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19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/341 |
P8_TA(2018)0010
Eficiência energética ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2016)0761 — C8-0498/2016 — 2016/0376(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 458/16)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 10-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 10-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 12-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 12-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 12-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 19-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 110/rev e 100
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento da eficiência energética de 30 % até 2030, e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas . Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos e contribuições indicativos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e 2030. |
1. A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, dando execução ao princípio da «prioridade à eficiência energética» ao longo de toda a cadeia de energia, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento mínimo da eficiência energética de 35 % até 2030, e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após 2030, em consonância com os objetivos em matéria de energia e clima a longo prazo da União para 2050 e com o Acordo de Paris . Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos e contribuições indicativos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e de objetivos nacionais em matéria de eficiência energética para 2030. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética» e assegura que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deve ser tida em conta sempre que são tomadas decisões em matéria de planeamento ou de financiamento do sistema energético. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 1 — n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e renovações energéticas, a Comissão deve dar início a um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de delinear possíveis mecanismos políticos. Dado o elevado potencial de melhoria da eficiência energética no setor da construção, os investimentos nesse setor devem ser objeto de uma atenção particular, colocando especial ênfase nos edifícios de habitação com agregados familiares com baixos rendimentos e em risco de pobreza energética. Além disso, para que os investimentos em projetos de eficiência energética sejam mais interessantes e mais viáveis para os investidores em termos financeiros, a Comissão deve ponderar opções para integrar projetos de dimensão reduzida em projetos de maior dimensão. A Comissão fornece orientações aos Estados-Membros sobre a forma de desbloquear investimento privado, até 1 de janeiro de 2019. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 3 — n.os 1, 2 e 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
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Objetivos de eficiência energética |
Objetivos de eficiência energética |
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1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020 com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o anexo XIV, parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo. |
1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020 com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e o anexo XIV, parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo. |
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Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta: |
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta: |
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Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente: |
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente: |
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2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e de 1 086 Mtep de energia final. |
2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e /ou de 1 086 Mtep de energia final. |
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3. Ao proceder à avaliação referida no n.o 2, a Comissão: |
3. Ao proceder à avaliação referida no n.o 2, a Comissão: |
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Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 3 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Cada Estado-Membro deve fixar as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para o objetivo de 2030, referido no artigo 1.o, n.o 1, em conformidade com os artigos [4.o] e [6.o] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.o] e [7.o] a [11.o] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. |
4. Cada Estado-Membro deve fixar objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para o objetivo de 2030, referido no artigo 1.o, n.o 1, em conformidade com os artigos [4.o] e [6.o] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.o] e [7.o] a [11.o] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. |
Alterações 54, 105 e 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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Obrigação de economia de energia |
Obrigação de economia de energia |
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1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos: |
1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos: |
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Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5 % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050. |
Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5 % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050. |
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As economias em cada período devem basear-se cumulativamente no volume de economias a realizar no período anterior ou nos períodos anteriores. Sempre que anteriores medidas políticas, programas e/ou ações específicas deixem de permitir realizar economias, a perda dessas economias deve ser contabilizada no cálculo da quantidade global de economias a realizar no final de cada período e compensada com novas economias. |
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Para efeitos da alínea b), e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas introduzidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 , desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias. |
As economias exigidas durante o período referido na alínea b) devem ser cumulativas e adicionais às economias exigidas durante o período referido na alínea a). Para o efeito , e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas anteriores, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de novas ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias. Os Estados-Membros podem igualmente contabilizar as economias resultantes das ações específicas empreendidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde que continuem a gerar economias de energia verificáveis após 2020. |
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As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos. |
Para efeitos do período referido apenas na alínea a), as vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos. As vendas de energia utilizada nos transportes devem ser incluídas na íntegra nos cálculos para o período mencionado na alínea b) e posteriormente. |
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Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período. |
Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período. |
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2. Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem: |
2. Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem: |
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3. No seu conjunto, as opções tomadas ao abrigo do n.o 2 não podem exceder 25 % das economias de energia a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas para os períodos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), separadamente: |
3. No seu conjunto, as opções tomadas ao abrigo do n.o 2 não podem exceder 25 % das economias de energia a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas para os períodos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), separadamente: |
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4. As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos das economias cumulativas exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. |
4. As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos das economias cumulativas exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020. |
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5. Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A, 7.o-B e 20.o, n.o 6, sejam calculadas em conformidade com o anexo V. |
5. Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A, 7.o-B e 20.o, n.o 6, sejam calculadas em conformidade com o anexo V. |
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6. Os Estados-Membros realizam as economias exigidas por força do n.o 1 estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o-A ou adotando as medidas alternativas a que se refere o artigo 7.o-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. |
6. Os Estados-Membros realizam as economias exigidas por força do n.o 1 estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o-A ou adotando as medidas alternativas a que se refere o artigo 7.o-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. |
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7. Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.»; |
7. Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.»; |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.o 2 que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, o requisito cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.o, n.o 1. |
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.o 2 que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, o requisito cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.o, n.o 1 , ou permitem que as partes sujeitas a obrigação contribuam anualmente para o Fundo Nacional de Eficiência Energética, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6 . |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho que operam no seu território, podendo incluir os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.o 5, alínea b). |
2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.o 5, alínea b). |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criem obstáculos aos consumidores que queiram mudar de fornecedor. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea c-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea c-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 5 — alínea c-F) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-A — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. No âmbito dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros informam a Comissão sobre as medidas políticas previstas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea c). O impacto destas medidas deve ser calculado e incluído nos referidos planos. O cálculo utilizado pelos Estados-Membros baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios, a ser definidos em consulta com a Comissão até 1 de janeiro de 2019. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-B — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de medidas políticas alternativas, os Estados-Membros asseguram que essas economias de energia são realizadas entre os clientes finais. |
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de medidas políticas alternativas, os Estados-Membros asseguram que essas economias de energia são realizadas integralmente entre os clientes finais. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-B — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Além disso, todas as possibilidades de aumentar a eficiência energética, inclusivamente através da utilização de combustíveis de melhor desempenho nos transportes, são contabilizáveis para atingir o objetivo cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.o, n.o 1. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Ao conceberem medidas políticas alternativas para realizar economias de energia, os Estados-Membros têm em conta o efeito sobre os agregados familiares afetados pela pobreza energética. |
2. Ao conceberem medidas políticas alternativas para realizar economias de energia, os Estados-Membros têm em conta o efeito sobre os agregados familiares de baixos rendimentos, incluindo os que são afetados pela pobreza energética , e velam por que as medidas sejam aplicadas prioritariamente a esses agregados familiares e às habitações sociais . |
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Os Estados-Membros calculam o volume de economias realizadas nesses agregados familiares em comparação com o volume total de economias realizadas em todos os agregados familiares, em conformidade com o presente artigo. |
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Essas economias são publicadas e incluídas nos relatórios intercalares nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 7-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.»; |
«Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de gás natural , no que se refere à tecnologia selecionada e à sua funcionalidade, contadores individuais e comandos de aquecimento a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização , além de outras funcionalidades, tal como aplicável em consonância com as disposições referentes à contagem do consumo de eletricidade constantes dos artigos 19.o a 22.o da Diretiva (UE) … . /… [relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)].» |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea c) — subalínea ii-A) (nova)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O sistema de contador inteligente deve permitir aos consumidores finais o acesso aos dados referentes ao seu consumo de energia e à sua sucessão cronológica nos períodos de ajustamento do mercado. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea d)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 9 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 9.o-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A |
Artigo 9.o-A |
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Contagem, submedição e repartição dos custos do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico |
Contagem, submedição e repartição dos custos do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico |
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1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do cliente final. |
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do cliente final. |
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Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, deve ser sempre instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada. |
Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada. |
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2. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício. |
2. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício , se tal for tecnicamente viável, eficaz em termos custos e proporcionado em relação às potenciais economias de energia . |
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Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar as condições de não-exequibilidade técnica e não-eficiência em termos de custos. |
Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Depois de consultarem a Comissão, os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, as metodologias e/ou os procedimentos para determinar a não-exequibilidade técnica e não-eficiência em termos de custos. |
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Nos novos edifícios do tipo a que se refere o primeiro parágrafo ou caso um edifício seja objeto de grandes obras de renovação, tal como definidas na Diretiva 2010/31/UE , devem sempre ser instalados contadores individuais. |
Nos novos prédios de apartamentos e na parte residencial dos edifícios multiusos novos, sempre que estes forem alimentados em água quente por uma fonte de aquecimento central ou por uma rede de aquecimento urbano , devem ser instalados contadores individuais para a água quente, sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos . |
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3. Se os prédios de apartamentos e os edifícios multiusos forem alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, ou se forem alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, estabelecem regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente nesses edifícios, incluindo: |
3. Se os prédios de apartamentos e os edifícios multiusos forem alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, ou se forem alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, estabelecem regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente nesses edifícios, incluindo: |
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4. Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros instalados devem ser dispositivos de leitura à distância. |
4. Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros recém-instalados devem ser dispositivos de leitura à distância. Continuam a ser aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de rentabilidade definidas no n.o 2, primeiro e segundo parágrafos. |
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Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.»; |
Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.»; |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado. |
1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea c)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas. |
Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE fornecem informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 10.o-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
Artigo 10.o-A |
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Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico |
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico |
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1. Os Estados-Membros asseguram a todos os utilizadores finais com contadores ou calorímetros instalados que as informações sobre a faturação e o consumo sejam exatas e baseadas no consumo real, em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo VII-A . |
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que estejam instalados contadores ou calorímetros, as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos calorímetros , em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo VII-A, para todos os utilizadores finais, nomeadamente, para as pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso próprio final, ou pessoas singulares ou coletivas que ocupam um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos equipado com aquecimento, arrefecimento ou água quente de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia . |
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Exceto no caso de submedição do consumo nos termos do artigo 9.o-A, n.o 2, esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de autoleitura regular pelo cliente final, pelo qual as leituras são comunicadas, a partir do contador , ao fornecedor de energia . Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa. |
Exceto no caso de submedição do consumo com base nos calorímetros nos termos do artigo 9.o-A, n.o 2, esta obrigação pode ser cumprida , quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura regular pelo cliente final ou utilizador final , pelo qual as leituras são comunicadas, a partir do contador. Só no caso de o cliente final ou o utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa. |
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2. Os Estados-Membros: |
2. Os Estados-Membros: |
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2-A. Os Estados-Membros decidem quem é o responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea -a) (nova)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 15 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11 — alínea a) — subalínea ii)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 15 — n.o 5 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII . |
Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem ter em conta a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de aquecimento aquando da ligação, garantindo o acesso à rede e disponibilizando a cogeração de elevada eficiência, e devem satisfazer os requisitos previstos no anexo XII . |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11-A (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12-A (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 23 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12-B (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 24 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 24 — n.o 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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12. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas; |
12. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho , em que avalia a eficácia geral da presente diretiva e a necessidade de proceder a novas adaptações da política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris e em função da evolução em termos económicos e de inovação . Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas. |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13-A (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Artigo 24 — n.o 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea a)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo IV — Nota de rodapé 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo V — ponto 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo V — ponto 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo V — ponto 2 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo V — ponto 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 1 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo V — ponto 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que se refere às medidas políticas adotadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), os Estados-Membros podem utilizar a metodologia de cálculo estabelecida nos termos da Diretiva 2010/31/UE, na medida em que tal seja consentâneo com os requisitos do artigo 7.o da presente diretiva e do presente anexo. |
Suprimido |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 2 — alínea b)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo VII-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano. |
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos uma vez por ano. |
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A partir de [inserir aqui… a entrada em vigor] , sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que o consumidor final opte por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano. |
A partir de [inserir aqui… data de transposição] , sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que o consumidor final opte por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano. |
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A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação ou o consumo pelo menos mensalmente. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias. |
A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos mensalmente . Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas continuamente através da Internet e devem ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados . Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias. |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e compreensíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham: |
Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações sejam exatas e facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e compreensíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham , quando estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos calorímetros : |
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Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que são facultadas aos utilizadores finais comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores , em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas faturas ou nos documentos que as acompanham.» . |
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As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro devem conter uma explicação clara e compreensível sobre a forma como o montante indicado na fatura foi calculado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e d-A). |
Alteração 93
Proposta de diretiva
Anexo I — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo IX — Parte 1 — parágrafo 4 –alínea g)
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Texto em vigor |
Alteração |
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As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes. |
As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes. |
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Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros podem avaliar e ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados. |
Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros avaliam e têm em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados. |
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Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos: |
Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos: |
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Alteração 94
Proposta de diretiva
Anexo — ponto 2-B (novo)
Diretiva 2012/27/UE
Anexo XII — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0391/2017).
(9) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(9) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(10) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(1-A) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(1-A) World Energy Outlook 2016 (Perspetivas para a Energia Mundial de 2016), Agência Internacional de Energia, 2016.
(1-B) World Energy Outlook 2016 (Perspetivas para a Energia Mundial de 2016), Agência Internacional de Energia, 2016.
(1-A) Formulação do relatório do Parlamento Europeu, de 2 de junho de 2016, sobre a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE)-(2015/2232(INI)).
(1-A) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Agriculture and sustainable water management in the EU (Agricultura e gestão sustentável da água na UE), 28 de abril de 2017.
(1-A) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).