15.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/298


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia»

[COM(2018) 567 final — 2018/0298 (COD)]

(2019/C 62/47)

Relator-geral:

Séamus BOLAND

Consulta

Parlamento Europeu, 10.9.2018

Conselho da União Europeia, 10.9.2018

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Decisão da Mesa

18.9.2018

Adoção em plenária

17.10.2018

Reunião plenária n.o

538

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

122/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE concorda com a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que diz respeito à inspeção e certificação de navios, uma modificação que se impõe devido à saída do Reino Unido da União Europeia (UE).

1.2.

O CESE considera que as alterações propostas criarão um contexto rico em oportunidades, recomendando à Comissão que fomente uma cooperação mais estreita entre todas as instituições pertinentes a nível europeu e nacional e as organizações reconhecidas com as quais os Estados-Membros assinaram acordos de autorização.

1.3.

O CESE congratula-se com o facto de a proposta em apreço conferir segurança jurídica a um setor fortemente dependente do bom funcionamento do transporte de mercadorias no respeito comprovado das normas de segurança mais elevadas. Recomenda, por conseguinte, a adoção urgente da proposta.

1.4.

O CESE congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um relatório sobre os efeitos da proposta após um período de aplicação adequado e recomenda que se tomem as medidas necessárias, em particular caso se verifique que a alteração do regulamento gerou consequências imprevistas.

2.   Observações gerais

2.1.

Em 23 de junho de 2016, na sequência de um referendo sobre a adesão à UE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte votou pela saída da União Europeia, decisão que também inclui Gibraltar.

2.2.

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União. Quer isto dizer que todo o direito primário e derivado da União deixará de se aplicar ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). O Reino Unido passará então a ser um país terceiro.

2.3.

Dependendo dos termos do acordo de saída, atualmente em negociação, é evidente que a legislação da UE em matéria de transporte marítimo deixará de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo Gibraltar). Com base no direito da União, terá de haver um acordo sobre a proposta para se poder continuar a garantir o reconhecimento ao nível da UE das organizações prestadoras de serviços de inspeção e vistoria de navios que arvorem pavilhão de um dos Estados-Membros.

2.4.

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 (a seguir designado «o regulamento») exige que as «organizações reconhecidas» responsáveis pela inspeção e vistoria de navios sejam objeto de avaliação de dois em dois anos pela Comissão e pelo Estado-Membro que solicita o reconhecimento da organização. Contudo, após a sua saída, o Reino Unido deixará de poder participar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento no que respeita às organizações para as quais atue como Estado-Membro «patrocinador».

2.5.

Atendendo à perda prevista do reconhecimento da UE por parte das organizações «patrocinadas» pelo Reino Unido, é lógico assumir repercussões negativas para a competitividade e a atratividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27 que autorizaram essas organizações reconhecidas a atuar em seu nome para efeitos da realização das inspeções, vistorias e certificação obrigatórias dos navios. Muitas das organizações afetadas dispõem de acordos de autorização com os restantes 27 Estados-Membros que ficariam nulos na sequência da saída do Reino Unido.

2.6.

Por conseguinte, a proposta da Comissão visa aumentar a segurança jurídica, garantir a continuidade das atividades dos armadores afetados e manter a competitividade dos pavilhões dos Estados-Membros da UE-27.

2.7.

Quando o Reino Unido sair da União, deixará de participar em todos os trabalhos no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Contudo, as organizações sujeitas ao acordo da proposta poderão prosseguir o seu trabalho.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1.

A proposta da Comissão procura restabelecer a segurança jurídica na regulamentação dos assuntos marítimos, domínio que sofrerá perturbações em resultado da saída do Reino Unido da União.

3.2.

Com efeito, ao eliminar a necessidade de um Estado «patrocinador», a proposta permitirá às organizações colaborar com a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que têm acordos de autorização com elas para continuar a prestar serviços de certificação e inspeção de navios.

3.3.

A proposta visa possibilitar o reconhecimento de organizações que atuaram anteriormente em nome do Reino Unido, na sua qualidade de Estado-Membro «patrocinador» em nome da Comissão. O objetivo será assegurar a continuidade dos acordos existentes entre estas organizações e os restantes Estados-Membros da UE-27. As atividades visadas incluem a realização de vistorias e inspeções de navios, garantindo uma segurança contínua.

3.4.

A fim de atingir este objetivo, a proposta pretende alterar o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, eliminando a disposição segundo a qual o Estado-Membro «patrocinador» é o único que pode participar no processo de avaliação periódica em nome da Comissão. Com efeito, as avaliações passariam então a poder ser efetuadas por organizações reconhecidas que atuem em nome da Comissão.

3.5.

A proposta visa assegurar a continuidade das atividades e a competitividade dos pavilhões dos 27 Estados-Membros que trabalharão com as organizações em causa.

3.6.

O regulamento restringe o seu âmbito de aplicação à retificação das «consequências adversas» causadas pela saída do Reino Unido da União.

4.   Observações do CESE

4.1.

O CESE assinala que os regulamentos que regem os assuntos marítimos e, em particular, os transportes marítimos evoluíram de modo a garantir a harmonização de todas as trocas comerciais e atividades empresariais na UE, incluindo o Reino Unido.

4.2.

O CESE subscreve o objetivo de fundo da proposta, assente na necessidade de proteger os pavilhões da UE e evitar toda e qualquer insegurança jurídica após o Brexit.

4.3.

O CESE constata que as três principais entidades atualmente implicadas são a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o American Bureau of Shipping (ABS) e o Lloyds.

4.4.

O CESE observa que, sem esta proposta, os Estados-Membros não estariam em condições de continuar a trabalhar com as organizações reconhecidas para a frota que arvora o seu pavilhão. Ao invés, seriam obrigados a mudar de bandeira e as suas embarcações passariam a arvorar o pavilhão de um país terceiro. Esse cenário teria graves consequências para os contratos atuais com as organizações e para a continuidade operativa do setor.

4.5.

O CESE considera que o setor do transporte marítimo é fundamental para o comércio mundial e para a circulação de mercadorias, sendo igualmente importante que os sistemas de regulamentação garantam a segurança máxima a todas as partes interessadas.

4.6.

O CESE salienta que a não adoção da proposta poderia paralisar o transporte mundial de mercadorias e comprometer seriamente a economia da UE. Por conseguinte, é imprescindível adotá-la sem demora.

4.7.

O CESE toma nota da intenção da Comissão de apresentar um relatório, após um determinado período de aplicação, sobre as eventuais consequências imprevistas da proposta.

Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER