|
10.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/133 |
P8_TA(2018)0070
Estatísticas dos transportes ferroviários ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (reformulação) (COM(2017)0353 – C8-0223/2017 – 2017/0146(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
(2019/C 162/20)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0353), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0223/2017), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 6 de dezembro de 2017 (1), |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de fevereiro de 2018, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2), |
|
— |
Tendo em conta a carta de 13 de outubro de 2017 endereçada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Transportes e do Turismo nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0038/2018), |
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas; |
|
1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P8_TC1-COD(2017)0146
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/643.)