22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/141


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho»

[COM(2018) 466 final — 2018/0251 (NLE)]

«Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho»

[COM(2018) 467 final — 2018/0252 (NLE)]

e «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação e execução dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Eslováquia e na Lituânia»

[COM(2018) 468 final]

(2019/C 110/26)

Relator:

Rudy DE LEEUW

Consulta

Comissão Europeia, 12.7.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

 

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

20.11.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

177/8/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a proposta da Comissão e chama a atenção para as propostas de acompanhamento futuro formuladas no corpo do parecer.

1.2.

O CESE não propõe alterações à proposta mas preconiza o reforço do acompanhamento das atividades relativas aos aspetos destacados no parecer, nomeadamente:

Abordagem orientada para o desenvolvimento sustentável na escolha das energias;

Avaliação correta da situação específica da Lituânia em particular, mas também dos outros países afetados, no que diz respeito aos aspetos socioeconómicos;

Difusão em toda a UE dos conhecimentos adquiridos em matéria de desmantelamento, e o desafio da formação dos trabalhadores;

Gestão segura e sustentável dos resíduos nucleares assim produzidos;

Reforço dos indicadores de desempenho, incluindo o desempenho em matéria de proteção dos trabalhadores contra as radiações.

1.3.

Para além dos especialistas e das autoridades, a sociedade civil deve ser encorajada e ajudada a participar no acompanhamento dessas atividades.

1.4.

O Comité insta a Comissão a avaliar a situação de fim da vida útil de várias centrais nucleares na UE e a apresentar um relatório com propostas para minimizar os custos e os riscos associados ao desmantelamento dos reatores e ao armazenamento dos resíduos radioativos. O relatório deve igualmente ter em conta os efeitos da redução considerável na UE da capacidade de reprocessamento de combustível e resíduos nucleares devido ao Brexit e, inversamente, da sobrecapacidade de reprocessamento no Reino Unido.

2.   Síntese das propostas

2.1.

A Comissão propõe prolongar, durante o período abrangido pelo Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 (QFP 2021-2027), os programas de financiamento para a assistência financeira ao desmantelamento de instalações nucleares e gestão de resíduos na Bulgária (Kozloduy 1-4), na Eslováquia (Bohunice Vl 1-2), bem como na Lituânia (Ignalina 1-2).

2.2.

Estas propostas introduzem duas alterações:

Uma maior flexibilidade na utilização do orçamento, como indicado: «Poderá obter-se flexibilidade orçamental suplementar mediante a redistribuição de fundos entre ações onde e quando necessário, em função dos progressos registados». Deste modo tem-se em conta o nível variável e imprevisível de despesas num determinado ano.

A integração no programa de desmantelamento de algumas instalações nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC), situadas na Alemanha, Itália, Bélgica e Países Baixos.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Observamos com satisfação que, com a realização de um dos objetivos do programa (responder melhor às necessidades e assegurar o desmantelamento seguro das instalações), a próxima etapa centrar-se-á nas atividades de desmantelamento que envolvem desafios de segurança radiológica. Estas atividades devem também ser avaliadas em função de uma abordagem orientada para um contexto energético sustentável, em conformidade com os acordos internacionais de que a UE é parte (Acordo de Paris, compromisso da UE de promover uma economia hipocarbónica, etc.).

3.2.

O relatório sobre a avaliação e execução dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Eslováquia e na Lituânia (doravante designado «relatório») confirma que é financeiramente viável prosseguir os programas. O CESE toma nota de que as previsões orçamentais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020 para a continuação e conclusão dos programas de Kozloduy e de Bohunice correspondem a menos de um quarto do que representavam no QFP 2014-2020, ou seja, 63 milhões de euros para Kozloduy e 55 milhões de euros para Bohunice, e assegurarão a realização do estado final acordado do processo de desmantelamento. A estimativa orçamental para o QFP pós-2020 ascende a 522 milhões de euros, um montante que ultrapassa o previsto no QFP 2014-2020.

3.3.

O CESE salienta que ainda subsistem preocupações em relação à Lituânia. O CESE observa que o orçamento previsto pela Comissão cobre apenas 70 % das necessidades para este período e considera, por conseguinte, que a proposta em apreço não constitui uma prova de solidariedade nem um apoio financeiro suficiente para um projeto que também se reveste de importância para os Estados vizinhos. O desmantelamento bem-sucedido da central de Ignalina representa o principal desafio em matéria de segurança nuclear na União Europeia, e deve ser prosseguido garantindo ao mesmo tempo a diminuição dos riscos para os cidadãos da União.

3.4.

O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de incluir algumas instalações do JRC no programa destinado à Bulgária e à Eslováquia. A estimativa do orçamento para o desmantelamento das instalações nucleares do JRC ascende a 348 milhões de euros. O CESE salienta a importância de a UE desempenhar um papel exemplar na gestão das suas próprias operações no JRC, uma vez que se trata de uma competência exclusiva da Comissão (JRC) enquanto titular da licença. Com base no Tratado Euratom, o JRC deve gerir as suas responsabilidades nucleares históricas e desmantelar as suas instalações nucleares após o seu encerramento. O programa tem um elevado potencial de criação e partilha de conhecimentos, apoiando, desta forma, os Estados-Membros da UE no desmantelamento das suas próprias instalações.

3.5.

No que se refere ao conhecimento, o CESE salienta igualmente a importância de avaliar o impacto económico e social do desmantelamento, por exemplo no mercado de trabalho, nos indicadores de saúde e no desenvolvimento estrutural de uma região de um Estado-Membro. É essencial aproveitar a oportunidade oferecida pelas atividades de desmantelamento para ministrar formação teórica e prática adicional aos trabalhadores locais sobre setores de atividade essenciais para o futuro. Estas formações não podem ser excluídas do financiamento.

3.6.

No âmbito do fomento de um acompanhamento mais estreito, o CESE recomenda que os recursos financeiros do programa sejam atribuídos de forma a assegurar a participação adequada das organizações da sociedade civil interessadas locais e nacionais, a fim de assegurar o acompanhamento independente, credível e permanente das atividades realizadas ao abrigo desta assistência financeira.

3.7.

O CESE constata com satisfação que a Eslováquia, a Bulgária e a Lituânia realizaram progressos significativos no sentido de desmantelar os seus reatores no prazo acordado. No entanto, o CESE assinala que se avizinham alguns desafios no futuro próximo, nomeadamente o desmantelamento do núcleo do reator e outras operações nos edifícios dos reatores. O relatório oferece poucas indicações sobre as restrições em matéria de gestão dos resíduos nucleares, em particular relativamente ao carbono, e sobre os reatores antigos situados em França e no Reino Unido. O CESE propõe que o relatório analise de forma mais aprofundada a questão da gestão dos resíduos nucleares, que constitui um problema muito importante a longo prazo.

3.8.

O CESE chama igualmente a atenção para a boa prática, nomeadamente na instalação de Ignalina, de ajudar os antigos trabalhadores da central nuclear a encontrar empregos a nível local, o que não só é útil em termos sociais, mas também favorece o desenvolvimento de capacidades específicas ligadas ao desmantelamento e à transferência de conhecimentos. O CESE considera que se trata de uma forma interessante de dar resposta às necessidades destas pessoas. Além disso, esta iniciativa pode ser acompanhada de medidas destinadas a formar os trabalhadores. Importa incentivar os institutos de investigação a participar ativamente em projetos deste tipo, que devem receber o apoio financeiro adequado.

3.9.

O âmbito de aplicação dos programas está em consonância com a política de segurança da UE formulada em três diretivas:

1)

Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (1) que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

2)

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (2), alterada pela Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho (3) que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares;

3)

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (4) que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

3.10.

Contudo, os programas derrogam parcialmente, por razões históricas, a responsabilidade final dos Estados-Membros de assegurar a atribuição de recursos financeiros adequados para o desmantelamento nuclear e a gestão de resíduos radioativos. O CESE já manifestou o seu acordo com esta posição por motivos de solidariedade.

3.11.

Além disso, uma maior segurança nuclear é de vital importância, não só a nível regional ou nacional, como também a nível europeu e até mundial. Por conseguinte, a realização de esforços conjuntos, tendo em vista a gestão segura dos problemas tecnológicos associados ao desmantelamento nuclear e a aquisição de conhecimentos neste domínio, reveste-se de importância não só para as regiões ou os Estados-Membros em causa mas também para a União Europeia no seu conjunto. Por este motivo, o CESE salienta a necessidade de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e os participantes nos programas, por um lado, e a Comissão, por outro.

3.12.

O CESE constata, com satisfação, que o programa tornou possível desenvolver novos instrumentos muito eficazes para reduzir o volume de resíduos. Recomenda que a Comissão adote uma abordagem proativa para contribuir para a partilha de conhecimentos sobre esta matéria.

3.13.

O CESE reconhece a importância dos indicadores de desempenho fundamentais utilizados para acompanhar os progressos em matéria de desmantelamento e os seus custos financeiros. O CESE destaca o benefício de um acompanhamento atento e de uma aplicação eficiente dos requisitos do programa, e salienta que as atividades financiadas pela UE devem promover um emprego de elevada qualidade no respeito do nível máximo de segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com as diretivas europeias pertinentes mencionadas anteriormente.

4.   Observações na especialidade

4.1.

Em consonância com estas considerações, o CESE considera que deve ser possível obter uma imagem mais concreta da situação relativa à proteção radiológica operacional em cada instalação em causa, bem como elaborar uma estratégia ALARA (As Low As Reasonably Achievable — tão baixo quanto razoavelmente possível). É, evidentemente, da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa garantir que assim seja, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2013/59/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. Manter a dose de radiação a que os trabalhadores estão expostos na gama de um valor otimizado da dose efetiva é um indicador sintomático, que corresponde a um dos objetivos dos programas, que consiste em centrar-se na segurança radiológica. Estes dados devem estar disponíveis no registo das autoridades responsáveis em matéria de segurança e assuntos radiológicos dos Estados-Membros em causa.

4.2.

Outro motivo de preocupação é a eliminação final dos resíduos radioativos, que constitui claramente uma responsabilidade exclusiva do Estado-Membro. No entanto, o CESE recomenda à Comissão que apoie não só a partilha de conhecimentos, mas também a cooperação dinâmica entre os Estados-Membros, quando for juridicamente possível. Tal contribuirá para alcançar um elevado nível de segurança dentro de parâmetros económicos razoáveis.

4.3.

São fornecidas poucas informações sobre a cooperação com as autoridades de segurança locais. No entanto, é necessário dar mais atenção a alguns problemas identificados na Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, nomeadamente quando «os procedimentos de autorização morosos por parte das autoridades nacionais […] [tornam] difícil gerir o programa». A Comissão dispõe de numerosos instrumentos para reforçar esta cooperação, nomeadamente através do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear.

4.4.

O Comité observa que várias centrais nucleares da União Europeia chegaram ou estão a chegar ao fim da sua vida útil e terão de ser desmanteladas. Embora esta responsabilidade incumba exclusivamente ao Estado-Membro em causa, o CESE convida a Comissão a avaliar a situação e a apresentar um relatório com propostas para minimizar os custos e os riscos associados ao desmantelamento dos reatores e ao armazenamento dos resíduos radioativos. O relatório deve igualmente ter em conta os efeitos da redução considerável na UE da capacidade de reprocessamento de combustível e resíduos nucleares devido ao Brexit e, inversamente, da sobrecapacidade de reprocessamento no Reino Unido.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 48.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 18.

(3)  JO L 219 de 25.7.2014, p. 42.

(4)  JO L 13 de 17.1.2014, p. 1.