8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/257


P8_TA(2018)0289

Impostos sobre veículos: imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, no que respeita a certas disposições em matéria de impostos sobre veículos (COM(2017)0276 — C8-0196/2017 — 2017/0115(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 118/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0276),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0196/2017),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0200/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.

(4)

A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria , e, em particular, as PME, teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Assim, os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE.  A fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros, essa redução deve ser gradual .

(5)

Tendo em conta o tipo de tributação rodoviária relacionada com a distância percorrida e a fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros e os eventuais encargos administrativos , os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE .

Alterações 3 e 17

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Os Estados-Membros devem ser encorajados a eliminar os incentivos fiscais contraditórios que desencorajam a mobilidade com níveis baixos de emissões e subsidiam veículos ineficientes e poluentes, como os veículos de empresa com motores diesel;

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Para dar aos Estados-Membros uma maior margem de manobra para reduzirem as suas taxas dos impostos sobre veículos para apoiar a introdução de portagens baseadas na distância, e para evitar potenciais encargos administrativos, as taxas mínimas dos impostos devem ser reduzidas no decurso de uma etapa a partir de 1 de janeiro de 2024, dando aos Estados-Membros a máxima flexibilidade para decidirem as taxas e a velocidade desta redução.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Diretiva 1999/62/CE

Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

«4-A.     A redução gradual do imposto sobre veículos pesados de mercadorias aplicada por um Estado-Membro deve ser totalmente compensada por receitas adicionais geradas pelo seu sistema de portagens. Até 1 de janeiro de 2024, todos os Estados-Membros deverão ter implementado o sistema de portagens em conformidade com a presente diretiva.»

Alteração 6

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea a)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — título

Texto da Comissão

Alteração

Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE […]» [inserir o ano de entrada em vigor da presente diretiva];

Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023

Alteração 7

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea b)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — quadro B

Texto da Comissão

Alteração

«Quadro B: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE […] inserir o ano seguinte ao ano de entrada em vigor da presente diretiva]

Suprimido

Alteração 8

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea b)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — quadro C

Texto da Comissão

Alteração

Quadro C: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE […] [inserir o segundo ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]

Suprimido

Alteração 9

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea b)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — quadro D

Texto da Comissão

Alteração

Quadro D: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE […] [inserir o terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]

Suprimido

Alteração 10

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea b)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — quadro E

Texto da Comissão

Alteração

Quadro E: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE […] [inserir o quarto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]

Suprimido

Alteração 11

Proposta de diretiva

Anexo I — parágrafo 1 — alínea b)

Diretiva 1999/62/CE

Anexo I — quadro F — título

Texto da Comissão

Alteração

Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE […] [inserir o quinto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]

Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2024