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6.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 440/174 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006 e (UE) 2017/2107»
[COM(2018) 229 final — 2018/0109 (COD)]
(2018/C 440/30)
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Relator único: |
Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE |
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Consulta pelo Parlamento Europeu |
2.5.2018 |
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Consulta pelo Conselho |
14.5.2018 |
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Base jurídica |
Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Decisão da plenária |
22.5.2018 |
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Competência |
Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
5.9.2018 |
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Adoção em plenária |
19.9.2018 |
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Reunião plenária n.o |
537 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
181/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia, em linhas gerais, a proposta da Comissão, que visa transpor para o ordenamento jurídico da União Europeia a Recomendação 16-05 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), que estabelece um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e cujo objetivo consiste em alcançar até 2031 um nível de biomassa da referida unidade populacional correspondente ao rendimento máximo sustentável (RMS), com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %. |
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1.2. |
O CESE constata que a Comissão não se limitou a transpor a referida recomendação da CICTA, tendo introduzido na sua proposta um conjunto de pontos que não constam da recomendação e que poderão colocar a frota europeia em situação de desvantagem concorrencial face às frotas de países terceiros ribeirinhos, como Marrocos, a Argélia, a Tunísia e a Turquia, que também se dedicam a este tipo de pesca. Assim, e para evitar que os empresários e os trabalhadores europeus sofram consequências socioeconómicas mais graves do que as que se fazem sentir nos restantes países, o CESE insta os colegisladores a terem em conta as observações específicas apresentadas a seguir. |
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1.3. |
O CESE insta a Comissão, os Estados-Membros e os países ribeirinhos do Mediterrâneo a recorrerem a todos os meios necessários para erradicar totalmente as redes de emalhar de deriva, cuja utilização é proibida desde 1998, a fim de evitar a captura e a venda ilegal de espadarte do Mediterrâneo, o seu impacto no mercado e a concorrência desleal em relação à frota que cumpre as normas. |
2. Síntese da proposta da Comissão
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2.1. |
Dada a situação alarmante do espadarte do Mediterrâneo (Xiphias gladius), a CICTA adotou, na sua reunião anual de 2016, a Recomendação 16-05, a qual estabelece um plano de recuperação de quinze anos para esta espécie. A recomendação estabelece normas para a conservação, a gestão e o controlo da unidade populacional de espadarte do Mediterrâneo, a fim de se alcançar até 2031 um nível de biomassa correspondente ao RMS, com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %. |
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2.2. |
A proposta de regulamento objeto do presente parecer transpõe para o ordenamento jurídico da União Europeia a referida recomendação, que é diretamente aplicável desde 2017, para que a UE possa cumprir as suas obrigações internacionais e para conferir aos operadores segurança jurídica quanto às normas e obrigações a que estão sujeitos. |
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2.3. |
Os principais elementos do plano de recuperação são: a fixação de um total admissível de capturas (TAC) de 10 500 toneladas, que será gradualmente reduzido; a fixação de um tamanho mínimo de referência para efeitos de conservação de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca ou de um peso vivo de 11,4 kg ou eviscerado e sem guelras de 10,2 kg; a fixação de um número máximo de 2 500 anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo; um período de encerramento de três meses de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano; a limitação do número de navios autorizados e medidas de controlo análogas às existentes para o atum-rabilho. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE concorda com a necessidade de transpor para o ordenamento jurídico da União Europeia a Recomendação 16-05 da CICTA, razão pela qual apoia a iniciativa da Comissão. |
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3.2. |
Não obstante, o Comité constata que a proposta da Comissão vai além da própria recomendação da CICTA e introduz novos requisitos que esta não prevê. Tendo em conta que a unidade populacional em questão não é explorada unicamente pela frota da UE, mas também por todos os países ribeirinhos do Mediterrâneo, seja no quadro de pescarias diretas, como Marrocos, a Argélia, a Tunísia e a Turquia, seja como capturas incidentais, o Comité não considera conveniente introduzir as referidas medidas suplementares de forma unilateral, uma vez que poderiam criar situações de discriminação da frota da UE e trazer aos operadores da União consequências socioeconómicas diferentes das dos outros países que participam nas pescarias. |
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3.2.1. |
Tendo em vista futuras negociações, o Comité insta a Comissão a trabalhar mais intensamente com os países terceiros no âmbito da CICTA para alcançar acordos que, sem falsear a concorrência entre pescadores, acelerem a recuperação da biomassa e a sua transição para o nível de RMS. |
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3.3. |
O Comité recorda à Comissão que a utilização de redes de emalhar de deriva para a captura de espadarte no Mediterrâneo é proibida desde 1998. Tendo em conta o impacto no estado da unidade populacional de espadarte do Mediterrâneo provocado pela utilização ilegal, por parte de alguns operadores, deste tipo de arte proibida e a concorrência desleal em relação aos operadores que cumprem as normas, o CESE solicita à Comissão, aos Estados-Membros e aos países ribeirinhos que utilizem todos os meios necessários para a sua total erradicação. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O artigo 8.o, que fixa uma limitação da capacidade por tipo de arte, não se limita a transpor o ponto 6 da recomendação da CICTA (que estabelece o seguinte: será aplicada uma limitação da capacidade durante o período de vigência do plano de recuperação; em 2017, as PCC (1) limitarão o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo ao número médio anual dos seus navios que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo entre 2013 e 2016; as PCC poderão, todavia, decidir utilizar o número dos seus navios que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo em 2016 se o referido número for inferior ao número médio anual de navios do período de 2013-2016; este limite será aplicável por tipo de arte aos navios de captura). A limitação só se aplica à opção que implique o número mais baixo de navios. Por este motivo, o Comité recomenda a utilização da redação literal do ponto 6 da Recomendação 16-05 da CICTA. |
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4.2. |
O CESE considera que a redação do artigo 10.o, n.o 2, pode gerar confusão e levar à interpretação de que se propõe um encerramento completo da pesca com palangre, quando na realidade o que a recomendação da CICTA pretende é evitar a captura de juvenis de espadarte que seriam capturados com o anzol pequeno utilizado pelos navios que capturam atum-voador do Mediterrâneo. O Comité propõe, por conseguinte, a seguinte redação: «A fim de proteger o espadarte do Mediterrâneo, aplica-se à pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Mediterrâneo um período de encerramento de 1 de outubro a 30 de novembro de cada ano.» |
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4.3. |
O artigo 14.o, n.o 2, é um dos artigos em que a Comissão é mais restritiva do que a própria recomendação da CICTA, uma vez que estabelece que «em viagens de mais de dois dias são autorizados a bordo dos navios de pesca 2 500 anzóis de substituição adicionais não montados». Em contrapartida, a recomendação, no seu ponto 18, permite anzóis montados. A proposta da Comissão criaria um problema operacional para os tripulantes dos navios, que têm cada vez mais obrigações a cumprir. Por esse motivo, o CESE recomenda que se elimine a expressão «não montados» do referido artigo e se utilize o estabelecido na própria recomendação, ou seja, que em viagens de mais de dois dias seja permitido levar a bordo um segundo conjunto de anzóis montados, desde que este esteja devidamente amarrado e estivado nos conveses inferiores para não poder ser utilizado facilmente. |
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4.4. |
O artigo 18.o, n.o 2, estabelece que «[p]ara efeitos de controlo, a transmissão dos dados VMS (2) pelos navios de captura autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo não deve ser interrompida quando os navios se encontram no porto». O Comité considera que esta proposta pode implicar custos adicionais desnecessários para os pescadores e, por conseguinte, propõe que, com base no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, se permita desligar o VMS no porto, desde que se garanta que este é desligado e ligado com o navio na mesma posição. |
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4.5. |
No artigo 20.o, n.o 2, a Comissão volta a ir além do estabelecido na Recomendação 16-05 da CICTA. Com efeito, a Comissão propõe que haja observadores científicos em, pelo menos, 20 % dos palangreiros pelágicos que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo. Em contrapartida, a recomendação da CICTA estabelece, no ponto 44, que cada PCC deve garantir que embarca observadores científicos nacionais em pelo menos 5 % dos seus palangreiros pelágicos de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo. O CESE considera injustificado e desproporcionado o aumento da cobertura para 20 %, nomeadamente no que diz respeito a navios de pequenas dimensões, com problemas de espaço e de custos, que teriam graves dificuldades em cumprir este requisito. Além disso, as frotas dos países terceiros continuariam a poder embarcar apenas 5 %. Por este motivo, o Comité recomenda que se mantenham os 5 % obrigatórios previstos pela CICTA. |
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4.6. |
O artigo 24.o, n.o 2, estabelece que os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro um conjunto de informações. Tendo em conta os problemas que este requisito pode trazer à frota de pequena pesca em momentos pontuais, o CESE propõe que se acrescente uma frase que permita ao Estado-Membro alterar o pré-aviso de quatro horas em casos excecionais. Por exemplo, poderia aplicar-se uma redação semelhante à contida no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1627 relativo ao plano de recuperação do atum-rabilho: «Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar um prazo de notificação mais curto do que aquele a que se referem os n.os 1 e 2 ao abrigo da legislação em vigor na União, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora assim determinada para a notificação prévia à chegada. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.» |
Bruxelas, 19 de setembro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Partes Contratantes na Convenção da CICTA.
(2) Sistema de monitorização dos navios.