12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/3 |
Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o primeiro pacote de reformas do Sistema Europeu Comum de Asilo (Regulamentos Eurodac, EASO e Dublim)
(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)
(2017/C 9/04)
A Europa enfrenta, desde há diversos anos, uma crise premente de migração e de refugiados que se tornou ainda mais difícil em 2015. Por conseguinte, a Comissão propôs a reforma do Regulamento de Dublim para adaptá-lo à situação atual. Esta reforma é combinada com a Proposta de criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo para assistir os Estados-Membros no exercício das suas funções em matéria de asilo.
Desde que foi criado, o Eurodac tem servido para fornecer dados de impressões digitais para determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado na UE.
Também foi proposta pela Comissão a reformulação do Regulamento Eurodac. A principal alteração deste Regulamento consiste no alargamento do âmbito de aplicação do Eurodac para registar os nacionais de países terceiros encontrados em situação ilegal num Estado-Membro ou detidos por transposição ilegal da fronteira de um Estado-Membro com um país terceiro.
A AEPD reconhece a necessidade de uma gestão mais eficaz da migração e do asilo na UE. No entanto, recomenda a introdução de importantes medidas para melhor atender aos direitos e interesses legítimos dos indivíduos em causa, que podem ser afetados pelo tratamento de dados pessoais, em especial os grupos vulneráveis de pessoas que necessitam de proteção específica, como os migrantes e refugiados.
No seu Parecer, a AEPD recomenda, nomeadamente, os seguintes pontos principais:
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Menção no Regulamento de Dublim que a introdução da utilização do identificador único na base de dados de Dublim não pode, em caso algum, ser utilizada para fins diferentes dos descritos no Regulamento de Dublim; |
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A execução de uma avaliação exaustiva do impacto na proteção de dados e privacidade da reformulação Eurodac 2016 para medir o impacto na privacidade do novo texto proposto e do alargamento do âmbito de aplicação da base de dados Eurodac; |
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A realização de uma avaliação sobre a necessidade de recolher e utilizar as imagens faciais das categorias de pessoas referidas na reformulação do Eurodac 2016 e sobre a proporcionalidade da sua recolha, com base num estudo consistente ou numa abordagem factual; |
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A realização de uma avaliação pormenorizada sobre a situação dos menores e o equilíbrio entre os riscos e os danos do procedimento de recolha de impressões digitais dos menores e as vantagens de que estes podem beneficiar, para além da Exposição de Motivos. |
O Parecer define ainda outras lacunas das diferentes propostas e identifica recomendações adicionais em termos de proteção de dados e de privacidade que devem ser tomadas em consideração no processo legislativo.
I. INTRODUÇÃO E CONTEXTO
1. |
Em abril de 2016, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» (1), que define prioridades para melhorar o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Neste contexto, em 4 de maio de 2016, a Comissão apresentou três propostas como parte de um primeiro pacote de reforma do SECA:
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2. |
A AEPD foi consultada a título informal antes da publicação da Reformulação Eurodac e da Proposta do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e comunicou à Comissão observações informais sobre ambos os textos. |
3. |
A AEPD compreende a necessidade de a UE responder aos desafios da crise de migração e de refugiados desde 2015, assim como a necessidade de ter uma política da UE eficaz e harmonizada para combater a imigração ilegal que ocorre dentro da UE e para a UE. Em pleno respeito do papel do legislador na avaliação da necessidade e da proporcionalidade das medidas propostas, a AEPD, na sua função consultiva, formula neste Parecer algumas recomendações em termos de proteção de dados e privacidade para ajudar o legislador as exigências dos artigos 7.o e 8.o da Carta de Direitos Fundamentais relativamente aos direitos à privacidade e à proteção de dados e do artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE. |
4. |
A AEPD começará por abordar as principais recomendações relativas às três propostas. Estas referem-se aos principais problemas observados pela AEPD e que devem, em todo o caso, ser analisados no processo legislativo. As recomendações adicionais referem-se a pontos identificados pela AEPD que necessitam de clarificação, informações adicionais ou alterações mínimas. Esta distinção deverá permitir ao legislador dar prioridade aos principais problemas tratados neste Parecer. |
IV. CONCLUSÃO
68. |
A AEPD congratula-se com os esforços realizados em termos de proteção de dados nos diferentes textos. Constata que a cultura da proteção de dados começa a fazer parte do processo legislativo e também está presente na elaboração das propostas. |
69. |
Em pleno respeito do papel do legislador na avaliação da necessidade e da proporcionalidade das medidas propostas, a AEPD, na sua função consultiva, formula neste Parecer algumas recomendações em termos de proteção de dados e privacidade relativamente às três propostas analisadas. |
70. |
Quanto à Proposta do Regulamento de Dublim, a AEPD mostra-se preocupada com o facto de o identificador único poder ser utilizado para outros fins, por exemplo para identificação de indivíduos noutras bases de dados, tornando a comparação de bases de dados simples e fácil. A AEPD recomenda que se especifique que deve ser proibida qualquer outra utilização do identificador. |
71. |
Quanto à Proposta de reformulação do Eurodac, a AEPD considera que o alargamento do âmbito de aplicação de Eurodac suscita preocupação relativamente ao respeito do princípio da limitação da finalidade consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A AEPD também recomenda que se especifique mais pormenorizadamente os tipos de medidas diferentes do afastamento e repatriamento que podem ser adotadas pelos Estados-Membros com base nos dados Eurodac. A AEPD recomenda que a Comissão disponibilize uma avaliação exaustiva do impacto na proteção de dados e na privacidade da reformulação do Eurodac 2016 para medir o impacto na privacidade do texto proposto. |
72. |
A AEPD também está preocupada com a inclusão de imagens faciais: o Regulamento não menciona qualquer avaliação da necessidade de recolher e utilizar imagens faciais das categorias de pessoas referidas na Proposta de reformulação do Eurodac. Além disso, a AEPD considera que Proposta deve esclarecer em que casos teria lugar uma comparação das impressões digitais e/ou imagens faciais, uma vez que a redação da Proposta de formulação parece sugerir que tal comparação se faria sistematicamente. |
73. |
A AEPD também recomenda que seja disponibilizada uma avaliação detalhada sobre a situação dos menores, o equilíbrio entre os riscos e os danos de tal procedimento para os menores e as vantagens de que estes podem beneficiar, para além da Exposição de Motivos. Neste contexto, o Regulamento deve ainda definir (por exemplo, num considerando) o que se deve entender pela «recolha de impressões digitais dos menores de uma forma agradável para a criança». |
74. |
Quanto ao período de retenção, que será, em princípio, de cinco anos, a AEPD recomenda que sejam dadas mais informações e esclarecimentos sobre a necessidade, neste contexto, de um período de retenção de dados de cinco anos para alcançar as novas finalidades da base de dados Eurodac. Além disso, a AEPD recomenda que o período de retenção seja reduzido para a duração efetiva da proibição de entrada que vigora para um indivíduo específico. Por último, a AEPD recomenda a especificação na Proposta de que o ponto de partida do período de retenção será a data da primeira impressão digital processada por um Estado-Membro. |
75. |
Finalmente, a AEPD recomenda o bloqueio de todos os dados para fins de aplicação da lei ao fim de três anos, e que cesse a distinção a este respeito entre as diferentes categorias de indivíduos nacionais de países fora da UE. |
76. |
Para além das lacunas essenciais da Proposta acima identificadas, as recomendações da AEPD no presente Parecer respeitam aos seguintes aspetos:
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Bruxelas, 21 de setembro de 2016.
Giovanni BUTTARELLI
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(1) COM(2016) 197 final.
(2) COM(2016) 270 final.
(3) COM(2016) 271 final.
(4) COM(2016) 272 final.