28.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas no Brasil de culturas produtoras de sementes de plantas forrageiras e de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência das sementes de plantas forrageiras e de cereais produzidas no Brasil, bem como no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Moldávia de culturas produtoras de sementes de cereais, de culturas produtoras de sementes de produtos hortícolas e de culturas produtoras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e à equivalência das sementes de cereais, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na Moldávia»

[COM(2017) 643 final — 2017/0297 (COD)]

(2018/C 227/11)

Relator:

Emilio FATOVIC

Consulta

Parlamento Europeu, 16/11/2017

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, 114.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

05/12/2018

Competência

Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

06/02/2018

Adoção em plenária

14/02/2018

Reunião plenária n.o

532

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

140/0/8

1.   Contexto e proposta da Comissão

1.1.

A Decisão 2003/17/CE do Conselho concede equivalência a determinados países terceiros no que se refere às inspeções de campo e à produção de sementes de determinadas espécies (1).

1.2.

As condições a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na União Europeia.

1.3.

O Brasil e a Moldávia não fazem parte dos países terceiros abrangidos pela Decisão 2003/17/CE, pelo que as sementes aí colhidas não podem ser importadas para a UE. Por conseguinte, ambos os países tomaram a iniciativa de solicitar à Comissão que regulasse a sua produção de determinadas sementes (Brasil: plantas forrageiras e cereais; Moldávia: cereais, produtos hortícolas e plantas oleaginosas e de fibras) em conformidade com a referida decisão, a fim de obter a equivalência e poder exportá-las para a Europa.

1.4.

Em resposta a esses pedidos, a Comissão examinou a legislação do Brasil e da Moldávia nesta matéria. Auditou seguidamente as inspeções de campo e os sistemas de certificação de sementes destes países e concluiu que os seus requisitos e sistemas são equivalentes aos da UE e oferecem as mesmas garantias (2).

1.5.

Em ambos os casos, a Comissão considerou adequado reconhecer essas sementes do Brasil e da Moldávia como equivalentes ao mesmo tipo de sementes colhidas, produzidas e controladas na UE. Esse reconhecimento pode formalizar-se mediante uma decisão a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2.   Conclusões e recomendações

2.1.

O CESE toma nota do resultado positivo das auditorias levadas a cabo pela Comissão no Brasil e na Moldávia, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II da Decisão 2003/17/CE, a fim de reconhecer a equivalência dos requisitos jurídicos e dos controlos oficiais para a certificação de sementes.

2.2.

O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores (3) neste domínio e em consonância com a orientação que resultou dos debates entre a Comissão, as partes interessadas e os Estados-Membros, apoia a ação legislativa em apreço. Além disso, o Comité concorda que este reconhecimento da equivalência pode ser benéfico para as empresas de sementes da UE que operam no Brasil e na Moldávia, os potenciais importadores da UE de sementes provenientes desses países e os agricultores da UE, que terão deste modo acesso a um maior conjunto de sementes.

2.3.

O Comité exprime apenas uma reserva quanto à proposta de conceder à Moldávia o reconhecimento de equivalência para as sementes de produtos hortícolas. Estas sementes, regidas pela Diretiva 2002/55/CE, são comercializadas exclusivamente no âmbito da categoria «sementes-tipo», cuja colocação no mercado não exige uma certificação oficial, mas apenas a autocertificação pelo produtor e, após a fase da comercialização, eventuais verificações das características e qualidade do produto. Este sistema baseia-se na responsabilização dos produtores, enquanto entidades bem identificadas e rastreáveis com sede social no território da UE. A rastreabilidade e o controlo não serão certamente fáceis no caso de produções provenientes de países terceiros. É nesta questão objetiva que se tem fundamentado até agora a decisão da UE de não conceder o reconhecimento da equivalência para as sementes de produtos hortícolas a qualquer país terceiro. Assim, o Comité chama a atenção para estes problemas, solicitando uma análise mais aprofundada por parte da Comissão.

2.4.

O Comité reconhece, como sustenta a Comissão, que o reconhecimento dos procedimentos de certificação dos produtos em apreço constitui uma medida de natureza técnica. No entanto, uma vez que a abertura do mercado europeu aos produtos de países terceiros terá um impacto social e económico, o Comité recomenda a realização de uma avaliação de impacto, a fim de verificar que os produtores europeus, e especificamente as micro e as pequenas empresas, não são prejudicados por essa medida.

2.5.

Com efeito, o CESE lembra à Comissão que, atualmente, mais de 60 % do mercado de sementes é dominado por um número restrito de empresas multinacionais de grandes dimensões. A abertura a países terceiros, onde a produção está sob o controlo das mesmas empresas, poderia agravar ainda mais a situação dos pequenos produtores e consórcios, com um impacto significativo também na resiliência económica e social de muitas comunidades locais com uma orientação produtiva específica. Nos casos mais graves, estes fatores podem promover o despovoamento das zonas rurais, o que tem inclusivamente consequências para a biodiversidade das culturas e produções agroalimentares europeias, já que, amiúde, são precisamente as pequenas empresas que evitam a extinção de determinados tipos de sementes antigas e tradicionais (4).

2.6.

Além disso, o CESE reitera o seu convite à Comissão para que avalie de forma holística os processos produtivos utilizados nos países terceiros, recordando que os produtos a preços mais competitivos escondem casos de exploração no trabalho, incluindo trabalho infantil. Esta abordagem afigura-se indispensável e incontornável numa altura em que a UE participa ativamente na persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030 das Nações Unidas. A UE é o principal importador e exportador de produtos agroalimentares do mundo e deve fazer valer o seu peso no âmbito dos acordos comerciais bilaterais e multilaterais, com vista a promover a melhoria da qualidade de vida e de trabalho dos cidadãos e trabalhadores nos países terceiros para lutar contra a concorrência desleal (5).

2.7.

Por último, o CESE espera que a presente decisão só entre em vigor se salvaguardada a plena reciprocidade de equivalência e reconhecimento dos produtos equivalentes europeus, de modo que as empresas europeias possam beneficiar de mais oportunidades de crescimento e desenvolvimento, em linha com o que foi especificamente solicitado pelas partes interessadas na fase de consulta.

Bruxelas, 14 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

(2)  Já em conformidade com as normas da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).

(3)  JO C 74 de 23.3.2005, p. 55, e JO C 351 de 15.11.2012, p. 92.

(4)  Esta análise é reforçada pelo facto de a consulta pública em linha promovida pela Comissão ter recebido apenas três respostas, duas das quais de cidadãos a título individual, o que confirma que só as principais partes interessadas a nível europeu participaram no processo de decisão.

(5)  JO C 173 de 31.5.2017, ponto 1.6.