22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

[COM(2018) 636 final — 2018/0328 (COD)]

(2019/C 110/14)

Relatora-geral:

Marina YANNAKOUDAKIS

Consulta

Parlamento Europeu, 1.10.2018

Conselho, 24.10.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Decisão da Mesa

16.10.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

109/2/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apoia a posição da Comissão Europeia sobre a necessidade do regulamento em apreço à luz do recente caso «Facebook/Cambridge Analytica» relativo ao tratamento alegadamente ilícito de dados pessoais.

1.2.

O CESE reconhece que, no mundo atual, a evolução tecnológica, as redes sociais e o armazenamento de dados pessoais por empresas em toda a UE são um dado adquirido. Não está em causa a necessidade destes instrumentos, uma vez que avançamos para um mundo global de alta tecnologia. O desafio consiste em evoluir neste setor de uma forma que propicie a transparência e que proteja os direitos humanos fundamentais dos cidadãos da UE.

1.3.

A utilização dos dados e as redes sociais alteraram fundamentalmente o modo como os partidos políticos participam nas eleições, na medida em que lhes permitem visar os potenciais eleitores. Esta evolução conduziu a uma maior pressão nas redes sociais como forma de influenciar as intenções de voto. O CESE espera que a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (1) (a «Autoridade») examine as áreas passíveis de violações dos dados, proponha meios de as combater e adote um sistema de pesos e contrapesos para assegurar que a proteção e a utilização dos dados respeitam parâmetros bem definidos.

1.4.

O CESE apoia os objetivos da proposta e concorda que a democracia é um dos valores fundamentais que sustentam a UE. Para assegurar o funcionamento de uma democracia representativa a nível europeu, os Tratados determinam que os cidadãos da UE são diretamente representados no Parlamento Europeu (PE).

1.5.

Esta representação traduz-se na eleição de deputados que se candidatam às eleições, quer com o apoio dos partidos políticos, quer como independentes, nos Estados-Membros. A plataforma eleitoral evoluiu ao longo da última década, passando as redes sociais a reforçar o seu papel. A Comissão Europeia (CE) deve agora abordar esta evolução, e a Autoridade, através do reforço do seu pessoal, é um instrumento para garantir que os dados pessoais são protegidos e não são utilizados abusivamente para fins políticos. No âmbito desta abordagem, deve conferir-se prioridade à garantia de que as eleições são realizadas em condições equitativas e de que nenhum grupo beneficia da utilização dos dados.

1.6.

No entanto, para assegurar que a Autoridade funciona corretamente, devem estabelecer-se parâmetros sólidos relativos aos respetivos poderes e competências. Atualmente, as autoridades de proteção de dados (APD) dos Estados-Membros asseguram que não existe utilização abusiva dos dados pelos partidos políticos. Cumpre definir devidamente as condições da cooperação entre a Autoridade e as APD nacionais. Além disso, em muitos Estados-Membros, as APD dispõem de recursos limitados, pelo que a Comissão deve ponderar o seu financiamento de modo a permitir-lhes trabalhar com a Autoridade.

1.7.

No seu parecer sobre a proteção dos dados pessoais (2), o CESE assinalou os eventuais problemas da utilização abusiva dos dados e abordou os aspetos que suscitam preocupação.

1.8.

O CESE apoia o aumento do número de efetivos da Autoridade, na medida em que estes efetivos estarão em melhores condições para trabalhar com os Estados-Membros, através das APD, a fim de assegurar que as violações da proteção de dados são devidamente investigadas e aplicadas sanções nos casos confirmados.

1.9.

O CESE reconhece que o procedimento aplicável às eleições para o Parlamento Europeu é regido pelas disposições nacionais de cada Estado-Membro, no âmbito de um enquadramento da UE. O CESE espera igualmente que as violações das regras em matéria de proteção de dados sejam levadas ao conhecimento da Autoridade, quer pelas APD quer por partes individuais.

2.   Contexto do parecer

2.1.

Os acontecimentos recentes revelaram os riscos para os cidadãos de serem alvo de campanhas de desinformação em linha com o objetivo de descredibilizar e deslegitimar eleições. Considera-se também que houve utilização ilegal e abusiva de dados pessoais com o intuito de influenciar o debate democrático e a realização de eleições livres.

2.2.

Em maio de 2018, entrou em vigor o regulamento geral sobre a proteção de dados (RGPD), que estabelece regras sólidas para o tratamento e a proteção de dados pessoais. Abrange todos os partidos políticos europeus e nacionais, bem como outros intervenientes no contexto eleitoral, incluindo os corretores de dados e as plataformas de redes sociais.

2.3.

Na perspetiva das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia propôs uma série de alterações específicas ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (3), que visam assegurar que as eleições decorrem ao abrigo de regras democráticas sólidas e no pleno respeito dos valores europeus da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos fundamentais.

2.4.

Em particular, as alterações propostas permitirão sancionar os partidos políticos europeus ou as fundações que influenciam ou tentam influenciar as eleições através da violação das regras em matéria de proteção de dados. As sanções ascenderão a 5 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação em causa e serão aplicadas pela Autoridade. Além disso, os partidos políticos e/ou fundações em situação de incumprimento serão impedidos de se candidatar a financiamento do orçamento geral da União Europeia no ano de aplicação das sanções.

2.5.

A proposta estabelece também um procedimento para verificar se uma violação de proteção de dados identificada por uma autoridade nacional de controlo da proteção de dados foi utilizada para influenciar o resultado das eleições para o PE, que envolverá um «comité composto por personalidades independentes», atuando a pedido da Autoridade. O artigo 11.o do regulamento estabelece a criação do referido comité, composto por seis peritos, que não podem ser funcionários da CE, do PE ou do Conselho.

2.6.

A fim de assegurar que a Autoridade dispõe de efetivos suficientes para desempenhar as suas funções de forma independente e eficaz, propõe-se, além disso, acrescentar sete funcionários (ao atual número de três, que inclui o diretor).

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE apoia os objetivos da proposta e concorda que a democracia é um dos valores fundamentais em que assenta a UE. Para assegurar o funcionamento de uma democracia representativa a nível europeu, os Tratados determinam que os cidadãos da UE são diretamente representados no PE. Como tal, é essencial que os seus cidadãos possam exercer o seu direito democrático sem impedimentos nem entraves. Qualquer interferência na liberdade de escolha durante o processo eleitoral é antidemocrática e inaceitável.

3.2.

O CESE reconhece a utilização crescente de dados pessoais nas campanhas eleitorais. Nas eleições do Reino Unido, em 2017, mais de 40 % das campanhas de publicidade foram despendidas em campanhas digitais. Neste contexto, é compreensível que seja aliciante utilizar os dados pessoais para visar determinados grupos. No entanto, não é aceitável que os dados pessoais sejam partilhados sem o conhecimento da pessoa em causa, além de constituir uma grave violação dos direitos humanos.

3.3.

A evolução da Web, a rapidez da transmissão de informações e as implicações ao nível global exigem uma abordagem firme da segurança dos dados armazenados. O RGPD estabelece regras sólidas para o efeito. Em especial, os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e leal. Atualmente, os partidos políticos têm legitimidade para utilizar dados ao abrigo do RGPD, respeitando determinados parâmetros. O desenvolvimento das campanhas políticas depende cada vez mais das redes sociais. A tentativa de pôr termo a esta tendência não serviria necessariamente o processo democrático, pois limitaria as possibilidades dos partidos políticos de divulgarem os seus programas eleitorais aos potenciais eleitores.

3.4.

O CESE reconhece a soberania dos Estados-Membros no processo eleitoral e a Comissão deve trabalhar no âmbito da referida soberania. A UE não pode legislar sobre a aplicação de sanções aos partidos políticos nacionais, dado tratar-se de uma competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a UE só pode propor medidas para sancionar os partidos políticos europeus. Para o efeito, a Comissão propõe uma alteração do regulamento que rege o estatuto e o financiamento dos mesmos, o que reforçará a conclusão da Autoridade quando tiver sido provada a utilização abusiva.

4.   Observações na especialidade e recomendações

4.1.

O CESE reconhece que a Autoridade não dispõe atualmente de pessoal suficiente. O diretor e os dois funcionários já têm um volume de trabalho muito elevado e a pressão aumentará devido às próximas eleições europeias. Por conseguinte, o CESE apoia a proposta de dotar a Autoridade de pessoal permanente e de delegar no seu diretor os poderes de uma autoridade investida do poder de nomeação, uma vez que é essencial que a Autoridade disponha de recursos humanos suficientes para acompanhar adequadamente as eleições.

4.2.

A utilização dos dados e das redes sociais alteraram fundamentalmente a forma como os partidos políticos participam nas eleições, na medida em que lhes permite visar os potenciais eleitores. Esta evolução conduziu a uma maior pressão nas redes sociais como forma de influenciar as intenções de voto. O CESE espera que Autoridade examine as áreas passíveis de violações dos dados, proponha meios de as combater e adote um sistema de pesos e contrapesos para garantir que a proteção e a utilização dos dados respeitam parâmetros bem definidos.

4.3.

O CESE propõe que se clarifique melhor o que se entende por tentativa de influenciar as eleições através de violações das regras de proteção de dados. Deve ser ponderada a criação de um grupo de trabalho composto por APD dos Estados-Membros e pela Autoridade, com o objetivo de estabelecer as melhores práticas de trabalho entre a Autoridade e as APD, uma vez que a proteção de dados não conhece fronteiras na UE.

4.4.

O diretor da Autoridade é nomeado através do procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento. É independente e não responde perante as instituições da UE, mas tem de apresentar um relatório anual à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu. A este respeito, o CESE considera que seria prudente conceder ao PE o poder de contestar o relatório e de proceder à votação do mesmo. Tal asseguraria uma certa responsabilização da Autoridade e aumentaria a transparência do processo.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  www.appf.europa.eu

(2)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 123.

(3)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.