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6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões
Relator: Letónia
(2017/C 108/03)
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1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão. |
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
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4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas da infração descrita no projeto de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos no projeto de decisão terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE. |
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6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração descrita no projeto de decisão. |
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7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão. |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão. |
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9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelo projeto de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação do valor das vendas utilizado para o cálculo do montante das coimas aplicadas pelo projeto de decisão. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas do projeto de decisão. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas do projeto de decisão. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis a esta infração. |
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis à infração. |
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15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
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16. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
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17. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas do projeto de decisão. |
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18. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |