6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões

Relator: Letónia

(2017/C 108/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas da infração descrita no projeto de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos no projeto de decisão terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração descrita no projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelo projeto de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação do valor das vendas utilizado para o cálculo do montante das coimas aplicadas pelo projeto de decisão.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas do projeto de decisão.

12.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas do projeto de decisão.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis a esta infração.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis à infração.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

17.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas do projeto de decisão.

18.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.