5.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/73 |
P8_TA(2018)0049
Definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de março de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (COM(2016)0750 — C8-0496/2016 — 2016/0392(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2019/C 129/14)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea i) — travessão 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii) — travessão 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — n.o 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — ponto 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O álcool utilizado na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas tem de ser álcool etílico de origem agrícola. |
1. O álcool utilizado na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas tem de ser álcool etílico de origem agrícola. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas têm de ser exclusivamente de origem agrícola. |
2. Os destilados utilizados na produção de bebidas espirituosas e para diluir ou dissolver corantes, aromas ou outros aditivos autorizados utilizados na elaboração de bebidas espirituosas têm de ser exclusivamente de origem agrícola. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No caso da comercialização de álcool etílico ou de destilado de origem agrícola, as matérias-primas a partir das quais foram obtidos são indicadas nos documentos eletrónicos que acompanham o produto. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
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Poderes delegados |
Poderes delegados |
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1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito: |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito: |
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Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos. |
Os atos delegados a que se refere o n.o 1, alínea a) – tendo em conta também a importância das práticas tradicionais nos Estados-Membros – devem limitar-se às necessidades demonstradas, resultantes da evolução da procura dos consumidores, do progresso tecnológico, do desenvolvimento das normas internacionais pertinentes ou das necessidades de inovação de produtos. |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.o no que diz respeito ao aditamento de novas categorias de bebidas espirituosas no anexo II. |
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Pode ser adicionada uma nova categoria nas seguintes condições: |
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3. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II. |
3. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações aos requisitos das definições técnicas do anexo I, aos requisitos estabelecidos a título das categorias de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, e às regras específicas relativas a certas bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte II. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os nomes das matérias-primas ou das plantas reservados à denominação de determinadas categorias de produtos de bebidas espirituosas podem ser utilizados para a designação e apresentação de todos os géneros alimentícios, nomeadamente bebidas espirituosas, desde que seja assegurado, em particular no caso de bebidas espirituosas, que os consumidores não sejam induzidos em erro. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, pontos 15 a 47, uma bebida espirituosa pode ser comercializada sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias. |
3. Sempre que cumpra os requisitos de mais de uma categoria de bebidas espirituosas enumeradas no anexo II, parte I, uma bebida espirituosa pode ser colocada no mercado sob uma ou mais das denominações de venda previstas nestas categorias. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Se uma denominação de venda for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada: |
Se uma denominação legal for complementada ou substituída em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), a indicação geográfica referida nessa alínea só pode ser complementada: |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto. |
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não pode figurar na mesma linha que a denominação de venda. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo , do presente regulamento , para a apresentação de bebidas alcoólicas, o tipo dos carateres da alusão deve ser mais pequeno do que o utilizado na denominação de venda e termo composto. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A |
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Rotulagem em caso de adição de álcool |
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Caso uma bebida espirituosa constante das categorias 1 a 14 do anexo II seja objeto de adição de álcool tal como definida no ponto 4 do Anexo I, diluído ou não, essa bebida deve ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». Não pode ostentar, seja sob que forma for, uma denominação reservada nas categorias 1 a 14. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa». |
As misturas devem ostentar a denominação de venda «bebida espirituosa» , que deve ser claramente exibida numa posição destacada no rótulo . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes. |
3. O período de maturação ou a idade só podem ser especificados na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa se disserem respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e desde que todas as operações de envelhecimento da bebida espirituosa tenham ocorrido sob a supervisão das autoridades tributárias de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que ofereça garantias equivalentes. A Comissão cria um registo público que contenha uma lista dos organismos responsáveis pela supervisão do envelhecimento em cada Estado-Membro. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que o período de maturação ou envelhecimento de uma bebida espirituosa seja indicado na apresentação ou rotulagem, deve também ser indicado no documento eletrónico que acompanha a bebida. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, no caso do brandy envelhecido através do sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras», a idade média, calculada como descrito no anexo II-A, só pode ser mencionada na apresentação ou rotulagem desde que o envelhecimento do brandy tenha sido sujeito a um regime de controlo autorizado pela autoridade competente. A idade média na rotulagem do brandy deve ser expressa em anos e deve incluir uma referência ao sistema de «criadeiras e soleiras». |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao país ou território de origem, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
1. Quando for indicada, a origem da bebida espirituosa deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu à bebida espirituosa o seu caráter e as suas qualidades essenciais . |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 13 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo do primeiro parágrafo, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas à exportação, as indicações geográficas e os termos em itálico no anexo II podem ser acompanhados por traduções caso a legislação do país de importação exija tal tradução. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas protegidas |
Utilização de um símbolo da União nas indicações geográficas |
O símbolo da União para a indicação geográfica protegida pode ser utilizado na rotulagem e apresentação das bebidas espirituosas. |
O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas adotadas no artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 pode ser utilizado na apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas com indicação geográfica . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
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Poderes delegados |
Poderes delegados |
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1. A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito: |
1. A fim de ter em conta a evolução das exigências dos consumidores, o progresso tecnológico, o desenvolvimento das normas internacionais pertinentes e a necessidade de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção dos consumidores e tendo em conta as práticas tradicionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados , em complemento do presente regulamento , em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito: |
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2. A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. |
2. A fim de ter em conta os processos tradicionais de envelhecimento nos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, em matéria de derrogações ao artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à especificação do período de maturação ou da idade na apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa. |
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3. Em casos excecionais em que a legislação do país terceiro importador o exija, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a derrogações às disposições sobre apresentação e rotulagem contidas no presente capítulo. |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente. |
1. As indicações geográficas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize uma bebida espirituosa produzida em conformidade com o caderno de especificações correspondente. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As indicações geográficas protegidas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra: |
2. As indicações geográficas e as bebidas espirituosas que utilizam essas denominações protegidas em conformidade com o caderno de especificações são protegidas contra: |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1. |
3. As indicações geográficas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 32.o, n.o 1. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A proteção das indicações geográficas a que se refere o n.o 2 também é aplicável a mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática na União. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2. |
4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das indicações geográficas a que se refere o n.o 2. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 61.o a 72.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, para zonas com vinhos aptos para produzir bebidas espirituosas com indicação geográfica. Para efeitos das referidas disposições, as superfícies em questão podem ser consideradas como sendo superfícies em que podem ser produzidos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa. |
O pedido conjunto deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um requerente de um país terceiro interessado, diretamente ou através das autoridades desse país terceiro. O pedido deve incluir a declaração a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), de todos os Estados-Membros em causa. Os requisitos estabelecidos no artigo 20.o devem ser cumpridos em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão , quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa. |
5. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão através das autoridades do país terceiro em causa. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 22.o
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 22.o |
Suprimido |
Proteção nacional transitória |
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1. Os Estados-Membros podem, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório, conferir, a nível nacional, proteção a uma denominação, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão. |
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2. A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo nos termos do presente regulamento, ou em que o pedido for retirado. |
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3. Caso a denominação não seja registada nos termos do presente capítulo, as consequências de uma tal proteção nacional são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão. |
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4. As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 só produzem efeitos ao nível nacional e não podem afetar as trocas comerciais intra-União ou internacionais. |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame não pode exceder um período de 12 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa o requerente, por escrito, dos motivos do atraso. |
1. A Comissão examina, pelos meios adequados, cada um dos pedidos recebidos de acordo com o artigo 21.o, a fim de verificar se o pedido se justifica e satisfaz as condições do presente capítulo. Este exame deve consistir numa verificação de que não existem erros manifestos na aplicação e, regra geral, não deve exceder um período de 6 meses. Se este período for excedido, a Comissão informa imediatamente o requerente, por escrito, dos motivos do atraso. |
A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação. |
A Comissão torna pública, pelo menos uma vez por mês, a lista das denominações relativamente às quais lhe tenham sido apresentados pedidos de registo, bem como a data da sua apresentação. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44 .o, n.o 2 . |
1. Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a Comissão considerar que as condições de registo não se encontram preenchidas, adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que recusam o pedido . |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que registam a denominação. |
2. Se não receber qualquer ato de oposição ou declaração de oposição fundamentada admissível nos termos do artigo 24.o, a Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que registam a denominação. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando o direito nacional for aplicável, o pedido deve respeitar o procedimento previsto pelo direito nacional. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O exame do pedido centra-se na alteração proposta. |
3. O exame do pedido deve incidir apenas sobre a alteração proposta. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos: |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43.o , por sua própria iniciativa ou a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, para cancelar o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos: |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 29 — parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os atos de cancelamento do registo de indicações geográficas são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 30 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota , sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 44.o, n .o 2 , atos de execução que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo»). |
A Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 .o, que estabeleçam e mantenham atualizado um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas de bebidas espirituosas reconhecidas no âmbito do presente regime («registo») , que substituam e tenham a mesma força jurídica do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008. O registo [inserir uma nota de rodapé com a ligação para a página web relevante] assegura o acesso direto a todas as especificações de produto relativas às bebidas espirituosas registadas como indicações geográficas. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 30 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo . Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2. |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, nos termos do artigo 43 . o, que estabeleçam regras de execução sobre a forma e o conteúdo do registo . |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 30 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante. |
Podem ser inscritas no registo como indicações geográficas as indicações geográficas de bebidas espirituosas produzidas em países terceiros que sejam protegidas na União nos termos de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante , apenas após a adoção pela Comissão de um ato delegado para o efeito . |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento, não prejudica as indicações geográficas protegidas nem as denominações de origem protegidas dos produtos, nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases de produção ou preparação obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa. |
3. Uma denominação não pode ser protegida como indicação geográfica se as fases obrigatórias para a categoria pertinente de bebidas espirituosas não tiverem lugar na área geográfica em causa. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 34
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 34.o |
Artigo 34.o |
Competências de execução no que respeita a indicações geográficas protegidas já existentes |
Competências no que respeita a indicações geográficas já existentes |
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo. |
As indicações geográficas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. A Comissão procede à sua inscrição no registo. |
2. Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 110/2008 que não observem o disposto no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2. |
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar sujeitos a tais controlos. |
Não obstante a legislação nacional dos Estados-Membros, os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos a tais controlos. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica protegida com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções. |
5. As autoridades ou organismos competentes a que se referem os n.os 1 e 2, que procedem à verificação da conformidade da indicação geográfica com o caderno de especificações, devem ser objetivos e imparciais. Devem ter ao seu dispor pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 882/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento. |
1. Os procedimentos e requisitos fixados no Regulamento (UE) 2017/625 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos controlos previstos nos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 41 .o a 43 .o do Regulamento ( CE ) n . o 882 / 2004. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de controlo das obrigações previstas no presente capítulo sejam especificamente incluídas numa secção separada dos planos nacionais de controlo plurianuais, em conformidade com os artigos 109 .o a 111 .o do Regulamento ( UE ) 2017/625 . |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os relatórios anuais a que se refere o artigo 44 .o, n.o 1, do Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
3. Os relatórios anuais a que se refere o artigo 113 .o, n.o 1, do Regulamento ( UE ) 2017 / 625 devem incluir, numa secção específica, as informações referidas nessa disposição sobre o controlo das obrigações estabelecidas no presente regulamento. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
Artigo 38.o |
Artigo 38.o |
||||
Poderes delegados |
Poderes delegados |
||||
1. A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.o, no que diz respeito a: |
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2. A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade do produto, a Comissão pode, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 43.o, prever as condições em que o caderno de especificações pode incluir informações no que respeita à embalagem, como referido no artigo 19.o, alínea e), ou a qualquer regra específica de rotulagem, como referido no artigo 19.o, alínea h). |
|
||||
3. A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores das empresas do setor alimentar , a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir: |
3. A fim de salvaguardar os interesses ou direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 43.o, definir: |
||||
|
|
||||
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||||
4. A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos. |
4. A fim de assegurar que o caderno de especificações faculta informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos. |
||||
5. A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. |
5. A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração, inclusive nos casos em que a alteração consiste numa alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a desastres naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados para estabelecer as condições e os requisitos a cumprir no procedimento relativo às alterações a ser aprovadas pelos Estados-Membros e pela Comissão. |
||||
6. A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido. |
6. A fim de prevenir a utilização ilegal de indicações geográficas, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às ações a empreender pelos Estados-Membros nesse sentido. |
||||
7. A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores das empresas do setor alimentar para notificação das autoridades competentes. |
7. A fim de assegurar a eficiência dos controlos previstos no presente capítulo, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 43.o, atos delegados relativos às medidas a tomar pelos operadores para notificação das autoridades competentes. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito. |
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas , em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 . Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis para o efeito. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em vigor do presente regulamento . |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 5.o, 16.o, 27.o, 29.o, 30.o, 38.o, 41.o e 46.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [JO inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento. |
3. Os artigos 19.o a 23.o e 28.o e 29.o são aplicáveis aos pedidos de proteção, aos pedidos de alteração e aos pedidos de cancelamento apresentados após a data de aplicação do presente regulamento. A referência ao caderno de especificações na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto (7) deve incluir igualmente as fichas técnicas das bebidas espirituosas protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se for caso disso, e, em particular, do presente artigo e dos artigos 18.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o e 39.o do presente regulamento. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que se faça referência às matérias-primas utilizadas, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 101
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 14
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 105
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 1 — ponto 16-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 108
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 109
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 2 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
(O texto «whisky ou whiskey (uísque)» deverá ser grafado em itálico for aprovado.) |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 112
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 113
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 3 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 115
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 116
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 4 — alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 5 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 118
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração119
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 5 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O texto «brandy ou Weinbrand» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.) |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 6 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 121
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea a) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 7 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 123
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 8 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 8 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O texto «raisin brandy» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.) |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea a) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea f) — parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em alternativa, a denominação de venda «Obstler» pode ser utilizada para uma aguardente de frutos produzida exclusivamente a partir de diferentes variedades de maçãs, de peras ou de ambos os frutos. |
|
(O termo «Obstler» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 9 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 130
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 131
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 10 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 132
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 11 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 12 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
(O texto «ou aguardente de borras» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.) |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 12 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O termo «Hefebrand» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 13 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 13 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O texto «Bierbrand ou eau-de-vie de bière» deverá ser grafado em itálico se for aprovado.) |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 14 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
(O texto ou «aguardente de topinambo» deverá ser agrafado a negrito se for aprovado.) |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 14 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O termo «Topinambur» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea a) — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.; |
Os níveis máximos de componentes residuais para o álcool etílico de origem agrícola utilizado para produzir vodca devem satisfazer os fixados no anexo I, n.o 1, exceto que o teor máximo de metanol não deve ser superior a 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.; |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 15 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
(O termo «Vodca» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 16 — alínea a) — subalínea ii) — travessão 32-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
||
|
|
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 17 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 17 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 19 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 20 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 21 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 21 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 22 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 22 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 24 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 26 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 27 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 28 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 28 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 29 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 30 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 30 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 31 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(A segunda palavra «vodca» deverá ser grafada em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 170
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d) — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em alternativa, a denominação de venda pode ser «licor» em qualquer Estado-Membro. |
|
(O termo «licor» deverá ser grafado em itálico, se for aprovado.) |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 32 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 172
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 34 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 173
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 35 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 174
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 36 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 175
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 37 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 176
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 38 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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(A categoria «Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou Pacharán» deve ser colocada entre as categorias 31 «vodca» e 32 «licor».) |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 39 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 39 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 179
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 40 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 180
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 41 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 181
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 42 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 182
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 42 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 43 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 186
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 44 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 45 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte I — ponto 46 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Anexo II — Parte II — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO II-A |
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SISTEMA DE ENVELHECIMENTO DINÂMICO OU DE «CRIADEIRAS E SOLEIRAS» |
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O sistema de envelhecimento dinâmico ou de «criadeiras e soleiras» consiste em extrair periodicamente uma porção de brandy de cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente. |
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Definições |
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«Fase de envelhecimento»: cada grupo de cascos ou recipientes de madeira de carvalho com o mesmo nível de maturação, através dos quais o brandy tem de passar ao longo do processo de envelhecimento. Cada fase é denominada «criadeira», exceto a última, anterior ao engarrafamento do brandy, denominada «soleira». |
||
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«Extração»: volume parcial de brandy extraído de cada casco ou recipiente de madeira de carvalho numa fase de envelhecimento, destinado a ser incorporado nos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que se encontram na fase de envelhecimento sucessiva ou, no caso da soleira, com vista ao engarrafamento. |
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|
«Atesto»: volume de brandy extraído dos cascos e recipientes de madeira de carvalho de uma dada fase de envelhecimento que é incorporado e misturado com o conteúdo dos cascos e recipientes de madeira de carvalho da fase de envelhecimento sucessiva. |
||
|
«Envelhecimento médio»: período de tempo que corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, calculado como a fração entre o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento e o volume das extrações efetuadas a partir da última fase — a soleira — ao longo de um ano. |
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O envelhecimento médio do brandy extraído da soleira pode ser calculado aplicando a seguinte fórmula: t̅ = Vt/Ve |
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em que: |
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«Envelhecimento médio mínimo». No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade inferior a 1 000 litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior a duas vezes o número de fases do sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a seis meses. |
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No caso de cascos e outros recipientes de madeira de carvalho com capacidade igual ou superior a 1 000 litros, o número de extrações e atestos anuais deve ser igual ou inferior ao número de fases no sistema, a fim de garantir que a componente mais jovem tenha sido submetida a um envelhecimento por um período igual ou superior a um ano. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo (A8-0021/2018).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(1-B) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(1-C) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(12) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(12) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(13) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(16) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(19) Regulamento ( CE ) n.o 882 / 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 , relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( JO L 165 de 30 .4. 2004 , p. 1).
(19) Regulamento ( UE ) 2017 / 625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 , relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e ( CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) ( JO L 95 de 7 .4. 2017 , p. 1).