10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial

[COM(2018) 163 final — 2018/0076 (COD)]

(2018/C 367/05)

Relator:

Daniel MAREELS

Consulta

Parlamento Europeu, 19.4.2018

Conselho Europeu, 3.5.2018

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

7.6.2018

Adoção em plenária

11.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

116/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité saúda a proposta em apreço, que tem por objetivo reduzir os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, gerando igualmente maior transparência nos encargos associados à conversão cambial. O CESE apela à rápida implementação desta proposta.

1.2.

O impacto direto da proposta em apreço será, em primeira instância, sentido nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Os encargos elevados ali aplicáveis a pagamentos transfronteiriços em euros na UE desaparecerão dado que têm de ser alinhados com as taxas mais reduzidas aplicáveis a transações domésticas em moeda nacional. O Comité congratula-se com esta redução de encargos, que beneficiará principalmente os consumidores e as empresas, sobretudo as PME.

1.3.

Por sua vez, esta redução de encargos conduzirá certamente a um aumento da livre circulação transfronteiras e do igualmente livre comércio em toda a UE, gerando, deste modo, benefícios para todos os Estados-Membros da União. O Comité considera importante este aprofundamento do mercado único, bem como os efeitos económicos positivos consequentemente produzidos.

1.4.

O Comité vê com satisfação o facto de se estar assim a caminhar também para o propósito inicial do «SEPA» de serem considerados pagamentos nacionais todos os pagamentos efetuados em euros na UE. Simultaneamente, realiza-se também o mercado único para os serviços financeiros de retalho, pondo-se fim à dicotomia nele existente, com uma divisão entre utilizadores que operam dentro e fora da área do euro. Os encargos mais reduzidos pagos pelos utilizadores pertencentes à área do euro passam, assim, a estar também ao alcance dos utilizadores não incluídos na área do euro.

1.5.

No contexto dos repetidos apelos a favor da «biodiversidade» do contexto bancário enquanto garante da estabilidade e eficácia do sistema, e com o intuito de ter em conta os vários desenvolvimentos e desafios de futuro com que se deparam, o Comité apela a que seja dada maior atenção ao aspeto do custo com o qual os bancos em questão terão de lidar na sequência da proposta em apreço.

1.6.

Será imposta aos participantes no mercado a divulgação da totalidade dos encargos associados a uma conversão cambial no estrangeiro, bem como a sua comunicação às partes intervenientes antes de estas efetuarem as suas transações. O Comité entende que estas novas obrigações acrescidas em matéria de transparência são ajustadas, dado permitirem aos consumidores escolherem a melhor opção, sempre que efetuem estas transações, e a um preço correto. Mas também neste caso é importante ter em conta a natureza muito complexa em termos técnicos desta questão, bem como os custos associados para os prestadores de serviços.

1.7.

Por último, o Comité gostaria de assinalar também que, apesar de ser esta uma questão muito técnica, é indubitavelmente uma boa oportunidade para comunicar com eficácia e clareza com todos os cidadãos na União. As alterações introduzidas aqui podem ser aproveitadas para explicar de que forma a UE apresenta mudanças positivas para todos e traz soluções para os problemas quotidianos.

2.   Contexto

2.1.

Desde o início da década de 2000 que está em curso um trabalho de harmonização do modo como os pagamentos sem numerário são efetuados na Europa. Para o efeito, tem-se trabalhado, desde a introdução do euro, no sentido da criação de um mercado único europeu de pagamentos, o espaço único de pagamentos em euros (abreviadamente, «SEPA») (1). Nesse quadro, ocorreu uma transição gradual dos sistemas de pagamentos nacionais para pagamentos europeus. Esse processo ficou concluído em 2014.

2.2.

Em virtude disso mesmo, os governos, comerciantes e empresas podem proceder facilmente a pagamentos em toda a área do euro e na União Europeia (2), graças à utilização de meios de pagamento idênticos: cartões, transferências bancárias e débitos diretos. Independentemente do país em que se resida, não é feita qualquer distinção: todos os pagamentos são «pagamentos internos» dentro do território europeu.

2.3.

Além disso, foram também lançadas inúmeras outras iniciativas não só para tornar os encargos dos pagamentos mais transparentes, mas também para os reduzir. Deste modo, por exemplo, as taxas aplicáveis aos pagamentos transfronteiriços em euros na União estão atualmente alinhadas com as aplicáveis aos pagamentos nacionais em euros. Tal foi alcançado com o Regulamento (CE) n.o 2560/2001, posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 924/2009.

2.4.

Este desenvolvimento teve efetivamente impacto nos Estados-Membros da área do euro (3) e na Suécia, que recorreu à opção prevista (4) para os outros Estados-Membros de alargar este regime à moeda nacional.

2.5.

No âmbito do «Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha», de março de 2017, a Comissão comprometeu-se a propor medidas para reduzir os encargos das transações transfronteiriças em todos os Estados-Membros bem como a avaliar as práticas na área da conversão dinâmica de divisas (5).

2.6.

A proposta em apreço, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (6), visa alargar o benefício do supramencionado regime de transações em euros no território da UE a particulares e empresas em Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Por conseguinte, os encargos dos pagamentos transfronteiriços dentro da UE podem ser reduzidos através do seu alinhamento com as taxas aplicáveis às transações domésticas na moeda nacional de um Estado-Membro.

2.7.

Simultaneamente (7), são impostas obrigações de transparência acrescidas para as práticas de conversão cambial. Assim, os encargos de uma transação transfronteiriça passarão futuramente a ser públicos.

2.8.

O Comité congratula-se com o facto de serem também impostas obrigações acrescidas em matéria de transparência aos intervenientes no mercado, em caso de conversão cambial. Os encargos totais de uma transação transfronteiriça serão, portanto, conhecidos dos interessados antes de estes efetuarem as suas transações.

3.   Comentários e observações

3.1.

O Comité acolhe favoravelmente as propostas destinadas a alargar os benefícios associados ao «SEPA» aos cidadãos e às empresas dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Tal reduzirá, regra geral, o custo dos pagamentos transfronteiriços em euros na UE, em especial nestes últimos Estados-Membros. Em simultâneo, e para além disso, são aumentadas as obrigações de transparência em relação aos encargos associados à conversão cambial.

3.2.

Estas propostas contribuem, assim, para a realização de um mercado único para os serviços financeiros de retalho, pondo-se fim à dicotomia existente no mercado relativamente aos pagamentos transfronteiriços em euros no território da UE. Os utilizadores da área do euro podem tirar pleno partido dos benefícios do «SEPA» para esse tipo de pagamento, não sendo esse embora, neste momento, o caso dos utilizadores de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

3.3.

A maioria dos utilizadores da área do euro pode efetuar os pagamentos aqui referidos a um custo baixo ou mesmo irrisório, não sucedendo o mesmo com os utilizadores não pertencentes à área do euro. Estes pagam, regra geral, elevados encargos por estes pagamentos. É positivo, e muito importante, pôr um fim a essa situação. Os prestadores de serviços de pagamento nestes Estados-Membros terão de alinhar as taxas que cobram por transações transfronteiriças em euros com as taxas — por norma, mais baixas — aplicáveis às transações domésticas em moeda nacional.

3.4.

Esta redução de encargos deverá ter efeitos favoráveis na livre circulação transfronteiriça e no igualmente livre comércio na UE, nomeadamente em todos os Estados-Membros. Deste modo, os consumidores não pertencentes à área do euro terão um acesso mais facilitado aos mercados da área do euro, o que lhes poderá proporcionar vantagens. Esse acesso facilitado destina-se igualmente a empresas, em especial às PME, que poderão melhorar assim a sua posição nos mercados e ser mais competitivas, o que, por sua vez, lhes trará benefícios.

3.5.

O CESE concorda com a decisão de centrar o regime proposto nas transações em euros. Com efeito, no seu parecer sobre o Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores, o Comité congratulou-se com «o facto de a Comissão Europeia estar, nesta fase, a abster-se de adotar medidas regulamentares» (8). Ao mesmo tempo, trata-se de um grande progresso para os Estados-Membros em questão, que tiveram há muito a oportunidade de dar eles próprios este passo, mas não o fizeram (9).

3.6.

Sem prejuízo de vários outros motivos (10), esta opção representa também um meio-termo entre as questões mais explícitas não só dos prestadores de serviços de pagamento (11) mas também dos utilizadores desses serviços (12). Além disso, a solução proposta também encaixa melhor na ideia de uma solução «à medida», já que permite ter em conta as especificidades e a situação nos Estados-Membros em questão, designadamente ao nível dos sistemas de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento.

3.7.

Para que os consumidores tenham a possibilidade de optar corretamente por uma conversão cambial no estrangeiro, o que se afigura atualmente difícil, dado nem sempre disporem atempadamente da informação correta, são impostas também várias obrigações acrescidas em matéria de transparência aos participantes no mercado. Consequentemente, os encargos totais de uma transação transfronteiriça serão tornados públicos e dados a conhecer aos interessados, antes de estes efetuarem as suas transações.

3.8.

O Comité considera esta obrigação de transparência em benefício dos utilizadores e dos consumidores muito importante, assim como a segurança das transações. Igualmente importante é a fixação de um limite máximo para as taxas aplicáveis a estes serviços, na pendência da elaboração das medidas de execução concretas e definitivas (13). Para os prestadores de serviços de pagamento, trata-se de uma questão muito complexa e difícil, pelo que deve ser dedicada a devida atenção ao aspeto dos custos inerentes.

3.9.

Os encargos e a redução de rendimentos dos prestadores de serviços de pagamento na sequência destas propostas não são despiciendos (14). Ainda que a atual situação não seja porventura totalmente satisfatória e que as perdas possam ser de algum modo atenuadas a prazo, é necessário prestar suficiente atenção a este aspeto dos custos.

3.10.

Esta atenção dedicada ao aspeto dos custos é necessária, tal como o Comité fez notar ainda recentemente (15), no âmbito do seu apelo à «biodiversidade» do contexto bancário como garante da estabilidade e eficácia do sistema (16). Aliás, não devemos perder de vista que os bancos enfrentam atualmente inúmeros desafios importantes, nomeadamente no âmbito regulamentar e de supervisão, com uma série de desenvolvimentos orientados para o futuro (17), taxas de juros baixas a longo prazo, bem como várias outras situações (18).

3.11.

Por último, o Comité gostaria de assinalar também que, apesar de ser esta uma questão muito técnica, é indubitavelmente uma boa oportunidade para comunicar com eficácia e clareza com todos os cidadãos na União. Com efeito, as alterações introduzidas aqui podem ser aproveitadas para explicar de que forma a UE apresenta mudanças positivas à vida dos empresários, cidadãos e consumidores e traz soluções para os problemas quotidianos, como, por exemplo, quando as pessoas viajam.

Bruxelas, 11 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Relativamente ao «SEPA», ver o sítio Web do Conselho Europeu de Pagamentos; ver https://www.europeanpaymentscouncil.eu/.

(2)  A área geográfica de aplicação do regime «SEPA» estende-se atualmente por mais de 34 países e zonas: os 28 Estados-Membros da UE, a par da Islândia, da Noruega, do Listenstaine, da Suíça, do Mónaco e de São Marinho. Ver o sítio Web referido na nota de rodapé 1.

(3)  E, por conseguinte, para os pagamentos em euros.

(4)  Opção prevista em benefício de todos os Estados-Membros no Regulamento (CE) n.o 2560/2001 e no subsequente Regulamento (CE) n.o 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiriços.

(5)  Ver COM(2017) 139 final: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52017DC0139. Ver em particular as medidas 1 e 2 propostas.

(6)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial. Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1524213305690&uri=CELEX:52018PC0163.

(7)  Na mesma proposta de regulamento.

(8)  Ver JO C 434 de 15.12.2017, p. 51, ponto 1.1.

(9)  Ver a opção mencionada no ponto 2.4.

(10)  Alguns deles estão resumidos nas «Frequently asked questions: Cross border payments» [Perguntas mais frequentes: pagamentos transfronteiriços] publicadas com o comunicado de imprensa sobre as atuais propostas. Ver http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-18-2424_en.htm.

(11)  Que defendiam anteriormente o statu quo.

(12)  Que eram anteriormente defensores da regulação de ainda mais transações.

(13)  Devido a um contexto em rápida evolução e à natureza técnica desta questão, foi previsto um prazo máximo de 36 meses após a entrada em vigor do regulamento.

(14)  A exposição de motivos da proposta refere um montante de 900 milhões de euros por ano em relação às transações transfronteiriças em euros.

(15)  Ver JO C 434 de 15.12.2017, p. 51; parecer INT/822, ponto 3.6.

(16)  Ver JO C 251 de 31.7.2015, p. 7, ponto 1.1. e JO C 451 de 16.12.2014, p. 45, ponto 1.11.

(17)  Designadamente em relação à tecnologia financeira e à tecnologia de cadeia de blocos, bem como ao financiamento de economias sustentáveis. Relativamente ao plano de ação da Comissão sobre o financiamento do crescimento sustentável, ver https://ec.europa.eu/info/publications/180308-action-plan-sustainable-growth_en [COM(2018) 97 final].

(18)  Nomeadamente, a abordagem da UE em relação ao crédito malparado (https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-supervision-and-risk-management/managing-risks-banks-and-financial-institutions/non-performing-loans-npls_en).