19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/499 |
P8_TA(2018)0017
Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e rapto internacional de crianças *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (COM(2016)0411 — C8-0322/2016 — 2016/0190(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta — reformulação)
(2018/C 458/19)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0411), |
— |
Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0322/2016), |
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1), |
— |
Tendo em conta os artigos 104.o e 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A8-0388/2017), |
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas; |
1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e da incorporação das alterações que se seguem; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 46
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 48-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 50
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, às matérias civis relativas: |
1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza da autoridade judicial ou administrativa, ou de outra autoridade competente nas matérias abrangidas pelo âmbito do presente regulamento, às matérias civis relativas: |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 12 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual. |
1. As autoridades de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro. Se uma criança se deslocar legalmente de um Estado-Membro para outro e passar a ter a sua residência habitual neste último, serão competentes as autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual , a menos que, antes da deslocação, as partes cheguem a acordo de que a autoridade do Estado-Membro onde a criança residiu habitualmente até então mantenha a competência . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Caso esteja pendente um processo relativo ao direito de guarda e de visita, as autoridades do Estado-Membro de origem mantêm a sua competência até a conclusão do processo, salvo se as partes resolverem por comum acordo que o processo deve ser encerrado. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência. |
2. O n.o 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.o 1 , após ter sido informado pelas autoridades da anterior residência habitual e das implicações jurídicas, tiver aceitado a competência das autoridades do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando , não obstante ter recebido essa informação, no processo instaurado junto dessas autoridades, sem contestar a sua competência. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os juízes designados devem ser juízes de família ativos e experientes, em particular com experiência em questões com dimensão transfronteiriça. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens. |
Em caso de urgência, as autoridades de um Estado-Membro em cujo território se encontra a criança, ou os bens que lhe pertencem são competentes para decretar medidas provisórias ou cautelares relativas a essa criança ou aos respetivos bens. Tais medidas não devem atrasar desnecessariamente o processo, nem as decisões finais sobre os direitos de guarda e de visita. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.o. |
Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, a autoridade que tiver decretado as medidas cautelares deve informar desse facto a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, diretamente ou por intermédio da autoridade central designada nos termos do artigo 60.o. Essa autoridade deve garantir a igualdade parental dos progenitores envolvidos no processo, garantindo também que estes sejam informados sem demora e em pormenor de todas medidas em questão, numa língua que compreendam plenamente. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas. |
2. As medidas tomadas por força do n.o 1 deixam de ter efeito logo que a autoridade do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas e a partir do momento em que tiver notificado essas medidas à autoridade do Estado-Membro em que as medidas provisórias foram tomadas . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a pedido de uma autoridade a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outra autoridade demandada informa, sem demora, a autoridade requerente da data em que a ação lhe foi submetida, nos termos do artigo 15.o. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 20
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Direito da criança a expressar a sua opinião |
Direito da criança a expressar a sua opinião |
No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo. |
No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, as autoridades dos Estados-Membros devem assegurar que uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões tenha a oportunidade real e efetiva de as exprimir livremente durante o processo , em conformidade com o direito processual nacional, o artigo 24 . o, n.o 1, da Carta, e conforme o disposto no artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Recomendação do Conselho da Europa aos países membros sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos (1-A). As autoridades devem documentar as considerações tecidas a este respeito na decisão. |
|
A audição de uma criança com vista ao exercício por esta do direito à expressão da sua opinião deve ser realizada por um juiz ou por um perito com formação adequada, em conformidade com as disposições nacionais, sem qualquer pressão, em particular parental, num espaço próprio adaptado à idade da criança, tanto em termos de linguagem, como de conteúdo, e deve oferecer todas as garantias que permitam preservar a sua integridade emocional e o seu superior interesse. |
|
A audição da criança não deve ser realizada na presença das partes no processo, nem dos respetivos representantes legais, mas deve ser gravada e acrescentada à documentação para que as partes e os seus representantes legais possam ter a oportunidade de ver o registo da audição. |
As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, devendo documentar na decisão as considerações tecidas. |
As referidas autoridades devem ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade, tendo em conta o superior interesse da criança, devendo documentar na decisão as considerações tecidas. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo. |
2. O mais cedo possível no decurso do processo, o tribunal deve analisar se as partes estão dispostas a encetar um processo de mediação a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória, que defenda o superior interesse da criança, desde que tal não atrase desnecessariamente o processo. Nesse caso, o tribunal insta as partes a recorrerem à mediação. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória. |
3. O tribunal pode declarar uma decisão que ordena o regresso da criança como sendo executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não contemple a executoriedade provisória , tendo em conta o superior interesse da criança . |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Sempre que uma autoridade judicial ordene o regresso da criança, deve informar a autoridade central do Estado-Membro de residência habitual da criança antes da deslocação ilícita de tal decisão e da data a partir da qual a mesma produzirá efeitos. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central. |
4. Se a decisão não for executada no prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução, o tribunal do Estado-Membro de execução deve comunicar devidamente esse facto e os motivos que o justificam à autoridade central requerente do Estado-Membro de origem ou ao próprio requerente, caso o processo tenha sido instaurado sem o apoio da autoridade central , e fornecer uma estimativa da data de execução . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 37 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A pedido de qualquer parte interessada, o reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado : |
1. A pedido de qualquer parte interessada, uma decisão em matéria de responsabilidade parental não deve ser reconhecida : |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 58 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 27.o, n.o 3, artigos 32.o, 39.o e 42.o da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução. |
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária , de assistência para cobrir os custos relativos à mediação ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 27.o, n.o 3 e artigos 32.o, 39.o e 42.o da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre pode , quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos: |
1. Mediante pedido fundamentado da autoridade central ou de outra autoridade de um Estado-Membro com o qual a criança tenha um vínculo estreito, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha a sua residência habitual e aí se encontre deve , quer diretamente, quer com o concurso de autoridades públicas ou de outros organismos: |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro pode , se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança. |
2. Quando se prevê uma decisão em matéria de responsabilidade parental, uma autoridade de um Estado-Membro deve , se a situação da criança o exigir, solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que lhe transmita as informações úteis que possa ter para a proteção da criança. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Quando são apreciados casos de responsabilidade parental, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tem a sua residência habitual deve informar, sem demora injustificada, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade da criança ou de um dos progenitores da existência do processo. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares. |
3. Uma autoridade de um Estado-Membro deve solicitar às autoridades de outro Estado-Membro que lhe preste assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita, bem como o direito de manter contactos diretos regulares. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de uma pessoa que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessa pessoa para exercer o direito de visita e sobre as condições em que poderia exercê-lo. |
5. As autoridades de um Estado-Membro no qual a criança não tenha a sua residência habitual podem, a pedido de um progenitor ou membro da família que resida nesse Estado-Membro e deseje obter ou conservar um direito de visita à criança, ou a pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, recolher informações ou provas e pronunciar-se sobre a aptidão dessas pessoas para exercerem o direito de visita e sobre as condições em que poderiam exercê-lo. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Uma autoridade de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade central de outro Estado-Membro que forneça informações sobre a legislação nacional desse Estado-Membro, no que diz respeito a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que sejam relevantes para a apreciação de um caso ao abrigo do presente regulamento. A autoridade do Estado-Membro que recebe o pedido deve responder o mais rapidamente possível. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento. |
1. Quando uma autoridade competente por força do presente regulamento previr a colocação da criança ao cuidado de membros da família , de famílias de acolhimento ou de uma instituição segura noutro Estado-Membro, deverá obter previamente o consentimento da autoridade desse outro Estado-Membro. Para esse efeito deve, por intermédio da autoridade central do seu próprio Estado-Membro, transmitir à autoridade central do Estado-Membro em que a criança deverá ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta sobre a colocação ou o acolhimento. Os Estados-Membros devem garantir aos progenitores e aos familiares da criança, independentemente da sua residência, os direitos de acesso regular, exceto quando tal prejudique o bem-estar da criança. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quando as autoridades competentes previrem enviar assistentes sociais para outro Estado-Membro no intuito de determinar se uma colocação nesse Estado-Membro é compatível com o bem-estar da criança, devem informar em conformidade o Estado-Membro em causa. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas. |
4. Salvo acordo em contrário entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido, cada autoridade central suporta as suas próprias despesas. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 79 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No prazo de [10 anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa. |
No prazo de [cinco anos após a data de aplicação] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(34) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(35) Ver anexo V.
(34) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(35) Ver anexo V.
(1-A) CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.
(1-A) CM/Rec(2012)2 de 28 de março de 2012.