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15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/280 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009»
[COM(2018) 296 final — 2018/0148(COD)]
(2019/C 62/44)
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Relator: |
András EDELÉNYI |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 11.6.2018 Conselho, 14.6.2018 |
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Base jurídica |
Artigos 194.o, n.o 2, 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
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Adoção em secção |
4.10.2018 |
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Adoção em plenária |
17.10.2018 |
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Reunião plenária n.o |
538 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
215/1/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE congratula-se com a nova revisão, pelo legislador europeu, dos parâmetros relativos ao desempenho e qualidade globais, bem como da rotulagem, dos pneus utilizados na UE, seguindo as recomendações do próprio Comité. Os pneus, enquanto único ponto de contacto do veículo com a estrada, contribuem significativamente para a segurança do transporte geral e para o nível de consumo de combustível. |
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1.1.1. |
O CESE reconhece que a melhoria da rotulagem dos pneus proporcionará aos consumidores mais informação em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, permitindo-lhes obter informações pertinentes e comparáveis no momento da aquisição de pneus novos e tomar uma decisão informada. |
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1.1.2. |
Um outro aspeto importante é o facto de uma rotulagem adequada permitir ao consumidor fazer escolhas com base num equilíbrio mais realista entre os critérios de decisão, ou seja, os dados de desempenho, a imagem de marca e os níveis de preços. Ajuda igualmente os consumidores informados a tomar decisões de compra economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente, que sejam vantajosas para o ambiente e permitam, ao mesmo tempo, poupar dinheiro, o que constitui um fator importante. |
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1.1.3. |
O CESE reconhece que a proposta de regulamento contribuirá para melhorar a eficácia do sistema de rotulagem dos pneus na garantia de veículos mais ecológicos, mais seguros e mais silenciosos e na maximização do contributo para a modernização e a descarbonização do setor dos transportes. |
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1.1.4. |
O desenvolvimento, a produção e a recauchutagem de pneus de alta qualidade podem contribuir indiretamente, em grande medida, para a manutenção de uma produção europeia de elevado valor acrescentado e, consequentemente, de um emprego de alta qualidade. Podem também, na sociedade em geral, fazer baixar os custos totais para o utilizador final, bem como as despesas, tanto do ponto de vista financeiro como no domínio da saúde e da segurança contra acidentes. |
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1.1.5. |
O CESE apoia a revisão do sistema de rotulagem dos pneus, uma vez que contribui para os esforços da UE no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica e, dessa forma, aumentar a segurança dos transportes rodoviários, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental. |
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1.1.6. |
O CESE considera essencial que, no futuro, o sistema de mobilidade seja seguro, limpo e eficiente para todos os cidadãos da UE. Os objetivos consistem em tornar a mobilidade na Europa mais segura e mais acessível, a indústria europeia mais competitiva e os empregos europeus mais seguros, reduzindo a poluição na UE e adaptando-a melhor à necessidade de fazer face às alterações climáticas. A realização destes objetivos exigirá total empenho da União, dos Estados-Membros e das partes interessadas. |
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1.2. |
O CESE congratula-se com o reforço da exigência de exibição do rótulo nas situações em que os consumidores não veem o(s) pneu(s) que estão a ponderar comprar (porque os pneus estão armazenados noutro local ou são vendidos à distância ou através da Internet). |
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1.2.1. |
O CESE aprova o facto de a proposta prever a inclusão dos pneus na base de dados de registo de produtos recentemente estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a fim de melhorar a fiscalização do mercado e a informação prestada aos consumidores. |
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1.2.2. |
O CESE concorda que deve caber aos fornecedores introduzir as informações na nova base de dados sobre produtos. Trata-se de informações que atualmente já têm de prestar (quando solicitado) às autoridades nacionais de fiscalização do mercado. Considera-se, pois, que qualquer encargo adicional suportado será mínimo e proporcional aos benefícios, em especial porque é possível, neste contexto, recorrer à ligação às bases de dados existentes e evitar sobrecarregar os consumidores com informações. |
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1.2.3. |
Importa prolongar por um ano o prazo de execução do regulamento, a fim de permitir uma preparação exaustiva. No que diz respeito à data de referência, deve ter-se em conta a data de fabrico indicada no produto e não a data de colocação no mercado, devido ao risco de sobreposição ou de duplicação. |
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1.2.4. |
Uma boa iniciativa é a proposta relativa à indicação obrigatória, no rótulo, do desempenho em condições de neve e do novo símbolo para o gelo (que será introduzido pela Organização Internacional de Normalização até dezembro de 2018) que será especialmente pertinente para os países do norte da Europa. Importa ainda desenvolver e adotar definitivamente um método de ensaio fiável da aderência no gelo, justificando-se a sua introdução gradual. |
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1.2.5. |
O CESE saúda o aumento do número e da importância dos elementos relativos à segurança nos parâmetros que figuram no rótulo. Contudo, tal não parece compatível com a alteração proposta do modelo do rótulo, nomeadamente no que respeita às suas proporções internas e dimensões gerais. |
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1.2.6. |
O sistema de revisão periódica do regulamento, com base na investigação, na avaliação de impacto e nas consultas, funciona bem e, devido à enorme complexidade deste tema, deve ser mantido no futuro, precedendo qualquer alteração técnica substancial. Os poderes delegados da Comissão entre revisões são justificados pelas alterações de pormenor que, por uma questão de lógica, são suscitadas pelos progressos técnicos. |
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1.2.7. |
As classes de parâmetros existentes são adequadas para pelo menos mais um ciclo de revisão, tendo em conta que não se justifica uma alteração da escala, devido ao facto de as classes superiores estarem hoje quase totalmente por preencher. |
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1.2.8. |
Cabe aos Estados-Membros incentivar os fabricantes a alcançarem resultados estáveis e de qualidade em matéria de emissões e de desenvolvimento técnico, mas justifica-se mantê-los, com base em princípios uniformes, ao nível da classe C e superiores. |
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1.2.9. |
Poderá incentivar-se no futuro a inclusão de indicações relativas à quilometragem e à abrasão no rótulo ou nos dados técnicos. Não obstante, enquanto não existe um método de ensaio normalizado adequado, não se pode correr o risco de pôr em causa a credibilidade da rotulagem devido a informações duvidosas e insuficientemente fundamentadas. |
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1.2.10. |
O Comité aprova a introdução futura de uma rotulagem dos pneus recauchutados de classe C3. Também neste caso importa desenvolver previamente métodos de ensaio adequados e fiáveis. Será necessário evitar que as PME que exercem atividades de recauchutagem tenham de suportar custos excessivos associados aos métodos de ensaio. |
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1.2.11. |
É essencial, para garantir o êxito da regulamentação no seu conjunto, prestar informações adequadas e assegurar que a comunidade de consumidores e utilizadores dispõe dos conhecimentos necessários e está devidamente preparada através de formação, campanhas de informação, conselhos relativos à compra e de uma ampla participação da sociedade civil. |
2. Introdução: contexto e síntese da proposta
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2.1. |
A proposta de regulamento em apreço revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (1) relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (Regulamento Rotulagem dos Pneus). |
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2.1.1. |
Antes da sua aplicação em 2012, o Regulamento Rotulagem dos Pneus foi alterado em duas ocasiões em 2011: introduziu-se, num primeiro momento, um novo método de ensaio da aderência em pavimento molhado e, posteriormente, um procedimento mais rigoroso de aferição laboratorial nas medições da resistência ao rolamento. A proposta agora apresentada pela Comissão integra estas duas alterações. |
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2.2. |
Em 2009, a UE adotou dois conjuntos de normas relativas aos pneus, tendo em conta as novas necessidades e alguns pareceres profissionais:
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2.2.1. |
O Regulamento Segurança Geral estabelece requisitos mínimos, nomeadamente para os pneus, em termos de: i) resistência ao rolamento; ii) aderência em pavimento molhado; e iii) ruído exterior de rolamento dos pneus. |
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2.3. |
Esses requisitos entraram em vigor em 1 de novembro de 2012, enquanto a partir de 1 de novembro de 2016 começou a ser aplicada uma segunda fase de requisitos mais rigorosos para a resistência ao rolamento (estando prevista a aplicação de novos ajustamentos em 2018 e 2020). |
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2.3.1. |
O regime geral de rotulagem energética foi atualizado em 2017, com a adoção do Regulamento (UE) 2017/1369 (3). Este revogou e substituiu a Diretiva 2010/30/UE e introduziu uma série de novos elementos, como, por exemplo, uma base de dados de registo de produtos e novas regras em matéria de publicidade visual e vendas à distância e através da Internet. |
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2.4. |
Em 17 de dezembro de 2008, o Conselho tinha já consultado o CESE a propósito da primeira proposta, tendo a secção competente emitido parecer em 12 de março de 2009 (TEN/369; relator: Virgilio Ranocchiari). O CESE adotou o parecer na sua 452.a reunião plenária, em 25 de março de 2009. |
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2.5. |
A fim de avaliar a eficácia do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, a Comissão Europeia encomendou um estudo e uma avaliação de impacto pormenorizados [SWD(2018) 189 final], cujas conclusões utilizou como base da sua proposta de alteração. A Comissão acrescentou dois parâmetros ao Regulamento Segurança Geral, designadamente a possibilidade de indicar: iv) a aderência em condições de neve; e v) a aderência em condições de gelo. A correlação entre os parâmetros medidos e os domínios em causa é apresentada no quadro abaixo:
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3. Observações na generalidade
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3.1. |
Os transportes representam mais de 30 % do consumo de energia na UE. O transporte rodoviário, em particular, é responsável por cerca de 22 % das emissões totais de gases com efeito de estufa (GEE) da UE. O objetivo da comunicação de 2016 sobre a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica é alcançar, até 2050, emissões de GEE provenientes dos transportes que sejam, pelo menos, inferiores em 60 % às de 1990. O Terceiro Pacote Mobilidade visa diminuir as emissões dos veículos ligeiros e pesados, melhorar a segurança do transporte rodoviário e reduzir a poluição. Contribui também para reduzir a dependência da União em matéria de importação de energia. Os pneus dos veículos têm impacto no consumo de combustível (e, consequentemente, nas emissões de GEE), no ruído e na segurança. |
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3.2. |
Uma avaliação do atual Regulamento Rotulagem dos Pneus demonstrou que este não era suficiente para alcançar plenamente o objetivo de aumentar a eficiência ambiental dos transportes rodoviários através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos. Tal deve-se essencialmente aos seguintes fatores:
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3.3. |
A ação regulamentar da União garante:
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3.4. |
Estas vantagens são acima de tudo benéficas para os consumidores, aumentam a segurança e reforçam a competitividade da indústria europeia dos pneus. Facilitam o comércio de pneus no mercado interno, proporcionando aos consumidores custos globais baixos e uma gama de produtos mais ampla. Para que esta ação a nível da UE dê frutos, o esforço de fiscalização do mercado deve ser uniforme em toda a União, a fim de apoiar o mercado interno. É importante incentivar os fabricantes a investirem recursos na conceção, no fabrico e na venda de pneus eficientes do ponto de vista energético. |
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3.5. |
A consulta pública que foi lançada demonstrou que existe consenso sobre a necessidade de melhorar o conhecimento da rotulagem através de campanhas de sensibilização, de uma rotulagem em linha obrigatória e da rotulagem dos pneus de origem vendidos com os veículos novos. Os inquiridos concordaram que, para reforçar a confiança dos consumidores, é necessário aumentar a fiscalização do mercado e criar uma plataforma mais adequada para as autoridades executarem e coordenarem as suas atividades. |
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3.6. |
Há que acolher com agrado o aumento do número e da importância dos parâmetros relativos à segurança nas características que figuram no rótulo. No entanto, este aumento não se afigura compatível com a diminuição relativa do espaço ocupado pela representação destes parâmetros, que implica uma alteração do aspeto do rótulo. Também não se percebe por que motivo devem ser alteradas as dimensões do rótulo. |
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3.7. |
A avaliação de impacto exaustiva demonstrou que a confiança nos sistemas de rotulagem é uma questão sensível e importante, o que coloca uma grande responsabilidade na regulamentação, já que importa selecionar e comunicar um número reduzido de parâmetros de informação precisos e fiáveis. Além disso, trata-se de uma tarefa onerosa para os organismos nacionais de fiscalização do mercado, uma vez que têm de proteger não apenas os consumidores, mas também os fabricantes cumpridores, para que estes últimos não fiquem em situação de desvantagem concorrencial face a empresas que são menos fiáveis, ou nada fiáveis, e por isso têm custos inferiores e podem fixar preços mais baixos. |
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3.8. |
A coexistência de todos os elementos atrás referidos pode criar um quadro adequado para apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, e orientar eficazmente os objetivos e os recursos essenciais atribuídos a essas atividades. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
Para introduzir novos requisitos e adaptar os anexos ao progresso técnico, a Comissão Europeia — com base numa delegação de poderes — deverá consultar peritos. Contudo, a alteração do regulamento em apreço com base numa delegação de poderes deve limitar-se às medidas decorrentes de progressos tecnológicos e não deve abranger alterações substanciais como, por exemplo, novas disposições relativas à quilometragem, à abrasão ou aos pneus recauchutados, para as quais é proposta uma revisão periódica. Tal permitirá legislar melhor (4). Deve assegurar-se, a este respeito, uma forte representação das organizações profissionais da sociedade civil. Com efeito, estas organizações — ao contrário das outras instituições, que dispõem apenas de dados pontuais, cíclicos e/ou indiretos — recebem informações diretas e atualizadas em permanência por intermédio da comunidade de utilizadores (consumidores individuais e gestores de frotas de automóveis). |
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4.2. |
Tendo por base o relatório de investigação elaborado com vista à revisão do regulamento e dados de estudos de mercado, o CESE considera que é demasiado cedo para alterar as classes de parâmetros: na verdade, no que diz respeito às classes de resistência ao rolamento e de aderência em pavimento molhado, menos de 1 % dos produtos no mercado obtêm a classificação A, estando esta categoria quase totalmente por preencher. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, só há lugar a uma alteração da escala quando 30 % dos produtos alcançam a classe mais elevada. Além disso, uma escala com seis ou sete níveis em que os dois mais altos não seriam utilizados não é muito motivadora. Do ponto de vista técnico, importa também ter em conta que ensaios efetuados numa mesma série de pneus podem por vezes traduzir-se numa diferença entre duas classes. |
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4.3. |
O CESE concorda com a ambição de introduzir no futuro parâmetros relativos à quilometragem e à abrasão — desde que estejam disponíveis dados claros e significativos. Contudo, importa observar, a este respeito, que não foi encontrado nos últimos cem anos qualquer método de ensaio adequado e ajustado (para além do ensaio prático). Estes parâmetros de ensaio devem refletir e caracterizar uma utilização sustentável, variável e duradoura. A modelização em laboratório de todos estes parâmetros, de forma eficaz e a um custo razoável, consiste necessariamente num ensaio de sobrecarga acelerado, que não será certamente representativo da diversidade das exigências reais e dos diferentes comportamentos naturais nestas condições. Estes ensaios, realizados em condições diversas, resultam em classificações e categorias diferentes dos produtos no que se refere à quilometragem e aos valores de abrasão. |
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4.3.1. |
Pode concluir-se que seria perigoso, e fatal para a credibilidade da rotulagem, que o consumidor observasse na prática prestações incongruentes com as informações que figuram no rótulo. Não existem problemas desta natureza no âmbito dos outros parâmetros, já que se procede à modelização e à demonstração de um comportamento pontual e transitório. A inclusão no rótulo dos dois parâmetros supramencionados é muito arriscada e não é, neste momento, recomendada. |
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4.3.2. |
A deteção de vários impactos negativos no ambiente demonstra a importância de reduzir o desgaste: por um lado, as partículas de plástico presentes nas águas, ainda que a percentagem de borracha seja relativamente baixa, e, por outro, a presença na atmosfera, embora em concentrações mínimas, de benzopireno, oriundo muito provavelmente da valorização energética, o qual é responsável, em grande medida, pela formação do smog e por algumas doenças respiratórias. |
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4.4. |
Globalmente, o CESE concorda com a opinião de que a recauchutagem de pneus de classe C3 permite alcançar, a nível mundial, economias de matérias-primas e de energia. Importa, contudo, assinalar que só os três parâmetros que figuram atualmente no rótulo podem ser aplicados aos pneus recauchutados, e com algumas limitações. No caso dos dados relativos à vida útil e à abrasão, a responsabilidade pela qualidade é repartida de forma ainda mais imprecisa entre o fabricante da carcaça do pneu e a empresa de recauchutagem. Consequentemente, a inclusão destes parâmetros no rótulo não é recomendada. Tendo em conta a sua diminuta quota de mercado, não é razoável, do ponto de vista económico e ambiental, incluir os pneus recauchutados C1 e C2 no âmbito de aplicação do Regulamento Rotulagem dos Pneus. No entanto, deve considerar-se a possibilidade de uma rotulagem voluntária, pelos fabricantes, destes pneus recauchutados C1 e C2, a fim de dar resposta à procura dos compradores que desejam uma indicação mínima do desempenho na rotulagem. |
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4.4.1. |
O CESE chama a atenção para o aumento exponencial do número de entradas na base de dados de produtos que ocorrerá com a inclusão dos pneus recauchutados, em comparação com o número de entradas de pneus novos. A combinação da empresa de recauchutagem e do fabricante da carcaça, o número de recauchutagens e as diversas técnicas de recauchutagem são elementos que geram um novo número de artigo. Os múltiplos ensaios sobre os produtos representam um encargo financeiro demasiado elevado para os fabricantes, que são, na sua grande maioria, PME, e o consumidor não consegue apreender a excessiva variedade de produtos. |
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4.5. |
O CESE considera que o prazo de preparação com vista à execução do regulamento em apreço é curto, e que deveria ser prolongado por um ano. Seria muito mais simples e mais controlável, no âmbito dos produtos abrangidos por estas disposições, tomar em consideração a data de fabrico e não a data de colocação no mercado. Com efeito, a data de fabrico figura sempre no pneu e permite reduzir o risco de duplicação de registos na base de dados. |
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4.6. |
Por outro lado, o novo regulamento por si só ainda não permitirá aos consumidores comparar os desempenhos e os preços dos pneus em função do consumo de combustível. Embora as informações sobre o consumo estejam muitas vezes disponíveis nos pontos de venda ou nas instruções de utilização dos veículos, a maior parte dos consumidores não dispõe atualmente de conhecimentos suficientes nem de informações completas sobre esta questão. |
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4.6.1. |
Além disso, uma vez que os parâmetros de desempenho dos pneus estão interligados, mas também em concorrência entre si, as informações devem incidir na melhor otimização possível da escolha entre estes parâmetros. Contudo, tal não permite que o consumidor faça uma escolha plenamente informada, já que não conhece as interligações entre os parâmetros apresentados. |
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4.6.2. |
O CESE recomenda que as organizações profissionais, tanto nacionais como europeias, as entidades civis e policiais responsáveis pela segurança rodoviária e dos transportes e os organismos no domínio da aprendizagem da condução incluam nos seus programas de educação, de comunicação e de formação contínua, e nos respetivos exames, o conhecimento sobre pneus, bem como sobre todos os parâmetros técnicos e símbolos que serão aplicáveis no futuro por força do regulamento. |
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4.6.3. |
Importa igualmente que o fabricante assegure que os seus parceiros comerciantes, que são frequentemente vendedores de pneus, informem o comprador de forma adequada sobre o veículo à venda ou sobre os pneus que pretende adquirir e, tanto quanto possível, lhe proponham opções alternativas com o correspondente aconselhamento. |
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4.6.4. |
Na opinião do CESE, a UE deve garantir que os Estados-Membros organizem campanhas de informação e de sensibilização não apenas sobre o regulamento, mas também sobre outras questões relativas aos pneus, nomeadamente a utilização de pneus adaptados a cada estação do ano, a utilização geral dos pneus, etc. |
4.7. Observações para análise futura
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4.7.1. |
A mais longo prazo, a União deve considerar a introdução de informações de aconselhamento sobre a possibilidade de reciclagem de pneus em fim de vida, não no rótulo, mas na documentação técnica e no material técnico promocional. |
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4.7.2. |
Após o próximo período de revisão do regulamento, pode ser oportuno reexaminar se é necessário aplicar uma diferenciação suplementar relativamente aos pneus de neve (nos ensaios, na documentação técnica e no material técnico promocional ou no rótulo). |
Bruxelas, 17 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.
(2) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.