23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/222


P8_TA(2018)0328

Corpo Europeu de Solidariedade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 433/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0262),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0162/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução sobre o Corpo Europeu de Solidariedade de 6 de abril de 2017 (2017/2629(RSP)) (1),

Tendo em conta os pareceres fundamentados do Senado checo, do Parlamento espanhol e do Parlamento português, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2017 (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o documento relativo à «Agenda Política para o Voluntariado na Europa»(PAVE) do Ano Europeu do Voluntariado 2011 e a revisão quinquenal de 2015 do AEV2011, intitulada «Helping Hands»,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0060/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 68.

(2)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 160.


P8_TC1-COD(2017)0102

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1475.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental, deverá ser disponibilizada uma percentagem de 80 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 por via de reafetações especificadas no âmbito da sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego) do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 (QFP) e de reafetações do Mecanismo de Proteção Civil da União e do programa LIFE. No entanto, não serão efetuadas mais reafetações a partir do Programa Erasmus +, para além dos montantes de 231 800 000 EUR referidos na proposta da Comissão (COM(2017)0262).

Os restantes 20 % do orçamento para a implementação do programa em 2019 e 2020 devem ser retirados das margens disponíveis na sub-rubrica 1a do QFP 2014-2020.

Existe um entendimento comum de que a Comissão vai garantir a disponibilidade das dotações necessárias através do normal processo orçamental anual, de forma equilibrada e prudente.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão confirma que a utilização das dotações dos recursos de assistência técnica por iniciativa da Comissão ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (nomeadamente reafetações a partir do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) para o financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade em 2018 não será entendida pela Comissão como um precedente para a proposta relativa ao Corpo Europeu de Solidariedade para o período o pós-2020 (COM(2018)0440).