22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/163


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional e Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear»

[COM(2018) 460 final — 2018/0243 (COD)]

(2019/C 110/29)

Relator:

Cristian PÎRVULESCU

Consulta

Parlamento Europeu, 2.7.2018

Comissão Europeia, 12.7.2018

Conselho da União Europeia, 18.7.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

Artigo 206.o do Tratado Euratom

 

 

Competência

Secção Especializada de Relações Externas

Adoção em secção

23.11.2018

Adoção em plenária

12.12.2018

Reunião plenária n.o

539

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

176/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

1.1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia os objetivos gerais e específicos da proposta e considera que a decisão de concentrar os instrumentos utilizados em relação aos países vizinhos e aos países terceiros é útil e bem-vinda. A UE deve estabelecer uma relação construtiva, realista e pragmática com os países vizinhos e países terceiros, na qual os valores devem permanecer centrais.

1.1.2.

O Comité constata a determinação evidente nesta proposta, por parte da Comissão, das demais instituições europeias e dos Estados-Membros, em apoiar o desenvolvimento dos sistemas de proteção da sociedade civil, da democracia e dos direitos humanos. O funcionamento do novo instrumento consolidado deve ser orientado, em todas as fases, desde o planeamento ao acompanhamento e avaliação, para a promoção dos valores da UE, nomeadamente o Estado de direito, a integridade, o pluralismo, a democracia e a proteção dos direitos humanos. Neste contexto, o Comité insta a Comissão Europeia a aumentar significativamente a dotação para os direitos humanos e a democracia, bem como para os programas temáticos da sociedade civil.

1.1.3.

O Comité apoia o objetivo do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, que consiste em manter e promover os valores e os interesses da União a nível mundial, através da prossecução dos objetivos e dos princípios da sua ação externa. A comunicação afirma ainda que, na aplicação do regulamento em apreço, será assegurada a coerência com outros domínios da ação externa e com outras políticas da UE pertinentes, conforme previsto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030). Isto significa ter em conta o impacto de todas as políticas de desenvolvimento sustentável a todos os níveis — nacional, da UE, de outros países e mundial.

1.1.4.

O Comité aproveita esta oportunidade para recordar a União Europeia de que a Agenda 2030 tem em vista um mundo em que todos os países, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e capacidades nacionais, beneficiam de crescimento económico sustentado, integrador e sustentável, de desenvolvimento social, incluindo trabalho digno para todos, e de proteção ambiental. Um mundo em que a democracia, a boa governação e o Estado de direito, bem como um ambiente propício a nível nacional e internacional, são elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.

1.1.5.

Esta importante responsabilidade de apoiar o plano de ação a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade da Agenda 2030 exige uma maior concentração nos instrumentos de apoio, bem como no modo como são organizados e como se ligam às difíceis realidades da política mundial. A concentração e a unificação dos instrumentos utilizados constituem um grande passo rumo a uma ação eficiente e orientada para as prioridades na realização dos objetivos propostos. A UE está frequentemente em posição de apoiar de forma decisiva os grupos e indivíduos mais vulneráveis. Trata-se de uma responsabilidade que deve ser assumida e cumprida.

1.1.6.

Os países vizinhos e os países terceiros confrontam-se com vários problemas graves, diversificados e concomitantes. No atual clima mundial, em que as reformas de promoção da democratização, da estabilização política e do desenvolvimento económico parecem ter estagnado, a UE tem de intensificar os seus esforços, ao invés de os abandonar. Deve manter contacto permanente com os governos dos países vizinhos e dos países terceiros, motivando-os e incentivando-os a cooperar de forma responsável. As suas relações na base da parceria com estes governos devem ser sólidas, assertivas e firmemente orientadas para a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nestes países.

1.1.7.

O Comité considera que a UE deve atuar de forma proativa, até 2030, para apoiar o fim da pobreza e da fome, combater as desigualdades entre países e dentro de cada país, criar sociedades pacíficas, justas e integradoras, proteger os direitos humanos e promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres e das raparigas e garantir a proteção duradoura do planeta e dos seus recursos naturais.

1.1.8.

O Comité congratula-se com a decisão, expressa na proposta em apreço, de reduzir os encargos administrativos para as instituições da UE e os Estados-Membros e de assegurar uma maior concentração nos objetivos políticos e no envolvimento com parceiros externos. O Comité acolhe favoravelmente e apoia os progressos significativos apresentados na proposta: maior simplificação e flexibilidade e melhor acompanhamento dos resultados.

1.1.9.

O Comité congratula-se com o alargamento das competências orçamentais e de controlo do Parlamento Europeu na sequência da integração no orçamento da UE das atividades atualmente financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

1.1.10.

O Comité encoraja a Comissão Europeia a tirar partido dos ganhos e dos progressos realizados com os instrumentos precedentes. Por exemplo, o Instrumento para a Democracia e os Direitos Humanos reconheceu todos os direitos económicos, sociais e culturais e promoveu o diálogo social (1). As organizações da sociedade civil que lutam pela liberdade, pela democracia, pelos direitos humanos e pela equidade dos processos eleitorais receberam apoio, apesar da atitude hostil de alguns governos em relação a elas. Este compromisso deve ser mantido e reforçado.

1.1.11.

O Comité salienta a importância dos processos democráticos e eleitorais nos países vizinhos e nos países terceiros e encoraja a Comissão Europeia a dar prioridade ao desenvolvimento de instituições eleitorais fortes e independentes. As instituições da UE devem trabalhar em estreita colaboração com a Comissão de Veneza, o Conselho da Europa, a OSCE e as redes de peritos eleitorais, por forma a dar substância ao seu apoio crucial a processos eleitorais justos e sólidos.

1.1.12.

O Comité incentiva os Estados-Membros a cooperarem plenamente, com base na sua relação de longa data com países vizinhos e países terceiros, a fim de melhorar os resultados do funcionamento do instrumento.

1.1.13.

O Comité apoia as recomendações formuladas no parecer do Comité das Regiões e incentiva a Comissão a assegurar, em todas as circunstâncias, que as partes interessadas pertinentes, incluindo os órgãos de poder local e regional, são devidamente consultadas e têm um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo durante a conceção, a execução e a monitorização dos programas. Além disso, o Comité salienta que a democracia a nível infranacional deve ser incluída nos princípios orientadores, uma vez que é aos níveis local e regional que os cidadãos podem viver a democracia de forma mais direta.

1.2.   Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

1.2.1.

No que diz respeito ao Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear, após a catástrofe nuclear de Fucoxima, tornou-se perfeitamente claro que os problemas e os riscos da utilização da energia nuclear são de dimensão mundial. Infelizmente, a proposta não aborda, aos níveis estratégico e político, a exigência legítima de um planeamento a longo prazo em matéria de energia nuclear dos cidadãos, da sociedade civil e do setor empresarial.

1.2.2.

O Comité congratula-se com a intenção da Comissão de incluir atividades no domínio nuclear que estejam em consonância com a política de desenvolvimento e de cooperação internacional em matéria de saúde, agricultura, indústria e projetos sociais destinados a abordar as consequências de acidentes nucleares. Contudo, não é claro de que modo o orçamento disponível e as disposições institucionais em vigor poderão contribuir para pôr em prática esta intenção.

1.2.3.

O papel da Agência Internacional da Energia Atómica é essencial, e a agência deve assumir a responsabilidade de garantir a transparência e o alerta precoce no que se refere ao desenvolvimento de novas centrais nucleares no mundo. A UE deve cooperar plenamente com as instituições e organizações mundiais para promover a segurança nuclear.

1.2.4.

São necessários esforços renovados para assegurar que os sítios existentes e os previstos na vizinhança europeia funcionam com elevados níveis de transparência e segurança. O CESE insta todos os Estados-Membros a apoiarem este objetivo e a tornarem a segurança nuclear um objetivo fundamental das relações bilaterais e multilaterais com os países parceiros.

1.2.5.

Além disso, tendo em conta os principais desafios mundiais relacionados com a energia nuclear e a presença de um elevado número de centrais nucleares na sua vizinhança, o Comité considera que a dotação financeira prevista para a execução do regulamento em apreço para o período de 2021-2027, de 300 milhões de EUR, a preços correntes, é extremamente insuficiente.

2.   Observação na generalidade

2.1.   Contexto da proposta — Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

2.1.1.

A comunicação apresenta as principais prioridades e o quadro orçamental global para os programas de ação externa da UE na rubrica «Países Vizinhos e Resto do Mundo», incluindo a criação do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional.

2.1.2.

Através da proposta em apreço, a UE continuará a poder desempenhar um papel ativo na promoção dos direitos humanos, da prosperidade, da estabilização, do desenvolvimento, da segurança, do combate às causas profundas da migração irregular, do comércio, da luta contra as alterações climáticas e da proteção do ambiente, entre outros aspetos. No entanto, poderá fazê-lo de uma forma mais abrangente, proporcionando maior flexibilidade para mover os recursos para onde estes são necessários à medida que o contexto internacional muda.

2.1.3.

A proposta em apreço prevê um quadro facilitador através do qual as políticas de ação externa e as obrigações internacionais possam ser executadas. Os compromissos internacionais incluem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, a Agenda de Ação de Adis Abeba, o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe (2015-2030) e a Resolução 2282 (2016) do Conselho de Segurança da ONU sobre a manutenção da paz. Na UE, o quadro das políticas inclui as disposições do Tratado relativas à ação externa que são aprofundadas através da Estratégia Global da UE para a Política Externa e de Segurança, o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a Parceria UE-África renovada e a política europeia de vizinhança revista, entre outros documentos políticos. O regulamento também irá constituir o quadro para a execução da parceria que sucederá ao atual Acordo de Cotonu, que estabelece o acordo de parceria entre os membros do grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

2.1.4.

A avaliação de impacto concluiu que a maioria dos instrumentos, exceto os que possuem uma natureza muito específica, como a ajuda humanitária com o respetivo princípio de neutralidade, poderia ser objeto de fusão num único instrumento, designadamente, o Regulamento de Execução Comum, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, o Mandato de Empréstimo Externo, o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, o Fundo de Garantia, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz e o Instrumento de Parceria. Os instrumentos que devem permanecer separados são: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; a ajuda humanitária; o orçamento da Política Externa e de Segurança Comum; os países e territórios ultramarinos, incluindo a Gronelândia; o Mecanismo de Proteção Civil da UE; o regime de Voluntários para a Ajuda da UE; o apoio à comunidade cipriota turca; a Reserva para Ajudas de Emergência; e o novo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

2.1.5.

A concentração de vários instrumentos num único instrumento abrangente possibilitará a racionalização dos sistemas de gestão e supervisão e, deste modo, a redução dos encargos administrativos para as instituições da UE e para os Estados-Membros. Em vez de se concentrarem nos vários processos de programação, os debates centrar-se-ão mais nos objetivos políticos e no envolvimento com parceiros externos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

2.1.6.

Simplificação não significa que haja menos controlo ou responsabilização. O equilíbrio interinstitucional será plenamente preservado. Pelo contrário, as competências orçamentais e de controlo do Parlamento Europeu serão alargadas pela integração das atividades atualmente financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE.

2.1.7.

O enquadramento financeiro é repartido do seguinte modo:

a)

68 000 milhões de EUR para programas geográficos:

para a Vizinhança da UE, 22 000 milhões de EUR, no mínimo,

para a África Subsariana, 32 000 milhões de EUR, no mínimo,

para a Ásia e o Pacífico, 10 000 milhões de EUR,

para as Américas e as Caraíbas, 4 000 milhões de EUR, e

b)

7 000 milhões de EUR para programas temáticos:

para os direitos humanos e a democracia, 1 500 milhões de EUR,

para as organizações da sociedade civil, 1 500 milhões de EUR,

para a estabilidade e a paz, 1 000 milhões de EUR,

para os desafios globais, 3 000 milhões de EUR,

c)

4 000 milhões de EUR para ações de resposta rápida.

2.1.8.

A reserva para os novos desafios e prioridades, num montante de 10 200 milhões de EUR, aumentará os montantes referidos no artigo 6.o, n.o 2, em conformidade com o artigo 15.o.

2.1.9.

No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade, e designadamente aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

2.1.10.

Os programas sobre estabilidade e paz e direitos humanos e democracia, bem como as ações de resposta rápida, estão abertos a entidades de todos os países devido ao interesse da União em ter a oferta mais vasta possível, tendo em conta o âmbito mundial das ações, as difíceis circunstâncias em que a assistência é prestada e a necessidade de agir rapidamente. As organizações internacionais são igualmente elegíveis.

2.1.11.

O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento («Consenso»), assinado em 7 de junho de 2017, estabelece o quadro para uma abordagem comum da cooperação para o desenvolvimento da União e dos seus Estados-Membros na aplicação da Agenda 2030 e da Agenda de Ação de Adis Abeba. A erradicação da pobreza, o combate às discriminações e desigualdades, o desígnio de não deixar ninguém para trás e o reforço da resistência estão no centro da política de cooperação para o desenvolvimento.

2.1.12

. Em especial, tal como acordado no Consenso, as ações realizadas ao abrigo do regulamento em apreço deverão contribuir para que 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento financiada no âmbito deste regulamento seja consagrada à inserção social e ao desenvolvimento humano, e nomeadamente à igualdade de género e ao empoderamento das mulheres.

2.1.13.

A fim de assegurar que os recursos são direcionados para onde são mais necessários, em especial para os países menos avançados («PMA») e para os países em situações de fragilidade e conflito, o regulamento em apreço deverá contribuir para a realização do objetivo coletivo de consagrar 0,20 % do rendimento nacional bruto da União aos países menos desenvolvidos no horizonte temporal da Agenda 2030.

2.1.14.

O regulamento deverá refletir a necessidade de concentração nas prioridades estratégicas, tanto de um ponto de vista geográfico — a Vizinhança Europeia e África, bem como os países fragilizados e mais necessitados, como temático — segurança, migração, alterações climáticas e direitos humanos.

2.1.15.

A política europeia de vizinhança, tal como revista em 2015, visa a estabilização dos países vizinhos e o reforço da resistência, designadamente através do equilíbrio das três dimensões do desenvolvimento sustentável: económica, social e ambiental. Para alcançar este objetivo, a política europeia de vizinhança revista tem incidido sobre quatro domínios prioritários: boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, com especial destaque para uma maior colaboração com a sociedade civil, o desenvolvimento económico, a segurança, a migração e a mobilidade, incluindo o combate às causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas.

2.1.16.

Embora a democracia e os direitos humanos, incluindo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, devam ser tomados em consideração ao longo de toda a aplicação do regulamento em apreço, a assistência da União ao abrigo dos programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação ao consentimento dos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa.

2.1.17.

As organizações da sociedade civil deverão abarcar um vasto leque de intervenientes com diferentes funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, não partidárias e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social ou económica. Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais.

2.1.18.

O regulamento deverá permitir à União enfrentar os desafios, dar resposta às necessidades e aproveitar as oportunidades relacionadas com a migração, em complementaridade com a política de migração da União e com o seu compromisso de realização da Agenda 2030. Este compromisso (ODS 10.7) reconhece o contributo positivo dos migrantes para o crescimento integrador e o desenvolvimento sustentável; reconhece que a migração internacional é uma realidade multidimensional de importância fundamental para o desenvolvimento dos países de origem, de trânsito e de destino, que exige respostas coerentes e abrangentes; e compromete-se a cooperar a nível internacional para assegurar uma migração segura, ordeira e regular no pleno respeito pelos direitos humanos e pelo tratamento humano dos migrantes, independentemente do estatuto de migração, dos refugiados e das pessoas deslocadas. Esta cooperação também deve reforçar a resistência das comunidades que acolhem refugiados.

2.2.   Observações na especialidade

2.2.1.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) constituem uma boa base para o aumento da coerência entre as políticas internas e externas, e o Comité considera que a concentração nos ODS 16.3, 16.6 e 16.7, que promovem a democracia, o Estado de direito, as instituições transparentes e as decisões participativas e representativas, são importantes para unir os esforços e conferir-lhes um sentido estratégico.

2.2.2.

O novo instrumento tem a vantagem de promover a coerência entre as medidas e as ações externas. Esta coerência deve ser promovida tanto ao nível da governação europeia do instrumento como ao nível dos países vizinhos e dos países terceiros. As administrações centrais e locais destes países não estão equitativamente equipadas para coordenar e aplicar os programas. Devem ser criados mecanismos de coordenação das várias atividades ao nível de cada governo, com a assistência da UE e com o apoio e a participação da sociedade civil e das partes interessadas sociais.

2.2.3.

O conjunto de desafios e necessidades nos países parceiros significa que são necessários processos de planeamento mais fortes para cada país. Esta necessidade é reconhecida nos meios de execução da Agenda 2030 e no ODS 17, que afirma que a escala e a ambição da nova agenda exigem uma parceria mundial revitalizada para assegurar a sua execução. Esta parceria funcionará num espírito de solidariedade mundial. Promoverá um forte compromisso a nível mundial no sentido de apoiar a execução de todas as metas e objetivos, reunindo os governos, o setor privado, a sociedade civil e outros intervenientes, e mobilizando todos os recursos disponíveis.

2.2.4.

O Comité considera que se deve criar um tal processo, que deverá gerar um plano integrado para cada país, sujeito a consenso político e que será prioritário para o nível administrativo. Na prática, este plano garantirá sinergias e complementaridades e ajudará a identificar medidas, bem como o impacto do apoio europeu nos países parceiros.

2.2.5.

O Comité considera que os esforços para simplificar os procedimentos administrativos e financeiros devem ser prioritários, de modo que facilite o acesso a apoio financeiro da UE por parte das organizações da sociedade civil e dos órgãos de poder local.

2.2.6.

O Comité apoia a posição segundo a qual o montante afetado à ação externa não deve ser inferior à soma do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos outros instrumentos de financiamento externo combinados. Além disso, concorda com a transferência das flexibilidades do FED para o orçamento da UE.

2.2.7.

O Comité salienta a importância do ODS 16, mais concretamente a estrutura de governação do novo instrumento e dos respetivos procedimentos de decisão. Na qualidade de representante da sociedade civil organizada europeia, com experiência e ligações em muitos países vizinhos e países terceiros, o Comité disponibiliza-se para participar neste instrumento, em todas as fases das suas medidas e projetos.

2.2.8.

O Comité espera que a substituição do atual Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que apoia o ODS 16, mais concretamente intervenções no domínio dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia em países terceiros, não prejudique de modo algum, mas sim reforce, a cobertura e a estrutura destas medidas.

2.2.9.

O Comité reconhece a necessidade urgente de ações aos níveis nacional e internacional para combater as alterações climáticas e apoia o objetivo da UE de dedicar pelo menos 25 % do seu orçamento a esta finalidade.

2.2.10.

O Comité reitera a afirmação da Agenda 2030 de que as interligações e a natureza integrada dos ODS são de importância crucial para garantir a realização do objetivo da agenda. O Comité recomenda a criação de programas transversais, que abranjam vários domínios de ação pertinentes e possam produzir resultados palpáveis nos diferentes países terceiros. A título de exemplo, as alterações climáticas estão a prejudicar as atividades agrícolas na África Subsariana. O facto de não ser possível cultivar as terras está a levar à desintegração das comunidades e é uma das principais causas de migração para a Europa. Na prática, estas pessoas podem ser consideradas «refugiados do clima», o que exige uma resposta complexa que tenha como elemento central o fim da desertificação e a implantação de programas de apoio, tanto às pessoas em risco como às que tenham decidido migrar.

2.2.11.

Há que ajudar os países terceiros, que são igualmente países de origem dos migrantes e dos refugiados, a melhorar as suas capacidades e infraestruturas económicas e a enfrentar os desafios principais — económicos, políticos, sociais e ambientais. O instrumento deve abordar as causas profundas da migração, especialmente no que diz respeito aos refugiados, e utilizar estrategicamente os recursos existentes de modo que promova a paz, a estabilidade, a democracia e a prosperidade nos países parceiros.

2.2.12.

O Comité observa que 10 % do enquadramento financeiro da UE deverá ser dedicado a atacar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e a apoiar a gestão e a governação da migração, incluindo a proteção dos direitos dos refugiados e migrantes no âmbito dos objetivos do regulamento. O Comité aproveita esta oportunidade para recordar a UE e os seus Estados-Membros de que devem cumprir as suas obrigações internacionais no que diz respeito aos migrantes.

2.2.13.

Tal como acontece com o processo de planeamento acima referido, no que diz respeito ao acompanhamento, à avaliação e à prestação de informações sobre a execução do regulamento, o Comité recomenda a integração de uma perspetiva por país. O agrupamento das ações e dos indicadores por país poderia ajudar a identificar sinergias e complementaridades, ou a falta destas, bem como a sua coerência com os objetivos fundamentais da política da UE.

2.2.14.

Como princípio geral, o Comité gostaria de incentivar a Comissão Europeia a assegurar, em todas as circunstâncias, que as partes interessadas dos países parceiros, incluindo as organizações da sociedade civil e os órgãos de poder local, são devidamente consultadas e têm um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo durante a conceção, a execução e a monitorização dos programas.

2.2.15.

O Comité congratula-se com a decisão de aplicar o princípio de cumprimento das responsabilidades assumidas no que diz respeito aos países parceiros, e considera que a utilização dos sistemas dos países parceiros para executar os programas é o rumo certo a adotar. No entanto, importa salientar que tal só pode acontecer se estiverem reunidas as condições certas e se houver garantias credíveis quanto à eficiência, à integridade e à imparcialidade destes sistemas.

2.2.16.

No que diz respeito à programação geográfica e à criação de um quadro de cooperação específico e por medida, o Comité recomenda que a Comissão Europeia, para além de ter em conta os indicadores nacionais, também se centre nas comunidades definidas territorialmente em risco de serem ignoradas. As comunidades rurais e as comunidades que se encontram afastadas das capitais e dos centros urbanos encontram-se, muitas vezes, em situação de extrema precariedade e vulnerabilidade. Estas devem, em primeiro lugar, tornar-se visíveis e ser tidas em conta no processo de planeamento.

2.2.17.

A programação geográfica também deve ter em conta a situação dos grupos sociais e das comunidades não territoriais que podem ser afetadas por graves problemas, como os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e outras categorias de indivíduos.

2.3.   Contexto da proposta — O Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear

2.3.1.

O objetivo do novo Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear é promover a criação de normas de segurança nuclear eficazes e eficientes em países terceiros, em conformidade com o artigo 206.o do Tratado Euratom, com base na experiência adquirida com as atividades em matéria de segurança nuclear na Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.3.2.

O objetivo do regulamento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do [Regulamento NDICI], em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades na Comunidade e em conformidade com as disposições do regulamento em apreço. O regulamento visa especialmente:

a)

a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações, bem como a melhoria contínua da segurança nuclear;

b)

a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e a desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares;

c)

a criação de sistemas de salvaguardas eficazes e eficientes.

2.3.3.

As ações financiadas ao abrigo da proposta devem ser coerentes e complementares das ações realizadas no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional que abrangem atividades no domínio nuclear, do Instrumento de Pré-Adesão, da Decisão relativa aos países e territórios ultramarinos, da política externa e de segurança comum e do recentemente proposto Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que é financiado fora do orçamento da UE.

2.3.4.

A indústria nuclear da UE opera num mercado mundial avaliado em 3 biliões de EUR até 2050 e emprega diretamente meio milhão de pessoas. Estão em funcionamento 129 reatores nucleares em 14 Estados-Membros e está prevista a construção de novos reatores em 10 desses Estados. A UE dispõe das normas juridicamente vinculativas mais avançadas a nível mundial no domínio da segurança nuclear, e as empresas europeias estão profundamente envolvidas na produção mundial de combustível nuclear. (Comunicado de imprensa do CESE, «EESC urges the EU to adopt a more comprehensive nuclear strategy (PINC)» [CESE insta a UE a adotar uma estratégia mais abrangente], n.o 58/2016, 22.9.2016).

2.4.   Observações na especialidade

2.4.1.

O Comité congratula-se com a proposta apresentada sob a forma de regulamento, o que assegura a sua aplicação uniforme, o caráter vinculativo em todos os seus elementos e a aplicabilidade direta. A União e a Comunidade podem complementar as atividades dos Estados-Membros para fazer face a situações potencialmente perigosas ou em caso de intervenções especialmente onerosas, e são responsáveis por essas atividades. Tal como a proposta indica, em alguns domínios em que os Estados-Membros não estão ativos, a União e a Comunidade continuam a ser os principais, e por vezes os únicos, intervenientes a agir.

2.4.2.

Após a catástrofe nuclear de Fucoxima, tornou-se perfeitamente claro que os problemas e os riscos da utilização da energia nuclear são de dimensão mundial. A UE tem um perfil único, o que a torna um dos principais intervenientes, e dos mais capazes, na busca mundial pela segurança nuclear e pelas tecnologias de energias limpas.

2.4.3.

Infelizmente, a proposta não aborda, aos níveis estratégico e político, a exigência legítima de um planeamento a longo prazo em matéria de energia nuclear dos cidadãos, da sociedade civil e do setor empresarial. Não é claro de que modo a UE irá utilizar os seus recursos para abordar os principais desafios da energia nuclear, em relação às preocupações e necessidades crescentes de energia a preços acessíveis, tanto na UE como no resto do mundo.

2.4.4.

O papel da Agência Internacional da Energia Atómica é essencial e a agência deve assumir a responsabilidade de garantir a transparência e o alerta precoce no que se refere ao desenvolvimento de novas centrais nucleares no mundo. A UE deve cooperar plenamente com as instituições e organizações mundiais para promover a segurança nuclear.

2.4.5.

A UE deve promover ativamente os mais elevados padrões de segurança nuclear e garantir que os procedimentos, as boas práticas e as tecnologias europeias mais avançadas são promovidos a nível mundial, com vista a garantir que as instalações e os reatores recentemente planeados sejam seguros.

2.4.6.

São necessários esforços renovados para assegurar que os sítios existentes e os previstos na vizinhança europeia funcionam com elevados níveis de transparência e segurança. O CESE insta todos os Estados-Membros a apoiarem este objetivo e a tornarem a segurança nuclear um objetivo fundamental das relações bilaterais e multilaterais com os países parceiros.

2.4.7.

O CESE mantém o seu ponto de vista de que a Comissão Europeia não refletiu sobre as questões prementes da competitividade da energia nuclear, do seu contributo para a segurança do abastecimento e para a consecução dos objetivos em matéria de alterações climáticas e de carbono e da sua segurança, a par das questões da transparência e da preparação para emergências, na sua proposta de um programa indicativo sobre os objetivos e o investimento em produção nuclear (2).

2.4.8.

O Comité congratula-se com a intenção da Comissão de garantir a coerência e a complementaridade com o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, nomeadamente realizando atividades no domínio nuclear que servem os seus objetivos mais gerais, principalmente as utilizações pacíficas da energia nuclear, em sintonia com a política de desenvolvimento e de cooperação internacional em matéria de saúde, agricultura, indústria e projetos sociais destinados a abordar as consequências de acidentes nucleares. Contudo, não é claro de que modo o orçamento disponível e as disposições institucionais em vigor poderão contribuir para pôr em prática esta intenção.

2.4.9.

Tendo em conta os principais desafios mundiais relacionados com a energia nuclear e a presença de um elevado número de centrais nucleares na sua vizinhança, o Comité considera muito insuficiente o enquadramento financeiro previsto para a aplicação do regulamento para o período de 2021-2027, de 300 milhões de EUR, a preços correntes.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), relator: Giuseppe Iuliano (JO C 182 de 4.8.2009, p. 13); parecer do Comité Económico e Social Europeu — Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União Europeia: O papel da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais, relator: Giuseppe Iuliano (JO C 44 de 11.2.2011, p. 123).

(2)  Comité Económico e Social Europeu, parecer — Programa Indicativo Nuclear, relator: Brian Curtis, adotado em 22 de setembro de 2016 (JO C 487 de 28.12.2016, p. 104).