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24.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 358/4 |
Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/1934, e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, que institui medidas restritivas contra a República da Guiné
(2017/C 358/06)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que figuram no Anexo à Decisão 2010/638/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/1934 (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho.
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão (PESC) 2017/1934.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho para o endereço abaixo indicado, antes de 30 de junho de 2018, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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DG C 1C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 273 de 24.10.2017, p. 10