10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 162/148


P8_TA(2018)0086

Localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita à localização da sede da AgênciaEuropeia de Medicamentos (COM(2017)0735 – C8-0421/2017 – 2017/0328(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2019/C 162/28)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

 

Alteração

(2)

Tendo em conta o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a Agência Europeia de Medicamentos deve ocupar a sua nova sede a partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido ou a partir de 30 de março de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro .

 

(2)

Tendo em conta o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a Agência Europeia de Medicamentos («a Agência») deve ocupar a sua nova sede a partir de 30 de março de 2019.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

 

Alteração

(3)

A fim de assegurar o funcionamento adequado da Agência Europeia de Medicamentos na nova localização, deve ser celebrado um acordo de sede antes que a Agência Europeia de Medicamentos ocupe a sua nova sede .

 

(3)

A fim de assegurar o funcionamento adequado da Agência na nova localização, deve ser celebrado um acordo de sede o mais rapidamente possível. O acordo de sede deve incluir as modalidades e condições mais adequadas para o êxito da mudança de sede da Agência e do seu pessoal para Amesterdão .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(3-A)

A fim de assegurar a continuidade de todas as atividades da Agência, a localização temporária em Amesterdão deve ser garantida a partir de 1 de janeiro de 2019 e a sede definitiva da Agência deve estar concluída, o mais tardar, em 15 de novembro de 2019.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

(3-B)

É de louvar que a nova localização da Agência corresponda às preferências dos atuais membros do pessoal e que as autoridades neerlandesas estejam a envidar esforços para garantir que esta dupla transferência não comprometa a eficácia operacional, a continuidade das atividades e o funcionamento ininterrupto da Agência. No entanto, devido à dupla transferência para Amesterdão, a Agência, enquanto estiver instalada na sede provisória, terá de, temporariamente, retirar prioridade a certas atividades, como o seu trabalho em domínio como os medicamentos pediátricos e os problemas de saúde pública, incluindo em matéria de resistência aos agentes antimicrobianos e de pandemias de gripe. Os atrasos já anunciados pelo governo neerlandês, que levaram ao adiamento da entrega do edifício definitivo cuja construção ainda não começou, suscitam preocupação em relação a eventuais novos atrasos. O período de ocupação do edifício provisório deve limitar-se a 10 meses e meio, a fim de assegurar que a Agência possa funcionar de novo em pleno a partir de 16 de novembro de 2019 e evitar novas perdas de competências.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

 

Alteração

No Regulamento (CE) n.o 726/2004 é inserido o seguinte artigo 71.o-A:

 

No Regulamento (CE) n.o 726/2004 são inseridos os seguintes artigos 71.o-A e 71.o-B :

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Regulamento (CE) n.o 726/2004

Artigo 71.o-A

Texto da Comissão

 

Alteração

Artigo 71.o-A

A Agência tem sede em Amesterdão, nos Países Baixos.

 

Artigo 71.o-A

A Agência tem sede em Amesterdão, nos Países Baixos.

A Comissão e as autoridades competentes dos Países Baixos tomam todas as medidas necessárias para garantir que a Agência possa mudar para a sua sede provisória até 1 de janeiro de 2019 e para a sua sede definitiva, o mais tardar, em 16 de novembro de 2019.

A Comissão e as autoridades competentes dos Países Baixos apresentam um relatório escrito ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível das adaptações das instalações provisórias e da construção do edifício definitivo, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três meses, até que a Agência mude para a sua sede definitiva.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

Regulamento (CE) n.o 726/2004

Artigo 71-B (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

Artigo 71.o-B

Um acordo de sede que permita à Agência assumir as suas funções nas instalações aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho é celebrado no prazo de três meses a partir de ... [data da entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

 

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido ou a partir de 30 de março de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro .

 

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de março de 2019.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Declaração (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

 

 

« APÊNDICE AO REGULAMENTO 2018/...

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu lamenta que o seu papel de colegislador não tenha sido devidamente tido em conta, uma vez que não foi associado ao processo que conduziu à seleção da nova sede da Agência Europeia de Medicamentos.

O Parlamento Europeu gostaria de recordar as suas prerrogativas enquanto colegislador e insiste no pleno respeito do processo legislativo ordinário relativamente à localização de organismos e agências.

Como única instituição da União eleita por sufrágio direto e representante dos cidadãos da União, é o primeiro garante do respeito do princípio democrático na União.

O Parlamento Europeu condena o procedimento seguido para a seleção da nova localização da sede, que privou de facto o Parlamento Europeu das suas prerrogativas, dado que não foi efetivamente associado ao processo, sendo agora esperado, no entanto, que confirme simplesmente a seleção feita da nova localização da sede através do processo legislativo ordinário.

O Parlamento Europeu recorda que a Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 2012, não é juridicamente vinculativa, tal como reconhecido na própria declaração, e que foi acordada sem prejuízo das competências legislativas das instituições.

Por conseguinte, o Parlamento Europeu insiste em que o processo seguido para a seleção de uma nova localização das agências seja revisto e não volte a ser usado com esta forma no futuro.

Finalmente, o Parlamento Europeu gostaria também de recordar que, nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016  (2), sobre legislar melhor as três instituições estão empenhadas numa cooperação leal e transparente, recordando ao mesmo tempo a igualdade dos dois colegisladores consagrada nos Tratados.

 

 


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0063/2018).

(2)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. »