10.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/148 |
P8_TA(2018)0086
Localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que respeita à localização da sede da AgênciaEuropeia de Medicamentos (COM(2017)0735 – C8-0421/2017 – 2017/0328(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 162/28)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Texto da Comissão |
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Alteração |
No Regulamento (CE) n.o 726/2004 é inserido o seguinte artigo 71.o-A: |
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No Regulamento (CE) n.o 726/2004 são inseridos os seguintes artigos 71.o-A e 71.o-B : |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
Regulamento (CE) n.o 726/2004
Artigo 71.o-A
Texto da Comissão |
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Alteração |
Artigo 71.o-A A Agência tem sede em Amesterdão, nos Países Baixos. |
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Artigo 71.o-A A Agência tem sede em Amesterdão, nos Países Baixos. A Comissão e as autoridades competentes dos Países Baixos tomam todas as medidas necessárias para garantir que a Agência possa mudar para a sua sede provisória até 1 de janeiro de 2019 e para a sua sede definitiva, o mais tardar, em 16 de novembro de 2019. A Comissão e as autoridades competentes dos Países Baixos apresentam um relatório escrito ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível das adaptações das instalações provisórias e da construção do edifício definitivo, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três meses, até que a Agência mude para a sua sede definitiva. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
Regulamento (CE) n.o 726/2004
Artigo 71-B (novo)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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Artigo 71.o-B Um acordo de sede que permita à Agência assumir as suas funções nas instalações aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho é celebrado no prazo de três meses a partir de ... [data da entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 2
Texto da Comissão |
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Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido ou a partir de 30 de março de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro . |
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O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de março de 2019. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Declaração (nova)
Texto da Comissão |
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Alteração |
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« APÊNDICE AO REGULAMENTO 2018/... DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento Europeu lamenta que o seu papel de colegislador não tenha sido devidamente tido em conta, uma vez que não foi associado ao processo que conduziu à seleção da nova sede da Agência Europeia de Medicamentos. O Parlamento Europeu gostaria de recordar as suas prerrogativas enquanto colegislador e insiste no pleno respeito do processo legislativo ordinário relativamente à localização de organismos e agências. Como única instituição da União eleita por sufrágio direto e representante dos cidadãos da União, é o primeiro garante do respeito do princípio democrático na União. O Parlamento Europeu condena o procedimento seguido para a seleção da nova localização da sede, que privou de facto o Parlamento Europeu das suas prerrogativas, dado que não foi efetivamente associado ao processo, sendo agora esperado, no entanto, que confirme simplesmente a seleção feita da nova localização da sede através do processo legislativo ordinário. O Parlamento Europeu recorda que a Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 2012, não é juridicamente vinculativa, tal como reconhecido na própria declaração, e que foi acordada sem prejuízo das competências legislativas das instituições. Por conseguinte, o Parlamento Europeu insiste em que o processo seguido para a seleção de uma nova localização das agências seja revisto e não volte a ser usado com esta forma no futuro. Finalmente, o Parlamento Europeu gostaria também de recordar que, nos termos do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (2), sobre legislar melhor as três instituições estão empenhadas numa cooperação leal e transparente, recordando ao mesmo tempo a igualdade dos dois colegisladores consagrada nos Tratados. |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0063/2018).