11.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 264/1


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/1459 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2017/C 264/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/1459 do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu pela Resolução 2371(2017) que V. Exa./a empresa de V. Exa. deverá ser incluído(a) na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o endereço indicado abaixo.

United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes do referido anexo.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (3), um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C — Horizontal Issues

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 208 de 11.8.2017, p. 38.

(3)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.