliação dos riscos basear-se-á em todas as provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente.». (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.) |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 7 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos. |
«1. Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, devem ser adotadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.». |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-A
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-A |
Artigo 8.o-A |
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Objetivos da comunicação dos riscos |
Objetivos da comunicação dos riscos |
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A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos: |
A comunicação dos riscos visará os seguintes objetivos, tendo em conta os papéis respetivos dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos: |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-B
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-B |
Artigo 8.o-B |
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Princípios gerais da comunicação dos riscos |
Princípios gerais da comunicação dos riscos |
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Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve: |
Tendo em conta as funções respetivas dos avaliadores dos riscos e dos gestores dos riscos, a comunicação dos riscos deve: |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8-C
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-C |
Artigo 8.o-C |
||||
Plano geral de comunicação dos riscos |
Plano geral de comunicação dos riscos |
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1. A Comissão, em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A para estabelecer um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar , em estreita colaboração com a Autoridade e os Estados-Membros e após as consultas públicas adequadas, atos delegados em conformidade com o artigo 57.o-A com vista a completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de um plano geral de comunicação dos riscos sobre assuntos relacionados com a cadeia agroalimentar, tendo em conta os objetivos e os princípios gerais pertinentes definidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B. |
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2. O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve: |
2. O plano geral de comunicação dos riscos deve promover um quadro integrado de comunicação dos riscos a seguir tanto pelos avaliadores como pelos gestores dos riscos de uma forma coerente e sistemática, quer a nível da União quer a nível nacional. Para tal, deve: |
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3. A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida. |
3. A Comissão deve adotar o plano geral de comunicação dos riscos no prazo de [dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento] e mantê-lo atualizado, tendo em conta os progressos técnicos e científicos e a experiência adquirida. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 8.-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.o-D Transparência da comunicação dos riscos 1. A Comissão Europeia, a Autoridade e os Estados-Membros exercem as suas atividades de comunicação dos riscos sobre legislação alimentar fazendo uso de um elevado grau de transparência. 2. A Comissão pode publicar orientações em conformidade. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 9
Texto em vigor |
Alteração |
||
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Artigo 9.o |
«Artigo 9.o |
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Consulta pública |
Consulta pública |
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Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita. |
Proceder-se-á a uma consulta pública aberta e transparente, diretamente ou através de organismos representativos, durante a análise dos riscos, bem como durante a preparação, avaliação e revisão da legislação alimentar, a não ser que a urgência da questão não o permita.». |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 10
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 10.o |
«Artigo 10.o |
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Informação dos cidadãos |
Informação dos cidadãos |
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Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, dependendo da natureza, da gravidade e da dimensão desse risco, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível o género alimentício ou o alimento para animais ou o seu tipo , o risco que pode apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. |
1. Sem prejuízo das disposições comunitárias e de direito nacional aplicáveis em matéria de acesso a documentos, sempre que existam motivos razoáveis para se suspeitar de que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal, as autoridades públicas tomarão medidas adequadas e atempadas para informar a população da natureza do risco para a saúde, identificando em toda a medida do possível os produtos em causa , o risco que podem apresentar e as medidas tomadas ou que vão ser tomadas, para prevenir, reduzir ou eliminar esse risco. O presente número também se aplica em caso de suspeitas de incumprimento resultantes de possíveis violações intencionais da legislação da União aplicável, perpetradas através de práticas fraudulentas ou enganosas. |
||
|
2. Com vista a garantir a aplicação uniforme do n.o 1 do presente artigo, a Comissão deve adotar atos de execução sobre as modalidades da respetiva aplicação até … [ 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento modificativo. ]». |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 22 — n.o 7 — parágrafo 2
Texto em vigor |
Alteração |
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A Autoridade atuará em estreita cooperação com os organismos competentes dos Estados-Membros com atribuições idênticas às suas . |
«A Autoridade atuará em cooperação com as outras agências de avaliação da União Europeia.» . |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-D (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 25 — n.o 1-A
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
1-A. Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.o 1, o Conselho de Administração deve incluir: |
1-A. Além dos membros e membros suplentes a que se refere o n.o 1, o Conselho de Administração deve incluir: |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 25 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O mandato dos membros e dos membros suplentes tem a duração de quatro anos. No entanto, o mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alíneas a) e b), não é limitado no tempo . O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez. |
2. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea b), tem uma duração máxima de 2,5 anos. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alíneas a) e c) tem uma duração de cinco anos. O mandato dos membros referidos no n.o 1-A, alínea c), só pode ser renovado uma vez. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alíneas a) e b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28-A — n.os 5 a 5-G
Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros adicionais referidos no n.o 5-B serão nomeados pelo Conselho de Administração , sob proposta do Diretor Executivo, para um mandato de cinco anos , que pode ser renovável, no seguimento da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia, nas publicações científicas pertinentes e no sítio Web da Autoridade . |
5. Os membros do Comité Científico que não pertençam aos painéis científicos e os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração para um mandato renovável de cinco anos , em conformidade com o seguinte procedimento: |
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5-A. Os membros dos painéis científicos serão nomeados pelo Conselho de Administração, para um mandato de cinco anos renovável, em conformidade com o seguinte procedimento: |
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5-B . Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5. |
5-A . Sempre que a Autoridade identifique uma ausência de conhecimentos especializados num painel ou em vários painéis, o Diretor Executivo deve propor ao Conselho de Administração membros adicionais para nomeação para o painel ou painéis em conformidade com o procedimento previsto no n.o 5. |
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5-C . O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5-A e 5-B do presente artigo. |
5-B . O Conselho de Administração deve adotar, com base numa proposta do Diretor Executivo, regras sobre a organização pormenorizada e o calendário dos procedimentos estabelecidos nos n.os 5 e 5-A do presente artigo. |
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5-D . Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.o, n.o 2, e nas medidas internas da Autoridade. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos têm os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade . Os Estados Membros devem assegurar que os membros dos painéis científicos não recebem qualquer instrução a nível nacional e que o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União é reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar. |
5-C . Os membros dos painéis científicos atuam de forma independente e permanecem livres de conflitos de interesses, conforme previsto no artigo 37.o, n.o 2, e nas medidas internas da Autoridade. Devem ter os meios para dedicar o tempo e o esforço necessários para contribuírem para o trabalho da Autoridade , não devem receber qualquer instrução a nível nacional e o seu contributo científico independente para o sistema de avaliação dos riscos a nível da União deve ser reconhecido como uma atividade prioritária para a proteção da segurança da cadeia alimentar. |
||||||||
5-E . Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas previstas no n.o 5-D . |
5-D . Conforme adequado, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos que empregam esses peritos científicos e os responsáveis pela definição das prioridades dos organismos científicos que empregam esses peritos implementam as medidas necessárias para garantir que estão reunidas as condições referidas no n.o 5-C . |
||||||||
5-F . A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.o, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção. |
5-E . A Autoridade deve apoiar as atividades dos painéis organizando o seu trabalho, em especial os trabalhos preparatórios a levar a cabo pelo pessoal da Autoridade ou pelos organismos científicos nacionais designados referidos no artigo 36.o, incluindo a organização da possibilidade de preparar os pareceres científicos a submeter a revisão pelos membros dos painéis antes da sua adoção. |
||||||||
5-G . Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros. |
5-F . Cada painel deve incluir um máximo de 21 membros; |
||||||||
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5-F-A. A Autoridade deve proporcionar aos membros dos painéis formação exaustiva sobre o processo de avaliação dos riscos. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 9 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
ao número de membros de cada painel científico até ao número máximo previsto no n.o 5-G; |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 28 — n.o 9 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 29 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A) No final do artigo 29.o, n.o 6, é aditado o seguinte período: |
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«Não permitirão uma exclusão a priori de determinadas provas científicas, especialmente quando estas tenham sido publicadas após um processo de revisão pelos pares.». |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-A
Texto da Comissão |
Alteração |
A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade , através do seu pessoal, deve prestar aconselhamento sobre as disposições relevantes e o conteúdo exigido do pedido de autorização . O aconselhamento prestado pelo pessoal da Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
A Autoridade publica um guia que inclui um catálogo de perguntas e respostas abordando os requisitos administrativos e científicos de um pedido de autorização. A pedido de um potencial requerente de uma autorização ao abrigo da legislação alimentar, a Autoridade deve organizar sessões de consulta destinadas a explicar quais as informações necessárias e como devem ser realizados os vários ensaios e estudos exigidos para demonstrar a qualidade, a segurança e a eficácia do produto previsto . O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de autorização pelos painéis científicos e não a vincula. Os membros do pessoal da Autoridade que prestam o referido aconselhamento não podem estar envolvidos em qualquer trabalho científico preparatório que seja direta ou indiretamente relevante para o pedido objeto do aconselhamento. |
|
No prazo de [36 meses após a entrada em vigor do regulamento de alteração], a Comissão avalia o impacto do presente artigo no funcionamento da Autoridade. Deve ser prestada especial atenção ao aumento do volume de trabalho e da mobilização do pessoal, analisando se tal conduz a qualquer mudança na afetação dos recursos da Autoridade em detrimento das atividades de interesse público. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas para obterem uma autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado para apoiar um futuro pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade. |
1. É estabelecido um registo da União dos estudos encomendados pelos operadores das empresas que pretendem obter uma autorização ou renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. Os operadores das empresas devem notificar, sem demora, à Autoridade o objeto de qualquer estudo encomendado dentro e fora da União para apoiar um futuro pedido de autorização ou de renovação ao abrigo da legislação alimentar da União. O registo deve ser gerido pela Autoridade. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os estudos encomendados devem cumprir os requisitos da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) . |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A obrigação de notificação referida no n.o 1 é igualmente aplicável aos laboratórios da União que realizam os referidos estudos. |
2. A obrigação de notificação referida no n.o 1 é igualmente aplicável a qualquer instituição que realiza os estudos , incluindo laboratórios, institutos ou universidades . |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os dados de um ensaio encomendado mas não registado não podem ser utilizados numa avaliação dos riscos. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. O objeto só será autorizado se forem apresentados todos os dados de todos os estudos registados. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sempre que a Autoridade solicita e recebe dados adicionais de um requerente, estes dados são classificados como tal, sendo ainda adicionados ao registo da União e disponibilizados ao público. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 57.o-A, para completar o presente regulamento, estabelecendo sanções por incumprimento da obrigação de informar. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-B — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. O presente artigo não é aplicável a estudos encomendados antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-C — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas. O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
1. Quando a legislação alimentar da União determine que uma autorização pode ser renovada, o potencial requerente da renovação deve notificar à Autoridade os estudos que tenciona realizar para esse efeito. Na sequência dessa notificação, a Autoridade dá início a uma consulta das partes interessadas e do público sobre os estudos planeados com vista à renovação e presta aconselhamento sobre o conteúdo do pedido de renovação previsto, tendo em conta as observações recebidas que sejam pertinentes para efeitos de avaliação dos riscos da renovação prevista . O aconselhamento prestado pela Autoridade não prejudica a subsequente avaliação dos pedidos de renovação da autorização pelos painéis científicos e não a vincula. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-C — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Autoridade deve consultar as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.o e os artigos 39.o a 39.o-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes sobre o objeto do pedido de autorização. Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos. |
2. A Autoridade deve consultar , no prazo de dois meses, as partes interessadas e o público sobre os estudos que apoiam os pedidos de autorização assim que forem tornados públicos pela Autoridade em conformidade com o artigo 38.o e os artigos 39.o a 39.o-F, a fim de determinar se estão disponíveis outros dados ou estudos científicos pertinentes que sejam baseados em literatura independente revista pelos pares ou tenham sido realizados em conformidade com as orientações internacionais e as boas práticas de laboratório (BPL) sobre o objeto do pedido de autorização , sem prejuízo das obrigações da Autoridade ao abrigo do artigo 33.o . Esta disposição não se aplica à apresentação de qualquer informação suplementar pelos requerentes durante o processo de avaliação dos riscos. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32.o-D
Texto da Comissão |
Alteração |
Os peritos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Os peritos da Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos da Comissão devem realizar controlos, incluindo auditorias, para obter a garantia de que as instalações onde se realizam os ensaios , dentro da União ou em países terceiros, cumprem as normas pertinentes para a realização dos ensaios e estudos apresentados à Autoridade no âmbito de um pedido de autorização ao abrigo da legislação alimentar da União. Esses controlos devem ser organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão . |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-E
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, a Comissão, em circunstâncias excecionais, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação.». |
Sem prejuízo da obrigação dos requerentes de autorizações ao abrigo da legislação alimentar de demonstrarem a segurança de uma matéria submetida a um sistema de autorização, em caso de resultados científicos divergentes, a Comissão, pode pedir à Autoridade que encomende estudos científicos com o objetivo de verificar as provas utilizadas no seu processo de avaliação dos riscos. Os estudos encomendados podem ter um âmbito mais vasto do que as provas submetidas a verificação no processo de avaliação dos riscos. Os estudos de verificação serão financiados através das contribuições dos requerentes para um fundo comum. A Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 57.o-A, para estabelecer as modalidades desse fundo. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-E — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os estudos encomendados devem ter em conta a Diretiva 2010/63/UE. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 33 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A) No artigo 33.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência. Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente: |
1. A Autoridade deve exercer as suas atividades com elevado nível de transparência , em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 . Deve tornar públicos sem demora, nomeadamente: |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível. Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão e pesquisa em formato eletrónico. |
Os elementos referidos no primeiro parágrafo são tornados públicos numa secção especial do sítio Web da Autoridade. Essa secção deve ser disponibilizada publicamente e facilmente acessível , sujeita ao registo eletrónico dos compromissos assumidos por aqueles que acedem à mesma e a medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas contra qualquer uso comercial . Os elementos relevantes devem estar disponíveis para descarregamento, impressão com marca de água para efeitos de rastreamento e pesquisa em formato eletrónico legível por máquina . Essas medidas devem centrar-se no uso comercial dos documentos e na sua submissão. Devem ser concebidas no intuito de proteger com eficácia contra o uso comercial dos elementos referidos no primeiro parágrafo tanto dentro da União como em países terceiros. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1-A. A divulgação ao público das informações referidas no n.o 1, alínea c), é feita sem prejuízo: |
1-A. A divulgação ao público das informações referidas no n.o 1, alíneas c) , d) e i) , é feita sem prejuízo: |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 1-A — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A divulgação ao público das informações mencionadas no n.o 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização, reprodução ou qualquer outra forma de exploração dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo, e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União Europeia . |
A divulgação ao público das informações mencionadas no n.o 1, alínea c), não deve ser considerada como uma autorização ou licença explícita ou implícita para a utilização comercial , reprodução ou qualquer outra forma de exploração para fins comerciais dos dados e informações pertinentes e do seu conteúdo. Para evitar quaisquer dúvidas, as informações publicadas podem ser utilizadas para o escrutínio público e académico dos resultados, nomeadamente para uma melhor compreensão dos potenciais efeitos adversos para a saúde e o ambiente , e a sua utilização por terceiros não implica a responsabilidade da União. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea c-A) (nova)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 38 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação do artigo 38.o, a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial em conformidade com as condições estabelecidas no presente artigo. |
1. Em derrogação do artigo 38.o e sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, da Diretiva 2003/4/CE e do princípio geral de que os interesses de saúde pública se sobrepõem sempre aos interesses privados , a Autoridade não tornará públicas informações relativamente às quais tenha sido solicitado e concedido um tratamento confidencial no cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — parágrafo 2 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — parágrafo 2 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.) |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 2 — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O presente artigo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.o-F. A versão não confidencial não deve conter as informações que o requerente considera confidenciais em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.o. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as razões com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação. |
2. Quando um requerente apresentar um pedido de confidencialidade, deve fornecer uma versão não confidencial e uma versão confidencial das informações fornecidas em formatos normalizados de dados, caso existam, nos termos do disposto no artigo 39.o-F. A versão não confidencial deve editar, com barras pretas, as informações para as quais o requerente solicite tratamento confidencial em conformidade com n.os 2 e 3 do artigo 39.o. A versão confidencial deve conter todas as informações apresentadas, incluindo as informações que o requerente considera confidenciais. As informações na versão confidencial para as quais se solicitou um tratamento confidencial devem ser claramente marcadas. O requerente deve indicar claramente as justificações e as provas verificáveis com base nas quais se solicita a confidencialidade para os diferentes elementos de informação. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1– alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-B — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas respetivamente nos artigos 263.o e 278.o do Tratado. |
As decisões tomadas pela Autoridade nos termos do presente artigo podem ser objeto de recurso para a Câmara de Recurso da Autoridade, a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo 57.o-A do presente regulamento. A interposição de recurso nos termos do presente parágrafo tem um efeito suspensivo. O requerente pode informar por escrito a Autoridade de que deseja solicitar o reexame do parecer pela Câmara de Recurso da Autoridade. Nesse caso, deve apresentar à Autoridade a fundamentação pormenorizada do pedido de reexame no prazo de 60 dias a contar da receção do parecer. No prazo de 60 dias após a receção da fundamentação do pedido, a Câmara de Recurso da Autoridade deve reexaminar o seu parecer. Em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso da Autoridade, pode ser interposta uma ação para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o do Tratado. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-D — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas. |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as informações que recebem nos termos da legislação alimentar da União relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial não sejam tornadas públicas até que uma decisão sobre o pedido de confidencialidade tenha sido tomada pela Autoridade e seja definitiva , exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos . A Comissão e os Estados-Membros devem tomar igualmente as medidas necessárias para que as informações cujo tratamento confidencial tenha sido aceite pela Autoridade não sejam tornadas públicas , exceto nos casos em que seja solicitado o acesso à informação em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE ou o direito nacional em matéria de acesso aos documentos . |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-D — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.o a 39.o-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. Se a retirada do pedido de autorização ocorrer antes de a Autoridade ter tomado uma decisão sobre o pedido de confidencialidade pertinente, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros não devem tornar públicas as informações para as quais tenha sido solicitado tratamento confidencial . |
3. Se um requerente no âmbito de um procedimento de autorização retirar ou tiver retirado um pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, tal como aceite pela Autoridade em conformidade com os artigos 39.o a 39.o-F. O pedido de autorização deve ser considerado retirado a partir do momento em que o organismo competente que recebeu o pedido de autorização inicial receba um pedido escrito nesse sentido. A Autoridade não deve publicar quaisquer informações , sejam elas confidenciais ou não, se o requerente decidir retirar o seu pedido . |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-E — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 32-F — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União. Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados. |
1. Para efeitos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c), e a fim de assegurar o tratamento eficiente dos pedidos de contribuições científicas apresentados à Autoridade, devem ser adotados formatos de dados e pacotes de software normalizados a fim de permitir a apresentação, pesquisa, cópia e impressão de documentos, garantindo, em simultâneo, a conformidade com os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação alimentar da União e a viabilidade para as pequenas e médias empresas . Estes modelos de formatos de dados e pacotes de software normalizados não devem basear-se em normas exclusivas e devem garantir, na medida do possível, a interoperabilidade com formatos já existentes de apresentação de dados. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-F — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os formatos de dados e pacotes de dados normalizados aplicam-se apenas aos dados criados após a adoção dos atos de execução em conformidade com o n.o 2, alínea b). |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 39-G — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos com vista a garantir um elevado nível de segurança, apropriado aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.o a 39.o-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável. |
Os sistemas de informação operados pela Autoridade para armazenar os seus dados, incluindo dados confidenciais e pessoais, devem ser concebidos de modo que garantam as mais elevadas normas de segurança, apropriadas aos riscos de segurança em causa, tendo em conta os artigos 39.o a 39.o-F do presente regulamento. O acesso deve assentar, pelo menos, num sistema que exija uma autenticação de dois fatores ou que proporcione um nível de segurança equivalente. O sistema deve garantir que qualquer acesso ao sistema é plenamente auditável. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 41 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No que se refere a informações ambientais, aplicam-se também o artigo 6.o e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). |
A Autoridade assegura um amplo acesso aos documentos de que disponha. No que se refere a informações ambientais, aplica-se também o disposto no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). Os artigos 38.o e 39.o do presente regulamento aplicam-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 51 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 57-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-C, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-C , no artigo 32.o-B, n.o 4-A, no artigo 39.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 51.o, n.o 1-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Regulamento (CE) n.o 178/2002
Artigo 61
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 61.o |
Artigo 61.o |
Cláusula de revisão |
Cláusula de revisão |
1. A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento. |
1. A Comissão assegura o reexame regular da aplicação do presente regulamento. |
2. O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar o desempenho da Autoridade em relação aos seus objetivos, mandato , tarefas, procedimentos e localização, em conformidade com as orientações da Comissão . A avaliação examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras dessa modificação. |
2. O mais tardar cinco anos após a data a que se refere o artigo [data de entrada em vigor do regulamento que altera o regulamento LAG] e posteriormente de cinco em cinco anos, a Autoridade em conjunto com a Comissão deve encomendar uma avaliação externa e independente do seu desempenho em relação aos seus objetivos, mandatos , tarefas, procedimentos e localizações . A avaliação basear-se-á no programa de trabalho do Conselho de Administração com a aprovação da Comissão. Avaliará as práticas de trabalho e o impacto da Autoridade e examinará a eventual necessidade de modificar o mandato da Autoridade , incluindo as implicações financeiras dessa modificação. Examinará, ainda, a eventual necessidade de reforçar a cooperação e coerência da ação da Autoridade com as das autoridades competentes dos Estados-Membros e das outras agências da União. A avaliação terá em conta os pontos de vista dos interessados, tanto ao nível da União como ao nível nacional. |
|
2-A. O Conselho de Administração examinará as conclusões da avaliação efetuada e formulará recomendações à Comissão, que poderão contemplar a introdução de alterações ao nível da Autoridade. |
3. Se a Comissão entender que a continuidade da Autoridade deixou de se justificar tendo em conta os objetivos, mandato e tarefas que lhe foram atribuídos, pode propor que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam alteradas em conformidade ou revogadas. |
|
4. A Comissão dará conta dos resultados da avaliação ao Parlamento Europeu , ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação serão tornados públicos. |
4. As avaliações e recomendações a que se referem os n.os 2 e 2-A serão transmitidas à Comissão , ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação e das recomendações serão tornados públicos. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2001/18/CE
Artigo 24 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1829/2003
Artigo 29 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.o da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.o, os artigos 39.o a 39.o-F e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.o do presente regulamento. |
1. A autoridade deve tornar públicos o pedido de autorização, as informações de apoio pertinentes e qualquer informação suplementar fornecida pelo requerente, os relatórios de monitorização, bem como os seus pareceres científicos e os pareceres das autoridades competentes referidas no artigo 4.o da Diretiva 2001/18/CE, em conformidade com o artigo 38.o, os artigos 39.o a 39.o-F e o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta o artigo 30.o do presente regulamento. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 9
Regulamento (CE) n.o 1829/2003
Artigo 29 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 30.o do presente regulamento e em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||
3. Para além do disposto no artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, e nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a autoridade pode também aceitar dar tratamento confidencial às seguintes informações, cuja divulgação pode ser considerada, mediante uma justificação verificável, como prejudicando significativamente os interesses em causa: |
Suprimido |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A autoridade deve aplicar os princípios previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no tratamento dos pedidos de acesso a documentos de que disponha. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1831/2003
Artigo 18 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Os Estados-Membros, a Comissão e a autoridade devem manter confidenciais todas as informações classificadas como tal ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, exceto quando for conveniente que essas informações sejam tornadas públicas, para proteger a saúde humana ou animal ou o ambiente. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de acesso a documentos recebidos no âmbito do presente regulamento em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 2065/2003
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1935/2004
Artigo 19 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (CE) n.o 1935/2004
Artigo 20 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alterações 120 e 121
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (CE) n.o 1331/2008
Artigo 11 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no n.o 1 do presente artigo, em consonância com o artigo 12.o do presente regulamento e os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (CE) n.o 1331/2008
Artigo 12 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. As disposições em matéria de divulgação ativa previstas nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, e nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 16
Texto da Comissão |
Alteração |
A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.o, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.o, dos artigos 39.o a 39.o-F e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.o do presente regulamento.». |
A Autoridade deve avaliar sem demora qualquer pedido de confidencialidade e pôr à disposição do público as informações facultadas pelo requerente nos termos do artigo 15.o, bem como quaisquer outras informações suplementares apresentadas pelo requerente, com exceção das informações para as quais tenha sido solicitado e aceite tratamento confidencial pela Autoridade nos termos do artigo 38.o, dos artigos 39.o a 39.o-F e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, que se aplicam mutatis mutandis, e nos termos do artigo 63.o do presente regulamento , a menos que a sua divulgação seja exigida por razões de superior interesse público .». |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 23 — n.o 1 — última frase
Texto em vigor |
Alteração |
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Para efeitos do disposto no presente regulamento, uma substância ativa que satisfaça os critérios da definição de «género alimentício», na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é considerada uma substância de base. |
|
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 5
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 63 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação verificável. |
1. Em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no presente artigo, o requerente pode solicitar que determinadas informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam mantidas confidenciais, acompanhadas de uma justificação adequada e verificável , salvo se se tratar de informações consideradas relevantes do ponto de vista toxicológico, ecotoxicológico ou ambiental . A justificação deve incluir uma prova verificável de que a divulgação dessas informações pode prejudicar os seus interesses comerciais ou a proteção da privacidade e da integridade da pessoa. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.o 1107/2009
Artigo 63 — n.o 3
Texto em vigor |
Alteração |
|
(5-A) No artigo 63.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: |
3. O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. |
«3. O presente artigo não prejudica a aplicação da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente , e dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006.» . |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.o do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros sem demora. |
1. O procedimento de autorização de colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União prevista no artigo 9.o do presente regulamento começam por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido à Comissão por parte de um requerente, em conformidade com formatos de dados normalizados, caso existam, nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Comissão deve disponibilizar o pedido aos Estados-Membros e deve disponibilizar ao público o resumo do pedido sem demora. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. As disposições em matéria de divulgação ativa previstas no artigo 23.o do presente regulamento, e nos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, aplicam-se sem prejuízo do direito de acesso aos documentos mediante pedido previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 23 — n.o 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/2283
Artigo 25 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A) Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número: «1-A. A obrigação de divulgar proativamente as informações prevista no presente regulamento, em consonância com os artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, não prejudica o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva de aceder a documentos mediante pedido, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006.». |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A |
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Transparência da gestão dos riscos |
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1. A Comissão e os Estados-Membros devem exercer as suas atividades de gestão dos riscos no âmbito da legislação alimentar referida nos artigos 1.o a 9.o com um elevado nível de transparência. Devem tornar públicos, sem demora indevida, nomeadamente: |
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2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão anexa a cada projeto de medidas a adotar nos termos do artigo 58.o [do Regulamento Legislação Alimentar Geral], do artigo 30.o da Diretiva 2001/18/CE, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o1829/2003, do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, do artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e dos artigos 30.o a 32.o do Regulamento (UE) 2015/2283 uma exposição de motivos que compreenda: |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0417/2018).
(22) https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf .
(23) Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
(23) Comunicação da Comissão sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibição do glifosato e proteção das pessoas e do ambiente contra pesticidas tóxicos», C(2017)8414.
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(26) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(1-A) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010 , relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(39) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(39) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).