6.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 440/171


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008»

[COM(2018) 149 final — 2018/0074 (COD)]

(2018/C 440/29)

Relator único:

Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta pelo Conselho

12.4.2018

Consulta pelo Parlamento Europeu

16.4.2018

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

17.4.2018

Comissão competente

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

5.9.2018

Adoção em plenária

19.9.2018

Reunião plenária n.o

537

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

182/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que o estabelecimento de um plano plurianual é uma medida adequada para a gestão das águas ocidentais, embora devam ser tidas em conta as especificidades das pescarias realizadas nas águas ocidentais norte e nas águas ocidentais sul.

1.2.

O Comité entende que o regulamento em apreço deve estar em consonância com os objetivos da política comum das pescas (PCP) e, como tal, deve fazer referência à importância dos aspetos socioeconómicos na repartição das possibilidades de pesca.

1.3.

O CESE solicita que, através da regionalização, seja possível atualizar as listas de espécies abrangidas pelo regulamento em apreço, já que algumas delas dificultam a gestão das pescarias mistas devido às capturas reduzidas, ao estatuto de pesca acessória, ou mesmo à ausência de quotas em alguns Estados-Membros, sobretudo tendo em conta a entrada em vigor da obrigação de desembarcar e o surgimento do fenómeno de «espécies bloqueadoras» (choke species), que pode implicar, em alguns casos, a cessação das pescarias.

1.4.

O Comité insiste em que é necessário incrementar, através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), os recursos destinados à investigação científica de modo a aumentar o conhecimento da situação real das unidades populacionais, evitando assim, tanto quanto possível, a aplicação da abordagem de precaução e alcançando uma exploração sustentável destes recursos ao longo do tempo.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A proposta de regulamento objeto do presente parecer visa criar um plano de gestão único para as unidades populacionais de espécies demersais, incluindo as de profundidade, cujas pescarias têm lugar nas águas ocidentais.

2.2.

O referido plano garantirá que estas populações sejam exploradas no respeito dos princípios do rendimento máximo sustentável (RMS), mediante uma abordagem ecossistémica e em conformidade com a abordagem de precaução. Pretende-se, assim, contribuir para possibilidades de pesca estáveis, baseadas nas informações científicas mais recentes, e facilitar a introdução da obrigação de desembarcar.

2.3.

As unidades populacionais devem ser geridas em consonância com os intervalos FRMS (sendo F a mortalidade por pesca) recomendados pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), de modo que as possibilidades de pesca de uma determinada espécie se situem na gama inferior do FRMS disponível, mas também é possível fixar possibilidades de pesca a níveis inferiores aos referidos intervalos ou, em determinadas condições e desde que a unidade populacional em causa se situe acima do RMS Btrigger (o ponto de referência da biomassa da população reprodutora), em conformidade com a gama superior do FRMS disponível nessa altura.

2.4.

As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas assegurando que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa reprodutora descer abaixo do ponto de referência Blim (limite da biomassa).

2.5.

Na repartição destas possibilidades de pesca, os Estados-Membros devem tomar em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias.

2.6.

É conferido à Comissão o poder de adotar, através de atos delegados, medidas técnicas relativas à características ou limitações das artes de pesca, a fim de melhorar a sua seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir o seu impacto no ecossistema, e à fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, assim como as medidas relativas à obrigação de desembarcar.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE considera que o estabelecimento de um plano plurianual é uma medida adequada para garantir a exploração dos recursos haliêuticos a médio e a longo prazo nas águas ocidentais.

3.2.

Não obstante, o Comité entende que devem ser tidas em conta, na elaboração do plano, as especificidades e diferenças das zonas de pesca nas águas ocidentais norte e nas águas ocidentais sul, em conformidade com as características distintas das frotas, das atividades de pesca (modos de pesca) e da duração das marés.

3.3.

O CESE reitera que o plano deve contribuir para alcançar todos os objetivos da PCP, pelo que a fixação das possibilidades de pesca deve ter em conta também os estudos de impacto socioeconómico e o limiar de viabilidade económica para cada um dos modos de pesca regulamentados, um elemento que não consta das disposições da proposta de regulamento.

3.4.

O Comité receia que a aplicação da abordagem de precaução quando não existem dados científicos suficientes possa ter consequências para determinadas pescarias e se traduza numa redução direta das possibilidades de pesca. Por esse motivo, o CESE solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que reforcem os recursos dedicados à investigação para aumentar o conhecimento sobre as referidas unidades populacionais. O CESE considera também que, se as avaliações científicas relativas às unidades populacionais não forem analíticas, os totais admissíveis de capturas (TAC) não devem ser reduzidos de forma significativa enquanto as respetivas avaliações não forem melhoradas.

3.5.

Nos casos das pescarias mistas em que se identificam problemas relacionados com espécies bloqueadoras, incluídas no plano, que possam obrigar à cessação da pesca das espécies-alvo principais, o CESE considera que é necessário estudar a possibilidade de excluir essas espécies bloqueadoras do sistema de TAC, propondo, através da regionalização, medidas alternativas de gestão que garantam o bom estado das suas unidades populacionais.

3.6.

As especificidades de algumas espécies e zonas exigem uma gestão das pescas que, para ser eficaz, deve facilitar a criação de subzonas de gestão dentro de uma divisão do CIEM. O Comité insta a Comissão a incluir esta possibilidade no regulamento em apreço.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O artigo 1.o apresenta uma lista de espécies que dificulta a gestão das pescarias mistas, uma vez que inclui espécies de profundidade, para as quais existe um regulamento próprio em matéria de TAC e de quotas, atualizados de dois em dois anos. O Comité entende, pois, que o referido artigo gera confusão. Estas espécies têm capturas reduzidas ou nulas em alguns Estados-Membros, sendo consideradas acessórias, como no caso do imperador (Beryx spp). Por outro lado, o goraz (Pagellus bogaraveo) da zona IXa apresenta um conjunto de especificidades relacionadas com as zonas de pesca (vertentes atlântica e mediterrânica, onde não há TAC nem quotas) e com a participação na pesca de frotas de países terceiros, pelo que, na opinião do CESE, não faz sentido incluí-lo na lista por não se saber em que medida esses países estão dispostos a alinhar a sua gestão pelos princípios e os interesses da UE.

4.2.

Também há espécies, como o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) e o badejo (Merlangus merlangus) da zona IXa, que não estão sujeitas a um regime de TAC e quotas e, por esse motivo, o Comité considera que as referências a essas espécies devem ser suprimidas. Outras espécies, como o bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), o badejo (Merlangus merlangus) da zona VII ou a arinca (Melanogrammus aeglefinus), têm uma quota muito baixa para alguns Estados-Membros e podem, por conseguinte, ser claramente limitadoras para algumas frotas por serem consideradas espécies bloqueadoras. O Comité também considera necessário suprimi-las da lista.

4.3.

Observam-se ainda vários erros na definição e no alcance das unidades funcionais de lagostim (Nephrops norvegicus), o que, no entender do CESE, exige a sua revisão.

4.4.

O Comité considera que o cálculo das possibilidades de pesca em conformidade com o RMS, tal como previsto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, implica que se ponderem apenas variáveis associadas à conservação das unidades populacionais. O plano deve contribuir para alcançar todos os objetivos da PCP, definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sem se concentrar apenas nas variáveis ambientais mas tendo também em conta as variáveis sociais e económicas, de forma a evitar variações bruscas nas possibilidades de pesca entre anos consecutivos.

4.5.

A fim de evitar que a gestão anual das possibilidades de pesca dificulte a aplicação de uma gestão plurianual e de promover a participação das partes interessadas na tomada de decisões, os colegisladores devem alterar o artigo 4.o da proposta de plano de gestão de modo a incluir uma base jurídica para a aprovação de regras de exploração coerentes com os princípios da PCP através da regionalização.

4.6.

O artigo 5.o, n.o 2, estabelece que se aplica a abordagem de precaução da gestão das pescas nos casos em que não existam informações científicas adequadas. O CESE propõe a criação de mecanismos eficazes no âmbito do plano, através do FEAMP, que possam reforçar a obtenção de informações cientificas num prazo e com uma periodicidade que permitam evitar o encerramento de pescarias.

4.7.

O artigo 9.o estabelece que, na repartição das possibilidades de pesca, os Estados-Membros devem tomar em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam em pescarias mistas. O Comité considera que este princípio vai muito para além do previsto no artigo 17.o, relativo aos critérios para a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Bruxelas, 19 de setembro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER