15.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/73 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável»
[COM(2018) 97 final]
(2019/C 62/12)
Relator: |
Carlos TRIAS PINTÓ |
Consulta |
Comissão Europeia, 10.4.2018 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em secção |
7.9.2018 |
Adoção em plenária |
17.10.2018 |
Reunião plenária n.o |
538 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
164/6/5 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
A fim de dar resposta aos principais desafios que se colocam à União dos Mercados de Capitais (UMC) e de melhorar a resiliência da área do euro, um sistema robusto para financiar um crescimento sustentável, com uma visão a longo prazo, constitui o fator mais importante para restabelecer a confiança nos mercados e fazer a ligação entre a poupança e o investimento sustentável, gerando fontes adicionais de financiamento para as PME e reforçando os projetos de infraestruturas verdes e sociais. |
1.2. |
O Comité acolhe favoravelmente o plano de ação da Comissão e concorda que «a Europa pode tornar-se o destino escolhido [a nível mundial] para os investimentos sustentáveis» (1). O Comité considera importante garantir a competitividade a longo prazo da UE. Em termos mais gerais, tal passa pela promoção do crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, do emprego pleno e produtivo e do trabalho digno para todos (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8). |
1.3. |
Esses desafios devem ser vencidos harmoniosamente, através de uma conjugação de esforços, com a participação de todos os intervenientes incluindo do setor financeiro, empresas, cidadãos e autoridades. Além disso, a transição para um modelo de crescimento sustentável é uma tarefa complexa e é, indubitavelmente, um processo gradual, tendo em conta as especificidades setoriais. |
1.4. |
Deverão prevalecer uma visão holística, a cooperação e uma maior integração entre os Estados-Membros. É da maior importância que, neste domínio, toda a UE fale a uma só voz e siga a mesma abordagem. Tal permitirá não só alcançar os objetivos fixados, como também lograr progressos noutros domínios importantes, como a União da Energia, a União Bancária, a União dos Mercados de Capitais e a Agenda Digital. |
1.5. |
Os modelos económicos sustentáveis devem contar com um sistema financeiro diversificado, em que coexistam em pé de igualdade entidades bancárias de diferentes dimensões e modelos de negócio, assim como outros intervenientes financeiros. Para o efeito, é imprescindível completar a regulamentação e promover a sua aplicação correta e coerente, de acordo com o princípio da proporcionalidade. |
No entender do CESE, a reorientação dos fluxos de capital para uma economia mais sustentável é indissociável da inclusão financeira e da coesão social numa Europa onde ninguém fica para trás. Com efeito, a disparidade crescente entre os rendimentos dos cidadãos pode constituir um obstáculo ao crescimento sustentável, pelo que a governação institucional e empresarial deve reequilibrar a situação atual.
1.6. |
Importa assegurar um nível adequado de coerência entre os diferentes quadros financeiros existentes a nível mundial, tomando como referência comum os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e configurando a taxonomia sustentável em função deles (2). A taxonomia renovada proposta no plano de ação deve ser promovida à escala mundial e integrada no direito da UE de modo uniforme e simultâneo em todos os Estados Membros, e a sua revisão e atualização periódicas devem ser asseguradas. |
1.7. |
Em suma, o CESE apoia firmemente o roteiro da Comissão para financiar o crescimento sustentável, que deverá tornar a cadeia de valor mais sustentável na sua globalidade, mas deseja formular uma série de considerações sobre as ações do plano de ação e a respetiva execução:
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1.8. |
Estudos (9) demonstram que os investidores gostariam que os seus investimentos tivessem em consideração os aspetos climáticos, ambientais e sociais. Para facilitar um acesso seguro para os investidores, devem ser criados «produtos financeiros sustentáveis pan-europeus emblemáticos», a começar pelos «Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus» (PIRPE). A promoção destes produtos seguros e sustentáveis ao nível internacional permitiria atrair investimento estrangeiro para a Europa. |
1.9. |
A comunicação destas ações é extremamente importante para que os cidadãos estejam cientes daquilo que a UE está a fazer por eles. É necessário que a responsabilidade seja partilhada entre todos os intervenientes públicos e privados e a educação financeira (10) deve ser obrigatória para assegurar que os cidadãos compreendem esta nova abordagem e, assim, estimular tanto o investimento de retalho socialmente responsável como a produção sustentável de bens e serviços. |
1.10. |
Por último, o CESE realça o potencial da inteligência artificial para alinhar as preferências dos investidores finais pelo destino das mesmas. Tendo em conta as experiências de valor acrescentado com a aprendizagem automática de ESG (ESG Machine Learning), que associa indicadores de investimento socialmente responsável, referenciais de sustentabilidade, etc., deveria explorar-se esta nova taxonomia nestas iniciativas emergentes. Também importa examinar as soluções de aprendizagem automática (machine learning), para que os bancos e os investidores aumentem o seu volume de empréstimos a setores específicos ou atividades que incluam os princípios ESG. |
1.11. |
O CESE insta publicamente os colegisladores a debater e adotar rapidamente as três propostas legislativas resultantes do plano de ação aprovadas pela Comissão em 24 de maio de 2018. |
2. Introdução: transição para o novo cenário
2.1. |
O aumento acelerado da financeirização ou da profundidade financeira das economias teve início em 1971, quando os Estados Unidos abandonaram o padrão ouro-dólar e o dinheiro se tornou mais fiduciário e incorpóreo, dependente da confiança. Até à década de 1980, a massa monetária (M2) representava cerca de 50 % do PIB mundial, à semelhança dos derivados financeiros. |
2.2. |
Depois da queda registada durante a crise, este montante voltou aos níveis anteriores em 2015, multiplicando os ativos financeiros por 4 para a M2 e os derivados por mais de 10. |
2.3. |
Este desequilíbrio entre a economia real e financeira é cada vez maior, com a ascensão da tecnologia financeira e da tecnologia no setor dos seguros, exigindo maiores esforços para garantir uma regulamentação e uma supervisão sólidas que assegurem a estabilidade financeira. |
2.4. |
Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030 e o Acordo de Paris, que visa assegurar a adaptação e uma maior capacidade de resistência às alterações climáticas, devem assegurar a estabilidade, a recuperação e um melhor equilíbrio entre sociedades inclusivas e economias prósperas. |
2.5. |
Em conformidade com o espírito dos Tratados da UE e com as subsequentes políticas aplicadas, a transição para uma economia circular, hipocarbónica e mais eficiente em termos de utilização dos recursos é essencial para garantir a competitividade da UE a longo prazo, mas também para integrar dimensões económicas, sociais e de governação equilibradas. |
2.6. |
De facto, é necessário que a resposta europeia à Agenda 2030 respeite os Tratados e recupere uma visão a longo prazo da sustentabilidade em que o crescimento económico, a coesão social e a proteção do ambiente coexistam e se apoiem mutuamente. |
2.7. |
O sistema financeiro pode desempenhar um papel importante quando se trata de fazer face aos desafios em matéria de sustentabilidade, em especial para atrair os fundos necessários para colmatar um défice de investimento anual de quase 180 mil milhões de euros, que é necessário para atingir as metas climáticas e energéticas da UE até 2030 (11). A este respeito, o Comité secunda o grupo de peritos de alto nível em financiamento sustentável quando este afirma que a transformação da economia da UE deve ter lugar na economia real, incentivando uma cooperação estável entre os intervenientes públicos e privados. |
2.8. |
A transição para uma economia sustentável será acompanhada das tecnologias e da inovação digital e deve proteger e promover valores globais (12), como afirmou o secretário-geral das Nações Unidas. Os riscos jurídicos e operacionais da cadeia de blocos (blockchain), das criptomoedas e dos contratos inteligentes são exacerbados pela falta de regulamentação e de transparência. Para proteger melhor os consumidores e os investidores, preservar a integridade dos mercados e evitar práticas nocivas (fraude fiscal, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo), há que incentivar a segurança e a transparência das redes de inovação financeira (13). |
2.9. |
Os projetos relacionados com os objetivos da COP 21 (14) requerem capital suficiente, estável e garantido, tanto financeiro como imaterial (humano, tecnológico e outras formas de capital relacional, incluído o capital institucional). |
2.10. |
Impõe-se adaptar as políticas públicas, incentivar os atores privados e aumentar os recursos orçamentais da UE, dotando a economia de transparência e de uma visão a longo prazo. |
2.11. |
Uma visão sustentável exige uma ligação mais estreita, abrangente e integrada com políticas específicas, como a União da Energia, a Agenda Digital e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de estimular o investimento social e ecológico, tanto público como privado. |
2.12. |
Esta perspetiva ocupa também uma posição central no projeto de União dos Mercados de Capitais (UMC) da UE, e o CESE partilha da opinião de que os capitais privados, o financiamento do FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos) e outros fundos da UE devem ser combinados de forma eficiente a fim de orientar os investimentos para empresas que apresentam externalidades sociais e ambientais positivas. |
2.13. |
Chegou o momento de agir. A Europa tem estado na vanguarda da sustentabilidade nos últimos vinte e oito anos, mas já não está sozinha. |
3. Finanças para um mundo mais sustentável
3.1. |
Estamos cada vez mais confrontados com as consequências catastróficas e imprevisíveis das alterações climáticas e do esgotamento dos recursos. que geralmente agravam a exclusão social e a desigualdade. |
3.2. |
O artigo 3.o do Tratado da União Europeia estabelece que esta deve promover um crescimento sustentável que respeite o ambiente. A situação de emergência climática é agora uma prioridade absoluta, inclusivamente para o CESE, e impõe-se como um quadro global de ação, não só para os poderes públicos, mas também para os agentes económicos, os trabalhadores e os cidadãos. Consequentemente, deve ser levada a cabo e, sobretudo, financiada uma ampla transição económica, social e ambiental. |
3.3. |
Cumpre abordar estes desafios de forma harmoniosa, mediante o esforço conjunto de todas as partes. O setor financeiro tem de desempenhar um papel importante na injeção para a economia dos fundos, das economias e dos investimentos dos cidadãos. Em última análise, é na economia que terá lugar a atual transição, pelo que o papel das empresas é essencial e imprescindível. As autoridades também terão de cumprir as suas responsabilidades neste domínio. |
3.4. |
A Europa só poderá assumir uma posição forte se houver um consenso máximo relativamente ao plano. Os Estados-Membros devem unir os seus esforços e as suas forças. As abordagens individuais e os interesses próprios devem dar lugar a um projeto conjunto para o futuro, que, ao mesmo tempo, deverá salvaguardar o futuro das gerações vindouras. Com efeito, a resposta europeia à Agenda 2030 precisa de uma visão a longo prazo da sustentabilidade e de objetivos claros, em que o crescimento económico, a coesão social e a proteção ambiental sejam indissociáveis e se apoiem mutuamente. |
3.5. |
Uma abordagem do crescimento sustentável numa perspetiva de longo prazo tem de ser concomitante com políticas públicas que avaliem adequadamente as externalidades negativas e as opções de investimento sustentáveis e insustentáveis, e fazer-se acompanhar da previsibilidade sólida decorrente de uma política industrial mais bem integrada no âmbito das cadeias de valor mundiais, em todos os Estados-Membros. Cumpre levá-lo a cabo no quadro de uma análise aprofundada, seguida de um processo político adequado que deverá ser apoiado pela Comissão e pelos Estados-Membros. |
3.6. |
O CESE salienta que o crescimento sustentável deve ter em conta as dimensões ambiental, económica, social e de governação numa abordagem equilibrada, global e abrangente, alinhada com todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, estabelecendo condições transversais mínimas que não podem ser substituídas. Este limiar mínimo inviolável está consagrado em convenções internacionais sobre os direitos das pessoas vulneráveis (como mulheres e raparigas; crianças; refugiados e trabalhadores migrantes; pessoas com deficiência; etc.) (15) e é aplicável mediante a observância de uma boa governação orçamental. |
3.7. |
Tendo em conta as numerosas provas de que os cidadãos europeus gostariam que os seus investimentos e poupanças estivessem associados a objetivos sociais e ambientais, é necessário capacitá-los e integrá-los em questões relacionadas com o financiamento sustentável. |
3.8. |
Para o efeito, o sistema financeiro deve, a longo prazo, procurar ser transparente, factual e de fácil compreensão para os cidadãos da UE. Melhorar o acesso às informações sobre o rendimento em matéria de sustentabilidade e promover a literacia financeira (uma compreensão mais aprofundada da função das finanças) são elementos essenciais a este nível. |
4. Reorientar os fluxos de capitais para uma economia mais sustentável
4.1. |
Desde a sua criação, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) mobilizou investimentos públicos e privados em projetos da UE de importância estratégica e foi gerido em consonância com a lista de projetos do Banco Europeu de Investimento (BEI): investimentos no setor do ambiente e eficiência energética e dos recursos, setor da água, setores digitais, transportes, etc. |
4.2. |
No entanto, além do FEIE, é necessária uma maior cobertura noutros setores, especialmente os que se concentram em infraestruturas e instituições sociais que fortalecem o capital imaterial dos jovens, das mulheres e de outros setores sociais excluídos ou vulneráveis. |
4.3. |
A poupança interna é uma fonte fundamental de crescimento económico sustentado, o que implica financiar projetos sustentáveis de PME através de bancos locais. |
4.4. |
Na opinião do CESE, o financiamento pelo FEIE deve ser aumentado através da incorporação de capitais das agências financeiras e dos bancos públicos dos Estados-Membros da UE, que devem funcionar como uma rede para conceber em conjunto uma perspetiva mais estratégica e inclusiva a longo prazo, seguindo numa definição comum do verdadeiro significado de «sustentável» e definindo um roteiro transitório para descarbonizar as empresas. |
4.5. |
Simultaneamente, o CESE convida o Banco Central Europeu (BCE) a examinar a viabilidade de uma taxa de juro verde e social para encorajar investimentos e empréstimos sustentáveis, e concorda com o Parlamento Europeu em que o Acordo de Paris e os objetivos ESG devem ser tidos em conta expressamente nas orientações que regem os programas de compra do BCE. |
4.6. Um sistema comum de classificação das atividades sustentáveis
4.6.1. |
Os métodos tradicionais utilizados nos cálculos e nas avaliações de impacto devem ser reexaminados. É necessário estabelecer novas definições dos indicadores quantitativos e qualitativos mais fiáveis, conciliando os valores ambientais e económicos prioritários com os da sociedade e com a sobrevivência do género humano. |
4.6.2. |
O CESE concorda com a Comissão quanto à necessidade urgente de ativar a primeira fase da construção de uma «taxonomia de sustentabilidade» sólida mas dinâmica, assegurando a uniformidade do mercado e orientações claras sobre o que é ecológico, social e está relacionado com uma boa governação, numa perspetiva integrada. |
4.6.3. |
A coluna vertebral deste processo é um grupo de peritos técnicos sobre o financiamento sustentável, o qual deve beneficiar constantemente de elevadas qualificações e de um conhecimento preciso dos setores industriais estratégicos para elaborar uma taxonomia ecológica e social estável e fiável. |
4.6.4. |
O mandato do grupo deve assentar em objetivos claros em termos de conteúdo e calendário, começando por conciliar a nova taxonomia com outras classificações internacionais existentes (atividades económicas, profissões, estudos, etc.), a fim de o tornar mais conforme aos critérios e às referências das Nações Unidas. |
4.6.5. |
A taxonomia europeia deve incluir três níveis:
|
4.6.6. |
É urgente classificar os diferentes tipos de benefícios dos investimentos que podem ser atribuídos à introdução do fator de sustentabilidade (taxonomia). De facto, os critérios positivos devem ser complementados por efeitos nocivos para o ambiente (16) que permitam determinar os ativos não sustentáveis. |
4.6.7. |
A nova taxonomia deve estar associada à estratégia e ao plano de investimento da UE para a transição para uma economia hipocarbónica. Deve abranger atividades financeiras que promovam a redução das emissões nos setores do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) (17) e nos setores abrangidos pelo Regulamento Partilha de Esforços (18). |
4.7. Normas e rótulos para os produtos financeiros sustentáveis
4.7.1. |
É fundamental facilitar um acesso seguro aos investidores para expandir mercados financeiros sustentáveis. Devem ser cuidadosamente configuradas normas europeias de financiamento sustentável, definindo normas para o investimento socialmente responsável (ISR). |
4.7.2. |
Para o efeito, deveria começar-se por introduzir uma norma oficial da UE para as obrigações verdes e equacionar a possibilidade de um rótulo ou certificado da UE para as obrigações verdes, sujeito a uma revisão externa obrigatória a fim de assegurar investimentos com um impacto positivo. No contexto do Plano de Ação para os Serviços Financeiros Prestados a Consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha, o CESE recomenda (19) à Comissão que especifique produtos mais facilmente comparáveis e completamente transparentes, simples e com as mesmas características. |
4.7.3. |
Tal permite oferecer «produtos sustentáveis emblemáticos pan-europeus» e fornecer instrumentos de comparação (20) adequados, independentes e obrigatoriamente certificados para diferentes produtos financeiros sustentáveis disponíveis nas diferentes jurisdições da UE. |
4.7.4. |
A configuração dos «Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus»(PIRPE) (21), tal como prevista na proposta legislativa adotada pela Comissão em 29 de junho de 2017, exigiria que os prestadores de produtos de reforma divulgassem publicamente se e de que forma incluem os fatores ASG nos seus sistemas de gestão de riscos, mas tais disposições não os obrigam a ter os fatores ASG em conta nas suas políticas de investimento. A introdução de tal obrigação contribuiria para tornar a sua utilização numa solução de sustentabilidade. |
4.7.5. |
O CESE exorta os Estados-Membros a sujeitar todos os produtos associados às pensões a esta obrigação no momento oportuno. Tal ajudaria a alargar a sua utilização como uma das soluções de sustentabilidade para os problemas com o atual regime por repartição. |
4.8. Promover o investimento em projetos sustentáveis
4.8.1. |
De acordo com os novos objetivos estratégicos da política industrial da UE, a reorientação da afetação de capital para investimentos a longo prazo deve ser alinhada pelo objetivo de apoiar o crescimento das PME e as regiões menos desenvolvidas, modernizando as infraestruturas e dotando as pessoas de competências através da educação e da formação. |
4.8.2. |
Em complemento dos investimentos em infraestruturas sustentáveis, é necessária uma política macroprudencial mais ampla que tenha em conta os impactos físicos (maior exposição aos riscos relacionados com as alterações climáticas), em conformidade com a Diretiva Solvência II. Por exemplo, códigos de construção que minimizem o impacto das catástrofes naturais exigiriam das companhias de seguros uma recalibração da gestão dos riscos, em consonância com os novos princípios dos seguros sustentáveis. |
4.8.3. |
O CESE apoia o reforço do FEIE 2.0 e do FEDS. Para o QFP 2021-2027, congratula-se com a criação do InvestEU, que deveria incluir mais capital privado e poder aceder ao mercado de obrigações, seguros e fundos de pensões. |
4.8.4. |
Importa encontrar mais capitais privados para incentivar e apoiar as empresas, em especial as PME, a investir na inovação e em I&D. |
4.8.5. |
Por último, o CESE recomenda uma melhor identificação dos locais onde as iniciativas públicas e privadas existentes concretizam infraestruturas mais sustentáveis e resilientes, de modo a reproduzi-las na UE e nos países parceiros, utilizando soluções em escala. |
4.9. Considerações de sustentabilidade na consultoria financeira
4.9.1. |
Como afirmado no seu parecer «Obrigações dos investidores institucionais e dos gestores de ativos em matéria de sustentabilidade» (22), o CESE defende a alteração da DMIF 2 e da Diretiva Distribuição de Seguros (IDD) de modo a garantir a necessidade de analisar de que forma se podem incluir as preferências dos investidores em termos de sustentabilidade. Os consultores poderiam assim formular recomendações adequadas sobre produtos financeiros, fornecendo informações claras sobre os eventuais riscos e benefícios associados aos vários fatores de sustentabilidade. |
4.9.2. |
O CESE é favorável a que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) inclua as preferências em matéria de disposições de sustentabilidade nas suas orientações sobre a avaliação da adequação. |
4.10. Referenciais de sustentabilidade
4.10.1. |
Uma metodologia comum para medir o desempenho não financeiro do investimento sustentável é um objetivo ideal. Por isso, o CESE congratula-se com a legislação para harmonizar os referenciais que abrangem os emitentes de obrigações hipocarbónicas, um primeiro passo que deve ser alargado a outros referenciais de sustentabilidade. |
4.10.2. |
Por conseguinte, o CESE convida a Comissão a alargar a sua ação ao domínio social através do grupo de peritos técnicos, que será responsável pela consulta de todas as partes interessadas e pela publicação de um relatório sobre a conceção e a metodologia do referencial sobre o carbono. |
5. Integrar a sustentabilidade na gestão dos riscos
A sustentabilidade aborda o conjunto dos riscos associados à geração de riqueza e não pode evitar o impacto da extração, aquisição e deterioração de recursos.
5.1. Sustentabilidade nas pesquisas de mercado e nas notações do risco de crédito
5.1.1. |
O CESE tem insistido em que as agências de notação estejam isentas de conflitos de interesses a fim de garantir a independência dos fornecedores de estudos/notações. Além disso, é necessária uma justificação transparente e oportuna da metodologia por elas utilizada, numa base casuística. |
5.1.2. |
As agências de notação de risco existentes não têm suficientemente em conta a influência de eventuais distúrbios causados pelas tendências à desregulamentação ASG a nível da futura aferição da qualidade de crédito dos emitentes. O CESE apela ao estabelecimento de normas claras da UE e à supervisão no que se refere à integração dos fatores ASG nas notações de todas as agências de notação de risco que operam na UE. Apela igualmente ao estabelecimento de um processo de acreditação para uma «marca de financiamento ecológico» por agentes certificados da ESMA. |
5.1.3. |
Também deveria contemplar-se uma acreditação de intervenientes como os bancos, os gestores de fundos, etc., o que imporia obrigações mais rigorosas aos vários intervenientes financeiros e evitaria determinadas tendências para propor um plano de produtos sustentáveis como estratégia de «branqueamento ecológico». |
5.1.4. |
Por último, o CESE recomenda que seja ponderada a criação de notações verdes do risco da dívida soberana. Proporcionar uma notação «verde» clara paralelamente à notação do país também incentivaria os países a melhorar continuamente o seu desempenho. Ao mesmo tempo, poderia contribuir para atrair mais investimento estrangeiro. |
5.2. Obrigações dos investidores institucionais e dos gestores de ativos em matéria de sustentabilidade: dever fiduciário
5.2.1. |
As autoridades de supervisão da União Europeia (AES) devem assegurar o cumprimento estrito das funções dos serviços de intermediação financeira. |
5.2.2. |
Tal exige uma abordagem mais integrada do que a prevista no plano de ação da Comissão, priorizando as relações nos domínios educativo, fatorial, de género, geográfico, racial ou étnico, religioso, cultural ou noutros domínios da diversidade. |
5.2.3. |
Como parte fundamental das suas obrigações legais, os investidores devem colaborar proativamente com os clientes para compreenderem os seus interesses não financeiros, bem como fornecer lhes informações claras sobre os eventuais riscos financeiros e os benefícios associados aos fatores ESG. |
5.2.4. |
As entidades reguladoras, os investidores, os gestores de ativos, os trabalhadores do setor financeiro e os consultores devem agir no melhor interesse do beneficiário (por exemplo, futuros pensionistas) ou do cliente (investidores não profissionais ou institucionais). Qualquer intervenção nos órgãos de governação e votação deve estar direcionada para proteger o valor sustentável dos ativos de investimento, em consonância com as obrigações fiduciárias. Devem comunicar a forma como utilizam os seus direitos de voto enquanto detentores de ativos de fundos. |
5.2.5. |
Ao esclarecer as obrigações dos investidores em relação aos fatores de sustentabilidade, a UE reforçará os investimentos a longo prazo (um financiamento sustentável está axiomaticamente associado a uma visão a longo prazo). |
5.3. Requisitos prudenciais para os bancos e companhias de seguros
5.3.1. |
O CESE insistiu recentemente no papel que pode ser desempenhado pelos bancos através das suas funções de mediação entre a poupança consciente e os investimentos socialmente responsáveis. O CESE recomenda que os requisitos de fundos próprios para o setor bancário recebam um tratamento mais favorável para investimentos na economia verde e em várias operações não complexas a longo prazo de empréstimos inclusivos, tais como hipotecas, em particular as associadas à eficiência energética, à instalação de painéis solares, etc. Além disso, deve ser ponderada a aplicação de exigências suplementares de capital aos investimentos nos ativos nocivos para o ambiente, a fim de incentivar uma transição positiva para atividades sustentáveis. Também podem ser tidas em conta alternativas que beneficiem diretamente os mutuários e investidores finais, por exemplo, incentivos fiscais. O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) deve exercer uma supervisão específica nesta matéria (23). |
5.3.2. |
No entanto, ao calcular os ativos ponderados pelo risco (APR), os modelos de notação bancária atualizados devem refletir sempre o nível de risco mais atual associado a esses ativos sustentáveis, preservando um elevado nível de proteção do consumidor. |
5.3.3. |
Tendo em conta esta situação, é necessário definir melhor os limites do chamado «fator de apoio verde», assegurando elementos de prova completos e rigorosos com base numa definição clara e inequívoca de «investimentos verdes». Uma investigação e inovação responsáveis (IIR), no âmbito do Horizonte 2020 e do futuro Horizonte Europa, poderá ser um excelente canal para a obtenção de resultados científicos. |
5.3.4. |
Em suma, a fim de preservar a resiliência e a estabilidade financeira, este novo cenário exige uma combinação sólida na gestão dos riscos financeiros, tendo em conta o impacto dos ESG sobre o retorno financeiro e adaptando as regras em conformidade, num processo dinâmico. Tal como indicado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o financiamento sustentável (24), a Comissão deve promover a inclusão dos riscos de sustentabilidade no Quadro de Basileia IV. |
6. Promover a transparência e a visão a longo prazo
6.1.1. |
O financiamento sustentável requer um quadro de incentivos que reoriente os fluxos de capitais para investimentos necessários, assegurando uma transição ambiental e social justa para a Europa, em que a sua liderança no domínio dos valores proporcione uma vantagem competitiva às empresas europeias. |
6.2. Divulgações e contabilidade
6.2.1. |
O CESE constata que a Diretiva da UE relativa à divulgação de informações não financeiras foi transposta com pouca ambição e uma metodologia não harmonizada, afetando apenas as grandes empresas e contribuindo assim muito pouco para um investimento sustentável, equitativo e abrangente na Europa. |
6.2.2. |
A sustentabilidade suscita uma série de novas preocupações e desafios quando se trata da divulgação de informações não financeiras, como transformação digital, novos indicadores, normalização, direitos obrigatórios, novos modelos económicos sustentáveis, etc. Com efeito, as taxonomias e metodologias da comunicação de informações devem ser normalizadas o mais possível e as normas devem ser adaptadas de modo a disponibilizar mais e melhores informações não financeiras. Essa medida daria às entidades reguladoras e aos supervisores do mercado uma melhor visão das tendências globais e, por conseguinte, uma maior capacidade de agirem em consequência. Este exercício, designado «balanço de qualidade», terá em conta considerações em sintonia com o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas (TCFD), após a consulta pública que a Comissão lançou. |
6.2.3. |
No que diz respeito às plataformas de financiamento colaborativo, a «ficha de informação de investimento fundamental» deve igualmente incorporar os principais riscos e benefícios imateriais, mas financeiramente materiais do ponto de vista contabilístico (25), associados ao financiamento de um projeto de financiamento colaborativo. |
6.2.4. |
O CESE apoia igualmente a Resolução do Parlamento Europeu sobre normas internacionais de relato financeiro: IFRS 9 (26) e apela urgentemente a uma avaliação do impacto das IFRS nos investimentos sustentáveis. |
6.2.5. |
O CESE congratula-se com a obrigação para o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) de avaliar o impacto das IFRS novas ou revistas nos investimentos sustentáveis e de explorar potenciais tratamentos contabilísticos alternativos. |
6.2.6. |
O CESE propõe igualmente que a Comissão convide a ESMA a:
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6.3. Governo das sociedades e visão a curto prazo excessiva dos mercados de capitais
6.3.1. |
Muitos investidores gostariam de saber se uma empresa utiliza métodos contabilísticos precisos e transparentes e se os acionistas detentores de ações ordinárias podem votar em questões importantes. Pretendem igualmente que as empresas evitem conflitos de interesses nas suas escolhas dos membros do conselho, agências de notação e auditores. |
6.3.2. |
Está na altura de ponderar seriamente não apenas os fatores A (ambientais) e S (sociais) (normas, rótulos, fator de apoio ecológico no contexto dos requisitos prudenciais, referenciais de sustentabilidade), mas também o fator G (de governo das sociedades), excluindo todos os benefícios e removendo as classificações sustentáveis para as empresas que contornam a divulgação transparente de aspetos fundamentais como a governação orçamental, os direitos humanos, a corrupção, o branqueamento de capitais e outras atividades ilícitas. |
7. Execução do plano de ação
7.1. |
O CESE apela para uma harmonização de todas as instituições, agências e mecanismos europeus implicados, alterando os seus mandatos, se necessário, a fim de alinhá-los pela execução do calendário do plano de ação. |
7.2. |
A incerteza sobre o futuro e a não divulgação dos riscos a longo prazo são os principais obstáculos para o horizonte temporal dos analistas (de facto, apenas algumas estimativas abrangem um período superior a cinco anos). |
7.3. |
As autoridades europeias de supervisão devem igualmente desempenhar um papel relevante na monitorização da sustentabilidade. Para alcançar uma metodologia comum da UE para uma análise de cenários pertinentes, deve estudar-se a ponderação dos fatores de risco ASG numa perspetiva a mais longo prazo, podendo o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) incorporá-los gradualmente no seu sistema de ensaios de esforço. |
7.4. |
Por último, a Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV) deveria definir e promover a adesão às normas internacionais de regulação e supervisão (27) no âmbito do financiamento sustentável, a fim de conferir coerência mundial à nova arquitetura da sustentabilidade. |
Bruxelas, 17 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Ver Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável [COM(2018) 97 final, capítulo 6 «Rumo a seguir».
(2) Ver projeto de taxonomia do BEI: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/180131-sustainable-finance-final-report-annex-3_en.pdf
(3) Um quadro de materialidade analisa os fatores mais relevantes para o desempenho financeiro das empresas, incluindo os fatores de sustentabilidade relevantes do ponto de vista financeiro.
(4) As obrigações cobertas são títulos de dívida emitidos por instituições de crédito e garantidos por um conjunto circunscrito de ativos aos quais os detentores das obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores preferenciais. Ver as novas propostas de regulamento COM(2018) 93 final — 2018/0042 (COD) e COM(2018) 94 final — 2018/043 (COD).
(5) O Quadro de Basileia é um acordo regulamentar internacional que introduziu uma série de reformas destinadas a melhorar a regulamentação, a supervisão e a gestão dos riscos no setor bancário. Todas as normas do Comité de Basileia são requisitos mínimos que se aplicam aos bancos que operam a nível internacional, pelo que a inclusão, no Quadro, de disposições em matéria de sustentabilidade contribuirá para uma evolução mundial concertada nessa direção. https://www.bis.org/bcbs/basel3.html.
(6) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32016R0438
(7) Para a posição do CESE na íntegra, ver o Parecer ECO/460 «Quadro Financeiro Plurianual pós-2020» (JO L 440 de 6.12.2018, p. 106).
(8) A Comissão Europeia propõe que pelo menos 25 % das despesas da UE contribuam para os objetivos em matéria de clima para o período 2021-2027 (no período 2014-2020, esse valor era de 20 %).
(9) https://www.morganstanley.com/pub/content/dam/msdotcom/ideas/sustainable-signals/pdf/Sustainable_Signals_Whitepaper.pdf
(10) Ver o relatório da OICV/OCDE intitulado «The Application of Behavioural Insights to Financial Literacy and Investor Education Programmes and Initiatives» [Aplicação da análise comportamental à literacia financeira e aos programas e iniciativas de educação dos investidores].
(11) Plano de ação supra, introdução geral, ponto 1.1.
(12) O objetivo consiste em definir a forma como o sistema das Nações Unidas apoiará o uso destas tecnologias para acelerar a consecução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e facilitar a sua convergência com os valores consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e com as normas do Direito internacional. http://www.un.org/en/newtechnologies/images/pdf/SGs-Strategy-on-New-Technologies.pdf
(13) Ver parecer do CESE «Financial Technology (Fin Tech) Action Plan» (Tecnologia financeira) (JO C 367 de 10.10.2018, p. 61).
(14) COP 21: Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2015.
(15) Ver, em particular, os Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e as normas laborais da OIT.
(16) Ver o documento da OCDE «Recommendation of the Council on Common Approaches for Officially Supported Export Credits and Environmental and Social Due Diligence» (Recomendação do Conselho da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social).
(17) Tal como enumerados na Diretiva 2003/87/CE, anexo 1, alterada pela Diretiva 2009/29.
(18) Regulamento relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013.
(19) Ver o parecer do CESE «Serviços financeiros prestados a consumidores» (JO C 434 de 15.12.2017, p. 51).
(20) Com base nos «Key principles for comparison tools» (Princípios fundamentais para ferramentas de comparação).
(21) No final de 2016, os ativos em regimes de pensões financiados e privados ultrapassaram os 38 biliões de dólares no conjunto da OCDE.
(22) Ver parecer «Obrigações dos investidores institucionais e dos gestores de ativos em matéria de sustentabilidade»; ponto 3.8 (ver p. 97 do presente Jornal Oficial).
(23) Ver parecer «Conclusão da União Bancária» (JO C 237 de 6.7.2018, p. 46).
(24) http://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20180529IPR04517/meps-back-resolution-on-sustainable-finance.
(25) Os elementos das demonstrações financeiras são materiais sempre que possam influenciar as decisões económicas dos utilizadores. O conceito de materialidade é o princípio contabilístico universalmente aceite de que as empresas devem comunicar todos esses elementos. https://www.business-case-analysis.com/materiality-concept.html
(26) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P8-TA-2016-0381+0+DOC+XML+V0//PT
(27) Ver «Methodology for Assessing Implementation of the IOSCO Objectives and Principles of Securities Regulation» (Metodologia de avaliação da aplicação dos objetivos e princípios da OICV para a regulação dos valores mobiliários).