19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/391


P8_TA(2018)0011

Governação da União da Energia ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera a Diretiva 94/22/CE, a Diretiva 98/70/CE, a Diretiva 2009/31/CE, o Regulamento (CE) n.o 663/2009, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva 2009/73/CE, a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, a Diretiva 2010/31/UE, a Diretiva 2012/27/UE, a Diretiva 2013/30/UE e a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (COM(2016)0759 — C8-0497/2016 — 2016/0375(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2018/C 458/17)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O presente regulamento define o necessário fundamento jurídico de uma governação fiável e transparente, que garanta o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos Estados-Membros, e, simultaneamente, promova os princípios do programa «Legislar Melhor», da União .

(1)

O presente regulamento define o necessário fundamento jurídico de uma governação fiável , inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível , que garanta o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia para 2030 e a mais longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o «Acordo de Paris»), através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos seus Estados-Membros, e, simultaneamente, limite a complexidade administrativa .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Uma união da energia resiliente, cujo cerne seja uma política climática ambiciosa, visa fornecer aos consumidores da União, particulares e empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e abordável, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que associem atos legislativos e não legislativos, ao nível da União e ao nível nacional.

(3)

Uma união da energia resiliente, cujo cerne seja uma política climática ambiciosa, visa fornecer aos consumidores da União, particulares e empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e abordável, bem como fomentar a investigação e a inovação atraindo investimentos, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que associem atos legislativos e não legislativos, ao nível da União , macrorregional, regional, nacional e local .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Uma União da Energia plenamente funcional e resiliente faria da Europa uma região líder em termos de inovação, investimento, crescimento e desenvolvimento social e económico, e representaria um bom exemplo da interligação entre a prossecução de objetivos ambiciosos de atenuação das alterações climáticas e a aplicação de medidas para promover a inovação, o investimento e o crescimento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A proposta da Comissão foi elaborada em paralelo com várias iniciativas setoriais no âmbito da política de energia, referentes, nomeadamente, a energias de fontes renováveis, eficiência energética e configuração do mercado, e com estas foi conjuntamente adotada. Essas iniciativas formam um conjunto no âmbito mais geral da eficiência energética em primeiro lugar, da liderança mundial da União em energias de fontes renováveis e da equidade de tratamento para os consumidores de energia.

(4)

A proposta da Comissão foi elaborada em paralelo com várias iniciativas setoriais no âmbito da política de energia, referentes, nomeadamente, a energias de fontes renováveis, eficiência energética (incluindo o desempenho energético dos edifícios) e configuração do mercado, e com estas foi conjuntamente adotada. Essas iniciativas formam um conjunto no âmbito mais geral da eficiência energética em primeiro lugar, da liderança mundial da União em energias de fontes renováveis e da equidade de tratamento para os consumidores de energia , objetivos a atingir, nomeadamente através da luta contra a pobreza energética e da promoção da concorrência leal no mercado interno .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Conselho Europeu aprovou a 24 de outubro de 2014 o Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030, baseado em quatro metas principais: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em toda a economia; um aumento mínimo de 27 % da eficiência energética, tendo em vista os 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % para a energia de fontes renováveis consumida na União; no mínimo, 15 % de interligação da eletricidade. O quadro indica que a meta para as energias de fontes renováveis é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos Estados-Membros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União.

(5)

O Conselho Europeu propôs a 24 de outubro de 2014 um Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030, baseado em quatro metas principais: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em toda a economia; um aumento mínimo de 27 % da eficiência energética, tendo em vista os 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % para a energia de fontes renováveis consumida na União; no mínimo, 15 % de interligação da eletricidade. O quadro indica que a meta para as energias de fontes renováveis é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos Estados-Membros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União. No entanto, o presente regulamento reflete os objetivos acordados na legislação setorial.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

O Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014 acordou em que a Comissão Europeia, apoiada pelos Estados-Membros, tomasse medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % de interligação da eletricidade, com caráter de urgência, e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não tenham atingido um nível mínimo de integração no mercado interno da energia.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

O Acordo de Paris aumentou substancialmente o nível de ambição mundial no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas, tendo os seus signatários assumido o compromisso de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 o C acima desses níveis. A União deve preparar-se para uma maior redução das emissões e a um ritmo mais acelerado do que as previsões iniciais. Por outro lado, esse nível de reduções é exequível com um custo menor do que o estimado, dado o grau de desenvolvimento e de instalação das tecnologias de energia renovável.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

Em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas pelas fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeitos de estufa na segunda metade do século XXI, a União deve procurar alcançar, de forma equitativa, o objetivo de zero emissões no seu território até 2050, seguindo-se-lhe um período de emissões negativas.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C)

No que diz respeito ao sistema climático, é o total acumulado de emissões antropogénicas ao longo do tempo que é relevante para a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera. Por uma questão de coerência com os compromissos do Acordo de Paris, é oportuno analisar o orçamento global para o carbono necessário para prosseguir os esforços de limitação do aumento da temperatura acima de 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais e determinar a quota-parte justa da União no orçamento global para o carbono remanescente. As estratégias a longo prazo em matéria de clima e energia devem ser coerentes com o orçamento para o carbono.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 6-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-D)

A União e os Estados-Membros devem avaliar periodicamente as metas fixadas para a energia e o clima e devem revê-las em alta se for caso disso, para refletir as sucessivas revisões realizadas no âmbito da CQNUAC e os últimos dados científicos relativos ao ritmo e aos impactos das alterações climáticas.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 6-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-E)

Apesar de a União se ter comprometido a concretizar, até 2030, uma redução de emissões de GEE que é de longe a mais ambiciosa, não pode combater isoladamente a ameaça das alterações climáticas. A Comissão e os Estados-Membros devem utilizar todas as oportunidades para persuadir sobretudo os países que beneficiam do comércio internacional com a UE a assumirem uma quota proporcional da responsabilidade mundial e a igualarem a União no seu nível de ambição.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Acresce que, em 24 de outubro de 2014 (14), o Conselho Europeu concluiu que deve ser concebido um sistema de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários, que ajude a garantir que a União cumpre as metas da sua política de energia, concedendo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e respeitando plenamente a liberdade destes para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou o desiderato de que o sistema de governação assente em módulos já existentes, como programas nacionais relativos ao clima e os planos nacionais para as energias de fontes renováveis e a eficiência energética, simplificando e reunindo vertentes separadas do planeamento e da apresentação de relatórios. Concordou igualmente com o reforço do papel e dos direitos dos consumidores, a transparência e previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadores-chave para um sistema energético acessível, seguro, competitivo, fiável e sustentável, com o favorecimento da coordenação das políticas energéticas nacionais e com o incentivo à cooperação regional entre Estados-Membros.

(7)

Acresce que, em 24 de outubro de 2014 (14), o Conselho Europeu concluiu que deve ser concebido um sistema de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários e com suficiente flexibilidade para os Estados-Membros , que ajude a garantir que a União cumpre as metas da sua política de energia, respeitando plenamente a liberdade dos Estados-Membros para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou o desiderato de que o sistema de governação assente em módulos já existentes, como programas nacionais relativos ao clima e os planos nacionais para as energias de fontes renováveis e a eficiência energética, simplificando e reunindo vertentes separadas do planeamento e da apresentação de relatórios. Concordou igualmente com o reforço do papel e dos direitos dos consumidores, a transparência e previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadores-chave para um sistema energético acessível, seguro, competitivo, fiável e sustentável, com o favorecimento da coordenação das políticas climáticas e energéticas nacionais e com o incentivo à cooperação regional entre Estados-Membros.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 2015 (16), o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficaz e eficiente da União da Energia e a realização dos seus objetivos. Sublinhou que o sistema de governação se deve basear nos princípios da integração do planeamento estratégico e da notificação sobre a execução das políticas de clima e energia e na coordenação entre os responsáveis por tais políticas, aos níveis da União, nacional e regional. Realçou igualmente que a governação deve assegurar o cumprimento das metas fixadas para a energia e o clima até 2030 e acompanhar o progresso coletivo da União para o cumprimento dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.

(10)

Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 2015 (16), o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficaz e eficiente da União da Energia e a realização dos seus objetivos. Sublinhou que o sistema de governação se deve basear nos princípios da integração do planeamento estratégico e da notificação sobre a execução das políticas de clima e energia e na coordenação entre os responsáveis por tais políticas, aos níveis da União, nacional e regional. Realçou igualmente que a governação deve assegurar o cumprimento das metas fixadas para a energia e o clima até 2030 e acompanhar o progresso coletivo de cada Estado-Membro e da União para o cumprimento das metas e dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Por conseguinte, a governação da União da Energia deve ter por objetivo principal o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030. O presente regulamento prende-se, pois, com a legislação setorial relativa ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima. Embora os Estados-Membros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deve ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica.

(12)

Por conseguinte, a governação da União da Energia deve ter por objetivo principal o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 , nos domínios da redução das emissões de GEE das energias renováveis e da eficiência energética . O presente regulamento prende-se, pois, com a legislação setorial relativa ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima. Embora os Estados-Membros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deve ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica sustentável assente num sistema energético de elevada eficiência energética e nas energias renováveis . É oportuno criar um modelo obrigatório para as estratégias a longo prazo em matéria de energia e de clima a fim de garantir a sua qualidade e comparabilidade.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A transição para uma economia hipocarbónica requer mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todos os domínios de intervenção. A redução das emissões de gases com efeito de estufa requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, melhorias na qualidade do ar.

(13)

A transição aceitável do ponto de vista social para uma economia sustentável e hipocarbónica requer mudanças substanciais no comportamento dos investidores , em particular para os investimentos públicos e privados, e incentivos em todos os domínios de intervenção , bem como reformas ao nível dos mercados regionais . A redução das emissões de gases com efeito de estufa requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, a criação de emprego sustentável e melhorias na qualidade do ar.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A União e os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para proibir os subsídios à energia, pelo menos no que se refere aos combustíveis fósseis, a fim de cumprir os compromissos internacionais assumidos no âmbito do G7, do G20 e do Acordo de Paris.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Dado que os gases com efeito de estufa e os poluentes atmosféricos proveem em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na qualidade do ar, que compensem alguns ou todos os custos a curto prazo da atenuação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deve ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes recolhidos no âmbito daquela diretiva e os daquele inventário.

(14)

Dado que os gases com efeito de estufa e os poluentes atmosféricos provêm em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na saúde pública e na qualidade do ar, em especial nas zonas urbanas que compensem os custos a curto prazo da atenuação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deve ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes recolhidos no âmbito daquela diretiva e os daquele inventário.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Em conformidade com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa Legislar Melhor, a governação da União da Energia deve resultar numa redução significativa dos encargos administrativos para os Estados-Membros, para a Comissão e  para outras Instituições da União, e contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aplicadas aos níveis da União e nacional, tendentes à transformação do atual sistema de energia e transição para uma economia hipocarbónica.

(16)

Em conformidade com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa Legislar Melhor, e em consonância com uma política para a investigação, a inovação e o investimento, a governação da União da Energia deve resultar numa redução significativa da complexidade administrativa para os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes , a Comissão e  as outras Instituições da União, e contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aplicadas aos níveis da União , macrorregional, regional, nacional e local , tendentes à transformação do atual sistema de energia e transição para uma economia sustentável e hipocarbónica.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O cumprimento dos objetivos da União da Energia deve ser assegurado por um conjunto de iniciativas e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A legislação setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece deveres de planeamento que podem ser ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção. Por conseguinte, devem ser, tanto quanto possível , simplificados e integrados os atuais planeamento, comunicação e acompanhamento separados nos domínios do clima e da energia.

(17)

O cumprimento das metas e dos objetivos da União da Energia deve ser assegurado por um conjunto de iniciativas e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A legislação setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece deveres de planeamento que podem ser ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção , em detrimento da eficiência em termos de custos . Devem ser, se for caso disso , simplificados e integrados os atuais planeamento, comunicação e acompanhamento separados nos domínios do clima e da energia.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

É necessário avaliar as interações entre as políticas e medidas vigentes e planeadas para alcançar a descarbonização, pelo que os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação quantitativa ou qualitativa.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

Os Estados-Membros devem assegurar a coerência política entre, por um lado, os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e as suas estratégias a longo prazo para a redução das emissões e, por outro, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Devem estabelecer objetivos nacionais para cada uma das cinco dimensões principais da União da Energia e das respetivas políticas e medidas para o cumprimento desses objetivos, e dispor de uma base analítica. Os planos nacionais que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 devem prestar especial atenção às metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, energias de fontes renováveis, eficiência energética e interligação de eletricidade, a atingir até para 2030. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os planos nacionais são coerentes e contribuem para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

(18)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Devem estabelecer metas ou objetivos nacionais para cada uma das cinco dimensões principais da União da Energia e das respetivas políticas e medidas para o cumprimento desses objetivos, e dispor de uma base analítica. Os planos nacionais que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 devem prestar especial atenção às metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, energias de fontes renováveis, eficiência energética e interligação de eletricidade, a atingir até para 2030. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os planos nacionais são coerentes e contribuem para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Na elaboração dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem determinar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo em conta os serviços energéticos domésticos necessários para garantir um nível de vida básico no contexto nacional em questão, uma vez que estes agregados podem não estar aptos a financiar os referidos serviços devido a uma associação de fatores, como baixos rendimentos, despesas energéticas elevadas e uma reduzida eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros devem definir as políticas e medidas vigentes e planeadas para enfrentar o problema da pobreza energética e, se for caso disso, incluir um objetivo nacional de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética. A Comissão deve adotar uma metodologia comum para a definição de pobreza energética pelos Estados-Membros e cada Estado-Membro deve determinar o conceito de agregado familiar em situação de pobreza energética de acordo com as suas circunstâncias nacionais específicas.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)

Os Estados-Membros devem velar por que o financiamento da União proveniente do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 seja incluído nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. As dotações nacionais a título do quadro financeiro plurianual para o período após 2020 devem contribuir ativamente para a consecução das metas e objetivos da União da Energia, em particular no setor da redução dos gases com efeito de estufa, incluindo a remoção por sumidouros, as energias renováveis e a eficiência energética. Para tal, o processo de programação a nível nacional e local para o quadro financeiro plurianual pós-2020 deve ocorrer em conjunção com uma avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima pela Comissão com vista a refletir um elevado nível de ambição, em particular à luz dos objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

Os Estados-Membros devem instituir uma plataforma de diálogo permanente para a energia a vários níveis, reunindo as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, a comunidade empresarial, os investidores e quaisquer outras partes interessadas, a fim de debater as várias opções contempladas para as políticas nos domínios da energia e do clima. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, bem como as estratégias a longo prazo nesta matéria, devem ser discutidos no âmbito desta plataforma.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A implementação de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os Estados-Membros devem, portanto, assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades de participação efetiva , desde o início, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, e na sua preparação, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa («UNECE»), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os Estados-Membros devem assegurar ainda o envolvimento de parceiros sociais na preparação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.

(20)

A implementação de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os Estados-Membros devem, portanto, assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades de participação ativa , desde o início, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nas estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima , e na sua preparação, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa («UNECE»), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os Estados-Membros devem assegurar ainda o envolvimento dos parceiros sociais , das autoridades locais e de todas as partes interessadas pertinentes, desde as primeiras fases dos processos de programação e de comunicação, bem como na preparação dos planos nacionais integrados e das estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A cooperação regional é essencial para o cumprimento efetivo dos objetivos da União da Energia . Os Estados-Membros devem poder tecer comentários sobre os planos de outros Estados-Membros, antes da finalização, para evitar incompatibilidades e eventuais impactos negativos noutros Estados-Membros e assegurar-se de que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional na elaboração e na finalização dos planos nacionais, assim como a sua subsequente execução, devem ser essenciais para aumentar a eficiência das medidas e fomentar a integração no mercado e a segurança energética.

(21)

A cooperação regional e macrorregional é necessária para a implementação conjunta, por parte dos Estados-Membros, de algumas políticas e medidas que contribuem para a consecução de metas e objetivos comuns de forma eficiente em termos de custos . A Comissão deve facilitar esta cooperação entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem também poder tecer comentários sobre os planos de outros Estados-Membros, antes da finalização, para evitar incompatibilidades e eventuais impactos negativos noutros Estados-Membros e assegurar-se de que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional e macrorregional na elaboração e na finalização dos planos nacionais, assim como a sua subsequente execução, devem ser essenciais para aumentar a eficiência das medidas e fomentar a integração no mercado e a segurança energética.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Os planos nacionais devem ser estáveis, no interesse da transparência e da previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a dar aos investidores garantias de certeza. Contudo, deve prever-se uma atualização dos planos nacionais durante o período de dez anos, para que os Estados-Membros possam proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. Os Estados-Membros devem poder atualizar até 1 de janeiro de 2024 os seus planos para o período de 2021 a 2030. As metas, os objetivos e os contributos só devem ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas para 2030 nos domínios da energia e do clima. Nas atualizações, os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada.

(22)

Os planos nacionais devem ser estáveis, no interesse da transparência e da previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a dar aos investimentos garantias de certeza. A apresentação regular dos planos nacionais ao longo de períodos sucessivos de dez anos permite aos Estados-Membros proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. As metas e os objetivos só devem ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas nos domínios da energia e do clima. Nos referidos planos , os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

As estratégias estáveis, de longo prazo, para baixas emissões são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para o avanço, de forma justa e rentável, para o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidam-se as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo para um desenvolvimento com baixas emissões para meados do século.

(23)

As estratégias estáveis, de longo prazo, em matéria de clima e energia são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para o avanço, de forma justa e rentável, para o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidam-se as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo para um desenvolvimento com baixas emissões para meados do século.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Os Estados-Membros devem desenvolver estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima para o horizonte de 2050 e para além desta data, identificando as transformações necessárias em vários setores para efetuar a transição para um sistema energético renovável e alcançar os objetivos do Acordo de Paris. As estratégias devem ser consentâneas com a quota-parte da União no orçamento de carbono global remanescente e devem ser desenvolvidas de forma aberta e transparente com o pleno envolvimento das partes interessadas pertinentes. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ter por base as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima e devem ser coerentes com estas.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

O setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) está fortemente exposto e é muito vulnerável às alterações climáticas. Por outro lado, tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos a longo prazo estabelecidos a nível internacional e pela União no domínio do clima. Este setor pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono, podendo ainda fornecer biomateriais suscetíveis de substituir materiais fósseis ou de elevado teor em carbono. A gestão sustentável dos recursos e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono são essenciais para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. As estratégias a longo prazo são fundamentais para permitir investimentos sustentáveis.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 23-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-C)

No desenvolvimento das interconexões, é importante fazer uma avaliação exaustiva dos custos e benefícios, nomeadamente o impacto circunstanciado em termos técnicos, socioeconómicos e ambientais, exigido pelo Regulamento RTE-E, e ter em conta as externalidades positivas das interligações, como a integração das energias renováveis, a segurança do aprovisionamento e o aumento da concorrência no mercado interno.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Tal como para o planeamento, a legislação setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de comunicação, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, do que resultaram sobreposições e insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da redução de GEE, das energias de fontes renováveis, da eficiência energética e da integração no mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais e a necessidade de reduzir os encargos administrativos , os Estados-Membros devem determinar a apresentação bienal de relatórios sobre o progresso sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, continuará a ser necessária a apresentação anual de alguns relatórios, particularmente os respeitantes aos requisitos de informação sobre o clima, por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») e de regulamentos da União.

(24)

Tal como para o planeamento, a legislação setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de comunicação, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional , de forma complementar às reformas de mercado . Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, do que resultaram sobreposições , ineficiência em termos de custos e insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da atenuação de GEE, das energias de fontes renováveis, da eficiência energética e da integração no mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais e a necessidade de reduzir a  complexidade administrativa , os Estados-Membros devem determinar a apresentação bienal de relatórios sobre o progresso sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, continuará a ser necessária a apresentação anual de alguns relatórios, particularmente os respeitantes aos requisitos de informação sobre o clima, por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») e de regulamentos da União.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Os relatórios integrados dos Estados-Membros sobre o progresso devem refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais. Nos subsequentes atos de execução, deve ser fixado um modelo detalhado de relatório integrado sobre o progresso, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios sobre o progresso deverem ser entregues em 2021. Os relatórios sobre o progresso integrado devem ser elaborados de modo a garantir a transparência para com a União, os outros Estados-Membros e os agentes no mercado, incluindo os consumidores. Devem abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios sobre o primeiro período devem ainda colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.

(25)

Os relatórios integrados dos Estados-Membros sobre o progresso devem refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais. Nos subsequentes atos de execução, deve ser fixado um modelo detalhado de relatório integrado sobre o progresso, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios sobre o progresso deverem ser entregues em 2021. Os relatórios sobre o progresso integrado devem ser elaborados de modo a garantir a transparência para com a União, os outros Estados-Membros , as autoridades regionais e locais, os agentes no mercado, incluindo os consumidores , quaisquer outras partes interessadas pertinentes e o público em geral . Devem abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios sobre o primeiro período devem ainda colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 525/2013 demonstrou a importância da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deve garantir que os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componentes essenciais dos relatórios sobre o progresso. As informações constantes desses relatórios devem ser essenciais para a demonstração do cumprimento atempado dos compromissos que relevam do âmbito do Regulamento [] [RPE]. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos Estados-Membros, associados a melhores orientações sobre comunicação, devem contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento do progresso na dimensão da descarbonização.

(28)

A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 525/2013 demonstrou a importância da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deve garantir que os Estados-Membros utilizam dados e pressupostos viáveis e coerentes em todas as cinco dimensões, disponibilizam ao público os dados utilizados na preparação dos cenários e modelos e apresentam relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componentes essenciais dos relatórios sobre o progresso. As informações constantes desses relatórios devem ser essenciais para a demonstração do cumprimento atempado dos compromissos que relevam do âmbito do Regulamento [] [RPE]. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos Estados-Membros, associados a melhores orientações sobre comunicação, devem contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento do progresso na dimensão da descarbonização.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e da Comissão, deve esta criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação e  promover a cooperação. Tal plataforma deve garantir a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência dos relatórios nacionais. A plataforma de comunicação eletrónica deve complementar os processos de comunicação, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes — como os da Agência Europeia do Ambiente, do Eurostat, do Centro Comum de Investigação e dos ensinamentos colhidos do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da União –, basear-se neles e deles tirar partido.

(30)

Para reforçar a transparência das decisões políticas em matéria de energia e clima e limitar a complexidade administrativa dos Estados-Membros e da Comissão, deve esta criar uma plataforma pública em linha para facilitar o acesso do público à informação, a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros e a cooperação entre estes . Tal plataforma deve garantir a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência dos relatórios nacionais. A plataforma em linha deve complementar os processos de comunicação, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes — como os da Agência Europeia do Ambiente, do Eurostat, do Centro Comum de Investigação e dos ensinamentos colhidos do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da União –, basear-se neles e deles tirar partido.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

As informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão através do planeamento e da comunicação nacionais não devem duplicar dados e estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), sob a mesma forma que os prestados no cumprimento dos deveres de planeamento e de comunicação decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis no Eurostat com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais energéticos e climáticos devem ter como base e ser coerentes com os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(31)

No intuito de evitar o atraso da ação a nível da UE, a Comissão deve utilizar estimativas anuais relativas aos GEE, às energias renováveis e à eficiência energética fornecidas pela Agência Europeia do Ambiente para avaliar o progresso na concretização das metas para 2030. As informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão através do planeamento e da comunicação nacionais não devem duplicar dados e estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), sob a mesma forma que os prestados no cumprimento dos deveres de planeamento e de comunicação decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis no Eurostat com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais energéticos e climáticos devem ter como base e ser coerentes com os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

É crucial que a Comissão aprecie os planos nacionais e, com base nos relatórios sobre o progresso, sua execução, com vista à realização coletiva dos objetivos da Estratégia da União da Energia, em especial, relativamente ao primeiro período de dez anos, a realização das metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima e as contribuições nacionais para essas metas . Essa apreciação deve ser bienal e, se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.

(32)

É crucial que a Comissão aprecie os projetos de planos nacionais , bem como a execução dos planos nacionais comunicados por meio de relatórios sobre o progresso, com vista à realização coletiva das cinco dimensões da Estratégia da União da Energia, em particular a criação de uma União da Energia plenamente funcional e resiliente . Tal é especialmente relevante no que se refere às metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima para o primeiro período de dez anos . Essa apreciação deve ser bienal e, se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e outras emissões, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 já prevê uma avaliação atualizada de outros impactos da aviação no clima mundial além dos provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deve ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão poderá considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta.

(33)

A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e outras emissões, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 já prevê uma avaliação atualizada de outros impactos da aviação no clima mundial além dos provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deve ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão , até 1 de março de 2020, deve considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta , e apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

Segundo as atuais orientações da CQNUAC para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, o cálculo e a comunicação das emissões de metano devem basear-se nos potenciais de aquecimento global (PAG) relativos a um horizonte temporal de 100 anos. Dado o elevado PAG do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, que conduz a um impacto significativo no clima a curto e médio prazo, a Comissão deve analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano. Com base na sua análise, a Comissão deve considerar as devidas opções políticas para dar resposta rapidamente à questão das emissões de metano através de uma estratégia da União para o metano, dando prioridade às emissões de metano relacionadas com a energia e os resíduos.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Deve existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros para ajudar a garantir a compatibilidade entre as políticas nacionais e as da União, por um lado, e os objetivos da União da Energia, por outro. Se necessário, a Comissão deve emitir recomendações para os Estados-Membros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos projetos de planos nacionais, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais comunicados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais pertinentes à implementação da União da Energia. Os Estados-Membros devem ter na máxima consideração essas recomendações e, nos relatórios integrados seguintes sobre o progresso, explicar como as acataram.

(34)

Deve existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros, e, se necessário, entre estes últimos , para ajudar a garantir a compatibilidade entre as políticas nacionais e as da União, por um lado, e os objetivos da União da Energia, por outro. A Comissão deve emitir recomendações para os Estados-Membros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos projetos de planos nacionais, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais comunicados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais pertinentes à implementação da União da Energia. Os Estados-Membros devem considerar a aplicação de tais recomendações e, nos relatórios integrados seguintes sobre o progresso, explicar como as acataram.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Se a ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima , ou suas atualizações, forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular das metas para 2030 referentes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Se o progresso efetuado pela União na prossecução desses objetivos e metas for insuficiente para o seu cumprimento, além de emitir recomendações, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União ou devem os Estados-Membros medidas adicionais que garantam o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Essas medidas devem ter em conta as primeiras contribuições ambiciosas dos Estados-Membros para as metas para 2030 referentes a energias de fontes renováveis e à eficiência energética, através da partilha de esforços para o cumprimento coletivo das metas. No domínio das energias de fontes renováveis, essas medidas podem incluir contribuições financeiras dos Estados-Membros para uma plataforma de financiamento gerida pela Comissão, mobilizável para projetos de energias de fontes renováveis em toda a União. As metas dos Estados-Membros referentes às energias de fontes renováveis para 2020 devem servir de quotas de base de energias de fontes renováveis a partir de 2021. As medidas adicionais no domínio da eficiência energética podem visar, em particular, o aumento da mesma em produtos, edifícios e meios de transporte.

(35)

Se a ambição e as metas, políticas e medidas descritas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular das metas para 2030 referentes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas e os Estados-Membros devem rever em alta as suas metas nacionais no domínio das fontes de energia renováveis até 31 de dezembro de 2020 (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Se o progresso efetuado pela União na prossecução desses objetivos e metas for insuficiente para o seu cumprimento, além de emitir recomendações, a Comissão pode para tomar medidas ao nível da União ou pedir aos Estados-Membros medidas adicionais que garantam o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Essas medidas devem ter em conta os primeiros esforços ambiciosos dos Estados-Membros para as metas para 2030 referentes a energias de fontes renováveis e à eficiência energética, através da partilha de esforços para o cumprimento coletivo das metas. No domínio das energias de fontes renováveis, essas medidas podem incluir contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros para uma plataforma de financiamento gerida pela Comissão, mobilizável para projetos de energias de fontes renováveis em toda a União , incluindo os projetos de interesse para a União da Energia . As metas dos Estados-Membros referentes às energias de fontes renováveis para 2020 devem servir de quotas de base de energias de fontes renováveis a partir de 2021 e devem manter-se ao longo de todo o período . As medidas adicionais no domínio da eficiência energética podem visar, em particular, o aumento da mesma em produtos, edifícios e meios de transporte.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia e a aplicação do presente regulamento, com o envolvimento ativo do Parlamento Europeu. Se necessário, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular no estabelecimento dos planos nacionais e no concomitante reforço das capacidades.

(38)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia e a aplicação do presente regulamento, com o envolvimento ativo do Parlamento Europeu. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular no estabelecimento , na execução e no acompanhamento dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e da estratégia energética e climática de longo prazo e no concomitante reforço das capacidades , mobilizando, para tal, recursos internos da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação, a capacidade interna de modelização e, se necessário, os conhecimentos de especialistas externos .

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 41-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)

O presente regulamento inclui disposições relacionadas com o tratamento da eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas, reconhecendo que a eficiência energética é compatível com a definição de infraestruturas utilizada pelo FMI e outras instituições económicas, tornando-a um elemento fundamental e um fator prioritário em decisões de investimento futuras nas infraestruturas energéticas da União  (1-A) .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

A Comissão deve ser assistida nas tarefas no âmbito do presente regulamento por um comité da União da Energia, que prepare atos de execução. Se necessário, deve substituir e assumir tarefas do Comité das Alterações Climáticas e de outros comités.

(43)

A Comissão deve ser assistida nas tarefas no âmbito do presente regulamento por um comité da Energia e do Clima , que prepare atos de execução. No que se refere às questões relacionadas com a aplicação de disposições específicas sobre o clima, a Comissão deve ser assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)

Em preparação de uma futura revisão do presente regulamento e no contexto da estratégia da União para a cibersegurança, a Comissão deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, avaliar a necessidade de definir mais requisitos uniformes de planeamento e de comunicação em relação aos esforços dos Estados-Membros para melhorar a proteção de infraestruturas críticas do sistema energético da União contra quaisquer ciberameaças, em especial, em face do aumento do número de ciberataques potencialmente graves verificado durante a última década, de modo a garantir a segurança energética em todas as circunstâncias. No entanto, tal melhoria da coordenação no seio da União não deve afetar os interesses de segurança nacional dos Estados-Membros através da revelação de informações sensíveis.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:

1.   O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:

 

-a)

Implementação de estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima destinadas a cumprir os compromissos da União para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com o Acordo de Paris;

a)

Aplicação de estratégias e medidas concebidas para o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia e, para o primeiro período de dez anos de 2021 a 2030, em particular, das metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima;

a)

Aplicação de estratégias e medidas concebidas para o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia e, para o primeiro período de dez anos de 2021 a 2030, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima;

 

a-A)

Estruturação de parcerias e cooperação entre os Estados-Membros a nível regional e macrorregional, com vista a cumprir as metas, os objetivos e os compromissos da União da Energia;

b)

Garantia da tempestividade, da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris.

b)

Garantia da tempestividade, da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris.

 

b-A)

Contribuir para uma maior certeza regulamentar, bem como para uma maior certeza dos investidores, e para tirar proveito das oportunidades de desenvolvimento económico, incentivo ao investimento, criação de emprego e coesão social;

 

b-C)

Apoiar uma transição justa para os cidadãos e regiões que possam sofrer impactos negativos da transição para uma economia hipocarbónica.

O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão.

O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado , transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, que assegure a plena participação do público em geral e das autoridades locais, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional e macrorregional , e correspondente ação da Comissão.

2.   O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes:

2.   O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes:

a)

Segurança energética;

a)

Segurança energética;

b)

Mercado energético;

b)

mercado interno da energia;

c)

Eficiência energética;

c)

Eficiência energética;

d)

Descarbonização;

d)

Descarbonização;

e)

Investigação, inovação e competitividade.

e)

Investigação, inovação e competitividade.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE.

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta na COM(2016)XXXX], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

«Políticas e medidas adotadas» são as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial na data da apresentação do plano nacional ou do relatório sobre o progresso, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação;

(3)

«Políticas e medidas adotadas» são as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial a nível nacional ou subnacional na data da apresentação do plano nacional ou do relatório sobre o progresso, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Metas da União para 2030 em matéria de energia e clima» são a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima de 40 % das emissões de gases de estufa em toda a economia, em comparação com 1990, que deve ser atingida até 2030, a meta vinculativa ao nível da União de uma quota mínima de 27 % da energia de fontes renováveis consumida na União em 2030, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 27 % da eficiência energética em 2030, a rever até 2020 tendo em vista o nível de 30 % na UE e a meta de 15 % de interligação de eletricidade para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho e pelo Parlamento para 2030.

Suprimido

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

«Anteriores esforços» são os progressos realizados por um Estado-Membro numa fase inicial, de 2021 em diante, para alcançar a sua meta relativa à energia de fontes renováveis, como disposto no artigo 3.o da [reformulação da Diretiva relativa às Energias Renováveis] e a sua meta relativa ao aumento da eficiência energética, como disposto no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2 — ponto 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

«Eficiência energética em primeiro lugar» é o tratamento prioritário, em todas as decisões de planeamento, políticas e de investimento em matéria de energia, de medidas destinadas a tornar a procura de energia e o aprovisionamento energético mais eficientes, por meio de economias na utilização final de energia otimizadas em termos de custos, de iniciativas para a resposta do lado da procura e de uma maior eficiência na transformação, no transporte e na distribuição de energia;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.   Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.o 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.

1.   Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.o 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.

2.   Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:

2.   Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:

a)

Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e clima, composto por um resumo e uma descrição da consulta e do envolvimento das partes interessadas e respetivos resultados, e da cooperação regional com outros Estados-Membros na preparação do plano;

a)

Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e clima, composto por:

 

 

(1)

um resumo,

 

 

(2)

uma descrição da consulta e do envolvimento das autoridades locais, da sociedade civil, do setor empresarial, dos parceiros sociais e dos cidadãos e respetivos resultados,

 

 

(3)

Uma descrição da cooperação regional e macrorregional com outros Estados-Membros na preparação do plano;

b)

Uma descrição dos objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia;

b)

Uma descrição dos objetivos e das metas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia;

c)

Uma descrição das políticas e medidas previstas para atingir os objetivos, metas e contributos enunciados na alínea b);

c)

Uma descrição das políticas , das medidas e das estratégias de investimento previstas para atingir os objetivos e as metas enunciados na alínea b);

d)

Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos enunciados na alínea b) para os quais existam políticas e medidas (aplicadas e adotadas);

d)

Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos e às metas enunciados na alínea b) para os quais existam políticas e medidas (aplicadas e adotadas) e uma descrição dos obstáculos e entraves regulamentares e não regulamentares na consecução das metas e dos objetivos ;

e)

Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b) ;

e)

Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas individualmente e agregadas para o cumprimento dos objetivos enunciados nos artigos 1.o, 4.o, 13.o-A e 14.o, e dos seus impactos no plano ambiental, incluindo na qualidade do ar e na proteção da natureza, da saúde e ao nível macroeconómico e social ;

 

e-A)

Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas em matéria de competitividade relacionadas com as cinco dimensões da União da Energia;

 

e-B)

Uma avaliação dos impactos potenciais das alterações climáticas para os Estados-Membros, nomeadamente os impactos diretos e indiretos e estratégias de resiliência para gerir esses impactos, tais como planos nacionais de adaptação;

 

e-C)

Na sequência do desenvolvimento de uma estratégia de investimento, uma estimativa do investimento público e privado necessário para aplicar as políticas e medidas planeadas;

f)

Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo II do presente regulamento, que defina as metodologias e medidas de intervenção aplicadas pelo Estado-Membro para poupança energética, nos termos do artigo 7.o e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761].

f)

Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo II do presente regulamento, que defina as metodologias e medidas de intervenção aplicadas pelo Estado-Membro para poupança energética, nos termos do artigo 7.o e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761].

3.   Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia e usar dados e pressupostos coerentes nas cinco dimensões, se pertinente.

3.   Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem:

 

(a)

Limitar a complexidade administrativa e os custos para todas as partes interessadas;

 

(b)

Ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia , designadamente o princípio da eficiência energética em primeiro lugar;

 

(c)

Usar dados e pressupostos fiáveis e coerentes nas cinco dimensões, se pertinente , e disponibilizar ao público os dados utilizados nos exercícios de modelização;

 

(d)

Assegurar a coerência com os objetivos estabelecidos no artigo 1.o e com as estratégias nacionais de longo prazo em matéria de energia e clima, em conformidade com o artigo 14.o;

 

(e)

Calcular o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética, tendo em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o nível básico de vida no respetivo contexto nacional, e apresentar as políticas e medidas existentes e planeadas para combater o problema da pobreza energética, incluindo medidas sociais específicas e outros programas nacionais pertinentes;

No caso de um Estado-Membro apresentar um número significativo de agregados familiares em situação de pobreza energética, em conformidade com a avaliação baseada em dados comprováveis, utilizando indicadores de dispersão geográfica, deve incluir no seu plano um objetivo indicativo nacional para reduzir a pobreza energética;

 

(f)

Incluir disposições para evitar, atenuar ou, se o projeto for de interesse público e não existirem alternativas, compensar quaisquer impactos ambientais adversos revelados no quadro da comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.o a 22.o;

 

(g)

Ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

 

3-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que, na sequência dos seus primeiros planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, cada um dos seus planos seguintes, notificados à Comissão em conformidade com o n.o 1, modificam os seus objetivos e metas nacionais, nos termos do artigo 4.o, de modo a refletir uma maior ambição relativamente à demonstrada no seu anterior plano nacional integrado em matéria de energia e clima.

 

3-B.     Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os planos apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.

4.   Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.

4.   Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Metas e objetivos para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos, metas e contributos principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2:

Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos e metas principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2:

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A.

A trajetória que o Estado-Membro pretende manter para aumentar as remoções por sumidouros, consentânea com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 14.o;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Outros objetivos e metas nacionais compatíveis com estratégias a longo prazo existentes para baixas emissões, se aplicável ;

iii.

Outros objetivos e metas nacionais coerentes com o Acordo de Paris e as estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima ;

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i.

Contributo para o cumprimento da meta vinculativa mínima da União de 27 % de energia de fontes renováveis em 2030, a que se refere o artigo 3.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767], em termos da quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro no consumo final bruto de energia em 2030, com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante,

i.

Contributo para o cumprimento da meta vinculativa mínima da União de 35 % de energia de fontes renováveis em 2030, a que se refere o artigo 3.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767],

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A.

Meta nacional do Estado-Membro relativa à energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, estabelecida de acordo com o artigo 3.o e o anexo I-A da Diretiva (UE) …/… [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767], com uma trajetória progressiva que assegura a implantação regular da energia de fontes renováveis de 2021 em diante, conforme disposto no anexo I-A do presente regulamento;

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B.

A trajetória a que se refere a subalínea i-A deve:

 

(i)

partir da quota de energia de fontes renováveis em 2020, conforme disposto na terceira coluna do quadro do anexo I, parte A, da Diretiva (UE) …/… [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767]. Se um Estado-Membro ultrapassar a sua meta nacional vinculativa para 2020, a sua trajetória pode começar no nível atingido em 2020;

 

(ii)

consistir em, pelo menos, três pontos de referência calculados como a média dos dois ou três anos anteriores, tal como estabelecido no anexo I-A;

 

(iii)

atingir, pelo menos, a sua meta nacional para 2030;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-C.

A trajetória do Estado-Membro a que se referem as subalíneas i-A) e i-B, considerada no seu conjunto, deve acrescer à trajetória linear vinculativa da União e alcançar a meta vinculativa da União de, pelo menos, 35 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea i-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-D.

A trajetória do Estado-Membro para a quota geral de energia de fontes renováveis no consumo de energia final de 2031 em diante deve ser coerente com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima;

Alterações 69 e 287

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii.

trajetórias para a quota setorial da energia de fontes renováveis no consumo final de energia de 2021 a 2030 nos setores do aquecimento e arrefecimento, da eletricidade e dos transportes,

ii.

trajetórias indicativas do Estado-Membro para a quota setorial da energia de fontes renováveis no consumo final de energia de 2021 a 2030 nos setores do aquecimento e arrefecimento, da eletricidade e dos transportes,

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii.

trajetórias por tecnologia de energias de fontes renováveis que os Estados-Membros preveem utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor, em MW;

iii.

trajetórias indicativas por tecnologia de energias de fontes renováveis que os Estados-Membros preveem utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor , incluindo o reforço da potência, em MW;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2 — subalínea iii-A)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A.

a quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro, assim como os respetivos objetivos e trajetórias, produzida pelas cidades, comunidades de produção de energia renovável e autoconsumidores, de 2021 a 2030, incluindo o consumo final bruto previsto de energia, em Mtep.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)    Contributo indicativo nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 30 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética.

(1)    Meta vinculativa nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 40 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética , com uma trajetória linear para essa meta de 2021 em diante .

Os Estados-Membros devem expressar o seu contributo em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030 , com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante . Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados;

Os Estados-Membros devem expressar as suas metas em matéria de eficiência energética em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030. Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados em conformidade com os anexos IV e V da … [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] ;

 

A trajetória a que se refere o primeiro parágrafo deve consistir em metas intermédias bienais a partir de 2022 e de dois em dois anos após essa data;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-2030 por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];

(2)   Quantidade acumulada de economias de energia adicionais a atingir no período 2021-2030 e nos anos subsequentes por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  comerciais ( privados e públicos);

(3)    Com base numa análise do parque de edifícios existente, as principais etapas para 2030 e 2040 para as estratégias de renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  não residenciais, privados e públicos , a fim de medir os progressos para alcançar o objetivo para 2050 em conformidade com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada pela proposta COM(2016)0765] ;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)     As políticas e medidas planeadas, bem como os progressos no sentido de lograr um parque nacional de edifícios com elevada eficiência energética e respetiva descarbonização, incluindo uma estimativa, com base em dados factuais, das economias esperadas em termos de energia e de benefícios mais amplos, a atingir entre 2020 e 2030;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)   Área total de construção a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.o da Diretiva 2012/27/UE , sobre o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos ;

(4)   Área total de construção a renovar e as respetivas economias de energia alcançadas com a renovação ou economias de energia anuais equivalentes decorrentes da abordagem alternativa a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.o da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016)0761] ;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)     Potencial identificado de economias de energia em aquecimento e arrefecimento, incluindo os resultados da avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes:

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)   Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes e do aquecimento e arrefecimento ;

(5)   Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes , da indústria transformadora, da água e águas residuais ou de políticas que agregam setores , bem como a eficácia noutros setores com um elevado potencial de eficiência energética ao longo de toda a cadeia do fluxo de energia, desde a energia primária aos utilizadores finais ou, por exemplo, aos centros de dados ;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros;

(1)   Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros , a fim de aumentar a resiliência dos sistemas nacionais, regionais e macrorregionais de energia ;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros;

(2)   Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros , a fim de aumentar a resiliência dos sistemas macrorregionais, nacionais e regionais de energia ;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea c) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)   Objetivos nacionais para a implantação de fontes de energia domésticas (nomeadamente, energia de fontes renováveis) ;

(4)   Objetivos nacionais para aumentar a flexibilidade do sistema nacional de energia, em particular através da execução de medidas de eficiência energética, fontes de energia renováveis domésticas e regionais, gestão da procura e armazenamento ;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima de 15 % interligação da eletricidade para o mesmo ano. Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada;

(1)   Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima indicativa de pelo menos 15 % de interligação da eletricidade para 2030, tendo em conta a meta de 10 % de interligação para 2020, o potencial e as condições do mercado nacional e regional, todos os aspetos das análises custo-benefício, o nível atual de implantação dos PIC, bem como as medidas para aumentar a capacidade transacionável nas interligações existentes; Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada , tendo em conta a metodologia proposta pela Comissão ;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia;

(2)   Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte e distribuição da eletricidade e do gás e sua modernização, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia; Para qualquer projeto de grandes infraestruturas planeado, uma avaliação preliminar da sua compatibilidade com as cinco dimensões da União da Energia e dos seus contributos para a mesma, nomeadamente no que diz respeito à segurança do fornecimento e à concorrência;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)   Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação dos mercados, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

(3)   Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como o aumento da flexibilidade do sistema, em particular através da eliminação dos obstáculos à livre formação dos preços, da integração e associação dos mercados, das redes inteligentes, da agregação, da gestão da procura, do armazenamento, da produção distribuída, dos mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e dos sinais de preços em tempo real, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)     Objetivos nacionais relativos à participação não discriminatória na energia de fontes renováveis, na resposta à procura e no armazenamento, nomeadamente através da agregação em todos os mercados de energia, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)     Objetivos nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da produção autónoma e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes;

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea d) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)   Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, bem como para a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

(4)   Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, garantindo que não são implementados mecanismos de capacidade ou que, quando implementados para efeitos da segurança do fornecimento, são limitados na medida do possível, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)   Objetivos nacionais e metas de financiamento para a investigação e inovação , nos setores público e privado, relacionadas com a União da Energia, Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET;

(1)   Objetivos nacionais e metas de financiamento para apoio público à investigação e inovação relacionadas com a União da Energia, bem como o respetivo efeito de alavancagem esperado na área da investigação privada; Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET;

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)   Objetivos nacionais para 2050 referentes à implementação de tecnologias hipocarbónicas ;

(2)   Objetivos nacionais para 2050 relacionados com a promoção de tecnologias sustentáveis ;

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea e) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)     Objetivos nacionais referentes à competitividade.

Suprimido

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 5 — título

Texto da Comissão

Alteração

Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis

Processo de fixação dos objetivos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na fixação dos seus contributos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.o, alínea a), n.o 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta:

1.   Na fixação dos seus objetivos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.o, alínea a), n.o 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta:

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea d) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

implementação equitativa em toda a União da Energia,

i)

implementação equitativa e rentável em toda a União da Energia,

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A quota de base da energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) …/… (reformulação da Diretiva 2009/28/CE);

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos ascenda a, no mínimo, 27 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.

2.   Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus objetivos ascenda numa trajetória linear a, no mínimo, 35 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 6 — título

Texto da Comissão

Alteração

Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética

Processo de fixação dos objetivos vinculativos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Na fixação da suo contributo indicativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que:

1.   Na fixação do seu objetivo vinculativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que:

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O consumo energético da União para 2020 não ultrapassa 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final e que para 2030 não ultrapassa 1 321 Mtep de energia primária nem 987 Mtep de energia final, nos primeiros dez anos;

a)

O consumo energético da União para 2020 não ultrapassa 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final e que para 2030 não ultrapassa 1 132 Mtep de energia primária nem 849 Mtep de energia final, nos primeiros dez anos;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Na fixação do seu contributo , a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como:

2.   Na fixação do seu objetivo , a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como:

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Políticas, medidas e estratégias de investimento nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional e regional.

Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional, local e regional , inclusivamente através da utilização de programas e instrumentos da União .

 

A descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para alcançar os objetivos estabelecidos nos planos nacionais deve ser acompanhada de uma panorâmica dos investimentos necessários para a sua consecução.

 

Os Estados-Membros devem tratar a eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas. Devem incluir programas de eficiência energética no quadro do planeamento das suas infraestruturas e fazer da renovação dos edifícios um investimento prioritário.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas).

1.   Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2030 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas). Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os pressupostos, os parâmetros e as metodologias utilizados na realização das projeções e dos cenários.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Impactos no desenvolvimento do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo 2030), no âmbito das políticas e medidas planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.o 1;

a)

Impactos no desenvolvimento do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo 2030), no âmbito das políticas e medidas planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.o 1; Tal deve incluir uma avaliação das sinergias resultantes da interconexão dos setores, da digitalização e de uma melhor organização do mercado, bem como dos benefícios em termos de qualidade do ar e de segurança do aprovisionamento;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Impacto macroeconómico, ambiental e social, e nas competências, das políticas e medidas planeadas, referidas no artigo 7.o e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.o 1;

b)

Impacto macroeconómico, na saúde, ambiental e social, e nas competências, das políticas e medidas planeadas, individualmente e agregadas, referidas no artigo 7.o e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.o 1. A metodologia empregue na avaliação desses impactos deve ser disponibilizada ao público e a utilização de análises custo-benefício deve ser encorajada;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Interações entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas no quadro da dimensão política e entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética.

c)

Interações entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas no quadro da dimensão política e entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. A avaliação deve incluir uma avaliação quantitativa ou qualitativa de quaisquer interações documentadas entre as políticas e medidas nacionais e as medidas políticas da União em matéria de clima e energia. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A forma como as políticas e medidas existentes e planeadas, de forma individual e agregada, atrairão investimento privado em conjugação com o financiamento público necessário à sua implementação.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

1.   Até 1 de janeiro de 2018 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem elaborar e apresentar à Comissão um projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.o, n.o 1.

1.   Até 1 de junho de 2018, cada Estado-Membro deve elaborar e apresentar à Comissão um projeto do seu primeiro plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.o, n.o 1. Cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão um projeto do seu segundo plano até 1 de janeiro de 2023 e os projetos dos planos subsequentes de cinco em cinco anos.

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão pode formular recomendações sobre os projetos de plano dos Estados-Membros . Essas recomendações devem indicar, em particular :

2.   Ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão avalia os projetos de plano e formula recomendações específicas por país aos Estados-Membros , o mais tardar três meses antes do final do prazo para a apresentação do plano, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, a fim de :

a)

O nível de ambição dos objetivos, metas e contributos para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia , em especial das metas da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis e eficiência energética ;

a)

Garantir o cumprimento coletivo , pelos Estados-Membros, dos objetivos e das metas da União da Energia em todas as suas dimensões ;

 

a-A)

Assegurar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das metas e dos objetivos nacionais vinculativos;

b)

As políticas e medidas relacionadas com os objetivos dos Estados-Membros e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional;

b)

Melhorar as políticas e medidas individuais existentes e planeadas, incluídas nos planos nacionais em matéria de energia e clima, nomeadamente aquelas com potencial relevância transnacional;

 

b-A)

Sugerir a adoção de políticas e medidas adicionais nos planos nacionais em matéria de energia e clima;

c)

As interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

c)

Assegurar a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia;

 

c-A)

Assegurar a compatibilidade das estratégias e dos instrumentos de investimento com as políticas e medidas dos Estados-Membros previstas para o cumprimento das metas e dos objetivos correspondentes;

3.   Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão.

3.   Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão. Se a posição de um Estado-Membro divergir da recomendação da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e disponibilizar ao público a justificação subjacente à sua posição.

 

3-A.     Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os projetos de plano a que se refere o n.o 1.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento .

Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.o, das estratégias de longo prazo referidas no artigo 14.o, quando todas as opções se encontrarem em aberto e uma consulta pública eficaz possa ter lugar .

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 10 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros devem elaborar calendários razoáveis que permitam tempo suficiente para a informação, a preparação e a participação efetivas do público nas diferentes etapas do processo de planeamento. Os Estados-Membros devem ter em devida conta a participação equitativa e assegurar que o público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando disponíveis, sobre os aspetos práticos relacionados com a sua participação e que o público pode ter acesso a todos os documentos pertinentes.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Os Estados-Membros devem incluir, quando da apresentação do projeto de plano e do plano nacional integrado final em matéria de energia e clima, bem como das suas estratégias de longo prazo, à Comissão, um resumo que exponha os pontos de vista do público e em que medida estes foram tidos em consideração.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem também ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Os Estados-Membros devem limitar a complexidade administrativa quando da aplicação do presente artigo.

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.o-A

 

Plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis

 

1.     Num espírito de cooperação, os Estados-Membros devem estabelecer uma plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis permanente, no intuito de apoiar o envolvimento ativo das autoridades locais, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial, dos investidores, de quaisquer outras partes interessadas pertinentes e do público em geral na gestão da transição energética.

 

2.     Os Estados-Membros devem apresentar nas suas plataformas de diálogo para o clima e a energia nacionais opções e cenários previstos para as suas políticas de Estados curto, médio e longo prazo no domínio da energia e do clima, juntamente com uma análise custo-benefício para cada opção. As plataformas de diálogo para o clima e a energia são fóruns de debate e elaboração de planos, estratégias e relatórios, nos termos do artigo 10.o.

 

3.     Os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de diálogo para o clima e a energia dispõem de recursos humanos e financeiros adequados e devem funcionar de forma transparente.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Cooperação regional

Cooperação macrorregional e regional

1.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível regional, de modo a que as metas, os objetivos e os contributos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos.

1.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível macrorregional e regional , tendo em grande consideração todas as formas de cooperação existentes e potenciais , de modo a que as metas e os objetivos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos.

2.   Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação regional e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse. Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações.

2.   Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação macrorregional e regional , tendo em consideração as cooperações macrorregionais existentes, em particular o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP), a Conectividade na Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Mercado Regional de Energia da Europa Central e Ocidental (CWREM), a Iniciativa da Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte (NSCOGI), a Parceria Euro-Mediterrânica, e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse , em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo . Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações. Quando se tratar de cooperação macrorregional, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre uma estrutura de governação, permitindo reuniões a nível ministerial pelo menos uma vez por ano.

 

2-A.     A Comissão deve, a pedido de dois ou mais Estados-Membros, facilitar a elaboração conjunta de partes dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nomeadamente mediante a criação de um quadro de apoio. Quando os Estados-Membros prosseguirem uma cooperação macrorregional ou regional, devem expor nos seus projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os resultados e apresentá-los à Comissão. O resultado dessa cooperação macrorregional ou regional pode substituir as partes equivalentes do plano nacional integrado em matéria de energia e clima pertinente.

 

2-B.     A Comissão deve, com vista a promover a integração dos mercados e políticas eficientes, identificar oportunidades de cooperação macrorregional ou regional, abrangendo uma ou várias das cinco dimensões da União da Energia e em conformidade com o presente artigo, com uma visão a longo prazo, baseada nas condições de mercado existentes. Com base em tais oportunidades, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, a fim de facilitar cooperação, parcerias e consultas eficazes.

3.   A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.o, com vista à sua finalização.

3.   A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.o, com vista à sua finalização.

4.   Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta.

4.   Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta.

5.   Para os efeitos especificados no n.o 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível regional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos.

5.   Para os efeitos especificados no n.o 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível macrorregional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos.

 

5-A.     Os Estados-Membros devem igualmente ponderar a cooperação com os signatários da Comunidade da Energia e países terceiros que sejam membros do Espaço Económico Europeu.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e as suas atualizações , notificadas nos termos dos artigos 3.o e 13.o . Deve verificar, em particular, se:

A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, notificados nos termos do artigo 3.o. Deve verificar, em particular, se:

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As metas, os objetivos e contributos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em especial, para os primeiros dez anos, das metas do Quadro de Ação da União relativo ao Clima e à Energia para 2030;

a)

As metas e os objetivos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em especial, para os primeiros dez anos, das metas do Quadro de Ação da União relativo ao Clima e à Energia para 2030;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

As políticas existentes e previstas, as medidas e as estratégias de investimento conexas são suficientes para alcançar as metas nacionais a que se refere o artigo 4.o;

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Suprimido

Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima

 

1.     Até 1 de janeiro de 2023, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um projeto de atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.o, ou confirmar à Comissão que o plano se mantém válido.

 

2.     Até 1 de janeiro de 2024, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.o, salvo se tiverem confirmado que o plano se mantém válido, de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

 

3.     Os Estados-Membros só devem alterar as metas, os objetivos e os contributos indicados na versão atualizada a que se refere o n.o 2, por razões de ambição acrescida em comparação com os definidos no último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado.

 

4.     Os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar, no seu plano atualizado, quaisquer impactos ambientais adversos revelados no quadro da comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.o a 22.o.

 

5.     Na preparação da atualização referida no n.o 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

 

6.     Os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 11.o aplicam-se à preparação e à avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados.

 

Alteração 121

Proposta de regulamento

Capítulo 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.o-A

Coerência com o objetivo global em matéria de clima

A Comissão deve apresentar, até 1 de julho de 2018, um relatório sobre o orçamento de carbono global remanescente, consentâneo com a prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a um valor claramente inferior a 2oC, nomeadamente 1,5 oC, em relação aos níveis pré-industriais, e deve publicar uma análise da quota-parte da União para 2050 e 2100.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Estratégias de longo prazo para baixas emissões

Estratégias de longo prazo para o clima e a energia

1.   Os Estados-Membros devem preparar e comunicar à Comissão , até 1 de janeiro de 2020 e de dez em dez anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para baixas emissões , com uma perspetiva de 50 anos, destinadas a contribuir para:

1.   Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, devem aprovar , até 1 de janeiro de 2019 e de cinco em cinco anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para o clima e a energia , com uma perspetiva de 30 anos, para:

a)

O cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e melhorar as remoções por sumidouros;

a)

O cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e melhorar as remoções por sumidouros em etapas de dez anos ;

b)

O cumprimento do objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais;

b)

O cumprimento do objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais , limitando as emissões de gases com efeito de estufa da União abaixo da sua justa quota-parte do remanescente orçamento global de carbono ;

c)

A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União que consiste , no contexto das reduções necessárias que , segundo o PIAC , os países desenvolvidos devem realizar em conjunto, em reduzir as emissões entre 80 a 95 % até 2050, em relação ao níveis de 1990 , de modo economicamente eficiente.

c)

A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções que o PIAC considera necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União de modo economicamente eficiente e para melhorar as remoções por sumidouros no quadro da realização dos objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, de modo a atingir emissões nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050 e alcançar emissões negativas pouco depois;

 

c-A)

A concretização, o mais tardar até 2050, de um sistema energético altamente eficiente e baseado em energias renováveis na União.

2.   As estratégias longo prazo para baixas emissões devem abranger:

2.   As estratégias de longo prazo para o clima e a energia devem conter os elementos enunciados no anexo II-A e abranger:

a)

As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros;

a)

As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros , com uma meta separada para o aumento das remoções por sumidouros consentânea com a prossecução dos esforços para a realização dos objetivos fixados no Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura.

b)

As reduções das emissões e o aumento das remoções em setores individuais, incluindo os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, da construção (residencial e terciária), da agricultura e utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura (LULUCF);

b)

Com vista à descarbonização, as reduções das emissões de gases com efeito de estufa e o aumento das remoções em setores individuais, incluindo nomeadamente os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, do aquecimento e refrigeração e da construção (residencial e terciária), da agricultura e utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura (LULUCF);

c)

O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto e estratégias para a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;

c)

O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto e estratégias para os investimentos a longo prazo, a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;

 

c-A)

O progresso previsto na transição energética, incluindo as economias de energia, a quota total da energia proveniente de fontes renováveis e a potência instalada de energia de fontes renováveis planeada;

 

c-B)

O contributo previsto da descarbonização profunda da economia para o desenvolvimento macroeconómico e social, para os riscos e benefícios sanitários e para a proteção do ambiente;

d)

Ligações com outros planos nacionais a longo prazo.

d)

Ligações com outros objetivos e planos e outras políticas, medidas e investimentos nacionais a longo prazo;

 

2-A.     Ao abrigo do artigo 36.o, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo II-A, de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.

3.    As estratégias de longo prazo para baixas emissões e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.o, devem ser compatíveis entre si .

3.   Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.o, devem ser compatíveis com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima .

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar imediatamente ao público as respetivas estratégias de longo prazo para baixas emissões eventuais atualizações .

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver as respetivas estratégias de forma aberta e transparente, assegurar-se de que o público , os parceiros sociais, as empresas, os investidores, a sociedade civil e outras partes interessadas têm a oportunidade, de forma atempada e eficaz, de participar na preparação das estratégias de longo prazo em matéria de energia clima e disponibilizar ao público as estratégias e quaisquer análises e dados de suporte, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo 24.o .

 

4-A.     A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na preparação das estratégias de longo prazo, disponibilizando informação relativa ao estado do conhecimento científico subjacente e do desenvolvimento tecnológico pertinente para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.o. A Comissão também deve proporcionar oportunidades para os Estados-Membros e outras partes interessadas apresentarem informações adicionais e trocarem pontos de vista, bem como elaborar orientações e boas práticas que os Estados-Membros possam aplicar durante as fases de desenvolvimento e execução das suas estratégias.

 

4-B.     A Comissão deve avaliar se as estratégias nacionais de longo prazo são adequadas para o cumprimento coletivo dos objetivos da União enunciados no artigo 1.o. A Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros no sentido de facilitar esse processo e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de preparação e execução das suas estratégias de longo prazo.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas, dos objetivos e dos contributos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima e  na aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento;

a)

Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas e dos objetivos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima e  no financiamento e aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento;

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Os resultados das consultas públicas realizadas em conformidade com o artigo 10.o.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Informações sobre os progressos realizados em apoio de um empenhamento ativo em conformidade com o artigo 10.o-A;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)

As informações referidas no artigo 14.o e relativas ao progresso realizado no sentido de se cumprirem as metas, os objetivos e os compromissos estabelecidos nas estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima;

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2 ou n.o 3, o Estado-Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação.

5.   Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2 ou n.o 3, o Estado-Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação. Se o Estado-Membro visado se afastar duma recomendação emitida, esse Estado-Membro deve comunicar e tornar pública uma justificação fundamentada, com base em dados fiáveis e critérios objetivos.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre aquecimento, eletricidade e transporte, e de fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Uma avaliação da fonte da biomassa florestal e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF,

(4)

trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre aquecimento, eletricidade e transporte – incluindo a quota de biocombustíveis, a quota de biocombustíveis avançados e a quota de biocombustíveis produzidos a partir de culturas produzidas em terras agrícolas – , e de fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Uma avaliação da fonte da biomassa florestal e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF,

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

objetivos e trajetórias para a energia proveniente de fontes renováveis produzida por regiões, cidades, comunidades energéticas e autoconsumidores,

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

outras trajetórias e objetivos nacionais, se aplicável, incluindo as trajetórias a longo prazo e as setoriais (como a  quota de biocombustíveis, quota de biocombustíveis avançados, quota de biocombustível produzido a partir das plantações principais produzidas em terrenos agrícolas, quota de eletricidade produzida a partir de biomassa sem recorrer à utilização de calor, quota da energia de fontes renováveis nas redes urbanas de aquecimento, energia de fontes renováveis utilizada em edifícios, energia de fontes renováveis produzida pelas cidades, comunidades energéticas e autoconsumidores );

(5)

outras trajetórias e objetivos nacionais, se aplicável, incluindo as trajetórias a longo prazo e as setoriais (como a quota de eletricidade produzida a partir de biomassa sem recorrer à utilização de calor, quota da energia de fontes renováveis nas redes urbanas de aquecimento, energia de fontes renováveis utilizada em edifícios, energia recuperada das lamas obtidas no tratamento de águas residuais );

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767],

(1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas de modo a atingir as metas nacionais para cumprir a meta vinculativa para 2030 ao nível da União relativa às energias de fontes renováveis, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i), incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecidas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767],

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

medidas específicas para avaliar, tornar transparente e reduzir a necessidade de capacidade convencional de geração de energia («must-run capacity») que pode conduzir a uma redução das fontes de energia renováveis,

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

trajetória para o consumo de energia primária e final entre 2020 e 2030, como contributo nacional para a economia de energia com vista ao cumprimento da meta da União para 2030, incluindo a metodologia subjacente,

(1)

trajetória para o consumo de energia primária e final entre 2020 e 2030, como metas vinculativas nacionais para a economia de energia com vista ao cumprimento da meta da União para 2030, incluindo a metodologia subjacente,

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  comerciais privados e públicos,

(2)

objetivos da renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  de edifícios não residenciais públicos e privados ,

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

políticas, medidas e programas aplicados, adotados e planeados para atingir o contributo indicativo nacional em matéria de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos enunciados no artigo 6.o, incluindo medidas e instrumentos planeados (inclusivamente de natureza financeira) para a promoção do desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais de eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e outras medidas de promoção da eficiência energética,

(1)

políticas, medidas e programas aplicados, adotados e planeados para atingir a meta vinculativa nacional em matéria de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos enunciados no artigo 6.o, incluindo medidas e instrumentos planeados (inclusivamente de natureza financeira) para a promoção do desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais de eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e outras medidas de promoção da eficiência energética,

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

regime nacional de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], em conformidade com o anexo II do presente regulamento,

(3)

regime nacional de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas, nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], em conformidade com o anexo II do presente regulamento, incluindo a economia de energia alcançada através das obrigações nacionais em matéria de eficiência energética e/ou medidas alternativas adotadas no cumprimento dos artigos 7.o-A e 7.o-B e do artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] e o impacto nos custos suportados pelos consumidores, incluindo requisitos com uma finalidade social,

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e  comerciais , privados e públicos, incluindo políticas e medidas de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos,

(4)

estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e  não residenciais , privados e públicos, incluindo políticas e medidas para orientar o investimento e de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos, tendo particularmente em consideração uma estimativa, com base em dados factuais, das economias esperadas em termos de energia e de benefícios mais amplos, em conformidade com o artigo 2.o-A da Diretiva (UE) …/… [relativa ao desempenho energético dos edifícios, COD 0381/16],

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 19 — parágrafo 1 — alínea b) — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

políticas e medidas para desenvolver o potencial económico de cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) …/… [Diretiva 2012/27/UE, alterada pela proposta COM(2016)0761],

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1 — alínea b) — ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

se for caso disso, o progresso noutras políticas, medidas e ações aplicadas, adotadas e planeadas em resultado de estratégias de renovação a longo prazo, em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva (UE)…/… [relativa ao desempenho energético dos edifícios, COD 0381/16], incluindo as destinadas especialmente aos segmentos com piores resultados no parque nacional de edifícios e ao acesso à informação e ao financiamento,

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Objetivos nacionais para a  diversificação das fontes de energia e dos países de fornecimento, o armazenamento e  a resposta à procura;

a)

Objetivos nacionais para a  melhoria da eficiência energética e das fontes de energia renováveis e a diversificação do fornecimento, das rotas e dos países de fornecimento, do armazenamento e  da resposta à procura;

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros;

b)

Objetivos e medidas nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros e que não criem obstáculos à aplicação com êxito da União da Energia ;

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 20 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Objetivos nacionais para aumentar a flexibilidade do sistema nacional de energia, em particular através da implantação de medidas de eficiência energética, fontes de energia domésticas, gestão da procura e armazenamento;

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030 em relação à meta de 15 %;

a)

Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030 em relação à meta indicativa de , pelo menos, 15 %;

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões na União da Energia;

b)

Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte e distribuição da eletricidade e do gás e sua modernização , necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões na União da Energia;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia , como a integração e  a associação de mercados , se aplicável ;

d)

Objetivos e medidas nacionais relacionados com a flexibilização do sistema, em particular através da eliminação dos obstáculos à livre formação dos preços , da integração e  acoplamento de mercados, das redes inteligentes, da agregação, da gestão da procura, do armazenamento, da produção distribuída, de mecanismos de despacho , redespacho e deslastre e de sinais de preços em tempo real ;

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Objetivos nacionais respeitantes à pobreza energética, incluindo o número de agregados familiares afetados;

Suprimido

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Objetivos e medidas nacionais relacionados com a participação não discriminatória da energia de fontes renováveis, da resposta à procura e do armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados de energia;

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Objetivos e medidas nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da produção autónoma e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, se aplicável ;

f)

Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, garantindo que não são implementados mecanismos de capacidade ou que, quando implementados para efeitos da segurança do fornecimento, são limitados na medida do possível ;

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Medidas nacionais para criar ou reexaminar zonas de ofertas, de forma a abordar congestionamentos estruturais, maximizar a eficiência económica e o comércio transfronteiriço e assegurar a segurança do aprovisionamento;

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas a) a  f );

g)

Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas a) a  f-A );

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.o-A

 

Comunicação integrada sobre pobreza energética

 

Se for caso disso, um Estado-Membro deve incluir nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima informações quantitativas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, bem como informações sobre as políticas e as medidas de combate à pobreza energética, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea v).

 

Quando for aplicável o disposto no artigo 3.o, n.o 3, alínea v), segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa deve incluir no referido relatório informações sobre a execução do respetivo objetivo indicativo nacional para reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética.

 

A Comissão deve partilhar os dados comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo com o Observatório Europeu da Pobreza Energética.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Objetivos nacionais para as despesas totais (públicas e privadas) em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias de energia limpas, bem como para o custo da tecnologia e melhoramento do desempenho;

b)

Objetivos nacionais para as despesas totais públicas e , se disponíveis, privadas em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias de energia limpas, bem como para o custo da tecnologia e melhoramento do desempenho;

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia;

d)

Objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia , sobretudo às fontes de energia fósseis ;

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio ao nível nacional, se aplicável.

g)

Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio ao nível nacional, se aplicável. Deve ser publicada a utilização que se fizer de qualquer contributo financeiro da Comissão para instrumentos de financiamento aos quais os Estados-Membros dedicam conjuntamente recursos nacionais.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa no ano X-1;

Suprimido

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

O consumo final bruto aproximado de energia proveniente de fontes renováveis e consumo final bruto, primário e aproximado de energia no ano X-1 .

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea a) , a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

Para esses efeitos, a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até 31 de julho de 2021 e depois disso anualmente («ano X»), os Estados-Membros transmitem à Comissão os respetivos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa no ano X-1;

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Plataforma de comunicação eletrónica

Plataforma eletrónica

1.   A Comissão deve criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação entre si e os Estados-Membros, e para promover a cooperação entre estes.

1.    Como forma de garantir a eficiência em termos de custos, a Comissão deve criar uma plataforma pública em linha para facilitar a comunicação entre si e os Estados-Membros, para promover a cooperação entre estes e facilitar o acesso do público à informação .

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma em linha para apresentar os relatórios mencionados neste capítulo à Comissão, logo que a plataforma entre em funcionamento.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma em linha para apresentar os relatórios mencionados neste capítulo à Comissão, logo que a plataforma entre em funcionamento. Os Estados-Membros disponibilizam esses relatórios ao público.

 

2-A.     A Comissão deve utilizar a plataforma eletrónica para facilitar o acesso em linha do público aos projetos de planos e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, bem como às estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima, mencionados nos artigos 3.o, 9.o e 14.o.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima, noutras informações apresentadas nos termos do presente regulamento, nos indicadores e nas estatísticas europeias, se disponíveis:

1.   Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima, noutras informações apresentadas nos termos do presente regulamento, nos dados da Agência Europeia do Ambiente, nos indicadores e nas estatísticas europeias, se disponíveis:

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O progresso registado ao nível da União no cumprimento dos objetivos da União da Energia, incluindo as metas da União para 2030 em matéria de energia e clima nos primeiros dez anos, nomeadamente com o objetivo de evitar lacunas no cumprimento das metas da União para 2030 no respeitante às energias de fontes renováveis e à eficiência energética;

a)

O progresso registado ao nível da União no cumprimento dos objetivos da União da Energia, incluindo as metas da União para 2030 em matéria de energia e clima nos primeiros dez anos, nomeadamente com o objetivo de evitar lacunas no cumprimento das metas da União para 2030 no respeitante às energias de fontes renováveis e à eficiência energética e tendo em vista a ação da União em matéria de energia e clima revista, tal como definido no artigo 38.o ;

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

O progresso realizado a nível da União no sentido de diversificar as suas fontes e os seus fornecedores de energia, contribuindo para uma União da Energia que funcione em pleno e seja resiliente com base na segurança do aprovisionamento, na solidariedade e na confiança;

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O progresso realizado por cada Estado-Membro no cumprimento dos seus objetivos, metas e contribuições e na aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima;

b)

O progresso realizado por cada Estado-Membro no cumprimento dos seus objetivos e metas e na aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima;

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

O impacto global das políticas e medidas dos planos nacionais integrados sobre o funcionamento das medidas de política energética e climática da União, com vista à revisão do contributo determinado a nível nacional da União e ao aumento do nível de ambição, em conformidade com os compromissos do Acordo de Paris;

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

O impacto global das políticas e medidas dos planos nacionais integrados na execução do RCLE da UE;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

A precisão das estimativas dos Estados-Membros para os efeitos da sobreposição de políticas e medidas a nível nacional no equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE da UE ou, na ausência dessas estimativas, deve realizar as suas próprias avaliações desses impactos;

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 25 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão comunicará antecipadamente os indicadores que pretende utilizar para proceder a este tipo de avaliações.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No domínio das energias de fontes renováveis, e integrada na avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória linear a partir dos 20 % em 2020, alcançando, pelo menos, 27 % em 2030, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i ).

2.   No domínio das energias de fontes renováveis, e integrada na avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória linear vinculativa a partir dos 20 % em 2020, alcançando, pelo menos, 35 % em 2030, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, subalínea i-C ).

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No domínio da eficiência energética, a Comissão deve apreciar, no quadro da avaliação referida no n.o 1, o progresso no sentido da consecução coletiva de um consumo máximo anual, ao nível da União, em 2030, de 1 321 Mtep de energia primária e  987 Mtep de energia final, como disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a).

No domínio da eficiência energética, a Comissão deve apreciar, no quadro da avaliação referida no n.o 1, o progresso no sentido da consecução coletiva de um consumo máximo anual, ao nível da União, em 2030, de 1 132 Mtep de energia primária e  849 Mtep de energia final, como disposto no artigo 6.o, n.o 1, alínea a).

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Verificar se foi alcançado o marco da União igual ou inferior a 1 483 Mtep de energia primária e igual ou inferior a 1 086 Mtep de energia final em 2020;

a)

Verificar se os Estados-Membros, a título individual, estão no bom caminho para cumprirem a respetiva meta nacional vinculativa e se foi alcançada a meta da União igual ou inferior a 1 483  Mtep de energia primária e igual ou inferior a 1 086  Mtep de energia final em 2020;

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     Até 31 de outubro de 2019, e de quatro em quatro anos após essa data, a Comissão deve avaliar a aplicação da Diretiva 2009/31/CE.

Suprimido

Alterações 175 e 307

Proposta de regulamento

Artigo 26

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Acompanhamento em caso de incompatibilidades com os objetivos e metas orientadores da União da Energia no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços

Acompanhamento em caso de incompatibilidades com os objetivos e metas orientadores da União da Energia no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços

1.   Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, a Comissão deve formular recomendações a um Estado-Membro, nos termos do artigo 28.o, caso a evolução da política nesse Estado-Membro revele incompatibilidade com os objetivos orientadores da União da Energia.

1.   Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, a Comissão deve formular recomendações a um Estado-Membro, nos termos do artigo 28.o, caso a evolução da política nesse Estado-Membro revele incompatibilidade com os objetivos orientadores da União da Energia e com as metas de longo prazo de redução dos gases com efeito de estufa da União .

 

1-A.     Um Estado-Membro que tencione utilizar a flexibilidade ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE)…/… [Partilha de Esforços] deve incluir no plano referido no artigo 3.o do presente regulamento o nível de utilização pretendida e as políticas e medidas planeadas para exceder os requisitos do artigo 4.o do Regulamento (UE)…/… [LULUCF] no período de 2021 a 2030 ao nível necessário.

2.   A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento [] [RPE].

2.   A Comissão pode emitir pareceres sobre os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento [] [RPE].

 

2-A.     A Comissão pode suspender temporariamente a possibilidade de um Estado-Membro transferir dotações anuais de emissões para outros Estados-Membros.

 

2-B.     Dado o elevado potencial de aquecimento global do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano. A Comissão deve considerar opções políticas para abordar rapidamente as emissões de metano e apresentar uma estratégia da União para o metano, tendo em conta os objetivos da economia circular, conforme adequado, e dando prioridade às emissões de metano relacionadas com a energia e os resíduos.

 

2-C.     A Comissão apresenta um relatório em 2027, para o período de 2021 a 2025, e em 2032, para o período de 2026 a 2030, sobre o total das emissões e remoções de gases com efeito de estufa da União para cada uma das categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) …/… (LULUCF), calculado como o total das emissões e remoções comunicadas para o período, menos o valor obtido multiplicando por cinco a média anual das emissões e remoções comunicadas da União no período de 2000 a 2009. Com base nas conclusões do relatório, a Comissão apresenta, se necessário, propostas que assegurem a integridade da meta global da União para 2030 de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris.

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Se, com base na sua avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 9.o, a Comissão concluir que as metas dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo das metas vinculativas globais da União para 2030 relativamente às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, pode solicitar aos Estados-Membros, cujas metas considere insuficientes, que aumentem o seu nível de ambição a fim de garantir o nível necessário de ambição coletiva.

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A.     No domínio das energias de fontes renováveis, a Comissão utiliza as circunstâncias enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, como critérios objetivos para a sua avaliação referida no artigo 12.o. Os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e suas atualizações nos termos do artigo 12.o, a Comissão concluir que os objetivos , metas contributos dos planos nacionais ou suas atualizações são insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular para os primeiros dez anos, das metas da União para 2030 relativamente às energias de fontes renováveis e eficiência energética , deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento coletivo desses objetivos e metas. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta o nível de ambição dos contributos dos Estados-Membros para a meta da União para 2030, indicados nos planos nacionais e suas atualizações.

1.   Se, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima nos termos do artigo 12.o, a Comissão concluir que os objetivos e  metas dos planos nacionais são insuficientes, deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas.

 

No que se refere às medidas respeitantes às energias de fontes renováveis, sem prejuízo de outras medidas, o objetivo nacional dos Estados-Membros para 2030 deve ser revisto até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do anexo I-A da Diretiva (UE)…/… [reformulação da Diretiva Energias Renováveis].

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), que os progressos efetuados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento dos objetivos , metas contribuições , ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o. Ao formular essas recomendações, a Comissão deve ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis.

2.   Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), que os progressos efetuados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento das suas trajetórias , dos seus objetivos das suas metas , ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se, com base na sua avaliação conjunta dos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima dos Estados-Membros , nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), corroborada por outras fontes de informação, se apropriado, concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia e, em particular, para os primeiros dez anos, as metas do Quadro para o Clima e a Energia 2030 da União, a Comissão pode formular recomendações a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, com vista à atenuação desses mesmos riscos. Se se justificar, a Comissão deve tomar medidas complementares às recomendações, ao nível da União, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia renováveis e eficiência energética. As medidas respeitantes às energias de fontes renováveis devem ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros no sentido de contribuir para a meta da União para 2030.

3.   Se, com base na sua avaliação dos relatórios nacionais integrados sobre o progresso em matéria de energia e clima dos Estados-Membros ou corroborada por outras fontes de informação, se apropriado , nos termos do artigo 25.o , concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia e, em particular, para os primeiros dez anos, as metas do Quadro para o Clima e a Energia 2030 da União, a Comissão deve formular recomendações a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 28.o, com vista à atenuação desses mesmos riscos. Ao formular essas recomendações, a Comissão deve ter em conta o grau de ambição dos Estados-Membros em relação às metas da União para 2030. Se se justificar, a Comissão deve tomar medidas complementares às recomendações, ao nível da União, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia renováveis e eficiência energética. Essas medidas devem ter em conta anteriores esforços ambiciosos realizados pelos Estados-Membros , em particular a partir de 2021, no sentido de contribuir para as metas da União para 2030 , o nível de cumprimento das metas e trajetórias nacionais dos Estados-Membros, bem como qualquer contributo para a plataforma financeira a que se refere o n . o 4, alínea c).

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No domínio da eficiência energética, essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de:

 

a)

Produtos, em aplicação das Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE;

 

b)

Edifícios, em aplicação das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE; e

 

c)

Transportes.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), concluir que qualquer projeto de infraestrutura pode dificultar o desenvolvimento de uma União da Energia resiliente, a Comissão deve realizar uma avaliação preliminar da compatibilidade do projeto com os objetivos de longo prazo do mercado interno da energia, tendo em conta, em particular, o objetivo de longo prazo de incluir recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 28.o. Antes de realizar essa avaliação, a Comissão pode consultar outros Estados-Membros.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 4 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para as medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n. os 1 e 2, que a  trajetória linear da União referida no artigo 25.o , n.o 2 , não foi coletivamente cumprida , os Estados-Membros devem garantir que até 2024 qualquer lacuna emergente será colmatada através da aplicação de medidas adicionais, como:

Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para as medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n. os 1 e 2, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes para cumprir meta nacional para 2030, em particular por não respeitar os seus pontos de referência em 2022 , 2025 e 2027 , tal como estabelecido no anexo I-A , os Estados-Membros em causa devem garantir que qualquer lacuna emergente em relação à sua trajetória seja colmatada no prazo de um ano através da aplicação de medidas adicionais, como:

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Medidas destinadas a promover o aumento da quota de eletricidade gerada por fontes renováveis, com base nos critérios enunciados no artigo 4.o da Diretiva (UE) …/… [reformulação da Diretiva 2009/28/CE];

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A realização de um contributo financeiro para uma plataforma de financiamento estabelecida ao nível da União e, consequentemente, para os projetos relativos à energia de fontes renováveis e direta ou indiretamente geridos pela Comissão;

c)

A realização de um contributo financeiro voluntário para uma plataforma de financiamento estabelecida ao nível da União e, consequentemente, para os projetos relativos à energia de fontes renováveis , em particular os que se revestem de interesse para a União da Energia, e direta ou indiretamente geridos pela Comissão;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

O recurso a mecanismos de cooperação previstos na Diretiva (UE)…/… [reformulação da Diretiva Energias Renováveis];

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estas medidas devem ter em conta o nível de ambição das contribuições anteriores para a meta da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis efetuadas pelo Estado-Membro em questão .

Estas medidas devem ter em conta o nível de cumprimento, pelo Estado-Membro em questão, da meta e da trajetória nacionais em matéria de energias de fontes renováveis.

 

A Comissão deve, se for caso disso, tomar medidas a nível da União complementares às medidas nacionais, a fim de assegurar o cumprimento da trajetória linear vinculativa da União e a meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia produzida a partir de fontes renováveis.

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para outras medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2013 , com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 3, que o progresso no sentido do cumprimento coletivo da meta em matéria de eficiência energética da União mencionada no primeiro parágrafo do artigo 25.o , n.o 3, é insuficiente, a Comissão deve tomar até 2024 medidas adicionais às medidas enunciadas nas Diretivas 2010/31/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765] 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] , para assegurar o cumprimento das medidas vinculativas da União para 2030 em matéria de eficiência energética. Essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de:

5.   Se, no domínio da energia de fontes renováveis e sem prejuízo para outras medidas ao nível da União estabelecidas no n.o 3, a Comissão concluir em 2023, e de dois em dois anos após essa data , com base na sua avaliação realizada nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 3, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes para cumprir a respetiva meta e trajetória nacional vinculativa para 2030 , o Estados-Membro em causa deve garantir até 2024, e  de dois em dois anos após essa data , que qualquer lacuna emergente em relação à sua trajetória seja colmatada por medidas adicionais no prazo de um ano.

a)

Produtos, de acordo com as Diretivas 2010/30/UE e 2009/125/CE;

 

b)

Edifícios, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765] e com a Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];

 

c)

Transporte.

 

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Cada Estado-Membro em causa referido no n.o 4 ou no n.o 5 deve especificar, no âmbito do seu relatório intercalar subsequente referido no artigo 15.o, as medidas adicionais aplicadas, adotadas e previstas para colmatar lacunas a nível do cumprimento das suas metas e trajetórias nacionais para 2030.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O Estado-Membro deve explicar, no respetivo relatório sobre o progresso nacional integrado em matéria de energia e clima elaborado no ano seguinte àquele em que foi formulada a recomendação, como levou em consideração a recomendação e a acatou ou pretende acatar. Deve justificar os desvios relativamente à recomendação;

b)

O Estado-Membro deve explicar, no respetivo relatório sobre o progresso nacional integrado em matéria de energia e clima elaborado no ano seguinte àquele em que foi formulada a recomendação, como levou em consideração a recomendação e a acatou ou pretende acatar. Deve apresentar as razões dos desvios relativamente à recomendação;

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

c)

As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e no contexto do Semestre Europeu.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve disponibilizar imediatamente essas recomendações a todos os Estados-Membros.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Uma avaliação global dos progressos registados com vista à plena integração do princípio do primado da eficiência energética e da equidade de tratamento para os consumidores de energia;

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B)

Um relatório sobre os progressos realizados em matéria de competitividade;

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2 — alínea j-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-C)

Os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação gradual dos subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis até 2020;

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)

Uma avaliação financeira dos custos suportados pelo consumidor final de eletricidade, com base em indicadores de acompanhamento das despesas efetivas para as cinco dimensões da União da Energia.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo III, parte 2, do presente regulamento e assegurar a tempestividade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

1.   Os Estados-Membros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais , em conformidade com os requisitos da CQNUAC, para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enunciados no anexo III, parte 2, do presente regulamento e assegurar a tempestividade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Em 2027 e 2032, a Comissão deve efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do presente regulamento, com vista a acompanhar as reduções ou limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o do Regulamento [] [RPE], e a respetiva redução das emissões, e a melhoria das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.o e 12.o do Regulamento [] [LULUCF], assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas por legislação da União. Os Estados-Membros devem participar plenamente nesse processo.

1.    A Comissão deve efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do presente regulamento, com vista a acompanhar as reduções ou limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o do Regulamento [] [RPE], e a respetiva redução das emissões, e a melhoria das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.o e 12.o do Regulamento [] [LULUCF], assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas por legislação da União. Os Estados-Membros devem participar plenamente nesse processo.

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 11.o do Regulamento [] [RPE] um mês após a data de verificação da conformidade com o Regulamento [] [LULUCF] referido no n.o 5 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade de acordo com o artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em 2021 e 2026 . A verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em cada ano de 2022 2025 e de 2027 2030 deve ser efetuada um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações a esses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento [] [RPE].

6.   Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 11.o do Regulamento [] [RPE] um mês após a data de verificação da conformidade com o Regulamento [] [LULUCF] referido no n.o 5 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade de acordo com o artigo 9.o do Regulamento [] [RPE]. A verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento [] [RPE] em cada ano de [inserir os anos consentâneos com o ciclo de conformidade que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) …/… [RPE] deve ser efetuada um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações a esses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento [] [RPE].

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Como passo final da última verificação de conformidade referida no n.o 6 do presente artigo, a Comissão deve realizar uma verificação dos requisitos enunciados no [artigo 9.o-A, Reserva para ações precoces] [RPE], na sequência de um pedido de um Estado-Membro para recorrer à reserva. Essa verificação pode ser seguida de alterações aos dados relativos a cada Estado-Membro elegível se os requisitos enunciados no [artigo 9.o-A, Reserva para ações precoces] [RPE] forem respeitados.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 35 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos relativos às dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 34.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário:

A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos relativos às dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 13.o-A, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 23.o, 24.o, 25.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 34.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário:

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 35 — parágrafo 1 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

A determinação da quota aproximada das fontes de energia renováveis no consumo de energia final e do consumo aproximado de energia primária e final.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 37 — título

Texto da Comissão

Alteração

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    A Comissão é assistida pelo Comité da União da Energia . O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 e funcionar nas respetivas formações setoriais relevantes para o presente regulamento .

1.    No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité da Energia e do Clima . O comité deve ser um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Este comité substitui o comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013. As referências para o comité instituído nos termos desses atos legais devem ser entendidas como referências para o comité estabelecido pelo presente regulamento.

2.    Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, no que respeita à aplicação dos artigos 15.o, 17.o, 23.o, 31.o e 32.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas instituído pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 38 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e Conselho, até 28 de fevereiro de 2026 e de cinco em cinco anos após esse período , sobre o funcionamento do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia e a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento com outra legislação da União, ou decisões futuras, relativas à CQNUAC e  ao Acordo de Paris. A  Comissão deve formular propostas , se necessário.

No prazo de seis meses contar do diálogo facilitador que deverá ter lugar no âmbito da CQNUAC em 2018 para fazer balanço dos esforços coletivos envidados pelas Partes no sentido de alcançar o objetivo mundial de longo prazo, no prazo de seis meses a contar do balanço mundial de 2023 e dos balanços mundiais seguintes , a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento e a aplicação do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia e a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, comunicação e acompanhamento com outra legislação da União, ou decisões futuras, relativas à CQNUAC e  à adequação do seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris. Os relatórios devem ser acompanhados de propostas destinadas reforçar a ação da União em matéria de energia e clima , se necessário.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 38 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de seis meses após a União apresentar um contributo determinado a nível nacional (CDN), novo ou revisto, no âmbito do Acordo de Paris, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar as propostas legislativas necessárias para alterar a legislação pertinente da União.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 40 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 98/70/CE

Artigo 7-A — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(2)

No artigo 7.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«o volume total de cada tipo de combustível ou energia fornecido; and»;

Suprimido

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 47 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2012/27/UE

Artigo 18 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(2)

No artigo 18.o, n.o 1, é suprimida a alínea e);

Suprimido

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto 1

Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho

Anexo I- parte 2 — pontos 2, 3, 4 e 7

Texto da Comissão

Alteração

(1)

No anexo I, parte 2, são suprimidos os pontos 2, 3, 4 e 7.

(1)

No anexo I, parte 2, são suprimidos os pontos 4 e 7.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

Diretiva (UE) 2015/652

Anexo III — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

«1.

Os Estados-Membros devem comunicar os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.»

«1.

Os Estados-Membros devem comunicar anualmente os dados enumerados no ponto 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.»

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 49 — parágrafo 1 — ponto n.o 2 — alínea b)

Diretiva (UE) 2015/652

Anexo III — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

b)

No ponto 3, são suprimidas as alíneas e) e f).

Suprimido

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.o-A

 

EEE

 

1.     O mais tardar em … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um projeto de decisão do Comité Misto ao Comité Misto do EEE relativo ao presente regulamento, com vista a permitir aos países do EEE e da AECL aplicarem plenamente as disposições do presente regulamento, contribuindo, dessa forma, para os objetivos da União da Energia.

 

2.     Uma vez integradas nos países do EEE e da AECL na sequência de uma decisão do Comité Misto, as obrigações dos Estados-Membros em relação a outros Estados-Membros por força do presente regulamento são igualmente aplicáveis aos países do EEE e da AECL que tenham dado execução ao regulamento no seu território.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 50-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.o-A

Comunidade da Energia

O mais tardar em … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve propor a sua integração na Comunidade da Energia, nos termos do artigo 79.o do Tratado da Comunidade da Energia. Uma vez integradas por decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia e sob reserva de eventuais alterações ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da Comunidade da Energia, as obrigações dos Estados-Membros em relação a outros Estados-Membros por força do presente regulamento são igualmente aplicáveis às Partes Contratantes da Comunidade da Energia que tenham dado execução ao regulamento no seu território.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 51

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51.o

Artigo 51.o

Disposições transitórias

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 50.o do presente regulamento, os artigos 7.o e 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continuam a aplicar se aos relatórios que contenham os dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, devidos por força desses artigos.

Em derrogação ao disposto no artigo 50.o do presente regulamento, os artigos 7.o e 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continuam a aplicar-se aos relatórios que contenham os dados relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, devidos por força desses artigos.

 

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se no que se refere ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de GEE relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020.

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de GEE relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020.

O artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório no âmbito desse artigo.

O artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório no âmbito desse artigo.

 

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se para efeitos de aplicação dos artigos 15.o, 17.o, 23.o, 31.o e 32.o do presente regulamento, bem como quando lhe for feita referência noutros atos legislativos da União.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.3. — subponto iii

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Consultas com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, e envolvimento da sociedade civil

iii.

Consultas com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, e envolvimento da sociedade civil e do público em geral

Alteração 215

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.4. — título

Texto da Comissão

Alteração

1.4.

Cooperação regional na preparação do plano

1.4.

Cooperação macrorregional e regional na preparação do plano

Alteração 216

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 1 — ponto 1.4. — subponto ii

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Explicação sobre o modo como o plano toma em consideração a cooperação regional

ii.

Explicação sobre o modo como o plano toma em consideração a cooperação macrorregional e regional

Alteração 217

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1.

Texto da Comissão

Alteração

2.1.1.

Emissões e remoções de GEE (para o plano que abrange o período 2021-2030, meta do Quadro para 2030 de uma redução doméstica mínima de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, em comparação com 1990)  (1)

2.1.1.

Emissões e remoções de GEE (1)

Alteração 218

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1. — subponto i-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A.

Trajetórias nacionais do Estado-Membro a partir de 2021 para manter e aumentar as remoções de carbono por sumidouros em consonância com o Acordo de Paris

Alteração 219

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.1. — subponto ii

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Se aplicável, outros objetivos e metas nacionais coerentes com as estratégias de longo prazo para baixas emissões existentes. Se aplicável, outros objetivos e metas, incluindo metas setoriais e objetivos de adaptação

ii.

Outros objetivos e metas nacionais coerentes com o Acordo de Paris e as estratégias a longo prazo em matéria de clima e energia; Se aplicável, outros objetivos e metas, incluindo metas setoriais e objetivos de adaptação

Alteração 220

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

Quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro prevista no consumo final bruto de energia em 2030 , enquanto contributo nacional para atingir a meta vinculativa ao nível da UE de pelo menos 27 % em 2030

i.

Meta nacional do Estado-Membro para a energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030

Alteração 221

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto iii

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Trajetórias para a quota setorial de energia de fontes renováveis no consumo final de energia entre 2021 e 2030 nos sectores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes

iii.

Trajetórias do Estado-Membro para a quota setorial de energia de fontes renováveis no consumo final de energia entre 2021 e 2030 nos sectores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes (repartidos por transportes rodoviários, ferroviários e aéreos)

Alteração 222

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto iv

Texto da Comissão

Alteração

iv.

Trajetórias por tecnologia de energia de fontes renováveis que o Estado-Membro prevê utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total planeada (dividida por nova capacidade e repotenciação) por tecnologia e setor, em MW

iv.

Trajetórias por tecnologia de energia de fontes renováveis que o Estado-Membro prevê utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total líquida planeada (dividida por nova capacidade e repotenciação) por tecnologia e setor, em MW

Alteração 223

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto v

Texto da Comissão

Alteração

v.

Trajetórias da procura de bioenergia, desagregada entre calor, eletricidade e transporte, e do fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Avaliação da fonte e do impacto da biomassa florestal no sumidouro do LULUCF

v.

Trajetórias do Estado-Membro da procura de bioenergia, desagregada entre calor, eletricidade e transporte, e do fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima, da produção doméstica e  das importações. Avaliação da fonte e do impacto da biomassa florestal no sumidouro do LULUCF

Alteração 224

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto v-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

v-A.

Quota, trajetórias e objetivos do Estado-Membro em matéria de energia de fontes renováveis produzida pelas cidades, comunidades de energia e autoconsumidores em 2030 e trajetórias em matéria de energias renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o total do consumo final bruto de energia previsto

Alteração 225

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.1. — subponto 2.1.2. — subponto vi

Texto da Comissão

Alteração

vi.

Se aplicável, outras trajetórias e objetivos nacionais, incluindo trajetórias a longo prazo ou setoriais (por exemplo, a quota de biocombustíveis avançados, a quota da energia de fontes renováveis nas redes urbanas de aquecimento, a utilização da energia de fontes renováveis em edifícios, a energia de fontes renováveis produzida pelas cidades, comunidades de energia e autoconsumidores )

vi.

Se aplicável, outras trajetórias e objetivos nacionais, incluindo trajetórias a longo prazo ou setoriais (por exemplo, a quota da energia de fontes renováveis nas redes urbanas de aquecimento, a utilização da energia de fontes renováveis em edifícios, a energia recuperada das lamas obtidas no tratamento de águas residuais )

Alteração 226

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

A contribuição indicativa nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 30 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética; expressa em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e 2030, com uma trajetória linear para essa contribuição de 2021 em diante; incluindo a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados

i.

A meta vinculativa do Estado-Membro em matéria de eficiência energética em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], expressa em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e 2030, com uma trajetória linear para essa meta de 2021 em diante; incluindo a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados

Alteração 227

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto ii

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Quantidade acumulada de economias de energia a alcançar no período 2021-2030 por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761]

ii.

Quantidade acumulada de economias de energia adicionais a alcançar no período 2021-2030 e nos períodos subsequentes por força do artigo 7.o, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761]

Alteração 228

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto iii

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  comerciais (privados e públicos)

iii.

Objetivos para 2030 e 2040 para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e  não residenciais (privados e públicos) , em conformidade com o objetivo para 2050 de um parque imobiliário com necessidades quase nulas de energia e descarbonizado

Alteração 229

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.2. — subponto iv

Texto da Comissão

Alteração

iv.

A área total de construção a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2021 a 2030, por força do artigo 5.o, sobre a renovação de edifícios da administração central, da Diretiva 2012/27/UE

iv.

A área total de construção a renovar e as poupanças de energia correspondentes ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2021 a 2030, por força do artigo 5.o, sobre a renovação de edifícios da administração central, da Diretiva 2012/27/UE

Alteração 230

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e do fornecimento por países terceiros, o armazenamento e a resposta à procura

i.

Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e do fornecimento por países terceiros, a aceitação das medidas de poupança de energia, o armazenamento e a resposta à procura

Alteração 231

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto ii

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros

ii.

Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia produzida a partir de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás) e, eventualmente, outros combustíveis provenientes de países terceiros

Alteração 232

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.3. — subponto iv

Texto da Comissão

Alteração

iv.

Objetivos nacionais para a implantação de fontes de energia domésticas (nomeadamente energias de fontes renováveis)

iv.

Objetivos nacionais para aumentar a flexibilidade do sistema energético nacional

Alteração 233

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.1. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

O nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030 em relação ao objetivo traçado pelo Conselho Europeu em outubro de 2014

i.

O nível de interconectividade da eletricidade de pelo menos 15 % que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030 , tendo em conta o objetivo de interconexão de 10 % para 2020

Alteração 234

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.2. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

Objetivos nacionais principais para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das dimensões da Estratégia para a União da Energia

i.

Objetivos nacionais principais para a infraestrutura de transporte e distribuição da eletricidade e do gás e para a sua modernização , necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das dimensões da Estratégia para a União da Energia enumeradas no ponto 2

Alteração 235

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i

Texto da Comissão

Alteração

i.

Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação de mercados, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

i.

Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a  maior flexibilidade do sistema, a integração e a associação de mercados , as redes inteligentes, a agregação, a gestão da procura, o armazenamento, a produção distribuída, os mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e os sinais de preços em tempo real , incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

Alteração 236

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A.

Objetivos nacionais relativos à participação não discriminatória da energia de fontes renováveis, da gestão da procura e do armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados da energia, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

Alteração 237

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto i-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B.

Objetivos nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da produção autónoma e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes.

Alteração 238

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.4. — subponto 2.4.3. — subponto iii.

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Objetivos nacionais para proteger os consumidores de energia e melhorar a competitividade do setor retalhista de energia

iii.

Objetivos nacionais para proteger os consumidores de energia , aumentar a transparência, incentivar a mudança de fornecedor e melhorar a competitividade do setor retalhista de energia

Alteração 240

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.5. — subponto i.

Texto da Comissão

Alteração

i.

Objetivos nacionais e metas de financiamento para a investigação e inovação, nos setores público e privado, relacionadas com a União da Energia incluindo, se apropriado, um calendário para o cumprimento dos objetivos, que reflitam as prioridades da Estratégia da União da Energia e do Plano SET

i.

Objetivos nacionais e metas de financiamento para apoio público à investigação e inovação relacionadas com a União da Energia , bem como o respetivo efeito de alavancagem esperado na área da investigação privada incluindo, se apropriado, um calendário para o cumprimento dos objetivos, que reflitam as prioridades da Estratégia da União da Energia e do Plano SET

Alteração 241

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 2 — ponto 2.5. — subponto ii.

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Se apropriado, objetivos nacionais , incluindo metas a longo prazo (2050), para a implementação de tecnologias hipocarbónicas, inclusive para descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e grande intensidade de carbono e, se aplicável, a infraestrutura correspondente relacionada com o transporte e armazenamento de carbono

ii.

Objetivos nacionais para 2050 relacionados com promoção de tecnologias sustentáveis

Alteração 242

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.1.

Texto da Comissão

Alteração

3.1.1

Emissões e remoções de GEE (para o plano que abrange o período 2021-2030, meta do Quadro para 2030)

3.1.1

Emissões e remoções de GEE

i.

Políticas e medidas para atingir a meta enunciada no Regulamento [] [ESR], conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para cumprir o Regulamento [] [LULUCF], que abrangem todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva da visão e objetivo a longo prazo de se tornar numa economia hipocarbónica no prazo de 50 anos e atingir o equilíbrio entre emissões e remoções de acordo com o Acordo de Paris

i.

Políticas e medidas para atingir a meta enunciada no Regulamento [] [ESR], conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para cumprir o Regulamento [] [LULUCF], bem como trajetórias para manter e intensificar as remoções por sumidouros de carbono, conforme referido no ponto 2.1.1, que abrangem todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva da visão e objetivo a longo prazo de alcançar os objetivos de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050 na União e de emissões negativas pouco depois, de acordo com o Acordo de Paris

ii.

Cooperação regional neste domínio

ii.

Cooperação regional neste domínio

iii.

Se for caso disso, sem prejuízo da aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais, medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional

iii.

Sem prejuízo da aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais, medidas financeiras, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, neste domínio a nível nacional , se for caso disso

Alteração 243

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto i.

Texto da Comissão

Alteração

i.

Políticas e medidas para atingir o  contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 ao nível da UE relativamente à energia de fontes renováveis e trajetórias, conforme apresentado no ponto 2.1.2, incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia (6)

i.

Políticas e medidas para atingir o  objetivo nacional para 2030 e a meta vinculativa para 2030 ao nível da UE relativamente à energia de fontes renováveis e trajetórias, conforme apresentado no ponto 2.1.2, incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia (6)

Alteração 244

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iii.

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, para a promoção da produção e utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes

iii.

Medidas nacionais específicas sobre apoio financeiro e medidas fiscais , assim como incluindo o apoio da UE e a utilização de fundos da UE, para a promoção da produção e utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes.

Alteração 245

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iv.

Texto da Comissão

Alteração

iv.

Medidas específicas para introduzir um «balcão único», simplificar procedimentos administrativos, fornecer informações e formação e dar mais poder aos autoconsumidores e às comunidades de energia

iv.

Medidas específicas para suprimir custos e obstáculos excessivamente onerosos à implantação das energias renováveis e para introduzir um «balcão único», simplificar procedimentos administrativos e fornecer informações e formação Impacto esperado em termos das capacidades geradas no domínio das novas energias renováveis

Alteração 246

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto iv-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A.

Medidas específicas para incentivar todos os consumidores e conferir-lhes o direito de se tornarem autoconsumidores de energia renovável, a título individual e coletivo, produzindo, armazenando, consumindo e vendendo a sua energia renovável, bem como o impacto esperado em termos da capacidade gerada no domínio das novas energias renováveis

Alteração 247

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.2. — subponto vi-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

vi-A.

Outras medidas programadas ou adotadas para promover as energias renováveis, em especial, mas não exclusivamente:

a)

Medidas destinadas a garantir que todas as administrações públicas (nacionais, regionais ou locais) integram o consumo de energias renováveis nas suas atividades;

b)

Disposições incluídas no contexto da legislação relativa aos contratos públicos para garantir que as administrações públicas (nacionais, regionais e locais) integram os critérios de adjudicação de contratos públicos ecológicos para incentivar a utilização de fontes de energias renováveis por entidades jurídicas que tencionem celebrar contratos com essas administrações públicas, independentemente do produto ou serviço a adjudicar;

c)

Disposições relativas à utilização de energias renováveis como um requisito para a concessão de apoio ou subsídios públicos, se for caso disso.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.1. — subponto 3.1.3. — subponto iv-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A.

Políticas, calendários e medidas nacionais programadas para eliminar progressivamente as subvenções diretas e indiretas a favor dos combustíveis fósseis até 2020

Alteração 249

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta indicativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2, incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos:

Políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta vinculativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2, incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos:

Alteração 250

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto ii.

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e  comerciais (privados e públicos) (7), incluindo políticas e medidas de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos

ii.

Estratégia a longo prazo de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e  não residenciais (privados e públicos) (7), incluindo políticas de eficiência de economia energética, medidas e ações de estímulo à renovação profunda, faseada e eficiente em termos de custos , assim como destinadas ao parque imobiliário com o pior desempenho e aos agregados familiares em situação de pobreza energética

Alteração 251

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto iv.

Texto da Comissão

Alteração

iv.

Outras políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta indicativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2 (por exemplo, medidas para promover o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos e contratos públicos que favoreçam a eficiência do ponto de vista energético, medidas para promover auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia (9), medidas de formação (10) e informações para o consumidor e outras medidas para promover a eficiência energética) (11)

iv.

Outras políticas, medidas e programas planeados para atingir a meta vinculativa nacional de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos apresentados no ponto 2.2 (por exemplo, medidas para promover o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos e contratos públicos que favoreçam a eficiência do ponto de vista energético, medidas para promover auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia (9), medidas de formação (10) e informações para o consumidor e outras medidas para promover a eficiência energética) (11)

Alteração 252

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.2. — subponto iv-A (novo).

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A.

Descrição das políticas e medidas para promover o papel das comunidades de energia locais na contribuição para a execução das políticas e medidas contempladas nas subalíneas i, ii, iii e iv

Alteração 253

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto ii.

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energia de fontes renováveis , incluindo o desenvolvimento do acoplamento dos mercados intradiários e dos mercados de compensação transnacionais

ii.

Medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético, incluindo o desenvolvimento do acoplamento dos mercados intradiários e dos mercados de compensação transnacionais , a implantação das redes inteligentes e do armazenamento, o aumento da gestão da procura e da produção distribuída, bem como o ajuste da formação dos preços, nomeadamente através de sinais de preços em tempo real

Alteração 254

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto ii-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A.

Medidas para garantir a participação não discriminatória das energias de fontes renováveis, a gestão da procura e o armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados de energia

Alteração 255

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.4. — subponto 3.4.3. — subponto iii.

Texto da Comissão

Alteração

iii.

Medidas para garantir o acesso o despacho prioritários de eletricidade produzida partir de fontes de energia renováveis ou de cogeração de elevada eficiência evitar a restrição ou o redespacho desta eletricidade  (18).

iii.

Medidas relacionadas com a adaptação das regras de funcionamento do sistema práticas destinadas a aumentar a flexibilidade do sistema; medidas relacionadas com o uso das regras de despacho que contribuem para a consecução dos objetivos nacionais em matéria de energias renováveis e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; medidas relacionadas com o uso de regras que minimizem e compensem o redespacho e a restrição de energias renováveis; medidas destinadas a promover a agregação  (18)

Alteração 256

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção A — n.o 3 — ponto 3.5-A(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.5-A.

Princípio da «eficiência energética primeiro»

Descrição de como as dimensões, as políticas e as medidas têm em conta o princípio da «eficiência energética primeiro»

Alteração 257

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.4. — subponto i.

Texto da Comissão

Alteração

i.

Cabaz energético atual, recursos energéticos domésticos, dependência da importação, incluindo riscos relevantes

i.

Cabaz energético atual, recursos energéticos domésticos, incluindo resposta à procura, dependência da importação, incluindo riscos relevantes

Alteração 258

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6. — subponto iii-A (novo).

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A.

Nível atual das subvenções nacionais para combustíveis fósseis

Alteração 259

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6. — subponto iv.

Texto da Comissão

Alteração

iv.

Projeções de evolução, no respeitante às alíneas i. a  iii ., com as políticas e medidas vigentes, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

iv.

Projeções de evolução, no respeitante às alíneas i. a  iiia ., com as políticas e medidas vigentes, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

Alteração 260

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 4 — ponto 4.6-A(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4.6-A

Princípio da «eficiência energética primeiro»

Descrição de como as dimensões, as políticas e as medidas têm em conta o princípio da «eficiência energética primeiro»

Alteração 261

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — Título

Texto da Comissão

Alteração

5.

AVALIAÇÃO DO IMPACTO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS PLANEADAS (29)

5.

AVALIAÇÃO DO IMPACTO DAS MEDIDAS POLÍTICAS PLANEADAS (29)

Alteração 262

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1.

Texto da Comissão

Alteração

5.1.

Impactos das políticas e  medidas planeadas descritas na secção 3 no sistema energético e nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas vigentes (conforme descrito na secção 4).

5.1.

Impactos das políticas , medidas estratégias de investimento planeadas descritas na secção 3 no sistema energético e nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas vigentes (conforme descrito na secção 4).

Alteração 263

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1. — subponto ii.

Texto da Comissão

Alteração

ii.

Avaliação das interações entre as políticas (entre as políticas e medidas vigentes e planeadas no interior de uma dimensão estratégica e entre políticas e medidas vigentes e planeadas de diferentes dimensões), pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano

ii.

Avaliação das interações entre as políticas (entre as políticas e medidas vigentes e planeadas no interior de uma dimensão estratégica e entre políticas e medidas vigentes e planeadas de diferentes dimensões), pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, nomeadamente para chegar a uma compreensão sólida do impacto das políticas de eficiência e de economia energética no dimensionamento do sistema energético e para reduzir o risco de paralisação do investimento no abastecimento de energia.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.1. — subponto ii-A (novo).

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A.

Avaliação das interações entre as políticas e medidas nacionais existentes e previstas, e as medidas da União em matéria de clima e energia.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.2-A.

Saúde e bem-estar

i.

Impacto na qualidade do ar e efeitos relacionados com a saúde

ii.

Outros impactos na saúde e no bem-estar (por exemplo, poluição da água, ruído ou outros tipos de poluição, aumento da deslocação a pé e de bicicleta, alterações ao nível das deslocações pendulares ou outras alterações ao nível dos transportes, etc.)

Alteração 266

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.2-B.

Impactos ambientais

i.

Descrição pormenorizada de qualquer avaliação ambiental estratégica ou avaliação do impacto ambiental relacionada com a estratégia ou os planos nacionais

ii.

Aspetos relacionados com os recursos hídricos, por exemplo a procura ou extração de água (tendo em conta potenciais alterações climáticas futuras), repercussões da energia hidroelétrica ou da energia das marés nos habitats aquáticos ou marinhos, etc.

iii.

Repercussões ambientais (e climáticas) do aumento do recurso à bioenergia (biocombustíveis produzidos a partir de culturas, biomassa florestal, etc.) e relação com a estratégias de remoção no âmbito do uso dos solos

Alteração 267

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — Secção B — n.o 5 — ponto 5.2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.2-C.

Repercussões no investimento

i.

Fluxos de investimento existentes

ii.

Previsões de investimento relacionadas com cada uma das políticas e medidas planeadas, incluindo o perfil de risco das políticas e medidas planeadas

iii.

Fatores de risco de setor ou de mercado ou obstáculos no contexto nacional (ou macrorregional)

iv.

Análise de apoio ou recursos suplementares de finanças públicas para preencher as lacunas identificadas na subalínea III

v.

Avaliação qualitativa da confiança dos investidores, incluindo a visibilidade de um conjunto de projetos e a viabilidade ou atratividade das oportunidades de investimento

vi.

Revisão do ano precedente com base nas previsões e na visão prospetiva, abrangendo os elementos substanciais para os investidores.

Alteração 294/rev

Proposta de regulamento

Anexo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

A trajetória referida no artigo 4.o, alínea a), ponto 2, segundo parágrafo, é constituída pelos pontos de referência seguintes:

 

S2020 +0,20 (S2030 — S2020), como média para o período de 2021 a 2022;

 

S2020 +0,45 (S2030 — S2020), como média para o período de 2023 a 2025; e

 

S2020 +0,70 (S2030 — S2020), como média para o período de 2025 a 2027;

 

em que:

 

S2020 = a meta para esse Estado-Membro em 2020, nos termos do artigo 3.o e do Anexo I — parte A da Diretiva …/… [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767]

 

e

 

S2030 = a meta para esse Estado-Membro em 2030.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Anexo II — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Volume de vendas de energia utilizada no transporte excluída do cálculo [em ktep];

(b)

Volume de vendas de energia utilizada no transporte excluída do cálculo , se existente [em ktep];

Alteração 271

Proposta de regulamento

Anexo II — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Quantidade de energia produzida para utilização própria excluída do cálculo [em ktep];

(c)

Quantidade de energia produzida para utilização própria excluída do cálculo , se existente [em ktep];

Alteração 272

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Aplicação das isenções das alíneas b), c), d) e e) a que se refere o artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/27/UE:

(f)

Volumes de vendas de energia ou de economias de energia [em ktep] que estão isentos nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/27/UE;

Alteração 274

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)

economias de energia [em ktep] obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte da energia em conformidade com a alínea c),

Suprimido

Alteração 275

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

economias de energia [em ktep] resultantes de ações específicas cuja execução foi iniciada desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a produzir efeitos em 2020 e nos anos subsequentes e em conformidade com a alínea d),

Suprimido

Alteração 276

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv)

energia produzida nos edifícios para consumo próprio em resultado de medidas políticas de promoção da nova instalação de tecnologias relacionadas com a energia de fontes renováveis em conformidade com a alínea e) [em ktep];

Suprimido

Alteração 277

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

1.

PANORAMA E PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DAS ESTRATÉGIAS

 

1.1.

Resumo

 

1.2.

Contexto

 

1.2.1.

Contexto político nacional, da UE e internacional para as estratégias de longo prazo

 

1.2.2.

Contexto jurídico

 

1.3.

Consultas

 

1.3.1.

Consultas públicas e das partes interessadas (parlamento nacional, partes interessadas locais, regionais e públicas, assim como outras partes interessadas pertinentes)

 

1.3.2.

Consultas com outros Estados-Membros, países terceiros e instituições da UE

 

2.

ESTRATÉGIAS NACIONAIS DE LONGO PRAZO PARA A ENERGIA E O CLIMA

 

2.1.

REDUÇÕES TOTAIS DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA E AUMENTOS DAS REMOÇÕES POR SUMIDOUROS

 

2.1.1.

Orçamento de carbono até 2100 coerente com o Acordo de Paris

 

2.1.2.

Trajetória para vias eficazes em termos de custos rumo a emissões nulas de gases com efeito de estufa, até 2050, e emissões negativas pouco depois

 

2.1.3.

Meta nacional para 2030 e principais etapas para pelo menos 2040 e 2050, em consonância com a trajetória referida no ponto 2.1.2.

 

2.1.4.

Dimensão internacional

 

2.1.5.

Objetivos de adaptação a longo prazo

 

2.2.

ENERGIAS RENOVÁVEIS

 

2.2.1.

Trajetória para a obtenção de um sistema energético baseado em energias renováveis no consumo final bruto de energia, até 2050

 

2.2.2.

Objetivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e as principais etapas para, pelo menos, 2035, 2040 e 2045, em conformidade com a trajetória referida no ponto 2.2.2.

 

2.3.

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

 

2.3.1.

Trajetória para alcançar a economia com maior eficiência energética até 2050, em conformidade com os objetivos mencionados nos pontos 2.1.2 e 2.2.1

 

2.3.2.

Meta nacional de eficiência energética expressa em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2030, e as principais etapas para, pelo menos, 2035, 2040 e 2045

 

3.

ESTRATÉGIAS SETORIAIS

 

3.1.

Sistema energético

 

3.1.1.

Procura futura provável por vetor energético

 

3.1.2.

Capacidade de produção futura provável, incluindo armazenamento centralizado e distribuído, por tecnologia

 

3.1.3.

Trajetória ou intervalo de emissões previsto ou provável no futuro

 

3.1.4.

Descrição dos principais fatores da eficiência energética, da flexibilidade do lado da procura e do consumo de energia e da sua evolução a partir de 2021

 

3.1.5.

Descrição das políticas e medidas previstas para alcançar o sistema energético baseado em energias renováveis referido no ponto 2.2.1 no consumo final bruto de energia e uma economia com a máxima eficiência energética e flexibilidade até 2050, incluindo as trajetórias por tecnologia

 

3.2.

Indústria

 

3.2.1.

Trajetórias de emissões esperadas por setor e fontes de abastecimento de energia

 

3.2.2.

Opções ou estratégias políticas para a descarbonização e quaisquer metas, planos ou estratégias existentes, incluindo eletrificação, combustíveis alternativos, medidas de eficiência energética, etc.

 

3.3.

Edifícios

 

3.3.1.

Previsão da necessidade energética dos edifícios, diferenciada por categoria de edifício, incluindo edifícios comerciais, residenciais e públicos

 

3.3.2.

Fonte de abastecimento de energia futura

 

3.3.3.

Potencial de redução da procura de energia através da renovação dos edifícios existentes e benefícios sociais, económicos e ambientais conexos

 

3.3.4.

Medidas políticas para estimular a renovação do parque imobiliário existente

 

3.4.

Transportes

 

3.4.1.

Fontes de emissões e de energia esperadas por tipo de transporte (por exemplo, automóveis e furgonetas, veículos pesados de transporte rodoviário, transporte de mercadorias, aviação, transporte ferroviário)

 

3.4.2.

Opções e estratégias políticas para a descarbonização

 

3.5.

Agricultura e uso dos solos, alteração do uso dos solos e silvicultura (LULUCF)

 

3.5.1.

Atuais missões por fontes e gases com efeito de estufa individuais

 

3.5.2.

Opções e medidas políticas de redução das emissões para manter e reforçar os sumidouros, incluindo metas ou objetivos nacionais

 

3.5.3.

Vínculos com as políticas agrícolas e de desenvolvimento rural

 

3.6.

Elementos estratégicos intersetoriais e outros setores pertinentes

 

4.

FINANCIAMENTO

 

4.1.

Estimativa do investimento necessário

 

4.2.

Políticas e medidas relacionadas com o uso de finanças públicas e o incentivo ao investimento privado

 

4.3.

Estratégias de investigação, desenvolvimento e inovação conexos

 

5.

BASE ANALÍTICA E IMPACTO SOCIOECONÓMICO

 

5.1.

Modelos, cenários ou análises empregues no desenvolvimento da estratégia

 

5.2.

Competitividade e impacto económico

 

5.3.

Impacto na saúde, no ambiente e na sociedade

 

5.4.

Estratégia para assegurar a resiliência a longo prazo dos setores da secção 3

 

6.

Anexos (conforme seja necessário)

 

6.1.

Análise de apoio

 

6.1.1.

Dados sobre a elaboração de modelos para 2050 (incluindo hipóteses) e/ou outras análises quantitativas, indicadores, etc.

 

6.1.2.

Tabelas de dados ou outros anexos técnicos

 

6.2.

Outras fontes

Alteração 278

Proposta de regulamento

Anexo III — parte I — alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)

Informações sobre as intenções dos Estados-Membros de utilizar as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.o, n. os 4 e 5, do Regulamento [] [ESR].

(n)

Informações sobre as intenções do Estado-Membro de utilizar a flexibilidade prevista no artigo 5.o, n. os 4 e 5, e no artigo 7.o, e da utilização das receitas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 5-A do Regulamento [] [ESR].

Alteração 279

Proposta de regulamento

Anexo VII — Parte 1 — alínea m) — ponto 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Biomassa primária de origem florestal utilizada diretamente para a produção de energia

a)

Biomassa primária de origem florestal utilizada diretamente para a produção de energia ou para a produção de combustível processado à base de madeira

Alteração 280

Proposta de regulamento

Anexo VII — parte 1 — parágrafo 1 — alínea m) — ponto (1) — alínea a) — ponto iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

madeira em toros (dividida em toros industriais e madeira para combustível)

iii)

madeira em toros (dividida em toros industriais , desbastes pré-comerciais e madeira para combustível)

Alteração 281

Proposta de regulamento

Anexo VII — Parte 1 — alínea m) — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Estrume

Alteração 282

Proposta de regulamento

Anexo VII — Parte 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Economias de energia obtidas através da aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] nos anos X-3 e X-2;

(b)

A quantidade cumulativa de economias de energia obtidas através da aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761] nos anos X-3 e X-2 , bem como:

 

 

i)

a quantidade de economias alcançadas por cada política, medida e ação individual

 

 

ii)

uma explicação sobre o modo como estas economias foram estimadas, e com base em que dados

 

 

iii)

uma explicação sobre se o Estado-Membro está na via certa alcançar o total de economias exigido até ao final do período previsto no artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016)0761]. Se o Estado-Membro não se encontrar na via certa, deve especificar que ações corretivas tenciona adotar para alcançar essas economias

 

 

iv)

uma justificação, caso as medidas incluídas no relatório intercalar se desviem das medidas incluídas na notificação do Estado-Membro;

Alteração 283

Proposta de regulamento

Anexo VIII — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O impacto da produção e utilização da biomassa na sustentabilidade na União e nos países terceiros, incluindo os impactos na biodiversidade;

(b)

O impacto da produção e utilização da biomassa na sustentabilidade na União e nos países terceiros, incluindo os impactos na biodiversidade , na qualidade da água e do ar e nos direitos de uso das terras, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE ;

Alteração 284

Proposta de regulamento

Anexo VIII — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Em relação aos países terceiros e aos Estados-Membros que representam uma fonte significativa de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa consumidos dentro da União, informações sobre as medidas nacionais adotadas para respeitar os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.o, n.os 2 a 7, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767] para a proteção do solo, água e ar.

(f)

Em relação aos países terceiros e aos Estados-Membros que representam uma fonte de matérias-primas para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa consumidos dentro da União, informações sobre as medidas nacionais adotadas para respeitar os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 26.o, n.os 2 a 7, da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767] para a proteção do solo, água e ar.

Alteração 285

Proposta de regulamento

Anexo VIII — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Uma avaliação da eficácia dos critérios de sustentabilidade da bioenergia, conforme previsto na Diretiva (UE) …/… [Diretiva Energias Renováveis], na redução das emissões de gases com efeito de estufa, na proteção dos sumidouros de carbono, da biodiversidade, da segurança alimentar e dos direitos dos povos em matéria de uso dos solos.


(1)  O assunto foi devolvido às comissões competentes, para a realização de negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0402/2017).

(14)  Conclusões do Conselho Europeu, 23– 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).

(14)  Conclusões do Conselho Europeu, 23– 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).

(16)  Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).

(16)  Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).

(18)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(18)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(24)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(24)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(27)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(27)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(1-A)   Relatório do Parlamento Europeu, de 2 de junho de 2016, sobre a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE)-(2015/2232(INI))

(1)  Garantia da coerência com estratégias de longo prazo para baixas emissões a longo prazo, nos termos do artigo 14.o.

(1)  Garantia da coerência com estratégias de longo prazo para baixas emissões a longo prazo, nos termos do artigo 14.o.

(6)  No planeamento destas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial para repotenciação.

(6)  No planeamento destas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial para repotenciação.

(7)  De acordo com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765].

(7)  De acordo com o artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0765].

(9)  De acordo com o artigo 8o da Diretiva 2012/27/UE.

(10)  De acordo com os artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2012/27/UE.

(11)  De acordo com o artigo 19.o da Diretiva 2012/27/UE.

(9)  De acordo com o artigo 8o da Diretiva 2012/27/UE.

(10)  De acordo com os artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2012/27/UE.

(11)  De acordo com o artigo 19.o da Diretiva 2012/27/UE.

(18)  De acordo com a [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016)0864, e reformulação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, proposta COM(2016)0861]

(18)  De acordo com a [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta COM(2016)0864, e reformulação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, proposta COM(2016)0861]

(29)  As políticas e medidas planeadas são opções em discussão, sendo realista a hipótese de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas vigentes), mas também as políticas e medidas planeadas.

(29)  As políticas e medidas planeadas são opções em discussão, sendo realista a hipótese de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas vigentes), mas também as políticas e medidas planeadas.