19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/391 |
P8_TA(2018)0011
Governação da União da Energia ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera a Diretiva 94/22/CE, a Diretiva 98/70/CE, a Diretiva 2009/31/CE, o Regulamento (CE) n.o 663/2009, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva 2009/73/CE, a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, a Diretiva 2010/31/UE, a Diretiva 2012/27/UE, a Diretiva 2013/30/UE e a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (COM(2016)0759 — C8-0497/2016 — 2016/0375(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 458/17)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 23-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 34
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
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Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação |
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1. O presente regulamento cria um mecanismo de governação para: |
1. O presente regulamento cria um mecanismo de governação para: |
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O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão. |
O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado , transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, que assegure a plena participação do público em geral e das autoridades locais, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional e macrorregional , e correspondente ação da Comissão. |
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2. O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes: |
2. O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes: |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE. |
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta na COM(2016)XXXX], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima |
Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima |
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1. Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.o 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior. |
1. Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.o 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior. |
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2. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais: |
2. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais: |
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3. Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia e usar dados e pressupostos coerentes nas cinco dimensões, se pertinente. |
3. Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem: |
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3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, na sequência dos seus primeiros planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, cada um dos seus planos seguintes, notificados à Comissão em conformidade com o n.o 1, modificam os seus objetivos e metas nacionais, nos termos do artigo 4.o, de modo a refletir uma maior ambição relativamente à demonstrada no seu anterior plano nacional integrado em matéria de energia e clima. |
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3-B. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os planos apresentados à Comissão nos termos do presente artigo. |
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4. Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris. |
4. Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia |
Metas e objetivos para cada uma das cinco dimensões da União da Energia |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos, metas e contributos principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2: |
Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos e metas principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2: |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 69 e 287
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea iii-A)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Contributo indicativo nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 30 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética. |
(1) Meta vinculativa nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 40 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética , com uma trajetória linear para essa meta de 2021 em diante . |
Os Estados-Membros devem expressar o seu contributo em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030 , com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante . Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados; |
Os Estados-Membros devem expressar as suas metas em matéria de eficiência energética em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030. Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados em conformidade com os anexos IV e V da … [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] ; |
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A trajetória a que se refere o primeiro parágrafo deve consistir em metas intermédias bienais a partir de 2022 e de dois em dois anos após essa data; |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-2030 por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761]; |
(2) Quantidade acumulada de economias de energia adicionais a atingir no período 2021-2030 e nos anos subsequentes por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761]; |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais ( privados e públicos); |
(3) Com base numa análise do parque de edifícios existente, as principais etapas para 2030 e 2040 para as estratégias de renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, privados e públicos , a fim de medir os progressos para alcançar o objetivo para 2050 em conformidade com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada pela proposta COM(2016)0765] ; |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) As políticas e medidas planeadas, bem como os progressos no sentido de lograr um parque nacional de edifícios com elevada eficiência energética e respetiva descarbonização, incluindo uma estimativa, com base em dados factuais, das economias esperadas em termos de energia e de benefícios mais amplos, a atingir entre 2020 e 2030; |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Área total de construção a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.o da Diretiva 2012/27/UE , sobre o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos ; |
(4) Área total de construção a renovar e as respetivas economias de energia alcançadas com a renovação ou economias de energia anuais equivalentes decorrentes da abordagem alternativa a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.o da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016)0761] ; |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Potencial identificado de economias de energia em aquecimento e arrefecimento, incluindo os resultados da avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes: |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes e do aquecimento e arrefecimento ; |
(5) Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes , da indústria transformadora, da água e águas residuais ou de políticas que agregam setores , bem como a eficácia noutros setores com um elevado potencial de eficiência energética ao longo de toda a cadeia do fluxo de energia, desde a energia primária aos utilizadores finais ou, por exemplo, aos centros de dados ; |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros; |
(1) Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros , a fim de aumentar a resiliência dos sistemas nacionais, regionais e macrorregionais de energia ; |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros; |
(2) Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros , a fim de aumentar a resiliência dos sistemas macrorregionais, nacionais e regionais de energia ; |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Objetivos nacionais para a implantação de fontes de energia domésticas (nomeadamente, energia de fontes renováveis) ; |
(4) Objetivos nacionais para aumentar a flexibilidade do sistema nacional de energia, em particular através da execução de medidas de eficiência energética, fontes de energia renováveis domésticas e regionais, gestão da procura e armazenamento ; |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima de 15 % interligação da eletricidade para o mesmo ano. Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada; |
(1) Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima indicativa de pelo menos 15 % de interligação da eletricidade para 2030, tendo em conta a meta de 10 % de interligação para 2020, o potencial e as condições do mercado nacional e regional, todos os aspetos das análises custo-benefício, o nível atual de implantação dos PIC, bem como as medidas para aumentar a capacidade transacionável nas interligações existentes; Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada , tendo em conta a metodologia proposta pela Comissão ; |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia; |
(2) Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte e distribuição da eletricidade e do gás e sua modernização, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia; Para qualquer projeto de grandes infraestruturas planeado, uma avaliação preliminar da sua compatibilidade com as cinco dimensões da União da Energia e dos seus contributos para a mesma, nomeadamente no que diz respeito à segurança do fornecimento e à concorrência; |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação dos mercados, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos; |
(3) Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como o aumento da flexibilidade do sistema, em particular através da eliminação dos obstáculos à livre formação dos preços, da integração e associação dos mercados, das redes inteligentes, da agregação, da gestão da procura, do armazenamento, da produção distribuída, dos mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e dos sinais de preços em tempo real, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos; |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Objetivos nacionais relativos à participação não discriminatória na energia de fontes renováveis, na resposta à procura e no armazenamento, nomeadamente através da agregação em todos os mercados de energia, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos; |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) Objetivos nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da produção autónoma e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes; |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, bem como para a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos; |
(4) Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, garantindo que não são implementados mecanismos de capacidade ou que, quando implementados para efeitos da segurança do fornecimento, são limitados na medida do possível, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos; |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Objetivos nacionais e metas de financiamento para a investigação e inovação , nos setores público e privado, relacionadas com a União da Energia, Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET; |
(1) Objetivos nacionais e metas de financiamento para apoio público à investigação e inovação relacionadas com a União da Energia, bem como o respetivo efeito de alavancagem esperado na área da investigação privada; Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET; |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Objetivos nacionais para 2050 referentes à implementação de tecnologias hipocarbónicas ; |
(2) Objetivos nacionais para 2050 relacionados com a promoção de tecnologias sustentáveis ; |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Objetivos nacionais referentes à competitividade. |
Suprimido |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 5 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis |
Processo de fixação dos objetivos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na fixação dos seus contributos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.o, alínea a), n.o 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta: |
1. Na fixação dos seus objetivos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.o, alínea a), n.o 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta: |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos ascenda a, no mínimo, 27 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030. |
2. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus objetivos ascenda numa trajetória linear a, no mínimo, 35 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética |
Processo de fixação dos objetivos vinculativos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na fixação da suo contributo indicativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que: |
1. Na fixação do seu objetivo vinculativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que: |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Na fixação do seu contributo , a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como: |
2. Na fixação do seu objetivo , a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como: |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia |
Políticas, medidas e estratégias de investimento nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia |
Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional e regional. |
Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional, local e regional , inclusivamente através da utilização de programas e instrumentos da União . |
|
A descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para alcançar os objetivos estabelecidos nos planos nacionais deve ser acompanhada de uma panorâmica dos investimentos necessários para a sua consecução. |
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Os Estados-Membros devem tratar a eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas. Devem incluir programas de eficiência energética no quadro do planeamento das suas infraestruturas e fazer da renovação dos edifícios um investimento prioritário. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas). |
1. Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2030 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas). Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os pressupostos, os parâmetros e as metodologias utilizados na realização das projeções e dos cenários. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
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Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima |
Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima |
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1. Até 1 de janeiro de 2018 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem elaborar e apresentar à Comissão um projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.o, n.o 1. |
1. Até 1 de junho de 2018, cada Estado-Membro deve elaborar e apresentar à Comissão um projeto do seu primeiro plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.o, n.o 1. Cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão um projeto do seu segundo plano até 1 de janeiro de 2023 e os projetos dos planos subsequentes de cinco em cinco anos. |
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2. Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão pode formular recomendações sobre os projetos de plano dos Estados-Membros . Essas recomendações devem indicar, em particular : |
2. Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão avalia os projetos de plano e formula recomendações específicas por país aos Estados-Membros , o mais tardar três meses antes do final do prazo para a apresentação do plano, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, a fim de : |
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3. Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão. |
3. Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão. Se a posição de um Estado-Membro divergir da recomendação da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e disponibilizar ao público a justificação subjacente à sua posição. |
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3-A. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os projetos de plano a que se refere o n.o 1. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento . |
Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, das estratégias de longo prazo referidas no artigo 14.o, quando todas as opções se encontrarem em aberto e uma consulta pública eficaz possa ter lugar . |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem elaborar calendários razoáveis que permitam tempo suficiente para a informação, a preparação e a participação efetivas do público nas diferentes etapas do processo de planeamento. Os Estados-Membros devem ter em devida conta a participação equitativa e assegurar que o público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando disponíveis, sobre os aspetos práticos relacionados com a sua participação e que o público pode ter acesso a todos os documentos pertinentes. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Os Estados-Membros devem incluir, quando da apresentação do projeto de plano e do plano nacional integrado final em matéria de energia e clima, bem como das suas estratégias de longo prazo, à Comissão, um resumo que exponha os pontos de vista do público e em que medida estes foram tidos em consideração. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem também ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. Os Estados-Membros devem limitar a complexidade administrativa quando da aplicação do presente artigo. |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
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Plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis |
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1. Num espírito de cooperação, os Estados-Membros devem estabelecer uma plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis permanente, no intuito de apoiar o envolvimento ativo das autoridades locais, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial, dos investidores, de quaisquer outras partes interessadas pertinentes e do público em geral na gestão da transição energética. |
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2. Os Estados-Membros devem apresentar nas suas plataformas de diálogo para o clima e a energia nacionais opções e cenários previstos para as suas políticas de Estados curto, médio e longo prazo no domínio da energia e do clima, juntamente com uma análise custo-benefício para cada opção. As plataformas de diálogo para o clima e a energia são fóruns de debate e elaboração de planos, estratégias e relatórios, nos termos do artigo 10.o. |
|
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de diálogo para o clima e a energia dispõem de recursos humanos e financeiros adequados e devem funcionar de forma transparente. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 11
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Cooperação regional |
Cooperação macrorregional e regional |
1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível regional, de modo a que as metas, os objetivos e os contributos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos. |
1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível macrorregional e regional , tendo em grande consideração todas as formas de cooperação existentes e potenciais , de modo a que as metas e os objetivos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos. |
2. Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação regional e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse. Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações. |
2. Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação macrorregional e regional , tendo em consideração as cooperações macrorregionais existentes, em particular o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP), a Conectividade na Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Mercado Regional de Energia da Europa Central e Ocidental (CWREM), a Iniciativa da Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte (NSCOGI), a Parceria Euro-Mediterrânica, e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse , em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo . Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações. Quando se tratar de cooperação macrorregional, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre uma estrutura de governação, permitindo reuniões a nível ministerial pelo menos uma vez por ano. |
|
2-A. A Comissão deve, a pedido de dois ou mais Estados-Membros, facilitar a elaboração conjunta de partes dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nomeadamente mediante a criação de um quadro de apoio. Quando os Estados-Membros prosseguirem uma cooperação macrorregional ou regional, devem expor nos seus projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os resultados e apresentá-los à Comissão. O resultado dessa cooperação macrorregional ou regional pode substituir as partes equivalentes do plano nacional integrado em matéria de energia e clima pertinente. |
|
2-B. A Comissão deve, com vista a promover a integração dos mercados e políticas eficientes, identificar oportunidades de cooperação macrorregional ou regional, abrangendo uma ou várias das cinco dimensões da União da Energia e em conformidade com o presente artigo, com uma visão a longo prazo, baseada nas condições de mercado existentes. Com base em tais oportunidades, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, a fim de facilitar cooperação, parcerias e consultas eficazes. |
3. A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.o, com vista à sua finalização. |
3. A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.o, com vista à sua finalização. |
4. Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta. |
4. Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta. |
5. Para os efeitos especificados no n.o 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível regional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos. |
5. Para os efeitos especificados no n.o 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível macrorregional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos. |
|
5-A. Os Estados-Membros devem igualmente ponderar a cooperação com os signatários da Comunidade da Energia e países terceiros que sejam membros do Espaço Económico Europeu. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e as suas atualizações , notificadas nos termos dos artigos 3.o e 13.o . Deve verificar, em particular, se: |
A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, notificados nos termos do artigo 3.o. Deve verificar, em particular, se: |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.o |
Suprimido |
Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima |
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1. Até 1 de janeiro de 2023, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um projeto de atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.o, ou confirmar à Comissão que o plano se mantém válido. |
|
2. Até 1 de janeiro de 2024, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.o, salvo se tiverem confirmado que o plano se mantém válido, de acordo com o n.o 1 do presente artigo. |
|
3. Os Estados-Membros só devem alterar as metas, os objetivos e os contributos indicados na versão atualizada a que se refere o n.o 2, por razões de ambição acrescida em comparação com os definidos no último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado. |
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4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar, no seu plano atualizado, quaisquer impactos ambientais adversos revelados no quadro da comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.o a 22.o. |
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5. Na preparação da atualização referida no n.o 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. |
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6. Os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o aplicam-se à preparação e à avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados. |
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Alteração 121
Proposta de regulamento
Capítulo 3 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o-A Coerência com o objetivo global em matéria de clima A Comissão deve apresentar, até 1 de julho de 2018, um relatório sobre o orçamento de carbono global remanescente, consentâneo com a prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a um valor claramente inferior a 2oC, nomeadamente 1,5 oC, em relação aos níveis pré-industriais, e deve publicar uma análise da quota-parte da União para 2050 e 2100. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
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Estratégias de longo prazo para baixas emissões |
Estratégias de longo prazo para o clima e a energia |
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1. Os Estados-Membros devem preparar e comunicar à Comissão , até 1 de janeiro de 2020 e de dez em dez anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para baixas emissões , com uma perspetiva de 50 anos, destinadas a contribuir para: |
1. Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, devem aprovar , até 1 de janeiro de 2019 e de cinco em cinco anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para o clima e a energia , com uma perspetiva de 30 anos, para: |
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2. As estratégias longo prazo para baixas emissões devem abranger: |
2. As estratégias de longo prazo para o clima e a energia devem conter os elementos enunciados no anexo II-A e abranger: |
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2-A. Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo II-A, de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris. |
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3. As estratégias de longo prazo para baixas emissões e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.o, devem ser compatíveis entre si . |
3. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.o, devem ser compatíveis com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima . |
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4. Os Estados-Membros devem disponibilizar imediatamente ao público as respetivas estratégias de longo prazo para baixas emissões e eventuais atualizações . |
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver as respetivas estratégias de forma aberta e transparente, assegurar-se de que o público , os parceiros sociais, as empresas, os investidores, a sociedade civil e outras partes interessadas têm a oportunidade, de forma atempada e eficaz, de participar na preparação das estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima e disponibilizar ao público as estratégias e quaisquer análises e dados de suporte, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo 24.o . |
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4-A. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na preparação das estratégias de longo prazo, disponibilizando informação relativa ao estado do conhecimento científico subjacente e do desenvolvimento tecnológico pertinente para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.o. A Comissão também deve proporcionar oportunidades para os Estados-Membros e outras partes interessadas apresentarem informações adicionais e trocarem pontos de vista, bem como elaborar orientações e boas práticas que os Estados-Membros possam aplicar durante as fases de desenvolvimento e execução das suas estratégias. |
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4-B. A Comissão deve avaliar se as estratégias nacionais de longo prazo são adequadas para o cumprimento coletivo dos objetivos da União enunciados no artigo 1.o. A Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros no sentido de facilitar esse processo e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de preparação e execução das suas estratégias de longo prazo. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2 ou n.o 3, o Estado-Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação. |
5. Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2 ou n.o 3, o Estado-Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação. Se o Estado-Membro visado se afastar duma recomendação emitida, esse Estado-Membro deve comunicar e tornar pública uma justificação fundamentada, com base em dados fiáveis e critérios objetivos. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1 — alínea b) — ponto 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 21.o-A |
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Comunicação integrada sobre pobreza energética |
|
Se for caso disso, um Estado-Membro deve incluir nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima informações quantitativas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, bem como informações sobre as políticas e as medidas de combate à pobreza energética, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea v). |
|
Quando for aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3, alínea v), segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa deve incluir no referido relatório informações sobre a execução do respetivo objetivo indicativo nacional para reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética. |
|
A Comissão deve partilhar os dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo com o Observatório Europeu da Pobreza Energética. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da alínea a) , a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano. |
Para esses efeitos, a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Até 31 de julho de 2021 e depois disso anualmente («ano X»), os Estados-Membros transmitem à Comissão os respetivos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa no ano X-1; |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 24
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o |
Plataforma de comunicação eletrónica |
Plataforma eletrónica |
1. A Comissão deve criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação entre si e os Estados-Membros, e para promover a cooperação entre estes. |
1. Como forma de garantir a eficiência em termos de custos, a Comissão deve criar uma plataforma pública em linha para facilitar a comunicação entre si e os Estados-Membros, para promover a cooperação entre estes e facilitar o acesso do público à informação . |
2. Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma em linha para apresentar os relatórios mencionados neste capítulo à Comissão, logo que a plataforma entre em funcionamento. |
2. Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma em linha para apresentar os relatórios mencionados neste capítulo à Comissão, logo que a plataforma entre em funcionamento. Os Estados-Membros disponibilizam esses relatórios ao público. |
|
2-A. A Comissão deve utilizar a plataforma eletrónica para facilitar o acesso em linha do público aos projetos de planos e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, bem como às estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima, mencionados nos artigos 3.o, 9.o e 14.o. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima, noutras informações apresentadas nos termos do presente regulamento, nos indicadores e nas estatísticas europeias, se disponíveis: |
1. Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima, noutras informações apresentadas nos termos do presente regulamento, nos dados da Agência Europeia do Ambiente, nos indicadores e nas estatísticas europeias, se disponíveis: |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 25 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A Comissão comunicará antecipadamente os indicadores que pretende utilizar para proceder a este tipo de avaliações. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No domínio das energias de fontes renováveis, e integrada na avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória linear a partir dos 20 % em 2020, alcançando, pelo menos, 27 % em 2030, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i ). |
2. No domínio das energias de fontes renováveis, e integrada na avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória linear vinculativa a partir dos 20 % em 2020, alcançando, pelo menos, 35 % em 2030, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i-C ). |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
No domínio da eficiência energética, a Comissão deve apreciar, no quadro da avaliação referida no n.o 1, o progresso no sentido da consecução coletiva de um consumo máximo anual, ao nível da União, em 2030, de 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final, como disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a). |
No domínio da eficiência energética, a Comissão deve apreciar, no quadro da avaliação referida no n.o 1, o progresso no sentido da consecução coletiva de um consumo máximo anual, ao nível da União, em 2030, de 1 132 Mtep de energia primária e 849 Mtep de energia final, como disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a). |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Até 31 de outubro de 2019, e de quatro em quatro anos após essa data, a Comissão deve avaliar a aplicação da Diretiva 2009/31/CE. |
Suprimido |
Alterações 175 e 307
Proposta de regulamento
Artigo 26
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
Acompanhamento em caso de incompatibilidades com os objetivos e metas orientadores da União da Energia no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços |
Acompanhamento em caso de incompatibilidades com os objetivos e metas orientadores da União da Energia no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços |
1. Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, a Comissão deve formular recomendações a um Estado-Membro, nos termos do artigo 28.o, caso a evolução da política nesse Estado-Membro revele incompatibilidade com os objetivos orientadores da União da Energia. |
1. Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, a Comissão deve formular recomendações a um Estado-Membro, nos termos do artigo 28.o, caso a evolução da política nesse Estado-Membro revele incompatibilidade com os objetivos orientadores da União da Energia e com as metas de longo prazo de redução dos gases com efeito de estufa da União . |
|
1-A. Um Estado-Membro que tencione utilizar a flexibilidade ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE)…/… [Partilha de Esforços] deve incluir no plano referido no artigo 3.o do presente regulamento o nível de utilização pretendida e as políticas e medidas planeadas para exceder os requisitos do artigo 4.o do Regulamento (UE)…/… [LULUCF] no período de 2021 a 2030 ao nível necessário. |
2. A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento [] [RPE]. |
2. A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento [] [RPE]. |
|
2-A. A Comissão pode suspender temporariamente a possibilidade de um Estado-Membro transferir dotações anuais de emissões para outros Estados-Membros. |
|
2-B. Dado o elevado potencial de aquecimento global do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano. A Comissão deve considerar opções políticas para abordar rapidamente as emissões de metano e apresentar uma estratégia da União para o metano, tendo em conta os objetivos da economia circular, conforme adequado, e dando prioridade às emissões de metano relacionadas com a energia e os resíduos. |
|
2-C. A Comissão apresenta um relatório em 2027, para o período de 2021 a 2025, e em 2032, para o período de 2026 a 2030, sobre o total das emissões e remoções de gases com efeito de estufa da União para cada uma das categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) …/… (LULUCF), calculado como o total das emissões e remoções comunicadas para o período, menos o valor obtido multiplicando por cinco a média anual das emissões e remoções comunicadas da União no período de 2000 a 2009. Com base nas conclusões do relatório, a Comissão apresenta, se necessário, propostas que assegurem a integridade da meta global da União para 2030 de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris. |
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Se, com base na sua avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 9.o, a Comissão concluir que as metas dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo das metas vinculativas globais da União para 2030 relativamente às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, pode solicitar aos Estados-Membros, cujas metas considere insuficientes, que aumentem o seu nível de ambição a fim de garantir o nível necessário de ambição coletiva. |
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o -1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1-A. No domínio das energias de fontes renováveis, a Comissão utiliza as circunstâncias enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, como critérios objetivos para a sua avaliação referida no artigo 12.o. Os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e suas atualizações nos termos do artigo 12.o, a Comissão concluir que os objetivos , metas e contributos dos planos nacionais ou suas atualizações são insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular para os primeiros dez anos, das metas da União para 2030 relativamente às energias de fontes renováveis e eficiência energética , deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento coletivo desses objetivos e metas. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta o nível de ambição dos contributos dos Estados-Membros para a meta da União para 2030, indicados nos planos nacionais e suas atualizações. |
1. Se, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 12.o, a Comissão concluir que os objetivos e metas dos planos nacionais são insuficientes, deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas. |
|
No que se refere às medidas respeitantes às energias de fontes renováveis, sem prejuízo de outras medidas, o objetivo nacional dos Estados-Membros para 2030 deve ser revisto até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do anexo I-A da Diretiva (UE)…/… [reformulação da Diretiva Energias Renováveis]. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), que os progressos efetuados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento dos objetivos , metas e contribuições , ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o. Ao formular essas recomendações, a Comissão deve ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis. |
2. Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), que os progressos efetuados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento das suas trajetórias , dos seus objetivos e das suas metas , ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se, com base na sua avaliação conjunta dos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima dos Estados-Membros , nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), corroborada por outras fontes de informação, se apropriado, concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia e, em particular, para os primeiros dez anos, as metas do Quadro para o Clima e a Energia 2030 da União, a Comissão pode formular recomendações a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, com vista à atenuação desses mesmos riscos. Se se justificar, a Comissão deve tomar medidas complementares às recomendações, ao nível da União, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia renováveis e eficiência energética. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030. |
3. Se, com base na sua avaliação dos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima dos Estados-Membros ou corroborada por outras fontes de informação, se apropriado , nos termos do artigo 25.o , concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia e, em particular, para os primeiros dez anos, as metas do Quadro para o Clima e a Energia 2030 da União, a Comissão deve formular recomendações a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, com vista à atenuação desses mesmos riscos. Ao formular essas recomendações, a Comissão deve ter em conta o grau de ambição dos Estados-Membros em relação às metas da União para 2030. Se se justificar, a Comissão deve tomar medidas complementares às recomendações, ao nível da União, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia renováveis e eficiência energética. Essas medidas devem ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros , em particular a partir de 2021, no sentido de contribuir para as metas da União para 2030 , o nível de cumprimento das metas e trajetórias nacionais dos Estados-Membros, bem como qualquer contributo para a plataforma financeira a que se refere o n . o 4, alínea c). |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
No domínio da eficiência energética, essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de: |
||
|
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Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Se, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), concluir que qualquer projeto de infraestrutura pode dificultar o desenvolvimento de uma União da Energia resiliente, a Comissão deve realizar uma avaliação preliminar da compatibilidade do projeto com os objetivos de longo prazo do mercado interno da energia, tendo em conta, em particular, o objetivo de longo prazo de incluir recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o. Antes de realizar essa avaliação, a Comissão pode consultar outros Estados-Membros. |
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para as medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n. os 1 e 2, que a trajetória linear da União referida no artigo 25.o , n.o 2 , não foi coletivamente cumprida , os Estados-Membros devem garantir que até 2024 qualquer lacuna emergente será colmatada através da aplicação de medidas adicionais, como: |
Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para as medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n. os 1 e 2, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes para cumprir a meta nacional para 2030, em particular por não respeitar os seus pontos de referência em 2022 , 2025 e 2027 , tal como estabelecido no anexo I-A , os Estados-Membros em causa devem garantir que qualquer lacuna emergente em relação à sua trajetória seja colmatada no prazo de um ano através da aplicação de medidas adicionais, como: |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Estas medidas devem ter em conta o nível de ambição das contribuições anteriores para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis efetuadas pelo Estado-Membro em questão . |
Estas medidas devem ter em conta o nível de cumprimento, pelo Estado-Membro em questão, da meta e da trajetória nacionais em matéria de energias de fontes renováveis. |
|
A Comissão deve, se for caso disso, tomar medidas a nível da União complementares às medidas nacionais, a fim de assegurar o cumprimento da trajetória linear vinculativa da União e a meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||
5. Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para outras medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2013 , com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 3, que o progresso no sentido do cumprimento coletivo da meta em matéria de eficiência energética da União mencionada no primeiro parágrafo do artigo 25.o , n.o 3, é insuficiente, a Comissão deve tomar até 2024 medidas adicionais às medidas enunciadas nas Diretivas 2010/31/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765] e 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] , para assegurar o cumprimento das medidas vinculativas da União para 2030 em matéria de eficiência energética. Essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de: |
5. Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para outras medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, e de dois em dois anos após essa data , com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 3, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes para cumprir a respetiva meta e trajetória nacional vinculativa para 2030 , o Estados-Membro em causa deve garantir até 2024, e de dois em dois anos após essa data , que qualquer lacuna emergente em relação à sua trajetória seja colmatada por medidas adicionais no prazo de um ano. |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Cada Estado-Membro em causa referido no n.o 4 ou no n.o 5 deve especificar, no âmbito do seu relatório intercalar subsequente referido no artigo 15.o, as medidas adicionais aplicadas, adotadas e previstas para colmatar lacunas a nível do cumprimento das suas metas e trajetórias nacionais para 2030. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão deve disponibilizar imediatamente essas recomendações a todos os Estados-Membros. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo III, parte 2, do presente regulamento e assegurar a tempestividade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa. |
1. Os Estados-Membros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais , em conformidade com os requisitos da CQNUAC, para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo III, parte 2, do presente regulamento e assegurar a tempestividade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa. |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em 2027 e 2032, a Comissão deve efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do presente regulamento, com vista a acompanhar as reduções ou limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o do Regulamento [] [RPE], e a respetiva redução das emissões, e a melhoria das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.o e 12.o do Regulamento [] [LULUCF], assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas por legislação da União. Os Estados-Membros devem participar plenamente nesse processo. |
1. A Comissão deve efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do presente regulamento, com vista a acompanhar as reduções ou limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o do Regulamento [] [RPE], e a respetiva redução das emissões, e a melhoria das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.o e 12.o do Regulamento [] [LULUCF], assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas por legislação da União. Os Estados-Membros devem participar plenamente nesse processo. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 11.o do Regulamento [] [RPE] um mês após a data de verificação da conformidade com o Regulamento [] [LULUCF] referido no n.o 5 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade de acordo com o artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em 2021 e 2026 . A verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em cada ano de 2022 a 2025 e de 2027 a 2030 deve ser efetuada um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações a esses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento [] [RPE]. |
6. Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 11.o do Regulamento [] [RPE] um mês após a data de verificação da conformidade com o Regulamento [] [LULUCF] referido no n.o 5 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade de acordo com o artigo 9.o do Regulamento [] [RPE]. A verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em cada ano de [inserir os anos consentâneos com o ciclo de conformidade a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) …/… [RPE] deve ser efetuada um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações a esses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento [] [RPE]. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Como passo final da última verificação de conformidade referida no n.o 6 do presente artigo, a Comissão deve realizar uma verificação dos requisitos enunciados no [artigo 9.o-A, Reserva para ações precoces] [RPE], na sequência de um pedido de um Estado-Membro para recorrer à reserva. Essa verificação pode ser seguida de alterações aos dados relativos a cada Estado-Membro elegível se os requisitos enunciados no [artigo 9.o-A, Reserva para ações precoces] [RPE] forem respeitados. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 35 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos relativos às dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 34.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário: |
A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos relativos às dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 13.o-A, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 34.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário: |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 35 — parágrafo 1 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 37 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia . O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento . |
1. No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité da Energia e do Clima . O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, no que respeita à aplicação dos artigos 15.o, 17.o, 23.o, 31.o e 32.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 38 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, até 28 de fevereiro de 2026 e de cinco em cinco anos após esse período , sobre o funcionamento do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia e a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento com outra legislação da União, ou decisões futuras, relativas à CQNUAC e ao Acordo de Paris. A Comissão deve formular propostas , se necessário. |
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador que deverá ter lugar no âmbito da CQNUAC em 2018 para fazer o balanço dos esforços coletivos envidados pelas Partes no sentido de alcançar o objetivo mundial de longo prazo, e no prazo de seis meses a contar do balanço mundial de 2023 e dos balanços mundiais seguintes , a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento e a aplicação do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia e a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento com outra legislação da União, ou decisões futuras, relativas à CQNUAC e à adequação do seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris. Os relatórios devem ser acompanhados de propostas destinadas a reforçar a ação da União em matéria de energia e clima , se necessário. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 38 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No prazo de seis meses após a União apresentar um contributo determinado a nível nacional (CDN), novo ou revisto, no âmbito do Acordo de Paris, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar as propostas legislativas necessárias para alterar a legislação pertinente da União. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 40 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 98/70/CE
Artigo 7-A — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 47 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 18 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho
Anexo I- parte 2 — pontos 2, 3, 4 e 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)
Diretiva (UE) 2015/652
Anexo III — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto n.o 2 — alínea b)
Diretiva (UE) 2015/652
Anexo III — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 49-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 49.o-A |
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EEE |
|
1. O mais tardar em … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um projeto de decisão do Comité Misto ao Comité Misto do EEE relativo ao presente regulamento, com vista a permitir aos países do EEE e da AECL aplicarem plenamente as disposições do presente regulamento, contribuindo, dessa forma, para os objetivos da União da Energia. |
|
2. Uma vez integradas nos países do EEE e da AECL na sequência de uma decisão do Comité Misto, as obrigações dos Estados-Membros em relação a outros Estados-Membros por força do presente regulamento são igualmente aplicáveis aos países do EEE e da AECL que tenham dado execução ao regulamento no seu território. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 50-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 50.o-A Comunidade da Energia O mais tardar em … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve propor a sua integração na Comunidade da Energia, nos termos do artigo 79.o do Tratado da Comunidade da Energia. Uma vez integradas por decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e sob reserva de eventuais alterações ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da Comunidade da Energia, as obrigações dos Estados-Membros em relação a outros Estados-Membros por força do presente regulamento são igualmente aplicáveis às Partes Contratantes da Comunidade da Energia que tenham dado execução ao regulamento no seu território. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 51
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 51.o |
Artigo 51.o |
Disposições transitórias |
Disposições transitórias |
Em derrogação ao disposto no artigo 50.o do presente regulamento, os artigos 7.o e 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continuam a aplicar se aos relatórios que contenham os dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, devidos por força desses artigos. |
Em derrogação ao disposto no artigo 50.o do presente regulamento, os artigos 7.o e 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continuam a aplicar-se aos relatórios que contenham os dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, devidos por força desses artigos. |
|
O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se no que se refere ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de GEE relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020. |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de GEE relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020. |
O artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório no âmbito desse artigo. |
O artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório no âmbito desse artigo. |
|
O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se para efeitos de aplicação dos artigos 15.o, 17.o, 23.o, 31.o e 32.o do presente regulamento, bem como quando lhe for feita referência noutros atos legislativos da União. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.3. — subponto iii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 215
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.4. — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 216
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.4. — subponto ii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 218
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1. — subponto i-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 219
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1. — subponto ii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 220
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 221
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto iii
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 222
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto iv
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto v
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 224
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto v-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto vi
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 226
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto ii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto iii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto iv
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 230
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 231
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto ii
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 232
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto iv
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.1. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.2. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 236
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto iii.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.5. — subponto i.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 241
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.5. — subponto ii.
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.1.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto i.
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 244
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iii.
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iv.
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 246
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iv-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto vi-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.3. — subponto iv-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta indicativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2, incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos: |
Políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta vinculativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2, incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos: |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto ii.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto iv.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto iv-A (novo).
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto ii.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 254
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto ii-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto iii.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.5-A(novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 257
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.4. — subponto i.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 258
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6. — subponto iii-A (novo).
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 259
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6. — subponto iv.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6-A(novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — Título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 262
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 263
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1. — subponto ii.
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1. — subponto ii-A (novo).
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 265
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 294/rev
Proposta de regulamento
Anexo I-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A trajetória referida no artigo 4.o, alínea a), ponto 2, segundo parágrafo, é constituída pelos pontos de referência seguintes: |
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S2020 +0,20 (S2030 — S2020), como média para o período de 2021 a 2022; |
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S2020 +0,45 (S2030 — S2020), como média para o período de 2023 a 2025; e |
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S2020 +0,70 (S2030 — S2020), como média para o período de 2025 a 2027; |
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em que: |
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S2020 = a meta para esse Estado-Membro em 2020, nos termos do artigo 3.o e do Anexo I — parte A da Diretiva …/… [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767] |
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e |
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S2030 = a meta para esse Estado-Membro em 2030. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Anexo II — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 271
Proposta de regulamento
Anexo II — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 272
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 275
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 278
Proposta de regulamento
Anexo III — parte I — alínea n)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 279
Proposta de regulamento
Anexo VII — Parte 1 — alínea m) — ponto 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 280
Proposta de regulamento
Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea m) — ponto (1) — alínea a) — ponto iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Anexo VII — Parte 1 — alínea m) — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 282
Proposta de regulamento
Anexo VII — Parte 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 283
Proposta de regulamento
Anexo VIII — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Anexo VIII — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 285
Proposta de regulamento
Anexo VIII — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido às comissões competentes, para a realização de negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0402/2017).
(14) Conclusões do Conselho Europeu, 23– 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).
(14) Conclusões do Conselho Europeu, 23– 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).
(16) Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).
(16) Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).
(18) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(18) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(24) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(24) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(27) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(27) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(1-A) Relatório do Parlamento Europeu, de 2 de junho de 2016, sobre a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE)-(2015/2232(INI))
(1) Garantia da coerência com estratégias de longo prazo para baixas emissões a longo prazo, nos termos do artigo 14.o.
(1) Garantia da coerência com estratégias de longo prazo para baixas emissões a longo prazo, nos termos do artigo 14.o.
(6) No planeamento destas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial para repotenciação.
(6) No planeamento destas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial para repotenciação.
(7) De acordo com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765].
(7) De acordo com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765].
(9) De acordo com o artigo 8o da Diretiva 2012/27/UE.
(10) De acordo com os artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2012/27/UE.
(11) De acordo com o artigo 19.o da Diretiva 2012/27/UE.
(9) De acordo com o artigo 8o da Diretiva 2012/27/UE.
(10) De acordo com os artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2012/27/UE.
(11) De acordo com o artigo 19.o da Diretiva 2012/27/UE.
(18) De acordo com a [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016)0864, e reformulação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, proposta COM(2016)0861]
(18) De acordo com a [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016)0864, e reformulação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, proposta COM(2016)0861]
(29) As políticas e medidas planeadas são opções em discussão, sendo realista a hipótese de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas vigentes), mas também as políticas e medidas planeadas.
(29) As políticas e medidas planeadas são opções em discussão, sendo realista a hipótese de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas vigentes), mas também as políticas e medidas planeadas.