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6.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/53 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 2017/825 a fim de aumentar a dotação financeira do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e adaptar o seu objetivo geral»
[COM(2017) 825 final — 2017/0334 (COD)]
e a
«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no respeitante ao apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho»
[COM(2017) 826 final — 2017/0336 (COD)]
(2018/C 237/09)
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Relator: |
Mihai IVAȘCU |
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Correlator: |
Stefano PALMIERI |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 14.12.2017 Conselho da União Europeia, 21.12.2017 e 31.1.2018 |
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Base jurídica |
Artigos 175.o, 177.o, 197.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
28.2.2018 |
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Adoção em plenária |
14.3.2018 |
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Reunião plenária n.o |
533 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
183/2/9 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O CESE apoia a proposta de aumentar o orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e de incluir um instrumento de execução de reformas específico para os «compromissos de reforma». Deve ser dada prioridade às reformas que tenham repercussões diretas nos outros Estados-Membros. |
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1.2. |
O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social, incluindo o reforço das capacidades institucionais para melhorar a qualidade administrativa. Há que evitar uma abordagem única para todos os Estados-Membros, pelo que estas reformas devem ser específicas a cada país e ter por base um apoio democrático. |
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1.3. |
O CESE destaca que as reformas estruturais são positivas não apenas se reduzirem a despesa pública de forma socialmente sustentável, mas também quando a aumentam a curto prazo, a fim de melhorar o equilíbrio orçamental dos Estados-Membros a médio e a longo prazo. |
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1.4. |
Embora o aumento do orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais seja de louvar, a sua dimensão é insuficiente, tendo em conta o número crescente de pedidos dos Estados-Membros. Só para 2018, os pedidos ultrapassam cinco vezes o orçamento proposto. |
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1.5. |
Por outro lado, o CESE considera que é muito importante que a Comissão Europeia seja transparente ao apresentar as suas intenções quanto à distribuição do novo orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — o que não é o caso na proposta em apreço — e formule critérios de seleção claros. |
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1.6. |
O CESE salienta que o aumento das dotações financeiras do Programa de Apoio às Reformas Estruturais deve efetuar-se sem penalizar o orçamento de outros fundos igualmente importantes. |
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1.7. |
Mais importante ainda é haver uma estratégia clara a nível da UE, que deverá acompanhar os progressos realizados e o nível de desenvolvimento em cada Estado-Membro, mas também apresentar diretrizes visionárias para a atribuição de fundos, assentes nos critérios de convergência. Importa igualmente reforçar a partilha de boas práticas, para a qual a Comissão Europeia deverá prestar o apoio técnico necessário. |
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1.8. |
Cumpre conferir especial atenção aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estão em vias de aderir à mesma. Para o futuro da União Europeia, é fundamental acelerar este processo, tal como defendido por Jean-Claude Juncker no seu discurso sobre o futuro da Europa (1). |
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1.9. |
O CESE propõe a introdução de uma regra segundo a qual o financiamento concedido a um Estado-Membro dependerá de este ter adotado plenamente o princípio da parceria e de ter associado verdadeiramente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil aquando da decisão sobre os pacotes de compromisso de reforma plurianuais (2). A aplicação do princípio da parceria é de importância primordial para assegurar a realização de reformas assentes em elementos concretos e na situação atual das economias de cada Estado-Membro. |
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1.10. |
O CESE apoia a intenção de dotar o novo instrumento de reforma de um mecanismo de financiamento específico no quadro plurianual para o período pós-2020. |
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1.11. |
O CESE recomenda que, numa base casuística, certas reformas do Programa de Apoio às Reformas Estruturais deverão ser financiadas e articuladas com o novo instrumento de execução de reformas, nomeadamente quando se trata de aderir ao euro ou de pôr em prática reformas suscetíveis de reforçar a integração europeia. |
2. Introdução e observações gerais
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2.1. |
No seu Pacote União Económica e Monetária, publicado em dezembro de 2017, a Comissão Europeia apresenta duas propostas específicas de regulamentação a adotar de acordo com o procedimento legislativo normal: uma diz respeito ao reforço do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, a fim de aumentar o apoio técnico disponível a todos os Estados-Membros e de criar um mecanismo específico para assistir os Estados-Membros não pertencentes à área do euro no seu processo de convergência (3), a outra à introdução de alterações específicas no Regulamento Disposições Comuns, a fim de alargar as possibilidades de utilizar a reserva de desempenho dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para apoiar as reformas nacionais (4). |
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2.2. |
No total, foram solicitadas ao CESE, por carta, quatro consultas específicas: duas do Parlamento Europeu e duas do Conselho relativas a cada uma das duas propostas de regulamento em apreço. O objetivo do presente parecer é, pois, definir o ponto de vista do CESE sobre estas duas propostas legislativas, em resposta aos pedidos institucionais enviados e sem prejuízo da prossecução dos trabalhos do Comité sobre os restantes aspetos do Pacote União Económica e Monetária. |
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2.3. |
O CESE considera que o instrumento de execução de reformas poderá ser um instrumento importante para ajudar os Estados-Membros, que não têm logrado obter bons resultados na gestão da utilização dos fundos estruturais disponibilizados, a assegurar uma utilização mais eficaz dos mesmos e a reduzir as disparidades económicas de forma socialmente sustentável. |
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2.4. |
É essencial dispor de um novo instrumento de execução de reformas para apoiar o cumprimento dos compromissos de reformas assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu. Deve ser dada prioridade às reformas que tenham repercussões diretas nos outros Estados-Membros. No entanto, o CESE advoga o acompanhamento ativo e aprofundado dos progressos realizados em termos de execução, no âmbito do Semestre Europeu. |
3. Propostas de apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros
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3.1. |
O CESE reitera que é essencial que os Estados-Membros assegurem a aplicação do princípio da parceria e a participação efetiva dos parceiros sociais e a sociedade civil organizada aquando da decisão sobre a estratégia de reforma estrutural que pretendem promover, bem como durante o processo de acompanhamento no âmbito do Semestre Europeu. A fim de assegurar a aplicação efetiva do princípio em todos os Estados-Membros, o CESE propõe a introdução de uma regra segundo a qual não devem ser atribuídos fundos sem ter sido verificada a participação plena da sociedade civil organizada aquando da decisão sobre os pacotes de compromissos de reformas plurianuais. |
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3.2. |
Desde a introdução do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, em 2017, 16 Estados-Membros manifestaram a intenção de beneficiar do seu financiamento. Embora o orçamento atribuído tenha sido de 22,5 milhões de euros, os 271 pedidos ultrapassaram o valor de 80 milhões de euros. Em 2018, a Comissão propôs um orçamento de 30,5 milhões de euros. No entanto, 24 Estados-Membros apresentaram 444 pedidos que ultrapassam o valor de 150 milhões de euros no total. |
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3.3. |
O CESE congratula-se com o aumento do financiamento para o Programa de Apoio às Reformas Estruturais, mas questiona a eficácia da medida, tendo em conta o volume dos pedidos dos Estados-Membros. |
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3.4. |
O CESE recomenda que o aumento das dotações financeiras do Programa de Apoio às Reformas Estruturais seja efetuado sem pôr em causa o orçamento de outros fundos igualmente importantes. |
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3.5. |
O CESE considera muito importante que a Comissão Europeia seja transparente ao apresentar as suas intenções quanto à distribuição do novo orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, de modo que cada Estado-Membro possa receber uma quota-parte do apoio disponível em conformidade com as reformas realizadas. |
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3.6. |
Cumpre à Comissão Europeia estabelecer regras claras e objetivas para a seleção das reformas a serem financiadas pelo orçamento da UE, assegurando ao mesmo tempo que todos os Estados-Membros tenham igualdade de acesso aos fundos. Além disso, as reformas selecionadas para financiamento devem estar em consonância com a estratégia da UE e ser rigorosamente acompanhadas no âmbito do Semestre Europeu. |
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3.7. |
Atendendo a que os Estados-Membros já têm as suas próprias iniciativas de reformas, o CESE recomenda que o Programa de Apoio às Reformas Estruturais se centre nas medidas que apoiarão mais eficazmente as recomendações específicas por país. |
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3.8. |
Importa recordar que os próprios Estados-Membros podem financiar as reformas e que este incentivo do orçamento do Programa de Apoio às Reformas Estruturais da Comissão Europeia não implica necessariamente que tenham de depender apenas do financiamento da UE. O funcionamento de toda a União Económica e Monetária assenta na subsidiariedade e na atuação responsável de cada Estado-Membro. |
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3.9. |
Tendo em conta os recursos limitados, o CESE considera que a Comissão Europeia deve apoiar as reformas e as medidas que possam ter um efeito multiplicador sobre as ações levadas a cabo pelos Estados-Membros a título individual. |
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3.10. |
O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social, ou seja, mais e melhores postos de trabalho, competitividade e concorrência no setor da indústria e dos serviços, qualidade administrativa e institucional, serviços públicos bons e eficientes, e sustentabilidade ambiental (5). Tais reformas deverão ser específicas a cada país, coerentes com os Programas Nacionais de Reformas e assentes em apoio democrático, e não constituir uma abordagem única para todos os Estados-Membros. |
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3.11. |
Tendo em conta que o Tratado estabelece, para quase todos os Estados-Membros, a obrigação de aderir ao euro, o CESE recomenda que se dê especial atenção às reformas que visam expandir a área do euro e que, se possível, se disponibilize um financiamento adicional para a prossecução destes objetivos. |
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3.12. |
A União Europeia está em melhor posição do que os próprios Estados-Membros para acompanhar os progressos realizados por países não pertencentes à área do euro. As boas práticas devem ser partilhadas ao longo de todo o processo e o CESE recomenda a criação de uma plataforma de comunicação designada para este efeito. |
4. Proposta de introdução de um novo instrumento de execução de reformas no que diz respeito ao apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros
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4.1. |
Reconhecendo que o termo «reformas estruturais» tornou-se muito vasto, o CESE congratula-se com o facto de a proposta de regulamento incluir uma definição. |
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4.2. |
O CESE recomenda à Comissão Europeia que trabalhe em articulação com os Estados-Membros na prossecução de diferentes vias de sustentabilidade fiscal e orçamental. Algumas reformas podem implicar mais despesa pública a curto prazo, a fim de implementar novos processos e atividades que contribuirão para a poupança de recursos ou recolha de mais receitas a médio e a longo prazo. Por conseguinte, é aconselhável não estudar apenas medidas de redução de custos a curto prazo, mas também meios de aumentar as receitas orçamentais. |
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4.3. |
O CESE congratula-se com o novo instrumento de execução de reformas proposto no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020, tendo em conta que as instituições europeias devem trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de obter uma maior integração e convergência na União. O CESE advoga o acompanhamento ativo e aprofundado dos progressos realizados em termos de execução, no âmbito do Semestre Europeu. |
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4.4. |
Embora o Semestre Europeu e os relatórios por país elaborados neste contexto constituam um excelente veículo principal para a avaliação do Programa de Apoio às Reformas, o CESE considera que devem ser desenvolvidos novos instrumentos para avaliar corretamente os progressos realizados. Esses instrumentos devem ser adaptados às condições económicas específicas de cada Estado-Membro. |
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4.5. |
O CESE apoia a solução temporária para o financiamento da fase-piloto do novo instrumento de execução de reformas através da reserva de desempenho, embora considere que esta proposta não deve interferir com disposições dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em vigor, mas sim dispor de um orçamento separado. |
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4.6. |
Os progressos realizados por cada Estado-Membro devem ser acompanhados de modo célere através do Semestre Europeu. Este processo de comunicação deve apresentar um panorama claro dos progressos realizados e de outras necessidades de orçamentação. |
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4.7. |
Dado que o novo instrumento de execução de reformas complementará o apoio técnico voluntário prestado através do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, o CESE recomenda que, numa base casuística, certas reformas do Programa de Apoio às Reformas Estruturais devem ser financiadas e articuladas com o novo instrumento de execução de reformas, nomeadamente quando se trata de aderir ao euro ou de pôr em prática reformas suscetíveis de reforçar a integração europeia. |
Bruxelas, 14 de março de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) Estado da União de 2017.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
(3) COM(2017) 825 final.
(4) COM(2017) 826 final.
(5) Por exemplo, melhorar o ambiente empresarial, o financiamento das empresas e a despesa em I&D; aumentar a produtividade das empresas, dos setores e das economias; promover a criação de emprego de qualidade com salários mais elevados e simultaneamente a redução de emprego temporário e instável com salários baixos; reforçar a negociação coletiva, e a autonomia dos parceiros sociais neste contexto, bem como o diálogo social a nível local, regional, nacional e europeu; reformar as administrações públicas, a fim de as tornar mais eficazes para o desenvolvimento económico e social e mais transparentes para o público; promover a qualidade dos sistemas de ensino e de formação para trabalhadores, a fim de criar igualdade de oportunidades e de alcançar resultados para todos os grupos sociais.